Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2841/20.3T9STB.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: NE BIS IN IDEM
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Se se incluiu na acusação formulado em determinado processo o “pedaço de vida” consubstanciado na prestação de declarações da arguida junto da G.N.R. (como testemunha), tal facto faz parte do objecto desse mesmo processo, delimitando aí positivamente e negativamente, o conhecimento do tribunal.

2 - Por isso, esse mesmo “pedaço de vida”, consubstanciado na prestação de declarações da arguida como testemunha, não pode ser objecto de sucessivo processo, independentemente das razões que poderão ter levado a que no primeiro processo não tenha resultado qualquer consequência dessa inclusão.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 2841/20.3T9STB SP foi submetida a julgamento no âmbito do qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“V. Decisão

Nestes termos, o Tribunal julga a acusação procedente, porque provada, e consequentemente:

Condena a arguida SP pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 500 (quinhentos euros);”

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Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“31)

Os factos (rectius, os factos 4 e 5) da acusação ora julgada procedente, já haviam sido julgados, no âmbito do processo 2916/19.1T9STB (denúncia caluniosa), conforme se retira da sentença (condenatória) de 08/10/2020, já transitada em julgado.

32)

A imputação/acusação, ex post, de um crime de falsidade de testemunho do Art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal, encontrava-se precludida por força do julgamento do processo 2916/19.1T9STB. Pelo que, este acontecimento, deve considerar-se englobado na factualidade e enquadramento jurídico-penal, decidido na sentença de 08/10/2020, transitada em 09/11/2020, em que a arguida foi condenada por denúncia caluniosa.

33)

A douta sentença recorrida apresenta, uma desconformidade legal (rectius, constitucional) com o princípio ne bis in idem, pois a proibição “engloba não só o que foi conhecido no 1º processo mas também o que ai poderia ter sido conhecido”.

34)

Aqui, onde “o Tribunal em sede de julgamento, e sob ponderação do mecanismo previsto no Art.º 358.º do Código de Processo Penal, [se declarou] impedido de integrar a referida falta de descrição dos elementos subjectivos do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo Art.º 360.º do Código Penal).”

35)

A decisão do Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 2 (processo 2916/19.1T9STB), sobre “aqueles concretos factos”, é unívoca: os mesmos “não constituem crime”.

36)

Todos os factos investigados e constantes na acusação pública dos presentes autos, ocorreram espácio-temporalmente na pendência do processo 2943/17.3T9STB (aqui, onde a ora arguida tinha a qualidade de testemunha/denunciante).

37)

A (formal) inquirição, bem como a (solene) advertência, levada a efeito no Posto Territorial da GNR do …, já constavam no processo de denúncia caluniosa constituindo o mesmo “pedaço de vida” ou a mesma “unidade de intenção criminosa”, já apreciada, valorada e decidida por órgão jurisdicional competente.

38)

Por já ter sido inserta na acusação proferida no âmbito do processo 2916/19.1T9STB, decisão já transitada em julgado, não poderia a arguida (ora recorrente) ter sido (novamente) submetida a julgamento, em virtude do princípio “ne bis in idem” (princípio da dupla valoração), conforme Art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser a recorrente absolvida do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo Art.º 360.º, n.º 1 do Código Penal, por se encontrar verificada a exceção do caso julgado, por violação do princípio “ne bis in idem”, previsto no Art.º 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa

Assim se fazendo a habitual e sã JUSTIÇA.”

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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. A recorrente invoca, no essencial, a verificação do caso julgado e a violação do princípio “ne bis in idem”, por entender que os factos dados como provados nos pontos 4. e 5. do elenco da matéria dada como assente nos autos em epígrafe já haviam sido julgados no âmbito do processo n.º 2916/19.1.T9STB, no qual foi condenada, por sentença de 8 de Outubro de 2020, pela prática de um crime de denúncia caluniosa.

2. É certo que a factualidade que fundamentou a condenação da ora recorrente nestes autos é, como surge assinalado na sentença recorrida, conexa com aquela pela qual foi condenada como autora de um crime de denúncia caluniosa naqueloutro processo.

3. Porém, as acções da arguida dadas como provadas em ambos os processos são distintas (não se confundem) e não estão, entre si, numa relação de unidade ou continuação.

4. Tratam-se, aliás, de duas incriminações que estão entre si numa relação de concurso real.

5. Pelo que, em resumo, não se entende verificada a violação do princípio invocado, nenhum reparo nos merecendo a decisão ora posta em crise, antes se concordando, na íntegra, com o respectivo teor.

Nestes termos, deverá negar-se provimento ao recurso, e, em consequência, ser integralmente confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a condenação da arguida nos precisos termos decididos na primeira instância.

V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão como for de

JUSTIÇA!”

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Neste tribunal da Relação, a Exmª. P.G.A. emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, alegando que:

“Efetivamente não subsistem dúvidas de que os bens jurídicos protegidos pelo crime de denúncia caluniosa e pelo crime de falso testemunho são distintos e que estaríamos na situação do desenvolvimento temporal da realidade perante a prática de dois crimes e numa situação de concurso real e não de um concurso aparente.

Mas a questão que em consciência se nos coloca decorre da forma como processualmente esta dinâmica da realidade foi tratada.

No processo em que arguida é acusada da denúncia caluniosa constam os fatos objetivos do crime de falsidade, afirmando-se que falta o elemento subjetivo para que deles se conheça…

Sendo certo que nos presentes autos ao acusar-se a arguida pela prática do crime de falsidade de depoimento o elemento subjetivo traduz com maior especificidade o crime de denúncia caluniosa do que o crime de falsidade de depoimento…

Salvo melhor entendimento, entendemos que ao conhecer da denúncia caluniosa com os trâmites do inquérito se esgotou o poder jurisdicional de com base noutra acusação e noutro bem jurídico voltar a conhecer aquela realidade fática.

Só assim fica devidamente salvaguardado, no presente caso, o princípio “ ne bis in idem””

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta ao parecer.

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APRECIAÇÃO

A única questão que importa apreciar nos presentes autos é de se saber se ocorreu violação do princípio ne bis in idem, por virtude do anterior julgamento e condenação ocorrido no âmbito do procº 2916/19.1T9STB.

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Consta na sentença recorrida:

“2.1. Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação

1. Em hora não concretamente apurada do dia 12 de Julho de 2017, SP apresentou queixa na sede do Departamento de Investigação e Acção Penal de …, em …,, contra VS, por factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação ou contrafacção de documento.

2. Ali alegou SP que VS, em 13-08-2015, aproveitando-se do facto de conhecer os seus dados pessoais, por ser, nessa data, arrendatária de imóvel da sua propriedade, celebrou com a operadora … Comunicações, S.A., um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telemóvel, no seu nome, sem o seu consentimento, com tal significando que não assinou o correspectivo formulário de adesão, n.º ….

3. A referida queixa deu origem ao Inquérito n.º 2943/17.3T9STB, que correu termos na 2.ª

4. No dia 09 de Fevereiro de 2018, a arguida SP foi inquirida no âmbito desses autos, no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana, na qualidade de testemunha, tendo sido advertida da obrigatoriedade de responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas sobre o objecto do processo e de que incorreria em responsabilidade criminal caso não o fizesse ou o fizesse violando esse dever de verdade.

5. Em sede de inquirição e não obstante devidamente advertida da obrigatoriedade de responder com verdade, SP corroborou o teor da queixa que apresentara.

6. Tais autos foram arquivados por se ter reunido prova de os factos denunciados por SP não terem ocorrido., porquanto foi SP quem, pelo seu próprio punho, apôs a sua assinatura no campo do aludido formulário de adesão destinado à assinatura do cliente.

.

7. Mais sabia que os factos denunciados não correspondiam à verdade, porquanto tinha sido ela quem, pelo seu próprio punho, havia aposto a sua assinatura no campo do mencionado formulário de adesão destinado à assinatura do cliente.

8. A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que faltava à verdade voluntariamente, sabendo que tal comportamento era proibido e punido por lei penal.

9. Visava a arguida alterar a verdade dos factos que se reputavam essenciais para a descoberta da verdade, pretendendo que VS fosse julgada pelo crime de falsificação de documento, prejudicando assim a administração da justiça.

10. Sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se apurou com relevância que:

11. A arguida detém o certificado de registo criminal n.º …, tendo sido condenada pela prática de factos que consubstanciam um crime de denúncia caluniosa do artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, cometidos em 12.7.2017, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6, por sentença proferida em 8.10.2020 e transitada em julgado em 9.11.2020 (processo n.º 2916/19.1T9STB). Pena substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta por referência a 22.5.2021.

(…)

*

2.2. Factos não provados

Com relevância para a decisão a proferir ficou somente por provar que:

A. O referido em 4. ocorreu em 9 de Fevereiro de 2018 e numa Esquadra.

B. O arquivamento referido em 6. foi emitido em 4.7.2019.”

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Consta também na fundamentação de direito da sentença recorrida que:

“Não se descura que a arguida já foi julgada no âmbito do processo n.º 2916/19.1T9STB, tendo sido condenada a propósito da prática de um crime de denúncia caluniosa, sendo que o foi a respeito de factualidade conexa com aquela que agora fundamenta a sua condenação a respeito do crime de falsidade de testemunho. Porém, entre as duas incriminações em referência subsiste uma relação de concurso real (v., neste sentido e entre outros, Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, Notas e Comentários, 3.ª Ed. Actualizada, p. 1380).”

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Temos, portanto, que a sentença recorrida entendeu que por ocorrer concurso real entre o crime de denúncia caluniosa pelo qual a arguida foi julgada e condenada no procº 2916/19.1T9STB e o crime de falsidade de testemunho pelo qual foi julgada e condenada no âmbito deste processo, nada impedia este segundo julgamento.

Ora, parece-nos que uma coisa nada tem que ver com a outra. Independentemente de eventualmente ocorrer concurso real (questão que aqui não se coloca, nem é objecto deste recurso), do que se trata, como bem observa a Exmª P.G.A. no seu parecer, é se processualmente é possível que a arguida seja submetida a 2º julgamento pela prática de um outro crime relacionado com os factos pelos quais foi julgada no 1º julgamento.

Trata-se, no fundo, de saber o que significa o “mesmo crime” conforme previsto no nº 5 do artº 29º da C.R.P. para se apurar se ocorre violação do princípio ne bis in idem.

A este propósito, referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2ª edição, pág. 207 e 208:

“ Também ele comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.

Para a tarefa de «densificação semântica» do princípio, é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão «prática do mesmo crime».

A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».”

Assim delimitado o referido princípio, julga-se ser bem elucidativo o que se decidiu no a.c. do S.T.J. de 15/3/2006, relatado pelo Cons. Oliveira Mendes, em cujo sumário se refere.

V - A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal.

VI - De igual modo, o inciso mesmo crime não deve nem pode ser interpretado no seu estrito sentido técnico-jurídico. Crime significa, aqui, um comportamento de um agente espáciotemporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma, sentença ou de decisão que se lhe equipare.

VII - O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto já julgado - e não tanto de um crime - que se quer evitar.

VIII - Entender o termo crime, empregue no n.º 5 do art. 29.º da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio e em frontal violação com os próprios fundamentos do caso julgado. Um tal entendimento seria permitir - o que é inaceitável - que aquele que foi julgado e condenado por ofensas à integridade física (art. 43.° do CP) pudesse, pelos mesmos factos, ser segunda vez submetido a julgamento e eventualmente condenado por homicídio (art. 131.° do CP).

IX - O que referido preceito da CRP proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal.

X - Fixado o sentido do termo crime, importa, ainda, precisar o que se deve entender por comportamento referenciado ao facto, como expressão da conduta penalmente punível, consabido que o instituto do caso julgado só funciona quando existe identidade de facto e de sujeitos de uma decisão irrevogável sobre a mesma questão, ou, por outras palavras, o que se deve entender por mesmo objecto processual.

XI - Ora, aquele não pode deixar de ser o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação e julgamento de um tribunal. Daqui resulta que todos os factos praticados pelo arguido até decisão final e que directamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido haverão de ser considerados como fazendo parte do «objecto do processo».

XII - Deste modo, de acordo com esta visão naturalística, ter-se-á de concluir que ainda que aqueles não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, certo é não poderem ser posteriormente apreciados, já que a sua apreciação violaria frontalmente a regra ne bis in idem, entrando em aberto conflito com os fundamentos do caso julgado.

No mesmo sentido, Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua relevância no processo penal português, pág. 229:

“… o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que efectivamente não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados.”

Ora o que é que temos no caso concreto?

Temos que na acusação do procº 2916/19.1T9STB (cfr. certidão junta a estes autos em 19/2/2021, referência citius 5602089), incluiu-se o seguinte (realce agora inserido):

1º - Em hora não concretamente apurada do dia 12-07-2017, SP apresentou queixa na sede do Departamento de Investigação e Acção Penal de …, em …, contra VS, por factos susceptíveis de integrar o crime de falsificação ou contrafacção de documento.

2º Ali alegou SP que VS, em 13-08-2015, aproveitando-se do facto de conhecer os seus dados pessoais, por ser, nessa data, arrendatária de imóvel de sua propriedade, celebrou com a operadora … Comunicações, S.A., um contrato de prestação de serviços de televisão, intente e telemóvel, no seu nome, sem o seu consentimento, com tal significando que não assinou o correspectivo formulário de adesão nº ….

3º A referida queixa deu origem ao Inquérito nº 2943/17.3T9STB, que correu termos na 2ª secção de … do Departamento de Investigação e Acção Penal de ….

4º - SP foi inquirida no âmbito desses autos, e 09-02-2019, na qualidade de testemunha, tendo corroborado o teor da queixa que apresentara.

(…)”

Significa isto que em termos objectivos se incluiu mais do que o que era necessário para consubstanciar o elemento objectivo do crime de denúncia caluniosa, pois que para este bastava a apresentação da queixa com conteúdo “falso”.

Incluiu-se também que quando foi ouvida na qualidade de testemunha a arguida reiterou o teor da queixa, sendo esse mesmo acto que agora aqui foi julgado e pelo qual a arguida foi condenada.

Apesar de se ter incluído na acusação também esse facto, o que é certo é que se imputou à arguida a prática de um crime de denúncia caluniosa, nada se tendo referido quanto ao elemento subjectivo do crime de falsidade de testemunho.

Todos os referidos factos foram considerados provados na sentença proferida no procº 2916/19.1T9STB, tendo aí sido entendido que o pretendido pelo Ministério Público no decurso do julgamento (comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos por os mesmos consubstanciarem também um crime de falsidade de testemunho) não podia ser atendido, precisamente por falta do elemento subjectivo deste crime.

Temos, portanto, que o “pedaço de vida” que se consubstancia na prestação de declarações pela arguida como testemunha foi incluído no objecto do processo no âmbito do processo 2916/19.1T9STB e só não conduziu aí, eventualmente, a uma condenação porque não se incluiu na acusação o elemento subjectivo do crime de falsidade de testemunho, o que até pode ter acontecido porque se entendeu (na acusação aí formulada) que não havia concurso real entre os dois crimes, isto é: pode muito bem ter acontecido que se entendeu que a reiteração a queixa aquando da prestação de declarações como testemunha mais não foi do que a “continuação” ou “reiteração” da denúncia caluniosa consubstanciada pela apresentação da queixa.

Seja como for, o que é certo é que não pode agora a arguida ser condenada (e não podia ter sido acusada e julgada) pela prática de factos que objectivamente foram incluídos na acusação do referido procº 2916/19.1T9ST.

Caso contrário, era como se se viesse agora colmatar “defeito” da acusação anterior, porque o Magistrado do Ministério Público que formulou acusação neste processo (e o que pediu a certidão para o efeito) têm um entendimento diferente, ou pretendem corrigir um “lapso”, do Magistrado do Ministério Público que proferiu a acusação no procº 2916/19.1T9ST.

Não pode ser, sob pena de a arguida, qualquer arguido, poder ser sucessivamente julgado porque se vai entendendo que afinal ainda se constata a ocorrência de mais um crime.

Bem se sabe que não estão em causa exactamente os mesmos factos: no referido processo de denúncia caluniosa tratava-se da apresentação da queixa; aqui trata-se da prestação de declarações como testemunha. Mas o que é certo, repete-se, é que se incluiu esta prestação de declarações na acusação proferida naquele processo e foi essa acusação que fixou o seu objecto, positiva e negativamente. Se a acusação tinha “deficiência” que impediu a que aí se tivesse tomado conhecimento também do crime de falsidade de depoimento, é outra questão.

Ou seja: o mesmo “pedaço de vida”, consubstanciado na prestação de declarações da arguida como testemunha, não pode ser objecto de dois processos sucessivos.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, em consequência revogam a sentença recorrida e absolvem a arguida SP da prática do crime de falsidade de testemunho pelo qual foi condenada.

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Sem tributação.

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Évora, 5 de Abril de 2022

Nuno Garcia

Edgar Valente

Gilberto da Cunha