Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
892/04-3
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - - A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al. m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor.

II - A “acção” a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 892/04
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

A Conservatória do Registo Civil de ... remeteu ao Tribunal de Família e Menores de ..., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 121º do C.R.C. a certidão de nascimento da menor “B”, nascida no dia 25 de Setembro de 2000.
Remetido o processo aos serviços do Ministério Público para instrução veio o Exmº Curador a emitir o parecer de fls. 22 nos termos do qual, concluindo pelo decurso do prazo de caducidade para a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade requereu a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente nos termos do artº 287º al. e) do CPC e a extracção de cópia integral para prossecução administrativa.
O Exmº Juiz indeferiu tal requerimento nos termos do despacho de fls. 24 por, em suma, entender que “a acção a que se refere o artº 1866º do C.C. é a acção de averiguação oficiosa e não a acção de investigação”.
Inconformado, agravou o Magistrado do Magistrado do Ministério Público, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - As normas violadas foram os artºs 333º nº 1, 1865º nº 5 e 1866º al. b) do C. Civil e artº 205º do D.L. 314/78 de 27/10.
2 - O Tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam o despacho judicial sob recurso, por forma a considerar inexistente qualquer caducidade do direito “contra legem”.
Ao referir que a acção prevista no artº 1866º do C. Civil é a averiguação oficiosa põe em causa literalmente a aplicação da lei pois não havendo qualquer prazo de caducidade a acção de investigação oficiosa poderia ser interposta até à maioridade. Com tal confusão entra a acção oficiosa e a acção em representação do menor que não tem fundamento nesta disposição legal.
Indeferiu no parecer final da averiguação oficiosa contra o princípio da aplicação oficiosa pelo tribunal das normas legais do instituto da caducidade previsto para o facto tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas e deveria ter determinado o arquivamento dos autos com entrega de certidão ao Ministério Público para prossecução administrativa em representação directa do menor.
3 - A norma jurídica a aplicar é assim o artº 1866º al. b) do C. Civil em despacho final da competência do juiz a exarar nos termos do artº 333º nº 1 do C. Civil.

O Exmº Juiz recorrido manteve o despacho.
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Foram dispensados os vistos legais.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 690º nº 1 do C.P.C.).
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se a situação prevista na al. b) do artº 1866º do C.C. se refere à averiguação oficiosa de paternidade ou à acção de investigação de paternidade.
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Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.

Resulta do artº 1864º do C. Civil que a averiguação oficiosa de paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de menor sem menção da respectiva paternidade, a qual se processa com base na certidão de nascimento que para o efeito a Conservatória do Registo Civil remeterá ao tribunal.
A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar que se encontra previsto na al. m) do artº 146º da OTM.
A instrução do processo incumbe ao curador que pode usar de qualquer meio de prova legalmente admitido e recorrer ao inquérito, finda a qual emitirá parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta - artºs 202º nº 1 e 204º do D.L. 314/78 de 27/10.
E nos termos do artº 205º nº 1 do mesmo diploma O juiz proferirá despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação ou de impugnação.
Trata-se, pois, de um procedimento tutelar prévio, de natureza administrativa que tem como único objectivo habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor e não de uma “acção” como pretende o Exmº Juiz recorrido.
É o que também resulta do disposto no nº 4 do artº 1865º do C. Civil que prescreve “Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade”, e do seu nº 5 que dispõe que “Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação
Não se trata, pois, de uma “acção”, mas de um processo de natureza administrativa cujos elementos não constituem sequer princípio de prova na acção proposta com base nele.
Assim sendo, afigura-se-nos óbvio que quando o artº 1866º do C.C. dispõe na sua al. b) que “A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento” está a reportar-se à acção de investigação de paternidade a que aludem os nºs 4 e 5 do artº 1865º.
E não se deve confundir a acção de investigação de paternidade prevista neste artigo, a acção especial, dita oficiosa, com a acção comum a que se referem os artºs 1869º, 1817º e 1819º do C.C. que o Mº P.º tem legitimidade para propor em representação do menor e à qual não se aplica o prazo de caducidade referido no artº 1866º al. b) mas sim o do artº 1817º ex vi do artº 1873º do C.C..
Como se refere no Acórdão desta Relação de 30/01/2003 “ a exigência de que tal acção especial seja proposta em dois anos a contar do nascimento do menor, tem a ver com razões de celeridade e decorrentes do interesse público na correcção do referido registo e não apenas com o interesse do menor investigante. No caso da acção dita comum o MºPº já não actua no cumprimento de um dever legal especificamente previsto mas de um dever genérico de representação de menores e incapazes.
Tal dever especificamente previsto - artº 1865º nº 5 do C.C. - existe apenas durante os dois anos do vida do menor - al. b) do artº 1866º do C.C.” - C.J. T. I, pag. 240.
In casu, face ao decurso do prazo de dois anos sobre a data de nascimento da menor tornou-se inútil o prosseguimento do processo de averiguação oficiosa de paternidade uma vez que não é já possível a propositura da acção de investigação a que se refere o artº 1865º nº 5 do C.C..
Tal decisão não prejudica, evidentemente, a eventual propositura da acção pelo Mº Pº em representação da menor.
Procedem, pois, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o arquivamento do processo de averiguação oficiosa.
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Assim e em CONCLUSÃO:
- A averiguação oficiosa de paternidade constitui processo tutelar (artº 146º al. m) do D.L. 314/78 de 27/10), de natureza administrativa, cuja tramitação se encontra prevista nos artºs 202º a 205º do mesmo diploma e destina-se unicamente a habilitar a formação de um juízo de viabilidade da acção de investigação a propor.
- A “acção” a que alude o artº 1866º do C.C. reporta-se à acção oficiosa de investigação de paternidade referida nos nºs 4. e 5 do artº 1865º do C.C. e não à averiguação oficiosa de paternidade que a precede.

DECISÃO

Nesta conformidade, acordam os Juizes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o arquivamento do processo de averiguação oficiosa de paternidade e a entrega ao Mº Pº da cópia integral por ele requerida.

Sem custas.