Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO LUÍS NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE QUEDA EM ALTURA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE ÉVORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique a responsabilidade da entidade empregadora pela reparação do acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 18.º e 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é necessário que se prove: (i) que a entidade empregadora se encontrava obrigada a observar determinadas regras de segurança, que não observou; (ii) que foi o desrespeito dessas regras de segurança que deu origem ao evento danoso (acidente). II – Incumbe à Ré seguradora, que pretende tirar proveito dessa responsabilidade da Ré empregadora, o ónus da prova do incumprimento das regras de segurança por parte da empregadora e do nexo de causalidade entre esse facto e o evento infortunístico. III – A circunstância de se ter provado que quando o Autor, nas funções de motorista, se encontrava a descarregar fardos de palha com um tractor agrícola com forquilha, que não estava equipado com uma cabine ou pórtico de protecção, foi atingido por um fardo na cabeça, não permite concluir pela omissão de regras de segurança por parte da empregadora, nem o nexo causal entre as mesmas e o acidente, se se desconhece o restante circunstancialismo do acidente, nomeadamente donde caiu o fardo de palha. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório A… (NIF 108 291 561, residente no Monte do Azinhal, 7250-243 Mina do Bugalho), intentou, com o patrocínio do Ministério Público e no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra: 1. S…, Lda.; 2. L…, S.A., pedindo que se reconheça que sofreu um acidente de trabalho e, em consequência, se condene a Ré seguradora a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia no valor de € 1.243,49, desde 16 de Novembro de 2010, obrigatoriamente remível; b) a indemnização de € 3.925,16 a título de indemnizações temporárias; c) a importância de € 40,00 por deslocações ao tribunal. Caso se venha a considerar o acidente descaracterizado, a condenação da Ré empregadora, e subsidiariamente da Ré seguradora, nas referidas quantias, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. Alegou para o efeito, em síntese, que no dia 24 de Maio de 2010, pelas 15.00 horas, na propriedade da 1.ª Ré, na execução de um contrato de trabalho com a mesma, quando se encontrava a descarregar fardos de palha com um tractor agrícola, foi atingido por um dos fardos na cabeça, em razão do que sofreu lesões e ferimentos que lhe determinaram incapacidade temporária absoluta para o trabalho, assim como incapacidade permanente. A 1.ª Ré tinha a responsabilidade infortunística transferida para a 2.ª Ré, mas esta não aceita a caracterização do acidente como de trabalho, nem o nexo causal entre o acidente e as lesões, pelo que se recusa a pagar-lhe as quantias peticionadas. Uma vez que entende ter sofrido um típico acidente de trabalho, pede a reparação do mesmo, com a condenação das Rés nos termos referidos. A Ré seguradora alegou em contestação que o tractor utilizado pelo Autor sinistrado não se encontrava equipado com qualquer estrutura de protecção, designadamente uma cabine ou um pórtico, pelo que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança por parte da empregadora. Por isso – prossegue – deverá ficar judicialmente reconhecido o direito da Ré seguradora em relação à Ré empregadora. Por sua vez a Ré empregadora S…, Lda contestou, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a sua ilegitimidade passiva para a acção, uma vez que havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor para a Ré seguradora; (ii) por impugnação, afirmando que o acidente sofrido pelo Autor deve ser considerado um acidente de trabalho, que existe nexo causal entre o acidente e as lesões e que não existe qualquer responsabilidade ou culpa sua na produção do acidente. Pugna, por isso, pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela condenação da Ré seguradora na reparação do acidente. Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré empregadora, e foram consignados os factos assentes e a base instrutória, tendo a Ré seguradora reclamado dos mesmos, com êxito. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória, após rectificação, é do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente por provada em consequência: a) condeno a 2.ª Ré L…, S.A., a pagar ao Autor A… a quantia de € 3.925,16 (três mil novecentos e vinte cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização devida no período de incapacidade temporária. b) condeno a 2.ª Ré L…, S.A. a pagar ao autor A… a pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível no montante de € (quatrocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), com início no dia 16.11.2010; c) mais condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor a quantia de € 40,00 (quarenta euros) a título de deslocações a tribunal. D) Custas pela Ré Seguradora». Inconformada com o assim decidido, a Ré seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta Sentença recorrida viola os artigos [] 3°, 23°, nº 2 e 5, alínea b), e 29º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 50/2005, artigo 6º do Código Civil, artigo 18º, nº 1 e 79º, nº 3 da Lei n.º 98/2009. 2. Entendeu o Exmo. Juiz do Tribunal a quo que, não resultou provado que a entidade patronal soubesse que a instalação da estrutura de protecção no tractor era obrigatória. 3. Contudo, tal obrigatoriedade está legalmente prevista nos artigos 3° 23° n° e 5 alínea b), e 29° nº 1, alínea c) do Decreto-Lei n° 50/2005. 4. Nos termos e para os efeitos do artigo 6° do Código Civil. "A Ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. 5. Tendo ficado provado que o tractor foi construído no ano de 2000, decorre da lei que, o tractor em questão deveria estar equipado com a referida estrutura de protecção. 6. O desconhecimento da entidade patronal não Justifica o seu comportamento do ponto de vista da violação das regras de segurança. 7. Não tendo a entidade patronal cumprido uma regra de segurança obrigatória e legalmente prevista, não observou as regras de segurança e saúde no trabalho que lhes eram impostas. 8. O acidente dos presentes autos está abrangido pela Lei n° 98/2009, de 04 de Setembro. 9. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18° nº1 e 79º nº 3 da Lei n° 98/2009, considera a Recorrente que se mantém os dois fundamentos para a responsabilidade agravada do empregador comportamento culposo e inobservância das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 10. Por outro lado, passa a estar previsto o direito de regresso da seguradora contra o responsável, in casu, a entidade patronal. 11. A entidade patronal ao permitir a realização dos trabalhos sem que o equipamento estivesse munido de todos os dispositivos de segurança legalmente exigidos, adoptou um comportamento omissivo. 12. Com efeito, a entidade patronal não observou as regras de segurança e saúde no trabalho, pelo que, nos termos do disposto no artigo 79º, nº 3 da Lei nº 98/2009, assiste à ora Recorrente o competente direito de regresso contra a entidade empregadora. 13. A ora Recorrente pretende, por via do presente recurso, ver reconhecido, judicialmente, o seu direito de regresso contra a entidade empregadora, por inobservância das regras de segurança e higiene no trabalho». Quer o Autor quer a Ré empregadora responderam ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O recurso foi admitido na 1.ª instância, após o que foram remetidos a este tribunal. Todavia, uma vez que a recorrente havia requerido a prestação de caução, tendo em vista a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e uma vez que não tinha incidido qualquer despacho sobre tal requerimento, ordenou-se a baixa dos autos à 1.ª instância para esse fim. Cumprido o ordenado, recebidos novamente os autos neste tribunal e, tendo em conta a natureza urgente do processo, com a concordância dos adjuntos dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a única questão essencial a decidir consiste em saber se o acidente em apreciação nos autos ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Ré empregadora, assistindo à Ré seguradora o direito de regresso sobre aquela em relação às prestações normais. III. Factos Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade, que ora se dispõe tendo em conta uma sequência lógica: 1. No dia 24 de Maio de 2010, cerca das 15.00 horas, na propriedade da 1ª Ré, para quem, no quadro do respectivo contrato de trabalho, sob a respectiva autoridade, direcção e fiscalização, quando se encontrava no exercício das suas funções de motorista, a descarregar fardos de palha com um tractor agrícola, o Autor foi atingido por um deles na cabeça; 2. O A. conduzia um tractor agrícola com forquilha; 3. O tractor utilizado pelo A. não estava equipado com uma cabine ou pórtico de protecção; 4. Cada fardo de palha pesava cerca de 200kgs; 5. O Autor, à data dos factos, era sócio gerente da 1ª Ré; 6. À data do acidente o A. auferia a retribuição de € 823,94x14 meses, ou seja, a retribuição anual de € 11.535,16; 7. A 1ª Ré tinha transferido para a 2ª Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais dos trabalhadores por contrato de seguro titulado pela apólice nº 69/21054; 8. O A. teve alta em 15. 11. 2010 tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 15,4%; 9. Em exame por junta médica foi atribuída ao sinistrado 6% de incapacidade parcial permanente desde o dia 15. 11. 2010 (data da alta) em consequência do acidente dos autos. 10. O A. tem a haver a quantia de € 3.925,16 a título de indemnização devida no período de incapacidade temporária da responsabilidade da 1ª Ré (facto alterado infra); 11. Em deslocações a tribunal para comparecer às diligências para que foi convocado o A. despendeu a quantia de € 40,00. 12. O tractor utilizado pelo sinistrado foi construído no ano de 2000. Estes os factos que o tribunal deu como provados. Constata-se que o facto n.º 10 assume natureza claramente conclusiva: na verdade, estando em causa apurar a responsabilidade pela reparação do acidente, se da 1.ª ou da 2.ª Ré, afirmar-se que a responsabilidade pela indemnização é da 1.ª Ré, é decidir através da matéria de facto uma das questões essenciais. Isto quando, é certo, na própria sentença recorrida se condenou a 2.ª Ré em tal pagamento…! A própria afirmação do valor devido por incapacidades assume, de algum modo, natureza conclusiva, na medida que o que devia constar da matéria de facto o período e o grau de incapacidade: todavia, uma vez que as partes não questionam esse valor, aceita-se o mesmo. Assim, tendo presente o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o facto n.º 10 passará a ter a seguinte redacção: “Ao Autor é devida a indemnização de € 3.925,16 a título de incapacidade temporária”. IV. Enquadramento jurídico A sentença recorrida condenou a apelante, ancorando-se, para tanto, e em resumo, que não obstante o tractor não se encontrar equipado com qualquer estrutura de protecção, não era do conhecimento da Ré empregadora a obrigatoriedade de tal equipamento, e, na sequência, concluiu que não se verificou a violação das regras de segurança por parte da mesma Outro é o entendimento da apelante que sustenta, em síntese, a existência dessa violação das regras de segurança e que o (eventual) desconhecimento da lei (obrigatoriedade do tractor ter cabine ou pórtico de protecção) por parte da empregadora não pode aproveitar-lhe. Vejamos. Refira-se desde já que tendo o alegado acidente ocorrido em 24 de Maio de 2010, ao mesmo é aplicável, em matéria de reparação o disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que no seu artigo 188.º determina que a lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se aos acidentes ocorridos após essa data. E face ao disposto no artigo 8.º da Lei, é incontroverso que o Autor sofreu um acidente de trabalho, na medida em que o evento ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu lesão corporal que lhe determinou a redução da capacidade de trabalho. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 da mesma lei, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador ou resultar da falta de observação, por parte do mesmo, das regras de segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual e solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais. Em tal situação a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso (artigo 79.º, n.º 3 da lei em apreciação). A questão, pois, que desde logo se coloca consiste em saber se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da empregadora/1.ª Ré. À semelhança do que se verificava em relação ao regime anterior (cfr. artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13-09) para ser imputada à entidade empregadora a responsabilidade infortunística, nos termos dos normativos citados, não basta que se prove ter ocorrido a violação das regras de segurança, exigindo-se, também, a demonstração de factos dos quais se possa concluir que foi o desrespeito por tais regras que deu origem ao evento danoso. Cabe, também, notar que o ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora incumbe a quem dela pretende tirar proveito, nos termos do n.º 2, do artigo 342.º do Código Civil, ou seja, no caso, cabe à Ré seguradora. Assim, para fazer responder, a título principal e de forma agravada a empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar de falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, é necessário que a seguradora, que pretende tirar proveito dessa agravação, demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da entidade empregadora e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico. No caso em apreciação resulta, no essencial, da matéria de facto: - no dia 24 de Maio de 2010, o Autor conduzia um tractor agrícola com forquilha, que não estava equipado com uma cabine ou pórtico de protecção; - O tractor havia sido construído no ano de 2000; - quando o Autor se encontrava nas suas funções de motorista, a descarregar fardos de palha com o tractor, foi atingido por um deles na cabeça, sendo que cada fardo pesava cerca de 200 Kg. Ora, da referida matéria de facto não se retira uma completa dinâmica do acidente: na verdade apenas se sabe que quando o Autor se encontrava a descarregar fardos de palha com o tractor, foi atingido por um deles na cabeça; não se explicita, por exemplo, se o Autor descarregava os fardos com a forquilha do tractor (presume-se que sim, atenta a referência a um tractor que tinha forquilha) e se o fardo caiu da forquilha: pense-se, por exemplo, que podia ter caído do reboque de um tractor ou de qualquer armazenamento de fardos elevado. Era necessário que a matéria de facto melhor explicitasse as circunstâncias/dinâmica do acidente, pois de outro modo não é possível extrair-se, com segurança e certeza, o circunstancialismo do acidente. Anote-se que na própria participação do acidente tal matéria não se apresenta devidamente esclarecida: nela o Autor afirma que “[q]uando se encontrava dentro do pavilhão a descarregar fardos de palha de repente a pilha de fardos caiu e um dos fardos apanhou-lhe a cabeça” (cfr. fls. 2), o que parece inculcar a ideia que o fardo que caiu sobre a cabeça do Autor se encontrava dentro do pavilhão, na “pilha” de fardos, e não na forquilha do tractor. Também a petição inicial não esclarece a questão, pois na mesma alega-se que “o A. estava a descarregar fardos de palha com tractor agrícola, quando foi atingido por um deles na cabeça” (cfr. fls. 50). Assim, e nos termos da proposição que se deixou supra aludida – no sentido de que para fazer responder a entidade empregadora de forma agravada é necessário que se demonstre a falta de cumprimento de regras de segurança por parte da mesma e o nexo de causalidade adequada entre essa falta e o evento infortunístico – ainda que se considere a omissão de cumprimento de regras de segurança por parte da empregadora, não é possível afirmar o nexo de causalidade entre estas e o acidente se se desconhece o concreto circunstancialismo do mesmo. Sem embargo do que se deixa assinalado, vejamos se é possível considerar a violação de regras de segurança por parte da empregadora. O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos do trabalho. Nos termos do seu artigo 23.º, n.º 2, os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente. E de acordo com o n.º 5, alínea a) do preceito legal em referência, a instalação em causa não é obrigatória quando o equipamento se encontra estabilizado durante a sua utilização ou quando a concepção do mesmo evita o capotamento. O que se extrai do normativo em causa é a necessidade, e obrigatoriedade, de instalar equipamentos que evitem riscos de capotamento. Ora, no caso, por um lado, não se extrai da matéria de facto qualquer risco de capotamento do tractor, sendo que a prova do facto competia à Ré seguradora; por outro, se não se conhecem as circunstâncias que levaram à queda de um fardo sobre a cabeça do Autor não se pode considerar a existência de uma omissão de regras de segurança: é que a circunstância do Autor se encontrar a utilizar um tractor quando lhe caiu um fardo na cabeça, não se sabendo donde este caiu, significa que o Autor tanto podia ser atingido pelo fardo encontrando-se no tractor como encontrando-se fora dele. Nesta sequência, face à (escassa) matéria de facto provada, não pode afirmar-se a omissão de normas de segurança por parte da Ré empregadora, assim como o nexo causal entre a omissão e o acidente. E, assim sendo, como se entende, não é possível fazer responder a empregadora nos termos previstos nos artigos 18.º e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, respondendo a seguradora pela reparação nos termos previstos nos artigos 23.º, 40.º, 48.º, 50.º e 79.º, n.º 1, da mesma lei, uma vez que a empregadora havia transferido para a seguradora a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho sofridos pelo Autor. Uma vez aqui chegados, conclui-se pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que, embora com diferente fundamentação jurídica, deve confirmar-se a sentença recorrida. Vencida no recurso, deverá a apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por L…, S.A., e, em consequência, embora com diferente fundamentação jurídica, confirmam a decisão recorrida. Évora, 05 de Julho de 2012 (João Luís Nunes) (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) |