Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
664/05.9TBCTX.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não integra a figura da impossibilidade objectiva de cumprir a situação resultante do comportamento do próprio devedor.
Decisão Texto Integral: AA e BB propuseram a presente acção declarativa de condenação contra CC, pedindo que:
- seja declarado o direito de reocupação pelos AA. da fracção autónoma de que eram arrendatários, e cujo contrato de arrendamento foi denunciado pelo senhorio, com fundamento na necessidade do locado para sua habitação, no âmbito do processo nº 21176/1992 (anterior 1176/92), que correu termos no Tribunal, e no qual foi decretado o despejo por sentença transitada em julgado;
- seja o R. condenado a entregar aos AA. a aludida fracção autónoma na qualidade de arrendatários, livre de pessoas e bens; e
- seja o R. condenado a pagar aos AA. a quantia de €435,95, correspondente a dois anos de rendas.
Alegando em síntese que:
- em 4-2-1997 entregaram por intermédio do Tribunal a chave da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1º andar Esq. do prédio constituído em propriedade horizontal, designado por lote 7, ao mandatário do R.;
- em tal data o R. vivia em França, na casa de seus pais, onde ainda residia em 11-4-1997, e em 27-5-1997, e em Setembro de 1998, e no 1º semestre de 2000;
- em 25-5-2001, o R. deu tal fracção de arrendamento a terceiros.
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O R. contestou, alegando que:
- continuou os seus estudos em França porque a sentença que ordenou o despejo apenas transitou em julgado em 30-5-1996, altura em que já tinha iniciado tais estudos; sendo que a chave apenas foi entregue em 4-2-1997, altura em que tais estudos estavam quase concluídos, pelo que se encontrava em situação de permanência forçada do senhorio no estrangeiro, onde concluiu os seus estudos em Dezembro de 2000;
- efectuou obras necessárias na fracção após a sua entrega pelos AA.;
- trabalha para AMEC, com sede em França e delegação em Portugal em Cascais, pelo que careceu de fixar a sua residência perto deste local.
Concluiu pela improcedência do peticionado pelos AA..
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Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, tem a seguinte parte decisória:
1. Declaro o direito dos AA. AA e BB a reocuparem na qualidade de arrendatários a fracção autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial;
2. Condeno o R. CC a entregar a tal título a referida fracção aos AA., livre de pessoas e bens;
3. Condeno o R. a pagar aos AA. a quantia de € 435,95, correspondente a dois anos de rendas.
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Desta sentença recorre o R. defendendo que tribunal fez uma interpretação errada do art.º 72.º, RAU.
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Apenas a A. mulher contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. Em 1 de Janeiro de 1974, foi acordado entre DD e o Autor que aquele dava de arrendamento a este para sua habitação e do seu agregado familiar a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, pelo período de seis meses, renovável, mediante a renda de Esc.: 1.300$00, actualizada para Esc.: 3.642$00.
2. Por Escritura lavrada, em 5 de Setembro de 1983, no Cartório Notarial, DD e EE doaram a fracção autónoma referida em 1. ao Réu, a qual se encontra inscrita a seu favor na competente Conservatória do Registo predial, desde 1 de Setembro de 1984.
3. Em 19 de Outubro de 1992, o Réu intentou contra os Autores acção de despejo, que seguiu a forma sumária, pedindo a denúncia do acordo (contrato), referido em 1. para o termo do prazo (1 de Julho de 1993), com fundamento na necessidade da fracção autónoma para sua habitação, que correu termos no Tribunal Judicial, tendo sido proferida sentença, em 16-3-1995, condenando os Autores a despejar o andar esquerdo referido em 1., mantida por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 30 de Maio de 1996.
4. Em 4 de Fevereiro de 1997, os Autores compareceram na Secretaria do Tribunal Judicial para proceder à entrega das chaves da fracção referida em 1., as quais foram entregues no Tribunal ao mandatário do Réu na mesma data.
5. Altura em que o Réu se encontrava em França, a residir, com os seus pais, em Clichy.
6. Em 9 de Fevereiro de 1997, o Réu deslocou-se de França para Portugal, tendo regressado a Paris, França, em 13 de Fevereiro de 1997.
7. Em 11 de Abril de 1997, o Réu continuava a residir na morada referida em 5.
8. Em 25 de Abril de 1997, o Réu frequentava o Mestrado de Ciências de Gestão da Universidade de Paris e o 2º Ano do Instituto Nacional de Telecomunicações.
9. Em 27 de Maio de 1997, o Réu diz na contestação no Apenso C da Acção referida em 4.:
- “… quer mesmo ocupar imediatamente o andar ..." - art.º 72.º;
- “… continua no firme propósito de regressar definitivamente a Portugal…” – art.º 7.º;
- “… O que sempre pretendeu é regressar definitivamente a Portugal, aqui residir..." – art. 69º.
10. Em 27 de Maio de 1997, o Réu continuou a frequentar o 2° Ciclo Gestão Licenciatura Ciências de Gestão, 2º ano na Universidade de Paris e o 2º Ano do INT (telecomunicações informática e gestão).
11. Aquele Instituto certificou que o Réu concluiria o seu curso em Setembro de 1998.
12. O Réu fez a escolaridade no seio d’Int Management de 1995 a 1998, no Instituto Nacional de Telecomunicações, France.
13. O Réu inscreveu-se e frequentou o ano lectivo de 99/2000 no 2º Ano,ciclo Gestão Licenciatura Ciências de Gestão da Universidade de Paris, no qual o controlo de conhecimentos é feito através de avaliação contínua e exame final.
14. O Réu concluiu os seus estudos em França, onde sempre residiu, em Dezembro de 2000.
15. O Réu não se candidatou ao Curso Superior de Economia em Faculdade Portuguesa.
16. O Réu já residiu em São João do Estoril, e actualmente mora em Lisboa.
17. Em 25 de Maio de 2001, foi acordado entre o Réu e FF, GG e HH que aquele dava de arrendamento a estas para sua habitação a fracção referida em 1., pelo prazo de um ano, a começar no dia 1 de Junho de 2001, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais enquanto não for denunciado nos termos da lei, mediante a renda anual de Esc.: 900.000$00, a que correspondem duodécimos de Esc.: 75.000$00, a serem pagos mensalmente.
18. Após a entrega referida em 10., o Réu efectuou obras de remodelação na fracção identificada em 1..
19. Por sentença transitada em julgado, proferida na então acção sumária nº 1176/1992-C, em 20-3-2003, foi julgada improcedente a acção que os AA. moveram ao R., na qual peticionavam o direito a indemnização e reocupação da fracção referida em 1. por o R. não ter ocupado o locado em 60 dias.
20. A presente acção deu entrada em juízo em 7-1-2003.
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As conclusões das alegações são estas:
1.ª – Na sentença recorrida fez-se equivocada interpretação do disposto no n.º 2, do art.º 72.º, do RAU.
2.ª – Porquanto, não se atendeu à demora inelutável do processo que fez com que as expectativas do Apelantes ficassem frustradas quanto à sua intenção de fazer os seus estudos superiores em Portugal.
3.ª – Para o efeito, também contribuiu a conduta dos Apelados ao não fazerem entrega tempestiva da chave do locado.
4.ª – Acrescendo a ainda o facto da necessidade de fazer obras no mesmo.
5.ª – Por isso, face à frustração das expectativas do Apelante quanto ao desfecho da sua pretensão relativa à disponibilização da fracção arrendada e a necessidade da concretizar os seus estudos superiores, o mesmo optou por os realizar no país de residência dos seus progenitores.
6ª – Tal factualidade conforta e justifica a não ocupação do locado no período a que se refere o nº 2, da citada disposição do RAU.
7.ª – Por outro lado, a obras que o mesmo teve de levar a cabo na fracção igualmente contribuíram para dilatar tal não ocupação.
8.ª – Outrossim, sempre se dirá que face ao incumprimento do determinado pela lei quanto à ocupação da fracção e ao direito dos inquilinos despejados, sobressai a impossibilidade objectiva de ocupação desta por estes em face da superveniência de novo arrendamento.
9.ª – E quanto à sanção por tal incumprimento pode subsistir um direito à prestação cumulado com um direito de indemnização.
10.ª – Ora, como vimos, verifica-se a impossibilidade da prestação a cargo do senhorio Apelante, a saber o proporcionar do gozo do imóvel à Apelada.
11.ª – Por conseguinte, face a tal impossibilidade da prestação, apenas resta a indemnização.
12.ª – Pelo que, nunca a sentença recorrida poderia investir a Apelada no direito de reocupar a fracção, dada a extinção da prestação por causa superveniente.
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O art.º 72.º do RAU tem o seguinte teor:
«Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante três anos, e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse prazo, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos prazos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo».
Sobre a interpretação deste preceito, permitimo-nos transcrever um trecho da sentença pois que ela coloca o problema nos seus devidos termos:
«Todos os casos enumerados no transcrito preceito valem de modo autónomo, individualmente se considerando cada uma destas circunstâncias e apresentando um campo de aplicação e incidência próprios.
«Temos assim:
«- a ocupação imediata do prédio - que terá de ser concretizada no prazo de 60 dias;
«- a falta de habitação do locado - que poderá ter lugar enquanto ocorrer uma situação motivada por caso de força maior; e
«- a falta de permanência nele durante os três anos posteriores à denúncia - que imporá sempre a reocupação do arrendado».
Não há dúvidas que (1.º) o R. teve o locado devoluto por mais de um ano após a sua entrega e (2.º) e não permaneceu nele durante três anos. Estes factos são suficientes para a procedência do pedido.
No entanto, o R. defende-se alegando a natural demora do processo e a existência de um caso de força maior.
Em relação ao primeiro aspecto, devemos ter em conta que os tempo referidos têm na sua base a data da entrega do locado, altura a partir da qual o R. poderia exercer os seus direitos (e cumprir as suas obrigações, diga-se também) de proprietário. Se os não exerceu (salvo o de arrendar a terceiros) é algo que apenas a si mesmo pode ser imputado.
Em relação ao segundo, é manifesto que não existe força maior.
Esta situação ocorre com a verificação de um evento imprevisível, não desejado, e impossível de transpor. Como escreve Fernando Pessoa Jorge, «(…) trata-se de acontecimento que cria uma impossibilidade de cumprir não atribuível nem à vontade o devedor, nem à do credor; ou, em termos mais amplos de molde a abranger as hipóteses que respeitam à responsabilidade delitual, o facto que impede o cumprimento do dever e não se reconduz nem à vontade do suporte deste, nem à vontade do ofendido» (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CTF, reedição, Lisboa, 1972, p. 120; itálico no original).
No nosso caso, não estamos perante quaisquer factos involuntários mas sim perante escolhas feitas pelo R. (fazer obras, continuar os estudos em França, etc.), escolhas estas por cujas consequências é ele o responsável.
E isto vale também para a invocada impossibilidade objectiva de reocupação do imóvel pelos AA. dado o novo arrendamento, celebrado em Maio de 2001. Esta impossibilidade objectiva, para existir, teria de resultar de um facto involuntário, não querido pelo R. (no caso). A «prestação torna-se impossível quando, por qualquer circunstância (…), o comportamento exigível do devedor, segundo o conteúdo da obrigação, se torna inviável» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4.ª ed. Almedina, Coimbra, 1990, p. 65), verificando-se o seu carácter objectivo quando ninguém pode efectuar a prestação (idem, p. 66).
Nada disto acontece aqui.
O R. escolheu inviabilizar a eventual reocupação do imóvel pelos AA. dando-o de arrendamento a outros quando é certo que o litígio já existia e era conhecido. O R., que podia ter dado de arrendamento o local de novo aos AA., preferiu escolher outros arrendatários. Mesmo admitindo (o que não é certo face ao disposto no art.º 407.º, Cód. Civil) que existe impossibilidade de cumprimento, o certo é que foi o próprio R. que a criou. Terá, naturalmente, de assumir as consequência dos seu actos.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 23 de Fevereiro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos