Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19705/20.3T8PRT.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO CONTRA TERCEIROS
Data do Acordão: 10/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. São pressupostos do direito de retenção: (i) licitude da detenção da coisa; (ii) reciprocidade de créditos; (iii) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
II. A alegação e prova dos pressupostos do direito de retenção constituem ónus a cargo do retentor, por serem constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
III. Não se verificam os pressupostos do direito de retenção quanto o detentor de uma viatura automóvel que lhe foi disponibilizada ao abrigo de um contrato de trabalho, demanda a proprietária do veículo, terceira na relação jurídica laboral, invocando a existência de créditos laborais não totalmente satisfeitos em sede de insolvência da entidade empregadora.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Ação
Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.
Autor
AA

SILMAZU - Importação, Exportação e Comercialização Unipessoal, Ld.ª
Pedido
Que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.500,00, respeitantes a créditos salariais e despesas efetuadas com a viatura com a matrícula ..-OV-.., cujo direito de retenção sobre a viatura assiste ao Autor, por falta dos pagamentos referidos ou, em alternativa, a operar a dação em cumprimento, ficando o Autor com a propriedade do veículo, procedendo a Ré à anulação do registo automóvel existente, dado o conhecimento e aceitação do direito de retenção anteriormente operado.

Causa de pedir
O Autor manteve uma relação laboral com a sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, desde 01-01-2018 a 31-12-2019.
No âmbito do contrato de trabalho, ao Autor foi atribuída uma viatura automóvel, para uso profissional e particular, sendo da responsabilidade da entidade empregadora todas as despesas com a viatura (cláusula 3, n.º 5, do contrato de trabalho).
Foi-lhe entregue a viatura ... modelo ..., com a matrícula ..-OV-...
Sendo a mesma, na altura, propriedade da Ré, acionista da entidade empregadora.
A entidade empregadora foi declarada insolvente em 19-03-2020.
O Autor reclamou o pagamento dos créditos laborais em dívida no processo de insolvência, os quais foram pagos parcialmente.
Comunicou à Ré que iria exercer o direito de retenção sobre a viatura por não ter sido ressarcido na totalidade pelos créditos laborais, no que esta terá assentido, até o Autor receber a totalidade em dívida.
Em maio de 2019, a Ré vendeu o veículo a um terceiro (BB), funcionário da Ré.
O Autor nunca recebeu a totalidade dos créditos laborais.
O direito de retenção é anterior à alteração da propriedade do veículo e à declaração de insolvência.
Entende que tem direito a receber da Ré o valor dos créditos em dívida exercendo o direito de retenção sobre a viatura; ou então, que o valor em dívida seja compensado com o valor da viatura, operando-se a respetiva dação em cumprimento e consequente anulação do registo de aquisição da viatura por terceiro.

Contestação
No que ora releva para este recurso, a Ré contestou por impugnação alegando que nada deve ao Autor por não ter mantido com este qualquer relação de trabalho.
Nega que o Autor lhe tenha comunicado que iria invocar o direito de retenção ou qualquer acordo nesse sentido, alegando, ademais, que no seu entender, o direito de retenção não tem qualquer suporte legal por nada dever ao Autor a título de créditos laborais.
Desconhece se o Autor é credor de créditos laborais e se teve despesas com o veículo, pois nada alega de concreto quanto às mesmas.
Atualmente, o veículo é propriedade de terceiro.

Saneador-Sentença
A ação foi julgada totalmente improcedente e a Ré foi absolvida do pedido.

Recurso
Apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I – A relação contratual laboral estabelecida não é com a Ré: o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade NEXTV S.A (e não com a sociedade Ré). Note-se que a sociedade Ré e a NEXTV S.A são entidades com personalidade jurídica autónoma e distinta, com total independência entre si. Daí que sejamos levados a concluir que o Autor não é credor da sociedade Ré sobre os eventuais créditos laborais peticionados, visto não ter celebrado ou estabelecido qualquer relação laboral com esta.
II – Para concluir nesta apelação, apesar da clareza de raciocínio fáctico e jurídico da decisão proferida, a mesma terá que ter premissas, estas terão que estar cumpridas e só assim se poderá retirar conclusões, terá que ser feita uma cronologia de factos percetíveis e dos quais se possa retirar matéria suficiente para decisão.
III - Assim temos que é dado como provado que entre o autor e a NEXTV ficou contratualmente acordado que ao ora apelante seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais e para fins particulares e que todas as despesas da viatura seriam da responsabilidade da aludida NEXTV, no entanto tal viatura era propriedade da aqui apelada, que era accionista da NEXTV, e embora pessoas colectivas distintas não restam duvidas que a viatura era propriedade da Silmazu, desconhecendo o apelante que negócio poderia estar realizado entre as duas sociedades. Se a viatura lhe foi entregue pela NEXTV e a proprietária era a aqui apelada, certamente haveria qualquer solução jurídica para a entrega não ser feita pela alegada proprietária mas sim por uma sociedade terceira da qual aquela era accionista.
IV - Outro elemento fáctico relevante, é o facto de em maio de 2019, antes da declaração da insolvência da NEXTV que ocorreu em 19.03.2020 e do termo do contrato de trabalho do apelante que ocorreu em 31.12.2019, o veículo se encontrar na posse do apelante, nunca lhe ter sido exigido e mais grave, durante essa posse a aqui apelada ter procedido à venda a terceiro, ou pelo menos permitindo a alteração do título de propriedade do veículo.
V - Portanto a questão referida na Sentença, que findo o contrato, o autor deveria ter entregue a viatura que utilizava, não poderia nunca ocorrer, uma vez que durante a vigência do seu contrato de trabalho, para além de nunca lhe ter sido exigida a entrega da viatura, a mesma deixou de ser sua propriedade em maio/2019 e o contrato do, ora, apelante teve o seu términos em 31 de Dezembro de 2019, se o apelante quisesse entregar o veículo no final do contrato não poderia faze-lo a qualquer das empresas, uma vez que a propriedade do veículo era de terceiro desde maio de 2019.
VI - Quem entregou o veículo ao apelante para o uso deste foi a “nextv” terceira nestes autos, desconhecendo a que titulo estava na posse desta, tendo somente como referencia posterior, que a aqui apelada, que era accionista daquela, tinha sido proprietária do veículo matricula ..-OV-.., e que no final do contrato de trabalho, usou do direito de retenção sobre os créditos salariais que detinha sobre a nextv, tudo antes da declaração de insolvência desta.
VII - A “nextv” nunca foi proprietária do veiculo, o mesmo foi entregue ao Apelante, por esta, mas a proprietária à data era a aqui apelada, que teve conhecimento dessa entrega, até porque nunca se opôs à mesma, sem que no entanto, e apesar do conhecimento da razão pela qual o apelante era detentor do automóvel, transferiu essa propriedade para outrem, sem qualquer conhecimento prévio do Apelante.
VIII - A posse do veículo resultou de um modo legitimo de aquisição, sendo esta posse por parte do apelante, uma posse de boa-fé, uma vez que ignorava, ao adquirir a viatura, que lesava qualquer direito de outrem, pelo contrário a posse resultava de uma entrega voluntária e sem qualquer oposição por parte da agora apelada e sobretudo à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, dos intervenientes da entrega da viatura.
IX - A retenção que o apelante exerceu sobre a viatura, decorre da entrega que lhe foi feita pela “nextv”, que sempre lhe foi apresentada como proprietária ou autorizada pela proprietária, empresa accionista da mesma.
X - A mudança de titularidade do proprietário do veículo decorre durante o contrato de trabalho do apelante, mudança essa que não teve conhecimento até o contrato findar.
XI - O direito de retenção alegado, não é sobre qualquer instrumento de trabalho propriedade a “nextv”, uma vez agora se conhece agora que nunca foi proprietária.»

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
FACTOS PROVADOS
«1. O Autor foi diretor da sociedade anónima “NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA” desde 1 de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2019, altura em que o contrato de trabalho teve o seu termo.
2. O Autor ficou credor de diversos créditos salariais sobre a empresa “NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA”.
3. A sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA. foi declarada insolvente em 19.03.2020 (processo n.º 3372/19.0T8VNG, que correu termos no Tribunal Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1).
4. O Autor reclamou créditos salariais à sociedade insolvente em sede de processo de insolvência, no montante de €119.062,75 (cento e dezanove mil, sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos).
5. Sendo que de tais créditos, ainda que reconhecidos na sua totalidade, apenas lhe foram pagos € 8.100,00 (oito mil e cem euros).
6. O Autor deixou de auferir quaisquer vencimentos a partir do mês de novembro de 2018.
7. A sociedade Ré é uma das sociedades acionistas da empresa NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA.
8. Aquando da outorga do contrato de trabalho entre o Autor e a NEXTV, ficou contratualmente acordado que ao Autor seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais, bem como para fins particulares, sendo da responsabilidade da NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA todas e quaisquer despesas decorrentes da viatura entregue.
9. Nessa data (em 01.01.2018) foi entregue ao Autor uma viatura propriedade da sociedade Ré (... modelo ..., com a matrícula ..-OV-..), enquanto acionista.
10. A partir de novembro de 2018, o Autor deixou de auferir vencimento ou qualquer pagamento do seu trabalho.
11. A viatura ..-OV-.. era propriedade da sociedade Ré, mas em maio de 2019 a sociedade Ré deixou de ser proprietária da viatura identificada, passando a mesma a estar registada em nome de BB.»

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), sendo que a única questão a decidir consubstancia-se do seguinte modo: se em face do alegado pelo Autor e dos factos provados, assiste ao mesmo o direito de invocar perante a Ré o direito de retenção sobre a viatura automóvel.

2. Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise.
Alegou o Autor que tem direito de retenção sobre o veículo automóvel que lhe foi entregue no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre o mesmo e a sua entidade empregadora NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, que vigorou entre 01-01-2018 a 31-12-2019, tendo a entidade empregadora sido posteriormente declarada insolvente e, apesar do ora Apelante ter reclamado os seus créditos na insolvência, não obteve pagamento integral dos mesmos, pelo que é credor daquela sociedade.
Mais alegou que a entidade empregadora assumiu contratualmente a responsabilidade de pagar as despesas com a viatura e, ainda, que a mesma não era propriedade da entidade empregadora, mas da Ré, acionista daquela.
E é nesse pressuposto que entende que lhe asiste o direito de retenção sobre a viatura por duas razões: (i) por ser credor dos créditos salariais insatisfeitos e despesas efetuadas com a viatura; (ii) por o responsável da Ré ter acordado com o ora Apelante, na qualidade de acionista da referida entidade empregadora, na invocação do direito de retenção até serem pagos ao Autor os créditos salariais em dívida.
O direito de retenção encontra-se regulado nos artigos 754.º a 761.º do Código Civil e configura-se como um direito real de garantia (confere ao retentor o direito de ser pago através do produto da venda do bem retido), ocorrendo caso se verifiquem os requisitos gerais previstos no artigo 754.º do CPC, que estipula do seguinte modo: «O devedor que disponha de um crédito sobre o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.»
Assim, são pressupostos do direito de retenção: (i) licitude da detenção da coisa; (ii) reciprocidade de créditos; (iii) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
A alegação e prova dos pressupostos do direito de retenção constituem ónus a cargo do retentor, por serem constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso em apreço, pelo menos enquanto durou a relação laboral invocada nos autos (sendo que os efeitos da cessação do contrato de trabalho não estão aqui em discussão) não se suscita dúvida quanto à licitude da detenção da coisa atento o que se encontra provado nos pontos 8 e 9 dos factos provados, dos quais resulta que a detenção da viatura adveio ao Autor por via de uma relação laboral, encontrando-se, assim, preenchido o requisito referido em (i).
Mas é tudo, pois os demais não se encontram preenchidos.
Assim, não se verifica a reciprocidade de créditos, porquanto a Ré nada deve ao Autor a título de créditos salariais por não ter celebrado com o Autor qualquer contrato de trabalho ao abrigo do qual são pedidos os créditos laborais.
Descurando-se nesta sede se as despesas com a viatura têm, ou não, essa natureza, por não ser o foro próprio para o efeito, sendo que, na verdade, nada é alegado e, consequentemente, provado, que o Autor tenha tido despesas com a viatura.
Veja-se que o Autor reclamou créditos na insolvência da sua ex-entidade empregadora e, como decorre da leitura da reclamação de créditos junta aos autos (cfr. doc. 2 da p.i.), esses créditos correspondem a diferenças salariais, vários subsídios, férias não gozadas, indemnização por antiguidade, nada tendo sido reclamado em relação a despesas com a viatura.
Mas adiante.
Não existindo, nem tendo existido qualquer relação jurídico laboral com a Ré, o Autor alega que a responsabilidade da mesma no pagamento dos créditos salariais em dívida resulta desta ser acionista da ex-entidade empregadora e, sobretudo, de ser a proprietária do veículo à data da entrega ao autor, acrescentando, ainda, que deu o seu assentimento à invocação do direito de retenção.
Nenhum destes argumentos colhe para efeitos de preenchimento do requisito referido em (II).
A relação societária entre as duas sociedades provada no ponto 7 dos factos provados, não invalida que cada uma delas seja um ente coletivo diferente, com personalidade jurídica diferenciada e com direitos e obrigações próprias.
Desconhecendo a caraterização concreta dessa relação societária, regem aqui os princípios gerias de separação entre pessoa coletiva e os acionistas/sócios, uma vez que a sociedade tem personalidade jurídica e autonomia patrimonial, donde os seus acionistas/sócios apenas se vinculam perante a sociedade e não perante credores da sociedade pelas dívidas da mesma (cfr. artigos 197.º, n.º 3, 270-ºG e 271.º do Código das Sociedades Comerciais).
Não se encontrando provado que a Ré assumiu qualquer responsabilidade, seja a que título for, perante o Autor, e não tendo sequer o mesmo reclamado da Ré o cumprimento de qualquer obrigação que esta tenha assumido, mormente o pagamento de créditos salariais ou despesas com a viatura, a referida relação societária não determina qualquer obrigação da Ré perante o Autor. Por este prisma, também não existe reciprocidade de créditos exigida pelo artigo 754.º do Código Civil.
Quanto ao direito de propriedade sobre o veículo.
A cláusula terceira, n.º 5. do contrato de trabalho estipula que: «Ao trabalhador será atribuída uma viatura automóvel propriedade da EMPRESA, a qual será utilizada para fins profissionais bem como para fins particulares, sendo da responsabilidade da EMPRESA todas e quaisquer despesas decorrentes dessa viatura.»
Decorre desta cláusula que a responsabilidade sobre a disponibilização da viatura ao Autor e pagamento de despesas corre por conta da entidade empregadora. Tendo-lhe sido disponibilizada, o facto da viatura não ser propriedade da empregadora em nada afeta os direitos do Autor, porquanto nada foi estipulado que contendesse com a questão da propriedade da viatura, nomeadamente, o direito de optar pela aquisição da mesma durante a vigência ou após a cessação da relação laboral.
Por outro lado, as relações jurídicas estabelecidas entre a entidade empregadora e terceiro que permitiu àquela o cumprimento da obrigação perante o Autor, apresentam-se em relação a este como res inter alia actos, ou seja, nada pode o Autor invocar contra a Ré, uma vez que o princípio da relatividade dos negócios jurídicos, que determina que o mesmo só obriga aqueles que nele participaram na sua formação, não prejudica nem aproveita a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem a sua plena aquiescência.
Donde, o Autor não pode invocar a seu favor, perante terceiro, qualquer vicissitude de uma relação jurídica ao qual é alheio.
O mesmo se aplica quando a entidade terceira proprietária do veículo decide aliená-lo a outra pessoa, pois o Autor não tem qualquer poder de disposição da viatura, nem qualquer relação jurídica com a Ré que lhe conceda qualquer direito que obste ao poder de disposição/alienação do proprietário (artigo 1305.º do Código Civil).
Finalmente, quanto à questão do suposto acordo entre o Autor e a Ré, por via do qual esta terá assentido na invocação do direito de retenção enquanto o Autor não fosse totalmente ressarcido, tal facto não logrou o Autor provar, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Ainda assim, sempre se dirá que mesmo que tivesse o mesmo sido provado, seria juridicamente irrelevante para o preenchimento dos pressupostos do direito de retenção porquanto, e como se vem dizendo, a Ré não é devedora do Autor, não lhe assistindo o direito de consentir na invocação do direito de retenção estando em causa uma relação jurídica à qual também é alheia. Aplica-se também aqui o princípio da relatividade dos contratos.
Quanto ao terceiro requisito do direito de retenção (conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção), também o mesmo não se verifica, uma vez que os créditos laborais que o Autor reclamou na insolvência não se reportavam a despesas com a viatura, como acima se referiu.
A relação de conexão pressuposta no artigo 754.º do Código Civil exige que o crédito do retentor derive de despesas com a coisa ou danos por ela causados, não se reporta a outros créditos ainda que emergentes da mesma relação jurídica.
E mesmo que fossem tidos como créditos laborais, numa aceção ampla daquela noção, sempre teriam de ser discriminados e quantificados na reclamação de créditos, o que não se verificou (cfr. artigo 128.º, n.º 1, alínea a), do CIRE).
Por todas estas razões, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu:
« (…) o alegado direito de retenção sobre a viatura em questão não pode ser aqui invocado, desde logo porque a Ré não é credora do Autor (como se sabe, apenas o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção, de onde se retira que não existindo relação credor-devedor entre a Ré e o aqui Autor não é aplicável o direito de retenção enquanto direito real de garantia); no mais, o Autor não poderia peticionar o direito de propriedade sobre o veículo ..-OV-.., na medida em que alega qualquer causa constitutiva do direito de propriedade (diga-se que o direito de retenção não constitui qualquer causa constitutiva de direito de propriedade para o Autor sobre a coisa retida).
Não vislumbramos nas conclusões de recurso fundamento jurídico que validamente ponha em crise o decidido, não se encontrando violadas as normas jurídicas invocadas pelo Apelante.
Nestes termos, improcede a apelação.

3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.


IV- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas nos termos sobreditos.
Évora, 13-10-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] A ação foi instaurada no Juízo Local Cível do Porto, que se julgou incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos para a secção cível da instância local de Setúbal.