Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL PRESSUPOSTOS | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Apesar do recluso ter cumprido 2/3 da pena, aceitar a liberdade condicional e ter bom comportamento prisional, não é de conceder esta se o recluso desvaloriza a sua conduta criminosa, porquanto se alheia da gravidade dos factos cometidos, desvalorizando-os, não lhes dando a devida importância que os mesmos merecem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1334/10.1TXEVR-B Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Liberdade Condicional, com o n.º 1334/10.1TXEVR-B, a correrem termos pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, respeitantes ao condenado BB, com os sinais nos autos, actualmente a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, por Decisão do M.mo Juiz, datada de 3 de Dezembro de 2015, não lhe foi concedida a Liberdade Condicional. Inconformado com o assim decidido traz o condenado BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto do despacho judicial que indeferiu a concessão de liberdade condicional do recorrente. 2. Esse despacho é ilegal por incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito. 3. Por decisão proferida no Processo n. 19/09.6GBPTM da atual 2.ª Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Portimão o recluso, ora recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8 (oito) anos de prisão. 4. O recorrente iniciou o cumprimento da pena em 14 de Julho de 2010, alcançando o 1/2 da pena em 14 de Julho de 2014, os 2/3 da pena em 14 de Novembro de 2015, os 5/6 da pena em 14 de março de 2017 e o termo em 14 de Julho de 2018. 5. Assim, na presente data o recorrente já cumpriu mais de 2/3 da pena em que foi condenado, e em face da lei, poderá beneficiar da liberdade condicional. 6. O instituto da liberdade condicional é regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal e tem em vista a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado. 7. O arguido já beneficiou de várias licenças precárias, tendo cumprido escrupulosamente todas as imposições que lhe foram colocadas; 8. O deferimento de tais licenças deveu-se, por um lado, ao facto de já ter cumprido mais de quarto da pena e, por outro, devido ao seu bom comportamento no Estabelecimento Prisional. 9. O recorrente vem mantendo um percurso prisional adaptado mesmo isento de reparos, nunca praticou infrações disciplinares; 10. O recorrente tem pautado a sua vida em meio prisional pelo trabalho, desde 16 de Abril de 2012 que trabalhou na padaria do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; 11. Tendo sido colocado em regime aberto para o interior em 29 de Dezembro de 2014, estando a trabalhar no exterior no Estabelecimento Prisional, em brigada custodiada; 12. Pernoita nos Pavilhões – Tipo, extra-muros; 13. O desenvolvimento do trabalho pelo recorrente e qualificado com: reconhecido empenho. 14. O recorrente tem um núcleo familiar, constituído pela sua companheira e filhos dispondo ainda do apoio duma sobrinha e respetivo agregado familiar; 15. Dispõe ainda do apoio institucional da Câmara Municipal de Lagos por via da Instituição Fonte de Vida, a qual proporciona habitação ao agregado familiar do recorrente; 16. O recorrente já tem promessa de trabalho logo que restituído à liberdade, numa peixaria local, não lhe sendo reconhecidas reações negativas à sua reinserção, social, familiar. 17. Por outro lado, verbaliza arrependimento e demonstrou ter consciência da gravidade do crime por si cometido, veja-se a matéria julgada provada. 18. Diz-se no despacho recorrido, que o recorrente denota alguma falta de sentido crítico face aos ilícitos cometidos, sem que no entanto se precise em que termos, de que forma. 19. O recorrente reconheceu os erros que cometeu - e disso deu conta em audiência de julgamento, demonstrou um enorme arrependimento, mas ainda que não o tivesse feito nessa sede, consta da matéria julgada prova pelo Tribunal recorrido no ponto 12. 20. O que salvo devido respeito por melhor opinião, demonstra que o recorrente interiorizou completamente a gravidade do crime por si praticado, bem como o significado da pena que está a cumprir. Sendo de concluir que as exigências de prevenção especial se mostram devidamente satisfeitas. 21. Refere ainda o despacho de indeferimento da liberdade condicional, contra o recorrente o tipo de ilícito que determinou a sua condenação - tráfico de estupefacientes agravado - e ainda o facto de este ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza. 22. O disposto no artigo 61.º, do Código Penal, apenas impõe que o recluso conduza a sua vida, logo quer restituído à liberdade, de forma socialmente responsável, compatível com os valores da ordem pública e da paz social. 23. Não há nenhum elenco de crimes, mais ou menos graves para efeitos de determinação da liberdade condicional. 24. E tanto assim é que têm sido colocados em liberdade condicional, violadores, homicidas, abusadores de menores e tantos e tantos outros, uma grande maioria deles, a meio da pena. 25. Os antecedentes criminais do recorrente em sede própria certamente foram penalizadores, designadamente no que respeita à medida da pena a aplicar-lhe, pelo que usar desse argumento nesta fase traduz-se numa segunda condenação, o que não admissível, e desrespeita o objetivo da liberdade condicional. 26. Cotejando uma passagem do despacho recorrido “ É certo que, pelo tempo de pena já cumprido, e por imperativo legal, devem considerar-se já asseguradas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. Também continuamos a registar uma postura de cumprimento por parte do recluso: persiste empenhado no trabalho, mantendo hábitos e rotinas de trabalho - o que vem mesmo fazendo com reconhecido empenho da respectiva entidade patronal; consegue adequar o seu comportamento às normas vigentes na instituição; e está já a usufruir de medidas de flexibilização da pena desde há mais de um ano, sem registo de incidentes. É também importante o facto de, agora, dispor de apoio institucional confirmado no exterior, mediante o qual já lhe começaram a ser proporcionadas condições de habitação e trabalho “ com a decisão de indeferimento, até se descortina, pelo menos, alguma contradição; 27. O recorrente está preso desde 2010 - há mais de cinco anos, tendo, com o desenrolar do tempo, interiorizado a sua culpa nos factos praticados, tendo noção exata do desvalor da sua conduta; 28. Tomou-se um cidadão responsável, trabalhador. 29. Tem companheira e filhos menores e, por via da reclusão, não tem acompanhado o crescimento dos filhos. 30. O recorrente tem um projeto de vida, sério e credível. 31. O importante é o recluso querer trabalhar, de forma legal, conduzindo a sua vida de forma socialmente adequada. 32. O recorrente reúne todos os pressupostos formais - artigo 61.0 do Código Penal, para a concessão da Liberdade Condicional - mais de 2/3 da pena cumprida e aceitação da Liberdade Condicional. 33. Reúne igualmente os requisitos substanciais indispensáveis, ou seja, atenta a circunstância dos crimes que cometeu, a vida anterior que levava antes de ser preso, a sua personalidade e sobretudo a evolução desta durante o tempo de reclusão, traduzem-se num prognóstico positivo, favorável, sobre a possibilidade de uma vida sem crimes em liberdade. 34. Não há, em concreto, nenhum fundamento que permita indeferir a Liberdade Condicional, muito menos o dos requisitos previstos no artigo 61.º do Código Penal. 35. O despacho recorrido violou o disposto no artigo 61.º do Código Penal, na medida em que se verifica terem sido observados os requisitos formais e substanciais que determinam a liberdade condicional. 36. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido, ordenando-se a concessão da liberdade condicional ao recorrente, fazendo-se dessa forma uma mais correta interpretação de lei e, concomitantemente, decidindo-se de forma mais justa. 37. O despacho recorrido violou O disposto nos artigos 61.º e 63.º, do Código Penal. Termos em que, se requer a V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a reparação do douto despacho de acordo com as premissas modestamente supra-expostas, fazendo-se assim a habitual, sã e serena Justiça. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1° - A douta decisão recorrida não viola o art. 61.º do Código Penal. 2° - É certo que o recorrente vinha a evoluir positivamente, embora demonstrando uma fraca consciência crítica quanto ao seu comportamento criminoso relativamente ao crime pelo qual foi condenado e pelo qual cumpre pena, encarando a decisão de cometer um crime grave como é o crime de tráfico de estupefacientes agravado pela venda a terceiros de haxixe, heroína e cocaína, em co-autoria com a sua companheira e utilizando nesta actividade criminosa os filhos menores, como uma "opção mal tomada...", desculpabilizando-se com a sua débil situação económica e apenas vislumbrando a gravidade do crime pelo prejuízo que o próprio sofreu com a reclusão, com o sofrimento dos filhos e, finalmente, uma formal referência ao sofrimento das vítimas toxicodependentes. 3° - O recluso cumpre a pena em Regime Aberto no Interior e já beneficiou de medidas de flexibilização da pena, com sucesso. 5° - O recluso não apresenta projectos de vida e laborais consistentes. 6° - Por tudo isto, se considera ser prematura a concessão da liberdade condicional ao recorrente neste momento, pelo que que a decisão recorrida de não conceder a liberdade condicional ao recluso ora recorrente se mostra conformadora com o determinado no art. 61.º do Código Penal, na medida em que os elementos existentes nos autos e nos quais se estribou a douta decisão recorrida não apontam no sentido de que o recluso, se restituído à liberdade, conduziria garantidamente a sua vida "de modo socialmente responsável, sem cometer crimes", existindo, aliás, perigo de reincidência criminal face à frágil consciência crítica demonstrada e ausência de alcance da gravidade do crime cometido. 7° - Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo, não incorrendo em qualquer violação do art. 61° do Código Penal. O que será, aliás, da mais lídima Justiça! Nesta Instância, a Sra. Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: 1 - Por decisão proferida no Proc. n.º 19/09.6GBPTM da actual 2.ª Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Portimão re~iúsÓfoi6ól1clenado,por factos de 2009 a14 de Julho de 2010, e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 8, (oito) anos de prisão [dedicou-se, juntamente com a companheira," à venda de haxixe; heroína e cocaína, utilizando nessa actividade os filhos menores] dá-se aqui por integramente reproduzida a decisão de fls. 2 e seguintes; 2 - Iniciou o seu cumprimento em 14/7/2010, liquidando-se a sua execução da seguinte forma: 1/2 em 14/7/2014; 2/3 em 14/11/2015; 5/6 em 14/3/2017;e o termo em 14/7//2018; 3 - Para além do crime referido o recluso regista anterior condenação pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes (pelo qual cumpriu pena de prisão; tendo depois beneficiado de liberdade condicional). Não aguarda julgamento noutros processos; 4 - O recluso declarou aceitar a liberdade condicional; 5- O Conselho Técnico emitiu parecer favorável à liberdade condicional (com único voto desfavorável emitido pelos serviços de educação); 6 -Já o M.P. foi desfavorável à libertação condicional do recluso; 7 - O recluso continua a apresentar um comportamento isento de reparos; 8 - Começou a gozar de licenças de saída jurisdicional em Junho de 2014, e foi colocado em regime aberto para o interior em 29112/2014, estando a trabalhar no exterior do Estabelecimento Prisional, em brigada custodiada, com reconhecido empenho, e a pernoitar nos Pavilhões-Tipo, extra- muros; 9 - Até à sua colocação em regime aberto para o interior trabalhou desde 16/4/2012 na padaria do Estabelecimento Prisional; 10 - Habilitado com o 4.° Ano de escolaridade, em reclusão não participou em qualquer actividade formativa ou de cariz sócio-cultural; 11 - Em liberdade irá viver com a companheira (que já cumpriu parte da pena de prisão pelos mesmos factos, actualmente encontrando-se liberdade condicional), dispondo ainda do apoio de uma sobrinha e respectivo agregado familiar, bem como da Instituição "Fonte de Vida", que, com protocolo com a Câmara Municipal de Lagos, está a proporcionar habitação ao agregado familiar do recluso, tendo também diligenciado pela colocação laboral deste numa peixaria local; 12 - Assume a prática dos factos por que foi condenado, que contextualiza em desorganização pessoal e na necessidade de sustentar os filhos, dizendo ter agido de forma errada pois que, além de ter vindo preso, prejudicou os seus filhos e os toxicodependentes. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: Para prova dos factos supra-descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa: g) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls, 2 a 129; h) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 168 a 170; i) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 174 a 179; j) Certificado do Registo Criminal, a fls, 181 a 183; k) Declarações do recluso, a fls. 187 (complementadas com a declaração de fls, 188). Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Com o presente recurso visa-se saber do bem ou mal fundado do decidido por parte do tribunal recorrido ao recusar ao aqui recorrente BB a concessão da liberdade condicional, cumpridos que se mostram dois terços da pena de prisão em que foi condenado. Ou dito de outro modo, a questão a decidir prende-se em saber se o tribunal recorrido interpretou adequadamente, ou não, a norma contida no art.º 61.º, n.ºs, 2, al.ª a) e 3, do Cód. Pen. No caso em apreço, discute-se a concessão ao condenado da liberdade condicional facultativa, cumpridos que se mostram dois terços da pena de prisão em que foi condenado o aqui impetrante. Face ao modo como vem suscitado o recurso, importa fazer apelo ao que se dispõe no art.º 61.º, do Cód. Pen. Inciso normativo, onde se diz no seu n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. E no seu n.º 2 que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Dizendo-se no n.º 3 que o tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. Como decorre do preâmbulo do Dec. Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro – que aprovou o Código Penal -, seu n.º 9, a liberdade condicional tem como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Consistindo na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições, medida que serve como estímulo à reintegração na sociedade daquele que aparenta ter experimentado uma suficiente recuperação na última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema progressivo, representando uma transição entre o cárcere e a vida livre.[1] Face ao tempo de cumprimento de pena, apenas exigências de prevenção especial - que dizem respeito únicamente às necessidades do condenado - serão ponderadas e determinantes da concessão, ou não, da liberdade condicional. Daí que nos termos da al.ª a, do n.º 2, do art.º 61.º, do Cód. Pen., se tenha de concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ajustado à finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, implicando uma certa medida de probabilidade de, no caso de libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer ilícitos criminais. Sendo que para efeitos de prognose favorável deverão ser tomadas em conta as concretas circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e a sua personalidade e, para além deles, toda a evolução da personalidade durante a execução da prisão.[2] Ou como refere Sandra Oliveira e Silva, a “prognose de excarcelação, cuja relevância e rigor radicam na possibilidade que se abre de nova violação de valores jurídico-penais, depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com toda as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão de conduta futura do individuo delinquente (prognose criminal individual) assenta, então, numa caleidoscópica variedade de elementos – p. ex., as concretas circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (art.º 61.º, n.º 2, al.ª a).[3] Na óptica do aqui recorrente não fora o não regresso de uma saída jurisdicional por parte do condenado – tendo estado ausente do estabelecimento prisional pelo período de sete meses -, e óbice algum existiria à concessão da liberdade condicional. Tanto mais que durante tal lapso de tempo o condenado não voltou a reincidir. Não se secunda a leitura aqui protagonizada pelo recorrente, porquanto se peso teve na decisão de não concessão da liberdade condicional ao aqui recorrente, outros motivos se perfilam na decisão recorrida para tanto. Nomeadamente se entende que o recluso continua a desvalorizar a sua conduta criminosa, mantendo uma reduzida consciência crítica face à mesma. No que tange ao bom comportamento prisional, secundamos o entendimento de Catarina Lacerda e Megre de Machado Bahia, para quem o bom comportamento prisional torna-se elemento importante de prognóstico para o futuro comportamento do recluso em sociedade.[4] Em sede de decisão recorrida, fundamentou-se a recusa de concessão da liberdade condicional, como segue: No caso dos autos temos que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu 2/3 da pena, e continua a aceitar a liberdade condicional. Já quanto aos requisitos substanciais conclusão idêntica se não pode formular ainda, a nosso ver, desta forma se concordando com o parecer negativo emitido pelo M. P. É certo que, pelo tempo de pena já cumprido, e por imperativo legal, devem considerar-se já asseguradas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso. Também continuamos a registar uma postura de cumprimento por parte do recluso: persiste empenhado no trabalho, mantendo hábitos e rotinas de trabalho - o que vem mesmo fazendo com reconhecido empenho da respectiva entidade patronal; consegue adequar o seu comportamento às normas vigentes na instituição; e está já a usufruir de medidas de flexibilização da pena desde há mais de um ano, sem registo de incidentes. É também importante o facto de, agora, dispor de apoio institucional confirmado no exterior, mediante o qual já lhe começaram a ser proporcionadas condições de habitação e trabalho. No entanto, não podemos, nem devemos esquecer que esta é já a segunda vez que o recluso cumpre pena efectiva de prisão pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que desta última vez a sua conduta é agravada pelo seu (e de sua mulher) "modus operandi", tendo envolvido os filhos menores no seu negócio de venda de droga. Como já antes referido, fez deste negócio modo de vida por Iongo período de tempo, acomodando-se às facilidades com o mesmo obtidas, não cuidando antes de procurar trabalho - sendo que dispõe de boa capacidade de trabalho - e um meio lícito de sobrevivência, revelando desta forma grande insensibilidade à condenação de que já havia sido objecto. Facilmente enveredou pela prática criminosa, sendo que, agora, e se bem que no exterior disponha de condições que antes não teria (porque também as não procurou), parece-nos que continua a ser indispensável continuar a avaliar a sua forma de estar, sobretudo no decurso das licenças de saída ao exterior. Avaliação tanto mais necessária quando notamos que desde a última avaliação feita ao percurso do recluso a esta parte pouca foi a evolução feita pelo mesmo no que respeita à tornada de consciência quanto aos graves prejuízos sociais decorrentes da prática da actividade do tráfico de estupefacientes. Continua a não compreender a natureza do seu "erro", e a centralizar em si e nos seus filhos a razão de ser de ter "errado" face à pena de prisão aplicada, sem que tenha entendido que a censura do seu comportamento deve ser efectuada em momento anterior, e por referência a outros valores que ofendeu ou que fez perigar, e que a pena é apenas uma consequência para si. Assim, continuo a considerar que ainda subsiste risco de reincidência criminal, impondo-se a continuação da reclusão, seja para que o recluso possa continuar a flexibilizar a pena por mais tempo e se possa avaliar a forma como se irá comportar em meio livre, seja ainda para que, com o apoio dos serviços de educação se necessário, reflicta de forma mais séria sobre a gravidade do crime cometido e significado da pena que cumpre. Apesar do bom comportamento prisional do condenado e que os autos bem põem em destaque, verifica-se por parte do condenado o desvalorizar da sua conduta criminosa, porquanto se alheia da gravidade dos factos cometidos, desvalorizando-os, não lhes dando a devida importância que os mesmos merecem. O que faz temer que, uma vez em liberdade volte, de pronto, a enveredar pela via do crime, tendo em conta o seu trajecto criminal ligado ao tráfico de droga. Mostrando-se apelativo e tentador o regresso ao mundo do crime, tendo em conta os elevados réditos que tal actividade ilícita proporciona, assim se respondendo ao alvitrado na conclusão 18 e 21 e segs. Nem se diga em adverso que o condenado e aqui recorrente se mostra arrependido do comportamento havido e pelo qual se encontra em cumprimento de pena, ou tal tenha introspectado como parece querer se leia na conclusão 17 e 19. Pelo que, se não afigura possível levar a cabo um juízo de prognose favorável, no sentido de que, uma vez restituído à liberdade, o recluso se manterá afastado do crime e adoptará um comportamento fiel ao direito. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs, a taxa de Justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 24 de Maio de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.11.2011, no Processo n.º 1996/10.0TXCBR-E.C1. [2] Ver, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 539 e 528. [3] Ver, A liberdade condicional no direito Português: Breves Notas», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 377. [4] Ver, Reflexões Sobre o Instituto da Liberdade Condicional, págs. 17 e 18, Dissertação de Mestrado, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Mestrado Forense. |