Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXECUÇÃO DE COIMAS E CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO ISENÇÕES SUBJECTIVAS DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | AGRAVO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Estipulando o art. 89º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, que a execução das decisões das entidades administrativas proferidas no âmbito dos processos de contra-ordenação, é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, temos de concluir que o Ministério Público, nestas situações, tem legitimidade própria, pois tem a exclusividade de promoção. 2. Assim, nas execuções de coima e custas o Ministério Público goza da isenção subjectiva de custas prevista no art. 2º nº1 al. a) do Código das Custas Judiciais. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1193/04-02 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de ...., deu entrada, em 4/3/2004, a requerimento executivo, para pagamento de quantia certa ( € 339,90), referente a uma coima e custas não pagas, no âmbito de um processo de contra-ordenação que o I.D.I.C.T. moveu à empresa A. ..... O Ex. mo Secretário de Justiça junto do referido Tribunal recusou o recebimento do requerimento executivo invocando a falta de pagamento da taxa de justiça inicial, que em seu entender é devida. O Ministério Público apresentou reclamação, dirigida ao Mmº Juiz de Direito, do acto de recusa de aceitação do requerimento executivo, tendo a reclamação sido julgada improcedente. O Magistrado do Ministério Público, interpôs recurso de agravo dessa decisão, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. O ilícito de mera ordenação social está submetido aos princípios da legalidade e da tipicidade; 2. A factualidade que integra tal tipo de ilícito supõe um juízo de reprovação social e de censura por conduta violadora de valores ético-jurídicos, que previnem e afastam o perigo de violação de bens ético-jurídicos fundamentais ( prática de crimes); 3. A verificação da ilicitude implica sempre a responsabilização subjectiva por culpa do agente; 4. É tarefa do Estado perseguir e punir os agentes da prática de condutas qualificadas pela lei como contra-ordenações; 5. Ao Mº Pº compete quer em fase decisória judicial quer em fase executiva da sanção assumir essa tarefa em defesa da legalidade e dos interesses que lhe estão confiados; 6. Não cabe em tal contexto o pagamento de qualquer taxa de justiça na execução da coima por o Mº Pº subjectivamente dela estar isento; 7. Ao considerar improcedente a reclamação do Mº Pº o Tribunal “ a quo” violou directamente o disposto no art. 2º- 1- a) do Código das Custas Judiciais e indirectamente os art. 1º, 2º e 3º do Estatuto do Mº Pº, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27/08; 8. Decidiu ainda o Tribunal comarcão em atropelo dos correspondentes preceitos constitucionais ( art. 9º - b. e 221 da CRP) sobre as tarefas fundamentais do Estado. O Mmº Juiz no Tribunal “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal da Relação de Évora tendo mantido o despacho recorrido.
Cumpre apreciar e decidir: A questão que se discute no presente recurso, consiste em saber se nas execuções de coima e custas, aplicadas por entidades administrativas, é ou não devida Taxa de Justiça. Quando a coima e custas não são pagas há lugar à execução, que será promovida perante o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção ( art. 89º nº1 e 61º do DL nº 433/82, de 27/10). A execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa ( art. 89º nº2 do citado diploma). A própria Constituição da República Portuguesa no seu art. 219º nº1 estatui que ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática. O DL nº 324/2003, de 27/12, veio alterar o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/1, nomeadamente em sede de isenções subjectivas. Assim, logo no nº6 do preâmbulo do referido diploma se refere que “ ... Neste particular, estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais..... Esta alteração não prejudica, obviamente, a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”. Deste modo o art. 2º nº1 al. a., com epígrafe “ isenções subjectivas”, dispõe que o Ministério Público está unicamente isento de custas, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei. Temos assim, que o legislador se socorreu de um conceito “ agir em nome próprio” ( art. 2º nº1 al.a) ou “ legitimidade própria” ( nº 6 do preâmbulo do referido diploma), que é a pedra basilar para dilucidar a questão que nos é colocada. Parece-nos que o conceito “ agir em nome próprio” ou “ ter legitimidade própria” só se pode referir àquelas situações em que o Ministério Público tem uma exclusividade de acção ou de promoção. Estipulando o art. 89º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10, que a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa, temos de concluir que o Ministério Público, nestas situações tem a exclusividade da promoção. Na verdade, às entidades administrativas que aplicam as coimas, em processo de contra-ordenação, está vedada a promoção da execução das decisões. Note-se que o Ministério Público nestas situações promove a execução por si e não em representação da entidade administrativa. Esta exclusividade de promoção por parte do Ministério Público é compreensível dada a natureza dos interesses que estão em jogo. Com efeito, mesmo que seja em fase de execução, estamos ainda no domínio do ilícito de mera ordenação social, sendo tarefa do Estado executar as sanções aplicadas aos agentes de condutas qualificadas pela lei como contra-ordenações. A promoção da execução das coimas e custas resultantes de processo de contra-ordenação insere-se no superior interesse do Estado que entre outras tarefas, consagradas constitucionalmente, deve garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático ( art. 9º al. b. da CRP). Assim, entendemos, que nestas situações, o Ministério Público age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, razão pela qual deve estar isento de custas. Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o recebimento do requerimento executivo. Sem custas. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004/ 11 / 9 Chambel Mourisco Baptista Coelho Gonçalves Rocha |