Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
311/13.5TTEVR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo os Autores/trabalhadores interposto um processo de insolvência contra a Ré/empregadora, peticionando a insolvência desta, e verificando-se que no âmbito do referido processo as partes celebraram transacção, nos termos da qual, e entre o mais, aqueles desistiam do pedido de insolvência e esta reconhecia importâncias em dívida aos trabalhadores a título de salários, diuturnidades, prémios e subsídios de férias e de Natal, comprometendo-se a pagar as mesmas, mas nada se mencionando na referida transação quanto às indemnizações a título de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa que os Requerentes no aludido processo de insolvência e aqui Autores/apelantes ali também haviam invocado como créditos sobre a Requerida e ora Ré/apelada, não pode considerar-se que os mesmos abdicaram dessas indemnizações;
II. E tendo a transacção no processo de insolvência sido efectuada em 04 de Março de 2013, transitada de imediato em julgado face à renúncia dos outorgantes à interposição de recurso sobre a mesma, e os Autores instaurado as presentes acções em 04 e 05 de Outubro de 2013, ou seja, em datas posteriores àquela transacção, não pode afirmar-se que nestas se verifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide;
III. Em conformidade com as proposições anteriores, não ocorre a excepção de caso julgado nas presentes acções em que cada um dos Autores peticiona a indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho – uma vez que apenas se verifica a identidade dos sujeitos em relação ao processo de insolvência, mas já não do pedido e da causa de pedir –, assim como não pode concluir-se que os mesmos aqui litigaram de má-fé.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 311/13.5TTEVR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
RELATÓRIO
B…, residente na Rua (…);
C…, residente no Largo (…);
D… igualmente residente na Rua (…);
E..., residente na Rua (…);
F…, residente na Rua (…);
G…, residente na Av.ª (…);
H…, residente na rua (…);
I…, residente em Rua (…);
J…, residente na Rua (…);
K…, residente no (…);
Instauraram, ações declarativas, emergentes de contrato de trabalho, com processo comum contra a sociedade L…, S.A., com sede (…).
Alegam, em síntese e com interesse que celebraram contrato de trabalho com a Ré, respetivamente em 01/08/1987; 04/11/1991; 01/04/1983; 02/06/1987; 03/02/1997; 01/04/1987; 09/04/1990; 03/11/1991; 23/08/1999 e 02/11/1994.
Até final de 2011 as respetivas retribuições sempre foram pontualmente pagas.
Todavia, a partir de 2012 a Ré passou a pagar-lhes as retribuições com atrasos, sem lhes apresentar qualquer justificação, até que no início de outubro de 2012 todos os trabalhadores da Ré decidiram parar de trabalhar a fim de forçarem a administração da Ré a ouvi-los.
Em 5 de novembro de 2012, cada um dos Autores ainda não tinha recebido os vencimentos relativos aos meses de agosto, setembro e outubro, bem como o subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2012, motivo pelo qual, cada um resolveu com justa causa o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, a qual aceitou, sem reservas os fundamentos da resolução com justa causa, uma vez que prontamente emitiu a declaração de situação de desemprego.
Até ao momento não conseguiram que a Ré procedesse ao pagamento da indemnização devida ao abrigo do n.º 1 do art. 396º do Código do Trabalho.
Face aos encargos e dificuldades económicas que cada um dos autores teve de suportar, fruto dos consecutivos atrasos de pagamento de retribuições por parte da Ré, a referida indemnização deve ser quantificada com base em 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade.
Cada um dos autores pede que, em consequência da resolução de contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento pontual da retribuição, a Ré seja condenada no pagamento da indemnização:
- No valor de € 39.280,17 em relação ao Autor B…;
- No valor de € 34.249,03 em relação ao Autor C…;
- No valor de € 17.036,55 em relação ao Autor D…;
- No valor de € 22.538,25 em relação ao Autor E…;
- No valor de € 22.538,25 em relação à Autora F…;
- No valor de € 22.538,25 em relação ao Autor G…;
- No valor de € 16.903,69 em relação ao Autor H…;
- No valor de € 12.778,65 em relação ao Autor I…;
- No valor de € 26.957,70 em relação ao Autor J…;
- No valor de € 28.494,55 em relação ao Autor K….

Realizada a audiência de partes em cada uma das ações e não surtindo efeito a tentativa de conciliação entre as mesmas, contestou a Ré para alegar, em síntese e com interesse que no dia 1 de outubro de 2012 pagou aos seus trabalhadores os respetivos salários do mês de julho, tendo, então, em atraso o pagamento dos salários de agosto e setembro e ainda o subsídio de férias relativo a 2012.
Ao constatar que não iria conseguir receber dinheiro suficiente para pagar a todos os seus trabalhadores o salário no final do mês de outubro, a administração da Ré informou-os desse facto em reunião que promoveu no dia 31 desse mês.
Logo no início de segunda-feira dia 5 de novembro de 2012, veio a ser surpreendida pelo Autor e por outros treze trabalhadores – em que se incluíam os dez identificados nestes autos – os quais, de forma absolutamente imprevisível e inesperada, lhe entregaram cartas de resolução dos respetivos contratos de trabalho, fazendo-o exatamente no dia em que se completava o prazo de 60 dias em que tinham um salário em atraso, o de agosto.
No dia 4 de dezembro de 2012 todos os treze trabalhadores – em que se incluíam os dez identificados nestes autos – deram entrada a pedido de insolvência da Ré no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, processo que aí correu termos sob o n.º 397/12.0TBVVC.
A Ré deduziu oposição a este pedido de insolvência, requerendo, a final que os Requerentes da mesma fossem condenados em indemnização a seu favor e a liquidar em ulterior execução de sentença, por dolosamente terem deduzido um pedido infundado, pretendendo ainda que os Requerentes fossem condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização.
Para a boa decisão desse processo foram naturalmente consideradas como matérias relevantes as situações laborais dos ex-trabalhadores e todos os créditos incluindo as supostas indemnizações de antiguidade que os mesmos tinham invocado deterem sobre a Ré.
Nesse processo de insolvência foi designado o dia 4 de março de 2013 para realização da audiência de julgamento, no decurso da qual a Ré e os treze trabalhadores chegaram a um acordo como forma de porem fim a esse processo e a todas as questões laborais que tinham pendentes entre si, acordo que se traduziu na desistência, por parte dos Requerentes, do pedido de insolvência que tinham formulado contra a aqui Ré e na desistência desta, quer do pedido de condenação dos Requerentes em indemnização a seu favor, por dolosa e infundadamente terem deduzido o pedido de declaração de insolvência, quer do pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má-fé.
No tocante às questões laborais, tal acordo traduziu-se na aceitação, por parte dos trabalhadores Requerentes, de que a empresa apenas lhes devia os exatos montantes relativos a salários, diuturnidades, prémios, subsídios de férias, férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, que já tinha reconhecido dever-lhes na sua oposição à insolvência.
Obviamente não lhes eram devidas quaisquer indemnizações por antiguidade, como também não eram devidas à Ré as indemnizações pelas denúncias unilaterais dos respetivos contratos sem respeito pelos prazos de aviso prévio.
Foi ali acordado que a Ré iria pagar o que efetivamente devia aos ali Requerentes em nove prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira a 15 de abril de 2013 e a última a 15 de dezembro de 2013 e para que tudo ficasse imediata e definitivamente resolvido, foi também acordado renunciarem ao prazo de interposição de recurso da sentença que viesse a homologar o referido acordo, acordo que foi plasmado em ata de audiência e imediatamente foi lavrada sentença homologatória dessa transação, a qual, também de imediato, transitou em julgado.
Em face do mencionado acordo e desta sentença transitada em julgado, é evidente que se formou caso julgado, porquanto, no caso concreto, é óbvia a identidade dos sujeitos – Autores e Ré – do pedido – de indemnização por antiguidade – e de causa de pedir – a resolução do contrato de trabalho por suposta justa causa que se verifica entre a decisão final proferida no processo de insolvência n.º 397/12.0TBVVC e a presente ação.
É por demais evidente a má-fé dos Autores ao virem interpor estas ações contra a Ré, conhecendo perfeitamente o acordo firmado no processo de insolvência, no qual ficaram imediata e definitivamente arrumadas todas as questões financeiras laborais que tinham com a Ré.
Alega ainda que em finais de 2007 o setor de extração e comercialização de pedras naturais começou a atravessar uma grave crise, passando a haver dificuldades na venda de mármore e este a baixar de preço.
A Ré não ficou imune a essa situação e acabou por ser atingida por essa crise, com os consequentes problemas a nível de tesouraria.
Foi nesse contexto que em inícios de 2012 começou a ter dificuldades e a não conseguir pagar atempadamente os salários dos seus trabalhadores, embora nunca o tivesse deixado de fazer.
Ao longo de 2012 a administração da Ré foi realizando reuniões e mantendo informados os trabalhadores do que se passava e das razões pelas quais não lhes estava a conseguir pagar a tempo os seus salários.
Concluiu que deve ser julgada procedente a exceção do caso julgado e a Ré absolvida dos pedidos e, caso assim se não venha a entender, devem as ações ser julgadas totalmente improcedentes e a Ré absolvida dos pedidos nelas formulados, sendo os Autores condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor da Ré com as demais consequências.

Convocadas as partes para a realização de audiência preliminar em todos os processos, a esta se procedeu de forma conjunta tendo-se frustrado nova tentativa de conciliação entre as partes.
Determinou-se, então, a apensação das ações 313/13.1TTEVR; 314/13.0TTEVR; 315/13.8TTEVR; 316/13.6TTEVR; 317/13.4TTEVR, 318/13.2TTEVR; 319/13.0TTEVR; 320/13.4TTEVR e 321/13.2TTEVR à presente ação 311/13.5TTEVR.
Foi saneado o processo, tendo, para além do mais, sido proferida decisão quanto à invocada exceção de caso julgado, julgando-se a mesma improcedente.
Todavia, nessa mesma fase o Sr. Juiz da 1ª instância, ao invés de fazer prosseguir o processo para uma fase de instrução e julgamento, proferiu o seguinte despacho:
«Atento o acordo a que as partes chegaram no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa, afigura-se-me que os autores deduziram pretensão que sabiam não lhes ser devida, omitindo tais factos na petição inicial, pois face ao acordo obtido e homologado por sentença no processo de insolvência, aqueles aceitaram que os créditos que lhes eram devidos seriam apenas os relativos a salários, diuturnidades e prémios em falta dos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, subsídios de férias, férias não gozadas, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, “deixando cair” o pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo exposto entendo declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide dos presentes autos e condenar os autores como litigantes de má-fé, cada um deles na multa de 2 UC, artºs 277º al. e) e 542º do CPC.
Custas pelos autores.
Notifique».

Inconformados com esta decisão e não obstante a aludida apensação de processos, veio cada um dos Autores – com exceção de J… – interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações em tudo idênticas umas às outras salvo quanto à data de celebração de contrato mencionada na conclusão A de cada um dos recursos (em que cada um dos Autores/apelantes indica a data em que celebrou contrato de trabalho com a Ré/apelada, datas que mencionamos na conclusão A das que a seguir se reproduzem) e às alíneas do ponto 3 do acordo mencionado em D.4 (em que cada um dos Autores/apelantes se reporta à alínea do acordo que lhe diz respeito, alíneas que mencionaremos no lugar próprio das conclusões que se seguem), formulando as seguintes:
Conclusões:
A. O recorrente propôs acção declarativa com a forma de processo comum, junto do Tribunal a quo, a fim de ser declarada a resolução com justa causa do contrato de trabalho, celebrado com a Recorrida em (respetivamente) 01/08/1987; 04/11/1991; 01/04/1983; 02/06/1987; 03/02/1997; 01/04/1987; 09/04/1990; 03/11/1991 e 02/11/1994, por falta de pagamento pontual da retribuição, e consequentemente, pediu a condenação da ora recorrida no pagamento da indemnização legalmente prevista.
B. Para tanto, o recorrente demonstrou a existência do vínculo laboral, a mora no pagamento dos salários superior a 60 dias e as consequências que advieram da mora para a sua vida, que motivaram a resolução em 05/11/2012.
C. Em sede de contestação, a recorrida defendendo-se por excepção, alegou a existência de caso julgado, e em consequência pugnou pela condenação do recorrente como litigante de má-fé.
D. Sucede que, o que ocorreu antes da entrada dos presentes autos, e que justificam o presente recurso, foi que:
1. O recorrente, juntamente com outros trabalhadores que também resolveram o contrato de trabalho com os mesmos fundamentos, intentou, por decisão técnica da mandatária que à época os representava, acção de declaração de insolvência contra a recorrida.
2. Tal acção correu termos no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, com o n.º 397/12.0TBVVC.
3. Para se afirmarem como credores o ora recorrente e os demais AA. naqueles autos, alegaram deter créditos salários decorrentes de salários e subsídios em atraso, bem como a indemnização devida pela resolução do CIT com justa causa.
4. Chegados à audiência de julgamento, e após um relatório pericial ter demonstrado que o activo da aqui recorrida era superior ao seu passivo, as partes acordaram por termo aos presentes autos; o que fizeram nos seguintes termos:
«1 – Os requerentes desistem do pedido formulado nos autos – pedido de declaração de insolvência da requerida -, atendendo aos valores do activo entretanto apurados;
2- A requerida desiste dos pedidos formulados nos presentes autos, a saber:
· Pedido de condenação dos requerentes em indemnização a favor da requerida, a liquidar, ulteriormente, em execução de sentença, por dolosamente ter vindo a deduzir um pedido de declaração de insolvência imputado;
· Pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor da requerida;
3- A requerida reconhece-se devedora dos seguintes montantes:
a) Relativamente ao 1º requerente. I…, o montante de 4782,17€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais 2359,77 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 659,13€ referentes a subsídio de férias e de Natal e 1763,27€ relativos a 6,5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
b) Relativamente à 3ª requerente, H…, o montante de 4.259,20€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.120,52 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 538,12€ referentes ao subsídio de férias e 1.555,56€ relativos a 6 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
c) Relativamente ao 4º requerente, G…, o montante de 4.615,73, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.324,85 referentes a salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 647,84€ referentes ao subsídio de férias e 1.643,04€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
e) Relativamente ao 6º requerente, K…, o montante de 4.395,31€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.195,34 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 613,34€ referentes a subsídio de férias e 1.586,63€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
f) Relativamente ao 7.º requerente, B…, o montante de 6.035,46€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.965,14 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 878,66€ referentes aos subsídios de férias e 2.200,66€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
g) Relativamente ao 8º requerente E…, o montante de 4.802,70€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.354,01 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 660,28€ referentes ao subsídio de férias e 1.788,41€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
h) Relativamente ao 9º requerente, C…, o montante de 4.422,16€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.196,85 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 611,13€ referentes aos subsídios de férias e 1.614,18€ relativos a 5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
i) Relativamente ao 10º requerente, D…, o montante de 4.785,40€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.390,68 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 670,47€ referentes ao subsídio de férias e 1.697,25€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
j) Relativamente ao 11º requerente, F…, o montante de 4.993,33€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.614,24 referentes ais salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 626,13€ referentes ao subsídio de férias e 1.692,96€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
4 – O montante referido no ponto 3 que antecede será pago, relativamente a cada um dos requerentes, em nove prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15/04/2013 e as restantes nos meses subsequentes, vencendo-se a última no dia 15/12/2013, sendo tais pagamentos a efectuar através de transferência bancária;
5 – As custas ficam a cargo dos requerentes, prescindindo ambas as partes das custas de parte;
6 – Requerentes e Requerida declaram renunciar ao prazo de interposição de recurso da sentença que homologue o presente acordo.» (v. Documento junto na contestação da ora recorrida)
E. Após o que foi proferido despacho típico de homologação.
F. Quanto à alegada excepção de caso julgado invocada pela requerida, andou bem o MM.º Juiz a quo, quando em sede de audiência prévia, proferiu despacho que a julgou improcedente, por entender que não existia identidade de pedidos entre o processo de Vila Viçosa e este. Mais referiu que: «(…) na acção que correu termos no Tribunal de Vila Viçosa, o pedido consistia na declaração de insolvência, sendo os pagamentos dos créditos em que transacionaram uma mera consequência da declaração de insolvência e não o pedido em si mesmo.»
G. Porém, veio mais adiante, e é com esta decisão que pôs termo ao processo que o recorrente não se conforma, dizer que como o recorrente aceitou o pagamento dos créditos salariais, com os demais, «(…)“deixaram cair” o pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo exposto entendo haver de declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide dos presentes autos e condenar os autores como litigantes de má-fé, cada um deles na multa de 2 UC (…)».
H. Não compreende o recorrente como é que, por um lado, os créditos salariais de que a recorrida se declarou devedora são tidos como fundamento de um pedido de insolvência e, portanto, não são o pedido; mas, por outro lado, a questão já não pode ser apreciada, por ter sido “deixada cair”??
I. Reparem Vossas Excelências que o MM.º Juíz a quo, nem ousou utilizar o termo “desistência do pedido” para fundamentar a sua não apreciação nestes autos, mas atribui-lhe exactamente o mesmo efeito. Há, pois, uma clara contradição de fundamentos e uma evidente confusão de conceitos.
J. Rogamos a Vossas Excelências que analisem novamente o termo de transacção homologado no Tribunal de Viçosa, e colocamos as seguintes questões:
- Foi a recorrida que se declarou devedora daqueles créditos salariais ou foi o recorrente que declarou aceitar receber apenas e só tais créditos?
- Declarou o recorrente nada mais lhe ser devido pela recorrida?
- Existe naquele acordo alguma remissão abdicativa de algum crédito?
- Fez a recorrida, estando representada por quatro ou cinco Ilustres Causídicos, constar do acordo uma declaração liberatória quanto ao recorrente?
K. As repostas são por demais evidentes: houve uma desistência de pedido de insolvência contra pedido de condenação como litigante de má-fé; houve uma confissão de dívida da recorrida; não houve qualquer declaração de remissão ou liberatória do recorrente para a recorrida.
L. Aliás, entende já a Jurisprudência que a remissão abdicativa pressupõe duas declarações, uma do credor declarando renunciar ao direito de existir da prestação e, outra do devedor declarando aceitar aquela denuncia (só esta aceitação é que pode ser considerada uma declaração tácita), Acórdão TRE de 24/03/2011, Proc 601/09.1TTFAR.L. Ou seja, no que se refere ao trabalhador não existem declarações de renúncias tácitas. Tácito só o pode ser a declaração de aceitação do devedor. O que, evidentemente não sucedeu no referido processo.
M. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal recorrido ficcionou uma declaração inexistente.
N. Se existia alguma consequência a retirar do acordo daqueles autos para este, só podia ser uma: «3 – A requerida reconhece-se devedora dos seguintes montantes», ou seja, a confissão da mora da recorrida no pagamento dos salários que motivou a resolução do CIT com justa causa.
O. Nem se pode defender que existiu uma renúncia tácita ao direito à indemnização, porque o recorrente nunca disse “aceito receber estas quantias”, foi a recorrida que disse “reconheço dever”.
P. O pedido de indemnização não foi “deixado cair” pelo recorrente, o pedido de indemnização não foi reconhecido pela recorrida, nem o Tribunal Judicial de Viçosa tinha competência material para dele conhecer, pois sendo um crédito emergente de uma relação laboral, só o Tribunal do Trabalho, Tribunal materialmente competente, poderia apreciar o pedido. O que se pretende fazer com estes e foi erradamente negado.
Q. Pelo exposto, o recorrente não pode ser considerado litigante de má-fé, pois não está preenchido qualquer dos fundamentos para o efeito (artigo 542.º do CPC), nem a lide deve ser considerada inútil (artigo 277.º, al. e) do CPC).
R. Assim, a decisão recorrida que pôs termo ao processo, violou o disposto nos artigos 394.º, 395.º e 396.º do Código do Trabalho; nos artigos 277.º, al. e) e 542.º, ambos do CPC; e artigo 236.º do Código Civil.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos até final, fazendo, assim, Vossas Excelências a costumada Justiça!

Contra-alegou a Ré/apelada em relação a cada um dos recursos interpostos pelos referidos Autores, apresentando fundamentos em tudo idênticos nas diversas contra-alegações, concluindo apenas da seguinte forma:
«Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser negado provimento ao presente Recurso de Apelação e confirmada integralmente a Douta Decisão de 20.12.2013, quer quanto à declaração de extinção da instância, quer quanto à condenação do Recorrido como litigante de má fé, e, caso assim se não venha a entender, ser admitida a ampliação da matéria do recurso quanto à questão da excepção de caso julgado e, a final, a mesma julgada procedente, com todas as demais consequências legais, como é de Direito e Sã Justiça.».

Responderam os Autores/apelantes à matéria da ampliação de recurso deduzida pela Ré/apelada, concluindo que deve a ampliação do objeto do recurso para conhecimento da alegada exceção do caso julgado ser julgada improcedente por carecer de fundamento, mantendo-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria.

Os recursos foram admitidos como apelação, decorrendo da lei o efeito devolutivo.
Fixou-se à ação o valor de 242.891,42€ (valor que se verifica corresponder ao somatório dos valores de cada uma das ações, principal e apensas).
Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantidos os recursos pelo anterior relator, determinou-se que se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 608 a 618 no qual e se bem se entende, depois de se pronunciar no sentido do não provimento dos recursos interpostos pelos Autores/apelantes já que considera ocorrer a situação de força e autoridade do caso julgado em face da transação obtida entre estes e a Ré/apelada no processo de insolvência que sob o n.º 397/12.0TBVVC-T.J correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa, entende que a “sentença” sob recurso deve ser alterada, porquanto, a aludida transação não constitui facto superveniente à propositura da presente ação, uma vez que ocorreu muito antes da propositura desta e, por outro lado deve determinar-se a absolvição da Ré por violação de autoridade do caso julgado, tudo sem prejuízo do recurso de revisão.
Por outro lado, entende que devem merecer provimento os recursos interpostos em relação à condenação de cada um dos Autores como litigantes de má-fé, porquanto, em seu entender, esta se não verifica no caso em apreço.
Finalmente entende que deve merecer provimento o recurso subordinado atinente à ampliação deduzida pela Ré/apelada para apreciação da exceção de caso julgado.
Responderam os Autores discordando do mencionado parecer e concluindo que devem merecer provimento os recursos por si interpostos.
Respondeu também a Ré concordando com o aludido parecer à exceção da parte em que nele se concluiu que os Autores não deveriam ser condenados como litigantes de má-fé.
Redistribuídos os presentes autos e distribuídos ao ora relator, pelas razões que figuram de fls. 641 foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.

APRECIAÇÃO
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto (cfr. o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art. 635º e n.º 1 do art. 639º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do n.º 1 do art. 87º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes:
Questões de recurso:
· Saber se é ou não de manter a decisão recorrida que pôs termo ao presente processo ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e ao condenar os Autores como litigantes de má-fé;
· Saber se se verifica ou não a exceção do caso julgado.


Fundamentos de facto:
Para além das incidências processuais que resultam do precedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas, com interesse para a apreciação das suscitadas questões de recurso decorre ainda dos presentes autos o seguinte:
A) De acordo com cópia de certidão emitida em 1 de novembro de 2013 pelo, então, Tribunal Judicial de Vila Viçosa e que constitui o documento n.º 3 junto pela Ré/apelada com a contestação deduzida nos presentes autos, documento não impugnado, certificou-se que, por aquele Tribunal correu termos uns autos de insolvência de pessoa coletiva, registados sob o n.º 397/12.0TBVVC e em que eram Requerentes I… e outros e Devedor (Requerida) a L…, S.A.;
B) De acordo com o documento n.º 1 junto pela Ré/apelada com a contestação deduzida nos presentes autos e igualmente não impugnado, os aludidos autos de insolvência tiveram início com requerimento deduzido por I… e outros, designadamente os demais aqui Autores, os quais se afirmavam credores da Requerida L…, S.A. por créditos que ascendiam ao valor global de € 274.378,59, para além da existência de outros credores sobre esta sociedade e indicando ativos da mesma cujo valor avaliavam em € 2.000,00, pelo que, em seu entender, se justificava a declaração de insolvência da sociedade Requerida, declaração de insolvência que requereram;
C) No requerimento a que se alude na alínea anterior, cada um dos Requerentes, indicando a data de início da sua prestação de trabalho ao serviço da Requerida bem como a data de 5 de novembro de 2012 como a da cessação do contrato de trabalho, invocava créditos sobre a Requerida atinentes a vencimentos não pagos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, férias vencidas em 1 de janeiro de 2012, proporcionais de subsídio de férias referentes à prestação de trabalho no ano de 2012, proporcionais de férias referentes ao trabalho prestado no ano de 2012, proporcionais de subsídio de Natal referentes ao ano de 2012 e indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho, por justa causa, por facto imputável à entidade patronal, nos termos do disposto no art. 396º do Código do Trabalho;
D) De acordo com o documento n.º 2 junto pela Ré/apelada com a contestação deduzida nos presentes autos e igualmente não impugnado, esta, enquanto Requerida nos aludidos autos de insolvência, aí deduziu oposição, afirmando, em síntese, dispor de ativos bem superiores ao passivo e requerendo, a final, que fosse julgado improcedente o pedido de insolvência e que os Requerentes fossem condenados em indemnização a favor da Requerida, a liquidar em execução de sentença, por dolosamente terem deduzido infundado pedido de declaração de insolvência, bem como que fossem condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor da Requerida;
E) Através do documento mencionado em A), certificou-se ainda que, em ata de audiência de julgamento lavrada em 4 de março de 2013 nos referidos autos de insolvência de pessoa coletiva e estando presentes os Requerentes/credores (…), acompanhados da sua ilustre mandatária Sr.ª Dr.ª (…), bem como a Requerida L…, S.A., acompanhada do seu ilustre mandatário Sr. Dr. (…), este requereu a junção a esses autos de credencial passada pela Requerida a favor do Sr. Dr. (…), credencial que, depois de examinada e rubricada pela Mma. Juíza foi junta ao processo;
F) Através desse mesmo documento referido em A) e no que aqui releva, certificou-se que pelos ilustres mandatários dos Requerentes e da Requerida foi dito pretenderem pôr fim aos autos, nos seguintes termos:
«1- Os requerentes desistem do pedido formulado nos presentes autos – pedido de declaração de insolvência da requerida –, atendendo aos valores do activo entretanto apurados;
2- A requerida desiste dos pedidos formulados nos presentes autos, a saber:
· Pedido de condenação dos Requerentes em indemnização a favor da Requerida, a liquidar, ulteriormente, em execução de sentença, por dolosamente ter vindo a deduzir um pedido de declaração de insolvência imputado;
· Pedido de condenação dos requerentes como litigantes de má fé, no pagamento de multa e indemnização a favor da requerida;
3- A requerida reconhece-se devedora dos seguintes montantes:
a) Relativamente ao 1º requerente. I…, o montante de 4782,17€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais 2359,77 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 659,13€ referentes a subsídio de férias e de Natal e 1763,27€ relativos a 6,5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
b) Relativamente à 3ª requerente, H…, o montante de 4.259,20€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.120,52 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 538,12€ referentes ao subsídio de férias e 1.555,56€ relativos a 6 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
c) Relativamente ao 4º requerente, G…, o montante de 4.615,73, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.324,85 referentes a salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 647,84€ referentes ao subsídio de férias e 1.643,04€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
e) Relativamente ao 6º requerente, K…, o montante de 4.395,31€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.195,34 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 613,34€ referentes a subsídio de férias e 1.586,63€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
f) Relativamente ao 7.º requerente, B…, o montante de 6.035,46€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.965,14 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 878,66€ referentes aos subsídios de férias e 2.200,66€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
g) Relativamente ao 8º requerente E…, o montante de 4.802,70€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.354,01 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 660,28€ referentes ao subsídio de férias e 1.788,41€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
h) Relativamente ao 9º requerente, C…, o montante de 4.422,16€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.196,85 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 611,13€ referentes aos subsídios de férias e 1.614,18€ relativos a 5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
i) Relativamente ao 10º requerente, D…, o montante de 4.785,40€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.390,68 referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 670,47€ referentes ao subsídio de férias e 1.697,25€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
j) Relativamente ao 11º requerente, F…, o montante de 4.993,33€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.614,24 referentes ais salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de Agosto, Setembro e Outubro e a quatro dias do mês de Novembro de 2012; 626,13€ referentes ao subsídio de férias e 1.692,96€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
4 – O montante referido no ponto 3 que antecede será pago, relativamente a cada um dos requerentes, em nove prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 15/04/2013 e as restantes nos meses subsequentes, vencendo-se a última no dia 15/12/2013, sendo tais pagamentos a efectuar através de transferência bancária;
5 – As custas ficam a cargo dos requerentes, prescindindo ambas as partes das custas de parte;
6 – Requerentes e Requerida declaram renunciar ao prazo de interposição de recurso da sentença que homologue o presente acordo.»;
G) Através do documento referido em A), certificou-se ainda que «De seguida, encontrando-se presentes os requerentes já identificados e o legal representante da requerida Sr. Dr. (…), consignando-se ainda que o ilustre mandatário da requerida tem procuração com poderes especiais, foi dado a todos conhecimento das desistências que antecedem bem como dos termos da transacção e por todos foi dito concordarem com tudo.
Após, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos de insolvência em que são requerentes (…) e requerida L…, S.A., todos melhor identificados nos autos, a transacção constante dos autos, afigura-se válida, quer pelo objecto disponível da causa, quer pela qualidade dos intervenientes – artigos 293.º, n.º 1, e 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 300.º do Código de Processo Civil, homologo a mesma por sentença condenando as partes à sua observância nos precisos termos em que foi elaborada.
Fixa-se à acção o valor de 10.943.708€00 (artigo 15º do CIRE – cfr. ainda relatório pericial de fls. 637 e ss., onde consta o valor do activo)
Custas, nos termos acordados (artigo 451.º, n.º 2 do Código de Processo Civil)
Notifique e registe».
H) A presente ação 311/13.5TTEVR deu entrada no Tribunal a quo no dia 4 de outubro de 2013 e as demais que lhe foram apensas deram entrada no mesmo Tribunal em 5 de outubro de 2013.

Fundamentos de direito.
Determinadas que foram as questões suscitadas no recurso em causa, importa passar à apreciação das mesmas.
Assim:
· Relativamente à questão de saber se é ou não de manter a decisão recorrida que pôs termo ao presente processo ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e ao condenar os Autores como litigantes de má-fé.
Insurgem-se os aqui Autores/apelantes contra o despacho recorrido, porquanto e em síntese, entendem que na transação operada no processo de insolvência que deduziram contra a ora Ré/apelada e que correu termos pelo, então, Tribunal Judicial de Vila Viçosa sob o n.º 397/12.0TBVVC, o que houve foi uma desistência de pedido de insolvência contra pedido de condenação como litigante de má-fé e houve uma confissão de dívida da ora Ré/apelada no que concerne aos salários cuja mora de pagamento motivou a resolução dos contratos de trabalho com justa causa. Não houve qualquer declaração de remissão ou liberatória por parte dos Autores/apelantes e em relação à Ré/apelada, declaração que pressupõe, por sua vez, duas outras, uma do credor declarando renunciar ao direito de existir da prestação e outra do devedor declarando aceitar aquela renúncia e isso não se verificou com a aludida transação, pelo que, contrariamente ao que se afirma no despacho recorrido, o pedido de indemnização não foi “deixado cair” pelos Recorrentes. Esse pedido não foi reconhecido pela Recorrida nem o Tribunal Judicial de Vila Viçosa tinha competência material para dele conhecer, pois sendo um crédito emergente de uma relação laboral, só o Tribunal do Trabalho era competente e poderia apreciar esse pedido, razão pela qual também se não podem considerar os Recorrentes como litigantes de má-fé nos presentes autos, não devendo subsistir o despacho recorrido que deve ser revogado para ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos até final.
Posto isto e antes de mais, importa aqui recordar o despacho recorrido, despacho que foi proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo em 20 de dezembro de 2013 e que é do seguinte teor:
«Atento o acordo a que as partes chegaram no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa, afigura-se-me que os autores deduziram pretensão que sabiam não lhes ser devida, omitindo tais factos na petição inicial, pois face ao acordo obtido e homologado por sentença no processo de insolvência, aqueles aceitaram que os créditos que lhes eram devidos seriam apenas os relativos a salários, diuturnidades e prémios em falta dos meses de Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2012, subsídios de férias, férias não gozadas, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, “deixando cair” o pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo exposto entendo declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide dos presentes autos e condenar os autores como litigantes de má-fé, cada um deles na multa de 2 UC, artºs 277º al. e) e 542º do CPC.
Custas pelos autores.
Notifique».
Ora, em face deste despacho, quando confrontado com a transação operada em audiência de julgamento no processo de insolvência que sob o n.º 397/12.0TBVVC correu termos pelo, então, Tribunal Judicial de Vila Viçosa, transação que consta da al. F) dos fundamentos de facto anteriormente mencionados e que aqui se dá por inteiramente reproduzida, de forma alguma desta resulta haverem os aí Requerentes e aqui Autores/apelantes aceitado que os créditos que lhes eram devidos pela Requerida e ora Ré/apelada seriam apenas os relativos a salários, diuturnidades e prémios em falta dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, subsídios de férias, férias não gozadas, proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho que com esta haviam mantido até 5 de novembro de 2012. O que dessa transação decorre, na parte que aqui releva, é que a ali Requerida e ora Ré/apelada reconheceu ser devedora aos ali Requerentes e aqui Autores/apelantes de diversas retribuições, mais concretamente:
- Ao I…, o montante de 4.782,17€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.359,77€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 659,13€ referentes a subsídio de férias e de Natal e 1.763,27€ relativos a 6,5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- À H, o montante de 4.259,20€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.120,52€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 538,12€ referentes ao subsídio de férias e 1.555,56€ relativos a 6 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao G…, o montante de 4.615,73, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.324,85€ referentes a salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 647,84€ referentes ao subsídio de férias e 1.643,04€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao K…, o montante de 4.395,31€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.195,34€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 613,34€ referentes a subsídio de férias e 1.586,63€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao B…, o montante de 6.035,46€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.965,14€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 878,66€ referentes aos subsídios de férias e 2.200,66€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao E…, o montante de 4.802,70€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.354,01€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 660,28€ referentes ao subsídio de férias e 1.788,41€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao C…, o montante de 4.422,16€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.196,85€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 611,13€ referentes aos subsídios de férias e 1.614,18€ relativos a 5 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao D…o montante de 4.785,40€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.390,68€ referentes aos salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 670,47€ referentes ao subsídio de férias e 1.697,25€ relativos a 4 dias de férias não gozadas e a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
- Ao F…, o montante de 4.993,33€, correspondente ao somatório dos seguintes valores parciais: 2.614,24€ referentes ais salários, diuturnidades e prémios relativos aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012; 626,13€ referentes ao subsídio de férias e 1.692,96€ relativos a 7 dias de férias não gozadas e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Acordando, depois, as partes celebrantes de uma tal transação os termos (prazos e forma) do pagamento de tais retribuições reconhecidas como estando em dívida.
Nada se referiu, aquando da celebração da aludida transação, quanto às indemnizações a título de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa que os Requerentes no aludido processo de insolvência e aqui Autores/apelantes ali também haviam invocado como créditos sobre a Requerida e ora Ré/apelada.
Será que, ao assim suceder, se deve inferir que aqueles “deixaram cair” (na expressão empregue pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo), com o sentido de haverem prescindido ou abdicado dos créditos atinentes a tal indemnização por resolução de contrato de trabalho com fundamento em justa causa? Ou será que somente se pode inferir dos termos de tal transação que a Requerida e ora Ré/apelada, no momento da celebração da mesma, pretendeu afirmar que apenas reconhecia aos Requerentes e aqui Autores/apelados o direito aos créditos que os mesmos haviam invocado no processo de insolvência e atinentes a retribuições relativas aos meses de agosto, setembro, outubro e a quatro dias do mês de novembro de 2012 a férias e subsídios de férias e a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato que entre eles existira?
Ora, afigura-se-nos que, em face dos termos da mencionada transação, esta última conclusão corresponderá, com maior segurança, ao efetivo propósito das partes, mormente da ora Requerida aquando da outorga dessa transação com os Requerentes da insolvência.
Repare-se que se estava no âmbito de um processo de insolvência interposto contra a Requerida “L…, S.A.” na sequência de atraso de pagamento de remunerações aos trabalhadores ali Requerentes e na sequência da resolução de contratos por estes operada, sendo que aquela, na oposição que deduziu nesse processo de insolvência e que constitui o documento n.º 2 a que se alude em D) dos fundamentos de facto anteriormente mencionados, reconhecera a existência de atrasos no pagamento de retribuições aos seus trabalhadores, devido a circunstâncias da crise económica que atravessava e rejeitara, em absoluto, o direito destes a indemnizações por antiguidade decorrentes da resolução dos respetivos contratos de trabalho.
Não pode, portanto, afirmar-se que ao transigirem, nos termos em que o fizeram nesse processo de insolvência, os aí Requerentes e ora Autores/apelantes tenham “deixado cair” os créditos atinentes a indemnização por resolução de contrato de trabalho com fundamento em justa causa com o sentido de haverem prescindido ou abdicado dos mesmos como se infere da decisão recorrida.
Para além disso e como bem dá conta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, de todo e em todo o Mmo. Juiz do Tribunal a quo poderia declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide com base na al. e) do art. 277º do Código de Processo Civil, porquanto, tendo a aludida transação sido concretizada entre Requerentes e Requerida no mencionado processo de insolvência em 4 de março de 2013, data em que também foi homologada por sentença que, de imediato, transitou em julgado face à renúncia dos outorgantes dessa transação quanto à interposição de recurso sobre essa sentença homologatória, a presente ação e as que lhe estão apensas, movidas pelos Autores/apelantes contra a Ré/apelada, foram instauradas em 4 e 5 de outubro de 2013, ou seja, em data bem posterior à da celebração da aludida transação.
Resta apreciar se tem fundamento a condenação dos Autores/apelantes como litigantes de má-fé nos presentes autos e nos termos em que o foram na decisão recorrida.
Quanto a este aspeto e de acordo com o disposto no art. 542º n.º 2 do Código de Processo Civil, «[d]iz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Ora, em face de tudo quanto já tivemos oportunidade de referir a propósito da transação levada a efeito no processo de insolvência e que, sob o n.º397/12.0TBVVC, correu termos pelo então Tribunal Judicial de Vila Viçosa, mormente quanto aos créditos sobre a qual a mesma versou, não se nos afigura que se possa concluir pela verificação de qualquer dos pressupostos para a condenação dos Autores/apelantes como litigantes de má-fé nos presentes autos. Com efeito, tendo a aqui apelada L…, S.A. assumido posição no aludido processo de insolvência em termos do reconhecimento de dívida decorrente do não pagamento de diversas dos créditos laborais aos seus trabalhadores aqui Autores/apelantes e rejeitado em absoluto, na oposição que aí deduzira, o direito destes a qualquer indemnização decorrente da resolução de contrato com fundamento em justa causa decorrente do não pagamento de tais créditos laborais, não se vê como é que a propositura da presente ação e das que lhe foram apensas possa integrar o aludido conceito de litigância de má-fé.
É certo que os aqui Autores/apelantes podiam e, porventura, deviam ter abordado nas petições que deduziram nestes autos e nos seus apensos a questão da celebração da aludida transação levada a efeito com a Ré/apelada no aludido processo de insolvência. Todavia, não se nos afigura que tal fosse totalmente relevante para a decisão da presente causa e muito menos que pudesse levar a considerar sem fundamento a propositura da presente ação e das que lhe estão apensas, dado que os Autores/apelantes se achavam (e acham) no direito de exigir da Ré/apelada uma indemnização decorrente da resolução de contrato de trabalho por cada um deles operada em 5 de novembro de 2012 e na sequência de atraso de pagamento de retribuições por parte desta.
Não ocorre, pois, fundamento legal para a condenação dos Autores/apelantes como litigantes de má-fé nos presentes autos e, por todas as razões expostas, não se poderá manter a decisão recorrida nos termos e com os fundamentos em que a mesma assenta.

· Quanto à questão de saber se se verifica ou não a exceção do caso julgado suscitada pela Ré/apelada em ampliação de recurso.
Como se referiu no precedente relatório entende a Ré/apelada que se não se mantiver a declaração de extinção da instância e a condenação dos Autores/apelantes como litigantes de má-fé, deve ser admitida a ampliação da matéria do recurso quanto à questão da exceção de caso julgado e a mesma ser julgada procedente, com todas as consequências legais.
Defende a Ré/apelada que, em face da transação estabelecida entre si e os Autores/apelantes no processo de insolvência que sob o n.º 397/12.0TBVVC correu termos pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa e em face da sentença homologatória dessa transação, sentença que transitou em julgado, formou-se caso julgado, porquanto, no caso concreto, é óbvia a identidade dos sujeitos (Autores e Ré), do pedido (de indemnização por antiguidade) e da causa de pedir (a resolução do contrato de trabalho por suposta justa causa) que se verifica entre a decisão final proferida no referido processo de insolvência e a presente ação.
Desde já se avança não assistir razão à Ré/apelada.
Vejamos porquê!
No que aqui interessa, estabelece o art. 580º n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26-06 – diploma que é aqui aplicável uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 20-12-2013 e, por outro lado, face do disposto no art. 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho – que «[a]s exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa;… se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado», prevendo o n.º 2 do mesmo preceito que «[t]anto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».
Por sua vez, depois de se estipular no n.º 1 do art. 581º do mesmo Código de Processo Civil que, «[r]epete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», dispõe-se também neste preceito legal que «[h]á identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (n.º 2), «[h]á identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico» (n.º 3) e «[h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico…» (n.º 4).
Importa ainda referir que, de acordo com o disposto no art. 619º n.º 1 do mesmo Código de Processo Civil e no que aqui releva, «[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º,…», estipulando-se no art. 621º, na parte que aqui também releva, que «[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…».
Posto isto e como se referiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-06-2012, proferido no processo n.º 241/07.0TTSLB.L1.S1 – Acórdão publicado em www.dgsi.pt e que, embora reportado à anterior legislação processual civil, mantém atualidade face às mencionadas normas do atual Código de Processo Civil – «[a] figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 497.º. 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal», acrescentando, logo a seguir, que «… na análise do “caso julgado” há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: - uma que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido: - a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa».
«A exceção do caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado: com a primeira, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, um obstáculo a nova decisão de mérito; com a segunda, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito» como bem se referiu no douto Acórdão, igualmente do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2016 proferido no processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1 e igualmente publicado em www.dgsi.pt.
Ora, nos termos em que a questão surge suscitada nos presentes autos, ou seja a da verificação da exceção do caso julgado, diremos, desde já, que a mesma se não verifica no caso em apreço, porquanto, se não constata a mencionada tríplice identitária entre a presente ação declarativa de condenação e os autos de processo de insolvência de pessoa coletiva que, sob o n.º 397/12.0TBVVC correu seus termos pelo Tribunal Judicial de Vila Viçosa, movida pelos Requerentes I… e outros, entre eles os demais aqui Autores/apelantes contra a Requerida L…, S.A. e ora Ré/apelada.
Com efeito, de comum apenas encontramos as próprias partes, já que, quer em relação ao pedido, quer em relação à causa de pedir, os mesmos surgem perfeitamente distintos numa e noutra dessas ações.
Na verdade, enquanto na presente ação e ações a ela apensas o pedido formulado pelos Autores/apelantes é o de condenação da Ré/apelada no pagamento de indemnização em consequência da resolução do contrato de trabalho, com fundamento em justa causa por falta de pagamento pontual de retribuição, no aludido processo de insolvência de pessoa coletiva o pedido deduzido pelos aí Requerentes (entre eles os aqui Autores/apelantes) era o de declaração de insolvência da Requerida (ora Ré/apelada) e a causa de pedir a existência de créditos daqueles sobre esta e a insuficiência do ativo desta para satisfação do passivo decorrente dos créditos sobre ela existentes.
É certo que este processo de insolvência terminou mediante transação efetuada entre as partes realizada em audiência de julgamento e homologada por sentença transitada em julgada. Todavia e contrariamente ao defendido pela Ré/apelada, de forma alguma se pode considerar existir uma identidade do pedido (de indemnização por antiguidade) e da causa de pedir (a resolução do contrato de trabalho por suposta justa causa) entre a decisão final proferida no referido processo de insolvência e a presente ação.
Acresce referir que, em face da transação operada entre as partes no aludido processo de insolvência e aos aspetos atinentes à mesma e que já tivemos oportunidade de mencionar aquando da apreciação da anterior questão de recurso, mormente a circunstância de nela a Requerida e aqui Ré/apelada haver reconhecido ser devedora de determinados créditos dos Requerentes ora Autores/apelantes, sem que houvesse qualquer menção ou propósito da parte destes que, no âmbito de tal transação, pudesse configurar uma renúncia ou abdicação da indemnização por resolução de contrato de trabalho que, como crédito sobre a Requerida também haviam invocado nesse processo, assim como, obviamente, a menção de qualquer aceitação desta quanto a uma tal renúncia, não se pode entender que haja, em relação à presente ação, que se atender a uma situação de respeito pela autoridade de caso julgado, uma vez que este não se verifica no caso em apreço.
Improcede, pois e nesta parte, a pretensão da Ré/apelada ao deduzir a mencionada ampliação de recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em:
A) Julgar procedente o recurso interposto pelos Autores/apelantes, revogando-se a decisão recorrida de forma que, se não houver qualquer outra razão ou fundamento legal que a isso obste, seja substituída por outra que faça prosseguir o presente processo na sua normal tramitação;
B) Julgar improcedente a exceção de caso julgado arguida na ampliação de recurso deduzida pela Ré/apelada nas suas contra-alegações.
Custas a cargo da Ré/apelada.

Évora, 14-04-2016
(Relator: José António Santos Feteira)
(1º Adjunto: Moisés Pereira da Silva)
(2º Adjunto: João Luís Nunes)