Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7256/04.8TVLSB.E1
Relator:
SILVA RATO
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Se existirem contradições ou obscuridades incontronáveis deve o Juiz convidar a parte e aperfeiçoar a petição, por forma a tornar a mesma inteligível.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. “A”, por si e em representação de seus filhos menores, intentou contra “B” e “C”, a presente acção ordinária pedindo que se condene as Rés a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 672.500, acrescida do pagamento dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, para o efeito, que o acidente sofrido por “D”, marido e pai dos AA, se deveu à falta de condições de segurança do local em que trabalhava.
Contestou a Ré “B”, invocando, para além do mais, que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, uma vez que os AA pretendem ser ressarcidos em virtude de factos que integram um acidente de trabalho
A “E” veio a intervir nos autos, por via do deferimento de incidente de intervenção principal provocada, enquanto seguradora da Ré “B”, invocando na sua contestação, para além do mais, que o Tribunal é incompetente em razão da matéria, uma vez que os AA pretendem ser ressarcidos em virtude de factos que integram um acidente de trabalho.

Os AA. deduziram Réplicas, em que alegam que a causa de pedir e pedido formulados pelos AA não se fundam num acidente de trabalho, mas na responsabilidade civil das Rés “C” e “B”, enquanto dona e adjudicatária da obra em apreço.
Por decisão de fls. 692 a 698,foi considerada procedente a excepção de Incompetência Absoluta em Razão da Matéria, arguida pelas Recorridas, tendo as mesmas sido absolvidas da instância.

Inconformada veio a A a interpor o presente recurso de Agravo peticionando a revogação do despacho recorrido, dado que, em seu entender o Tribunal Judicial de … é competente em razão da matéria.
A Recorrida “B” deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado.

II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, nº 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Tribunal Judicial de … é competente em razão da matéria, para conhecer da causa interposta contra as Recorridas.

Vejamos então a questão
Em face do pedido e da causa de pedir, tal como estão plasmados na p.i., dúvidas não temos de que com a presente acção os AA visavam demandar as Rés “B” e “C” pela sua responsabilidade civil por factos ilícitos e culposas, atinentes à falta de condições de segurança da obra, que motivaram o acidente que vitimou o falecido “D”.
Nesse quadro, dado que se tratava de terceiros em face da relação laboral, que é a relação a atender em matéria de acidentes de trabalho para apurar da legitimidade processual das partes, seria da competência dos tribunais comuns a apreciação da causa.
Invocada pela Ré “B” e mais tarde pela interveniente Seguradora, a incompetência do Tribunal Judicial de …, em razão da matéria, os AA vieram deduzir as suas Réplicas.
Neste articulado, mais propriamente nos art.°s 11° e 37° os AA vieram dizer que o falecido “D” se encontrava a trabalhar, à data do acidente, não sob as ordens da empresa com quem tinha celebrado um contrato de trabalho (…) mas sim sob as ordens direcção e fiscalização da Ré “B”.
Por outro lado, no art.° 12° da mesma peça, alegaram que "a Ré “B”, enquanto terceiro, contribuiu decisivamente para a ocorrência do grave acidente"
E mais adiante, no art.° 21°, acrescentam que " a jurisprudência invocada pela Ré ... ,apenas tem aplicação aos casos em que o acidente de viação é imputado, a titulo de culpa, à entidade patronal, o que não é o caso dos autos"!

Perante esta confusão, o que dizer?
Na acção emergente de acidente de trabalho que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de …, contra … e a respectiva Seguradora, foi proferida sentença em 17/03/2004, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e já transitada em julgado, condenando essa Empresa a título principal e a sua Seguradora, a título subsidiário, a pagar aos ora AA as pensões e despesas resultantes de tal acidente de trabalho que vitimou “D”.
Está assim definido, por sentença transitado em julgado, quem era a entidade patronal do falecido “D” à data do acidente de trabalho e a sua responsabilidade.
Apesar de não decisiva, esta sentença é de relevante importância, uma vez que permite entender a lógica do raciocínio dos AA, ao intentarem a presente acção por danos patrimoniais e não patrimoniais contra terceiros em relação à relação laboral, por violação de condições de segurança, sendo certo que a matéria respeitante ao acidente de trabalho estava a ser discutida na acção a correr no respectivo Tribunal do Trabalho, na qual aliás já tinha sido proferida sentença.
Daí que a p.i. da presente acção fizesse todo o sentido, no domínio da referida lógica.
Só que as Réplicas vieram baralhar tudo até se fala noutro sinistrado … (vide art.° 9°) - dizendo numas partes que o falecido trabalhava para a “B”, noutras que a “B” era um terceiro! ! !
Perante este quadro, e em face de nos parecer óbvio que alguns dos factos articulados na Réplica está em manifesta contradição entre si e com o alegado na p.i., afigura-se-nos que era da mais elementar justiça, ademais atento que o erro da Réplica pode trazer sérios problemas aos AA quanto à satisfação da sua pretensão, que a Sr.ª Juíza "a quo" tivesse convidado os AA a aperfeiçoar as apontadas imprecisões dos seus articulados, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, e n.º 3 do art.° 508° do Cód. Civ ..
Assim se faria prevalecer a justiça material sobre a justiça formal. Perfilhando essa tese, decide-se revogar o despacho sob recurso, para que o Tribunal "a quo" convide os AA, em prazo a fixar, a corrigir as deficiências dos seus articulados acima reportadas, esclarecendo de uma vez por todas quem era a entidade patronal do falecido e qual o papel da “B” da obra em apreço.
Fica assim prejudicado o conhecimento do recurso.
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III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se que a Sr.ª Juíza "a quo" ordene a notificação dos AA, nos termos do disposto na alínea b), do n.° 1, e n.° 3 do artº 508° do Cód. Civ. para, querendo, procederem ao aperfeiçoamento dos articulados quanto à matéria acima refe:rida.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, 14 OUT de 2009