Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRAZOS EMIGRANTE | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Parece evidente, tal como vinha sendo reconhecido, na legislação anterior, não haver justificação para penalização do senhorio relativamente ao arrendatário, nos casos de oposição por parte daquele à renovação do contrato. 2 - Pois, com a oposição à renovação do contrato de arrendamento não ocorre redução do prazo de duração do contrato, ao contrário do que acontece com a denúncia efetuada pelo senhorio emigrante nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do NRAR, o que nesta situação justifica a indemnização prevista no n.º 11 do artigo 19.º do NRAR. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 813/19.0T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 1) corre termos ação declarativa, pela qual (…) demanda (…), (…), (…), (…), (…), com vista à efetivação da responsabilidade contratual dos réus, enquanto senhorios, decorrente da celebração de um contrato de arrendamento rural, peticionando: a) condenar os Réus e Senhorios (…) e mulher (…) a pagarem ao A. a quantia total de 20.350,00 euros (616,66 x 33 anos) referente à indemnização a que este tem direito a receber nos termos do Art.º 19.º, nº.s 10 e 11, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 148,225 ha de área da Herdade de (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (7.400,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento; b) condenar os Réus e Senhorios (…) e (…), bem como a sua mulher, (…), também ela proprietária, a pagarem ao A. a quantia total de 18.562,50 euros (562,50 euros x 33 anos) referente à indemnização que este tem direito a receber nos termos do Art.º 19.º, nº.s 10 e 11, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 135,725 há de área da Herdade de (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (3.375,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento; c) condenar os Réus, todos, a reconhecerem que assiste ao A. direito nos termos do Art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10, a permanecer na exploração agrícola dos prédios rústicos “(…)” e “(…)” até final do ano agrícola em curso que terminará apenas em 31.10.2019; d) condenar os Réus, todos eles, a pagarem as custas e demais encargos legais com o presente pleito. Os réus vieram contestar e invocar a litigância de má fé por parte do autor. Na fase do saneador foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, de facto e de direito, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver os Réus dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório; b) Absolver os Réus (…) e mulher (…) do pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos (…)”; c) Condenar os Réus (…), (…), e mulher, (…), no pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos (…)”. d) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, dele o absolvendo.” + Por não se conformar com a sentença, o autor, dela interpôs recurso de apelação, terminando, nas alegações, por formular as seguintes conclusões:“1- O A. Rendeiro tem o direito de manter a exploração dos prédios arrendados até ao final do ano agrícola em curso, à data da cessação do contrato de arrendamento, tal como resulta do Art.º 15.º, n.º 2, da L.A.R.; 2- É a própria Lei (L.A.R.) que introduz o conceito de “ano agrícola” definindo-o como o período de tempo que se inicia em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte, cujo decurso e aproveitamento pelo arrendatário (A.) deve ser respeitado quando as partes não tenham convencionado de forma diversa (Art.º 5.º, al. f), da L.A.R.); 3- Tendo as alterações ao contrato de arrendamento rural (vd. doc. n.ºs. 1, 2 e 3 juntos com a Petição Inicial) previsto a mesma data de cessação do contrato (31.07.2019) não pode, pois, fazer-se a interpretação de que no caso do prédio “(...)” o arrendatário tem a faculdade e o direito de restituir o prédio apenas no final do ano agrícola em curso (31.10.2019) e no caso do prédio “(…)” deve fazer essa entrega na data da cessação do contrato (31.07.2019); 4- Tal interpretação (errada) violaria, assim, o Art.º 15.º, n.º 2, da L.A.R, cujo conteúdo e alcance não pode nem deve ser afastado pela segunda parte da al. f), do Art.º 5.º, da citada Lei, que aqui não tem aplicação por as partes (A. e Réus) não terem convencionado diferente prazo para o “ano agrícola”; 5- Na medida em que o arrendatário vê cessada a sua relação contratual entendeu, e bem, o legislador que este possa permanecer, de facto, no prédio arrendado até ao final do ano agrícola em curso, assim sendo compensado pelos prejuízos que sobre ele recairiam naqueles casos em que o contrato cessa antes do termo do ano agrícola em curso, tal como sucede nos autos; 6- Quer no caso da Herdade dos “(…)”, quer no caso da Herdade “(…)”, o A. Rendeiro tinha/tem o direito de permanecer nos prédios até ao final do ano agrícola em curso, ou seja, até 31.10.2019; 7- O A. Rendeiro tem direito, nos termos do Art.º 19.º, n.º 11, do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13.10 (L.A.R.), a uma indemnização do valor de 1/12 da renda anual por cada ano de duração do contrato de arrendamento; 8- A indemnização, em questão, vem prevista pelo legislador como uma compensação que acresce, ainda, à indemnização prevista no n.º 10 do Art.º 19.º da L.A.R.; 9- À semelhança da indemnização por benfeitorias, o n.º 11 do Art.º 19.º, da L.A.R., contém uma norma legal que determina existir direito à indemnização, com indicação do critério a usar no apuramento do seu montante; 10- A indeminização contida no n.º 11, do Art.º 19.º, da L.A.R. pode ser peticionada pela generalidade dos arrendatários contra todo e qualquer Senhorio, independentemente deste ser ou não emigrante, excecionando o n.º 4 do citado artigo relativo ao Senhorio emigrante, em que o valor é de, pelo menos, de um ano de renda; 11- É, aliás, o que resulta do teor das decisões judiciais juntas aos autos (Sentença Judicial proferida no Proc. n.º 450/18.6T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 1,Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Sentença Judicial proferida no Proc. N.º 451/18.4T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Sentença Judicial proferida no Proc. N.º 452/18.2T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Acórdão proferido no Proc. N.º 909/18.5T8PTG.E1 pelo Tribunal da Relação de Évora e que recaiu sobre a sentença judicial proferida pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre); 12- Tendo em conta a data do início do contrato de arrendamento rural – 01.08.1986 – e a data em que se verificou o seu termo – 31.07.2019 – o contrato de arrendamento rural, em causa nestes autos, teve uma duração de 33 anos agrícolas completos; 13- A renda anual paga pelo A. Rendeiro aos Réus (…) e (…), seus Senhorios, no âmbito do arrendamento do prédio denominado “Herdade dos (…)”, é do valor de 6.750,00 euros/ano, conforme “Recibos” de renda juntos com a Petição Inicial sob o Doc. Nº 16 e N.º 17, cujo valor foi reconhecido por estes Réus ser exato e corresponder à realidade; 14- Já a renda anual paga pelo A. Rendeiro ao Réu (…) e sua mulher (…), seus Senhorios, relativamente ao arrendamento do prédio denominado “Herdade dos (…)”, é do valor de 7.400,00 euros/ano, conforme “Recibos” de renda juntos com a Petição Inicial sob Doc. Nº 18 e N.º 19, cujo valor foi reconhecido por estes Réus ser exato e corresponder à realidade; 15- O A. Rendeiro tem, por isso e por força do disposto no Art.º 19.º, n.º 11, do Dec-Lei n.º 264/2009, de 13.10, em consequência da duração deste arrendamento rural, direito a haver dos Réus (…) e (…) uma indemnização do valor de 18.562,50 euros (562,50 x 33 anos) correspondente a 1/12 da renda anual em vigor vezes 33 anos por que durará/durou este contrato de arrendamento; 16- E tem, ainda, nos precisos termos ora invocados, direito a haver do Réu (…) e mulher (…) uma indemnização do valor de 20.350,00 euros (616,66 x 33 anos) correspondente a 1/12 da renda anual em vigor vezes 33 anos por que durará/durou este contrato de arrendamento; Subsidiariamente: 17- Caso V. Exas. entendam que a matéria de facto respeitante aos anos de duração do contrato de arrendamento rural e/ou os valores atuais da renda anualmente paga pelo A. aos Réus, possa suscitar dúvidas acerca dos seus reais valores – questão que importa manifestamente para efeitos de fixação do valor da indemnização peticionada pelo A. nos termos do Art.º 19.º, n.º 11, da L.A.R. – deverá este Tribunal Superior ordenar, nos termos do Art.º 662.º do Cód. Proc. Civil a renovação da prova ou a produção de novos meios de prova como poderia ser a prova testemunhal, sem prejuízo de o A. recorrente considerar que tal matéria de facto deve ser considerada como provadamente assente – aceite pelos Réus nas contestações – e como tal desnecessária nova ou melhor produção de prova quanto às duas mencionadas questões.” Foram apresentadas contra alegações distintas, pelos réus (…), (…) e (…), bem como pelos réus (…) e (…), defendendo-se, em ambas, a manutenção da sentença impugnada. Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, as questões essenciais a apreciar respeitam a: 1ª - Saber qual a data de entrega do prédio (…), objeto de arrendamento, pelo arrendatário aos senhorios; 2 - Saber se o arrendatário tem direito à indemnização prevista no artº 19º, n.º 11, do NRAR No Tribunal “a quo” tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados, designadamente o teor da prova documental junta com a petição inicial e as contestações, mormente a certidão predial, a certidão de nascimento, o contrato de arrendamento rural e as suas alterações, as escrituras públicas, a correspondência trocada entre as partes, e os recibos, conjugada com a posição processual assumida pelos réus que não impugnaram a matéria em apreço, consideraram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa: 1. Mediante a assinatura de um documento intitulado “Contrato de Arrendamento Rural”, (…) acordou com (…), pai do A., entre outros, ceder-lhe a utilização do prédio denominado “Herdade dos (…)”, com a área de 283,95 ha, sito na freguesia de Monforte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte, sob o número (…), da referida freguesia, inscrito na matriz da referida freguesia sob o artigo (…), da secção (…). 2. Posteriormente, e por acordo entre ambos, a utilização foi reduzida apenas ao prédio denominado “Herdade dos (…)”, com a área aproximada de 300 hectares. 3. Com o falecimento do (…), o seu filho (…), aqui A., passou a utilizar o referido prédio nos mesmos termos em que o seu pai o fazia, transmitindo-se-lhe, assim, a posição de inquilino no acordo de arrendamento rural do referido prédio. 4. E após o falecimento da senhoria (…), por partilha entre os seus herdeiros, o prédio designado “Herdade dos (…)” – Verba Seis da Partilha - foi adjudicado a … (e, sendo este casado pelo regime da comunhão geral de bens, também à sua mulher …), (…) e (…), filhos da então Senhoria, transmitindo-se-lhes, assim, a posição de senhorios no acordo de arrendamento rural do referido prédio. 5. A 03/07/2014, no Cartório Notarial de Lisboa, a “Herdade dos (…)” foi dividida em dois prédios, sendo adjudicada aos Réus … (e à sua mulher …) e (…), em partes iguais, uma parcela do prédio, em questão, e ao seu irmão (…) o remanescente do referido prédio. 6. Ao prédio anteriormente denominado “Herdade dos (…)” foi destacada uma parcela de terreno que denominaram de “(…)”, com a área de 135,725 ha, à qual correspondem as parcelas cadastrais constantes da inscrição matricial com os números dez a dezasseis, e ainda parte da parcela com o número dezassete com a área de 15,55 ha, que inclui a totalidade da área de cultura arvense e parte do leito de curso de água que a compõem. 7. E à parte remanescente do mencionado prédio, que denominaram de “(…)”, com a área de 148,225 ha ficou, portanto, a corresponder as parcelas cadastrais constantes da inscrição matricial com os números um a nove, e parte da parcela com o número dezassete integrando o remanescente do leito de curso de água com a área de 1,425 ha. 8. Através da referida divisão, os Réus (…), sua mulher (…) e (…), passaram a ser donos da “Herdade dos (…)”, e o seu irmão (…) passou a ser dono da “Herdade dos (…)”. 9. Por escrito intitulado “Alteração de Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 29/09/2014, (…) e o A, acordaram na cláusula 1ª que «A prorrogação em curso do arrendamento da Herdade de (…) terminará em 31 de Julho de 2019».[1] 10. Mais acordaram na cláusula 8ª do referido documento que «Tendo o primeiro outorgante denunciado o arrendamento para 31 de Julho de 2019, o segundo consequentemente obriga-se a entrega-lhe o prédio nessa data». 11. Por escrito intitulado “Alteração de Contrato de Arrendamento Rural”, datado de 30/10/2014, os Réus e senhorios (…) e (…), e o A., acordaram na cláusula 1ª que «A prorrogação em curso do arrendamento da Herdade de (…) terminará em 31 de Julho de 2019». 12. Nestas alterações ao acordo os Réus (…), sua mulher (…), e (…), na qualidade de senhorios, e o A. acordaram, sob a cláusula 8º e 10º que “Em tudo o mais não previsto na presente alteração, manter-se-ão as cláusulas constantes do arrendamento inicial e, nos casos omissos, subsidiariamente a legislação aplicável”. 13. Os Réus (…), sua mulher (…) e (…), procederam ao envio de uma comunicação ao A., datada de 10.05.2018, que este recebeu, onde lhe transmitiram o seguinte: «Na sequência do que já lhe foi transmitido verbalmente, e para os devidos legais efeitos, serve a presente para lhe comunicar a nossa oposição à renovação do contrato, cujo prazo do arrendamento em curso termina no próximo dia 31 de Julho de 2019. Assim, até ao dia 31 de Julho de 2019, deverá proceder-nos à entrega do identificado prédio rústico (Herdade dos …) livre de pessoas e bens». 14. Por escritura pública, em 29.03.2016, (...), declarou vender a (...) e sua mulher (...), e estes declararam comprar, o prédio rústico denominado “Herdade dos (...)”. 15. Os novos donos e atuais senhorios (… e …) do prédio denominado “Herdade dos (…)” também dirigiram ao A., seu arrendatário, através de escrito datado de 06.03.2019, uma comunicação onde o relembravam da obrigação de proceder à entrega do prédio em questão, em virtude da denúncia operada pelo anterior dono e senhorio, invocando para tal o artigo 8.º da alteração realizada em 29/09/2014. 16. Na presente data o A. ainda não procedeu à entrega da “Herdade dos (…)”, nem à entrega da parte rústica da “Herdade dos (…)”, tendo feito a entrega aos RR. (…) e (…) da parte urbana dessa herdade a 12/11/2019, após a realização da audiência prévia nos presentes autos. Conhecendo da 1ª questão O autor, arrendatário, defende que, quer relativamente ao prédio (…), quer relativamente ao prédio (…), deve proceder a respetiva entrega aos senhorios no final do ano agrícola com termo em 31/10/2019 e não em data anterior a essa, como foi entendido na sentença recorrida relativamente a este último prédio fixando-se tal data em 31/07/2019. No artigo 5.º, alínea f), do NRAR define-se ano agrícola como sendo “o período que se inicia em 1 de Novembro, terminando em 31 de Outubro do ano seguinte, quando não seja convencionada outra data pelas partes”. Ou seja, supletivamente lei fixa o momento em que se inicia e em que termina para efeitos de contratos de arrendamento rural o ano agrícola, dando, no entanto, às partes a liberdade de estipularem momentos diferentes. Por sua vez, no artº 15.º, n.º 2 do NRAR estipula-se expressamente que “nos casos de cessação do contrato previstos no presente decreto-lei, a restituição do prédio só pode ser exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham verificado os factos que determinaram a cessação do contrato, com exceção dos prédios arrendados para fins de exploração florestal”. Conforme emerge do teor dos documentos 2 e 3, juntos com a petição foram efetuadas alterações aos contratos de arrendamento em análise relevando para o caso o que se mostra consignado nos pontos 9, 10 e 11 dos factos provados. Enquanto relativamente ao contrato referente à herdade de (…) apenas se estipulou na cláusula 1ª a data em que terminava a prorrogação do arrendamento em curso, no contrato referente à Herdade de (…), para além de se estipular na cláusula 1ª a data em que terminava a prorrogação do arrendamento em curso, também se estipulou, na cláusula 8ª, a data em que o arrendatário se obrigava a entregar o prédio no âmbito do processo de denúncia do contrato por parte do senhorio, pelo que daí concluiu o Julgador “a quo” que relativamente a tal contrato, as partes haviam acordado que o ano agrícola terminava na data em que havia sido fixado o termo da prorrogação do arrendamento em curso e a respetiva entrega (31/07/2019). Não retiramos do clausulado a conclusão de que as partes tivessem querido, no âmbito da liberdade contratual, estabelecer períodos diferentes dos previstos na lei para o decurso do ano agrícola (inicio a 1 de Novembro, terminando em 31 de Outubro do ano seguinte), pois não há qualquer referência nos contratos a tal, mas tão só ao fixar a data do termo do contrato e da respetiva entrega do prédio ao senhorio, pelo que decorrendo da lei que independentemente do momento em que termina o contrato a restituição do prédio só pode ser exigida no fim do ano agrícola em curso em que se tenham verificado os factos que determinaram a cessação do contrato e, não havendo qualquer alusão referente à modificação do período em que decorreria o ano agrícola, deve considerar-se que não podia ser fixada (não obstante a data do termo do contrato ocorrer em 31/07/2019), data para entrega do arrendado ao senhorio situada antes do termo do ano agrícola, a fim de salvaguardar o direito de colheita dos frutos pendentes por parte do arrendatário, por tal fixação ser contrária à imposição legal expressa, não tendo as partes modificado, à luz da liberdade contratual, o período referente ao ano agrícola. Assim, entendemos, em ambos os contratos, assiste ao autor, rendeiro, o direito de permanecer na exploração agrícola de ambos os prédios até ao final do ano agrícola (31/10/2019), pelo que só a partir dessa data lhe pode ser imposta a restituição dos prédios. Procede, nesta parte, o recurso. Conhecendo da 2ª questão O autor, arrendatário, defende que em face da denúncia (Herdade de …) e oposição à renovação (Herdade de …), por parte dos respetivos senhorios, referentes aos contratos de arrendamento rural, tem direito a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato conforme entende decorrer do disposto no artº 19º, nº 11, do NRAR, direito de indemnização esse, que não lhe foi reconhecido por se ter entendido que tal indemnização só passível de atribuição nos casos em que o senhorio é emigrante e efetue denúncia do contrato nos termos previstos no n.º 4 do citado artigo. Dispõe o artº 19º do NRAR epigrafado de “Cessação por oposição à renovação e por denúncia”: “1 - O contrato de arrendamento cessa por oposição à renovação ou por denúncia de uma das partes, mediante comunicação escrita. 2 - A oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objeto. 3 - O senhorio ou o arrendatário podem opor-se à renovação do contrato de arrendamento, com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo do arrendamento ou da sua renovação, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 4 - No caso dos contratos de arrendamento agrícola por senhorio emigrante, pode este denunciar o contrato, com a antecedência de um ano, a partir do terceiro ano do contrato de arrendamento ou da sua renovação, sem possibilidade de oposição por parte do arrendatário, exceto no caso previsto no n.º 9, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ter sido ele quem arrendou o prédio ou o tenha adquirido por sucessão; b) Necessitar de regressar ou ter regressado definitivamente a Portugal há menos de um ano; c) Querer explorar diretamente o prédio arrendado. 5 - O arrendatário pode denunciar o contrato, sem possibilidade de oposição por parte do senhorio, nos casos de abandono da atividade agrícola ou florestal, ou quando o prédio ou prédios objeto do arrendamento, por motivos alheios à sua vontade, não permitam o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais de forma economicamente equilibrada e sustentável. 6 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve notificar o senhorio com a antecedência de um ano. 7 - O senhorio que haja invocado os fundamentos referidos no n.º 4 fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração direta, por si ou por membro do seu agregado familiar, durante um prazo mínimo de cinco anos. 8 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente, e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, ao qual se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 31.º 9 - O arrendatário pode opor-se à efetivação da oposição à renovação ou da denúncia, desde que reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos; b) O rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar. 10 - Em caso de cessação do contrato por oposição à renovação ou denúncia do senhorio o arrendatário tem direito a ser indemnizado: a) Pelas benfeitorias realizadas, nos termos previstos no artigo 23.º; b) Pelas plantações e melhoramento fundiários que hajam tornado o prédio mais produtivo, realizados com o consentimento do senhorio. 11 - O arrendatário tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato, não podendo o valor da indemnização ser inferior a um ano de renda, nos casos previstos no n.º 4.”. Sobre esta problemática este coletivo no acórdão proferido em 06/12/2018, retificado por acórdão de 14/02/2019, no âmbito da Apelação n.º 345/17.0T8FAR.E1, pronunciou-se no sentido de que a indemnização prevista no artigo 19.º, n.º 11, do NRAR, como expressamente decorre da norma, respeita, apenas e tão só, à denúncia por parte de senhorio emigrante. Entendemos, por isso, ser de sufragar, relativamente a tal questão, a esclarecida fundamentação, constante da sentença recorrida que passamos, em parte, a reproduzir: “(…) Não há dúvida de que se aplica o NRAR pois este aplica-se aos contratos renovados na sua vigência – cfr. artigo 39.º, n.º 1, alínea a) – e a última renovação em 01/08/2012, já teve início na sua vigência, uma vez que o NRAR entrou em vigor em 12/01/2010 – cfr. artigo 44.º, n.º 1. Ora, lançando mão do elemento literal, parece-nos que, o n.º 11 do artigo 19.º do NRAR, se refere apenas aos casos do n.º 4, pois existe uma segunda vírgula que neste caso visa à inserção ou intercalação de termos, e une a informação complementar. Efetivamente se tirarmos o texto entre vírgulas ficamos com a conclusão clara de que a indemnização só se aplica às situações do n.º 4, pois o preceito seria o seguinte: “O arrendatário tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato nos casos previstos no n.º 4.” A afirmação entre vírgulas de que “o valor da indemnização não pode ser inferior a um ano de renda” consiste assim na informação complementar. A interpretação do A. só poderia ocorrer se o preceito tivesse uma vírgula, ou seja, se tivesse a seguinte redação: “O arrendatário tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 1/12 da renda anual por cada ano de contrato, não podendo o valor da indemnização ser inferior a um ano de renda nos casos previstos no n.º 4.”. Ou seja, nunca poderia existir uma segunda vírgula para que a parte final do preceito “nos casos previstos no n.º 4” se possa referir apenas à informação “o valor da indemnização não pode ser inferior a um ano de renda”, e não também à primeira parte do normativo até à vírgula. Caso contrário tínhamos não o n.º 11 mas uma alínea c) do n.º 10 do artigo 19º, que prevê as indemnizações que o arrendatário tem direito em todos os casos de cessação do contrato por oposição à renovação ou denúncia do senhorio. Tal significa que, também do ponto de vista do elemento sistemático, sai reforçada a mesma hipótese interpretativa perfilhada pelos RR.. A idêntica conclusão chegamos se aplicarmos o elemento histórico, pois já no anterior regime se previa uma norma semelhante no artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, para o senhorio emigrante, e os casos do n.º 4 dizem precisamente respeito à denúncia do contrato operada por senhorio emigrante. Ora, e fazendo apelo ao elemento teleológico, só nestes casos é que, de facto, se justifica uma indemnização suplementar, para além das previstas no n.º 10, pois o contrato pode ser denunciado a partir do terceiro ano de vigência. A interpretação defendida pelo A. de alargar o direito de indemnização a todos os casos de cessação do contrato no fim do seu termo, por oposição à renovação ou por denúncia do senhorio, acarretaria uma alteração significativa no regime, coartando de forma injustificada o direito de não renovação do contrato pelo senhorio, sendo que é pacífico o entendimento de que o novo regime não introduziu alterações de monta, limitando-se a unificar e modernizar as normas aplicáveis ao arrendamento agrícola e florestal, atualizando um regime estagnado há duas décadas no ordenamento jurídico nacional. Não descortinamos de facto qualquer fundamento para prever uma indemnização ao arrendatário rural quando o contrato termina no fim do prazo estipulado pela lei ou entre as partes, pois não existe qualquer dano a ser ressarcido. (…) Assim se conclui que, operando uma interpretação não só literal, mas também teleológica, sistemática e histórica do preceito em causa, o direito de indemnização estatuído no n.º 11 do artigo 19.º do NRAR, só se refere aos casos previstos no n.º 4 da mesma norma.” O Dec. Lei 294/2009 de 13/10 que aprovou o NRAU decorreu da autorização legislativa concedida pela Lei 80/2009 de 14/08 para autorizar o governo a estabelecer novo regime se arrendamento rural, cuja extensão de autorização vem descrita, na sua essência, no preâmbulo daquele Dec. Lei não se evidenciando da autorização concedida que se pretendesse inovar, relativamente ao passado (designadamente ao que já constava no Dec. 385/88 de 25/10) no âmbito das indemnizações a atribuir aos arrendatários nos casos de denúncia ou oposição à renovação dos contratos por parte dos senhorios. Parece evidente, tal como vinha sendo reconhecido, na legislação anterior, não haver justificação para penalização o senhorio relativamente ao arrendatário, nos casos de oposição por parte daquele à renovação do contrato. Pois, com a oposição à renovação do contrato de arrendamento não ocorre redução do prazo de duração do contrato, ao contrário do que acontece com a denúncia efetuada pelo senhorio emigrante nos termos do nº 4 do artº 19º do NRAR, o que nesta situação justifica a indemnização prevista no nº 11 do artº 19º do NRAR. Assim, improcede, nesta parte o recurso. DECISÃO Pelo exposto, nos termos explicitados, julgando parcialmente procedente a apelação, decide-se revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu os réus (…) e mulher (…) do pedido formulado na alínea c) do petitório referente à Herdade dos (…) e, em consequência, condenar tais réus a reconhecerem que assiste ao autor o direito a permanecer na exploração agrícola do prédio rústico (…) até 31/10/2019. Custas de parte, por apelante e apelados (…) e (…) na proporção de 1/10 para estes e 9/10 para aquele, sendo as custas de parte devidas aos apelados (…), (…) e (…), da exclusiva responsabilidade do apelante. Évora, 23 de abril de 2020 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes __________________________________________________ [1] Da leitura das diversas peças processuais e da posição expressa pelas partes relativamente ao litígio, constatámos que na alteração do contrato de arrendamento a que se alude no ponto 9 dos factos provados e que consta do documentos n.º 2 junto com a petição existe erro de escrita, decorrente do mesmo erro já se encontrar consignado na cláusula 1ª do aludido documento, que respeita ao arrendamento da Herdade de (…), quando na aludida cláusula que foi transposta para o ponto 9 dos factos provados se alude a (…), pelo que se procedeu à correção do aludido erro de escrita. |