Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/09.6TBTVR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos.
II – A simples recusa de pagamento das dívidas não é suficiente para se considerar preenchido o requisito do periculum in mora específico do arresto.
Decisão Texto Integral:
*
**

Proc. N.º 117/09.6TBTVR.E1
Apelação
2ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Tavira
Recorrente:
Vítor .....................
Recorrida:
Lídia Maria .....................


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

*
VITOR ....................., divorciado, residente no Sítio da ............, em Moncarapacho, Olhão veio requerer o presente procedimento cautelar de arresto contra LÍDIA MARIA .....................,
divorciada, residente no Sítio ............ em Tavira pedindo que seja decretado o arresto do prédio urbano sito na Urbanização Ria Formosa, lote 31, .............., composto por moradia de três pisos, com garagem na cave, confrontando de norte e poente com arruamento, de sul com lote 30 e de nascente com caminho (limite de concelho), com área total de 240m2, sendo 110,55m2 de área coberta e 129,45m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo matricial número 6217º e descrito na Conservatória do registo Predial de Tavira sob o número 2820/19900208.
Alega para o efeito e, em síntese, o facto de ser fiador da Requerida em empréstimos contraídos, designadamente junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve e ainda credor pelo valor por si pago relativo a um veículo automóvel, bem como das benfeitorias por si realizadas no referido prédio, pagamentos que se encontram por efectuar até ao momento, encontrando-se aquela a proceder a actos de dissipação e ocultação de património.
Juntou documentos.
*
Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas pelo Requerente, sem prévia audição da Requerida e por fim foi proferida sentença julgando improcedente a providencia requerida.
*
Inconformado veio o requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«1 a - O presente recurso diz respeito à douta decisão judicial que considerou indeferir o pedido de arresto apresentado pelo ora recorrente.
2a - Tal indeferimento ficou a dever-se ao facto de o tribunal a quo considerar que não se apurou a existência de avultadas dividas a outros credores ou qualquer intenção de alienar aquele imóvel, inexistindo, assim, o alegado receio do requerente em não obter o pagamento do seu crédito.
3ª - deve ser corrigido o ponto cinco da matéria de facto dada como provada, passando a ler-se quinze milhões de escudos.
4ª - Considera o recorrente que foi incorrectamente julgado o ponto b) da matéria de facto dada como não provada, já que, o próprio tribunal, nos pontos 14 a 16 da matéria de facto dada como provada, entende que a Requerida não procedeu ao pagamento da quantia de cerca de setenta mil euros a uma empresa que foi do requerente e que realizou obras no imóvel que se estimam nesse montante. Há, neste ponto, contradição directa entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada. Devendo, portanto, ser considerado tal ponto como provado.
5ª - considera o recorrente que foi erradamente julgado o ponto g) da matéria de facto dada como não provada já que foi referido por todas as testemunhas em sede de sua inquirição que tal imóvel era o único bem que a requerida teria, devendo, portanto, ser considerado tal ponto como provado.
6ª - considera o recorrente que foi mal julgado o ponto h) da mate ria dada como não provada já que é o próprio tribunal a quo que coloca na sua motivação que "A testemunha Marta Santos referiu que a requerida havia comunicado ao seu pai a intenção de vender o imóvel", contradizendo, assim, na motivação, o facto que dá como não provado, devendo, assim, passar a constar corno matéria de facto dada como provada a constante na aliena h) da matéria de facto dada como não provada.
7ª - ao decidir que não se verifica, no caso, o justo receio de perda de garantia patrimonial para ressarcimento do seu crédito, violou o tribunal a quo os arts. 406°, 407° e 408° n.º 1 do CPC.
8ª - temos como exemplos de justo receio, entre outros os actos do requerido de oneração dos bens que poderiam servir de garantia e actos em que o devedor de certa quantia se furta a qualquer contacto, que foi o que aconteceu nos autos e foi dado corno provado - vide pontos 6 a 10 da matéria de facto dada como provada.
9ª - por a requerida possuir mais dividas além da que está em causa nos autos - dos empréstimos -, se ter furtado a todo e qualquer contacto com o requerente e, em consequência se ter furtado ao pagamento do montante que lhe deve e, atentas as circunstâncias de o crédito aumentar mensalmente já que se tratam de prestações de empréstimos em que o recorrente é fiador e tem, portanto, que as liquidar e, que o imóvel em causa é o único bem capaz de garantir o pagamento do crédito do requerente, devem ser os artigos 406°, 407° e 408° n.o 1 do CPC, interpretados de forma a considerar que se encontra preenchido o segundo requisito essencial para ser decretado um procedimento cautelar de arresto, ou seja, o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito».
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acima transcritas resulta que a questão colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se há erro na apreciação e valoração da prova produzida, que justifique as alterações pretendidas pelo recorrente e, nesse caso, se tal factualidade é suficiente para consubstanciar o requisito do justo receio de perda das garantias patrimonial da requerida em ordem ao decretamento do arresto.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A sociedade “C.......... – Construção Civil e Projectos, Lda.”, já dissolvida e cancelada a respectiva matrícula, tinha por objecto a construção, reparação de edifícios e moradias, execução de projectos de arquitectura e engenharia de construção civil e fiscalização técnica de obras, bem como compra e venda de imóveis e era constituída por duas quotas, uma pertencente ao Requerente e outra à sua esposa Cecília ............. (cfr. certidão de matrícula que antecede).
2. Por escritura pública outorgada em 26/4/2000, no Cartório Notarial de Tavira, o Requerente, na qualidade de sócio gerente da sociedade por quotas “C.......... – Construção Civil e Projectos, Lda.” declarou vender à Requerida, pelo preço de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) um lote de terreno destinado a construção, designado por lote 31, inscrito na matriz sob o artigo 4104 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número 2820/19900208 (cfr. certidão da escritura pública extraída do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 238-A, de fls. 93º v.º e fls. 95 do extinto Cartório Notarial de Tavira).
3. Nessa sequência, o prédio urbano sito na Urbanização Ria Formosa, lote 31, Murteira de Baixo, composto por moradia de três pisos, com garagem na cave, confrontando de norte e poente com arruamento, de sul com lote 30 e de nascente com caminho (limite de concelho), com área total de 240m2, sendo 110,55m2 de área coberta e 129,45m2 de área descoberta, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo matricial número 6217º e descrito na Conservatória do registo Predial de Olhão sob o número 2820/19900208 foi registado a favor da Requerida pela Ap. 11 de 10/5/2000 (cfr. certidão de registo predial que constitui fls. 10 a 13).
4. Após a aquisição de tal bem imóvel a Requerida contraiu dois empréstimos junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL, sendo um deles para construção e outro para acabamentos na referida moradia.
5. Por escritura pública outorgada em 5/9/2000, no Cartório Notarial de Maria Lúcia Gonçalves Lopes, Isaurindo Chorondo e Humberto Picoito, na qualidade respectivamente de director e procurador da “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve-CRL” e para financiar a construção a realizar no imóvel declararam conceder à Requerida um empréstimo no montante de € 15.000.000,00 (quinze milhões de escudos) e esta declarou constituir a favor daquela hipoteca voluntária com a máxima amplitude legal sobre o imóvel em causa (um milhão e quinhentos mil escudos) um lote de terreno destinado a construção, designado por lote 31, inscrito na matriz sob o artigo 4104 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número 2820/19900208 (cfr. certidão da escritura pública extraída do Livro de Notas para escrituras diversas n.º 202-A, de fls. 55 a fls. 57 do extinto Cartório Notarial de Faro).
6. Assim, sobre o prédio aludido passaram a incidir os seguintes encargos: hipoteca voluntária constituída pela Ap. 7 de 2/10/2000, a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL pelo montante máximo de € 20.662.500,00; hipoteca voluntária constituída pela Ap. 6, de 17/4/2001, a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL pelo montante máximo de € 5.450.000,00; hipoteca voluntária constituída pela Ap. 16 de 21/6/2002, a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL pelo montante máximo de € 76.075,00; e, penhora constituída pela Ap. 23 de 18/9/2008, a favor da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve, CRL pelo montante máximo de € 2.436,37 (cfr. certidão de registo predial que constitui fls. 10 a 13).
7. Através da assinatura dos pedidos de crédito à habitação com os nºs 61001653630 e 61001949169 aos quais foi anexado o documento cuja cópia simples constitui fls. 32 dos autos intitulado “livrança”, cujo verso pode ler-se “Bom por aval ao subscritor” e tem aposta a assinatura do Requerente, este assumiu as dívidas da Requerida provenientes daqueles créditos;
8. A Requerida nunca pagou qualquer das prestações dos dois empréstimos contraídos.
9. Tendo sempre sido o Requerente a proceder a tais pagamentos, sendo até 30 de Janeiro de 2009 existiu um pagamento de juros de € 7.239,54 relativos ao empréstimo concedido à Requerente com o n.º 61001949169 e um pagamento de juros de € 29.977,57 relativos ao empréstimo concedido à Requerente com o n.º 61001653630.
10. O Requerente avisou a Requerida do cumprimento de tais obrigações.
11. A Requerida não mostra intenção de proceder a tais pagamentos, mesmo após ter sido, por diversas vezes, interpelada para o efeito.
12. O Requerente procedeu ao pagamento de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros) relativos a um veículo automóvel;
13. Em 22/1/2008, o Requerente deu uma ordem de transferência de € 3.000,00 (três mil euros) para diversos pagamentos em dívida na conta 40018071546 titulada pela Requerida entre os quais a liquidação total do cartão de crédito conta n.º 55002946313 no valor de € 805,05 (oitocentos e cinco euros e cinco cêntimos);
14. Há cerca de um ano ou ano e meio, a empresa do requerente “C........... – Construção Civil e Projectos, Lda.” realizou obras no imóvel em causa, como sendo, construção e colocação de cozinha no primeiro andar, construção de piscina, construção de um apartamento T1 na cave, construção de um apartamento T1 na garagem, colocação de barbecue no exterior, colocação de aparelhos de ar condicionado e pintura da casa.
15. Trabalhos que se estimam em cerca de € 70.000,00 (setenta mil euros).
16. Que a Requerida não pagou».
*
O recorrente alega a existência de um erro de transcrição na decisão de facto por dela constar sob o n.º 5 o valor de 15.000.000,00 de Euros quando deveria ser Escudos. Pelo que resulta dos documentos juntos aos autos, assim é de facto. Impõe-se pois a rectificação do lapso, o que se ordena, com anotação no lugar próprio, sendo certo que nesta peça se procedeu já á rectificação.
Da alteração da matéria de facto

Quanto ao facto constante da al. b da matéria dada como não provada, ao contrário do que pretende o recorrente não existe qualquer contradição na motivação da decisão de facto que fundamente a alteração pretendida. Com efeito ao facto de se dar como provadas as dívidas alegadas e reconhecidas não determina que se dê como provado que a mesma continue a contrair mais dívidas. É esse o sentido da expressão “contraindo cada vez mais dívidas”. Ora isso, manifestamente, não se provou.
Quanto aos factos referidos nas al. g) e h) da matéria dada como não provada a sua inclusão nos factos provados em nada contribui para o sucesso da providencia. Com efeito dar-se como provado que apenas é conhecido à requerida, aquele imóvel e que o requerente tem receio que a mesma proceda à sua alienação, não é suficiente para configurar uma situação de justo e fundado receio.
Na verdade o justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito [3] . Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança [4] .
Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. Factos esse que revelem indícios do risco de insolvência, como acontece quando se verifica, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. A jurisprudência tem considerado como verificado o “periculum in mora”, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis, [5] o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, [6] a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido, [7] o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável, [8] a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos, [9] ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração.
Nenhuma das referidas situações ou outras semelhantes se verifica no caso concreto, tanto na factualidade considerada assente pelo Tribunal “a quo”, como naquela que é referida pelo recorrente nas suas alegações. Na verdade mesmo que se acolhesse integralmente a versão factual pretendida pela recorrente, nem assim se verificaria o periculum in mora, pois continuava por demonstrar qualquer facto concreto (para além do enceramento do estabelecimento) que indicie ou demonstre que a requerida está numa situação de insolvência ou pré-insolvência ou mesmo que a sua situação económica ou financeira se degradou ou sequer que a mesma tem menos património do que o que possuía quando contraiu as obrigações para com a requerente ou que o mesmo é insuficiente para solver a dívida.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao ter julgado improcedente o arresto por falta de comprovação do periculum in mora.
*
Concluindo
Assim e pelo exposto acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Évora, em ...................... 2008.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
( Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




______________________________

[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] cf. ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil, vol. IV, 2ª ed, pag. 186.
[4] Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 22. No Ac. do STJ, de 22-3-00, BMJ 495º/271, alude-se a um “grau de probabilidade aceitável”.
[5] A este propósito cfr. Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646.
[6] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, págs. 10 e 18 e segs.
[7] Ac. do STJ, de 24-11-88, BMJ 381º/603.
[8] Ac. do STJ, de 11-12-73, BMJ 232º/110.
[9] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 19.