Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
592/15.0 PBSTB.E2
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
REGIME APLICÁVEL
Data do Acordão: 12/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Transitada em julgado a sentença que aplicou a prisão por dias livres, apenas cabe ao tribunal determinar a sua execução.

II - Atentando na literalidade do preceito que regula a prisão por dias livres – artigo 45.º do CPenal -, parece claro que na sequência do mesmo, o tempo de prisão terá mesmo que ser cumprido aos fins-de-semana. Tal retira-se desde logo do texto das atas revisoras do Código Penal.

III – Carece de suporte legal a pretensão formulada pelo condenado visando o cumprimento da pena de prisão por dias livres nos seus períodos de folga do trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1.No processo n.º592/15.0PBSTB.E2, da Comarca de Setúbal – Instância Local – Secção Criminal -J5, foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido MC, solteiro, filho de …, natural de Aljustrel, nascido a 8 de julho de 1963, residente em… Setúbal, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº1 e 69.º, nº1 alínea a) do CPenal, na pena de 6 (seis) meses de prisão a executar por dias livres, correspondente a 36 (trinta e seis) fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 10h00m de sábado e saída às 21 horas de domingo.

Mais foi o arguido condenado na de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses, nos termos do estatuído no artigo 69.º, nº1 alínea a) do CPenal.

2.Desta sentença foi interposto recurso para este Tribunal, tendo sido proferido acórdão em 16 de fevereiro de 2016, que aquela confirmou, o qual transitou em julgado no dia 4 de abril de 2016 – cf. fls. 120 a 129.

3.Através de requerimento de 19 de abril de 2016, veio o arguido/recorrente peticionar que a pena principal imposta, a cumprir aos fins-de-semana, o fosse antes nos seus períodos de folga pois, encontra-se a trabalhar num restaurante, sendo os seus períodos de trabalho entre quarta-feira e domingo, auferindo uma compensação monetária de 10%, calculada sobre o valor de consumo efetuados pelos clientes que angariar – cf. fls. 140 a 143.

4.Por despacho de 13 de maio de 2016, foi indeferido o requerido pelo arguido/recorrente – cf. fls. 145 e 146.

5.Inconformado com o decidido neste despacho, recorreu o arguido concluindo: (transcrição)

A. Foi o ora arguido condenado em 28 de abril de 2015, pela prática de um crime de condução de veículo, em estado de embriaguez, p.e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres, nos termos do art.º 45.º, n.ºs 1, 2 e 3, em 36 períodos, sucessivos, correspondentes a outros tantos fins de semana, entre as 10.00 de Sábado e as 21:00 de Domingo, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 ano e 6 meses.

B. Sucede, de acordo com o documento que ora se anexa, como doc.1, que o arguido realizou um contrato de prestação de serviços, com a sociedade comercial … – INSDUSTRIA HOTELEIRA LDA, NIPC …, com sede na Av…., em Setúbal, em 15 de abril de 2016.

C. A sua atividade consiste na angariação de clientela, para o restaurante da propriedade desta sociedade comercial, denominado, “O Museu do Choco”, sito, também, …, em Setúbal.

D. Tal atividade é prestada pelo arguido, de quarta-feira a domingo, sendo compensado monetariamente, mediante uma comissão de 10%, calculada sobre o valor de consumo efetuado pelos clientes, por si angariados, mediante entrega de recibo verde.

E. O ora arguido carece de prestar este serviço, já que daí advém o seu sustento.

F. Não se questiona a exequibilidade da pena, pois não se trata de tal matéria, mas antes, os dias sua exequibilidade.

G. É comum os dias livres coincidirem com o fim de semana, em Portugal, na medida que se segue o modelo de semana inglesa, correspondendo à jornada de trabalho de oito horas de segunda a sexta-feira e de quatro horas pela manhã do dia de sábado havendo, portanto, descanso no período do sábado à tarde e o dia de domingo, totalizando 44 horas semanais de trabalho, mitigada para as 40 horas semanais, por força da semana laboral de segunda a sexta-feira, com oito horas diárias.

H. De acordo com o art.º 45.º do Código Penal, a pena de prisão por dias livres, consiste numa privação da liberdade, por períodos correspondentes a fins de semana, sendo que primeiramente, o legislador definiu que seria em dias livres e só depois no n.º 2, deste artigo, especifica que será aos fins de semana.

I. O fim desta pena, visa punir o agente, com a entrada no estabelecimento prisional, em dias que sendo de descanso, poderia incorrer na “tentação” de conduzir, e simultaneamente, visa não prejudicar o seu meio de sustento. Nas palavras de SÁ PEREIRA, Vitor e LAFAYETE, Alexandre, in CÓDIGO PENAL – Anotado e Comentado, pag. 168, Editora Quid Iuris, Ed. 2008, no comentário ao art.º 45.º, refere, que “Pela garantia em que se resolve a vantagem de o condenado não sofrer a contaminação do meio prisional, nem qualquer outro perigo de relevo: no plano profissional, na ordem laboral, no campo familiar e no status social.” (sublinhado nosso)

J. O legislador não previu que poderiam existir horários de trabalho e atividades de sustento, cujos dias de descanso não coincidiriam com o tradicional “fim de semana”, que, salvo melhor e douta opinião, se traduz numa lacuna da lei, que necessariamente há que integrar, já que é em bonam partem, do arguido.

K. Através da interpretação teleológica da norma, que sendo em beneficio do arguido, nada obsta a que se realize, já que tal interpretação é um método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao interpretar-se um dispositivo legal deve levar-se em conta as exigências económicas e sociais que ele, dispositivo, procurou alcançar e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum.

L. Segundo a Teoria Geral do Direito, é a técnica que objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. Tal técnica procura no preceito normativo a sua finalidade, para então determinar o seu sentido.

M. Por isso, se requereu a concordância entre os dias livres e os dias de descanso semanal do arguido, ora recorrente, estando implícito o necessário sacrifício, que opera, pelo cumprimento da pena e não pela aludida concordância de dias em que descansa.

N. Salvo melhor e douto entendimento, a defesa não acolhe o entendimento que não existe sacrifício, da parte do arguido, na pena de prisão por dias livres, cumpridos em dias livres, ainda que diferentes dos fins de semana, comummente tratados como sábados e domingos.

O. Não pode existir um sacrifício acrescido, dada a medida da culpa e a pena que lhe foi aplicada, que não foi pena de prisão efetiva, levando a que perca o seu sustento, entre outros benefícios, se não for teleologicamente interpretada a norma jurídica.

P. Tudo o que de resto foi doutamente prolatado inquina, somente, na escolha dos dias para cumprimento da pena e não no modo como se processará o encaminhar e o período a cumprir, que já estava definido por sentença.

Q. Contrariamente à solução prolatada pelo meritíssimo juiz a quo, e promovida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, quanto à sua ilegalidade, entende a defesa do ora recorrente, que pode ainda ser dado cumprimento à prisão por dias livres, nas segundas e terças-feiras, dias livres, para o arguido/recorrente, sem perder o escopo da norma punitiva.

6. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da confirmação da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)

A pretensão do recorrente deverá ser indeferida, por inadmissibilidade legal, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exactos termos.

7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da confirmação do despacho recorrido, referindo que o pretendido pelo arguido/recorrente não tem fundamento legal.

Não houve resposta ao parecer.

8. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir a seguinte questão: possibilidade de cumprimento da pena de prisão por dias livres em dias de folga não coincidentes com fins-de-semana.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou o seguinte: (transcrição)
As sentenças e os acórdãos penais condenatórios transitados em julgado têm força executiva, nos seus exactos termos, conforme previsto no artigo 467º do Código de Processo Penal.

É, portanto, exequível a pena determinada e imposta, comportando sempre algum sacrifício para o condenado, sob pena de não cumprir os objectivos com que é aplicada (artigo 40.º do Código Penal).

Daqui decorre que não existe qualquer lacuna na lei, pelo que não colhem os argumentos quanto à existência da mesma.

Nos termos das supra citadas disposições legais e atentos os fundamentos aduzidos, indefere-se o requerido pelo arguido.

Assim, e em cumprimento de douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado, determina-se que o condenado inicie o cumprimento da pena de seis meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a 36 (trinta e seis) períodos sucessivos de reclusão, apresentando-se às 10 horas do segundo Sábado subsequente à notificação deste despacho, no Estabelecimento Prisional, a indicar na guia de apresentação, saindo pelas 21h00 do Domingo seguinte, e durante os fins-de-semana sucessivos até perfazer os 36 períodos referidos – cfr. Artigo 45º, nº 1, 2 e 3, do Código Penal e 487º do Código de Processo Penal.

2.2. Das questões a decidir
Foi o arguido/recorrente condenado, como autor material, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292.º, nº1 e 69.º, nº1 alínea a) do CPenal ao qual cabe uma pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Entendeu o tribunal a quo aplicar ao arguido/recorrente a pena de 6 (meses) meses de prisão a executar por dias livres, correspondente a 36 (trinta e seis) fins-de-semana, com entrada no estabelecimento prisional às 10h00m de sábado e saída às 21 horas de domingo.

Igualmente se aplicou ao arguido/recorrente a proibição de conduzir veículos com motor, pelo tempo de um ano e seis meses.

Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que, por força de acórdão proferido em 16 de fevereiro de 2016 e transitado em julgado em 4 de abril de 2016, foi confirmada na sua íntegra.

Assim e no que a tal concerne parece poder afirmar-se, no imediato, que tendo em atenção o plasmado no artigo 467.º, nº1 do CPPenal, se está perante decisão com força executiva e, concomitantemente, perante quadro insuscetível de alteração/modificação.

Com efeito as decisões condenatórias tornam-se exequíveis e nos seus precisos termos, a partir do respetivo trânsito em julgado, exceção feita nas situações em que há condenação em indemnização cível, em que o tribunal, a pedido do lesado pode declarar a condenação provisoriamente executiva – cf. artigo 83.º de CPPenal[1].

Sendo inquestionável que até o momento do trânsito em julgado de uma decisão não pode ser manipulado, isto é, não é admissível a existência de um caso julgado provisório/não definitivo sujeito a uma qualquer condição resolutiva com vista a evitar um determinado efeito prático[2], por maioria de razão, fixada a decisão, em nome do princípio da segurança jurídica inerente a qualquer Estado de Direito, é contrário a tais princípios admitir e concretizar uma alteração de uma decisão devidamente sedimentada por via do seu trânsito. Mais, como afirma CLAUS ROXIN “A execução da sentença condenatória transitada em julgado não pode ser impedida pelo exercício da legítima defesa, mesmo que a sentença padeça de vícios de que resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O condenado só pode recorrer aos meios extraordinários de revisão da sentença[3]”.

Ainda que se defenda, como parece pretender o arguido/recorrente, que não está em causa questionar a decisão proferida, alterar o sua substância mas antes, realizar uma leitura diferente do que visou o legislador dizer com fins-de-semana, crê-se que também nesta parte não lhe assiste razão.

Na verdade, atentando na literalidade do preceito que regula a prisão por dias livres – artigo 45.º do CPenal -, parece claro que na sequência do mesmo, o tempo de prisão terá mesmo que ser cumprido aos fins-de-semana. Tal retira-se desde logo do texto das atas revisoras do Código Penal[4].

Por outro lado, olhando ao dispositivo que enuncia o instituto da semidetenção – artigo 46.º do CPenal -, forçoso se torna concluir que aquele outro se destina à privação da liberdade a cumprir aos fins-de-semana, abarcando este, todas aquelas situações em que o tempo de privação da liberdade pode verificar-se fora de tais períodos e, a sua duração máxima e mínima não está limitada/circunscrita ao supra aludido tempo[5].

Nesta medida, parece claro que o desejado pelo arguido/recorrente, carece de suporte legal que o legitime.

Em presença de todo o exposto, entende-se não merecer qualquer censura o despacho recorrido.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido MC e manter a despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).

Évora, 6 de dezembro de 2016

(o presente acórdão, integrado por sete páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

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(Carlos de Campos Lobo)

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(António Condesso)
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[1] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem –, 3ª Edição Actualizada, Universidade Católica Editora, pg. 1209.

[2] Neste sentido ao Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 172/92, nº 244/99 e 104/99 e ainda do TEDH proferido no caso Nedzela v. França.

[3] Citação decorrente de referência em ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, ibidem, pg. 952.

[4] CORREIA, Eduardo, Actas CP, 1965, p.265 “(…) o mínimo fixou-se em 36 horas porque, não havendo entre nós, para todos, semana inglesa, o mais que poderá é obrigar-se o condenado a apresentar-se às 7 horas da tarde de sábado, para sair às 7 horas da manhã de segunda-feira; quem goze de semana inglesa poderá entrar às 7 horas da manhã de sábado – e daí o máximo de 48 horas”.

No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Universidade Católica Editora, pg. 186 e PEREIRA, Victor de Sá e Alexandre Lafayete – Código Penal, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Quid Juris, pg.188

[5] Neste sentido LEAL-HENRIQUES, Manuel e Manuel Simas Santos – Código Penal, Anotado, 1º volume, 1995, Rei dos Livros, pg. 421.