Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - No âmbito da prestação espontânea de caução impõe a lei que o ofertante indique, para além do motivo por que a oferece e do respectivo valor o modo porque a quer prestar – artº 988º n.º 1 do CPC. II – A falta de indicação, no requerimento inicial, da instituição bancária que irá prestar a garantia e bem assim a falta de indicação dos concretos termos em que vais ser dada, não é obstáculo ao prosseguimento do incidente e não constituiu motivo para julgar, desde logo, inidónea a caução a prestar. III – A idoneidade do meio e a suficiência da caução podem ser apreciadas mais tarde em presença dos documentos oferecidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do processo de execução n.º 85/06.6 TBPTM a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Portimão (3º Juízo Cível) que Bra............, Lda., move contra A............ e Outro, vieram estes enquanto executados e oponentes na oposição que à mesma execução deduziram, requerer a prestação espontânea de caução, ultimamente através de garantia bancária, com a finalidade de verem suspenso o processo executivo que já se encontra na fase da venda dos bens penhorados. Tramitado o incidente de prestação de caução veio a ser proferida decisão, que no que se refere ao seu dispositivo reza: “Em face do exposto, decido: - Julgar idónea a caução proposta de garantia bancária (que deve ter como limite temporal o julgamento definitivo da oposição) e fixar o respectivo valor na soma de € 24.198,07 e € 10.372,05 acrescidas de juros legais e do montante a calcular nos termos do citado art. 821.º, n.º 3, do Código do Processo Civil. Prazo: dez dias.” ** Irresignada com tal decisão veio a exequente interpor o presente recurso, terminando por formular as seguintes conclusões:“1. O presente recurso foi interposto do aliás douto despacho que admitiu aos executados a prestação de caução por garantia bancária e que determinou que a garantia “deve ter como limite temporal o julgamento definitivo da oposição”. 2. Ora, a caução, nos termos dos artigos 981° e seguintes/CPC, além de ser de valor suficiente, deve ser idónea, com referência ao modo pelo qual se pretende a sua prestação; e, para isso, não basta, como fizeram os executados, indicar o modo abstracto da prestação da caução, dizendo pretender fazê-lo através de garantia bancária. 3. Deveriam, sim, indicar o modo concreto que tal garantia bancária iria revestir, identificando nomeadamente o Banco emitente, o valor que o Banco se dispõe a garantir, o prazo de validade da garantia e os termos em que a garantia seria paga, se necessário, pelo Banco. 4. Todos os referidos dados do respectivo texto completo são relevantes para se aferir a suficiência e a idoneidade da garantia que os executados dizem pretender prestar - e só depois desse deferimento lhes poderia ser deferida a prestação da caução por garantia bancária. 5. No caso concreto, os executados não só não fizeram o acima referido, como o Tribunal a quo veio a decidir que a garantia, por montantes que indicou, deveria ter como limite temporal “o julgamento definitivo da oposição”. 6. Ora, se bem se atentar, uma garantia que fosse emitida nesses termos também, em bom rigor, nada garantiria! 7. Com efeito, decidida definitivamente a oposição, e tendo os executados de proceder ao pagamento da quantia exequenda, a questão desse pagamento só se porá após o trânsito em julgado da decisão sobre a oposição; ora, nos termos do despacho recorrido, a garantia extinguir-se-ia com esse trânsito em julgado, quando esse é o momento após o qual é necessário - mais do que em qualquer outra ocasião - que a garantia esteja em vigor! 8. Ou seja, torna-se manifesto que uma garantia prestada pelos executados em tais termos seria manifestamente inidónea: estará em vigor na pendência da discussão da oposição, em que não terá de haver qualquer pagamento; mas, decidida definitivamente a oposição, e precisamente nessa ocasião, a garantia extingue-se, deixando de acautelar o pagamento que só a partir dessa decisão terá de ser feito! 9. Assim, independentemente de os executados não terem indicado, como deveriam ter feito, o seu teor concreto, só seria idónea a garantia que tivesse como limite temporal um termo incerto, qual fosse o de vir a ser decretado pelo Mmo. Juiz o seu cancelamento no âmbito do processo. 10. O despacho recorrido, por assim não ter decidido, violou as disposições legais dos artigos 981° e segs./CPC e deverá ser revogado, como é de JUSTIÇA..” *** Foram apresentadas contra alegações, pugnando pela manutenção do julgado. *** Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar, resume-se em saber, se bem andou o Julgador a quo em admitir e julgar idónea a caução oferecida através de garantia bancária. Antes do mais convirá salientar que após a admissão do recurso, ao qual foi fixado efeito meramente devolutivo, e apresentação das respectivas alegações, vieram os executados juntar aos autos um documento - Garantia Bancária - emitido pelo Banco Millennium BCP tendo, perante tal documento sido julgada prestada a caução, não obstante o exequente notificado da junção e teor do documento continuar a entender que a garantia se mostra inidónea. A solicitação de prestação de caução por meio de garantia bancária por parte dos executados, surgiu como um meio alternativo, a fim de poderem ver suspensa a tramitação da acção executiva, nomeadamente a venda do imóvel respeitante à sua casa de morada de família, atendendo a que não conseguiram, até então, prestar a caução, que havia sido fixada no montante de € 66 638,36, por meio de hipoteca, propondo-se proceder à entrega de tal garantia bancária no prazo de 48 horas sobre a data do despacho que a aceitasse e pelo montante anteriormente fixado ou por outro que o tribunal entendesse ser o adequado. No âmbito da prestação espontânea de caução impõe a lei que o ofertante indique, para além do motivo por que a oferece e do respectivo valor o modo porque a quer prestar – artº 988º n.º 1 do CPC. Não obstante não terem os executados indicado qual a instituição bancária que se iria responsabilizar pela garantia, nem terem indicado, desde logo, os termos que o documento de garantia consignava, tal não se apresenta como obstáculo inicial para efeito de ab initio se poder considerar inidónea a caução a prestar. Pois, por um lado a lei não impõe que no requerimento inicial se descrevam todos os elementos que consubstanciam a garantia, nomeadamente a descrição e os termos do clausulado que irão constar no documento que a sustenta, mas, tão só, que o requerente indique “o modo como a quer prestar” dentro daqueles, naturalmente previstos legalmente para a prestação de caução e referenciados no artº 623º n.º 1 do Cód. Civil, sendo certo que o depósito efectivo ou a fiança bancária são os meios que á priori se consideram mais idóneos e garantísticos dos direitos dos credores, impondo-se, em muitas situações, como os únicos a poderem ser aplicados na prestação de caução, [1] não podendo, quanto a esta última modalidade, considerar- -se como razoável, qualquer falta de confiança não obstante a garantia assentar unicamente no crédito do fiador, [2] uma vez que uma instituição bancária não é um credor qualquer, mas uma entidade que se apresenta acima de qualquer suspeita. Assim, tendo os executados indicado a garantia bancária como o modo de prestarem a caução, indicando um montante, pondo ao critério do julgador a sua fixação definitiva, caso entendesse não ser o correcto o valor indicado, não obstante a oposição apresentada pela exequente, entendemos que nada mais restava ao Julgador, quando da pronúncia sobre a caução, senão considerá-la como idónea, atendendo ao modo como era prestada, uma vez que só com apresentação do documento subscrito pelo fiador e com a leitura do seu conteúdo é que cabia considerar a caução como efectivamente prestada, isto, como é evidente, em momento subsequente ao do despacho impugnado, conforme decorre do disposto no artº 986º do CPC. No entanto, o que nos parece ser de censurar é o limite temporal aludido pelo Julgador a quo, no despacho impugnado “o julgamento definitivo da oposição”, ponto este, sobre o qual também se insurge a recorrente. A prestação de caução visa garantir o pagamento do crédito exequendo, que os executados entendem ser ainda litigioso, pelo que a menção consignada pelo julgador “julgamento definitivo da oposição” apresenta-se como ambígua, quanto ao momento temporal em que a garantia passa a perder a sua validade eficácia. Mesmo considerando, como julgamento definitivo da oposição, a data do trânsito em julgado da decisão que a ela respeite, sempre se mostrava não acautelado o direito do exequente, já que, no caso da oposição ser julgada improcedente e extinguindo-se a garantia na data do trânsito em julgado dessa decisão, fica por acautelar, como é evidente o pagamento da quantia exequenda, que só a partir dessa data se apresentava como definitivamente exigível. Por outro lado, não se pode ter como certo que os executados perante o soçobrar da oposição se apresentem a liquidar o crédito de imediato, o que implicará o impulsionar, de novo, toda a tramitação adequada ao que à venda do bem penhorado diz respeito, o que poderá perdurar no tempo. Não podia, assim, a nosso ver ter sido fixado tal período temporal à garantia oferecida, sendo mais curial exigir que na mesma não se fizesse constar uma data limite para a sua validade, mas antes, impor que se consignasse que a mesma só deixaria de ser válida após o juiz do processo executivo reconhecer não ser necessária, em virtude ter existido pagamento do crédito garantido ou este não ser exigível. Se é certo que no documento de garantia junto ao processo, na sequência do decidido no despacho impugnado foi-se mais além do que foi imposto pelo Julgador a quo, nele se fazendo constar que a garantia permanece “válida durante dois meses após a data da decisão definitiva”, o certo é que, continua a conter uma data limite respeitante ao processo de oposição, pelo que se impõe a modificação do despacho impugnado no sentido de se exigir que do documento de garantia bancária conste que a garantia é valida até que o juiz do processo executivo 85/06.0 TBPTM, consigne no processo que a mesma deixou de ser necessária, quer de motu próprio, quer a solicitação das partes, ou que simplesmente, informe a entidade bancária que a concedeu. Impõe-se, assim, a alteração do despacho impugnado, dando-se nessa sequência possibilidade aos executados de em 15 dias, após a baixa do processo apresentarem novo documento de garantia (garantia bancária) para substituição do anteriormente entregue, devendo, depois, o que o Mmo. Juiz a quo, perante esse documento, proferir despacho a julgar (eventualmente, bem ou mal) prestada a caução. Atendendo à substituição do documento, e porque o apresentado não se mostra claro, sendo susceptível de poder ter mais do que uma interpretação relativamente ao seu conteúdo, diremos, desde já, que no seu texto deve fazer-se referência que a garantia é destinada a caucionar o pagamento da quantia exequenda e respectivos juros de mora peticionados no âmbito da execução n.º 85/06.6 TBPTM, no caso da oposição deduzida pelos Executados A......... e J............. ser julgada improcedente e estes, por iniciativa própria, não liquidarem as quantias em dívida. *** DECISÂOPelo exposto, decide-se conceder nos termos supra referidos provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido na parte em que fixa o prazo da fiança, consignando-se, em substituição, que a mesma só deixa de ser válida após o juiz do processo executivo reconhecer não ser necessária, e ordenar, neste seguimento a tramitação processual adequada supra explicitada. Custas pelos recorridos. Évora, 18/09/2008 ________________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Rui Machado e Moura _____________________________ [1] - v. a título de exemplo, o disposto no artº 83º do Cód. Proc. Trabalho, no qual se consigna para efeitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso das decisões, a prestação de caução, unicamente, com recurso a uma ou outra destas duas modalidades. [2] - v. Alberto dos Reis in Código Processual Civil anotado, Coimbra Editora 1981, Vol. II, 144. |