Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
261/20.9T9EVR-A.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO
Data do Acordão: 11/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - Ao requerimento de abertura de instrução enviado através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados, não constando assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, aplica-se o artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, do qual resulta que à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia.

2 - Este último regime encontra-se regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

O arguido (...), inconformado com o despacho de 21/09/2021, interpôs do mesmo o presente recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:

O Tribunal recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo agora recorrente no dia 1/09/2021, através do correio eletrónico do seu Defensor, registado na Ordem dos Advogados com base na violação da portaria 642/2004, de 16.06 e do n.º 3, do artigo 6.º do DL- 290-D/99 de 2/08, com a redação dada pelo DL n.º 62/2003 de 3/04.

II. Na verdade. não remetera o agora recorrente o original do requerimento de abertura de instrução nos dez dias posteriores à remessa do mesmo aos presentes autos.

CONTUDO

III. Estava o agora recorrente obrigado a fazê-lo nas circunstâncias que o fez? Sublinhado nosso.

IV. Primeiro, o requerimento em apreço fora apresentado aos autos através do endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados e afeto ao seu Defensor, sendo o mesmo pessoal e intransmissível.

V. Em segundo lugar, ainda que o entendimento do Tribunal recorrido seja no sentido da apresentação dos originais das peças processuais em juízo nas situações em que a assinatura não seja validada por entidade idónea, não estará o mesmo Tribunal a notificar o agora recorrente para apresentação dos aludidos originais.

Dito isto

VI. O entendimento estabelecido pelo tribunal recorrido é violador das normas constitucionais que estabelecem as garantias dos arguidos, porquanto impede que o arguido possa exercer um direito.

VII. Por outro lado, sem conceder, no caso concreto, o endereço eletrónico do Defensor está registado na ordem dos advogados e o mesmo faz referência à hora e à data da sua expedição, sendo que a lei estabelece uma presunção legal, nos termos da conjugação da Portaria 642/2004, de16/06, no artigo 3.º, e DL n.º 28/92 de 27/02, mormente, no artigo 4.º, de que são verdadeiras as peças processuais, salvo prova em contrário, VIII. Ora, a ser sufragada a rejeição da apresentação do presente requerimento de abertura de instrução nos moldes em que fora realizada, não só seria uma do Direito constituído, bem como uma "machadada" na tão almejada e necessária, desburocratização da Justiça.

IX. Por tudo o aqui exposto, deve o despacho em crise ser declarado nulo por violação do artigo 32.º da constituição da república portuguesa e artigo 61º ex vi artigo 120º, al. d), ambos, do CPP, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis. e com o mui douto e sempre necessário suprimento de V. Digníssimas Exas, deve o presente recurso proceder, declarando-se a nulidade do despacho recorrido e, em consequência ser admito o requerimento de instrução nos termos em que fora apresentado.”

O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n° 2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o Recorrente veio responder, pugnando no mesmo sentido da respectiva motivação.

Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.


A DECISÃO RECORRIDA

A remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente. Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro.
A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Na falta de validação cronológica, nos termos do art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”.
O regime da telecópia consta do Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02 e no art.º 4.º, desse diploma, lê-se o seguinte:
«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(...)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12-12.
Vejamos o caso dos autos:
- O arguido apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados no dia 01 de Setembro de 2021.
- Do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
- O original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal no prazo de dez dias.
Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico o arguido estava obrigado a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Neste sentido: o Acórdão de 23/04/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma.
Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.
Tudo visto e ponderado, e à semelhança do mencionado aresto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução.
Custas a cargo do arguido que fixo em 2 UC.
Após o trânsito em julgado, remeta à distribuição.”

Apreciando:

Numa brevíssima resenha dos autos, verificamos que:

- No dia 1 de Setembro de 2021, o arguido apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados.

- Do correio eletrónico não consta assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

- O original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao Tribunal no prazo de dez dias.

Segundo a decisão recorrida, é admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art.º 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis por força do disposto no art.º 4.º do CPP.

Porém, e atento o preceituado no artigo 10.º da citada Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º deste diploma a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou entregues na secretaria, os respectivos originais.

Pretendendo pôr termo a divergências jurisprudenciais na matéria, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 3/2014, publicado no DR, 1.ª Série, de 15 de Abril de 2014, fixou a seguinte doutrina: «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».

Conforme referido no despacho recorrido, a mencionada jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, (proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.S1e disponível in www.dgsi.pt), nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro.

Ou seja, a Portaria 280/2013, referente à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não se aplica nas ações que se encontrem na fase de inquérito/instrução.

Daqui decorre que o correio electrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de actos processuais em todos aqueles processos ou fases processuais excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 280/2013.

Razão por que, no caso sub judice teremos de chamar à colacção a Portaria nº 642/2004 de 16/06, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, (que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal), uma vez que o requerimento de abertura de instrução do arguido foi apresentado por via de correio eletrónico.

Preceitua o artigo 3°, n° 1, da mencionada Portaria, que:

o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n,° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”

Por sua vez, o n.º 3 do mencionado normativo refere que:

a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”

Compulsados os autos, verificamos que no caso em apreço, o arguido, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, enviou um email no qual anexa o referido requerimento digitalizado, não contendo o email qualquer assinatura eletrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

Destarte, e como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contra motivações de recurso –, «…Não estado cumpridos os referidos requisitos do artigo 3º da Portaria nº 642/2004, refere o seu artigo 10º que “à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.

Face ao exposto, aplica-se nos presentes autos o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02.

O artigo 4º, nº3 do mencionado Decreto-Lei refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.

No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12-12

Como já referido, no caso em apreço, o Recorrente apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico com o recurso ao servidor de correio eletrónico da Ordem dos Advogados. Do correio eletrónico não consta assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

Ora, nos termos do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, à apresentação de peças processuais por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Regime que se encontra regulado no DL n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias, (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.

Não está demonstrado nos autos, nem o Recorrente o invoca, que cumpriu o disposto no 4º, nº3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02, juntando aos mesmos o original do requerimento de abertura de instrução, no prazo de dez dias.

Assim sendo, e «Como bem salienta o Digno Magistrado do Mº Pº, a prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico; o valor MD5 é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.

Daí a preocupação do legislador ao regular a utilização do correio electrónico para a prática de actos processuais, exigindo que seja aposta uma assinatura digital certificada.

Ora no caso sub judice, embora o requerimento para abertura de instrução, enviada por correio eletrónico, tivesse aposta assinatura digital certificada, o certo é que o mesmo não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).

Assim sendo, o requerimento de abertura de Instrução, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente, impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão recorrida, a qual não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados princípios da igualdade, da confiança (dos cidadãos nos meios de comunicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP). (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/12/2016, proferido no Proc. nº 4069/13.0TACSC-5 no site htpp//www.dgsi.pt)

Razão pela qual, bem andou o Tribunal recorrido ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução do arguido/recorrente enviado por correio eletrónico sem assinatura eletrónica avançada, nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.

Por último, cumpre referir, que perfilhamos o entendimento consignado no Acórdão desta Relação, citado no despacho recorrido, quando refere que: «A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal(Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13/04/2021, proferido no Proc. nº 914/18.1T9ABF-B.E1no site htpp//www.dgsi.pt)

Nesta conformidade, e sem necessidades de mais considerações, por despiciendas, cumpre dizer, que o requerimento de abertura de instrução do Recorrente não podia deixar de ser rejeitado, como foi não merecendo censura o despacho recorrido.


DECISÃO.

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido (...) confirmando-se.

Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Recorrente em 4 (quatro) UCs.

Évora, 23/11/2021

Maria Margarida Bacelar

Martinho Cardoso