Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
844/09.8GFLLE.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA DECISÃO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Justifica-se a aplicação de uma pena de seis anos e seis meses de prisão a arguido condenado pela prática de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º1, al. a) do Código Penal, que anteriormente, e por duas vezes, fora condenado pela prática do mesmo tipo de crime, e que não reconheceu o desvalor da sua conduta, por serem prementes, no caso, as exigências de prevenção especial.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Colectivo nº 844/09.8GFLLE, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, por acórdão de 28-02-2011, foi condenado o arguido A, id. a fls. 309, como autor material de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição, ou caso assim não seja entendido, para que lhe seja aplicada uma pena de prisão em medida não superior a três anos, suspensa na sua execução, nos termos da sua motivação constante de fls. 335 a 370, concluindo nos seguintes termos:

I.O arguido, ora Recorrente, foi condenado pela prática de um crime de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164°, nº 1, alínea a) do Código Penal.

II. Foi condenado numa pena de seis anos e seis meses de prisão.

III. Nos termos do art. 412°, nº' 3, alínea a) do Código de Processo Penal, o Recorrente impugna especificamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nomeadamente os enunciados nas alíneas a) a n) do artigo 6.

IV. O Arguido, ora Recorrente, não praticou os factos que lhe são imputados na acusação. De facto,

V. Não existe qualquer prova no seio dos presentes autos, susceptível e idónea para levar à condenação do Arguido (ou porventura é flagrante a sua insuficiência).

VI. Basta lançar mão da prova gravada, nomeadamente, a audiência de julgamento do dia 17/01/2011 entre as 9h42m59s e as 11h48m03s, para verificar.

VII. Tanto numa perspectiva abstracta, como numa dimensão concreta, as declarações da Ofendida colidem com os exames médicos que referem a ausência de lesões traumáticas no corpo da Ofendida, devendo-se dar prevalência à prova pericial junta aos autos, cujo juízo técnico e científico da prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do artigo 163° do Código de Processo Penal.

VIII. Não logrou o Tribunal "a quo" fundamentar com segurança a sua convicção, divergindo claramente com a prova pericial e testemunhal pelos motivos supra mencionados.

IX. As testemunhas arroladas na acusação não presenciaram os factos, mas a testemunha Sousa e a testemunha Soares pernoitaram junto do quarto onde ficaram Recorrente e Ofendida toda a noite e nunca ouviram qualquer barulho estranho. Acresce que,

X. A testemunha Sousa, na manhã seguinte, viu o Recorrente e a Ofendida no centro hípico de mãos dadas e trocando beijos.

XI. O Tribunal "a quo" ao considerar que a testemunha Sousa acrescentou factos ao seu depoimento relativamente ao prestado em fase de inquérito, sem que houvesse qualquer requerimento para a leitura dessas declarações por forma a serem analisadas em audiência de julgamento, violou o artigo 355° do Código de Processo Penal.

XII. O Tribunal "a quo", ao ter em conta os processos arquivados onde o Recorrente fora arguido, violou o princípio da presunção de inocência, nos termos do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.

XIII. Pelo exposto, verifica-se uma deficiente valoração e apreciação da prova, para além da existência de uma flagrante contradição entre a fundamentação apresentada no douto acórdão e a prova testemunhal e pericial, constante do presente processo, existindo vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal.

XIV. Face à insuficiência da prova produzida nos presentes autos, ou existindo maiores elementos probatórios para absolver do que para condenar com segurança e certeza, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o Recorrente.

XV. Caso este não seja o entendimento de V. Exa. e sem abdicar do que foi supra mencionado, não deverá o Recorrente ser condenado a uma pena de prisão efectiva, devendo a mesma ficar suspensa na sua execução.

XVI. Na determinação da medida da pena, deve o Tribunal "a quo" ter em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes, sob pena de se frustrarem as finalidades da punição. Desta forma,

XVII. Para além do que foi supra mencionado, o Recorrente ainda está integrado profissional e sócio - familiarmente. Acresce que,

XVIII. A distância temporal entre a prática do último crime pelo qual foi condenado e a prática pelos crimes que vem, actualmente, acusado é bastante grande. Tanto é que,

XIX. O Recorrente não pode ser considerado reincidente pois já passaram mais de 5 anos desde a prática do último crime pelo qual foi condenado, nos termos do artigo 75° do Código Penal. Acresce ainda que,

XX. Essa conduta mostra que o Recorrente não ficou indiferente às anteriores condenações e deu início ao trajecto necessário para agir conforme a lei, mostrando sinais claros de arrependimento e consciencialização da conduta correcta a seguir.

XXI. Não tendo em conta estes atenuantes, o Tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 71°, n" 2 do Código Penal. Pelo que,

XXII. Valorando as circunstâncias que depuseram a favor do Recorrente, consideramos que será adequada e suficiente havendo uma condenação, que a pena a que o Recorrente foi condenado ser reduzida para um período nunca superior a 3 anos e suspensa na sua execução nos termos do artigo 50° do Código Penal por um período nunca superior a 3 anos.

XXIII. Caso contrário, a pena de prisão pode prejudicar de forma irremediável a continuação da sua relação laboral, pelo estigma que pode aumentar à sua volta, o qual já conseguiu atenuar com grande dificuldade e muito esforço por já ter estado na prisão anteriormente, a qual lhe permite enfrentar as suas despesas e contribuir financeiramente para a educação das seus filhos menores.

XXIV. Foi diagnosticado ao Recorrente um cancro nos intestinos, tendo já feito quimioterapia e estando, actualmente, a fazer exames para ser submetido a uma nova cirurgia.

XXV. Tendo em conta a perfeita integração do Recorrente na sociedade e a doença cancerígena de que padece, esta suspensão, de forma alguma chocaria a comunidade.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 380 a 396, pronunciando-se pela manutenção do decidido, e concluindo nos seguintes termos:

1ª - O arguido não confessou os factos, pelo contrário, não aceitou o seu envolvimento no cometimento do crime de violação, nem mesmo depois dos depoimentos das testemunhas (a Ofendida e dos amigos desta, Assunção e P) ouvidos em julgamento.

2ª - O acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 127º do C.P.P., desde logo, isto porque os depoimentos das testemunhas são c1aríssimos, particularmente rigorosos e espontâneos.

3ª - O recorrente não indica quais as passagens concretas da prova, relativamente às quais pretende que o Tribunal Colectivo extraísse conclusão diversa.

4ª - Quando as provas tenham sido gravadas, é imperioso que o recorrente tenha em conta que «as especificações previstas nas alíneas b) e c) do art. o 410 nº 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 364°, devendo o recorrente indicar as concretamente as passagens em que se funda a impugnação» Nesse caso, «... o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta e a boa decisão da causa» - art. 412º nº 6 do CPP

5ª - ln casu, afigura-se-nos que o Recorrente não deu cumprimento ao segundo ónus supra referidos, tanto na motivação como nas conclusões do recurso, razão pela qual não deverá a Relação de Évora conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla a que alude o art. 412º, nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal.

6ª - Não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr. art. 410º, n.º 1 al. a) do C.P.P.) e o acórdão não violou o princípio de presunção de inocência consagrado no art. 32º/2 da CRP),

7ª - O arguido não quis prestar declarações acerca dos factos e nenhuma outra testemunha veio infirmar as declarações prestadas peja Ofendida e pelas testemunhas Assunção e P, ou qualquer outra prova veio infirmar a perícia de ADN e os vestígios de sémen do arguido encontrado na vagina da ofendida.

8ª - O Tribunal “a quo" não cometeu qualquer erro na apreciação da prova e ao condenar o arguido fê-lo com justeza, apreciando os meios de prova pericial e documental, bem como, valorou correctamente os depoimentos das duas testemunhas (Assunção e P) e pela Ofendida, todas arroladas peja acusação.

9ª - O Acórdão recorrido não padece de contradições entre a fundamentação e a decisão recorrida e não existe erro na apreciação da prova, «maxime» de todos os factos dados como provados pelo Tribunal Colectivo, os quais foram correctamente dados como provados.

10ª - Caso o Tribunal de 1ª instância tivesse interpretado os meios de prova a favor do arguido, incorreria num erro de apreciação da prova e, aí sim, faria uma incorrecta apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento.

11ª - Não só nenhum vício se verifica no acórdão, como a prova produzida inviabiliza a pretensão do Recorrente e os depoimentos da Ofendida e das testemunhas Assunção e P são coerentes e convincentes.

12ª - O acórdão recorrido procedeu ao exame crítico das provas a que alude o artigo 374º, nº 2 do C.P.P., exame esse realizado conforme resulta da respectiva análise e da redacção exaustiva dos meios de prova e da fundamentação de facto e de direito.

13ª - Da análise do Acórdão recorrido, também não se descortina qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão.

14ª - Pelo contrário, os fundamentos de facto dados por provados entre si e também estes com os ali tidos por não provados harmonizam-se perfeitamente entre si e não se mostra violado o disposto no art. 412º nº 3 al. b) ou o disposto no art. 410º nº 2 ou mesmo o disposto no art,ºs 355º todos do CPP.

15ª - Não se vislumbra no douto Acórdão recorrido qualquer dissonância entre os factos nela dados por provados e a decisão de direito, pois que, na presença de todos os factos objectivos e subjectivos integradores do tipo de ilícito de violação (p. e p, pelo art. 164º, nº 1 do Código Penal) e o Recorrente foi condenado, em 18-07-2003, pela prática de um crime de violação agravada, na forma tentada (p. e p. pelos art9s 164º, n.º 1, 22º nº 1, 23º nºs 1 e 2 e 73º nº 1 todos do Código Penal), outra não poderia ser esta que não fosse a condenação do Arguido/Recorrente na pena concreta de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão.

16º - Atendendo aos elementos objectivos e subjectivo dos bens jurídicos violados, somos de parecer que a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, como autor material, pela prática do aludido crime, se mostra adequada e proporcionais à gravidade destes ilícitos criminais, à danosidade social elevada e à integridade do Estado de Direito - expectáveis, justas e entendíveis pelos sentimentos da população, em geral.

17ª - Na escolha e ponderação da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao Arguido (que não confesso, não revelou sentimentos de arrependimento ou autocensura e, além do mais, tem antecedentes criminais pela prática de idêntico crime), impõe-se considerar que as finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira, na tutela do bem jurídico e na reintegração do agente na sociedade.

18ª - Somos pois de entendimento que a decisão do Tribunal "a quo" deverá ser confirmada - quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quando à escolha da medida concreta da pena de prisão, tendo em conta o chamado modelo de prevenção seguido entre nós, na esteira dos Professores Figueiredo Dias e Anabela Rodrigues, de acordo com o qual, para além do mais", toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, sendo a pena concreta limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa - e a justeza da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva, entre o mínimo de 3 e o máximo de 10 anos, previstos no artigo 164º, n.º 1 do Código Penal.

19ª - Não existe pois fundamento para a revogação daquela pena e substituição desta pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, por outra pena de prisão menos gravosa e nunca inferior a 5 (cinco) anos; e, muito menos ainda, existe fundamento legal para revogação do acórdão e a suspensão da execução daquela pena de prisão, atento os antecedentes criminais do arguido e a postura assumida em julgamento [colocando-se na posição de vítima e querendo fazer crer ao Tribunal que havia sido seduzido pela Ofendida].

20ª - Entende-se, assim, que o acórdão do Tribunal "a quo" deverá ser confirmado ­quer quanto à matéria de facto dada como provada, quer quando à escolha da medida concreta da pena de prisão aplicada ao recorrente - e a justeza da pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

21ª - Entende-se igualmente que o acórdão não enferma de qualquer dos vícios apontados pelo Recorrente ou, outros quaisquer vícios, devendo o mesmo acórdão ser confirmado e, consequentemente, negado provimento ao presente recurso.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- A sua discordância relativamente a ter sido dada como apurada a matéria constante dos pontos a) a n) do artigo 6º da sua motivação de recurso;

- A contradição entre a motivação de recurso e a prova testemunhal e pericial;

- O erro notório na apreciação da prova;

- A violação do princípio in dubio pro reo;

- Excessividade da pena aplicada.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

- Em 27.08.09, pelas 19h00m, quando a ofendida ML se encontrava sentada num estabelecimento de cafetaria (sito na Av. 25 de Abril, em Loulé), juntamente com a amiga P, o arguido encetou conversa com as mesmas, acabando por se sentar na mesa delas, ao que anuíram.

- Após conversarem durante algum tempo, e porque a referida P tinha de ausentar-se, o arguido sugeriu que a ofendida fosse consigo até Almansil, voltando depois a trazê-la a Loulé, já que só ia buscar umas coisas de que precisava.

- Acedendo a ofendida, e tendo-se ambos dirigido à paragem de táxis, a ofendida viu passar um amigo, C, a quem pediu boleia para Almansil, aceitando o amigo conduzi-los, acabando por deixar o arguido e ofendida no Jardim das Comunidades nesta freguesia.

- Depois de terem estado no jardim algum tempo, o arguido conseguiu boleia de um amigo e levou a ofendida até um estaleiro de obras junto à Quinta do Lago, onde viviam amigos seus, estando todos a conversar algum tempo.

- Já na Quinta do Lago, no Centro Comercial, o arguido e ofendida comeram e beberam vinho (garrafa pequena), até que a ofendida informou o arguido de que tinha de regressar a Loulé, insistindo ele para irem ali perto, até um local onde lhe emprestariam um carro em que a levaria a Loulé.

- Ciente disso, a ofendida acompanhou o arguido pela estrada até que, sentindo o escuro e o caminho que não acabava, a ofendida disse ao arguido que telefonaria à amiga, o que fez com que o arguido lhe tirasse a mala onde estava o telemóvel (que entretanto a ofendida desligara porque estava quase sem bateria) e disse à ofendida que o beijasse, o que ela recusou até porque tinha namorado, começando o arguido a agarrá-la e empurrá-la para dentro do Centro Hípico, à porta do qual já se encontravam.

- O arguido empurrou a ofendida até um anexo existente no interior do Centro, atirando-a para um sofá, puxando-lhe as calças para baixo, ao que resistia a ofendida, puxando-as para cima, enquanto tentava ganhar tempo e pediu água ao arguido.

- O arguido ia batendo na ofendida com as mãos, dizendo-lhe que estivesse quanto mais depressa melhor, e depois de ter dado água à ofendida, utilizando arguido tirou-lhe finalmente as calças e cuecas, rasgando estas.

- O arguido retirou as suas próprias calças, colocando-se em cima do corpo da ofendida, opondo-se sempre ela esbracejando e tentando evitar o contacto, imobilizando ele a ofendida entre as suas pernas e impedindo assim que ela se opusesse, o arguido retirou-lhe a camisa e sutien, continuando a dizer-lhe que melhor seria se fosse rápido.

- Logo após, ao mesmo tempo que a ofendida chorava e pedia ao arguido para a deixar ir embora, introduziu o seu pénis erecto no interior da vagina da ofendida, e decorridos alguns minutos em que o arguido fazia movimentos de fricção, disse «já está», depois de ter ejaculado no interior da vagina da ofendida.

- Depois disto, o arguido obrigou a ofendida a lavar três vezes a sua vagina, dizendo-lhe expressamente que assim fizesse, pretendendo o arguido com isto eliminar qualquer vestígio de sémen seu, neutralizando assim qualquer exame pericial que fosse feito.

- Depois a ofendida vestiu-se, como mandou o arguido, tendo pedido para ir embora, e tendo o arguido negado esse pedido, alegando que poderiam ser surpreendidos pelo vigilante, encaminhando a ofendida para uma das residências de empregados ali existentes, acabando por levá-la para um quarto disponível numa delas.

- Aí, ainda o arguido tentou novas intimidades com a ofendida, desde logo esfregando-lhe os mamilos com as mãos e retirando o seu pénis das calças, obrigando-a a mexer nele e fazer-­lhe festas nas costas, nada mais tentando porque a ofendida se opunha sempre e o arguido teve receio de que o trabalhador que tinha quarto contíguo ouvisse a ofendida.

- Na manhã seguinte o arguido levou a ofendida até à porta e a mesma foi sozinha até à Quinta do lagar a pé, onde o segurança se recusou a ajudá-la, tendo conseguido porém chamar um táxi do telefone público, regressando a Loulé, tomando banho e indo trabalhar.

- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo e conseguindo, pela força, atingir o corpo e saúde da ofendida, forçando-a a manter trato sexual que não queria manter, ofendendo os seus sentimentos de pudor e unicamente para satisfazer a sua lascívia.

- O arguido foi julgado e condenado por crime de violação nos processos ---/99.1GDLLE e ---/03.5JAFAR, tendo-lhe sido arquivados os inquéritos números --/06.4GDLLE e --/06.4GFLLE por factos da mesma natureza e por falta de prova concludente.

- Conhecia o arguido a punibilidade da sua conduta.

- O arguido não confessou os factos, antes pelo contrário, tentando passar a ideia de que a ofendida teria querido relacionar-se sexualmente com ele.

- O arguido vem de uma família numerosa mas equilibrada, natural da Guiné, tendo emigrado para Portugal com 22 anos de idade.

- O arguido tem o 6° ano de escolaridade.

- Veio para o Algarve com o pretexto de trabalhar, desenvolvendo actividades irregulares, desde as obras, a empregado de mesa ou jardineiro.

- Tem uma companheira que trabalha em limpezas e dois filhos.

- Verbaliza ser portador de doença oncológica.

Não se apurou:

- Que o arguido tenha logo, ou não, iniciado conversa com a ofendida no café em Loulé já a pensar forçá-la a ter consigo relação de cariz sexual.

- Que o arguido tenha falado, ou não, à ofendida da patroa do Centro Hípico ou que esta lhes daria boleia até Loulé.

- Que o arguido estivesse, ou não, combinado fosse o que fosse com um amigo Tiago ou Americano.

- Que a ofendida tenha, num bar da Quinta do Lago, dito ao arguido que tinha de ir embora, ou não.

- Que o arguido tenha dito à ofendida que a levava ao Centro Hípico.

- Que a ofendida tenha aceite ir com o arguido ao mesmo Centro Hípico.

- Que o arguido não tenha forçado a ofendida a ter relações sexuais com ele ou que ela, em qualquer momento, tenha acedido a tê-las.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“A liberdade de apreciação da prova, que conforma o nosso sistema penal e processual penal, refere-se a uma liberdade que não é meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão.

Atento o disposto no art° 374°, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados.

A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos suportes documental e testemunhal, meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127º CPP.

O arguido compareceu à audiência, não prestando declarações senão no final da prova produzida e, ainda assim, negando os factos que lhe vêm imputados.

Começou por dizer que não abordou nem rodeou ninguém e que foi sempre a ofendida que andou de roda dele, tendo inclusivamente querido ir com ele para Almansil porque queria que lhe arranjasse droga para usar com as amigos na noite branca, que não violou a ofendida porque ela é que quis ir sempre consigo e, finalmente, ter relações sexuais consigo, das quais saiu bastante animada e feliz.

Quanto ao mais, negando também os factos, disse que não bateu na ofendida que ela é que inventou tudo desconhecendo o arguido porque o fez e, reiterando, que tiveram relações sexuais mas consentidas pela mesma ofendida.

O arguido tentou, ainda, vir com o argumento - gasto, aliás - de que está nesta situação porque é negro.

Ora, desconhece o Tribunal que tipo de problemas tem o arguido com a sua raça, o Tribunal não sabe e, em rigor, não tem interesse em saber. Por sua parte, o Tribunal julga todas as raças porque os critérios de competência na lei portuguesa não passam pela cor da pele. Se calhar, melhor teria ficado ao arguido preocupar-se em ter uma postura de cidadão responsável, uma postura que combinasse melhor com a virilidade toda que está convencido de ter, aceitando os factos e assumindo as suas responsabilidades, o que não aconteceu.

Têm-se em conta as declarações da ofendida.

Como decorre das declarações da ofendida, a sua versão dos factos é diametralmente oposta à do arguido, o que não surpreende aliás.

De facto, a ofendida descreve os factos de forma diferente. Diz que o arguido é que a rodeou, se manteve sempre junto dela, insistindo para que fosse ficando, levando-a até junto de amigos, depois insistindo que lhe dava boleia, foi mantendo a ofendida junto de si com a desculpa de que a boleia atrasara, depois quando a ofendida quis ir embora insistiu em ir buscar um carro, fazendo-a entrar à força para o c1ub hípico e depois obrigando-a, pela força e com o uso de violência, a ter relações sexuais consigo. Que não deixou a ofendida sair do local até à manhã do dia seguinte e que a ofendida nada pôde fazer porque estava desde o fim da tarde do dia anterior sem bateria no telemóvel, acabando por ir a pé até à Quinta do Lagar onde nem o segurança a ajudou, e pediu um táxi telefonicamente, acabando por vir para casa e voltar a sair para trabalhar, onde já a esperavam os amigos aflitos.

A testemunha Assunção (amigo da ofendida) diz que ia a passar junto aos táxis de Loulé e falou com a ofendida que viu ali com o arguido, tendo o arguido acabado por pedir-lhe boleia, dizendo que iam a Almansil, ao que acedeu a testemunha. Deixou o arguido e ofendida em Almansil, no jardim das comunidades e regressou à sua via, muito embora esperasse encontrar a ofendida ainda nessa noite num jantar da amiga P, para que a ofendida fora convidada. No entanto a ofendida não apareceu, ficando sem efeito o jantar, tentando a testemunha e a amiga P contactá-la mas em vão, porque o telemóvel da ofendida estava desligado.

Que na manhã do dia seguinte seguiu logo para o encontro com a mesma P, indo ambos ver da ofendida e tendo esta chegado magoada no pescoço e a chorar, acabando a testemunha por levá-la ao hospital e a testemunha P por ficar a fazer diligências para localizar o arguido e obter informações policiais.

A testemunha P, amiga da ofendida, veio confirmar o depoimento da testemunha anterior, esclarecendo os factos, sobretudo os ocorridos no encontro inicial, em que o arguido as abordou, num café em Loulé e na tarde do dia anterior.

Explicou como conheceram o arguido, como as abordou no dia anterior, como foi sempre conversando com a ofendida, como ficou com a ofendida depois de a testemunha sair porque precisava de arranjar coisas para o jantar, enfim, explicou como foi a abordagem do arguido.

Também descreveu como tentou sempre contactar a ofendida nessa noite, sobretudo quando esta começou a atrasar-se para o jantar que combinara com a testemunha, como contactou o amigo Assunção, como foi que a ofendida chegou junto deles na manhã seguinte.

A testemunha S, conhecido do arguido, nada de relevante veio dizer, senão que o arguido chegou durante a noite ao centro hípico acompanhado deixando longe a rapariga e indo pedir para dormir lá, dizendo que tinha autorização da patroa, dizendo-lhe a testemunha que fosse tentar outra das casas, porque a sua estava ocupada, tendo o arguido seguido para a casa ao lado, do mesmo centro, onde pernoitava a testemunha Sousa. Mais do que isto, não sabia esta testemunha.

A testemunha Sousa, conhecido do arguido veio dizer que o arguido bater à porta de noite, com uma mulher, pedindo para dormir lá porque lá trabalhara antes e dizendo que tinha autorização da dona do clube, ao que a testemunha lhe indicou um quarto que estava vazio e lhe deu umas mantas, acabando o arguido por ficar nesse quarto com a rapariga, sem que a testemunha ouvisse nada de estranho, e acabando ambos por sair na manhã seguinte, agarrados e aos beijinhos.

Foram ponderados os documentos juntos aos autos, bem como as fotografias do local a f1s. 91 a 96.

Estão juntos, ainda, o CRC do arguido, certidões judiciais e relatório social.

A prova pericial de fls., 44 a 46,98 a 100, 139 a 141, 166 e 167 dos autos.

Como vem sendo frequente neste tipo de processos, até pela natureza dos factos, a prova assenta sobretudo naquilo que digam arguido/arguida e ofendida/ofendido. Em rigor, atenta a natureza dos factos que assentam na violação da intimidade física/emocional das vítimas, a experiência de vida vai demonstrando que os agressores procuram a descrição no meio, no local que escolhem para actuar, na forma como dissimulam as circunstâncias e as consequências delas.

A prova produzida não deixa quaisquer dúvidas ao Tribunal.

A única versão que é compatível com todos os restantes elementos de prova nos autos é a da ofendida.

De facto, apenas a forma como a mesma conta os factos consegue encaixar com a chegada do arguido ao café onde estava com amiga (e que a amiga confirma), como as insistências e envolvimento do arguido para que fossem a Almansil (o que a testemunha P e a testemunha Assunção também confirmam), como todo o circunstancialismo criado para a ir mantendo até à noite (Factos que o arguido, aliás, aceita embora dizendo que era a ofendida que se colava a si), como o facto de terem comido e bebido vinho na Quinta do Lago (local que o arguido sabia ser perto do centro hípico, para onde queria levar a ofendida), ou quando lhe promete boleia e acaba por levá-la para o próprio centro que ela não conhece, levando-a para uma espécie de recepção (que está fotografada e corresponde à descrição da ofendida) onde a forçou a ter relações sexuais consigo (a recepção, aliás, consta de reportagem fotográfica, indicada pela ofendida e correspondendo ao declarado por si nos autos).

Mesmo o dia seguinte, quando saíram do centro, sem que o arguido a ajudasse, como chegou sem ajuda a casa, depois ao escritório onde os amigos a esperavam, toda a descrição da ofendida se conjuga com o resto da prova, desde os exames médicos (que não precisam de referir haver sexo forçado, para que o tivesse sido), às testemunhas.

De todos os elementos juntos resulta coerente a versão da ofendida, segura que está em elementos probatórios que a confirmam e reforçam, como os mencionados. De facto, também o estado da recepção fotografada é compatível com a versão do arguido, se bem que as lesões produzidas na ofendida, apenas visionadas pelos amigos, não as aceitou o arguido, como se viu, tendo sempre dito que a ofendida se relacionou consigo voluntariamente.

Chamou particularmente à atenção o depoimento da testemunha Sousa, conhecido do arguido, trabalhador também do centro hípico, que foi absolutamente inovador em julgamento, indo agora muito mais longe do que foi nas declarações de inquérito, dizendo mesmo que a ofendida saiu do centro no dia seguinte aos beijinhos ao arguido e feliz da vida. Coisa rara de se conseguir, um depoimento que se vai actualizando com o passar do tempo, crescendo nos pormenores sórdídos, como este, sem que se perceba o que levou a testemunha a inventar agora o que não disse antes e que nem sequer o arguido se atreveu a sugerir nas suas próprias declarações. Como se perceber este depoimento foi desprezado pelo Tribunal por se revelar parcial, inconsistente e por ter, manifestamente, faltado o seu autor à verdade.

Neste contexto geral, como se disse, são as declarações da ofendida que fazem sentido.

Sem razão para mentir, sem interesse no processo que não seja o da decisão com justiça, a ofendida contou os factos de forma coerente, sem contradições, sendo certo quer nestes casos, por maioria de razão, não pode o Tribunal contar com um acervo probatório numeroso. No entanto, os factos contados por si encaixam, fazem sentido, traduzem o sentimento de quem se deixa levar por uma boa conversa, por uma pessoa que se interessava por coisas que tinham em comum, que a levou a conhecer amigos que viviam de forma muito precária (ao que pareceu a ofendida ser pessoa sensível pela forma como descreveu o locar), como a envolveu (sendo a ofendida pessoa sozinha, sobretudo sem ninguém de seu no Algarve), e lhe fez companhia e lhe deu atenção (passando a ofendida a ideia de que isso fora determinante), enfim, como envolveu o arguido de atenções a ofendida que não pensou ser a presa fácil que acabou por se tornar.

Quanto às relações sexuais não consentidas, importa ter dois factores em atenção.

Primeiro, que não faz o Tribunal, nem tem que fazer e nem isso se revelaria normal, juízos de valor sobre a aparente facilidade com que a ofendida acompanhou o arguido (como pretendeu o arguido argumentar).

De facto, a riqueza da humanidade reside precisamente na diversidade, pelo que juízos de valor como «eu não faria» não têm aqui cabimento. O Tribunal não julga o que faria na situação das vítimas, julga situações complexas da vida, situações essas que pedem a sua interferência profissional. A Justiça não é moral e nem se confunde com ela. Por isso, também, é mais humana.

Assim, o Tribunal prescinde dos juízos de valor que sejam externos ao Direito, porque esses se reservam aos Deuses, para quem neles acredite.

Por outro lado, em segundo lugar, o Tribunal tem que perceber o conjunto das circunstâncias na normalidade da vida. E a normalidade da vida diz-nos que uma pessoa pode deixar-se envolver, acompanhar, até mesmo acariciar, até porque está sozinha, sem família, numa região do País que não é a sua, mas se essa pessoa, a determinado ponto, diz que não quer mais, essa decisão deve ser respeitada pois que, caso contrário, as relações sexuais a partir daí são sem consentimento, portanto, em violação da determinação sexual, da saúde e corpo da vítima.

E é este precisamente o caso que se pondera. Durante todo o percurso podemos concluir que a ofendida acompanhou voluntariamente o arguido. Porque se sentiu acompanhada, porque sentiu afinidades com ele, porque tinham assuntos em comum, ou assim pensou ela, porque sentiu que lhe dava atenção.

Depois, a certa altura, acompanhou-o por medo de o não fazer. Quando já era noite, sem bateria no telemóvel, pareceu-lhe melhor ir com ele para conseguirem uma boleia do que ficar sozinha num lugar desconhecido, pensando que com isso chegaria mais facilmente a casar até porque o arguido tinha tido até aí um comportamento atencioso e amistoso, tendo-lhe falado inclusivamente da mulher.

Mesmo dentro do Centro, mesmo aí, é razoável aceitar que a ofendida, estando num meio estranhar de pessoas que julgava serem amigos do arguido, com medo disso mesmo, até de despertar o interesse de outros homens que sabia estarem perto, a ofendida resguardou-se, temeu e viu-se obrigada a aguentar até ao dia seguinte, saindo dali assim que lhe foi possível.

Tudo isto encaixa ainda na normalidade das coisas num contexto desta natureza.

Mais uma vez, foi a solidão que encontrou, sem ajuda de ninguém, nem do segurança da Quinta do Lago, sem família para onde fugir, sem amparo, foi para casa, tomo banho e foi para o único local onde era esperada, o serviço. Onde, finalmente, contou sobretudo com a amizade de uma amiga que a convenceu a ir ao hospital e telefonou para a polícia a saber como a ajudar.

Ora aqui chegados, impõe-se concluir que a ofendida foi persuadida pelo arguido até ser violada, ou seja, até ser forçada a, sem vontade, manter consigo relacionamento sexual de cópula completa.

Note-se os exames fundamentais foram realizados no próprio dia, conforme resulta de fls. 98.

Não é a vítima que tem que provar que não facilitou a actuação do agente. É a acusação que tem que provar que o agente violou a sua vítima. E isso, sem qualquer margem para dúvidas, conseguiu fazer a acusação.

Resumindo, a prova converge toda no sentido das declarações da ofendida, tal como, e bem, foi exposta pela acusação. Nenhum elemento de prova a perturba.

Eis, assim, a convicção do Colectivo.”

Vejamos, então, as questões que se nos suscitam:

O arguido recorrente discorda de ter sido dada como provada a matéria constante das alíneas a) a n) do ponto 6 da sua motivação.

Destas alíneas consta precisamente a matéria objetiva e subjectiva que integra a sua autoria do aludido crime de violação.

Porém, o arguido nunca indica expressamente qual ou quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, como o obriga o artigo 412º, nº 3, als. a) e b) do Código de Processo Penal.

Limita-se, outrossim, a transcrever parcialmente, tanto as suas próprias declarações (ver fls. 342), como os depoimentos, quer da ofendida M (ver fls. 343, 344, 346, 347, 349 e 351), quer de mais três testemunhas, apontando, especialmente, o depoimento da testemunha S (v. fls. 354, 355 e 356), como justificativo da sua discordância com a dita matéria apurada.

Indica, igualmente, os pontos do suporte magnetofónico donde constam os aludidos depoimentos.

No entanto, e como acima se referiu, nem sequer em relação à aludida testemunha S indica quais os pontos do seu depoimento que impunham decisão diversa da recorrida.

Compreende-se perfeitamente que se reporta ao teor do depoimento tomado na sua globalidade.

E assim sendo, cumpre referir que este depoimento não foi atendido pelo Tribunal a quo para fundar a sua decisão, já que o considerou inverosímil, não condizente com a realidade, e, em parte, contraditório com a demais prova produzida.

É certo que o Tribunal a quo refere, na fundamentação da matéria apurada e não apurada, que esta testemunha vai acrescentando factos ao seu depoimento sobre este caso.

Porém, nunca alude concretamente a quaisquer factos, já que não tomou em consideração este depoimento, pelas razões apontadas, limitando-se a tecer considerações sobre o porquê de assim o entender.

Como tal, tanto o teor do depoimento prestado no inquérito pela testemunha S, constante de fls. 127 e 128 dos autos, e com o qual foi confrontado na audiência de julgamento (ver fls. 265), sem que, no entanto, se tenha procedido aí à sua leitura, esta proibida, já que não foi para tanto prestado o consentimento necessário dos intervenientes envolvidos – cfr. artigo 356º do Código de Processo Penal, como aquele que produziu na audiência, não serviram para formar a convicção do Tribunal, pois que esta se formou com recurso aos demais meios de prova.

Portanto, o juízo de culpabilidade ou não culpabilidade por parte do arguido, no que respeita à matéria constante da acusação, foi formulado sem recurso ao dito depoimento, pelo que não foi violado o disposto no artigo 355º do Código de Processo Penal.

Igualmente, pelos motivos apontados, o depoimento desta testemunha, que apreciamos, também não nos mereceu crédito, desde logo, por contraditório com toda a demais prova, testemunhal e pericial, constante dos autos.

Com efeito, a ofendida manteve relações sexuais com o arguido. Tal resulta da prova pericial constante dos autos.

A ofendida relatou as circunstâncias em que essa relação sexual ocorreu, aludindo a que não consentiu na mesma, depondo os seus amigos, os quais assistiram aos factos que antecederam e sucederam imediatamente os que ora estão em apreciação, em consonância com o apurado.

Tratando-se de uma violação, o facto criminoso, em si, não tem, habitualmente, prova testemunhal, não constituindo este caso exceção à regra.

Porém, tem a prova pericial, no que respeita à verificação da relação sexual.

Tudo o mais, resulta da conjugação dos diversos depoimentos credíveis, sendo fundamental o da ofendida, já que, negando o arguido a oposição desta à relação, o mesmo é fundamental para se aquilatar da verificação da matéria objetiva constitutiva do tipo.

Os depoimentos das demais testemunhas sobre o circunstancialismo anterior e posterior ao facto, também são fundamentais, pois que corroboram, ou não, a versão da ofendida.

Neste caso concreto, não só corroboraram a versão da ofendida sobre os aludidos momentos anteriores e posteriores à prática do crime, como referiram que a ajudaram a deslocar-se ao hospital, tendo-se apercebido, igualmente, da sua situação física e psicológica.

E sobre tudo isto depuseram de forma isenta e coerente, como consta da fundamentação da matéria apurada.

Assim sendo, entende-se que bem andou o Tribunal a quo em dar como apurada a dita matéria de facto.

Entende o recorrente que o acórdão recorrido padece de contradição entre a fundamentação da decisão da matéria de facto e a prova testemunhal e pericial, violando o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal.

Ora, no caso em apreço, o juízo técnico e científico refere-se apenas a uma parte dos atos contidos no tipo legal de crime em causa, já que foi colhido o necessário material para análise, efetuada esta de acordo com os métodos científicos próprios, e constando dos autos o resultado dessa mesma análise.

Nem tão pouco todos os elementos objectivos contidos no tipo violação podem ser apurados com recurso a método cientifico, já que este apenas comprova a existência de uma relação sexual, mas não o pode fazer em relação ao demais, isto é, ao consentimento ou à ausência do mesmo.

Portanto, em relação ao mais verificado, o Tribunal a quo valeu-se do depoimento da própria ofendida, bem como do dos seus amigos que a viram, antes e depois dos factos.

E foi com base na conjugação de todos estes depoimentos que a matéria foi considerada apurada e não apurada.

Com efeito, os amigos da ofendida viram-na com mazelas físicas, estas não aludidas no exame pericial.

Tal não significa que as mesmas não existissem, tendo o Tribunal a quo dado como apurada a matéria de facto com base em toda a prova, pelo que não foi violado o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal, nem tão pouco se vislumbra a existência de qualquer contradição.

“Por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas; proposições contraditórias são as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e em qualidade (ac. do STJ de 08-05-96, Proc. 327/96) ” – citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, P. 74.

“Para haver contradição insanável é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou por outra ordem por versarem a mesma realidade”.

“Há contradição insanável de fundamentação da sentença quando esta assentou em factos ou motivos que se mostram como logicamente inconciliáveis, pondo à mostra a impossibilidade de os factos terem ocorrido nos termos em que são nela fixado” – mesma obra, P. 74.

Pelo exposto, quanto a este ponto, improcede a pretensão do recorrente.

O que o recorrente não concorda é que a matéria apurada e não apurada tenha sido assim considerada.

Foi-o ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova.

A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".

Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.

Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, P. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.

E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".

Ora, no caso em apreço, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrará o destinatário, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.

Pelo exposto, nesta parte, não nos merece reparo o acórdão recorrido.

Entende também o arguido que a decisão condenatória padece do vício de erro notório na apreciação da prova, vício este constante do artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Entende-se não lhe assistir razão.

Com efeito, nesta sede, valem as considerações já tecidas quanto à livre apreciação da prova.

O que o arguido não concorda é que a matéria apurada e não apurada tenha sido fixada nos termos em que o foi.

E, como se entende existir um erro notório na apreciação da prova quando "um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios" (Simas Santos e Leal-Henriques - Recursos em Processo Penal - P. 76), isto é, "o erro notório previsto no artigo 410º, nº 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial" - mesma obra a fls. 77, citando o Ac. do STJ de 03-06-98. Processo nº 272/98, considera-se que tal vício se não verifica, dada a clareza da matéria apurada e a pormenorizada, lógica e bem estruturada fundamentação da mesma.

Entende o arguido que foi violado o princípio in dubio pro reo.

Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto.

Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, P. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo".

No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido do dito crime de violação, pela prática do qual se encontrava acusado.

E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação do arguido, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo, nem tão pouco o artigo 32º da Constituição.

Entende o recorrente que a pena que lhe foi aplicada é excessiva, devendo situar-se a mesma em medida não superior a três anos de prisão, e suspensa na sua execução, pelo que foi violado o preceituado no artigo 71º, nº 2, do Código Penal.

Ora, distintamente daquilo que refere o recorrente, não está em causa a reincidência a que alude o artigo 75º do Código Penal, nem tão pouco o acórdão recorrido alude a tal matéria.

O acórdão recorrido alude, sim, a duas condenações sofridas pelo arguido pela prática dos crimes de violação, conforme certidões juntas a fls. 279 a 300.

Refere também, porque tal consta da acusação, a existência dos dois inquéritos arquivados, pela prática do mesmo crime, muito embora este facto não possua qualquer relevância jurídica.

Porém, não refere, quando tal consta do CRC de fls. 188 e 189, uma condenação sofrida pelo arguido, em 12-04-2000, pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de dois anos de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento.

Igualmente, na determinação da medida da pena, esta abstratamente situada entre três e dez anos de prisão, o Tribunal a quo considerou a culpa do arguido, nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, e o circunstancialismo a que alude o artigo 71º, nº 2, do mesmo diploma.

Atento o passado criminal do arguido, na pena a aplicar impõe-se especialmente a sua finalidade de prevenção especial, tanto mais que aquele revela não ter assumido o desvalor jurídico-social da sua conduta, não demonstrando qualquer arrependimento neste caso concreto.

Como o refere o acórdão recorrido, tanto a culpa do arguido como o grau de ilicitude do facto são consideráveis.

O mesmo tem a sua vida pessoal organizada, com companheira e dois filhos, muito embora executando trabalhos esporádicos.

Como consta do relatório elaborado por médica do Hospital de Faro, junto a fls. 375, datado de 20-04-2011, o arguido padece de doença oncológica, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, bem como a radioterapia e quimioterapia, não fazendo naquela data medicação habitual.

Tudo ponderado, e atendendo, essencialmente, a que é a terceira vez que o arguido responde pela prática deste tipo legal de crime, não se vislumbra motivo para alterar a pena que lhe foi fixada na 1ª Instância, sendo certo que aquele sempre poderá beneficiar dos tratamentos médicos de que necessite em meio prisional.

Como tal, entende-se não terem sido violados os preceitos contidos nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.

Évora, 25-11-2014

Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte