Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1982/15.3T8EVR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
PERITO
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: i) Os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.
ii) O termo de nomeação dos peritos intervenientes na junta médica deve indicar as respetivas especialidades, a fim de que possa ver verificado o cumprimento da regra de que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1982/15.3T8EVR.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: BB (sinistrada)
Apelada:CC Companhia de Seguros, SA (ré responsável)

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho de Évora.

1. A sinistrada veio participar o acidente por si sofrido no dia 15.03.2015 quando prestava os serviços inerentes à sua atividade de operadora de loja de 1.ª, por conta direção e fiscalização de DD, SA, a qual tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora aqui demandada.
2. Decorrida a fase conciliatória do processo, gorou-se a conciliação porque a sinistrada discordou do resultado do exame efetuado pelo perito médico do Tribunal.
Iniciada a fase contenciosa com o requerimento da sinistrada para junta médica, procedeu-se a esta, tendo os Srs. peritos sido de parecer maioritário que a sinistrada não apresenta lesões em consequência do acidente dos autos, não estando afetada de qualquer grau de desvalorização, tal como também já resultava do exame singular do Gabinete Médico – Legal de Évora.
As partes foram notificadas do resultado da junta médica em 28.11.2018 e a sinistrada veio arguir a sua nulidade, em virtude de nela ter intervindo como perita a Dr.ª …, que havia sido a perita que examinou a sinistrada e emitiu o parecer médico-legal na fase conciliatória.
Em 09.01.2018 foi proferido despacho sobre a nulidade invocada, nos termos seguintes: “o art.º 139.º n.º 4 do CPT não impede a participação de peritos que tenham intervindo na fase conciliatória do processo na composição da junta médica, apenas diz “… sempre que possível …”, cabendo ao Gabinete – Médico-Legal a indicação de peritos de acordo com a conveniência do serviço, art.º 5.º n.º 2 da Lei n.º 45/2004 de 23 de outubro.
Em consequência não se verifica nenhuma nulidade, pelo que se indefere o requerido.
Notifique.
Após trânsito abra de novo conclusão para proferir decisão”.
Este despacho foi notificado às partes em 10.01.2018 e em 31.01.2018 foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Face ao exposto o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, considerando o acidente dos autos como de trabalho e condenando a ré seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 40 (quarenta euros) de despesas de deslocação a tribunal.
Custas pela seguradora.
Pague os exames médicos realizados.
Valor da ação: € 612,28.
A sentença foi notificada às partes em 01.02.2018.
O recurso da sentença foi interposto em 14.02.2018.

2. Inconformada, veio a sinistrada interpor recurso de apelação motivado e as conclusões seguintes:
a) – A decisão que nomeou para a segunda perícia a Dr.ª … que havia realizado a anterior perícia, da fase conciliatória, é nula, uma vez que violou o disposto no art.º 139.º n.º 4 do CPT, ao não cumprir previamente a obrigação legal de justificar a impossibilidade de nomear outra perita médica diferente da que realizou a perícia na fase conciliatória.
b) – O Tribunal não podia ter nomeado à ora recorrente, como nomeou, para o segundo exame a mesma perita médica que havia realizado a primeira peritagem e cujo laudo lhe era totalmente desfavorável, uma vez que com essa nomeação violava o princípio da igualdade das partes, dado que assim passaram a ser diferentes as probabilidades de obter a justiça devida, em clara violação ao disposto no art.º 20.º n.º 4 “in fine” da Constituição e art.º 4.º do CPC, “ex vi” do art.º 1.º n.º 2 al. a) do Código do Processo do Trabalho.
c) – O art.º 139.º n.º 4.º do DL 480/99 de 9/9 (CPT) é inconstitucional ao admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho. COM EFEITO
d) – O disposto no art.º 139.º n.º 4 do CPT viola os princípios constitucionais plasmados quer no art.º 2.º da C.R.P. onde se garante ao cidadão a efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, quer no art.º 20.º n.º 4 onde a todos garante o direito a uma causa cuja decisão seja obtida através dum processo equitativo. Aliás e noutro patamar jurídico,
e) – É o mesmo direito fundamental do cidadão a que a sua causa seja examinada equitativamente que se encontra plasmado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Desta forma
f) – O MMº Juíz “a quo” ao aplicar na, aliás, douta decisão o art.º 139.º n.º 4 do Código do Processo do Trabalho, não só o violou cfr. “supra” al. a) como aplicou uma norma inconstitucional violadora dos direitos e garantias consignados no art.º 2º e 20.º n.º 4 da Constituição, assim como do disposto no art.º 4.º do CPC onde se encontra plasmado o princípio da igualdade das partes no processo judicial.
Nestes termos e invocando, ainda, o douto suprimento de V. Excias, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em conformidade com as antecedentes conclusões deve declarar-se nula a nomeação da perita médica Dr.ª …e a inconstitucionalidade da norma do art.º 139.º n.º 4 do Código do Processo do Trabalho revogando a sentença e ordenando-se a nomeação de novo perito à ora requerente para a realização do exame médico por ela requerido.

3. A seguradora foi notificada e concluiu que:
A) Tendo sido deduzida, apenas, nas alegações de recurso, a arguição da nulidade da sentença não obedece ao legalmente estabelecido em processo de trabalho, no artigo 77.º n.º 1 do CPT, pelo que não pode ser conhecida.
B) No que concerne a esta matéria, a Jurisprudência é esclarecedora e pacífica. A título de exemplo:
- Acórdão desse Douto Tribunal, de 25/09/2014, Processo nº 298/13.4TTSTR.E1 (Relator: José Feteira), em www.dgsi.pt: “Dado que o autor/apelante apenas argui nulidades dasentença nas alegações e conclusões do recurso que interpôs para esta Relação, não o fazendo de forma expressa e em separado no requerimento de interposição de recurso, violou o estabelecido no n.º 1 do art.º 77.º do Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça.” e - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22/02/2017, Processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1, em www.dgsi.pt: “O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou inúmeras vezes sobre esta questão, sempre de forma unânime, no sentido de que a arguição de nulidades não deve ser atendida por extemporânea, caso a arguição de nulidades de sentença não seja feita pela forma prevista no art.º 77.º, do Código de Processo do Trabalho, nomeadamente quando tal arguição foi só suscitada na alegação de recurso.”;
C) Ademais, a recorrente equivoca-se ao reagir só agora ao Despacho do Meritíssimo Juiz a quo de 09/01/2018, que indeferiu a declaração de nulidade requerida.
D) Na verdade, a reação a tal despacho deveria ter sido efetuada por meio de recurso de apelação, no prazo de dez dias após a notificação daquele, como resulta do disposto no art.º 80.º n.º 2, do C.P.T., e não no recurso da sentença final (proferida após o trânsito em julgado do despacho antecedente), sendo, por isso, extemporânea.
E) Neste sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2004, Proc. nº 04S1748, em www.dgsi.pt, do qual se retira o seguinte ensinamento:
“… as decisões proferidas nos apensos não constituem uma sentença final, mas antes uma decisão parcelar e interlocutória, da qual apenas é possível interpor recurso de agravo (artigo 733.º do Código de Processo Civil).
Resulta com evidência do exposto que o interessado (a admitir-se que a decisão incidente sobre o grau de incapacidade para o trabalho é recorrível jurisdicionalmente), deve recorrer dessa decisão intercalar, que é a que fixa definitivamente a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado, e não da sentença final que se limita a reproduzir a decisão parcelar anterior.”
F) Por outro lado, resulta da letra da lei (art.º 139.º n.º 4, do C.P.T.) que, sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
G) Quer isto dizer que não é obrigatório que os peritos sejam diferentes, mas que, sempre que haja essa possibilidade, devem ser diferentes.
H) Por isso, o facto de a Perita Médica nomeada à sinistrada ter sido a mesma que realizou o exame médico singular não torna a Junta Médica nula ou ilegal.
I) Ambas as perícias feitas à Sinistrada (exame médico singular e exame por junta médica) concluíram no mesmo sentido: do acidente em apreço não resultou qualquer incapacidade.
J) Não houve falta de fundamento para a nomeação do mesmo perito médico, nem qualquer violação do “princípio da igualdade de armas das partes”, e, muito menos, inconstitucionalidade material do art.º 139.º n.º 4 do CPT e violação dos direitos consagrados no art.º 6.º da CEDH, tendo os direitos das partes sido respeitados o longo do processo.
L) As diferenças apontadas entre o C.P.C. e o C.P.T. são normais, atendendo à especialidade do Direito do Trabalho em relação ao Direito Civil; como é sabido, as normas especiais prevalecem sobre as normas gerais, aplicando-se estas apenas quando aquelas são omissas.
Termos em que mantendo a decisão recorrida e, consequentemente, julgando improcedente o recurso.

4. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, apresentou parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Notificado, não foi objeto de resposta.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar a natureza e grau de incapacidade e se o art.º 139.º n.º 4.º do DL 480/99 de 9/9 (CPT) é inconstitucional ao admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A) A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) A sinistrada trabalhava por conta direção e fiscalização de DD, SA.
b) Auferia a remuneração anual de € 10 289,72 (€ 548 x 13 + € 6 x 242 + € 142,81 x 12).
c) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º … encontrava-se transferida para a ré Seguradora a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho.
d) No dia 15.03.2015, pelas 10horas e 15minutos em …, a sinistrada quando ia buscar uma caixa de frangos à câmara frigorífica das aves a porta fechou-se na altura em que a sinistrada se ia a levantar e bateu-lhe nas costas sentindo fortes dores.
e) Como consequência do acidente resultaram as lesões descritas nos autos, designadamente no auto de exame médico de fls. 171 a 173.
f) Teve alta em 13.04.2015.
g) No período de incapacidade temporária a ré pagou a totalidade da indemnização devida, (cfr. fls. 192).
h) Em deslocações a tribunal a A. despendeu a quantia de € 40.

B) APRECIAÇÃO

A questão a decidir consiste em apurar a natureza e grau de incapacidade e se o art.º 139.º n.º 4.º do DL 480/99 de 9/9 (CPT) é inconstitucional ao admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho.

B1) Questão prévia

Antes de entrar na apreciação do recurso, torna-se necessário apreciar as questões colocadas pela seguradora na sua resposta, sublinhadas pela Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta.
Alegam que não é de conhecer da nulidade, uma vez que não foi arguida expressamente e em separado no requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT.
É verdade que não foi. Mas não precisava de sê-lo, uma vez que o objeto do recurso é precisamente essa nulidade.
Assim, não se trata de uma nulidade arguida e cognoscível nos termos do art.º 77.º n.º 1 do CPT, mas sim do próprio objeto do recurso, que será apreciado nos termos que se seguem.

B2) Objeto do recurso

A apelada conclui que a nulidade foi arguida pela sinistrada de forma extemporânea, pois não reagiu no prazo de 10 dias após a notificação do despacho que a indeferiu, pelo que o seu conhecimento está precludido.
A apelante tem razão quanto ao tempo em que a sinistrada deveria ter reagido ao despacho que indeferiu a nulidade. O próprio despacho refere para aguardar o seu trânsito em julgado para só depois ser proferida a sentença, o que aconteceu.
A sentença foi proferida e notificada às partes em 01.02.2018 e em 14.02.2018 veio a sinistrada interpor recurso da mesma, onde invoca a nulidade e a sua repercussão no resultado da junta médica.
Verifica-se, assim, que o despacho que indeferiu a nulidade relativa à intervenção da perita … na junta médica, em virtude de ter intervindo no exame médico-legal na fase conciliatória, transitou em julgado, pelo que esta questão não pode ser conhecida neste recurso.
A apelante não circunscreve o objeto do recurso a essa nulidade, pois vem invocar a inconstitucionalidade do art.º 139.º n.º 4.º do CPT por admitir que na segunda perícia a realizar na fase contenciosa, possam intervir peritos médicos que tenham tomado parte na perícia anterior realizada na fase conciliatória do processo especial de acidente de trabalho, o que influiu no resultado na junta médica e no desfecho da ação.
Trata-se de questão diferente, embora conexionada com a questão da nulidade.
Para este efeito, releva o facto do tribunal recorrido ter proferido a decisão sobre a incapacidade na sentença, em virtude da divergência das partes respeitar apenas à incapacidade para o trabalho. É pela análise da sentença que as partes podem concluir se os seus direitos foram de alguma forma prejudicados pela aplicação do direito.
Daí que o recurso de apelação interposto pela sinistrada seja meio próprio para sindicar a sentença recorrida quanto ao seu mérito, ou sejam, quanto à fixação da natureza e grau de incapacidade.
Embora a apelante acentue a inconstitucionalidade, fá-lo sob a perspetiva da decisão de mérito. Nos acidentes de trabalho a questão fulcral situa-se na matéria de facto correspondente à natureza e grau de incapacidade e que é o que está fundamentalmente em causa neste recurso.
O art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro (LAT), prescreve que a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada (n.º 1) e, quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dela resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei (n.º 2).
Não é alegada a pré-existência de acidente de qualquer natureza, nem qualquer lesão ou incapacidade de que a sinistrada fosse portadora à data do acidente.
As referências a este propósito são efetuadas pelos peritos médicos que examinaram a sinistrada, através da análise do exame de RMN efetuado em 2017, a partir do qual concluem que a sinistrada apresenta “alterações degenerativas ligeiras”. Mas em lado algum de diz que a sinistrada padecia de doença, lesão, sequela ou incapacidade anterior.
O perito médico de reumatologia que examinou a sinistrada referiu: “trata-se de síndrome de dor músculo esquelética difusa crónica com agravamento após acidente laboral”, o que sustenta o agravamento permanente em consequência do acidente, na medida em que é utilizada a palavra “crónica”.
De igual modo, o perito médico de psiquiatria refere que a sinistrada sofre de “stress pós traumático”, subsequente ao acidente.
As dores não são mensuráveis, mas são objeto de avaliação e reparação nos termos da tabela nacional de incapacidades, como aliás fez o perito médico nomeado pelo tribunal para intervir na junta médica.
Os peritos intervenientes na junta médica, fundamentaram as respostas do seguinte modo:
Perito médico nomeado pelo tribunal:
“a) IPP de 6%, Cap. X 2. grau II ( 0,06 - 0,15)
b) Incapacidade permanente
c) Não. (resposta á pergunta sobre se era IPATH)
d) Sim. (resposta à pergunta “Esta incapacidade foi provocada pelo acidente sofrido pela sinistrada, no local de trabalho no dia 15.03.2015?”)
Relativamente ao mecanismo do acidente de trabalho em apreço terá resultado lesão minor no entanto exacerbado por uma perceção individual do que foi na realidade o acidente.
Para a sinistrada resultou um síndrome de dor crónica (de difícil evidência por exames complementares), sendo escudada a sua perceção por relatórios de psiquiatria que lhe conferem um síndrome de stress como sequela do acidente. Na avaliação deste stress pós traumático são valorados segunda a TNI sintomas persistentes de aumento da sensibilidade e estado de alerta. No caso em apreço a sinistrada padece (segundo psiquiatra de alterações do ritmo do sono irritabilidade e resposta de susto exagerado)”.
A maioria, peritos médicos nomeados pela seguradora e pelo tribunal à sinistrada, justifica a sua resposta aos quesitos do seguinte modo:
“A relação entre um acidente e eventuais sequelas dele resultante devem ser enquadradas no tipo de acidente e nas lesões objetivas dele resultante, apoiados na experiência médica e no bom senso clínico; ora no caso presente é evidente que o traumatismo foi minor e sem qualquer lesão traumática confirmada a nível do tronco, área atingida.
A sinistrada apresenta uma série exaustiva de relatórios de várias áreas clínicas que não demonstram qualquer relação com o acidente, quer anatómica quer fisiologicamente, pelo que pensamos estarmos perante um caso de evidente aproveitamento e do foro eventualmente psíquico”.
As duas fundamentações distinguem-se claramente.
A fundamentação apresentada pelo perito médico minoritário, nomeado pelo tribunal, funda-se em elementos clínicos recolhidos ao longo do processo, analisa-os criticamente de forma científica e conclui que a sinistrada é portadora de perturbações funcionais moderadas, com ligeira a moderada diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, a que corresponde uma desvalorização entre de 0,06-0,15, que situa no mínimo de 6%, nos termos do capítulo X, II, grau II, da tabela nacional de incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.
A fundamentação dos peritos médicos maioritários analisa os elementos clínicos apenas na perspetiva física e somente na área atingida, não valorizam a perturbação funcional da sinistrada com a correspondente diminuição do nível de eficiência pessoal e profissional. Tecem juízos de valor não científicos, como seja aquele que decorre da expressão: “pensamos estarmos perante um caso de evidente aproveitamento”. Esta conclusão é apenas uma especulação, não suportada em quaisquer factos, nem foi pedido aos peritos para se pronunciarem se a sinistrada estava a aproveitar-se do acidente para obter uma pensão em face da evidência dos elementos clínicos, pelo que é despropositada e sem qualquer valor.
Realce-se que nas instruções específicas do capítulo X, relativo à Psiquiatria, se refere expressamente: “As incapacidades refletem as sequelas da perturbação ou os défices funcionais para o desempenho do trabalho habitual”, donde decorre que as incapacidades não se fundam apenas nas lesões físicas diretamente observáveis ou detetadas pelos exames complementares de diagnóstico. O legislador tem aqui em vista as lesões que não se veem, mas que existem e interferem em maior ou menor grau na capacidade de ganho do trabalhador sinistrado. Não se trata de atribuir incapacidades por simples queixas subjetivas, mas de queixas subjetivas objetivadas através da compatibilidade com o tipo de acidente sofrido, lesões impactantes que derivam do acidente, donde resultam objetivamente sequelas que permanecem de forma permanente na pessoa e interferem com a sua capacidade de ganho.
Não resulta dos autos que a sinistrada tivesse qualquer predisposição patológica. Mas, mesmo que tal se verificasse, nos termos do art.º 11.º n.º da LAT, que já citamos, tal não afastaria a reparação do acidente.
Concluímos que a sinistrada está afetada de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho em geral de 6%, conforme laudo emitido pelo perito médico nomeado pelo tribunal. Apesar de ser minoritário, mostra-se melhor fundamentado do que aquele que foi emitido pelos demais peritos médicos e está em consonância com os demais elementos clínicos, nomeadamente, pareceres das áreas de reumatologia e de psiquiatria, pelo que, pelas razões já expostas, merece ser o acolhido.
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 48.º n.º 3, alínea c), 50.º n.º 2 e 75.º n.º 1 da LAT, face à retribuição anual da sinistrada no montante de € 10 289,72 e ao valor da incapacidade permanente parcial de 6%, decidimos julgar a apelação procedente e condenar a ré seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 432,17 (quatrocentos e trinta e dois euros e dezassete cêntimos), correspondente a € 10 289,72 x 70% x 6%, devida a partir de 14.04.2015 (dia seguinte à data da alta), acrescido dos juros de mora à taxa legal desde esta data até pagamento.
Face ao decidido, fica prejudicada a questão da inconstitucionalidade do art.º 139.º do CPT
Nota final: o termo de nomeação dos peritos para intervir na junta médica não indica a sua especialidade. Esta indicação é importante para que as partes possam verificar o cumprimento do disposto no art.º 139.º n.º 2 do CPT, o qual prescreve que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
Resulta do parecer elaborado pelo perito médico-legal na fase conciliatória, que foram emitidos pareceres de especialidade. O termo não indica as especialidades dos médicos intervenientes, pelo que ficámos sem saber se foi cumprido o último dispositivo legal citado.
Esta questão não teve influência no caso concreto, em face da decisão que proferimos, daí que não nos tenhamos pronunciado sobre a mesma.
Realça-se que nas ações emergentes de acidente de trabalho estão em causa direitos absolutamente indisponíveis e, por isso, os poderes deveres do julgador são mais amplos, como resulta, nomeadamente, dos art.ºs 74.º e 139.º n.º 7 do CPT e do art.º 12.º da LAT.
Sumário: i) os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica não são hierarquizáveis em termos dever ser sempre seguido o maioritário, podendo acontecer que o minoritário esteja melhor fundamentado e que esteja em maior consonância com os elementos clínicos dos autos, de modo a ser valorado em detrimento dos demais.
ii) o termo de nomeação dos peritos intervenientes na junta médica deve indicar as respetivas especialidades, a fim de que possa ver verificado o cumprimento da regra de que se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e condenar a ré seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição calculado em função de uma pensão anual e vitalícia de € 432,17 (quatrocentos e trinta e dois euros e dezassete cêntimos), a partir de 14.04.2015, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde esta data até pagamento.
Custas pela ré seguradora.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 14 de junho de 2018.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço