Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | FALTA DO ARGUIDO SANÇÃO PECUNIÁRIA SUSPENSÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A Lei 48/2007 de 29 de Agosto operou a descriminalização da falta de comparência do arguido detido em flagrante delito e libertado para comparecer no 1º dia útil seguinte para eventual julgamento em processo sumário, uma vez que o nº 2 do anterior art. 387º do CPP constituía norma incriminadora extravagante, que em conjugação com o preceituado no art. 348º nº1 a) do C. Penal punia aquela conduta como crime de desobediência. II Revogadas aquelas normas incriminatórias (387º nºs 2 e 4, da anterior versão do CPP), a falta do arguido regularmente notificado para comparecer, para ser sujeito a julgamento ou a 1º interrogatório judicial, conforme vier a decidir o MP (cfr art. 385º nº 3 do CPP na actual versão), está sujeita à sanção pecuniária a que se refere o art. 116º do CPP, para além de outras consequências de ordem pessoal e processual, de que se destaca a possibilidade de realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art. 385º nº3 do CPP na versão actualmente em vigor. III. - Uma vez que o CPP estabelece as consequências de ordem processual e sancionatória para a falta do arguido, também não é esta conduta punível pelo art. 348º nº 1 b) do C.Penal, atento o carácter subsidiário deste tipo incriminador. Isto é, na medida em que esta alínea b) faz depender a incriminação da conduta da ausência de disposição legal, tal significa que o crime de desobediência previsto naquela alínea b), “ …existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i.e. mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. “ Isto é, na medida em que esta alínea b) faz depender a incriminação da conduta da ausência de disposição legal, tal significa que o crime de desobediência previsto naquela alínea b) , “ …existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i.e. mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. “ [1] IV. - A suspensão da pena mediante a condição de sujeição do arguido a cura ou tratamento pressupõe que se apure se o arguido tem hábitos aditivos que justifiquem a sua sujeição a tratamento, que o mesmo nisso consinta e que possa concluir-se pela adequação de determinados tratamentos ou programas em concreto. V. - O nosso Código de Processo Penal prevê mesmo a reabertura da audiência para que possa ter lugar a produção e discussão da prova relevante para a escolha e determinação concreta da pena .(cfr arts 369º e 371º, do CPP), podendo a decisão nesse sentido resultar de sugestões do MP ou da defesa, não podendo censurar-se ao tribunal a quo, em termos processuais que, no caso concreto, o não tenha feito, por entendermos que as anteriores condenações, só por si, não o impunham. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos foi julgado em Processo Abreviado o arguido A.. … a quem o MP imputara a prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º1 e 69.º, n.º1, al. a) do Código Penal e um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal. 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado; - pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses ( artigo 69.º, n.º1 alínea a) do Código Penal); - pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo pelos arts. 387.º, n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º, n.º1, al. b) do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, foi o arguido A. ... condenado na pena única de 10 (dez) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses. 3. –Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem: « 1.- Cinco das condenações do arguido, incluindo a condenação em causa nos presentes autos, respeitam a condenação em estado de embriaguez; 2. – Tal estado de embriaguez é também, em grande medida responsável pelos crimes de desobediência pelos quais foi também julgado e condenado; 3. – O arguido aceita ser sujeito a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, com vista a pôr termo à sua dependência do álcool; 4. Assim e porque, salvo melhor entendimento, neste pressuposto, estão reunidos os requisitos previstos nos artigos 50º e 52º nº2 do C. Penal, deverá ser suspensa, pelo período que for considerado adequado, a pena aplicada ao arguido, sob condição da sua sujeição a tratamento médico, a cura em instituição adequada e/ou a outros deveres que sejam considerados convenientes. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, admitindo-se a suspensão da execução da pena nos termos expostos ou nos termos que VV.Exas considerarem como mais adequados. » 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta concluindo pela total improcedência do recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência do recurso. 6. – Notificada da junção daquele parecer, o arguido nada acrescentou. ** 7. A decisão recorrida (transcrição parcial):« Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 15 de Outubro de 2006, pelas 04h36m, na Estrada Nacional…, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …, quando foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho denominado «DRAGER», tendo acusado uma taxa de, pelo menos, 1,46 g/l, correspondente à TAS de 1,58 g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admissível. Por tal motivo, foi o arguido detido, mas, em virtude dessa detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial foi libertado e notificado para comparecer no Tribunal Judicial da Comarca de … no dia 16 de Outubro, com a advertência de que não o fazendo incorreria na prática de um crime de desobediência. Todavia, o arguido não compareceu nem apresentou qualquer justificação para a falta. Assim, agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não podia conduzir o falado veículo naquela via pública com tal taxa de álcool no sangue e que tinha de comparecer no tribunal conforme fora notificado, não acatando assim uma ordem que sabia ter sido emanada por autoridade policial competente. Desde há cerca de 4 anos que o arguido sofre de problemas relativos com o consumo excessivo de álcool. O arguido foi anteriormente condenado: - em 11-03-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 46/97, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 11-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 11-11-1998, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 41/98, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 07-06-96, de um crime de burla para obtenção de serviços, na pena de 35 dias de multa, à taxa diária de 2.000$00; - em 15-02-1999, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 53/98, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 21-07-97, de um crime de falsificação de documento e burla, na pena única de 325 dias de multa, à taxa diária de 500$00; - em 17-03-1999, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 628/96.1, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática, em 29-05-96, do crime de burla e actos sexuais com adolescentes, na pena única de 165 dias de multa, à taxa diária de 600$00; - em 22-03-2000, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 237/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 18-04-02, de um crime de emissão de falsificação de documento e burla simples, na pena única de 27 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, sob condição de o arguido entregar a quantia de 100 000$00 à “Liga …”; - em 21-11-2000, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 396/95.4TACLD, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de …., pela prática, em 30-08-95, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 750$00; - em 03-04-2001, no âmbito do Processo Abreviado n.º 233/00, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 29-08-00, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de 800$00; - em 23-09-2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 134/02.7 PAETZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 10-07-02, de um crime de burla, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; - em 12-05-2004, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 239/03.7 PAPTG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 19-07-03, de um crime de desobediência e de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,50; - em 29-09-2004, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 240/03.0 TAPTG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 2002, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,50; - em 14-12-2004, no âmbito do Processo Abreviado n.º 19/04.2 PTPTG, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 27-03-04, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência qualificada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 15 meses, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 180 dias de multa; - em 11-05-2006, no âmbito do Processo Abreviado n.º 92/04.3 GCPTG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 12-11-04, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência, na pena de 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses; - em 21-12-2005, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 62/05.4 TAPTG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., pela prática, em 27-08-02, de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 18 meses; - em 06-02-2006, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 62/05.4 TAPTG, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ...., e em cúmulo jurídico das penas aplicadas pelo crime de desobediência praticado em 27.08.02, condução em estado de embriaguez e desobediência praticados em 27.03.04, na pena única de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos e 4 meses. O arguido encontra-se actualmente a cumprir pena de prisão, ocupando os tempos livres com a elaboração do jornal, organização da biblioteca e bar. Antes de ser detido, há cerca de 4 meses, trabalhava como relações públicas num Bar, auferindo mensalmente, em média, a quantia de € 900,00. Vivia com os pais. * No que respeita aos factos não provados, nenhuns resultaram com interesse para a decisão da causa.* Motivação: O Tribunal firmou a sua convicção na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, conjugada com o teor do talão junto aos autos a fls. 3 no que tange ao valor da T.A.S. apresentada, a notificação de libertação e comparência de fls. 2 verso e o auto de fls. 4 quanto à não comparência do arguido em Juízo, e igualmente nas declarações do arguido quanto às suas condições sócio-económicas, as quais se mostraram credíveis, até porque irrelevantes do ponto de vista da responsabilidade penal. Quanto aos antecedentes criminais do arguido teve o Tribunal em consideração o C.R.C. junto aos autos. (…) » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso. A questão suscitada no presente recurso é a de saber se o tribunal a quo devia ter decidido suspender a execução da pena de prisão aplicada, sob condição da sua sujeição a tratamento médico ou outros deveres adequados. Por força do princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao arguido (cfr art. 29º nº 4 da CRP e 2º do C.Penal), impõe-se decidir ainda se da entrada em vigor Lei 59/2007 de 4 de Setembro, que alterou o C. Penal, e da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que alterou o C.P.Penal, resultou a descriminalização da falta de comparência do arguido detido em flagrante delito e libertado para comparecer no 1º dia útil seguinte para eventual julgamento em processo sumário, conduta pela qual foi o arguido condenado como autor de um crime de desobediência p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts 387º nº2 e 4 do CPP e 348º nº1 b) do C. Penal, nas suas versões anteriores àquelas alterações. 2. Decidindo. 2.1.- Da aplicação da lei penal no tempo. O arguido foi condenado na pena e 8 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 387.º n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º n.º1, al. b) do Código Penal , por não ter comparecido no T J da Comarca de .... para julgamento, conforme notificação que lhe fora feita pela autoridade policial ao libertá-lo, com a advertência de que incorria no crime de desobediência se faltasse. Em primeiro lugar, importa ter presente, a não estarmos perante mero lapso de escrita, que a conduta do arguido era subsumível à previsão da al. a) do nº1 do art. 348º do C.Penal e não da sua alínea b), pois a criminalização da falta de comparência do arguido resultava da parte final do nº2 do art. 387º do CPP, ao referir que o arguido seria notificado para comparecer sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. Esta é a norma que, desde a Lei 59/98 de 25 de Agosto que introduziu aquela redacção., conjugada com o disposto no art. 348º nº 1 do C. Penal, mandava punir como desobediência a falta do arguido nas circunstâncias em causa. A al. b) do nº1 do art. 348º do C. Penal, como melhor veremos infra, respeita antes às condutas não punidas por força de disposição legal que mande aplicar a pena do crime de desobediência (al. a) do nº1 do art. 348º C. Penal) ou que preveja outro ilícito de natureza penal ou não penal (v.g. civil, administrativo, disciplinar ou processual). [2] A Lei 48/2007 de 29 de Agosto, porém, veio alterar o regime antes previsto no art. 387º nºs 2 (e 4) do CPP. Embora mantenha a possibilidade de libertação do detido em flagrante, se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção, e a notificação deste para comparecer perante o MP no dia e hora designados, com vista a ser submetido a julgamento ou a interrogatório judicial, o actual art. 385º do CPP, que regula boa parte da matéria antes prevista no art. 387º da anterior versão do CPP, deixa de fazer qualquer referência ao crime de desobediência. Isto é, a notificação do arguido para comparecer no dia a designar não é feita sob cominação de, faltando, incorrer no crime de desobediência (contrariamente ao que antes dispunha o nº2 do art. 387º do CPP) e o actual art. 385º do CPP não prevê norma idêntica à antes contida no nº4 do art. 387º CPP, que era do seguinte teor: “ Se o arguido não comparecer, é lavrado auto de notícia, o qual será entregue ao MP e servirá de acusação pelo crime de desobediência, que será julgado conjuntamente com os outros crimes, se o processo mantiver a forma sumária.”. Significa esta alteração de regime, no que ao caso respeita, que a Lei 48/2007 de 29 de Agosto operou a descriminalização da falta de comparência do arguido detido em flagrante delito e libertado para comparecer no 1º dia útil seguinte para eventual julgamento em processo sumário, uma vez que o nº 2 do anterior art. 387º do CPP, constituía norma incriminadora extravagante, que em conjugação com o preceituado no art. 348º nº1 a) do C. Penal, punia aquela conduta como crime de desobediência. Revogadas aquelas normas incriminatórias, a falta do arguido regularmente notificado para comparecer, para ser sujeito a julgamento ou a 1º interrogatório judicial, conforme vier a decidir o MP (cfr art. 385º nº 3 do CPP na actual versão), está sujeita à sanção pecuniária a que se refere o art. 116º do CPP, para além de outras consequências de ordem pessoal e processual, de que se destaca a possibilidade de realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art. 385º nº3 do CPP na versão actualmente em vigor. Ora, uma vez que o CPP estabelece as consequências de ordem processual e sancionatória para a falta do arguido, também não é esta conduta punível pelo art. 348º nº 1 b) do C.Penal, atento o carácter subsidiário deste tipo incriminador. [3] Isto é, na medida em que esta alínea b) faz depender a incriminação da conduta da ausência de disposição legal, tal significa que o crime de desobediência previsto naquela alínea b) , “ …existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i.e. mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. “ [4] Concluímos, pois, que deixando o Código de Processo Penal de prever a disposição que, nos termos do art. 348º nº1 a) do C. Penal, qualificava como crime de desobediência a falta de comparência do arguido (art. 387º nº 2 do CPP) e prevendo a lei de processo regime sancionatório específico para tal falta, aquela conduta deixa de ser criminalmente punível pelo art. 348º do C. Penal, tal como sucede, aliás, com a generalidade dos casos de falta de comparência do arguido. Eliminou-se, pois, a excepção introduzida pela Lei 59/98 de 25 de Agosto à regra da não criminalização da falta de comparência do arguido adoptada pelo CPP de 1987, que não integrou a Punição pela recusa de colaboração antes cominada no art. 285(a) do CPP de 1929. Descriminalizada a conduta, deixa a mesma de ser punida, de harmonia com o preceituado nos arts 29º nº 4 da CRP e art. 2º nº2 do C. Penal, pelo que se impõe absolver o arguido da prática do crime de desobediência que lhe vinha imputado e que era efectivamente punido à data da prática dos factos, permanecendo apenas a condenação do arguido na pena principal de 7 meses de prisão e na pena acessória de 13 meses de proibição de conduzir, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292º do C. Penal. Conforme resulta da motivação de recurso, a pretensão do arguido em ver suspensa a execução da pena de prisão aplicada não é logicamente afectada pela subsistência da pena parcelar em vez da pena única aplicada em cúmulo jurídico, pelo que se conhecerá do recurso por referência à mencionada pena de 7 meses de prisão. 2.2. – Da ilegalidade da não suspensão da execução da pena de 7 meses de prisão a) Embora por referência à pena única de 10 meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico de penas, o tribunal a quo ponderou a possibilidade de substituir a pena de prisão pela pena de suspensão da pena de prisão, mas afastou essa possibilidade, à luz do disposto no art. 50.º do Código Penal. Considerando sobremaneira os antecedentes criminais do arguido, designadamente a prática em diversas ocasiões dos mesmos tipos de ilícito pelos quais agora responde e a prática dos factos ora em apreço no decurso do período de suspensão da pena que anteriormente lhe fora aplicada, julgou o tribunal recorrido não poder formular um juízo de prognose favorável, que permitisse concluir, com algum grau de certeza, que seria suficiente ao arguido a ameaça de prisão para que não voltasse a delinquir. Em nosso entender, com razão, pois em face da matéria de facto provada não é possível formular um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, que permita esperar que da advertência contida na suspensão da execução da pena, só por si ou complementada com a sujeição do arguido a alguma condição, pudesse resultar a prevenção da prática de futuros crimes pelo arguido. b) O arguido refere que, para além, das condenações por condução em estado de embriaguez, este estado é também responsável pelos crimes de desobediência pelos quais foi julgado e condenado, ao mesmo tempo que pugna pela sua sujeição a tratamento médico, a cura em instituição adequada, como condição a impor à suspensão da execução da pena, para o que dá o seu consentimento. Ora, conforme pode ler-se, por todos, em Cunha Rodrigues, [5] / [6] o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça». Assim, no presente recurso apenas está em causa decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao afastar a suspensão da execução da pena de prisão ou, em todo caso, se a decisão se encontra ferida de vício de conhecimento oficioso, sendo negativa a resposta a ambas as questões. Na verdade, não resulta dos presentes autos a conexão de outros crimes pelos quais o arguido foi condenado, com o consumo de bebidas alcoólicas, nem tão pouco há elementos suficientes para considerar que o tribunal foi colocado perante factos relevantes para a determinação da sanção que deixou de apurar. A referência à cura ou tratamento pressupõe que se apure se o arguido tem hábitos aditivos que justifiquem a sua sujeição a tratamento, que o mesmo nisso consinta e que possa concluir-se pela adequação de determinados tratamentos ou programas em concreto, para que se decida pela suspensão da pena sujeita à respectiva condição. O nosso Código de Processo Penal prevê mesmo a reabertura da audiência para que possa ter lugar a produção e discussão da prova relevante para a escolha e determinação concreta da pena .(cfr arts 369º e 371º, do CPP), podendo a decisão nesse sentido, resultar - e resultará as mais das vezes - de sugestões do MP ou, sobretudo, da defesa, não podendo censurar-se ao tribunal a quo, em termos processuais que, no caso concreto, o não tenha feito, por entendermos que as anteriores condenações, só por si, não o impunham. O arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos na sua contestação e não tomou qualquer iniciativa com vista a eventual reabertura de audiência para efeitos de escolha da sanção a aplicar, nomeadamente requerendo ou sugerindo ao tribunal a produção de prova suplementar. Só agora, em sede de recurso, invoca os hábitos aditivos do arguido e coloca a hipótese da sua sujeição a cura ou tratamento. Por último, não está afastada a hipótese de o arguido poder beneficiar de programas de reinserção no EP, com vista ao tratamento ou motivação para o mesmo, sendo certo que – noutra ordem de razões - a circunstância de o arguido se encontrar a cumprir pena de prisão, leva a que no caso presente se encontre minimizada boa parte das razões de que decorre a nocividade ou perversidade da pena curta de prisão, como sejam a perda de posto de trabalho, debilitação dos vínculos familiares ou o risco de produção dos chamados efeitos criminógenos da própria prisão. Concluímos, assim, que não merece reparo a sentença sob recurso em matéria de escolha da pena, pelo que se confirma a mesma. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando, porém, a sentença sob recurso por força do disposto no art. 2º nº 2 do C. Penal, nos seguintes termos: - por ter sido descriminalizada a respectiva conduta, vai o arguido absolvido da prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo pelos arts. 387.º n.º2 do Cód. Proc. Penal e 348.º n.º1, al. a) do Código Penal, revogando-se a respectiva condenação na pena de 8 (oito) meses de prisão e, consequentemente, o cúmulo jurídico efectuado. Mantém-se o mais decidido, nomeadamente a condenação do arguido, A. ..., pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão. Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP e 87 nº1 b) do CCJ. Honorários de acordo com a tabela. Évora, 4 de Dezembro de 2007 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Maria Guilhermina Vaz Pereira Santos de Freitas) (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ______________________________ [1] Cfr Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do C. Penal, III p. 354. Parece-nos, pois, que é a alínea b) do nº1 do art. 348º do C. Penal a estabelecer, positivamente, o carácter subsidiário da incriminação da desobediência, valendo a crítica da autora à fundamentação de Lopes da Mota, embora nos pareça ser comum a conclusão quanto ao carácter subsidiário da incriminação. [2] Na síntese de Lopes da Mota, “… uma vez que nem todas as desobediências constituem crime subsumível ao art. 348º do C. Penal, parece poder fundadamente afirmar-se que a concreta qualificação de um comportamento como crime de desobediência deve ser equacionada em três momentos: em primeiro lugar, pela verificação da subsunção a uma norma que preveja um ilícito próprio [o que afastará a punição pelo art. 348º do C. Penal]; em segundo, pela verificação da subsunção a uma norma que concretamente o qualifique como crime de desobediência (simples ou qualificado) [al. a] do nº1 do art. 348º C. Penal]; finalmente pela subsunção directa ao nº1, e respectiva al. b), do art. 348º do C. Penal).”- cfr Crimes Contra a Autoridade Pública in Jornadas de Direito Criminal-CEJ, II, Lisboa 1998, pp 436 a 451. [3] Na verdade, é tradicional no nosso direito a atribuição de natureza subsidiária ao crime de desobediência, face à redacção do art. 188º do C. Penal de 1886, que expressamente ressalvava a lei ou disposição de igual força que estabelecesse pena diversa; escrevia Luís Osório: “ Estas penas, tanto a referente ao crime simples, como a referente ao crime qualificado, só se aplicam se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecia pena diversa. [ citando Ferrão]. É condição essencial para a imposição da pena de desobediência que a disposição ou preceito que impõe a obrigação seja deficiente em punir os deveres correlativos e consequentes .”- cfr Notas ao Código Penal Potuguês, II, Coimbra Editorsa-1924, p. 231. No sentido do texto, quer para a versão originária do C.Penal de 1982, quer após a revisão de 1995, afirma Lopes da Mota, estudo e loc. cit.. que, “… a operação de subsunção de um comportamento à previsão do actual art. 348º do C. Penal não poderá deixar de depender da prévia verificação da não existência de norma que especialmente o qualifique de forma diversa .(…) incluem-se neste grupo situações que, em sentido amplo, por constituírem violação de uma determinação concreta da autoridade competente, poderíamos considerar tipos especiais de crimes de crimes de desobediência, ou que constituem ilícito de mera ordenação social ou contravenção, bem como situações a que corresponde uma sanção de natureza processual. A título exemplificativo podem referir-se: (..) a falta de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada para comparecer em hora e local determinado, em acto de processo penal, a que é aplicável a sanção monetária fixada nos termos do art. 116º do CPP.”. [4] Cfr Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do C. Penal, III p. 354. Parece-nos, pois, que é a alínea b) do nº1 do art. 348º do C. Penal a estabelecer, positivamente, o carácter subsidiário da incriminação da desobediência, valendo a crítica da autora à fundamentação de Lopes da Mota, embora nos pareça ser comum a conclusão quanto ao carácter subsidiário da incriminação. [5] Cfr Cunha Rodrigues, recursos in Lugares do Direito, Coimbra Editora – 1999 pp. 498-9. [6] No mesmo sentido Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP in RPCC A. 8/ 2º p. 259 |