Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da pena, desde que demonstre que da escolha da mesma lhe decorre uma específica e concreta lesão de interesses pessoais relevantes, como por exemplo, quando a assistente alegue e demonstre que a condenação do agente a uma pena não privativa da liberdade põe em causa, de forma séria a sua segurança, sendo por isso incompatível com considerações de prevenção especial positiva -, dessa decisão deverá a assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma. Assim, a assistente deve apresentar elementos que nos permitam inferir que a pena em que foi condenado o arguido lesa de forma não insignificante o seu interesse na atribuição de uma pena justa ao agente. Ora, limitando-se a assistente, em síntese, como resulta das conclusões do recurso, a alegar que a medida da pena não reproduz a culpa do arguido, é insuficiente atenta a sua conduta e que devia ter sido condenado numa pena nunca inferior a cinco anos, não invoca, assim, qualquer interesse específico na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido ou em relação à espécie de pena, suspensa na sua execução , pelo que não apresenta ao tribunal base suficiente para poder determinar se a decisão, que foi de condenação, foi proferida contra a assistente e se existe interesse em agir, pelo que por falta deste deve o recurso nesta parte ser julgado improcedente. Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio da razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as normais possibilidades, mas que traduzam um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever. Será assim na conjugação destes dois elementos, reforço das finalidades da punição e normal possibilidade de cumprimento, que se hão-de definir os deveres condicionadores da suspensão da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 20 de Outubro de 2016 proferida no processo comum singular com o número acima mencionado do Tribunal da Comarca de Faro ( Instância Local de Portimão – Secção Criminal- Juiz 2) o arguido JJM foi absolvido da prática do crime de infracção de Regras de Construção, dano em instalações e perturbação de serviços, p. e p. no art. 277º, nº 1 al. a), do Código Penal, bem como do pedido civil formulado pela demandante. Interposto recurso para o Tribunal da Relação, foi declarada nula a decisão por existir contradição insanável entre o facto nº 14 da matéria provada e os factos nºs 3 e 5 da matéria não provada e determinou-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º e 426ºA, sobre os factos referidos, relativos à construção do murete e sobre os danos sofridos pela demandante por causa de tais deficiências. Procedeu-se a novo julgamento no tribunal da 1ª instância e por decisão de 16-12-2019 decidiu-se: a) Condenar o arguido como autor material de um crime de infracção das regras de construção, p. e p. no artº 277º nº 1 a) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. b) Suspender a execução da pena aplicada pelo período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Julgar o pedido cível parcialmente procedente por parcialmente provado e em consequência decidiu-se: a) Condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) a título de danos patrimoniais. b) Condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros para compensação dos danos não patrimoniais. c) Absolver o demandado do demais peticionado.
A assistente recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1-Vem o presente recurso interposto de parte da aliás douta sentença proferida nos autos do processo comum nº. 1157/10. 8 TAPTM, na qual a Mmª. Senhora Juiz de Direito, decidiu julgar procedente por provada a acusação e, em consequência decidiu condenar o arguido, ora Recorrido, como Autor material de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, previsto e punido nos termos do disposto na alínea a), do nº. 1, do artigo 277º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. 2-Mais, decidiu: -suspender na sua execução a pena de prisão aplicada pelo período de 1 (um)ano e 6 (seis) meses. 3-Julgar, ainda, parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível deduzido pela aí Demandante, aqui Recorrente, SG. 4-E condenou-se o arguido a pagar à Demandante ora Recorrente a quantia de: -30.000,00€ (trinta mil Euros), para ressarcimento de danos patrimoniais. -5.000,00 (cinco mil Euros) a título de danos morais. 5-Ora, a aqui Recorrente não se conforma com parte do decidido. 6-A Recorrente concorda com a condenação, porém, discorda dos seus termos. 7-O arguido cometeu um ilícito criminal. Dos autos resulta o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo. 8-Porém, entende a Recorrente que esta condenação não satisfaz o direito e está longe do que se pretende no que à justiça diz respeito. 9-Entende, assim, a aqui Recorrente que mal andou o Tribunal a quo. 10-A medida da pena não reproduz a culpa do agente e é insuficiente se atentarmos à conduta do arguido. 11-A censura que merecem os seus actos não se coaduna com uma pena de dois anos e dois meses de prisão. 12-Tal censura também não se compagina com a suspensão da execução da pena. 13-Também não se percebe que atenta a prova produzida se aceite que o arguido “agiu dolosamente, tendo representado o perigo a título de dolo eventual.” Fls. 25 da sentença proferida. 14-Por fim, atenta a factualidade dada como provada, a gravidade dos danos não patrimoniais provocados pelo arguido, a condenação parcial no que aos danos não patrimoniais diz respeito. Note-se que a ora Recorrente peticionou o pagamento de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos Euros) e acabou por ver ser- lhe atribuída indemnização no valor de 5.000,00 € (cinco mil Euros). 15-O crime objecto dos presentes autos é punido com pena de prisão que vai de 1 a 8 anos – alínea a), do nº. 1, do artigo 277º do Código Penal. 16-A determinação da medida da pena deverá, em síntese, ter em atenção a: -culpa do agente; -exigências de prevenção… 17-Ao que acrescem todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal depuseram a favor ou contra o seu agente. 18-In casu o Tribunal a quo decidiu aplicar uma pena de prisão de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses. 19-Estamos a falar de uma pena de prisão mínima de 1 e máxima de 8 anos. Ficamos, assim, nos termos da sentença objecto do presente recurso muito próximo do limite mínimo da pena. 20-Ora, tendo em atenção: -a factualidade dada como provada; -a gravidade do comportamento; -os prejuízos patrimoniais causados; -os danos morais provocados; -o impacto de uns e outros na vida da Assistente e família. -a exposição ao perigo da Assistente e da sua família; -a exposição ao perigo de todos aqueles que (ainda hoje) passam no local; -a representação da possibilidade de tal comportamento criar perigo para a vida ou para a integridade física de terceiros. -a consciência de que a construção que levava a cabo violava a legis artis aedificandi; -a consciência de que violava as mais elementares regras de segurança relativas à construção e execução da obra; -a consciência de que a construção que estava a levar acabo não ficaria bem atenta a experiência que assumiu ter. -a consciência de que a construção efectuada nos termos descritos determinaria o colapso parcial dos materiais. -a representação da possibilidade de tal comportamento criar perigo para a vida ou para a integridade física de terceiros. -o não reconhecimento dos factos; -o não arrependimento e, -a não assunção de culpa. ao arguido deveria ter sido aplicada uma pena nunca inferior a 5 (cinco) anos de prisão. 21-A aplicação de pena inferior não espelha a culpa e não reproduz a censura que os actos do agente merecem. 22-O que se requer, alterando-se nessa medida a sentença proferida. 23-Caso contrário e mantendo-se o entendimento constante da sentença proferida necessário será concluir pela violação do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 71º do Código de Processo Penal. Violação ao arrepio da Constituição. 24-Entende a Recorrente que o juízo de censura efectuado também não se compagina com a suspensão da execução da pena de prisão. 25-Conforme melhor decorre dos autos a pena aplicada ao arguido, aqui Recorrido, foi suspensa na sua execução. 26-Ora, com tal entendimento não pode a Assistente nos autos conformar-se. 27-A discordância decorre: A)-da personalidade do arguido *o arguido não falou verdade *o arguido não assumiu os seus actos; B)-da sua conduta posterior aos factos; *o arguido não tentou reparar os prejuízos; *o arguido não tentou corrigir o seu erro, *o arguido não pediu desculpa. C)-das condições da sua vida: *o arguido vive em casa própria; *o arguido trabalha; *o arguido recebe uma reforma; *a esposa do arguido trabalha. 28-O arguido agiu deliberada livre e conscientemente. O arguido agiu sabendo que o seu comportamento é proibido e punido por lei. Os factos praticados são graves. O impacto na vida da Recorrente é tremendo. 29-A simples censura do facto e a ameaça da prisão não resultam em forma adequada e suficiente para satisfazer as necessidades da punição, a menos que a suspensão seja condicionada ao pagamento dos valores determinados em sede de sentença. 30-Interpretação distinta viola claramente o disposto no artigo 50º do Código Penal. Interpretação distinta é manifestamente inconstitucional. 31-Também não se percebe que atenta a prova produzida se aceite que o arguido “agiu dolosamente, tendo representado o perigo a título de dolo eventual.” Fls. 25 da sentença proferida. 32-Ora, tendo em atenção a factualidade dada como provada é certo que o arguido sabia que o seu comportamento (construção em violação da legis artis aedificandi) redundaria necessariamente nas consequências identificadas. Vide, a título de exemplo, ponto 18 da factualidade dada como provada 33-É obvio que não estamos perante dolo eventual. 34-Também nesta matéria deve a decisão proferida ser alterada 35-Por fim, atenta a factualidade dada como provada, a gravidade dos danos não patrimoniais provocados pelo arguido, também não se entende a condenação parcial no que aos danos morais diz respeito. 36-Note-se que a ora Recorrente peticionou o pagamento de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos Euros) e acabou por ver ser-lhe atribuída indemnização no valor de 5.000,00 € (cinco mil Euros). 37-Note-se que à excepção de um elemento todos os factos indicados em sede de pedido de indemnização foram dados como provados. 38-Note-se que a arguida viu ser destruído o sonho de uma vida. A arguida é pobre. A arguida viu os seus pais falecerem numa casa que não lhes dava as mínimas garantias de segurança, uma casa coberta de humidade, uma casa cheia de bolor, uma casa recheada de falhas construtivas graves, uma casa onde a aqui arguida vive hoje na companhia de uma filha menor, uma criança que já sofre de alergias sérias. 39-Note-se que a aqui Recorrente ainda hoje paga empréstimo bancário. Veja-se que a Recorrente com as condições económicas que possui e com o empréstimo bancário que teve de contrair não poderá ter uma casa com as condições mínimas. 40-Já o arguido vive em casa própria, sem encargos e com rendimento (decorrente da reforma e de trabalhos que vai levando a cabo). 41-Assim, também o valor indicado deve ser atribuído na sua globalidade, sendo o mesmo, até insuficiência atento o evidente sofrimento da ora Recorrente. 42-Entende a aqui Recorrente que foram violadas / mal interpretadas as seguintes disposições e princípios legais: -artigo 277º, nº. 1, alínea a) do Código Penal; -artigo 50º do Código Penal e, -artigo 71º do Código de Processo Penal 43-Atenta a matéria constante dos autos e, ainda, toda a demais prova carreada, com especial relevo para a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, entende a aqui Recorrente que deverá ser proferido acórdão que: A)-condene o arguido pela prática de um crime de infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbações de serviços, previsto e punido nos termos do disposto na alínea a), do nº. 1, do artigo 277º do Código Penal,em pena não inferir a 5 (cinco) anos; B)-suspenda a execução da pena de prisão na condição de ser efectuado o pagamento dos valores determinados em sede de sentença, C)-condene o arguido no pagamento de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos Euros) a título de danos não patrimoniais. D-condene o arguido nas demais custas processuais. Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs. Exªs., deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado com todas as consequências legais, com o que se fará o que efectivamente se deseja – Justiça!»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1.O arguido JJM foi condenado como autor material de um crime de infracção de regras de construção, p. e p.pelo art. 277º, nº1 alínea a)do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses. 2. Não se conformando com essa pena, veio a assistente interpor recurso pugnando por uma pena não inferior a cinco anos de prisão. 3. Ora, pretendendo a assistente interpor recurso autónomo, isto é, desacompanhada do Ministério Público, em obediência à jurisprudência constante do Assento 8/99 do Supremo Tribunal de Justiça, impendia sobre si um específico ónus de demonstração de um particular interesse, de evidenciar na sua motivação que o seu direito está carecido de tutela, conquanto a decisão foi proferida «contra ela» sendo uma decisão que a afecta, no sentido de que foi proferida contra pretensões que havia formulado no processo. 4. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, tal interesse não ficou demonstrado. 5. Caso assim não se entenda, afigura-se-nos que a pena foi correctamente fixada não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. 6. Na verdade, na sentença recorrida foram adequadamente ponderadas todas as circunstâncias e factos relevantes, sendo que a pena aplicada dois anos e dois meses se adequa ao caso sub judice, respeitando a globalidade dos parâmetros relevantes, de harmonia com o preceituado no n.º 1 e n.º 2 do artigo 71.º, do Código Penal. 7. Diferentemente do que pugna a recorrente, a opção pela suspensão da execução da pena de prisão sem imposição da condição de pagamento foi correctamente ajuizada, não merecendo igualmente a sentença qualquer reparo. 8. Não se ignora que a conduta do arguido é grave, atenta a forma como actuou, o resultado que obteve e a determinação com que agiu. 9. Não obstante estas circunstâncias a contrariarem a suspensão da execução da pena, importa, todavia, considerar o lapso temporal decorrido desde a prática dos factos, a idade do arguido (setenta anos de idade), e bem assim a sua modesta condição de vida, a circunstância de estar social e familiarmente inserido na comunidade e possuir hábitos de trabalho. 10. Tal factualidade permite formular um juízo de prognose favorável em relação à suspensão da execução da pena: a simples censura do facto e a ameaça de execução da prisão mostram-se suficientes para afastar o arguido da prática de novos ilícitos, sendo que, o sentimento da comunidade não exige, in casu, a prisão efectiva do recorrente para repor a norma violada. 11. De igual modo, atenta a precária situação socioeconómica do condenado, bem andou a Memª Juiz ao afastar a possibilidade de subordinação da suspensão da execução da pena ao ressarcimento dos prejuízos causados. 12. Os deveres impostos não podem, em caso algum, representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de se lhe exigir. 13. Salvo o devido respeito por entendimento diferente, não se percebe como pretende a recorrente ver o tipo de dolo alterado sem impugnar a matéria de facto dada como provada. 14. Com efeito, a recorrente não indicou os fundamentos da sua discordância, nomeadamente os meios de prova que permitiriam outra factualidade dada como assente. 15. Acresce que a sentença recorrida não enferma de nenhum dos vícios a que alude o art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA!» Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não assiste razão à assistente em relação a qualquer das questões suscitadas e por isso deve ser negado provimento ao recurso, julgando-o totalmente improcedente e confirmando-se integralmente a decisão recorrida.. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Fundamentação A)Factos provados Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública: 1. No dia 19 de Julho de 2005, SFDG acordou com o arguido JJM realização de trabalhos de construção com vista à edificação de uma moradia num lote de terreno sito nas ……, em ….; 2. Nesse local existia uma edificação descrita na Conservatória do Registo Predial de …..sob o n.º …e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …. daquela freguesia e concelho, a qual se destinava a ser demolida, dando assim lugar à construção da referida moradia; 3. Os trabalhos de construção tiveram início a 12.08.2005 e foram concluídos a 10.06.2006, tendo sido executados pelo arguido JJM e por outros trabalhadores, sob a sua direção; 4. No início do ano de 2007, a moradia começou a apresentar uma fissura transversal na parte superior das paredes exteriores e em todo o perímetro da mesma; 5. Em Abril de 2007, JJM efetuou a reparação dessa fissura, a pedido da queixosa; 6. No entanto, no mês de Setembro de 2007, voltou a surgir uma fissuração no mesmo local e com as mesmas características; 7. No dia 12 de Dezembro de 2007, a pedido da queixosa, JJM deslocou-se à moradia, tendo-se comprometido a efetuar a respetiva reparação; 8. Não obstante, não voltou a contactar a denunciante nem procedeu à reparação das deficiências existentes na referida habitação; 9. Desde o inverno de 2007 e até ao presente, a fissuração tem vindo a agravar-se com queda de revestimento e abertura de fendas cuja dimensão varia entre 1 e 20 cm de largura; 10. Para além disso, ocorreu o descolamento total de secções das partes superiores das paredes exteriores, em todo o perímetro da moradia, com a consequente queda de partes da estrutura; 11. As referidas fissuras surgiram também nas paredes e tetos interiores de todos os compartimentos da moradia e nas telas de isolamento da cobertura, bem como no terraço e muros de vedação; 12. Para além disso, o arguido não concluiu a execução e colocação das tubagens para escoamento das águas pluviais, o que favorece a infiltração de água em períodos de chuva; 13. O edifício é um rés-do-chão estruturado em paredes resistentes de alvenaria de tijolo suportando a laje do terraço de cobertura, a qual não foi convenientemente ligada aos montantes de betão armado, deformando-se termicamente e criando uma fissura geral periférica, a qual provoca o arrastamento de rebocos e na qual circulam águas pluviais que afetam todo o revestimento exterior; 14. A fissuração entre o murete de alvenaria de tijolo cerâmico e a laje da cobertura é consequência de uma deficiência construtiva, por ter sido efetuado o murete perimetral em desconformidade com as regras da boa construção, não em betão, mas em alvenaria de tijolo cerâmico e com uma espessura de argamassa excessiva, com cerca de 7cm; 15. Esta heterogeneidade construtiva entre a laje de betão e o murete, decorrente da diferente elasticidade dos materiais, associada às variações térmicas diárias e sazonais, induz comportamentos mecânicos diferenciados (dilatação), o que teve como consequência direta e necessária a queda de partes do murete perimetral, que se encontra desligado da laje; 16. O murete referido em 15 ameaça ruir parcialmente, podendo atingir a assistente SG e os seus pais, que ali têm a sua residência; 17. O facto referido em 16. deve-se à actuação do arguido 18. Com efeito, o arguido não observou as regras técnicas da construção na prossecução de cada uma das tarefas que lhe estavam distribuídas na construção e direcção da obra nessa parte, quando podia e devia fazê-lo, sendo do seu conhecimento que os materiais por si utilizados na construção do murete não eram os adequados e que a espessura de argamassa aplicada era excessiva e que tal iria provocar as deficiências acima descritas, que afectam a estabilidade e segurança da habitação, em particular no que ao não conveniente ligamento à laje do murete perimetral respeita, com as consequências referidas, designadamente a fissuração geral perimetral e a queda parcial do murete, sabendo que essa actuação poderia causar perigo para a integridade física desde logo dos habitantes daquela moradia ou de quem no momento da derrocada de alguma parte desse murete ali se encontrar, como efectivamente cria, o que previu, tendo contudo actuado conformando-se com essa possibilidade. 19 O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. II. Da acusação particular 20. As deficiências observadas na construção são as seguintes: a) numerosas fissuras quer no exterior, quer no interior da moradia; b) Fissura horizontal em todo o perímetro de construção; c) fissuração horizontal e escorrências; d) fissuração no interface entre a laje e o murete de alvenaria; e) fendilhação no topo da aresta entre alçado tardoz e alçado lateral direito; f) fissuração na laje da cobertura; h) falta de escoamento das águas pluviais da cobertura; i) degradação da impermeabilização da cobertura; j) fissura horizontal em compartimento interior; k) fissuração inclinada em canto da janela; l) fissuração em bigode; 21. Do conjunto das deficiências descritas no ponto anterior resultam humidades; salitres e deficiências da solução de drenagem da rede das águas pluviais, com descarga direta para o terreno envolvente da construção; Do pedido de indemnização civil: 22. A situação descrita nos autos provoca à assistente sentimentos de frustração, tristeza, intranquilidade e amargura; 23. A assistente vive assustada e sente medo, sentindo que a sua integridade física está em perigo, assim como sentiu enquanto os seus pais eram vivos e consigo residiam que a integridade física dos mesmos esteve em perigo. 24 Para a reparação dos defeitos decorrentes da actuação do arguido a assistente terá de despender de valor nunca inferior a € 30.000,00. Da Contestação: 25. O arguido foi contactado para realizar a obra pelo arquiteto FBR, que realizou o projeto de arquitetura; providenciou o alvará necessário para a construção; comprou os materiais utilizados na obra; tendo acompanhado todas as fases da construção; 26. Foi ao arquiteto FBR que a assistente pagou o preço acordado pela empreitada, tendo este, por seu turno, pago ao arguido valor não concretamente apurado; V. Mais se provou: 27. O arguido faz biscates na construção civil e na área da jardinagem auferindo rendimento mensal variável de cerca de €200/€ 300,00, a que acresce a pensão de reforma no valor de €320,00; 28. Vive, em casa própria, com uma companheira que trabalha em limpezas, auferindo por tal um rendimento não concretamente apurado. 29. O arguido tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. 30. Estudou até à 4ª classe. 31. Do Certificado de Registo Criminal do arguido não constam averbados quaisquer registos de condenações. 32. Correu termos na Instância Local Cível de Portimão, J2, o processo n.º ……….., cuja certidão de sentença está junta a fls. 675 a 678 dos presentes autos, em que é autora a ora demandante e Réu o ora demandado e no âmbito do qual SG peticionou a condenação do ora arguido JJM na eliminação dos defeitos de construção da mesma moradia a que se referem os presentes autos e no pagamento da quantia de €5.000 a título de danos não patrimoniais e outros a liquidar em execução de sentença e que foi julgada parcialmente procedente, tendo o aí Réu sido condenado a realizar obras de reparação de defeitos e a pagar à Autora a quantia de €1.500, a título de danos não patrimoniais.
B) Factos não provados Da acusação: 1.Era o arguido quem tomava todas as decisões atinentes à construção da moradia, nomeadamente no que respeita à escolha dos materiais utilizados; 2.Os factos referidos no ponto 11 da matéria de facto provada ocorreram por o arguido ter procedido assentamento das fundações em terras que não foram prévia e devidamente ompactadas; Do pedido de indemnização civil: 3.A escolha dos materiais utilizados na obra foi efetuada pelo arguido; 4. A assistente perdeu parte da sua capacidade de concentração no trabalho.
Da discussão da causa não resultaram provados, nem não provados, quaisquer outros factos com interesse para a decisão a proferir, não se tendo tomado posição sobre a factualidade meramente conclusiva, de direito ou de impugnação.
C) Indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis atendendo aos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e efectuando a análise das declarações do arguido JM e da assistente SG e dos depoimentos das testemunhas MTL (vizinha da assistente); MPRGB (amiga da assistente); AMB e ESA (ambos então Professores de Engenharia Civil na Universidade ….. e autores do parecer junto aos autos a fls. 372 a 393); sendo que a testemunha IM nenhum conhecimento revelou por a sua intervenção ter sido meramente administrativa e que a testemunha RL que nada de consistente adiantou para a decisão da causa; IC (amiga da assistente); LPR (armador de ferro e ex-trabalhador por conta do arguido); JR (cunhado da arguida); FBR (arquiteto) e FJLD (técnico de arquitetura e engenharia); FS (Pedreiro e trabalhador por conta do arguido); FR (electricista); FB (amigo e ex-empregador da assistente); MM (sócio-gerente da extinta sociedade …..); JC (pedreiro e manobrador de máquinas). Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas, tendo ainda presente o disposto no artº 163º do CPPenal no que à prova pericial respeita, dispensando-se da descrição pormenorizada das declarações e dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra digitalmente gravada e devidamente registada em suporte magnético. As referidas declarações e depoimentos das testemunhas foram entrecruzados e analisados conjugadamente com a documentação junta aos autos, da qual se destaca o seguinte: - Fotografias de fls. 9 a 17; - Contrato de empreitada de fls. 18 a 22; - Processo de licenciamento n.º 482/04 (Apenso I): - Projeto de arquitetura de fls. 44 a 79; - Projeto de estabilidade de fls. 80 a 89; - Projeto acústico de fls. 90 a 99; - Documentos de fls. 100 a 106; - Fotografias de fls. 140 a 145; - Auto de vistoria e fotografias anexas de fls. 147 a 153; - - Relatório de perícia de fls. 201 e fotografias anexas de fls. 205 a 211; - Esclarecimentos ao relatório de perícia de fls. 194; - Autos de vistoria de fls. 240 e 244; - Lista de trabalhos a efetuar de fls. 251; - Livro de obra de fls. 261 e seguintes; - Fotografias de fls. 266 a 315; - Parecer técnico de fls. 372 a 393 e esclarecimentos de fls. 412 e 413; - Certidão da sentença proferida no âmbito do processo n.º …….., da Instância Local de Portimão, Secção Cível, J2, em que é Autora a ora assistente e Réu o ora arguido (cfr. fls. 675 a 678). -Orçamentos de reparação de fls. 1093 a 1094, 1095 a 1100 e 1101 a 1102 (sendo este último o de valor estimado mais baixo - € 31.300,00, sem IVA incluído); No que concerne às causas subjacentes aos defeitos assinalados no que ao murete respeita à contribuição do arguido para a sua produção e à sua culpa, matéria dada como provada sob o ponto 14. e sob os pontos 17. a 19 (correspondentes respectivamente ao anterior ponto 14 da matéria provada e aos anteriores pontos 3 a 5 da matéria dada como não provada, importa salientar o seguinte quanto á formação da convicção do tribunal: - que no auto de vistoria da Câmara Municipal de Portimão, datado de 04.03.2008, subscritos pelos senhores peritos SC, CN e DL, (junto aos autos a fls. 147 a 153) consta que “Verificaram os peritos a existência de fissuras no reboco na generalidade dos compartimentos da moradia, assim como no terraço de cobertura e muros de vedação” e ainda que “Não se podendo aferir com rigor a causa dessa fissuração, pode contudo supor-se que as fissuras aparecem em zona de ligação entre a zona estrutural, em betão armado (admitindo a conformidade com o projeto de estabilidade) e outros elementos de diferentes características que estão acima das vigas do tecto e que no seu todo configuram a cobertura, nomeadamente elementos de alvenaria, camadas de regularização, eventual impermeabilização.” - que no relatório de peritagem única, realizada por MTF, no âmbito do de processo sumário n.º ………………., do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Portimão, nos quais foi autora a ora assistente/demandante e réu o ora arguido, (cuja cópia se mostra junta a fls. 201 a 211 dos autos), para além do mais, se salienta que: i) “(…)”. A laje de cobertura não foi convenientemente ligada aos prováveis montantes de betão armado, deformando-se termicamente e criando uma fissura geral periférica (…); ii). Essa fissuração provoca arrastamento de rebocos (…)”; iii) Por essa fissuração circulam águas pluviais que afectam todo o revestimento exterior profundamente alterado (…)”; iv) que “Existe de facto um desligar geral da estrutura do terraço de cobertura que originou uma fissuração periférica total. Os 17 cm correspondem a uma queda de revestimento e não a um valor de afastamento dos bordos da fissuração”. - que no parecer decorrente da peritagem técnica de fls. 372 a 383, complementada pelos esclarecimentos de fls. 412 a 423, elaborado por AMB e ESA (ambos engenheiros civis e então professores de engenharia civil na Universidade ………………), que o tribunal analisou em conjugação com respectivos depoimentos – que se afiguraram detalhados, objetivos e isentos, que o confirmaram, explicitando as razões subjacentes às suas conclusões, se salienta o seguinte: “(…) Verificou-se que a principal deficiência corresponde a uma grave fendilhação em todo o perímetro da habitação. Existem ainda outras manifestações de fissuração, bem como de exteriorização de humidade, com desenvolvimento de eflorescências. A nível dos procedimentos construtivos constata-se uma ligeireza incompatível com as regras da boa construção do projeto de estabilidade que deverá sempre constituir elementos essencial prévio e bem discriminado para a execução acautelada e competente de qualquer construção. Constatou-se ainda, a incongruência do projecto de estabilidade que deverá sempre constituir elementos essencial prévio e bem discriminado para a execução acautelada e competente de qualquer construção. As vistorias realizadas foram consensuais sobre o estado de deterioração da moradia , mas mais, evidenciaram um acréscimo de manifestações de patologia com o decorrer do tempo. O diagnóstico a que se procedeu e os ensaios expeditos realizados “in situ” assinalam uma situação preocupante que importa solucionar rapidamente. Não se antevendo um qualquer colapso generalizado eminente, existe uma efetiva perigosidade e previsíveis consequências que se torna indispensável acautelar. Por um lado, obstando a derrocada pontual de partes do pequeno murete perimetral, similares ao desmoronamento já ocorrido e cujas consequências podem ser graves, acaso alguém se encontre nas proximidades do local atingido. Por outro lado, evitando o agravamento da deterioração provocada pela fendilhação existente, que proporciona um desmesurado acesso de água ao interior dos elementos construtivos. O betão armado é severamente afetado, com graves consequências ao nível da própria segurança estrutural e, de imediato, contrariando o cumprimento de exigências funcionais mínimas ao nível da habitabilidade, designadamente, em termos de salubridade, de conforto e de estética. As obras de reparação são absolutamente essenciais e urgentes e terão de ser aproveitadas para se proceder a ensaios destrutivos mais esclarecedores para aferir existência de deficiências construtivas e estruturais mais gravosas”. Tais conclusões mostram-se reforçadas nos esclarecimentos que ambas as testemunhas prestam a fls. 412 e 413 e pelos seus esclarecimentos que mais do que as soluções preconizadas no projecto de construção a desconformidade do executado com o projecto – no que à utilização de alvenaria de tijolo cerâmico em lugar de alvenaria resistente- colocaram a tónica na má técnica de construção, nos procedimentos de construção incorrectos, não porque a solução executada fosse em si um problema, mas sim porque essa solução estrutural foi deficientemente executada, salientando para além da heterogeneidade construtiva o reboco com espessuras de argamassa desmedidas – 7 cm quando o princípio não podem ser superiores a 2 cm -, sem nada a suportá-la face á sua resistência limitada, apontando assim também para uma mão de obra com pouca preparação e para a ligeireza e falta de cuidado na execução dos trabalhos e não apenas para o projecto ou para a direcção da obra. - Que o arguido JM, pese embora se não tenha assumido como construtor da moradia em causa, pretendendo fazer crer que o contrato de empreitada que firmou com a assistente/demandante (elaborado conforme a própria o salientou antes do inicio da obra e pela sua própria advogada) foi uma mera formalidade apenas cumprida a final para efeitos de licenciamento que nem teve bem consciência do que assinou – quando tal se mostra perfeitamente inverosímil em face das regras da experiência comum e da normalidade dos factos da vida que nos dizem que na área da construção civil nem o mais humilde dos trabalhadores desconhece em termos leigos o que é o assumir uma empreitada-, querendo fazer crer que na realidade apenas foi contractado pelo engenheiro FB para a parte do tijolo e reboco da obra e que se limitou a seguir as instruções que este lhe deu, nomeadamente quanto á construção do murete dizendo também inicialmente ter sido este quem contratou com JC – o qual ouvido como testemunha tal confirmou, negando ter efectuado quaisquer outros trabalhos na obra para além da demolição e escavação que o arguido acompanhou: acrescendo a testemunha LR que referiu ter sido contratado pelo arguido como armador de ferro para a obra em questão. Tendo também ele o arguido como construtor -, dizendo o arguido com naturalidade que foi outrem quem “arranjou o alvará de construtor pois que ele não o tinha – sendo que quando ouvido como testemunha o gerente dessa empresa, MM, revelou não o conhecer nem a si, nem ao arguido FB (que elaborou o projecto de construção), nem ao engenheiro L ( o qual confirmou que o projecto foi na realidade elaborado pelo arquitecto B, nem à assistente/demandante (à qual o arquitecto B pediu segredo quanto a por então trabalhar para a Câmara Municipal de …..-, quando foi ele próprio o arguido quem, conforme o confirmou a assistente/demandante ( e contrariamente ao que o arguido disse quanto a ter sido a testemunha J quem do alvará e dos documentos respeitantes á obra tratou) a acompanhou para ir à Câmara pedir o alvará de obras de construção de fls. 1145 a 1146, no qual figura como construtora a sociedade …….. (da qual a assistente/demandante ficou convencida ser o arguido sócio), de tudo resultando que o arguido em nada é inocente ou ingénuo e que acompanhou como qualquer construtor o faria a obra em causa nos autos contrariamente ao que pretendeu fazer crer e tal como do depoimento das demais testemunhas intervenientes na construção que a acompanharam e comprovaram e fê-lo dando orientações quanto à construção nomeadamente aos seus trabalhadores, não obstante o arquitecto B- com o qual teria combinado aquela “negociata” conforme o arquitecto FB disse à assistente – tenha também acompanhado a obra e tenha também dado instruções quanto à mesma nomeadamente ao arguido e tenha recebido directamente da assistente/demandante cheques para pagamento da obra orçamentada pelo arguido - Que se podemos conceber que a utilização do tijolo de cerâmica na construção do murete não tenha sido decisão do arguido -–pois que tanto até da planta em obra resultava contrariamente ao que resultava da memória descritiva do projecto –, já não podemos em face da regras da experiência comum e normalidade da vida conceber a atribuição ao arquitecto da orientação da mão de obra quanto à forma de assentamento do tijolo e quanto à quantidade e forma de utilização da argamassa utilizada, pois que aqui e em face da prova produzida dúvidas não temos que tal se ficou a dever á responsabilidade do arguido que assumiu a construção do murete e a quem necessariamente coube dirigir tal construção, dar ordens aos seus trabalhadores e fiscalizar os trabalhos pelos mesmos executados. - Que foi o arguido ele próprio quem desde o inicio disse estranhar a forma de construção do murete (como também o estranhou o pedreiro FS que então para o arguido trabalhou), nunca antes tal ter feito assim – com efeito conforme resulta dos autos de vistoria e peritagem e parecer tal não se mostra conforme com as regras de boa construção, sendo que também -, ter colocado essas suas dúvidas ao arquitecto FB, ter ficado convencido de que tal não daria bom resultado- sendo que se o arguido colocou tal hipótese e se necessariamente representou não só como cidadão médio mas também como pessoa com largos anos de experiência e actividade na construção civil o perigo da derrocada pelo menos parcial do murete ou de elementos constituintes do mesmo e as consequências que daí poderiam advir pelo menos para a integridade física de quem por ali pudesse nesse momento – sendo que não obstante tal ter representado ainda assim - decidiu avançar com a construção do muro, construção que permitiu que fosse feita de forma descuidada e com violação das regras da boa construção, permitindo assentamentos de argamassa com cerca de 7 cm de espessura, conformando-se assim com o resultado representado e necessariamente ciente da censurabilidade e punibilidade de tal conduta. No que toca á factualidade provada sob o nº 23, respeita (anterior ponto 8. da matéria dada como não provada) tiveram-se essencialmente em consideração para além das declarações prestadas pela assistente e a sua postura assumida ao longo do julgamento, denotando genuinamente que até ao presente se sente com medo assustada e fisicamente em perigo (ela própria, os seus pais quando consigo viviam e hoje a criança de quem é mãe) por viver na moradia em causa nos autos, o que foi confirmado e reforçado pelos depoimentos das testemunhas JR e FB, que para além do mais depuseram sobre a forma como os defeitos da construção da moradia afectaram psicologicamente a assistente e que tendo-nos merecido credibilidade pela sua espontaneidade, objectividade e isenção, confirmaram aqueles sentimentos de medo e insegurança pela integridade física por parte da assistente/demandante, sendo que reitera-se, face ao estado do murete que se mostra descrito e retratado nos autos, face às quedas de partes do murete já registadas e ao perigo concreto e real da queda parcial do mesmo que os técnicos ouvidos confirmaram- com o aventar inclusive da possibilidade de em face das informações registadas a própria estrutura em aço e betão do edifício poderem vir a ser afectadas – se nos afigura serem tais sentimentos consentâneos com os que normalmente assaltariam o cidadão comum colocado na posição da assistente/demandante. No que concerne à factualidade dada como provada sob o ponto 24. (anterior ponto 7 da factualidade dada como não provada), o Tribunal teve essencialmente em consideração a análise dos orçamentos para reparação dos danos verificados na habitação, ponderando que o mais baixo deles ascende a € 31.000,00, sem Iva incluído o que nos permite em face das regras da experiência e normalidade dos factos da vida ter como seguro que a despesa que a assistente/demandante teve que efectuar com as reparações necessárias à eliminação dos defeitos verificados ascenderá a valor não inferior a € 30.000,00. Quanto à situação económica do arguido o tribunal, aqui fez fé nas suas próprias declarações, que não contrariados por quaisquer meios de prova, tendo ainda tido em consideração, no que à ausência de antecedentes criminais, o certificado de registo criminal junto aos autos.
III – Apreciação do Recurso As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, importa debruçarmo-nos sobre as seguintes questões: 1ª- Da legitimidade da assistente para recorrer da espécie e medida da pena; 2ª- Do elemento subjectivo da infracção; 3ª- Da suspensão da execução da pena e se a mesma deveria ter sido subordinada ao pagamento da indemnização; 4ª- Do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais.
III-1ª- Da legitimidade da assistente para recorrer da espécie e medida da pena. A assistente insurge-se contra a medida da pena aplicada ao arguido, alegando que face à sua conduta a pena não reproduz a sua culpa, é insuficiente e que devia ter sido condenado numa pena nunca inferior a cinco anos. Importa apurar se a assistente tem legitimidade e interesse em agir para recorrer da medida da pena aplicada ao arguido, quando o Ministério Público não interpôs recurso da sentença. Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei (artº 69º nº 1 do CPPenal. Compete em especial aos assistentes: (…) interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (artº 69º nº 2 al. c)) Por sua vez, dispõe o artº 401º nº 1 al. b) do CPPenal que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas e, o nº 2 que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. O Supremo Tribunal de Justiça, quanto a esta questão, fixou no Assento nº 8/99, publicado no DR/IS de 10-08-1999 jurisprudência no seguinte sentido: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar em concreto e próprio interesse em agir». Assim dado que a assistente interpôs recurso desacompanhada do Ministério Público, impendia sobre si um específico ónus de demonstração de um particular interesse, de evidenciar na motivação do recurso que o seu direito está carecido de tutela, dado que a decisão foi proferida contra ela, sendo uma decisão que a afecta, no sentido de que foi proferida contra pretensões que havia formulado no processo. Como se refere no acórdão do STJ de 18-01-2012, proferido no procº nº 1740/10.1.JAPRT.P1.S1, a interpretação a dar ao assento referido é no sentido de que “o assistente não fica impedido de recorrer desacompanhado do Ministério Público, no que respeita à espécie e medida concreta da pena; impõe-se-lhe, no entanto, a obrigação ou o ónus processual de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. Como se refere ainda neste acórdão “o interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem, não poderá recorrer quem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na correcção da decisão”. Portanto, a assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da pena, desde que demonstre que da escolha da mesma lhe decorre uma específica e concreta lesão de interesse pessoais relevantes, como por exemplo, quando a assistente alegue e demonstre que a condenação do agente a uma pena não privativa da liberdade põe em causa, de forma séria a sua segurança, sendo por isso incompatível com considerações de prevenção especial positiva -, dessa decisão deverá a assistente ter a faculdade de recorrer de forma autónoma. Assim, a assistente deve apresentar elementos que nos permitam inferir que a pena em que foi condenado o arguido lesa de forma não insignificante o seu interesse na atribuição de uma pena justa ao agente. Ora, a assistente limita-se, em síntese, como resulta das conclusões do recurso, a alegar que a medida da pena não reproduz a culpa do arguido, é insuficiente atenta a sua conduta e que devia ter sido condenado numa pena nunca inferior a cinco anos. A assistente não invoca, assim, qualquer interesse específico na aplicação de uma pena mais elevada ao arguido ou em relação à espécie de pena, suspensa na sua execução , pelo que não apresenta ao tribunal base suficiente para poder determinar se a decisão, que foi de condenação foi proferida contra a assistente e se existe interesse em agir, pelo que por falta deste deve o recurso nesta parte ser julgado improcedente.
2ª- Do elemento subjectivo da infracção. Os factos foram assacados ao arguido na decisão recorrida a título de dolo eventual. Das conclusões do recurso da assistente nºs 31, 32 e 33 consta o seguinte: 31- Também não se percebe que atenta a prova produzida se aceite que o arguido “agiu dolosamente, tendo representado o perigo a título de dolo eventual”. 32- Ora, tendo em atenção a factualidade dada como provada é certo que, o arguido sabia que o seu comportamento (construção em violação das legis artis aedificandi) redundaria necessariamente nas consequências identificadas. 33- É óbvio que não estamos perante dolo eventual. A assistente visa impugnar os factos relativos ao elemento subjectivo da infracção pretendendo assacá-los ao arguido a título de dolo necessário. A assistente não deu cumprimento ao disposto no artigo no artº 412 nº 3 als. b) e nº 4 do artº 412º do CPPpenal, isto é, não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e dado que a prova foi gravada não indicou as especificações da prova, por referência ao consignado na acta, nos termos do nº 2 do artº 364º, nem as concretas passagens em que funda a impugnação, pelo que deve o recurso também improceder nesta parte, artº 431º, al. b) a contrario do Penal.
3ª- Se a suspensão da execução da pena deve ser subordinada ao dever de pagamento da indemnização. O arguido tem 71 anos de idade, é delinquente primário, os factos em causa nestes autos constituem um acto isolado na sua vida, possui uma modesta condição de vida, está inserido social e familiarmente na comunidade e por isso, é possível formular um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da pena mostram-se suficientes para o afastar da prática de novos crimes e por isso, o tribunal suspendeu e bem a pena aplicada ao arguido. O tribunal suspendeu a execução da pena sem qualquer condição, facto de que assistente discorda já que alega que, deve ser subordinada ao pagamento dos valores determinados na sentença. A assistente tem legitimidade para recorrer deste segmento da decisão, como se infere do acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/20, proferido a 26 de Março de 2020, cujo teor é o seguinte: “O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”. Deverá a suspensão da pena ser subordinada ao pagamento à assistente da quantia de € 35.000,00? De acordo com o artº 51º nº 1 al. a) do C. Penal a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea”. Por sua vez, face ao disposto no artº 51º nº 2 do C. Penal “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”. Os deveres condicionadores da suspensão terão de obedecer, assim, a um princípio da razoabilidade, ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as normais possibilidades. Mas que traduzem um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever. Será assim na conjugação destes dois elementos, reforço das finalidades da punição e normal possibilidade de cumprimento, que se hão-de definir os deveres condicionadores da suspensão da pena. O princípio da razoabilidade tem sido entendido em termos hábeis, como aponta a jurisprudência no sentido de que, por um lado, a imposição dos deveres condicionadores da suspensão da pena deve ter na devida conta as “forças” dos destinatários de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, e, por outro, que se não deve cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, devendo apurar-se se o arguido tem possibilidades de desenvolver diligências que lhe permitam obter meios indispensáveis à satisfação da condição (Neste sentido, o Ac. STJ de 03.04.03, proferido no proc. nº 608/03). Assim, devem ser impostos ao arguido deveres, desde que seja viável o seu cumprimento. O arguido iniciou a construção da moradia da assistente em 12-08-2005 e concluiu os trabalhos em 10-06-2008. O edifício apresenta falhas graves de construção. O arguido comprometeu-se a proceder à reparação das mesmas no ano de 2007, o que não fez, apesar de já terem decorrido vários anos. A situação económica do arguido é modesta face à pensão de reforma que aufere, mas trabalha na construção civil e tem casa própria. Perante este quadro, afigura-se-nos que tem possibilidades de desenvolver diligências, que lhe permitam satisfazer pelo menos parte da indemnização devida, pelo que se suspende a execução da pena sob a condição de pagar a quantia de € 10.000, 00 (dez mil euros) à assistente no prazo da suspensão, o que deverá comprovar nos autos.
4ª- Do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais A assistente formulou em relação a este tipo de danos um pedido no valor de € 7.500,00 e o tribunal fixou o montante da indemnização em € 5.000,00. A assistente insurge-se contra o montante fixado alegando que, se provaram todos os factos invocados no pedido cível, à excepção de um elemento, e por isso deve fixar-se o montante na quantia pedida. Quanto aos danos não patrimoniais dispõe o artº 496º nº 1 do Cód. Civil “ na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” E o nº 3 estabelece que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso as circunstâncias referidas no artº 494º”, que são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. O arguido por causa dos factos destes autos provocou à assistente sentimentos de frustração, tristeza, intranquilidade e amargura e a assistente vive assustada e sente medo, sentindo que a sua integridade física está em perigo, assim como sentiu enquanto seus pais eram vivos e consigo residiam, que a integridade física dos mesmos esteve em perigo. Os danos provocados são graves e merecem a tutela do direito e por isso, são indemnizáveis. A conduta do arguido é-lhe assacada a título de dolo eventual, os sentimentos e os receios que a assistente sofreu e que perduram por causa dos factos destes autos são consideráveis, a sua situação económica é modesta bem como a do arguido, que aufere uma pensão de reforma de € 330,00 e em biscates na construção civil o rendimento variável mensal de cerca de € 200,00/€ 300,00. Perante este quadro, mostra-se justa e adequada a indemnização fixada pelo tribunal quo, a título de danos não patrimoniais, pelo que não nos merece reparo.
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela assistente, mantendo a decisão recorrida, quando aos danos não patrimoniais fixados, à medida da pena e à sua suspensão, mas esta fica subordinada à condição do arguido pagar à assistente a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) até ao termo do prazo da suspensão, o que deverá comprovar nos autos. Condena-se a assistente nas custas cíveis na proporção do decaimento. Notifique Évora,6/10/2020 (Texto elaborado e revisto pelo signatário) José Simão Maria Onélia Madaleno
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