Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
14/16.9MASTB.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 01/21/2020
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- Nos termos do artigo 113º, nº 1º, 2ª parte, do C.P.P., a notificação da data e hora do julgamento deve ser feita também ao arguido, e não apenas ao seu defensor.

2- Assim, se o arguido faltar à 1ª data designada para o julgamento e este continuar na 2ª data anteriormente designada, mas com antecipação em 1,30 horas da hora antes dada a conhecer ao arguido, deve este ser notificado da nova hora, mesmo que se tenha determinado a emissão de mandados de detenção para obter a sua comparência em juízo.

3- Se assim não se fizer, e o arguido não estiver presente na 2ª data designada (à hora antecipada), por impossibilidade de cumprimento dos mandados de detenção, e o julgamento mesmo assim prosseguir sem a sua presença, ocorre a nulidade prevista no artigo 119.º, al c), do C.P.P.
Decisão Texto Integral:

DECISÃO SUMÁRIA

1 - No âmbito do processo em referência, oriundo do juízo de competência genérica de Sesimbra – Juiz 2, foi proferida sentença, pela qual o arguido MS foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. no artº 348º, nº 1, al. b), do C.P.P., na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

2 - Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu da mesma, tendo terminado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1º A audiência de julgamento é nula, por se ter realizado na ausência do arguido.

pelo que a douta sentença é inválida.

Deveriam ter sido juntos e valorados como prova os documentos cuja junção o arguido requereu, procedendo-se a tradução caso o tribunal a entendesse necessária.

A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão, pois dela não se retira a legitimidade da ordem de que o arguido foi destinatário.

A fundamentação enferma de contradição insanável, porquanto se dá como provado que as plataformas eram navegadas pelo arguido no dia 15 de maio de 2016, mas nenhuma prova é indicada (muito menos examinada criticamente) nesse sentido.

A existência de erro notório na apreciação da prova é patenteada pela ausência de qualquer documento do qual se permita retirar a conclusão de que as plataformas mencionadas no nº 1 dos factos provados sejam as mesmas a que se alude nos nºs 4 e 5 da matéria provada, sendo certo que, neste domínio, a prova é exclusivamente documental.

Como a douta sentença não procede à indicação nem ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção de que as plataformas referidas no nº 1 dos factos provados estavam a navegar no dia 15 de maio de 2016, fica eivada de nulidade por falta de fundamentação.

A matéria de facto dada como provada é insusceptível de integração no crime de desobediência, pois não existe circunstancialismo do qual se conclua pela legitimidade da ordem de não utilizar as plataformas.

Se assim não se entendesse, a pena aplicável seria a admoestação ou, na pior das hipóteses, dez dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

10º A douta sentença recorrida é nula por falta de fundamentação, já que não se refere expressamente, entre outras, a todas as circunstâncias constantes do nº 2 do artº 71º do código penal, qualificando-as como agravantes ou atenuantes.

11º Se interpretada no sentido de que a audiência de julgamento é válida sendo alterada a hora da segunda data para ela designada, sem que os mandados de detenção para comparência sejam cumpridos, a norma ínsita no nº 1 do artigo 331º do CPP viola o nº 1 do artº 32º da Constituição.

12º A alínea b) do nº 1 do artigo 348º do código penal ofende a constituição, por desrespeitar o princípio da tipicidade imposto pelo nº 1 do artº 29º da lei fundamental, visto erigir em crime qualquer transgressão a ordem legítima dada por funcionário que opte por associar à sua violação o crime de desobediência.

13º É inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 71º do código penal, na dimensão interpretativa de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, quando a sentença omite a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do código penal, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artº 27º, ao nº 1 do artigo 32º e ao nº 1 do artigo 205º da lei fundamental.

14º Normas jurídicas violadas
Do código de processo penal – artigo 4º, alínea a) do nº 1 do artº 61º, nº 6 do artº 92º, nº 2 do artigo 116º, alínea c) do artigo 119º, nº 1 do artº 122º, nº 1 do artº 165º, nº 1 do artº 166º, nºs 1 e 2 do artigo 312º, nº 1 do artº 332º, nº 2 do artº 361º, artº 371º, artigo 371º-A, alíneas a), b) e c) do nº 2 do artº 410;
Do código penal – artigo 40º, artigo 47º, artigo 60º, artigo 71º, alínea b) do nº 1 do artº 348º
Do código de processo civil – nº 6 do artigo 157º
Da constituição – nºs 1 e 2 do artigo 27º, nº 1 do artigo 29º, nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 205º

15º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a doutra sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, que o arguido seja absolvido, apenas se pedindo a redução da pena por cautela de patrocínio.”

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3 - A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com a seguintes conclusões:

“1) No caso em apreço, o Recorrente parece questionar, entre outros, a apreciação que o Tribunal “a quo” fez da prova produzida em julgamento ou de parte dela;

2) Porém, não indicou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelo que, não satisfaz o ónus que sobre aquele impende, de acordo com o referido artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

3) Logo, o recurso não deve merecer outra sorte que não a rejeição, de acordo com o disposto no artigo 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal;

4) Entende o Recorrente que a Douta Sentença é nula porque realizada na ausência do arguido contudo, não assiste razão ao mesmo porquanto, aquele foi regularmente notificado para a audiência de discussão e julgamento para a morada do Termo de Identidade e Residência por si prestado a fls. 182, como resulta do PD de fls. 258, nunca em momento algum, tendo invocado a falta de veracidade daquele documento, sendo certo que o mesmo foi prestado aquando da realização do seu interrogatório realizado em 08/11/2017, e na presença da sua Ilustre Defensora.

5) Entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter junto e valorado as provas cuja junção o arguido requereu contudo, também nesta matéria não lhe assiste razão porquanto, aquele não justificou a extemporaneidade dos documentos apresentados, nem a pertinência dos mesmos para a boa descoberta da verdade, sendo que, acresce, que os documentos foram apresentados depois de finda a produção de prova, aguardando os autos a prolação de Sentença.

6) Quanto à invocada inconstitucionalidade dos artigos 348.º e 71.º, n.º 3, ambos do Código Penal, nada a referir, atendendo que, salvo melhor opinião, e sempre com muito respeito, não é este o tipo de Recurso próprio para o efeito.

7) Entende o recorrente que existe contradição insanável na fundamentação porquanto se dá como provado que as plataformas eram navegadas pelo arguido no dia 15 de Maio de 2016 mas nenhuma prova foi indicada nesse sentido, bem como, existe erro notório na apreciação da prova porquanto inexiste documento que permita concluir que as plataformas mencionadas no n.º 1 dos factos provados sejam as mesmas a que se alude nos n.ºs 4 e 5 da matéria provada;

8) Entende ainda que a Douta Sentença não indica nem faz o exame crítico das provas de que as referidas plataformas estavam a navegar no dia 15 de Maio de 2016, pelo que, entende que a mesma está ferida de nulidade por falta de fundamentação, e que a matéria de facto dada como provada é insusceptível de integrar o ilícito em causa por não existir circunstancialismo do qual se conclua pela legitimidade da ordem de não utilizar as plataformas;

9) Mais entende o arguido que a Douta Sentença é nula por falta de fundamentação por entender o arguido que não se refere a todas as circunstâncias constantes do artigo 71.º, n.º 2 do Código Penal.

10) Não assiste razão ao Recorrente quanto a esta matéria, aliás, o Recorrente não põe em causa a existência dos fundamentos que alicerçam a convicção do tribunal “a quo”, limitando-se apenas a questionar a relevância que lhes foi conferida pelo tribunal .

11) Mas o Tribunal “a quo” fez uma correcta análise de toda a prova produzida em julgamento;

12)A conjugação dos elementos que resultaram provados na audiência, permitiram que o Tribunal “a quo” formasse a sua convicção e desse como provados e não provados factos que se pretendem atacar, mas que, em nosso entender, nenhum reparo merecem;

13) Da prova produzida em julgamento, não vemos possibilidade de explicar os factos de forma diferente daquela que está consagrada na Douta Sentença recorrida;

14) Efectivamente, resulta claro e evidente da Douta Sentença quais os meios de prova , com base nos quais, o Tribunal “a quo” deu como provados os factos provados nos moldes em que os fez, dissecando de forma inequívoca a prova quer documental, quer testemunhal produzido, não se vislumbrando assim, a base de sustentação das questões levantadas pelo arguido, sendo certo que, em momento algum, justifica aquele qual a prova produzida que pudesse conduzir a decisão diferente daquela, que bem, foi produzida.

15) A ordem dada pelo Agente da Polícia Marítima foi legal, já que foi emitida por pessoa com competência para o efeito e de acordo com as formalidades estipuladas para a sua emissão e garantida a plena recepção do teor da mesma pelo arguido.

16) Também não se pode olvidar nesta matéria que, toda a prova documental junta aos autos, mormente, toda aquela que se mostra assinada pelo arguido, e como tal da mesma teve conhecimento, nunca foi por este impugnada em momento algum do processo.

17) Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a Douta Sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao condenar o arguido nos moldes em que o fez;

18) A sentença condenatória está em conformidade com a prova produzida em julgamento, não padece de vícios e fez uma correcta subsunção jurídica dos factos em apreciação, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção.”

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4 – O recorrente solicitou a realização da audiência nos termos do artº 411º, nº 5, do C.P.P., com vista ao debate dos pontos indicados no final da motivação de recurso.

O certo é, porém, que assiste razão ao recorrente logo na 1ª questão por ele suscitada – nulidade do julgamento por virtude da sua ausência – como adiante se decidirá.

Por virtude disso, ficará prejudicado o conhecimento de todas as outras questões.

Assim sendo, ocorre uma circunstância que obsta não ao conhecimento do recurso em si, uma vez que a questão da nulidade do julgamento faz parte do recurso, mas sim ao conhecimento de todas as outras questões que são:

- Os documentos cuja junção o arguido requereu deveriam ter sido traduzidos e valorados?
- A matéria de facto provado é insuficiente para a decisão?
- A fundamentação de facto contem contradição insanável?
- Existe erro notório na apreciação da prova?
- A matéria de facto dada como provada não integra a prática de crime de desobediência?
- A pena aplicada é desadequada?
- A sentença é nula por falta de fundamentação por referência ao nº 2 do artº 71º do C.P.?
- Ocorreu violação do artº 32º, nº1 da C.R.P., caso se entenda que o julgamento é válido?
- A al. b) do nº 1 do artº 348º do C.P. desrespeita o principio da tipicidade previsto no artº 29º, nº 1, da C.R.P.?
- O nº 3 do artº 71º do C.P., ofende os artºs 27º, nºs 1 e 2, 32, nº 1 e 205º, nº 1, da C.R.P., caso seja interpretado no sentido de que não é exigível a referência a todas as circunstâncias do nº 2 desse mesmo artº 71º?

Trata-se, pois, de uma situação praticamente idêntica à prevista no artº 417º, nº 6, al. a), do C.P.P.: o recurso é conhecido, mas apenas relativamente a uma espécie de “questão prévia”, a qual obsta ao conhecimento de tudo o resto.

A realização da audiência seria, assim, uma acto completamente inútil, uma vez que os intervenientes processuais se iriam debruçar sobre questões (artº 423º, nº 3, do C.P.P.) que afinal este tribunal não iria conhecer.

Assim sendo, entende-se proferir a presente decisão sumária, indeferindo-se, em consequência, a realização da audiência.

5 - Vejamos então a questão suscitada pelo recorrente relativamente à realização do julgamento na sua ausência.

O que se passou com a realização do julgamento foi o seguinte:

- Por despacho proferido em 3/12/18 (fls. 255 e segs.) foram marcadas duas datas para a realização do julgamento – a 1ª para 4/4/19, às 11,00h e a 2ª “em caso de adiamento nos termos do nº 2 do artº 132º do C.P.P.” para 23/4/18, às 11,30h.

- Conforme resulta da prova de depósito de fls. 258, o arguido foi notificado desse despacho para a morada que consta do termo de identidade e residência que prestou a fls. 54, o que significa que o mesmo foi devidamente notificado dessas duas datas, incluindo, portanto, das respectivas horas – 11,00h (para a 1ª data) e 11,30h (para a 2ª data).

- Na 1ª data referida (cfr. fls. 280 e segs.) o arguido não se encontrava presente, estando presente a sua defensora nomeada e tendo no início da audiência sido proferido o seguinte despacho (na parte que nos interessa agora):

“(…) Considerando a falta injustificada do arguido e para efeitos de garantir a sua comparência emitam-se os competentes mandados de detenção e condução (…)

Por não se considerar a presença do arguido imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa desde o início da presente audiência determina-se a realização da mesma com a inerente produção de prova nos termos dos artigos 332º e 333º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal:”

- A produção de prova teve, assim, o seu início, tendo sido ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, após o que foi proferido o seguinte despacho:

“Para continuação da presente audiência, e após concordância de agendas, designo o próximo dia 23-04-2019, segunda data já designada, pelas 10 horas.”

- Conforme resulta da acta de fls. 291, no referido dia 23/4/19, pelas 10,35h foi declarada aberta a audiência de discussão e julgamento, uma vez que, conforme aí consta “o Tribunal aguardou a chegada da Ilustre Defensora do arguido”.

- O arguido não se encontrava presente, nada se tendo referido quanto a isso, designadamente quanto ao cumprimento, ou não, dos mandados de detenção que haviam sido emitidos.

- Feitas as alegações foi designado o dia 2/5/2019 para a leitura da sentença.

- Com a mesma referida data de 23/4/19, consta a fls. 292 certidão de notificação do arguido da data designada para a leitura da sentença, constando no início dessa certidão “Certifico que, por se encontrar presente neste Tribunal, notifiquei pessoalmente MS …” e no final dessa certidão “Recusou assinar a presente notificação” e mais abaixo “12:35h”, seguindo-se 5 assinaturas.

- Ainda com essa mesma data de 23/4/19, consta a fls. 293 requerimento do arguido do seguinte teor:

“Venho por este meio reportar que estive presente na data e hora marcada para comparecer à audiência e que a funcionária segurança VV me forneceu falsa informação quanto à hora para estar presente na audiência sendo segundo o código em vigor um crime muito grave e punível de prisão para a funcionária e os envolvidos tendo em conta o processo a decorrer”.

Fui atendido por EE e por JC, os quais o recusaram que MS fosse ouvido pelo Sr. Juiz”.

Na margem direita de tal requerimento em frente à passagem “quanto à hora para estar presente na audiência” consta escrito “9:50”.

- A fls. 297 vº (e nas duas folhas seguintes, uma vez que os mandados de detenção são emitidos em triplicado) consta certidão de que pelas 10,00 h do dia 23/4/19 não foi possível dar cumprimento ao mandado de detenção porque o arguido “não foi localizado na morada indicada, sendo desconhecido o seu paradeiro”.

- Em 2/5/19 (cfr. fls. 300 e segs.), estando o arguido presente, procedeu-se à leitura da sentença, mas antes foi proferido o seguinte despacho (apenas na parte que nos interessa agora):

“ Fls. 292:
O arguido veio informar que esteve presente no dia e hora designados para a audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 23.04.2019 e que foi erroneamente informado pela Segurança do Tribunal da hora da diligência, tendo sido indicada 9h50.

O arguido, regularmente notificado, faltou injustificadamente à primeira data designada para a audiência de discussão e julgamento – o dia 04.04.2019, às 10 horas.

Não obstante não ter sido requerido pela Defesa e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 9/2012, publicado no DR 238, Série I, de 10.12.2012 não impor tal obrigação, o tribunal ordenou a emissão de mandados de detenção do arguido para comparência na segunda data designada para a diligência – o dia 23.04.2019 – alterando a hora das 11h30 para as 10h, tendo em vista a sua audição.

Os mandados de detença foram certificados negativamente.

A audiência realizou-se no dia 23.04.2018, pelas 10 horas e 35 minutos, porquanto o tribunal aguardou a chegada da Ilustre Defensora do arguido e, efectuada a chamada das pessoas a intervir, o arguido não estava presente.

Em nenhum momento a Ilustre Defensora do arguido referiu contactos do arguido ou que este ia comparecer voluntariamente na audiência de discussão e julgamento.

Acresce que, o tribunal desconhece a hora de comparência do arguido, a qual não consta no seu requerimento.

Termos em que, não se mostrando qualquer irregularidade e nada sendo requerido pelo arguido, nada há a determinar.
Notifique.”

3 - Entende o arguido que “a audiência de julgamento é nula, por se ter realizado na ausência do arguido” (1ª conclusão da motivação de recurso).

Como parece evidente, o arguido está a referir-se não a todo o julgamento, mas à sessão de 23/4/19, uma vez que é relativamente a essa que no seu entender lhe foi prestada “informação falsa” quanto à hora e se coloca a questão da sua ausência.

Vejamos, então:

Como é sabido, consta no nº 1 do artº 332º do C.P.P. que é obrigatória a presença do arguido na audiência e, por outro lado, consta no artº 61º, nº 1, al. a), do mesmo Código, que um dos direitos do arguido é o de estar presente aos actos processuais que directamente lhe digam respeito, sendo óbvio que o julgamento é o acto mais importante de todo o processo que directamente diz respeito ao arguido.

A presença do arguido em julgamento (em cada uma das suas sessões) é simultaneamente um dever e um direito.

Ora, o arguido foi devidamente notificado das duas datas do julgamento. Acontece que na 1ª data marcada realizou-se a 1ª sessão do julgamento, e no final da mesma designou-se a continuação do julgamento para a 2ª data marcada, mas, sem que se tenha dado qualquer explicação para isso, alterou-se a hora: em vez de ser às 11,30h passou a ser às 10,00h.

Se a ausência da consignação das razões para essa alteração pouca importância tem para o caso, já o mesmo não acontece com a inexistência de notificação do arguido dessa alteração da hora.

Com efeito, o arguido tinha que ser notificado da alteração da hora, independentemente de se ter ordenado a emissão dos mandados de detenção. Os mandados de detenção servirão para (tentar) “obrigar” o arguido a comparecer, mas é a notificação ao arguido da hora correcta da 2ª sessão do julgamento que assegura o cabal exercício do seu direito a estar presente.

É que, como muitas vezes acontece, e de facto aconteceu no caso dos autos, o arguido não é localizado e não é possível a sua detenção, o que não o impede, caso lhe tenha sido comunicada a nova hora do julgamento (ainda para mais a mesma foi antecipada e não retardada), de comparecer no tribunal na hora que lhe foi comunicada.

Temos, portanto, que o arguido ficou sem saber qual a hora correcta da 2ª sessão do julgamento.

Mas o certo é que o arguido compareceu no tribunal na data dessa 2ª sessão (23/4/19), o que resulta da certidão de fls. 292, que o mesmo se recusou a assinar, só que não sabemos a que horas é que compareceu.

O que sabemos é que com a única anterior notificação que lhe havia sido feita, o arguido tomou conhecimento de que a sessão seria às 11,30h e que a mesma se iniciou às 10,35h.

A circunstância de na 1ª sessão do julgamento a sua então defensora ter tomada conhecimento da alteração da hora da 2ª sessão é completamente indiferente, uma vez que nos termos do nº 10 do artº 113º do C.P.P. a notificação do dia do julgamento (neste caso da hora do julgamento) tem que ser feita, para além da pessoa do defensor, também na pessoa do arguido.

Perante isto, o teor do requerimento do arguido de fls. 293, dando conta da “falsa informação” quanto à hora da sessão do julgamento (segundo ele, ter-lhe-á sido indicada 9,50h) é inconsequente.

É certo que o arguido refere nesse requerimento que esteve presente “na data e hora marcada para comparecer à audiência”. Mas que hora foi essa? 11,30h, conforme lhe havia sido anteriormente comunicado na única notificação que lhe foi feita? 10,00h (hora essa de que o arguido poderia ter tido conhecimento por qualquer outra forma)? 12,35h que é a data que consta na certidão de fls. 292 que o arguido se recusou a assinar? Outra hora qualquer? Certamente que às 10,00h não teria sido, uma vez que não terá respondido à chamada que foi feita a essa hora (cfr. acta de fls. 291).

A declaração da alegada “falsa informação” dada pela “funcionária segurança VV” também nada esclarece quanto à hora a que o arguido terá comparecido.

O certo é que não sabemos a que horas efectivamente o arguido esteve no tribunal e também nada foi feito para apurar esse facto, essencial para se saber se foi, ou não, coarctado o direito do arguido de estar presente na sessão em causa.

Em 1º lugar, bem poderia o tribunal recorrido ter indagado da veracidade do alegado pelo arguido no requerimento de fls. 293, desde logo junto da “funcionária segurança”.

Em 2º lugar, e mais importante do que isso, em 2/5/19 quando foi proferido em acta o despacho acima referido relativamente ao requerimento/exposição do arguido de 23/4/19, o arguido estava presente. Ora, o próprio tribunal recorrido refere nesse despacho que “desconhece a hora de comparência do arguido, a qual não consta do seu requerimento”.

É verdade que não consta a hora mas consta que foi à “hora marcada”. Só que, repete-se, não sabemos que “hora marcada” era essa, mas que bem poderia ter sido às 11,30h (única hora, repete-se também, que foi notificada ao arguido), muito depois de ter terminado a sessão (findou às 10,45h, conforme consta na acta de fls. 291).

Mas se o tribunal tinha essa legitima dúvida e tinha o arguido na sua presença por que razão, antes de proceder à leitura da sentença (com o adiamento dessa leitura se fosse caso disso) não lhe perguntou, fazendo constar tudo isso na acta? Tal como poderia fazer consignar na acta a indagação que também poderia ter feito junto da “funcionária segurança”.

É certo que a omissão vem detrás, como já se referiu: no final da 1ª sessão de 4/4/19 deveria ter-se determinado a notificação do arguido da alteração da hora da 2ª sessão.

Parece ter-se confiado no cumprimento dos mandados de detenção e aí tudo estaria resolvido: o arguido seria apresentado detido às 10,00h. Mas como não foi isso que aconteceu, persistem dúvidas que levam à conclusão de que poderá ter sido coarctado o direito do arguido a estar presente na 2ª sessão do julgamento.

Ocorreu, pois, uma nulidade insanável nos termos do artº 119º, al. a), do C.P.P., sendo certo que desconhecendo-se a hora da comparência do arguido não é possível ponderar a eventual aplicação do nº 2 do artº 121º do C.P.P.. – “As nulidades respeitantes a falta ou vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer no acto”.

Face ao exposto, verifica-se a ocorrência de nulidade que invalida todo o processo a partir da 2ª sessão de julgamento (inclusivamente) ocorrida em 23/4/19, incluindo, portanto, a sentença proferida, ficando, assim, ressalvada a produção de prova ocorrida na 1ª sessão de 4/4/19.
Terá, assim, que regressar-se ao ponto em que ocorreu a nulidade, designando-se agora nova data para “continuação” do julgamento.
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Do até agora exposto conclui-se o seguinte:

1- Nos termos do artº 113º, nº 1º, 2ª parte, do C.P.P., a notificação da data e hora do julgamento deve ser feita também ao arguido, e não apenas ao seu defensor.

2- Assim, se o arguido faltar à 1ª data designada para o julgamento e este continuar na 2ª data anteriormente designada, mas com antecipação em 1,30h da hora antes dada a conhecer ao arguido, deve este ser notificado da nova hora, mesmo que se tenha determinado a emissão de mandados de detenção para obter a sua comparência em juízo.

3- Se assim não se fizer, e o arguido não estiver presente na 2ª data designada (à hora antecipada), por impossibilidade de cumprimento dos mandados de detenção, e o julgamento mesmo assim prosseguir sem a sua presença, ocorre a nulidade prevista no artº 119º, al c), do C.P.P.
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Face ao referido fica prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas.

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DECISÃO

Face ao exposto, decide-se julgar o recurso procedente quanto à única questão analisada e, em consequência, declara-se a ocorrência de nulidade a partir da realização da 2ª sessão de julgamento de 27/4/19 (inclusive), sendo inválidos todos os actos a partir desse momento (inclusive), designadamente a sentença proferida, devendo o julgamento ser “retomado” nesse momento.

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Sem tributação.

Évora, 21 de Janeiro de 2020

Nuno Maria Garcia