Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
949/14.3TBSSB-E.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PERSI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A aplicação do regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, aos casos de mora iniciados antes da entrada em vigor deste diploma, tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato permaneça em vigor, o que não ocorre se àquela data o contrato já tiver sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento.
II. Assim, verificando-se que o contrato de crédito já havia sido resolvido antes da entrada em vigor do referido diploma, não tinha a instituição bancária que integrar o consumidor cliente bancário em PERSI, nem informar o fiador dessa possibilidade, antes de instaurar a execução.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que Novo Banco, SA., intentou contra L. e M., vieram os executados deduzir “incidente inominado”, alegando que quando a execução se iniciou já vigorava o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas a exequente não accionou o mecanismo legal previsto no artigo 12º desse diploma legal, o que constitui excepção dilatória inominada, devendo ser declarada a extinção da execução.

2. Notificada, a exequente apresentou oposição, defendendo que quando o Decreto-Lei n.º 227/2012 entrou em vigor já o contrato tinha sido resolvido, pelo que não era aplicável o referido regime legal, e que, mesmo que assim se não entendesse, a exequente já tinha tentado a regularização extrajudicial da dívida, dando materialmente cumprimento ao definido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.

3. Considerando-se que os autos continham todos os elementos necessários à apreciação de mérito foi proferida a seguinte decisão:
«… julgo totalmente improcedente o presente incidente declarativo e, em consequência, declaro não verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade, mais determinando o prosseguimento da execução que corre termos nos autos principais.»

4. Inconformado veio o co-executado L. interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª O recorrente discorda do entendimento da Meritíssima a Juiz “a quo”, segundo o qual, O PERSI apenas se aplica aos clientes bancários que se encontrem em mora aquando da entrada em vigor do DL 227/12, de 25-10.
2.ª Tal entendimento resulta de uma interpretação literal da norma, com violação da regra que dispõe sobre a necessidade de se reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, tal como, “ipsis verbis”, dispõe o artigo 9º nº 1 do CC, que se mostra violado.
3.ª O PERSI nasceu em consequência da degradação económica e financeira da crise de 2010-2011 que flagelou a maioria dos países ocidentais, tendo ocorrido intervenções legislativas em ordem evitar-se insolvências em massa.
4.ª Ora, o epicentro da referida crise situou-se precisamente nas relações contratuais entre os clientes bancários e as instituições de crédito, sem que estas, aquando da concessão de crédito, sempre se munem de títulos executivos (contratos, letras de câmbio, livranças, hipotecas, etc.)
5.ª Daí que a maioria das acções em consequência de incumprimentos sejam acções executivas e não declarativas.
6.ª No caso vertente, a acção executiva iniciou-se em 19-06-2014, altura em que já vigorava o DL 227/2012, de 25 de Outubro, sendo obrigatória a sua aplicação ao caso dos presentes autos.
7.ª O artigo 1º do referido diploma legal estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito onde expressamente se prevê não só as situações de risco, mas também as situações e incumprimento (artigo 1º nº 1 a) do DL 227/2012, de 25-10, que se mostra violado.
8.ª Sendo actualmente o PERSI um verdadeiro pressuposto processual, a sua omissão constitui nulidade insanável, excepção dilatória, do conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, e que deve conduzir à extinção da execução (Ac. STJ de 16-12-2020).
Termos em que, com o douto suprimento dessa Relação, que se pede, deve proferir-se douta acórdão que anule a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare verificada a excepção dilatória arguida incidentalmente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

5. Contra-alegou o exequente/requerido concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se ao caso em apreço, em que o contrato de crédito já se encontrava extinto, por ter sido resolvido, por incumprimento dos devedores, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas em que execução foi instaurada já na vigência deste diploma, é aplicável o regime nele instituído, com a consequente obrigatoriedade de integração dos devedores em PERSI.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 15.07.2014, o exequente intentou contra os executados a execução com processo sumário de que estes autos são apenso, com vista ao pagamento de quantia certa (€ 140.555,18 de capital, acrescido de juros à taxa contratual desde o incumprimento – 02.11.2011 - e respectivo imposto do selo).
2. Foi dada à execução uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 27.10.2008, na qual os ora requerentes declararam constituírem-se fiadores e principais pagadores da quantia mutuada e demais acréscimos, tendo ainda constituído em garantia dessa dívida uma hipoteca voluntária sobre um prédio urbano.
3. As prestações mensais deixaram de ser pagas em 02.10.2011.
4. A exequente considerou o contrato incumprido com o vencimento antecipado de todas as prestações.
5. E em 17.09.2012 remeteu aos executados, incluindo os aqui requerentes, cartas comunicando a resolução do contrato e interpelando-os ao pagamento da totalidade do valor (docs 5 e 6 juntos com o requerimento executivo).
6. Em 27.06.2014, a exequente voltou a comunicar aos executados, incluindo os aqui requerentes, que caso não procedessem ao pagamento iria intentar a presente acção executiva (docs 8 e 9 juntos com o requerimento executivo).
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B) – O Direito
1. Na decisão recorrida concluiu-se que a entidade bancária não tinha obrigação de integrar os executados em PERSI, porquanto, o incumprimento do contrato era anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, que só entrou em vigor em 01/01/2013, e a esta data já havia sido declarado extinto o contrato, por resolução motivada por aquele incumprimento, com base no seguinte entendimento:
«O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, definiu os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, estabelecendo a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, criando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento-PERSI (artigos 12º a 22º).
Por força deste regime legal as instituições de crédito têm o dever de promover as diligências necessárias à implementação do referido procedimento relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito (cfr. art. 12.º), entendendo-se por «cliente bancário» o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do art. 2.º da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31.07), que intervenha como mutuário em contrato de crédito - cfr. art. 3.º, alínea a).
Neste contexto, o PERSI estabelece uma particular protecção dos consumidores clientes bancários que, tendo celebrado os contratos referidos no art.º 2º do DL nº 227/2012, entrem em incumprimento das obrigações que contratualmente assumiram, com o objectivo central de conferir ao consumidor que se encontra em mora a oportunidade para renegociar o modo de cumprimento do contrato, privilegiando a sua modificação objectiva em vez da resolução e subsequente acção judicial, seja de condenação, seja executiva (quando o credor já se encontra munido de título executivo) – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2020, processo 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, www.dgsi.pt.
Mais acresce que, como preceitua no art. 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de, além do mais, resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a integração do devedor no PERSI e a ulterior extinção daquele procedimento consubstanciam verdadeiras condições objectivas de procedibilidade da acção executiva, razão pela qual a instauração da execução sem que se mostrem verificadas tais condições configura excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso.
No que em particular concerne ao fiador, é certo que a instituição de crédito só está adstrita a iniciar o PERSI quanto a ele se este o solicitar através de comunicação em suporte duradouro e no prazo legalmente previsto para tanto. Não obstante, da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, resulta que sobre a instituição de crédito recai o dever de informar o fiador, não só do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, mas também da possibilidade de o mesmo ser incluído no PERSI, bem assim como sobre as condições para o exercício desta faculdade.
Todavia, o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012 apenas entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013 (art. 40º).
No que respeita à aplicação no tempo deste regime legal, prevê o art. 39º que:
“1. São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”
Ora, no caso em apreço resulta dos factos assentes que o incumprimento contratual ocorreu em 02.11.2011, o que veio a determinar a resolução do contrato de mútuo, conforme comunicação da exequente datada de 17.09.2012.
Ou seja, quando os executados entraram em incumprimento ainda não vigorava o regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012.
Por outro lado, quando este diploma legal iniciou a sua vigência (em 01.01.2013) já o contrato se encontrava extinto, por resolução motivada por aquele incumprimento.
Destinando-se o PERSI apenas aos clientes bancários que, na referida data de 01.01.2013, se encontrem em mora, conclui-se que sobre a exequente não impendia a obrigação de integrar os executados no referido procedimento, porquanto o contrato já não se encontrava em vigor, tendo já ocorrido o incumprimento definitivo e subsequente resolução. (…)»

2. O recorrente discorda do assim decidido, invocando, que tal entendimento resulta de uma interpretação literal da norma, e apela às razões que levaram o legislador a estabelecer o referido regime, concluindo que o mesmo deve ser aplicado ao caso em apreço, tendo em conta que a execução só foi instaurada em 19/06/2014, já na vigência daquele diploma.
Assim, como já se referiu, a questão a decidir consiste em saber se ao caso em apreço, em que o contrato de crédito já se encontrava extinto, por ter sido resolvido, por incumprimento dos devedores, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas em que execução foi instaurada já na vigência deste diploma, é aplicável o regime nele instituído, com a consequente obrigatoriedade de integração dos devedores em PERSI.
Vejamos:

3. O referido diploma, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, instituindo o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentando, o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No artigo 1º do referido diploma estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente, “[n]a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” (alínea b)), estipulando-se no artigo 12º que “[a]s instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”
Quanto ao início do procedimento, estabelece-se no n.º 1 do artigo 14º que, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, estando ainda a instituição de crédito obrigada a iniciar o PERSI, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que: “a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (…); b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora,(…).”
Daqui resulta, que verificadas as referidas situações a integração do cliente em PERSI é obrigatória para a instituição bancária, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 14º que, “[n]o prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, e no artigo 17º, n.º 3, que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”. (sublinhado nosso).
Acresce que, como se preceitua no artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de, além do mais, resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Por outro lado, no que se reporta aos fiadores, como se diz na decisão recorrida, embora a instituição de crédito só esteja adstrita a iniciar o PERSI quanto a ele se este o solicitar através de comunicação em suporte duradouro e no prazo legalmente previsto para tanto, certo é que, da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 21.º do referido diploma, resulta que sobre a instituição de crédito recai o dever de informar o fiador, não só do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, mas também da possibilidade de o mesmo ser incluído no PERSI, bem assim como sobre as condições para o exercício desta faculdade.

4. Sucede, porém, que o regime implementado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013 (cf. artigo 40º), e a esta data, já o contrato de mútuo se encontrava extinto por resolução operada pelo exequente, por comunicação de 17/09/2012, com fundamento no incumprimento do contrato que ocorria desde 02/10/2011.
É certo que no artigo 39º do referido diploma, no que respeita à aplicação da lei no tempo, se estabelece que:
“1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.”
Contudo, a aplicação de tal regime tem como pressuposto, além da manutenção da situação de mora no cumprimento das obrigações contratuais, a vigência do contrato de mútuo.
Ora, no caso em apreço, como resulta dos factos apurados, à data da entrada em vigor do referido diploma já o contrato em causa se encontrava extinto, por resolução, na sequência do incumprimento das obrigações contratuais.
Deste modo, não tinha a instituição bancária, por força do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, que integrar os devedores em PERSI, nem informar o fiador, como estipulado no n.º 3 do artigo 21º do referido diploma, antes de instaurar a execução.
Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/02/2019 (proc. n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.S1), disponível em www.dgsi.pt, onde se concluiu que: «I- A exigência de integração dos clientes bancários, em situação de mora há mais de um ano, à data da entrada em vigor do DL n.º 227/2012, de 25-10, no regime de regularização (PERSI) ali estabelecido, depende, nos termos do respectivo art. 39.º, da vigência dos contratos de crédito – o que não ocorre se estes entretanto já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento.»

5. Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante.
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Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Elisabete Valente