Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM ERRO NA FORMA DE PROCESSO INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O erro na forma de forma de processo é uma excepção dilatória e pode, nos casos de cumulação de pedidos formalmente incompatíveis, conduzir a que fique sem efeito o pedido a que corresponda uma forma incompatível com a forma comum, desde que se verifiquem as mesmas causas e motivos que estão previstos como obstáculos à coligação (art.º 31º n.º 1 e 2). II - Mesmo aceitando, sem discutir, que a forma adequada de processo correspondente ao pedido formulado sob a al. c) e consistente em ser declarada, ao abrigo do artigo 70.°, n.º 2, do Código Civil, a inibição de o Jornal ...... publicar factos relativos à A., que sejam lesivos do seu bom-nome, se deduzido individualmente, seria a prevista no art.º 1474 do CPC, nem assim tal circunstância seria motivo para dar sem efeito tal pedido, quando cumulado com outros numa acção comum na forma ordinária. Na verdade a forma especial prevista no art.º 1474º do CPC e os actos aí previstos, não contendem em nada, com os actos do processo comum ordinário e nem as partes vêm as suas garantias diminuídas, pelo contrário elas são aumentadas, no âmbito do processo comum. Se incompatibilidade houvesse, competia ao Juiz adaptar o processo e remover as dificuldades e não criar obstáculos à realização do direito do A. III - Não tendo havido ainda decisão, no processo principal sobre a existência ou não de tal excepção, não era lícito ao Tribunal dar como adquirida tal decisão para rejeitar liminarmente o procedimento cautelar requerido, “quod non est in actis non est in mundo”... | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2747/08.4TBSTR-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: Vict.................S.A. Recorridos: Joaquim António ................., Maria de Fátima................. e outros. * Vict.................Seguros, SA, veio, por apenso à acção 2747/08.4, intentar procedimento cautelar comum contra os réus, ora requeridos, pedindo o seguinte: a) ser declarada a inibição dos requeridos - réus na acção principal -, através o jornal o Mira................ ou de qualquer outra publicação de que sejam proprietários ou directores, de publicar em formato papel ou na Internet, artigos que versem sobre o diferendo que os opõe à requerente respeitante ao sinistro ocorrido com o veículo de matrícula 36-84-RN pertencente ao requerido Sr. Joaquim................., sob pena de incorrerem no crime de desobediência; b) ser ordenado que o site na Internet do Jornal O Mira................ deixe de conter o " Dossier Caso Mira................" e que não permita, sob qualquer forma, o acesso ou a divulgação de artigos sobre o referido diferendo; c) serem condenados os requeridos por cada notícia publicada em desrespeito à presente providência cautelar, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 20.000,00 euros ao abrigo do artigo 384,nº2, do CPC; d) serem condenados os requeridos, por cada dia sem obedecer á providência pedida em b), no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor de 500,00 euros ao abrigo do disposto no artigo 384,nº2, do CPC. . * Apreciando o requerimento inicial, a Srª Juíza, indeferiu-o liminarmente, nos seguintes termos:« O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa - art. 383,nº1, do CPC. Os pedidos formulados neste procedimento cautelar enquadram-se dentro do pedido formulado em c) da acção principal. Acontece, porém, que este pedido obedece a uma forma de processo especial ( art. 1474 do CPC ) e, como tal, verifica-se uma nulidade principal - art. 193, nº2, alínea c) e nº 4 do CPC, pedido este que ainda não foi objecto de apreciação nos autos principais , mas que, ante os preceitos legais invocados, dúvidas não existem de que a nulidade apontada faz desaparecer o pedido - neste sentido cfr. Alberto dos Reis Com. CPC, pag. 169 a 179). Aliás, a autora, ao formular o pedido constante do requerimento datado de 15-04-2009 e junto aos autos principais - os quais apenas na data de hoje nos foram conclusos apercebeu-se da invocada excepção, mas, com todo o respeito, o efeito apontado no douto requerimento (extinção da instância por inutilidade superveniente da lide) não colhe. Isto porque se trata de uma nulidade principal e, como tal, o lugar próprio para a decidir é no despacho saneador como referido no despacho por nós proferido a fls 287. Assim sendo, no caso em apreço, a prática de qualquer acto tornar-se-ia inútil, porquanto ao pedido acima mencionado corresponde uma forma de processo diversa e cuja tramitação é manifestamente incompatível com a do processo ordinário. Vale isto por dizer que o presente procedimento cautelar é manifestamente improcedente». * Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes Conclusões: «1- Não existe qualquer erro na forma de processo quanto à acção principal, pois esta foi formulada correctamente como cumulação de pedidos a tramitar sob forma comum ordinária, e não poderia ser de outro modo. 2- A diversidade de formas de processo não é, desde 1995, obstáculo à cumulação de pedidos quando a tramitação processual não seja manifestamente incompatível 3- No presente caso, a tramitação conjunta dos pedidos formulados é indispensável à justa composição do litígio, existindo nessa cumulação interesse relevante. 4- A tramitação do processo especial previsto no artigo 1474.° e ss. do CPC não é incompatível com a tramitação de uma acção com forma de processo comum ordinária, podendo o pedido de inibição de publicação de artigos de jornal ilícitos ser tramitado juntamente com os demais pedidos sem necessidade de qualquer . adaptação processual. 5- Ainda que tal adaptação fosse requerida, o tribunal estaria vinculado a ordená-la quando tal fosse necessário à boa decisão do litígio. 6- O pedido de inibição formulado na p.i. como pedido c) pode ser apreciado na acção principal. 7 - É possível requerer a antecipação cautelar dos efeitos desse pedido mediante um requerimento de providência cautelar dirigido à acção pendente e processado por apenso a ela. 8- Não existe, já julgada, qualquer excepção dilatória que obste ao conhecimento do pedido cautelar. 9- Também não existe qualquer economia processual resultante da não admissão do requerimento por o mesmo ser inútil face à futura e já anunciada decisão de "desaparecimento" do pedido c), pois uma tal decisão, a ocorrer, não deixará de ser impugnada. 10-lgualmente inexiste fundamento (e nenhum consta do despacho recorrido) para julgar o pedido manifestamente improcedente quanto ao mérito. 11- A decisão violou a Constituição ao denegar justiça - apenas se trata nos autos de se ordenar que a lei seja cumprida, decisão que nenhum dano pode causar a alguém. 12- A decisão viola o direito ao bom nome e reputação da VICTORIA, direito fundamental constitucionalmente consagrado no artigo 26.0 da Lei Fundamental. Viola também o n.º 1 do artigo 20.0 da Constituição, que assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos. Viola ainda, flagrantemente, o n.º 5 do mesmo artigo 20.°. Por último, viola o artigo 202.° da Constituição, que no seu n.º 2 estatui que "na administração. da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". 13- É inconstitucional, por violação dos referidos preceitos da Lei Fundamental, a interpretação do artigo 1474.° no sentido de esse processo ser o único que permite a tutela de direitos de personalidade, determinando por isso a impossibilidade de obter essa tutela através de outros meios processuais, nomeadamente mediante procedimentos cautelares ou mediante acções com forma de processo comum em que se cumulem outros pedidos. Face ao exposto, requer-se a V. Ex.a a) Seja o presente recurso julgado procedente, e consequentemente seja revogado o despacho recorrido, sendo substituído por decisão que admita o requerimento e marque data para produção da prova requerida. b) Subsidiariamente, caso se entenda que dos autos não constam os elementos suficientes para decidir dispensar o contraditório prévio dos requeridos, nos termos do artigo 385.°, n.º 1, do CPC, requer-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo para proferimento de despacho liminar de notificação dos requeridos ou de marcação de audiência». * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). ** Analisadas as conclusões vemos que o recurso tem como objecto a discordância da recorrente quanto à decisão jurídica proferida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. A questão colocada no recurso é de solução simples e singela, pelo que, não fora a necessidade de o recorrente descrever a aventura processual, quase Kafkiana em que está envolvido e não se justificariam tão longas, mas bem elaboradas, alegações. Mas vamos ao que interessa. A sr:ª juíza indeferiu liminarmente o requerimento inicial, por entender que na acção principal, de que o procedimento é dependente, existiria uma incompatibilidade de pedidos e como tal isso geraria a ineptidão da petição e consequentemente não poderia admitir-se um procedimento que iria ficar sem o suporte da acção de que necessariamente depende. Daí tê-lo considerado, desde logo, manifestamente improcedente (destaque nosso). Diz o recorrente que os pedidos formulados na acção são os seguintes: « A- a indemnização proposta pela VICTORIA de 2.175,00€ ser declarada como a indemnização resultante do regime legal e da apólice que titula o contrato celebrado entre a VICTORIA e o segurado. B -ser declarado que o Exmo. Sr. Joaquim A. A.................. está constituído em mora do credor, desde dia 12 de Agosto de 2008, com as inerentes consequências. C- ser declarada, ao abrigo do artigo 70.°, n.º 2, do Código Civil, a inibição de o Jornal O Mira................ publicar factos relativos à VICTORIA que sejam lesivos do seu bom-nome. D- condenar-se o Jornal O Mira................ e, pessoalmente, os Exmos. Srs. Joaquim A. A.................., Alberto Bastos e António Palmeiro ao pagamento de 75.000€ à VICTORIA Seguros, S.A., a título de danos não patrimoniais. E- condenar-se o Jornal O Mira................ e, pessoalmente, os Exmos. Srs. Joaquim A. A.................., Alberto Bastos e António Palmeiro ao pagamento de uma indemnização no valor de 25.000€ à VIC.......Seguros, S.A., a título de lucros cessantes (15.000,00€) e de danos emergentes (10.000,00) F- serem condenados os Réus na publicação no Jornal O Mira................ da sentença que vier a ser proferida na presente acção, no número do jornal correspondente à semana seguinte à decisão, com idêntico destaque ao dos artigos publicados, bem como na página do jornal O Mira................ na Internet onde conste a versão electrónica desse número da publicação, sendo ainda condenados, por cada semana de atraso na publicação ao pagamento de uma indemnização pecuniária compulsória de valor não inferior a 1.000€». A serem estes os pedidos não se vislumbra onde possa existir fundamento para o indeferimento liminar ou para julgar inepta a petição ao abrigo da al. c) do n.º 2 do art.º 193º do CPC. Com efeito este preceito reporta-se a situações de incompatibilidade substancial de pedidos. Ora, nos que foram formulados não se vê onde possa existir tal incompatibilidade. No despacho recorrido a Srª Juíza também não a aponta e mas pelo contexto, percebe-se que afinal o vício que imputa à petição inicial da acção, não será o de incompatibilidade substancial mas sim, uma incompatibilidade formal, por, a um dos pedidos, o referido sob a al. c), corresponder uma forma de processo especial, prevista no art.º 1474º do CPC. Como bem assinala a recorrente no seu pedido de aclaração do despacho recorrido (que mereceu uma resposta lacónica ), « a incompatibilidade substantiva diz respeito à incompatibilidade dos efeitos pretendidos com a procedência da acção, sendo exemplo típico deste tipo de incompatibilidade a situação de, na mesma acção, ser pedida a declaração de nulidade de um contrato e também o seu cumprimento». Por sua vez, «o nº 4 do artigo 193.° do CPC vem esclarecer que, existindo pedidos substancialmente incompatíveis, a ineptidão da petição inicial - com a consequente nulidade de todo o processo - não deixa de existir ainda que um dos pedidos em causa não pudesse vir a ser apreciado naquela acção por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. Este número, portanto, tem apenas o efeito de remover uma dúvida que a aplicação da alínea c) poderia suscitar, não tendo por efeito acrescentar novas causas de nulidade processual. Certamente deste preceito ninguém retirará que a incompetência do tribunal tem por efeito a nulidade de todo o processo, tal como não se pode concluir que esse é o efeito do erro na forma de processo. Do mesmo modo, não se pode retirar a consequência de o pedido em relação ao qual se verifica a incompetência ou o erro na forma do processo vir a "desaparecer" - pelo contrário, a ratio do n.º 4 do artigo 193.° do CPC é precisamente a de sujeitar a um mesmo destino comum - a nulidade - todos os pedidos substancialmente incompatíveis entre si que tenham sido formulados». O erro na forma de forma de processo é uma excepção dilatória e pode, como ensina Anselmo de Castro [3] , nos casos de cumulação de pedidos formalmente incompatíveis, conduzir a que fique sem efeito o pedido a que corresponda uma forma incompatível com a forma comum, desde que se verifiquem as mesmas causas e motivos que estão previstos como obstáculos à coligação (art.º 31º n.º 1 e 2). Ora no caso dos autos, mesmo aceitando, sem discutir, que a forma adequada de processo correspondente ao pedido formulado sob a al. c), se deduzido individualmente, seria a prevista no art.º 1474 do CPC, nem assim tal circunstância seria motivo para dar sem efeito tal pedido, quando cumulado com outros numa acção comum na forma ordinária. Na verdade a forma especial prevista no art.º 1474º do CPC e os actos aí previstos, não contendem em nada, com os actos do processo comum ordinário e nem as partes vêm as suas garantias diminuídas, pelo contrário elas são aumentadas, no âmbito do processo comum. Não há pois qualquer incompatibilidade que impeça a dedução do pedido no processo comum. Mas ainda que houvesse alguma, competia ao Juiz adaptar o processo e remover as dificuldades e não criar obstáculos à realização do direito! É este o espírito da reforma do processo civil encetada a partir de 1995... Mas o Tribunal “a quo” também andou mal quando fundou a decisão numa hipotética decisão a tomar no âmbito do processo principal e na qual tenderia a considerar inepta a petição inicial. Acontece que não tendo havido ainda decisão sobre a existência de tal excepção, não era lícito ao Tribunal dar como adquirida tal decisão para rejeitar liminarmente o procedimento cautelar requerido, afinal “quod non est in actis non est in mundo”... Concluindo Assim, pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, por despiciendas, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que, apreciando a verificação dos requisitos legais substantivos, decida pela admissão ou não do procedimento. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, em 9 de Julho de 2009. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pag. 236, Coimbra Ed. 1982 |