Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FIXAÇÃO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Ao fixar uma pensão de alimentos, o Juiz deve ser rigoroso na avaliação das necessidades de quem a recebe e nas possibilidades de quem a presta. | ||
| Decisão Texto Integral: | * O Requerente ”A” veio intentar a presente Alteração da Regulação do Poder Paternal e pedir a alteração da prestação a título de alimentos relativa ao exercício do poder paternal do seu filho, “B”, de forma a fixar-se uma pensão de alimentos com um montante mais reduzido, solicitando concretamente que tal pensão passasse dos € 212,60 em que actualmente se cifra para o montante de € 120. PROCESSO Nº 1147/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Alega, em síntese, ter actualmente mais dois filhos, fruto de uma relação subsequente, tendo, consequentemente, que suportar o pagamento das despesas relativas ao sustento e educação dos seus três filhos. Mais afirma que a mensalidade do infantário do “B” foi reduzida de € 174,58 para € 58,86. Na conferência a que aludem os arts. artigos 182°, nº 4 e 178° da OTM não foi possível acordar entre os pais do menor o ora requerido (cfr. fls. 13). Notificados para alegarem, quer o requerente quer a requerida, apresentaram as respectivas posições (art. 178 nº 1 da OTM). Foi solicitado relatório social sobre a situação económica dos progenitores do menor e informação sobre o vencimento de ambos. Foi efectuado julgamento com observância das formalidades constantes das respectivas actas de fls. 59 a 67. A matéria de facto fixada por despacho de fls. 70, não sofreu reclamações. Proferida sentença, foi julgado totalmente improcedente o presente incidente de alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal do menor “B” e, consequentemente, mantido inalterado o valor da pensão de alimentos fixado na sentença proferida a fls. 77 a 87 dos autos principais. Inconformado com tal decisão veio o requerido recorrer, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Alteraram-se substancialmente as condições de vida do Recorrente, quer através dum grande incremento das suas despesas obrigatórias, quer pela manutenção do nível de rendimentos; 2. Em contrapartida a Recorrida, viu aumentar o respectivo rendimento, não principalmente pelo incremento do respectivo salário mas, pela diminuição das respectivas despesas fixas já que já não trabalha fora de …, como as despesas escolares do menor diminuíram em virtude de, agora, já não frequentar a pré-primária/infantário, como primitivamente e estudar no ensino público oficial! 3. Assim não entendendo a Meritíssima Juiz "a quo" acabou por violar as disposições constantes dos Arts. 182°, n° 1 da O. T. M. e 1411°, n° 1, do C. P. C. Termos em que e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ordenando-se, assim que se altere o montante estipulado a título de prestação de alimentos a menores para um valor nunca superior a € 120,00 mensais. A requerida contra-alegou, referindo, em síntese, que o menor “B” em 2000 tinha 3 anos e agora tem 10, não tem hoje menos necessidades do que então tinha, pelo contrário tem mais. A pensão fixada em 2000, no montante de € 200,00, não se mostra hoje excessiva face às despesas com o sustento do filho. O requerente até tem condições financeiras para pagar mais, o que torna a sua pretensão no mínimo incompreensível, estando em causa o sustento de um filho. Termina concluindo que deve ser indeferida a pretensão do recorrente, mantendo-se a pensão alimentar já fixada. Também o Ministério Público tomou posição nos autos, alegando que o aumento das despesas pessoais e familiares do recorrente “A” encontra -se coberto e em muito excedido pelo aumento dos seus rendimentos. A recorrida pagava de A. T. L. do filho menor “B” a quantia de 20.780$00 (€ 103, 65) e actualmente paga a quantia de € 58, 86, mas tal decréscimo no montante da prestação, corresponde, segundo as regras da experiência comum, a um aumento de outras despesas escolares do menor de montante variável. A sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 182°, nº 1, da O.T.M. e 1411°, n° 1, do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso. A decisão recorrida fundou-se na seguinte matéria de facto: 1. “B” nasceu a 5 de Abril de 1996 e é filho de “C” e de “A”; 2. Os pais do menor encontram-se separados desde Outubro de 1997 e, desde então, o “B” vive com a mãe; 3. Nos termos da sentença de regulação do poder paternal, datada de 21 de Março de 2000, o menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, também incumbida de exercer o poder paternal, tendo sido fixado um regime de visitas do pai ao menor e, bem assim, a prestação de uma pensão de alimentos no montante mensal de 40.000$00, actualizável em função do aumento de vencimento do pai; 4. O requerente exerce a profissão de professor e de presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de … de …, auferindo mensalmente pelo exercício de tais funções a quantia de € 2.248,78 (dois mil, duzentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos); 5. O requerente trabalha ainda como colaborador na Escola Superior … de …, auferindo pelo exercício de tais funções a quantia de 341.62 (trezentos e quarenta e um euros e sessenta e dois cêntimos); 6. O requerente vive actualmente sozinho e suporta, para além das despesas correntes com a gestão da casa e o com o seu sustento, as despesas fixas mensais relativas ao pagamento da prestação atinente à amortização do empréstimo contraído para compra da casa que habita no valor de € 805,79 (oitocentos e cinco euros e setenta e nove cêntimos) - e o pagamento da pensão de alimentos fixada no processo principal de que os presentes autos são apenso, pensão que actualmente se cifra em 215,80 (duzentos e quinze euros e oitenta cêntimos); 7. O requerente tem actualmente mais dois filhos, fruto de um relacionamento posterior, nascidos, respectivamente, em 8 de Março de 2001 e em 22 de Junho de 2003; 8. Relativamente aos filhos do requerente referidos no ponto anterior, não se encontra fixado qualquer regime de regulação do exercício do poder paternal, funcionando, porém, por acordo entre os progenitores, um regime de guarda conjunta, segundo o qual os menores pernoitam um dia em casa do pai outro dia em casa da mãe; 9. De acordo com o regime que em termos práticos vigora quanto aos dois filhos mais novos do requerente, este não suporta o pagamento à mãe de qualquer quantia fixa a título de pensão de alimentos, suportando, porém, o pagamento do infantário dos menores - no montante de € 177,05 (cento e setenta e sete euros e cinco cêntimos) - e, bem assim, o pagamento das despesas relativas à alimentação dos menores durante os períodos que passam com o pai e ainda a comparticipação em algumas despesas extraordinárias (designadamente de educação e de saúde) que lhe são solicitadas pela mãe; 10. A Requerida é professora do 1º ciclo, leccionando na Escola Básica … e auferindo mensalmente a quantia de € 1.301,12 (mil, trezentos e um euros e doze cêntimos); Suporta como despesas fixas, para além das despesas correntes com a gestão da casa e o com o sustento do seu agregado familiar - composto pela própria e pelo menor a que se reportam os autos - as despesas fixas mensais relativas ao pagamento das prestações atinentes às amortizações dos empréstimos contraídos para compra da casa que habita e do veículo automóvel, respectivamente no valor de € 286,39 (duzentos e oitenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) e 214,68 (duzentos e catorze euros e sessenta e oito cêntimos) e relativa ao pagamento do ATL do “B”, no montante de 58, 86 (cinquenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690°, nº 1 e 684 nº 3 do Cód. Proc. Civil - cfr. Acórdãos do S.T.). de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Nesta conformidade, cumpre apreciar se, perante os factos provados, a pretensão do requerente deve proceder. A sentença recorrida manteve a pensão que o menor vem recebendo e a questão suscitada na apelação mostra-se devidamente analisada e decidida na douta sentença, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos, nos termos do artigo 713°, n.º 5 do C. P. Civil. No que respeita à medida dos alimentos e designadamente à pretensão de os ver reduzidos importa dizer que de acordo com o estatuído no art. 2004.°, n.º 1 do Cód. Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los. A aplicação deste princípio impõe, desde logo que haja rigor na avaliação das necessidades versus possibilidades e equilíbrio e bom senso na decisão. Ora a diferença entre os rendimentos fixos e permanentes e as despesas certas do recorrente é significativa, não justificando de forma alguma que a prestação alimentar do menor venha a sofrer qualquer diminuição. O recorrente possui uma actividade profissional e aufere proventos acima da média e se porventura necessitasse de reduzir despesas, não seria razoável que o fizesse começando pela a obrigação que lhe fora imposta para o sustento do filho, de forma a manter o seu padrão de vida (!). Quanto à idade e às despesas actuais do menor, elas são naturalmente proporcionais a qualquer criança da sua idade. O menor tem actualmente 11 anos de idade, com despesas inerentes quer ao grau de ensino que já frequenta quer às necessidades de qualquer criança da sua idade, nas quais se incluem necessariamente as despesas com o vestuário, alimentação e saúde. O quantitativo de que beneficia a título de alimentos não se mostra por isso excessivo, sendo certo que é filho de professores e que, por essa razão, pertence naturalmente a um meio social compatível. Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 78.° e 79,°, do Cód. Registo Civil. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 4.10.07 |