Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3096/08-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE LICENÇA DE HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO ARRENDATÁRIO
APLICAÇÃO DE COIMA EM PROCESSO CIVIL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O direito à resolução do contrato de arrendamento urbano conferido ao arrendatário, designadamente na situação prevista no n.º 6 do art.º 9º do RAU, não está sujeito à exclusividade do seu exercício em Juízo, ao contrário do conferido ao senhorio (vide art.º 65º do RAU).
II - A resolução do contrato por iniciativa do arrendatário rege-se pelo regime geral, constante dos art.ºs 432º e seg. do CC e opera por simples declaração unilateral do credor a qual se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor – art.º 436º e 224º n.º 1 do CC.
III - O devedor pode aceitar a resolução e acatar os seus efeitos e consequências ou não. Se A A. teve necessidade de recorrer à via judicial, é óbvio que as RR., não aceitaram nem reconheceram a existência daquele direito na esfera jurídica da A.
IV – A falta de licença de habitação não fere com invalidade, relativa ou absoluta, o contrato de arrendamento celebrado sem observância desse requisito. Apenas confere ao arrendatário o direito de resolver o contrato ou exigir a realização das obras necessárias à obtenção da referida licença.
V - O direito da A. à resolução cessou, por renúncia, quando aceitou a modificação do contrato e concedeu às RR. uma moratória para a realização das obras e obtenção da licença de habitação, tendo como contrapartida pela concessão dessa moratória uma redução substancial do valor da renda.
VI - A aplicação duma coima, fora dos casos em que é admissível no processo penal, é da competência (material) das autoridades administrativas, que são igualmente competentes para instruir o respectivo processo contra-ordenacional.
VII - Fora dos casos previstos no art.º 38º do DL n.º 433/82, os Tribunais comuns de primeira instância com jurisdição na área penal e laboral, em regra, só têm competência para apreciar os recursos de impugnação das decisões das autoridades administrativas que aplicaram coimas. Estas em caso algum podem ser aplicadas no âmbito de processos cíveis e muito menos como pedido autónomo numa acção com processo comum de condenação.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 3096/08-3
Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes – 1º Juízo

Recorrente:
Susana da .....................
Recorrido:
Maria de Fátima .................... e outra.

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Susana da ...................., residente na …………….., Abrantes, instaurou a presente acção sumária contra Maria de Fátima ...................., actualmente residente em ……………, Suíça e Maria José ………………., residente na Urbanização dos …………….., Abrantes, tendo formulado os seguintes pedidos :
a)- seja considerado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a primeira Ré, nos termos do artº 9º nº 6 do R.A.U.;
b)- sejam ambas as Rés condenadas, solidariamente, no pagamento, à Autora, da quantia de € 2.900,00, referente às rendas pagas pela Autora, nos termos do artº 9º nº 6 do R.A.U., e dos juros já vencidos, no montante de € 106,15;
c)- sejam ambas as Rés condenadas, solidariamente, a pagar, à Autora, uma quantia não inferior a € 1.250,00, a título de danos não patrimoniais;
d)- seja a Ré proprietária condenada a pagar uma coima de € 3.000,00, à entidade respectiva, nos termos do artº 9º nº 5 do R.A.U.;
e)- sejam ambas as Rés condenadas em custas e procuradoria condignas e nos juros, à taxa legal, até integral pagamento.
As Rés foram citadas regularmente, tendo contestado a Ré Maria José Pires Moreira ...................., a qual pediu que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido, tendo ainda requerido a condenação da Autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização, a favor da Ré, em montante não inferior a € 2.000,00.
A Autora respondeu, pedindo fosse julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, bem como julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela Ré Maria José….., mais tendo requerido a condenação desta Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização, à Autora, a fixar, nos termos do artº 457º e ss. do C.P.C.
Foi proferido despacho saneador, o qual julgou, pela positiva, todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância, sem recurso; tendo sido seleccionada a matéria de facto controvertida, sem reclamação.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto controvertida, sem reclamação.
De seguida foi proferida sentença onde se decidiu:
«- Julgar a presente acção improcedente, por não provada, absolvendo ambas as Rés do pedido.
- Julgar improcedente o pedido de condenação da Autora, como litigante de má-fé, absolvendo a mesma em conformidade.
- Julgar improcedente o pedido de condenação da Ré Maria José ………, como litigante de má fé, absolvendo a mesma em conformidade.»
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Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1) A Recorrente veio invocar o direito de resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 9º, nº 6 do RAU então em vigor;
2) O objectivo prioritário da Recorrente ao celebrar o contrato de arrendamento era o de se candidatar ao subsídio de renda, sendo a licença de utilização absolutamente indispensável para que fosse atingido esse objectivo;
3) Na data da celebração do contrato inexistia a indispensável licença de utilização com menos de oito anos;
4) Não se provou a existência de qualquer notificação da inquilina à senhoria para a realização de obras no locado;
5) As Rés não efectuaram qualquer obra no locado;
6) Assim sendo não se pode aplicar o disposto na segunda parte do nº 6 do artigo 9º do RAU em vigor na altura da revogação do contrato, não se podendo aceitar que o contrato de arrendamento se mantenha válido e eficaz;
7) Pelo que a sentença deve ser revogada nesta parte e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente;
8) Além disso, as recorridas devem ser condenados na coima legalmente imposta;
9) Deu-se como provado que a Recorrente ficou nervosa, angustiada e inquieta por não ter usufruído do subsídio de renda;
10) Os factos da alínea anterior merecem a tutela do direito em sede de danos não patrimoniais;
11) Pelo que a sentença deve ser igualmente revogada nesta parte e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente;
12) A decisão em causa violou o disposto no artigo 9º do RA U, então em vigor».
Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como objecto a discordância quanto à decisão jurídica que não reconheceu o direito à resolução do contrato de arrendamento e negou o direito a qualquer indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da resolução do arrendamento por iniciativa da locatária/apelante e bem assim não aplicou a coima reclamada pela A..
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos

Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade, que é de manter por não ter sido impugnada:
« A)- a Autora e a Ré Maria de Fátima ………. celebraram um contrato de arrendamento, pelo período de 5 anos, em 1/7/2004, com início nessa data e termo em 30/6/2009, relativamente à fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao 3º C, do Lote J, constituído em propriedade horizontal, sito na Encosta da Barata, freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, inscrito na matriz sob o artº 4446 ( al. A) da factualidade assente ).
B)- As prorrogações do contrato eram anuais, caso o mesmo não fosse denunciado, no seu termo, por qualquer dos contraentes ( al. B) da factualidade assente ).
C)- A renda, nos primeiros doze meses, foi fixada em € 3.000,00, e nos anos seguintes seria a que resultasse da actualização legal, sendo a mesma paga, em duodécimos, mensalmente, à senhoria, através de depósito bancário, representante legal ou na sua residência, até ao dia 8 do mês a que respeitava ( al. C) da factualidade assente ).
D)- O arrendamento destinava-se, exclusivamente, a habitação, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso ( al. D) da factualidade assente ).
E)- A Ré Maria de Fátima ……….. incumbiu a Ré Maria José ….., na qualidade de pessoa ligada ao sector imobiliário, de promover o arrendamento da fracção em causa ( al. E) da factualidade assente ).
F)- A Autora manteve contactos para a realização do contrato de arrendamento, com a Ré Maria José .................... ( al. F) da factualidade assente ).
G)- Através de procuração emitida, no Cartório Notarial de Abrantes, em 10/1/2000, Maria de Fátima .................... constituiu Maria José .................... sua procuradora, nos precisos termos do documento junto aos autos a fls. 126 a 128, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. G) da factualidade assente ).
H)- O contrato de arrendamento foi subscrito pela Ré Maria José ...................., em nome da Ré Maria de Fátima .................... ( al. H) da factualidade assente ).
I)- Nesse contrato, não foi efectuada qualquer menção relativamente à existência de licença de utilização emitida pela autoridade municipal competente e realizada com menos de oito anos em relação à data da celebração do contrato, sendo o mesmo omisso sobre esta matéria ( al. I) da factualidade assente ).
J)- Na Câmara Municipal de Abrantes, a Autora constatou que, para o prédio em causa, existia uma licença de habitabilidade, emitida pelo referido município, em 19/9/1985, correspondente ao alvará 261 ( al. J) da factualidade assente ).
K)- Em 23/1/2006, a Autora escreveu uma carta, dirigida à Câmara Municipal de Abrantes, com o teor de fls. 24 a 26, que se dá por inteiramente reproduzido ( al. K) da factualidade assente ).
L)- No dia 3/3/2006, a Câmara Municipal de Abrantes respondeu, à Autora, nos termos constantes do doc. de fls. 27, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. L) da factualidade assente ).
M)- Em 16/3/2006, a Autora escreveu uma carta, à Câmara Municipal de Abrantes, nos termos do doc. de fls. 28 a 30, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. M) da factualidade assente ).
N)- Em 17/5/2006, a Autora apresentou reclamação, em virtude de não ter obtido qualquer resposta da Câmara Municipal de Abrantes, nos termos do doc. de fls. 31, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. N) da factualidade assente ).
O)- Em 2/6/2006, a Câmara Municipal de Abrantes enviou, à Autora, a comunicação constante do doc. de fls. 32, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. O) da factualidade assente ).
P)- Confirmou, então, a Autora que não existia, no momento da celebração do contrato aludido na al. A) da factualidade provada, licença de habitabilidade com menos de 8 anos antes da data da celebração do contrato ( al. P) da factualidade provada ).
Q)- Em 5/11/2004, a Ré Maria José .................... solicitou e obteve, junto da Câmara Municipal de Abrantes, a licença de habitação, conforme doc. de fls. 64, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido ( al. Q) da factualidade provada ).
R)- Em 1/8/2005, a Autora, através de diligências efectuadas pela Ré Maria José ...................., celebrou um novo contrato de arrendamento, tendo por objecto uma nova habitação, mediante o pagamento da renda mensal de € 375,00, no primeiro ano de vigência do contrato, passando para o montante mensal de € 400,00, no decorrer do segundo ano de vigência do contrato ( al. R) da factualidade assente ).
S)- No âmbito do contrato aludido na al. R) da factualidade provada, a Autora não usufruiu de subsídio de renda ( al. S) da factualidade assente ).
T)- Aquando da negociação do contrato aludido na al. A) da factualidade provada, com a Ré Maria José ...................., a Autora disse-lhe que se pretendia candidatar ao recebimento do subsídio de renda ( resposta ao nº 1 da base instrutória ).
U)- A Autora aceitou subscrever o contrato aludido na al. A) da factualidade provada, na perspectiva de se poder candidatar e, posteriormente, poder usufruir do subsídio de renda, nos serviços do « IGAPHE » ( resposta aos nºs 4 e 5 da base instrutória ).
V)- Se não pudesse usufruir do subsídio de renda, a Autora não tinha interesse em celebrar o contrato de arrendamento ( resposta ao nº 6 da base instrutória ).
W)- Nunca foi entregue, à Autora, por qualquer das Rés, uma licença de utilização passada com menos de 8 anos ( resposta ao nº 7 da base instrutória ).
X)- A Autora solicitou, junto da Câmara Municipal de Abrantes, informação sobre se havia sido requisitada uma vistoria para a obtenção de uma licença de habitabilidade ( resposta ao nº 8 da base instrutória ).
Y)- A Câmara Municipal de Abrantes informou a Autora, por escrito, que, nos nomes de Maria de Fátima .................... ou de Maria José ……..................., não havia sido encontrado nenhum processo requerendo uma vistoria para a concessão de licença de habitação para a fracção identificada nos autos ( resposta ao nº 9 da base instrutória ).
Z)- A Autora não se pôde candidatar a receber o subsídio de renda, porque não tinha em seu poder uma licença de utilização emitida com menos de 8 anos ( resposta ao nº 12 da base instrutória ).
AB)- A Autora ainda se deslocou a Lisboa, para se candidatar a receber o subsídio de renda ( resposta ao nº 13 da base instrutória ).
AC)- Os serviços respectivos rejeitaram a recepção da candidatura da Autora, porque a mesma não era acompanhada da licença de utilização emitida com menos de 8 anos ( resposta ao nº 14 da base instrutória ).
AD)- A Autora, em data anterior à da celebração do contrato aludido na al. A) da factualidade provada, tinha arrendado uma casa na Sertã ( resposta ao nº 15 da base instrutória ).
AE)- E, nessa ocasião, obteve o subsídio de renda ( resposta ao nº 16 da base instrutória ).
AF)- A Autora deixou de habitar o locado indicado na al. A) da factualidade provada, em Julho de 2005 ( resposta ao nº 17 da base instrutória ).
AG)- A Autora pagou, a título de renda, pela utilização do locado, entre Julho de 2004 e Janeiro de 2005, bem como a título de caução, a quantia de € 2.000,00 ( resposta ao nº 18 da base instrutória ).
AH)- A Autora pagou, a título de renda, pela utilização do locado, entre Março de 2005 e Julho de 2005, a quantia de € 750,00 ( resposta ao nº 19 da base instrutória ).
AI)- Estas quantias foram pagas, pela Autora, à Ré Maria José .................... ( resposta ao nº 20 da base instrutória ).
AJ)- Em 3/11/2004, a Ré Maria José Pires Moreira .................... pediu uma fotocópia autenticada da licença de utilização nº 261 de 19/9/85, para efeitos de pedido de subsídio para habitação ( resposta ao nº 24 da base instrutória ).
AK)- A Autora ficou nervosa, angustiada e inquieta por não ter usufruído do subsídio de renda, em relação à habitação aludida na al. A) da factualidade provada ( resposta ao nº 26 da base instrutória ).
AL)- A Autora contactou, a Ré Maria José ...................., em Maio/Junho de 2004, para que a mesma promovesse o arrendamento de uma habitação, atendendo à sua qualidade de agente imobiliária ( resposta ao nº 27 da base instrutória ).
AM)- Nessa ocasião, a Autora disse, à Ré Maria José ...................., que se encontrava a residir numa outra casa arrendada, na Sertã ( resposta ao nº 28 da base instrutória ).
AN)- E que, no âmbito desse arrendamento, se encontrava a auferir subsídio de renda ( resposta ao nº 29 da base instrutória ).
AO)- Disse-lhe, ainda, que iria solicitar, junto do « IGAPHE », a alteração da morada da Sertã, para Abrantes ( resposta ao nº 30 da base instrutória ).
AP)- E que se iria informar, junto daquele Instituto, do que se mostrava necessário para continuar a usufruir do subsídio de renda ( resposta ao nº 31 da base instrutória ).
AQ)- A Ré Maria José .................... entregou, à Autora, a licença referida na al. Q) da factualidade provada ( resposta ao nº 34 da base instrutória ).
AR)- Em data não concretamente apurada, a Autora comunicou, à Ré Maria José ...................., que o « IGAPHE » não aceitava esta licença, uma vez que a mesma tinha sido emitida há mais de 8 anos ( resposta ao nº 35 da base instrutória ).
AS)- A Ré Maria de Fátima .................... propôs, então, à Autora, que, durante o Verão de 2005, iria proceder às obras necessárias no locado, a fim de ser requerida, à Câmara Municipal de Abrantes, a vistoria para a emissão da licença de utilização ( resposta ao nº 36 da base instrutória ).
AT)- E que, em contrapartida, aceitava reduzir o montante da renda para a quantia mensal de € 150,00, desde Fevereiro de 2005, até à conclusão das obras ( resposta ao nº 37 da base instrutória ).
AU)- E até à obtenção de nova licença de habitação, a fim da Autora poder requerer o subsídio de renda ( resposta ao nº 38 da base instrutória ).
AV)- Tudo com o objectivo da Autora não ser prejudicada, por não usufruir do subsídio de renda ( resposta ao nº 40 da base instrutória ).
AW)- A Autora aceitou, inicialmente, a proposta da Ré Maria de Fátima .................... aludida nas als. AS), AT) e AU) da factualidade provada ( resposta ao nº 41 da base instrutória ).
AX)- A Autora, em Fevereiro de 2005, não procedeu ao pagamento da renda correspondente a esse mês, alegando ter suportado uma assistência técnica assumida pela Ré Maria de Fátima ...................., no montante de € 250,00 ( resposta ao nº 43 da base instrutória ).
AY)- Só em Julho de 2005, a Autora contactou, novamente, a Ré Maria José ...................., no âmbito da sua qualidade de agente imobiliária, comunicando-lhe que iria sair do locado e procurar uma nova habitação, mais solicitando os seus serviços ( resposta ao nº 44 da base instrutória ).
AZ)- A Autora pagou uma renda inferior ao contratado, entre Fevereiro e Junho de 2005, continuando a habitar o locado, a fim de a compensar de um eventual prejuízo pela não obtenção do subsídio de renda ( resposta ao nº 47 da base instrutória ).
BA)- O subsídio de renda não cobriria a totalidade das rendas pagas pela Autora ( resposta ao nº 48 da base instrutória ).
BB)- A Ré Maria José .................... sabia que os pais da Autora residiam em Abrantes ( resposta ao nº 49 da base instrutória ).
BC)- E que, por opção da Autora, a mesma abdicou de residir na casa dos pais, para arrendar uma casa para si própria ( resposta ao nº 50 da base instrutória ).
BD)- O que só fez, na perspectiva de ter acesso ao subsídio de renda, para pagar uma renda mais barata ( resposta ao nº 51 da base instrutória ).
BE)- A Autora também disse, à Ré Maria José ...................., que o subsídio de renda seria processado através de um processo novo e com um pedido autónomo, não sendo processado por transferência ao subsídio relativo à casa da Sertã ( resposta ao nº 52 da base instrutória ).
BF)- Para ser pedida a licença actualizada, a Ré Maria de Fátima .................... tinha que efectuar obras no locado ( resposta ao nº 55 da base instrutória ).
BG)- A Autora falava, mensalmente, com a Ré Maria José ...................., no sentido de providenciar pela obtenção da licença em causa, o que esta não logrou obter ( resposta ao nº 56 da base instrutória ).»
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O direito

A recorrente pretendia ver reconhecido o direito à resolução do contrato de arrendamento e bem assim a condenação das RR. a indemnizá-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais que invocou.
«O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento - tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou uma situação a que lei liga como consequência a constituição desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência» cfr. Baptista Machado - Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in estudos de Homenagem ao Prof. J. J. Teixeira Ribeiro - II Jurídica, pag . 348/349.
O direito à resolução do contrato de arrendamento urbano conferido ao arrendatário, designadamente na situação prevista no n.º 6 do art.º 9º do RAU, não está sujeito à exclusividade do seu exercício em Juízo, ao contrário do conferido ao senhorio (vide art.º 65º do RAU). A resolução do contrato por iniciativa do arrendatário rege-se pelo regime geral, constante dos art.ºs 432º e seg. do CC e opera por simples declaração unilateral do credor a qual se torna irrevogável logo que chega ao conhecimento do devedor [3] – art.º 436º e 224º n.º 1 do CC. O devedor pode aceitar a resolução e acatar os seus efeitos e consequências ou não [4] . No caso, face à necessidade que a A. teve de recorrer à via judicial, é óbvio que as RR. não aceitaram nem reconheceram a existência daquele direito na esfera jurídica da A.. Daí a presente acção.
Vejamos então se o Tribunal “a quo” andou bem ao não reconhecer à A. o direito à resolução do contrato de arrendamento e ao não condenar na indemnização pedida.
O art.º 9º do RAU, estabelece que:
«1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato.
2 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no número anterior pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida, em conformidade com o direito à utilização do prédio nos termos legais e com a antecedência mínima requerida por lei.
3 - A mudança de finalidade no sentido de permitir arrendamentos comerciais deve ser sempre previamente autorizada pela câmara municipal, seja através de nova licença, seja por averbamento à anterior.
4 - A existência da licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida, deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção (Redacção DL 64-A/2000)
5 - A inobservância do disposto nos n°s 1 a 3, por causa imputável ao senhorio, determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável.
6 - Na situação prevista no número anterior, o arrendatário pode resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais, ou requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 14° a 18° e mantendo-se a renda inicialmente fixada, salvo o disposto no número seguinte.
7 - O arrendamento não habitacional de locais licenciados apenas para habitação é nulo, sem prejuízo, sendo esse o caso, da aplicação da sanção prevista no n° 5 e do direito do arrendatário à indemnização».

Decorre deste preceito que a falta de licença não fere com invalidade, relativa ou absoluta, o contrato celebrado sem observância desse requisito. Apenas confere ao arrendatário o direito de resolver o contrato ou exigir a realização das obras necessárias à obtenção da referida licença. Assim o negócio resolúvel é um negócio perfeitamente válido, mas que pode ser destruído pela declaração de resolução havendo motivo legal. No caso dos autos, a A. durante algum tempo teve fundamento legal para fazer operar a resolução do contrato, já que a falta da licença de habitação era evidente. Porém o seu direito à resolução cessou quando aceitou a modificação do contrato e concedeu às RR. uma moratória para a realização das obras e obtenção da licença de habitação, tendo como contrapartida pela concessão dessa moratória uma redução substancial do valor da renda. É isto que resulta da factualidade acima descrita.
A liberdade contratual implica não só a liberdade de negociar como a liberdade de exercer os direitos que lhe são conferidos ou de renunciar a eles (sendo certo que a renúncia antecipada só em certos casos é admitida). A aceitação da modificação do contrato nos termos em que ocorreu traduz uma renúncia ao exercício do direito à resolução [5] por parte da A. com fundamento na falta da licença da habitação, pelo menos enquanto não decorresse o prazo para a realização das obras e que no termos desse acordo deveriam decorrer no Verão de 2006. Assim quando A A. decidiu por termo ao contrato em Julho de 2006, já não lhe assistia o direito à resolução do contrato com fundamento na falta da licença de habitação, sendo portanto ilegítimo. Aliás a atitude da A., mesmo que se considerasse que a modificação do contrato por si aceite, não configurava uma renúncia ao direito à resolução do contrato, sempre seria ilegítima por constituir um exercício abusivo do direito e consequentemente ilícita.
Mas ainda que se entendesse que continuava a assistir-lhe o direito à resolução, nem assim teria direito a reclamar a indemnização pretendida. Com efeito sendo o contrato de arrendamento um contrato de execução continuada (da parte do locador) e de prestações periódicas (do lado do locatário) nunca lhe assistiria o direito de reclamar, como reclama, o valor das rendas que pagou enquanto durou o contrato e habitou o locado. Assim o dispõe inequivocamente o art.º 434º n.º 2 do CC.
A falta de fundamento para a resolução do contrato implica necessariamente a improcedência do pedido de indemnização, incluindo os alegados danos não patrimoniais, que pelo que resulta da factualidade assente não passam de meros transtornos inerentes ao desenvolvimento do contrato e por isso sem merecimento de tutela do direito.
Quanto à questão da improcedência do pedido de condenação na coima prevista no n.º 5 do art.º 9 do RAU, também não assiste qualquer razão à recorrente!!
Com efeito, como é de todos sabido e deveria sê-lo também pelo Exmº mandatário da recorrente, a aplicação duma coima, fora dos casos em que é admissível no processo penal [6] , é da competência (material) das autoridades administrativas, que são igualmente competentes para instruir o respectivo processo contra-ordenacional. Fora dos casos previstos no art.º 38º do DL n.º 433/82, os Tribunais comuns de primeira instância com jurisdição na área penal e laboral, em regra, só têm competência para apreciar os recursos de impugnação das decisões das autoridades administrativas que aplicaram coimas. Estas em caso algum podem ser aplicadas no âmbito de processos cíveis e muito menos como pedido autónomo numa acção com processo comum de condenação...!
Cremos que não são necessárias mais considerações, para convencer que, também nesta parte, improcede a apelação.
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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, embora com fundamento algo diverso, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.
Évora, em 26 de Março de 2009.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste sentido Ac. da RP de 5-12-1996, in CJ, 1996, tomo 5 pag.208.
[4] «A natureza potestativa da declaração de resolução transmite-lhe as características de unilateralidade recipienda (art. 224.°, 1, 1 .a parte, do C.C.), irrevogabilidade (arts. 224º 1, 1ª parte, e 230º, 1, do C.C.), incondicionalidade natural e concretização (dos factos fundamentantes ou da Rücktrittsgrund) não estando, ainda, sujeita a formalidades especiais (desde que não se pense registar a declaração para evitar a protecção de terceiros), pois pode ser manifestada verbalmente, apesar de se referir a um contrato escrito.
A desnecessidade da anuência (ou assentimento) da contraparte pode, contudo, projectar-se judicialmente numa discordância quanto à existência dos pressupostos resolutivos (ou à correcção do exercício do direito) e originar
um pedido reconvencional de resolução a favor do citado ou uma sentença declarativa (proposta pelo «pretenso» titular do direito) infirmadora ou confirmadora da legitimação material e processual condicionante da «libertação» - Cfr. João Carlos Brandão Proença, in Resolução do contrato no Direito Civil, reimpressão de 2006, Coimbra ed. Pag. 153.
[5] - «A irrelevância do factor resolutivo pode ter também uma dupla origem, se aceitarmos, o que é duvidoso, a renúncia do credor como forma especial de «confirmação» do comportamento lesivo e se relevarmos o papel da caducidade e da cidade e da prescrição (da acção ou do direito resolutivo). Efectivamente, o negócio a resolver pode adquirir uma eficácia plena se a parte titulada renunciar expressa ou tacitamente (v. g., aceitando o cumprimento tardio da prestação em falta) ao exercício do direito adquirido de resolução, se caducar o prazo da acção resolutiva (ex vi do art. 1094.° do C.C.), o prazo legal de declaração unilateral (art. 891 .°, 2, do C.C.), o prazo fixado pela contraparte (nos termos do art. 436.', 2, do C.C .) ou acordado entre os contraentes, ou se prescrever o direito nos termos ordinários do art. 298.°» - João Carlos Brandão Proença, in Resolução do contrato no Direito Civil, reimpressão de 2006, Coimbra ed. Pag. 28 e 29.
[6] Cfr. art.ºs 33º, 38º e 39º do DL n.º 433/82 de 27/10 – regime geral das Contra-ordenações.