Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | JUNTA MÉDICA PERITO EXAMES COMPLEMENTARES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTIMÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | ACIDENTE DE TRABALHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I- Em processo de acidente de trabalho, o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos. II- Perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. III- Em qualquer caso, impõe-se que a decisão proferida se mostre justificada, com a explicitação, ainda que sucinta, das razões que a determinam. IV- A falta de fundamentação e a existência de elementos contraditórios no relatório pericial por junta médica afectam a decisão judicial que para ele remete, por obscura e deficiente. Sumário do relator | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, do Tribunal do Trabalho de Portimão, é sinistrado C…, melhor identificado nos autos, residente na Rua…, sendo entidade responsável Mútua dos Pescadores – Mútua de Seguros, C.R.L., com sede na Avenida Santos Dumont, n.º 57, 6.º, 7.º, 8.º, em Lisboa. Na sequência da realização de perícia de avaliação do dano corporal em acidente de trabalho e depois de frustrada tentativa de conciliação, a seguradora veio requerer a sujeição do autor a exame por junta médica. Após a realização deste exame, foi proferido despacho fixando o grau de desvalorização que passou a afectar o autor e, posteriormente, sentença com a atribuição da pensão devida em função dessa desvalorização e da retribuição auferida. 2.1 O autor/sinistrado, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso da mesma. Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões: A) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho que lhe causou as mazelas aferidas em ambos os relatórios médicos. B) A responsabilidade estava transmitida para a companhia de seguros Mútua dos Pescadores – Sociedade Mútua de Seguros. C) Foi aceite por ambas as partes em fase conciliatória a natureza do acidente (de trabalho) e a relação directa e necessária do dano com esse acidente. D) Foi atribuída uma IPP, na opinião do Apelante de forma errada, de 22,5% declarando que estaria apto para o trabalho habitual, sendo-lhe atribuído uma pensão anual e vitalícia de 2.606,31 Euros. E) Deve assim ser alterado o coeficiente de incapacidade atribuída por falta de clareza e especificidade do relatório da Junta Médica de 22,5% para 47,71% claramente explicado e suportado pelo relatório anterior. F) Dado a impossibilidade física de realizar qualquer acto dentro da sua profissão normal (pescador) e, dado ser-lhe vedado por completo o acesso à profissão por falta de requisitos quanto à sua condição física, deve ser-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial com incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Termina afirmando que o recurso deve ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida com as consequências legais. 2.2 A ré, notificada da interposição de recurso, não respondeu. 3.1 O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer expressando o entendimento de que não se evidenciam razões para contrariar a análise dos peritos que integraram a junta médica e o resultado da mesma, pelo que deve improceder o recurso interposto. 3.2 O autor/sinistrado veio responder, refutando o entendimento aí expresso e reafirmando a procedência do recurso. 4. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. O âmbito do recurso, conforme resulta dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho e 684.º, n.º 3, e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso. No caso dos autos, perante as conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso consubstancia-se na apreciação das seguintes questões: § Determinar se há fundamento para contrariar a sentença proferida e atribuir ao autor um maior grau de incapacidade parcial permanente e reconhecer-lhe incapacidade absoluta para o trabalho habitual, com as consequências daí decorrentes. II) Fundamentação 1. Importa considerar os seguintes factos, documentados nos autos: No dia 1 de Setembro de 2008, o autor – então com 59 anos de idade – sofreu um acidente de trabalho quando desempenhava as suas tarefas profissionais, trabalhando então como pescador, prestando a sua actividade a J…, L.da, sob a autoridade e direcção desta, mediante a retribuição anual de € 16.548,00 (dezasseis mil quinhentos e quarenta e oito euros). Na participação de acidente e no que diz respeito às circunstâncias em que ocorreu, consta que, encontrando-se a bordo, estando a puxar a rede e a colocar pescado na embarcação, escorregou e bateu com o ombro direito nos contentores. À data da ocorrência do acidente a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a ré, Mútua dos Pescadores – Mútua de Seguros, através de seguro titulado pela apólice 51/3170. Em consequência do acidente, foi operado duas vezes ao ombro, por fractura do topo distal da clavícula direita (relatório de fls. 70). O acidente veio a ser participado pela ré, em 2 de Setembro de 2009, dando origem aos presentes autos – teor de fls. 1. Em 9 de Setembro de 2009 teve alta médica da seguradora, com a atribuição de uma IPP de 8%, resultando este coeficiente da consideração de rigidez do ombro direito (grau II), com referência à Tabela Nacional de Incapacidade, rubrica “Cap. I, 3.2.7.3 b)”, conforme boletim de fls. 26. Na fase conciliatória, realizada perícia de avaliação do dano corporal e elaborado o respectivo relatório (teor de fls. 101 e seguintes), assinalando-se que o sinistrado é destro, aí se consigna como “lesões e/ou sequelas relacionáveis com o evento (…) Assimetria dos ombros, com ombro direito mais baixo: Hipotrofia do deltóide direito” e, relativamente ao específico exame ao ombro direito, “Cicatriz não recente, linear, cirúrgica, medindo 8,0 cm. Rigidez do ombro direito apresentando os seguintes ângulos máximos de mobilidades: a) Flexão do ombro de 45º; b) Extensão do ombro de 45º; c) Adução de 30º; d) Abdução de 45º; e) Rotação interna de 15º; f) Rotação externa de 15º”. No mesmo relatório formulam-se as seguintes conclusões: - Data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 9 de Setembro de 2009. - Períodos (e respectivas taxas) de incapacidade temporária são aqueles apontados pela Companhia Seguradora. - Incapacidade permanente parcial (IPP) fixável em 47,71%, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades de Doenças Profissionais e às lesões antes assinaladas em relação ao ombro direito (rigidez e ângulos máximos de mobilidade). Salienta-se na discussão do caso (ponto 6) que a taxa sugerida tem em conta os artigos da Tabela referidos no Quadro a seguir, cujo somatório dos coeficientes de incapacidade [totalizando 0,3181] foi bonificado com a multiplicação pelo factor 1,5 porquanto o sinistrado tem mais de 50 anos. A taxa sugerida resulta dos seguintes valores parcelares:
Realizada tentativa de conciliação, nos termos documentados a fls. 111 e seguintes, esta não se concretizou: a ré/seguradora, reconhecendo a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico no seu exame, bem como a sua responsabilidade pela reparação do acidente em função da retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente, não concordou com a natureza e grau de incapacidade permanente, atribuída pelo perito médico-legal. Pela ré/seguradora foi então requerido, ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a realização de exame por junta médica, tendo formulado, tal como o autor/sinistrado, os respectivos quesitos (fls. 124 e 130). Realizado o aludido exame, com a intervenção de três peritos nomeados pelo examinado, pela ré e pelo Tribunal, foi concluído pelos mesmos, por unanimidade, que o autor/sinistrado está afectado por uma IPP de 22,5%, também aqui se considerando a bonificação com a multiplicação pelo factor 1,5. O coeficiente de incapacidade arbitrado resultou então do seguinte cálculo:
Quesitos formulados pela ré/seguradora (fls. 124 dos autos): P1 – São as sequelas apresentadas pelo sinistrado resultantes de acidente de trabalho ocorrido em 01/09/2008? R1 – Presume-se que sim. P2 – O sinistrado consegue pentear-se e barbear-se? R2 – Sim, com o braço esquerdo. P3 – O sinistrado consegue levar um copo à boca? R3 – Sim, com ajuda do braço esquerdo. P4 – O que faz habitualmente no seu trabalho que não consegue agora? R4 – As que não necessitam do uso do membro superior direito o qual tem as limitações inerentes à IPP que lhe foi atribuída. P5 – O que é que consegue fazer com o braço direito? R5 – Os movimentos que não estão englobados nas limitações impostas pela IPP atribuída. Quesitos formulados pelo autor/sinistrado (fls. 130 dos autos): P1 – O sinistrado pode puxar uma rede de pesca (de cerca da sardinha) da borda do barco para junto do mesmo? R1 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P2 – O sinistrado pode puxar a corda do chavalar (cesto feito de rede com argola com um peso entre 80 e 90 kg) para levar o peixe para junto do barco? R2 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P3 – O sinistrado pode puxar a corda do chavalar (acima referido) de forma que este fique à tona de água enquanto um tripulante coloca a grua na argola de engate para puxar o chavalar cheio de peixe para dentro do barco? R3 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P4 – O sinistrado pode ajudar a deitar a “pejada” (parte da rede de pesca que é mais grossa) para dentro de água? R4 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P5 – O sinistrado pode ajudar a arrumar a rede dentro do barco? R5 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P6 – O sinistrado pode engatar as correntes da grua no porto para ajudar a descarregar as dornas (caixotes de peixe) do barco para a doca? R6 – Sim, com as limitações inerentes à IPP atribuída. P7 – Qual a amplitude que o sinistrado consegue levantar o braço direito sem dores? R7 – 20 graus. Na sequência do aludido exame foi proferido despacho nos seguintes termos (fls. 169): “Considerando o parecer unânime dos Ex.mos Peritos intervenientes na Junta Médica, bem como os elementos constantes dos autos, fixo ao sinistrado, nos termos do artº 3.2.7.3 – c) do Cap. I TNI, uma IPP com a desvalorização de 22,5% (vinte e dois e meio por cento), desde 9/9/009”. Após a notificação desta decisão, foi proferida sentença que, em função da aludida incapacidade e da retribuição anual auferida pelo sinistrado, procedeu à fixação da pensão a este devida, especificamente, decidindo que “a seguradora pagará ao sinistrado, com início em 10/9/009, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de 2.606,31 euros (16.548,00x20%x22,5%)”. 2. É incontroverso que o autor – encontrando-se a bordo da embarcação que constituía o seu local de trabalho, tendo escorregado e batido com o ombro direito quando desenvolvia a respectiva actividade, puxando a rede e colocando pescado na embarcação – sofreu um acidente de trabalho, nos termos enunciados no artigo 284.º do Código do Trabalho então vigente, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e, actualmente, no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e que, em consequência do mesmo, sofreu lesões que determinaram períodos de incapacidade temporária para o trabalho e que exigiram acompanhamento médico. Realizado o exame médico a que se reporta o artigo 105.º do Código de Processo do Trabalho, foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente parcial geral de 44,71% e uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual de pescador. O desacordo quanto à incapacidade, por parte da ré/seguradora, determinou que o processo prosseguisse nos termos enunciados nos artigos 138.º e seguintes do mesmo diploma legal, requerendo aquela a realização de exame por junta médica. Este exame configura-se como prova pericial, valendo aqui as regras enunciadas nos artigos 389.º do Código Civil, e 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto à livre apreciação da prova pelo juiz. O juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho). Por outro lado, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal. Porém, perante a composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, se não está condicionada a sempre e necessariamente fazer prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. Em qualquer caso, impõe-se que a decisão proferida seja justificada, com a explicitação, ainda que sucinta, das razões que a determinam. 3. No caso em apreciação, mencionando-se o parecer unânime dos peritos intervenientes na junta médica, bem como os elementos constantes dos autos, acolheu-se na sentença recorrida o entendimento afirmado por estes peritos, no sentido de que o autor se encontra afectado com uma incapacidade permanente parcial de 22,5%, com referência ao capítulo I, ponto 3.2.7.3, alínea c), da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro – o que se refere às lesões osteoarticulares, mais especificamente, à mobilidade do ombro, configurando uma limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo), no caso, sendo de grau III, a mais grave das situações que se traduzem nessa limitação: a elevação do braço forma com o tronco um ângulo inferior a 90º e a flexão-extensão do cotovelo um ângulo entre 60º a 100º (ângulo favorável), determinando um coeficiente de incapacidade entre 0,11 e 0,15 relativamente ao membro activo. Não são explícitas as razões concretas que levaram o julgador a este entendimento, sendo de considerar que não viu fundamento consistente para divergir do parecer unânime dos peritos. Contudo, ponderados os elementos em presença e que antes se deixaram sumariamente enunciados, afigura-se haver elementos contraditórios que, não se mostrando esclarecidos, permitem questionar a correcção da decisão tomada. O confronto dos relatórios do exame de junta médica, a fls. 142, e da avaliação do dano corporal, a fls. 101, revela que os diferentes coeficientes de incapacidade afirmados em cada um deles decorrem da consideração de pressupostos que não são coincidentes, no que diz respeito à identificação dos concretos factores de limitação, com referência à Tabela Nacional de Incapacidades. Ainda que em ambos os casos se questione a mobilidade do ombro do sinistrado, no relatório do exame por junta médica de fls. 142 afirma-se a existência de uma limitação conjugada da mobilidade (conjunto das articulações do ombro e cotovelo), nos termos antes mencionados [reportando-se no anexo I da Tabela ao Cap. I, ponto 3.2.7.3 c)]. A resposta a quesito formulado pelo autor/sinistrado (quesito 7) leva a que se pormenorize no aludido relatório (fls. 165 verso) que a amplitude que o sinistrado consegue levantar o braço direito sem dores é de 20 graus. Já no relatório de perícia singular de fls. 101 são identificados outros factores de limitação; aqui, continuando em causa a mobilidade do ombro, questiona-se a limitação da sua mobilidade (rigidez), remetendo para o ponto 3.2.7.2 (e respectivas alíneas) do capítulo I, da aludida tabela, nesta se anotando que “participam na mobilidade osteoarticular do ombro, para além da articulação escapulo-umeral, as articulações escapulo-torácica e acessoriamente as articulações acrómio-clavicular e esterno-clavicular A amplitude dos movimentos mede-se, com goniómetro, a partir da posição de repouso do membro superior, pendendo ao longo do corpo (0º), com o cotovelo em extensão e com a face palmar das mãos para diante — posição de supinação vertical — e, se o ombro contra-lateral estiver normal, deve ser utilizado para comparação, como regra usual para todas as articulações bilaterais. A mobilidade do ombro é muito variada e extensa consubstanciando-se em seis movimentos fundamentais combinados: flexão-extensão (ante e retropulsão), que se realiza no plano sagital; abdução-adução, que se realiza no plano coronal, ou seja, no sentido do afastamento ou da aproximação do corpo; rotação interna e externa, que se realizam à volta do eixo longitudinal do úmero. Os limites da amplitude normal para os vários movimentos do ombro são: No plano sagital: Flexão (antepulsão) de 0° a 180°; Extensão (retropulsão) de 0° a 60°; No plano coronal: Adução de 0° a 45°; Abdução de 0° a 180°; No plano horizontal: Rotação interna de 0° a 80°; Rotação externa de 0° a 90°. A incapacidade é atribuída conforme a zona de variação da mobilidade do ombro (ângulo máximo de mobilidade ou extremos do ângulo de movimentação) com bloqueio total na restante excursão normal”. A partir destes elementos e com referência a diferentes alíneas do aludido ponto 3.2.7.2, é assinalada no relatório de perícia singular a rigidez do ombro direito apresentando os seguintes ângulos máximos de mobilidades, conforme antes se deixou mencionado: a) flexão do ombro de 45º; b) extensão do ombro de 45º; c) adução de 30º; d) abdução de 45º; e) rotação interna de 15º; f) rotação externa de 15º. A diferença dos pressupostos de incapacidade num e noutro dos relatórios não é assumida no relatório do exame por junta médica (posterior ao relatório de avaliação por perito singular) e, por isso, não se mostram esclarecidas as razões que a determinaram; dito de outro modo, não está esclarecido que já não se verificassem (ou que nunca se tenham verificado) as limitações assinaladas na perícia singular ou que a consideração da limitação assinalada na perícia que foi realizada por junta médica inutilize as que se assinalavam na perícia singular, se configure como causa prejudicial em relação a estas. Impunha-se que, no âmbito da perícia colegial, perante a existência de anterior perícia com elementos díspares, se mostrassem esclarecidas as razões dessa diferenciação e, sobretudo, as razões que determinam a prevalência dos pressupostos enunciados nesta última perícia. A relevância desta questão evidencia-se, nomeadamente, perante a aceitação assumida pela ré na tentativa de conciliação, relativamente ao nexo causal entre o acidente e as lesões consideradas pelo perito médico no seu exame. Perante o exposto, a decisão recorrida não se mostra sustentada na medida em que fixa a incapacidade do autor no parecer, ainda que unânime, dos peritos intervenientes na junta médica, mas em relação ao qual se assinala a omissão antes apontada. Por isso e em prejuízo da mesma, impõe-se que, anulada a sentença e ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, os autos desçam à 1.ª instância para aí, tendo presente o disposto no artigo 139.º, n.º 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho e em reabertura da perícia colegial, os peritos esclarecerem os elementos antes assinalados – isto é, a subsistência ou não das sequelas assinaladas no exame de perícia singular e, na afirmativa, a sua relevância em confronto com a que foi assinalada pelos próprios peritos intervenientes na perícia colegial, no sentido de alterarem ou confirmarem a desvalorização arbitrada. Posteriormente, será proferida nova decisão, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, fixando a incapacidade que afecta o autor e as consequências daí decorrentes, no que concerne às prestações devidas. 4. O autor questiona também, em recurso, que não se tenha julgado estar afectado por incapacidade absoluta para o trabalho habitual. A apreciação desta matéria fica por ora prejudicada, na medida em que a exacta determinação das limitações de que padece o autor em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos é também relevante nessa parte, no sentido de julgar provada ou não a aludida incapacidade absoluta. Importa no entanto salientar que, também aqui, releva o relatório da perícia colegial e, nomeadamente, as respostas dadas pelos peritos aos quesitos formulados, particularmente pelo autor. A resposta uniforme dada aos seis primeiros quesitos dos sete formulados pelo autor, nos termos acima transcritos, revelando que os peritos entendem que o sinistrado mantém a capacidade de execução das tarefas aí mencionadas, ainda que com limitações inerentes à IPP atribuída, não se mostra muito esclarecedora, particularmente quanto à real capacidade do sinistrado, no pressuposto de que, na execução das aludidas tarefas, necessita da utilização de ambos os braços e de que só com a ajuda do braço esquerdo consegue levar um copo à boca ou que, das tarefas que fazia habitualmente no seu trabalho, consegue fazer agora apenas as que não necessitam do uso do membro superior direito o qual tem as limitações inerentes à IPP que lhe foi atribuída. Assim, deverão os peritos complementar as respostas dadas aos quesitos formulados, em função dos esclarecimentos a prestar nos termos assinalados no ponto anterior e no sentido de aclarar o alcance das limitações inerentes à IPP atribuída, nomeadamente, quanto à real possibilidade do autor sustentar com o braço direito redes com peso entre 80 e 90 quilos, tendo em consideração que, mesmo que só utilize a mão e braço esquerdos para puxar a rede, necessita do direito para segurar o cabo enquanto faz nova puxada (cf., nomeadamente, perguntas formuladas pelo autor sob os números 1 a 6 e perguntas formuladas pela ré sob os números 4 e 5). III) Decisão 1. Destarte, nos termos do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, anula-se a sentença recorrida, determinando-se a descida dos autos à 1.ª instância, onde se procederá à reabertura da perícia colegial, devendo ser esclarecidas pelos peritos, sem prejuízo de exames complementares, se necessário, as questões que antes se deixaram assinaladas, com a ulterior prolação de nova decisão que, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, proceda à fixação da incapacidade que afecta o autor em resultado do acidente, com as consequências daí decorrentes. 2. Custas pela parte vencida a final. Évora, 10 de Janeiro de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||