Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE COIMA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente. II - Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, em conformidade com o disposto nos artigos 34º a 36º do C. P. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO SUMÁRIA
I 1 – Nos autos de execução por coima em referência, a Mm.ª Juiz da Instância Criminal da comarca de Faro, por despacho de 13 de Abril de 2015, decidiu declarar a incompetência em razão da matéria daquele Tribunal para conhecer do processo, por considerar competentes para tanto as Secções de Execução, e ademais determinou que, após trânsito, os autos fossem continuados a tais Secções. 2 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância interpôs recurso daquele despacho. Pretende que o mesmo seja revogado e substituído por decisão «que considere que este juízo é materialmente competente para a presente execução por coima, com o prosseguimento da execução». 3 – O recurso foi admitido, por despacho de 1 de Julho de 2015. 4 – Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, louvado na motivação, é de parecer que o recurso deve lograr provimento. II 5 – Nos termos do disposto no artigo 33.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), declarada que seja a incompetência de um tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente. 6 – Caso o tribunal que receba o processo aceite a competência que lhe foi deferida, cessa o conflito, nos termos prevenidos no artigo 34.º n.º 2, do CPP. 7 – Quando o tribunal que foi declarado competente (por decisão transitada em julgado) se considere, também e por sua vez, incompetente para o deciso, deverá, precedendo a devida declaração, suscitar o conflito, que haverá de ser dirimido pelo presidente da secção criminal do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, tudo conforme o disposto nos artigos 34.º n.º 1, 35.º n.º 1 e 12.º n.º 5 alínea a), do CPP. 8 – Prevê-se pois, de forma cabal, o procedimento a seguir em caso de pendenga, positiva ou negativa, sobre a competência entre dois tribunais (ou, por analogia, entre juízos ou secções), não se vendo consentida a resolução do dissenso por via de recurso do despacho primevo que declara a incompetência. 9 – No caso, o conflito não está sequer definido enquanto tal pois que o tribunal declarado competente não teve sequer oportunidade de se pronunciar a tal respeito, sendo certo que, como acima se referiu, no caso de aceitação da competência, o conflito cessa de pronto, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, do CPP. 10 – Ora, dando por certo que a decisão que a Ex.ma recorrente pretende obter deste Tribunal ad quem não pode vincular o Tribunal julgado competente, figura-se manifesta – ressalvado sempre o muito e devido respeito – a inadequação, mesmo a inutilidade, do recurso adrede interposto, que não pode deixar de ter-se por inadmissível, à luz do disposto nos artigos 35.º e 400.º alínea g), do CPP, e, por tal, não pode deixar de ser rejeitado, nos termos prevenidos nos artigos 414.º n.º 2, 417.º n.º 6 alínea b) e 420.º n.º 1 alínea b), do CPP. 11 – Neste sentido se decidiu já, neste Tribunal da Relação de Évora, em decisão sumária de 22 de Outubro de 2015 (processo n.º 1051/11.5TAFAR.E1), que arrola, em abono e consonância: - o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 158/2003, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente»; - o acórdão, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998 (Colectânea de Jurisprudência 1998, tomo I, pág. 141), no sentido de que «a decisão que, nos termos do artigo 32.º do CPP, declara a incompetência do Tribunal não é recorrível»; - o acórdão, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Março de 2009, sumariado nos seguintes termos: «I. É irrecorrível a decisão judicial que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao que for considerado competente. II. Os sujeitos processuais poderão apenas suscitar a resolução do conflito, se este vier a ocorrer, mas terão de conformar-se com a decisão que o dirimir (arts. 34º, nº 1, 35º, nº 2 e 36º, nº 2 do CPP)»; e - o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Abril de 2011, no sentido de que «o despacho judicial que declara a incompetência do tribunal não é susceptível de recurso». 12 – Deste passo, sendo que a decisão de validação do recurso levada na instância não vincula este Tribunal de recurso (artigo 414.º n.º 3, do CPP), os autos haverão de ser continuados ao Tribunal a quo, para que ali se dê sequência ao procedimento ordenado no despacho revidendo, em conformidade com o disposto no artigo 33.º n.º 1, do CPP. 13 – Não cabe tributação (artigo 420.º n.º 3, do CPP). III 14 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se que, oportunamente, os autos sejam continuados ao Tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos acima editados.
Évora, 19-11-2015
António Manuel Clemente Lima |