Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – A aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no n.º 1 do artigo 531.º do Código de Processo Civil, pressupõe que se apresente inequívoco que a pretensão processual da parte não pode proceder; II – Do menor rigor jurídico na elaboração de uma reclamação contra a matéria de facto assente e a base instrutória – confundindo, designadamente, o que são “factos” com conclusões –, não se poderá extrair, sem mais, que a parte tenha deduzido pretensão manifestamente desprovida de fundamento; III – Nesta conformidade, inexiste fundamento legal para a aplicação da referida taxa sancionatória excepcional se a parte sustentou uma posição (quanto ao que deve entender-se por “factos” a consignar na matéria assente ou na base instrutória) desconforme com a correcta interpretação e aplicação da lei, mas que não se pode considerar absolutamente inverosímil ou desrazoável. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2647/16.4T8PTM-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 2647/16.4T8PTM, a correr termos na Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1) e em que é Autora/sinistrada BB e Ré CC, S.A., devidamente identificadas nos autos, foi oportunamente elaborado despacho saneador, no qual foram consignados os factos assentes e selecionada a matéria de facto controvertida. Notificada do referido despacho, dele reclamou a Ré, pretendendo aditamento de factualidade aos factos assentes e controvertidos. Alegou para tanto, em síntese: (i) Quanto aos factos assentes, que a Ré aceitou o alegado pela Autora no artigo 44.º da petição inicial, “A Autora não padece de qualquer doença profissional”, pelo que deveria tal facto ser considerado assente; (ii) Quanto aos factos controvertidos, que foram alegados e são relevantes para a decisão da causa, factos controvertidos que, por isso, devem constar da base instrutória; concretamente sustentou que deverá quesitar-se: a) “A Autora padecia de doença óssea natural previamente à ocorrência do sinistro?” b) “A que horas ocorreu a queda de paletes em cima do pé da Autora?” c) “A Autora desistiu da participação do sinistro, por padecer de doença natural?” d) “O sinistro foi testemunhado pela colega de trabalho da Autora, de seu nome DD?”. A referida reclamação foi objecto do seguinte despacho: «Veio a ré seguradora reclamar do despacho saneador. Tendo tido a oportunidade de se pronunciar, a autora nada disse. Em primeiro lugar, a ré seguradora defende que a matéria do artigo 44º da PI deverá ser levada à matéria assente. Mas sem razão. É que o que se pretende que seja aditado à matéria assente (textualmente: “A autora não padece de qualquer doença profissional”) não é um facto. Saber-se se uma determinada pessoa tem, ou não, uma doença profissional é uma conclusão que necessariamente se terá de retirar de outros factos. Nessa parte, por isso, indefere-se a reclamação. Por outro lado, entende a ré que existe matéria de facto que estará controvertida e, por ser relevante para a decisão da causa, deverá ser aditada à base instrutória: a) Diz, em primeiro lugar (e de forma totalmente contraditória com o que acabou por defender quanto à matéria que, no seu entender, deveria estar assente) que se deve aditar o seguinte: a autora padecia de doença óssea natural previamente à ocorrência do sinistro. Acontece que, como se deixou dito, saber se uma pessoa tem doença (óssea ou outra) é uma conclusão que se retira de outros elementos. Não estando alegados, não pode a conclusão ser objecto de quesitação, pelo que deve improceder a reclamação nesta parte. b) Defende a ré seguradora, em segundo lugar, que passe a constar da base instrutória o seguinte quesito: “A que horas ocorreu a queda de paletes em cima do pé da autora?” Perante tal pretensão apenas se pode questionar como poderia o Tribunal responder provado ou não provado a tal quesito? Por outras palavras, cabe às partes a alegação de factos concretos que possam ser objecto de prova (e que, se forem pertinentes – no sentido de relevantes para a decisão da causa – serão levados à base instrutória), não lhes cabe fazer perguntas que o Tribunal deva responder sem que aleguem os factos, como parece pretender a ré. Assim sendo, naturalmente que a reclamação também só pode improceder nesta parte. c) Em terceiro lugar, pretende a ré seguradora questionar quais os motivos que terão levado a autora a “desistir da participação”, mais dizendo que a mesma padece de doença natural. Em primeiro lugar, não se vislumbra da lei (nem a reclamante o diz) que um sinistrado possa desistir de uma participação (pelo contrário, dir-se-ia, perante o que consta no artigo 78º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro). Em segundo lugar, como já se deixou dito, saber se uma pessoa tem doença, é uma conclusão que se retira de outros elementos; não estando os pertinentes factos alegados, não pode a conclusão ser objecto de quesitação. Deve, por isso, a reclamação improceder também nesta parte. d) E, finalmente, pretende a ré que se leve à base instrutória que o sinistro foi testemunhado por uma colega da autora. Não se vislumbra o que pretende a ré com a alteração àquilo que a autora alegou no artigo 5º da PI (introduzindo-lhe conceitos de direito que serão despiciendos numa selecção de matéria de facto) nem, sobretudo, com a inclusão de tal matéria nos factos da acção: para a economia dos autos é indiferente para a posição da ré saber-se se a autora estava sozinha no momento do acidente ou acompanhada (diferente, naturalmente, é a questão de prova, mas isso não pode servir de fundamento para fazer constar determinados factos de uma base instrutória). Improcede, por isso, também nesta parte, a reclamação apresentada. A reclamação improcede, por isso, totalmente. Perante a forma como foi deduzida a reclamação (sobretudo na segunda relativa à base instrutória) só pode dizer-se que a ré seguradora excedeu, manifestamente, as regras da prudência e da diligência devidas por partes que estão acompanhadas de Ilustres mandatários. Na verdade, perante a longa tradição nacional na forma como se devem elaborar as bases instrutória, introduzir uma pretensão da forma que o fez (pretendendo um quesito que nunca poderia merecer a resposta de provado ou não provado) a ré seguradora agiu de forma imprudente e a raiar a má fé, pelo que terá plena aplicação o disposto no artigo 531º do Código de Processo Civil no tocante à presente reclamação. Assim, vai a ré seguradora condenada na taxa de justiça excepcional de 3 Unidades de conta (cf. artigo 531º do Código de Processo Civil e 10º do Regulamento das Custas Processuais). Notifique». Inconformada com o referido despacho, na parte em que a condenou na taxa de justiça excepcional de 3 UC, dele veio a Ré interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «a) Com a reclamação do despacho saneador por si apresentada, a Recorrente pretendeu, que tanto a parte referente à matéria de facto assente, como a relativa à base instrutória, abrangesse um elenco mais amplo de matéria factual, o que fundamentou legalmente, visando evitar, em ultima ratio, a restrição da produção de prova emergente do regime consagrado no CPT sem, todavia, deixar de adoptar uma posição pautada pela prudência e diligência. b) Mais concretamente, visou a Recorrente, aditar à base instrutória, entre outros, o quesito “A que horas ocorreu a queda de paletes em cima do pé da Autora?”, tendo o Tribunal a quo invocado, além do mais, que “… cabe às partes a alegação de factos concretos que possam ser objecto de prova”. c) Nos artigos 23.º a 27.º (inclusive) da Contestação, a Recorrente alegou factos tendentes à demonstração de que o sinistro a que se reportam os autos não ocorreu durante o tempo de trabalho da Autora, juntando prova do por si invocado. d) Apesar se reconhecer, no cômputo geral, a validade dos argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir a reclamação apresentada pela ora Recorrente do despacho saneador, é de notar que os mesmos são susceptíveis de fundamentar o indeferimento da reclamação, mas não para a aplicação da taxa sancionatória excepcional de 3UC em cujo pagamento foi condenada, já que, tratando-se de uma taxa cuja aplicação é de carácter excepcional, não deverá a mesma ser aplicada numa situação em que a Recorrente agiu de acordo com os ditames da boa-fé processual, nas defesa dos seus legítimos interesses. e) A aplicação da mencionada taxa sancionatória excepcional, numa situação como aquela a que se reporta no presente recurso, serve apenas para condicionar as partes na defesa dos seus direitos processuais, coartando-as de agir sob a ameaça patente de aplicação de sanções, preterindo uma das “pedras de toque” do Estado de Direito, no que concerne com os seus fins, designadamente a obtenção de Justiça, sendo que jamais poderá servir para impedir o exercícios de direitos processuais. f) A ratio legis do artigo 531.º do CPC tem subjacente a ideia de que haverá que salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual, sancionando apenas o que está para lá dessa defesa; g) A Recorrente apresentou a aludida reclamação tendo em vista a defesa de um direito processual, existindo um interesse atendível na prática desse acto, sem que, contudo, tivesse transcendido o âmbito da defesa de tal direito, pelo que, a aplicação da taxa sancionatória excepcional numa situação como aquela a que nos reportamos, é contraditória face à ratio legis do mencionado preceito. h) Estabelecendo uma comparação entre o caso a que se reporta o Acórdão citado no ponto 24 das Alegações e a decisão recorrida, considerando ainda todo o exposto, nomeadamente as decisões e ensinamentos vertidos nos diversos arestos a que se aludiu, verifica-se que a condenação da Recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional de 3UC, afigura-se injustificada e infundada, devendo ser revogada, com as demais consequências legais». Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi seguidamente o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual concluiu pela procedência do recurso, por, em síntese, não se verificar uma situação que justifique a aplicação da taxa de justiça excepcional. Elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência.II. Objecto do recurso e factos Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal centra-se apenas em saber se deve ou não manter-se a condenação da recorrente na taxa sancionatória excepcional em face da reclamação que apresentou do despacho saneador, mais concretamente dos factos assentes e da base instrutória. A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzido. III. Fundamentação Sob a epígrafe «Taxa sancionatória excecional», estabelece o artigo 531.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida». A referida norma, embora mais genérica, corresponde ao artigo 447.º-B do anterior Código de Processo Civil, na redacção aditada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, – o qual foi justificado, de acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei, como «(…) um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador (…)». Escreve Salvador da Costa (Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2011, 3.ª edição, Almedina, pág. 65) que o que distingue a referida taxa sancionatória excepcional da litigância de má fé, é que «(…) aquela se cinge às espécies processuais que refere, em quadro de manifesta improcedência, no âmbito dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do referido artigo (…)», enquanto a litigância de má fé tem um âmbito de aplicação amplo e global, «(…) para a generalidade de espécies e atos processuais previstos no artigo 456.º, n.º 2, alíneas a) e d), deste Código [artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código actual]». Com referência ao referido artigo 447.º-B, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2012 (Proc. n.º 425885/09.6YIPRT-B.P1) que «os pressupostos de aplicação de tal preceito são de tal forma genéricos que cabe ao julgador a preocupação de limitar a sua utilização discricionária de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual e, apenas sancionar o que está para lá dessa defesa. Assim, as questões processuais têm de ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, ou seja, despidas de qualquer interesse atendível na prática do acto. E, as questões de mérito hão-de ser manifestamente improcedentes, não apenas por inexistir qualquer jurisprudência que as suporte, pois que, quantas vezes, novas posições se tomam nos tribunais com base na sua defesa pelas partes, apoiadas em outra sustentação que não apenas a jurisprudência, mas porque não há leitura possível para as mesmas, e quando ainda, resultarem exclusivamente da falta de prudência e diligência da parte». Ou, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-2013 (Proc. n.º 41/12.5YUSTR.L1-5, disponível em www.dgsi.pt) «[c]om a taxa sancionatória excepcional, pretende-se sancionar comportamentos abusivos manifestamente improcedentes - censuráveis enquanto decorrentes de exclusiva falta de prudência ou diligência da parte que os utiliza, com isto se induzindo as partes a evitar comportamentos que excedam os limites do razoável ou se situam abaixo do patamar da diligência mínima». O mesmo se há-de entender em relação ao citado n.º 1 do artigo 531.º, do qual decorre que para que possa haver lugar a condenação em taxa sancionatória excepcional (i) devem as questões suscitadas ser manifestamente improcedentes ou dilatórias, sem qualquer interesse atendível, e (ii) a parte não ter agido com a diligência devida, ou seja, haver uma falta de prudência e de diligência da parte. A excepcionalidade da aplicação da taxa perante a manifesta improcedência da pretensão, apontam, no dizer do acórdão deste tribunal de 25-01-2018 (Proc. n.º 1205/16.8T8PTG-B.E1, disponível em www.dgsi.pt), «(…) no sentido da parcimónia da aplicação e da inequivocidade do desacerto da pretensão, sob pena de, assim não sendo, se acabar por ferir o direito de acesso aos tribunais constitucionalmente garantido». Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2017 (Proc. n.º 440/15.4T9PRT.E1, disponível em www.dgsi.pt), «[a] taxa sancionatória excecional só deve, assim, ser aplicada em caso de recurso a expedientes e pretensões manifestamente desprovidos de razão, resultantes tão-só de gritante falta de prudência». Ora, ressalvado, sempre, o devido respeito pelo entendimento do exmo. julgador a quo, não se afigura que perante a reclamação do saneador apresentada pela aqui recorrente se possa concluir pela manifesta improcedência da reclamação apresentada. Uma das questões suscitadas no âmbito do processo principal de acidente de trabalho consiste em saber se a ali Autora sofreu um acidente de trabalho ou se, ao invés, o quadro clínico que a mesma apresenta decorre de doença natural de que a mesma padece. Para tanto, entendeu a aqui recorrente que haveria um “facto” que deveria ser também considerado assente e outros que deveriam ser levados à base instrutória. Como a própria recorrente reconhece no recurso [vide conclusão d)], a pretendida alteração e, por consequência, a reclamação, carece de fundamento: todavia, acrescentamos nós, do menor rigor jurídico ou, se se quiser, da ausência de fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não decorre, necessariamente, que a parte tenha agido com manifesta falta de fundamento. É certo que seja da matéria de facto assente seja da base instrutória devem constar “factos”: e o que a reclamante/recorrente pretendia fazer constar através do aditamento eram conclusões [veja-se, a propósito, o “facto” que pretendia ver aditado à matéria assente e, quanto aos quesitados, os referidos nas alíneas a) e c)], ou indagações genéricas que não correspondem a qualquer facto concreto [o referido na alínea b)], ou ainda meios de prova [quanto ao referido em d) que pretendia ver quesitado]. Todavia, por um lado, poder-se-á sustentar (como parece sustentar a Ré na reclamação) que algumas dessas conclusões são sobre matéria de facto alegada e, por isso, que poderiam ser levadas aos factos assentes ou base instrutória; por outro, poder-se-á até sustentar que algumas dessas conclusões que a Ré pretendia ver aditadas serão de equiparar a factos. Como afirma Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270), «(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos(…)», sendo indiferente que a esse factos se possa chegar directamente ou através de regras gerais e abstractas (através das regras da experiência). E acrescenta que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso, remata o referido autor, «(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito». Pois bem: por exemplo, se como a Ré sustenta, era admitido por acordo que a Autora não padecia de doença profissional, não se afigura que fosse manifestamente improcedente a pretensão (da Ré/recorrente) a que tal ficasse a constar da factualidade assente. Note-se que com o que se deixa referido não se pretende sustentar que a reclamação da Ré deveria ser deferida (ainda que parcialmente): o que se pretende deixar referido é tão só que a mesma reclamação não é de considerar «manifestamente improcedente», ou se se quiser não se apresenta inequívoco que a pretensão da Ré era de todo desprovida de fundamento. Do menor rigor jurídico na elaboração da peça processual (reclamação) – confundindo, designadamente, o que são “factos” com conclusões –, não se poderá extrair, sem mais, que a parte tenha deduzido pretensão manifestamente desprovida de fundamento. Isto é, da circunstância da recorrente ter sustentado uma posição jurídica (quanto ao que deve entender-se por “factos” a consignar na matéria assente ou na base instrutória) desconforme com a correcta interpretação e aplicação da lei, mas que não se pode considerar absolutamente inverosímil ou desrazoável não implica, por si só, que tenha apresentado uma reclamação manifestamente improcedente. Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a decisão recorrida, que condenou a Ré/recorrente na taxa sancionatória excepcional de 3 UC, dela se absolvendo a mesma. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por CC, S.A., e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, na parte em que condenou aquela na taxa sancionatória excepcional de 3 UC, dela se absolvendo a recorrente. Custas pela parte vencida a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Évora, 24 de Maio de 2018João Luís Nunes (relator) Paula do Paço Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço, (2) Moisés Silva. |