Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
926/09.6TBABF.E1
Relator:
JOÃO MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
Num procedimento cautelar, quando o requerido tiver sido citado antes do decretamento da providência e não tiver deduzido oposição, a revelia do requerido tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede na Rua …, n° …, …, invocando a qualidade de entidade de gestão colectiva constituída, registada e mandatada para representar os produtores … em matérias relacionadas com cobrança de direitos, requereu procedimento cautelar contra “B”, que identifica como pessoa colectiva n° … e com estabelecimento …, pedindo que:
1 - Seja decretado o encerramento do estabelecimento explorado pelo requerido;
Ou, caso assim se não entenda,
2 - Seja decretada a proibição de continuação da execução pública não autorizada de fonogramas musicais e
a) a apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos, bem como dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente, amplificadores e colunas de som, mesas de mistura, equalizadores, leitores de discos compactos, "gira discos" para discos em vinil, quaisquer suportes musicais, incluindo discos compactos ou em vinil, cassetes e suportes informáticos que contenham ficheiros musicais;
b) a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pelo Requerido, com o objectivo de escutar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os fonogramas que aí são executados publicamente e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.
Alega, resumidamente, que no Bar denominado "…", explorado pelo requerido, e aberto ao público, procede-se de forma habitual e continuada à execução pública de fonogramas sem a competente licença e autorização, sendo que aquando de uma fiscalização ocorrida em 5 de Outubro de 2009 estavam a ser executados fonogramas de produtores associados da requerente.

Regularmente citado, o Requerido não deduziu oposição.
Foi, então, proferido a decisão de Fls. 55-60 julgando improcedente a providência.
Inconformada, interpôs a Requerente o presente recurso de apelação em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis:
1 - A decisão do Mmº Juiz "a quo" teve por base uma interpretação errada dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados e documentos juntos.
2 - Contrariamente ao que é sustentado na decisão recorrida resultaram verificados os requisitos específicos que permitem a aplicação da providência cautelar prevista no art° 210o-G do CDADC que legitimavam e implicavam a aceitação da providência e o seu deferimento.
3 - Na verdade, basta uma leitura atenta de toda a matéria (de facto e de direito) articulada pela Requerente para se concluir que o decretamento da providência se bastava com a demonstração da violação do direito e adequação da medida a impedir a violação eminente ou a continuação da violação dos direitos previstos e tutelados pelo Código de Direitos de Autor e Direitos conexos.
4 - Sendo certo que todos os factos alegados (e documentos juntos) com interesse para a aceitação e decisão da providência comprovam, in casu a violação dos direitos conexos que com a providência em causa a requerente pretendeu salvaguardar.
5 - Assim como a verificação de todos os requisitos para aplicação daquela, mormente o fumus bonus iuris , ou seja, a possibilidade séria da existência do direito invocado pela ora Apelante.
6 - Pois ficou alegado e demonstrado, através de prova documental, que a ora Apelante representa e licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do reportório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal, e ainda, indiciariamente provado que o estabelecimento nocturno que o Requerido explora encontra-se aberto ao público e a funcionar diariamente, sendo certo que procede à execução pública de fonogramas do reportório entregue à gestão da Requerente em qualquer desses dias, assim como que os fonogramas identificados pela ora Apelante são apenas exemplos dos muitos fonogramas utilizados para a execução pública de obras musicais gravadas e editadas que, habitual e reiteradamente, é efectuada naquele espaço, o que faz continuadamente, sem qualquer licença e autorização da Requerente para o efeito (sendo este facto, de resto, do conhecimento público), impondo-se, por isso, que a providência cautelar não fosse julgada improcedente mas, pelo contrário, fosse decretada.
7 - Sendo tais factos expressamente confessados pelo Requerido.
8 - A providência cautelar prevista no art° 210º -G do CDADC resultou da transposição para a ordem jurídica nacional do disposto no art.º 9°. 1 a) da Directiva Comunitária n° 1004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (denominada Directiva Enforcement), relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
9 - Num movimento de uniformização dos direitos substantivos nos diversos estados membros no âmbito da tutela e defesa dos direitos de propriedade intelectual, o legislador nacional sentiu necessidade de introduzir, na nossa prática judicial, um mecanismo próprio para a defesa preventiva e cautelar dos direitos de propriedade intelectual (direitos de autor e direitos conexos).
10 - Assim sendo, o objectivo da providência é inibir qualquer violação eminente daqueles direitos ou proibir a sua continuação.
11 - Sendo que, estando-se no âmbito de providências cautelares específicas desse instituto jurídico - direito de autor e direitos conexos - deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova dos respectivos requisitos específicos.
12 - Pelo que deverá e bastará para a aplicação da providência ser demonstrada, através de prova sumária, a violação ou risco de violação, actual ou eminente, do direito invocado, a existência e titularidade do mesmo, assim como a sua legitimidade no caso de não ser o próprio titular a exercê-lo.
13 - O que, face aos factos alegados e documentos juntos, entende a ora Apelante já resultar plenamente demonstrado.
14 - Pois foi indiciariamente comprovado que a Apelante é uma associação privada, de utilidade pública, sem fins lucrativos, devidamente constituída para a "cobrança, gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários, e a distribuição dos direitos de autor e dos direitos conexos dos produtores fonográficos nacionais ou estrangeiros sedeados ou não em território português ... ".
15 - Bem como se encontra devidamente registada na Inspecção de Actividades Culturais (IGAC).
16 - Sendo a ora apelante a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os Produtores … em matérias relacionadas com a cobrança de direitos.
17 - Acresce ainda que, fruto da lei (art° 184°, n° 2 e 3 do CDADC) e de acordos firmados com a “C”, a ora Apelante está também mandatada para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, interpretes e executantes.
18 - Sendo esta actividade presentemente desenvolvida pela Requerente em parceria com a referida “C”, através da emissão de uma licença com a referência "…", que identifica o licenciamento conjunto de direitos conexos de artistas, intérpretes e executantes e produtores fonográficos habitualmente designados por "…".
19 - Acresce que, na sua actividade de licenciamento e cobrança de direitos conexos de produtores e artistas, a Apelante representa o reportório Nacional e estrangeiro.
20 - Tendo resultado, igualmente, do alegado e demonstrado com os documentos juntos que a ora Apelante representa e licencia a utilização por parte dos eventuais interessados da quase totalidade (equivalente a uma percentagem superior a 98%) do reportório da música gravada, nacional ou estrangeira, comercializada e utilizada em Portugal.
21 - Consubstanciando-se tal realidade na certidão registo do depósito da lista das associadas da ora Apelante junto da Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC), junta aos autos como documento n° 3.
22 - Ora, a execução pública de fonogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere, nos termos da lei, o direito a estes e aos artistas, intérpretes e executantes a receber uma remuneração equitativa.
23 - Sendo que são os produtores fonográficos ( in casu representados pela ora Apelante enquanto entidade de gestão colectiva) e não os artistas, os titulares do direito de autorizar (ou proibir) a execução pública e a difusão de fonogramas (Cfr. Art° 184°, n° 2 do CDADC.
24 - Devendo-se salientar, a este propósito que, apesar da ora Apelante e a “C” actuarem conjuntamente para aquilatar da legitimidade e do reportório fonográfico em causa nos presentes autos, importará apenas que os fonogramas tenham sido editados (originariamente ou ao abrigo de contratos de licenciamento para o território nacional) por produtores fonográficos associados ou representados por qualquer forma, pela ora Apelante, beneficiando o produtor da presunção plasmada no n° 2 do art° 185° do CDADC e art° 11 ° da Convenção de Roma - Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.
25 - Donde decorre que, do ponto de vista do Requerido, basta que a Requerente represente o produtor fonográfico de um dado fonograma para que esta esteja legitimada a autorizar a sua execução pública e a cobrar, em nome daquele e dos artistas, intérpretes ou executantes que intervenham naquela gravação.
26 - Sendo que os produtores fonográficos "…" e "…", identificados a título meramente exemplificativo no requerimento inicial pela ora Apelante editam, legalmente, em Portugal fonogramas (beneficiando assim da presunção ínsita no art° 185°, 2 do CDADC e art° 11 ° da Convenção de Roma) e são seus associados.
27 - Pelo que, tão só por esse facto, a ora Apelante encontra-se legitimada e mandatada para os representar, bem como aos demais seus associados, na defesa dos interesses destes.
28 - Nessa conformidade, a representatividade da “C” é, em bom rigor, matéria irrelevante para os presentes autos, sempre que o produtor fonográfico titular originário ou derivado dos direitos sobre os respectivos fonogramas, seja representado pela “A” - como efectivamente, sub judice acontece.
29 - Acresce que a representação dos associados da “A” resulta "da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiários dos respectivos serviços" conforme dispõe o número 1 do artº 73° do CDADC, aplicável ex vi do art° 192° do mesmo diploma legal.
30 - Nos termos da supracitada norma legal, a qualidade de representante da “A” em relação aos seus associados dispensa qualquer outra formalidade.
31 - O que ocorre também em relação à "capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados" ­Cfr. Art° 73°. 2 do CDADC.
32 - Sendo que "o exercício da representação (a que se refere o art° 73° do CDADC) expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Inspecção Geral de Actividades Culturais, fazendo-se "a inscrição no registo ( ... ) mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação ... " - conforme art° 74° CDADC.
33 - Sendo tal registo junto da IGAC, conforme dispõe o art° 6°.1 da Lei n° 83/2001 de 3 de Agosto, a condição necessária para o início de actividade das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos, como a ora Apelante.
34 - Registo esse, da ora Apelante, junto da IGAC, que ficou, in casu, indiciariamente provado.
35 - Resultando assim, face a todo o exposto, o mandato e poderes de representação da ora Apelante relativamente às produtoras suas associadas, melhor identificadas documentalmente nos autos, demonstrado, de forma cabal, com a certidão da IGAC, junta com o requerimento inicial como documento n° 3, correspondente à lista de associados daquela que se encontra aí depositada.
36 - Não tendo tal documento sido impugnado pelo Requerido e enviado electronicamente, o que lhe confere total e plena força probatória do respectivo original.
37 - Do mesmo modo, sem a competente licença, o Requerido não está autorizado a executar publicamente fonogramas musicais que tenham inscritos no suporte "original" (cópia autorizada) ou no seu invólucro, a designação de qualquer uma das associações da ora Apelante e/ou das marcas "…", por estas usadas, listadas no documento 6 junto com o requerimento inicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 185°.3 do CDADC.
38 - Pelo que, face a todo o exposto, sempre seria forçoso concluir que resulta indiciariamente provado nos autos que a apelante é a entidade de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores fonográficos, bem como os artistas, intérpretes e executantes, seus associados, em matérias relacionadas com o licenciamento e a cobrança dos seus direitos.
39 - Verificando-se, assim, a possibilidade séria da existência do direito que a Requerente reclama.
40 - Acresce que, mesmo que se considerasse, por mero exercício académico, que o fumus bonus iuris , in casu, não se verificasse (o que não se concebe) sempre se deveria entender que processualmente não deveria ter sido julgado, liminarmente, improcedente a providência cautelar, mas sim, pelo contrário, ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art° 265°, 2 e 508°,2 e 3 do CPC.
41 - Pois "só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine", o que de forma evidente não ocorre in casu.
42 - Por fim, no intróito da sua peça processual, mormente nos primeiros dois artigos, sob a epígrafe "questão prévia", a ora Apelante refere tratar-se ... "de uma pessoa colectiva privada, associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições, na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto"
43 - Juntando com o requerimento inicial cópia do Diário da República, III Série, nº 35, de 11 de Fevereiro de 2003, do qual consta a constituição da ora Apelante enquanto entidade de gestão colectiva, sem fins lucrativos, constituída com o propósito de representar os produtores fonográficos no exercício dos respectivos direitos, competindo-lhe, nomeadamente, promover o licenciamento e a "cobrança de direitos", assim como a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários e a distribuição dos direitos conexos daqueles produtores fonográficos, sejam eles nacionais ou estrangeiros, sedeados ou não no território português.
44 - Tratando-se, igualmente, de pessoa colectiva privada com estatuto de
utilidade pública, conforme certidão de registo junto como doc. N° 2, a ora Apelante encontra-se registada na IGAC sendo a associação, de utilidade pública que, nos termos da lei, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respectivo cumprimento (cfr. Artigo 60, nºs 1, 8 e 9, da Lei n° 83/01, de 3 de Agosto e 73° do CDADC).
45 - Não tendo a Apelante, desse modo, por não lhe ser exigível, liquidado a taxa de justiça inicial nem tão pouco junto com o requerimento inicial o comprovativo de tal liquidação.
46 - O procedimento cautelar em acusa foi admitido liminarmente, tendo sido ordenada a citação do Requerido para deduzir oposição (algo que não fez), o que, por si, constitui comprovativo do entendimento do Mmo a quo quanto ao reconhecimento da isenção subjectiva da ora Apelante no pagamento de custas processuais.
47- Acresce que o Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Judiciais, entrado em vigor no dia 20 de Abril de 2009, aplica­-se, salvo as excepções nele previstas, aos processos iniciados após tal data.
48 - Prescrevendo o artº 4°. 1, f) do referido diploma que estão isentos de custas "as pessoas colectiva privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável"
49 Ora, o requerimento inicial que deu origem à presente providência, deu entrada via CITIUS, junto dos autos no passado dia 12 de Maio de 2009, data posterior à entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais.
50 - Tendo a ora Apelante alegado e comprovado documentalmente, resultando, aliás, tais factos, indiciariamente provados, tratar-se de uma pessoa colectiva privada, entidade de gestão colectiva, sem fins lucrativos, constituída com o propósito de representar os produtores fonográficos no exercício dos respectivos direitos, nomeadamente, promover o licenciamento e a "cobrança de direitos", assim como a gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários e a distribuição dos direitos conexos daqueles produtores fonográficos, sejam eles nacionais ou estrangeiros sedeados ou não no território português, dúvidas não poderão subsistir quanto ao facto de se encontrar abrangida pelo disposto no art. 4º, 1, f) do regulamento das Custas Judiciais.
51 - Pelo que, por fim, à caulela, sem prescindir, sempre se refira que mesmo que todos os argumentos explanados pala Apelante, não tenham acolhimento e se entenda (o que, reitera-se, não se concede) que a decisão do Mmo "a quo" em julgar improcedente a requerida providência era a mais acertada, contudo sempre se será forçado a concluir que, neste ponto, a sentença proferida não foi, com o devido respeito, a mais acertada, nem a mais correcta, no que concerne à apreciação e à decisão proferida relativamente às questões de direito que se encontravam suscitadas nos autos, mormente, no que diz respeito à análise dos requisitos exigidos no art° 4, 1 f) do Regulamento das Custas Judiciais e à consequente isenção da ora Apelante quanto a custas.
52 - Considerando todo o exposto a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, nomeadamente o disposto nos artºs 150° e 659° nº 2 do C.P.Civil, 73°, 74°, 2100-G, 184°, 195°, 197° e 199° do CDADC, 4°. 1 f) do Dec. Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro e, ainda, 9°, 10° da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, 6°, 8° e 9° da Lei nº 83/01 de 3 de Agosto, 2° do Dec. Lei n° 433/78, de 27 de Dezembro, e 11° da Convenção Internacional de Roma para a Protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961.
Termina pedindo seja decretada a providência requerida.

Não foi oferecida contra-alegação.
Dispensados os vistos, de acordo com os Ex.mos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Na douta decisão recorrida deu-se como indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade:
1 - A Requerente foi constituída como associação e registada na Inspecção Geral das Actividades Culturais (há manifesto lapso quando se refere à Inspecção Geral das Actividades Económicas) tendo por objecto: a cobrança, gestão, incluindo a negociação e publicação de tarifários e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos do produtores fonográficos nacionais ou estrangeiros sedeados ou não em território português, abrangendo, designadamente, sem limitação, direitos autorais; direitos conexos relativo a à difusão e execução pública, por qualquer meio, de fonogramas editados comercialmente; direitos conexos relativos à reprodução de fonogramas, parcial ou total, de carácter efémero ou permanente. Efectuada com o objectivo de permitir ou facilitar a execução pública ou a difusão, por qualquer meio, de obras neles incorporadas, desde que a atribuição aos produtores dos respectivos fonogramas de uma compensação ou remuneração como condição ou contrapartida daquelas reproduções não seja legalmente excluída; a cobrança, gestão e distribuição de direitos conexos relativos às utilizações livres de fonogramas previstas no CDADC, desde que tal utilização esteja sujeita a remuneração ou compensação a atribuir aos produtores de fonogramas; o direito à remuneração pela cópia privada da titularidade dos produtores de fonogramas, previsto no art° 82° do CDADC.
2- A requerente exerce tais actividades em parceria com a firma “C”, mediante a emissão de uma licença denominada "…", mediante remuneração única, a quem pretenda utilizar, executar ou difundir publicamente os conteúdos que se
encontra mandatada para proteger.
3 - O requerido, no passado dia 05/1 0/2008 estava a executar, no seu estabelecimento aberto ao público, os fonogramas "…" do artista … e "…", do artista …, respectivamente das produtoras … e …
4 - Na data mencionada supra, o requerido não possuía a licença acima aludida em 2.
5 - A Requerente remeteu, por carta, ao Requerido, escrito através do qual solicitava a este o pagamento da quantia necessária à emissão da referida licença.

Vejamos então.
A douta decisão recorrida, tendo presentes, de acordo com os art°s 381 e 387° do C.P.Civil, conjugado com o art° 211°-B, n° 1 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, adiante designado por CDADC, os requisitos de procedência dos procedimentos cautelares, concretizados na probabilidade séria da existência do direito, justo receio de que outrem lhe cause lesão grave ou de difícil reparação, adequação da providência à protecção eficaz de tal direito e a sua necessidade e proporcionalidade, conclui, face ao disposto no art° 210°- G do último dos citados diplomas, estar afastada a exigência do denominado periculum in mora nas situações de lesão já concretizadas. Considerando, porém, permanecerem válidos os demais requisitos aplicáveis às providências cautelares não especificadas, concluiu não se verificar, no caso, o da probabilidade séria da existência do direito.
Fundamenta tal conclusão na circunstância de a requerente se limitar a alegar a esse respeito, que se encontra mandatada para representar os produtores … representando reportório nacional e estrangeiro, sendo este em resultado de acordos que celebrou com suas congéneres estrangeiras, o que constituirá mera conclusão, inidónia a ser considerada como facto susceptível de prova, motivo pela qual a mesma não pode ser considerada como tal nos autos.
Acrescenta que, mesmo considerando o teor dos escritos de fls 41 e 45 a 51, dos quais consta transcrita a identificação de diversas editoras e produtoras discográficas como sendo associadas ou representadas pela requerente, verifica-se que os mesmos constituem meros documentos de natureza particular, emitidos e redigidos pela própria e por isso demonstrativos apenas das declarações do próprio autor e não dos poderes de representação invocados.
Com o que, salvo o devido respeito, não pode concordar-se
É certo que, uma vez que, nos termos do art° 385, n° 4 do C.P.Civil, quando citado antes do decretamento da providência, a revelia do requerido tem os efeitos previstos no processo comum de declaração, também são aplicáveis as excepções ao efeito cominatório previsto no art° 480° (confissão dos factos articulados pelo requerentes), designadamente, no contexto da al. d) do art° 485, quanto aos factos para cuja prova se exija documento, sendo este o caso da representação pelos organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão dos direitos de autor, como bem resulta do n° 2 do art° 74° do CDADC, posto que ali se exige, para efeitos de registo na Direcção Geral das Actividades Culturais, "documento comprovativo da representação.
Porém, no caso, demonstrou a apelante, pelo menos indiciariamente, através de documentos não impugnados (fls. 38 e 39 e 40-41), não emitidos nem redigidos por ela própria, posto provenientes da Direcção Geral das Actividades Culturais, que procedeu a tal registo, que apresentou, na altura, a lista dos seus associados e que entre eles se contam a … e a …, produtoras das obras que o requerido estava a executar.
Assim, perante os factos supra considerados indiciariamente provados sob os nºs 2, 3, e 4, e por força do art° 72° do CDADC, assiste à requerente o direito de, em representação dos seus associados, requerer as providências cautelares a que alude o art° 210-G do mesmo diploma.
Tendo porém presente que, face ao fundamento em que se alicerça a decisão recorrida, não se pronunciou a 1ª instância sobre a demais factualidade invocada no requerimento inicial, designadamente a atinente à verificação ou não do requisito da adequação face aos concretos pedidos formulados, entre eles, como se referiu, o encerramento do próprio estabelecimento do requerido (vg. factos alegados sob os art°s 42 a 52) não pode este Tribunal Superior substituir-se-lhe, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, certo como é que não se depara aqui a situação prevista no n° 2 do art° 715° do C.P.Civil.
Por todo o exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida devendo a 1ª instância pronunciar-se sobre os factos que considere provados atinentes aos demais requisitos para o decretamento da providência e proferir a decorrente decisão de mérito.
Sem custas.
Évora, 30.09.09