Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1409/06-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
O executado só pode deduzir embargos após a notificação da penhora, sendo processualmente irrelevante qualquer despacho que a tal conduzisse antes daquela penhora realizada e notificada.
Só após notificação da penhora começará a contar o prazo para a dedução de embargos.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1409/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, instaurou, em 31 de Maio de 2000, no Tribunal do …, uma execução para pagamento de quantia certa, contra “B”, apresentando como título executivo dois cheques emitidos pelo executado, em 28.05.1999 e em 04.06.1999, nos valores, respectivamente, de 292.070$00 e de 306.532$00.
O executado embargou, em 12 de Julho de 2005, invocando que foi excedido o prazo para apresentação dos cheques a pagamento, de acordo com o art. 29° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque e, ainda, a prescrição da acção, nos termos do art. 52° da mesma Lei.
A exequente respondeu no sentido da improcedência dos embargos, por extemporaneidade, uma vez que se mostra esgotado o prazo do art. 926º do CPC, pois o executado foi notificado para os termos da execução, em 28 de Março de 2001.
No saneador, considerou-se que os embargos foram apresentados em tempo, argumentando-se assim:
Uma vez que estamos perante uma execução com processo sumário, proposta ao abrigo do D.L. n.° 274/97 de 08/10, a notificação efectuada nos autos de execução ao executado/embargante, em 22/03/2001, quando ainda não tinha sido realizada qualquer penhora nos mesmos, face ao disposto no art.° 926°, n. ° 1 do C. P. Civil, aplicável ex vi do art.° 1° do citado D.L., é um acto que a lei não admite e que pode influir na decisão da causa, pelo que está ferido de nulidade e nenhum efeito pode produzir (cfr. art. ° 201° do C. P. Civil).
Assim sendo, quer essa notificação quer as que posteriormente foram efectuadas ao executado/embargante nos autos principais são absolutamente inócuas para o efeito de considerar precludido o direito do executado/embargante a deduzir embargos à execução.
Considerando que o executado/embargante foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. ° 926°, n. ° 1 do C. P. Civil, em 28/06/2005 e a petição de embargos deu entrada em 12/07/2005, é evidente a sua tempestividade.
E, em seguida, os embargos foram julgados procedentes, por se entender extinto, por prescrição, o direito da exequente accionar o executado com base nos cheques dados à execução, uma vez que não foram apresentados a pagamento no prazo do artigo 29° da Lei Uniforme.

Inconformada, a embargada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A notificação de 22.03.2001 não é legalmente inadmissível, para efeitos de aplicação do art. 201° do CPC.
2a. Por maioria de razão, se em processo executivo sumário é permitida a notificação do executado só após a penhora ("o mais"), nenhum motivo se vislumbra para que não se permita a mesma notificação previamente a tal diligência ("o menos"), tanto mais que uma tal notificação cumpre, do mesmo modo, todas as suas funções processuais.

Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que:
3a. A eventual inadmissibilidade daquela notificação não poderia, ainda assim, determinar a sua nulidade.
4a. Tal irregularidade, a existir, não teve quaisquer efeitos no ulterior andamento da causa.

E mesmo que assim não se entenda, do mesmo modo:
5ª. O Tribunal a quo não poderia ter conhecido da nulidade, pois esta era dependente de arguição pelo executado.
6ª. Sendo, que, ademais, porque a notificação em apreço foi ordenada por despacho, o meio adequado para invocar tal nulidade seria o recurso do mesmo.

Por outro lado:
7ª. A dedução de embargos pelo executado, após ter tido nos autos ampla intervenção e colaboração, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
83• De tal exercício abusivo devia o Tribunal recorrido ter conhecido oficiosamente, o que não fez, pelo que a decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia.
9ª. A decisão recorrida violou os artigos 926°, 201 ° e 202° do CPC e é nula por violação dos artigos 668° nº 1 al. d) e 334° do CC.

O embargante não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Com interesse para a apreciação do objecto do recurso, são os seguintes os elementos que se colhem dos presentes autos de embargos e dos autos de execução:
1. Em 31 de Maio de 2000, a embargada “A” instaurou uma execução contra o embargante “B”, para pagamento de quantia certa, apresentando, como título executivo, dois cheques do …, nos valores de 292.070$00 e de 306.532$00, emitidos pelo executado.
2. Por ordem do senhor JUIZ, o executado foi citado pessoalmente, em 22 de Março de 2001.
3. Da respectiva certidão de "notificação" passada pela secção consta que o executado foi notificado para "deduzir, querendo, embargos de executado ou oposição à penhora, no prazo de 10 dias".
4. Por despacho de 06.01.2004, foi o executado notificado nos termos do art. 837°-A n° 2 do CPC.
5. Em 15.03.2004, o executado veio informar que apenas possui uma carrinha velha, no valor de 50,00 euros.
6. Após nova notificação, o executado informou o Tribunal, em 28.10.204, qual era a matrícula da carrinha.
7. Foi ordenada a penhora e apreensão da carrinha, tendo o executado sido notificado nos termos do art. 926° n° 1 do CPC, em 28.06.2005, através de carta registada com A/R.
8. Em 12.07.2005, o executado deduziu os presentes embargos, tendo, para o feito, enviado carta registada, com data de expedição, de 11 de Julho.

A questão que se coloca no presente recurso, conforme o teor das conclusões apresentadas pela apelante, consiste apenas em saber se os embargos foram deduzidos em prazo.

Vejamos, então:
Tratando-se de execução para pagamento de quantia certa instaurada a 31 de Maio de 2000, e sendo o título o cheque, segue os termos do processo sumário, de acordo com o disposto nos artigos 1 ° do Dec. Lei 274/97, de 8 de Outubro, e 24° n° 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Assim, o direito de nomear bens à penhora pertencia exclusivamente à exequente, nos termos do artigo 924° do CPC, então em vigor, o que esta fez, conforme se vê da parte final do requerimento inicial da execução.
Mas o senhor juiz não ordenou a penhora, como devia, tendo antes determinado a citação do executado, embora sem explicitar a que fim se destinava esse acto.
A secção entendeu "notificar o executado para deduzir, querendo, embargos de executado ou oposição à penhora, no prazo de 10 dias".

Ora, não tendo havido qualquer penhora, nem sendo o momento processualmente adequado para deduzir embargos, de acordo com o n° 1 do art. 926° do CPC, então em vigor, o executado não reagiu, nem podia tomar qualquer atitude útil.
O processo prosseguiu ao longo de 5 penosos anos, vindo o executado a ser notificado, apenas em 28 de Junho de 2005, após a efectivação da penhora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 926° n° 1 do CPC, já revogado, mas aplicável ao presente processo executivo, por força do disposto no artigo 21º do Dec. Lei 38/2003, de 8 de Março.
Só então começou a correr o prazo de 10 dias para o executado deduzir embargos, o que veio a fazer em 12 de Julho de 2005, mas através de carta registada expedida a 11 de Julho.
Ou seja, em tempo.
Na verdade, só após a notificação da penhora é que começava a correr o prazo para o executado deduzir embargos.
O despacho do senhor juiz a mandar citar o executado não padece de nulidade, sendo apenas processualmente irrelevante, porquanto o executado não podia ser citado para a execução naquele momento, não acarretando, de igual modo, qualquer consequência a notificação subsequente da secção, para além do entorpecimento processual que originou.
Ao executado estava vedado deduzir embargos sem que a penhora estivesse efectuada, nem lhe era exigível que tomasse outra qualquer iniciativa.
Acresce que as intervenções do executado, em decorrência da notificação recebida para observar o disposto no art. 837°-A nº 2 do CPC, também não o habilitavam a deduzir logo embargos, dado que, como já se viu, a penhora ainda não se efectivara.
E a dedução de embargos, na sequência da notificação a que alude o art. 926° n° 1, não consubstancia abuso de direito, porquanto o executado limitou-se ao exercício do seu direito, no momento processual adequado.
Em face do exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar o saneador/sentença recorrido, na parte impugnada.

Custas pela apelante.
Évora, 18.01.2007