Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
288/05.0TBCCH
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
RESPOSTA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
I- O incidente de reclamação contra a relação de bens consiste na própria reclamação, na resposta do cabeça-de-casal e na resposta dos demais interessados, assim se cumprindo o princípio do contraditório.
II- É na diligência de produção de prova a que se refere o art.º 1344.º, n.º 2, por força da remissão contida no art.º 1349.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil, se ela tiver lugar, que os interessados podem pronunciar-se sobre os requerimentos anteriores, nos termos do art.º 3.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.
III- Devem ser desentranhados os requerimentos (1.º) do reclamante de resposta à resposta do cabeça-de-casal à reclamação e (2.º) do cabeça-de-casal de resposta à resposta do reclamante à resposta do cabeça-de-casal à reclamação.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No presente processo de inventário, aconteceu o seguinte:
A fls. 453: vieram os interessados C... e A... apresentar reclamação à relação de bens.
A fls. 466, vieram o cabeça-de-casal e a interessada M... pronunciar-se quanto à reclamação dos interessados C... e A... de fls. 453, aceitando parte da reclamação e rejeitando outra parte.
Nessa sequência, a fls. 474, vieram os interessados C... e A... pronunciar-se acerca deste último requerimento do cabeça-de-casal e da interessada M....
O cabeça-de-casal e a interessada M..., a fls. 482, pronunciaram-se quanto ao requerimento de fls. 474 dos interessados C... e A....
A fls. 489 os interessados C... e A... vieram juntar aos autos documentos que haviam protestado juntar com a sua reclamação de fls. 453.
E em resposta aos documentos juntos através do requerimento de fls. 489, vieram o cabeça-de-casal e a interessada M... pronunciar-se.
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Este é o relato feito no despacho recorrido e que não está posto em crise.
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Perante aquele desenrolar do processo, foi decidido desentranhar estes requerimentos: de fls. 466-473, 477-481, 482-487 bem como o requerimento que se pronunciou sobre os documentos juntos a fls. 489.
Foi ainda decidido manter nos autos a reclamação de fls. 453 e o requerimento de fls. 489 (junção de documentos).
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Deste despacho foi interposo o presente recurso pelos interessados C... e A... e B... restringindo o seu objecto à parte do despacho que mandou desentranhar os requerimentos de fls. 474 (dos agravantes) e de fls. 482 (do cabeça-de casal e outra interessada).
Alegam, fundamentalmente,
A prática de um acto que a lei não permite só produz nulidade quando a lei o declarar ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da causa.
Se, em sequência de reclamação, a relação de bens for alterada, abre-se (art.º 1348.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) novo prazo para reclamar pois se assim não fosse estar-se-ia a violar o princípio do contraditório.
O requerimento de fls. 474, em que os interessados se pronunciam sobre a alteração da relação de bens, não enferma de nulidade.
O juiz pode mandar desentranhar peças processuais, de acordo com o seu poder de direcção do processo, que sejam impertinentes — o que não é o caso do dito requerimento.
Se determinada peça processual é apenas parcialmente impertinente, apenas se deve ter por não escrita a parte impertinente.
O cabeça-de-casal e a interessada M... aceitaram, a fls. 482, parte do que os recorrentes tinham alegado a fls. 474; ao mandar desentranhar estes requerimentos, em vez de se ordenar que se tenha por não escrita a sua parte impertinente, a 1.ª instância retira do processo os indícios de fixação da relação de bens, assim subvertendo o princípio do máximo aproveitamento dos autos e recuando no caminho para se chegar a uma relação de bens definitiva.
O despacho recorrido violou os artigos 3.º, n.º 3, 201.º, n.º 1, 265.º, n.º 1, e 1348.º, n.º 1.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório antecedente contém a descrição suficiente para a decisão.
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Em termos gerais, o incidente da reclamação contra a relação de bens segue esta sequência: apresenta-se a reclamação, o cabeça-de-casal pronuncia-se sobre ela, os restantes interessados são notificados para se pronunciarem e, por fim, decide-se. Esta decisão é tomada depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias.
Ou seja, existe um articulado do reclamante, um do cabeça-de-casal e outros dos demais interessados. É o esquema normal de qualquer incidente e é o que resulta, neste caso, dos artigos 1349.º e 1344, n.º 2, Cód. Proc. Civil.
Tudo o que vá além disto já não está previsto na lei.
Não há aqui qualquer violação do contraditório; cada uma das partes disse o que tinha a dizer e a lei garante isso mesmo. Cada uma das partes diz tudo o que tem a dizer não sendo necessárias mais considerações. Depois disto, será produzida a prova em função do que vários factos serão dados por provados. Todos eles serão considerados na decisão independentemente de quem os alegou.
Naturalmente, acontece que a resposta traz novos elementos ao assunto mas tal não significa que sobre eles tenha que haver uma nova resposta. Se, porventura, uma das partes vier a alegar factos que podem merecer uma pronúncia da outra, esta pronúncia só tem lugar na diligência em que se produzir a prova apresentada.
Os recorrentes citam, a propósito, o art.º 3.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. Mas é sempre de seguir o conselho de Horst Bartholomeyzik: na leitura da norma legal, nunca leia o segundo parágrafo sem antes ter lido o primeiro, nem deixe de ler o segundo depois de ler o primeiro; nunca leia um só artigo, leia também o artigo vizinho (apud Tércio Sampaio Ferraz Jr., Conceito de Sistema no Direito, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1976, pp. 1-2). Ora, o n.º 4 desse artigo estabelece que às «excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou (...) no início da audiência final». Mesmo admitindo que este preceito se pode aplicar a factos novos (o que é muito duvidoso uma vez que não integram qualquer excepção; trata-se, tão-só, de uma versão diferente da realidade discutida), ainda assim existe um lugar próprio para a nova pronúncia; esta faz-se no momento da produção da prova e não por requerimento autónomo.
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Confunde-se o contraditório com a vontade de dizer qualquer coisa — mesmo que relevante, note-se.
O argumento de que o juiz não cuidou de saber da relevância dos factos alegados por um requerente tem como consequência a possibilidade de as partes, sempre que o entenderem, apresentarem os articulados que quiserem. Manifestamente, não é este o rito legal. O princípio da preclusão obriga as partes a esgotarem o seu assunto numa determinada fase processual, não permitindo a lei que o processo se arraste com novos requerimentos quando as partes não dizem tudo.
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A alegação dos agravantes de que se, em sequência de reclamação, a relação de bens for alterada, abre-se (art.º 1348.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil) novo prazo para reclamar pois se assim não fosse estar-se-ia a violar o princípio do contraditório tem de ser observada no seu contexto, qual seja, o do incidente de reclamação contra a relação de bens. Independentemente de o artigo citado não ter aqui aplicação (refere-se à apresentação da relação no acto das declarações iniciais), o certo é que não é a circunstância de o cabeça-de-casal vir acrescentar ou alterar uma verba que esta adição ou alteração sejam de anuência obrigatória pelas demais partes. É uma matéria que não está ainda firme, é uma matéria que o juiz ainda terá que decidir perante os elementos de que dispuser.
Não se pode dizer, por isso, que a alteração da relação, feita na sequência de um reclamação, e antes do incidente estar findo, obriga a nova pronúncia. Não; o que existe é uma reclamação e uma resposta a ela que pode ter qualquer conteúdo (exclusão da verba que um interessado entendeu não pertencer à herança, inclusão de uma verba que um interessado entendeu pertencer à herança, descrição incorrecta de alguma verba, etc.). Tudo isto faz parte das questões a decidir no incidente e nos próprio termos em que a lei o regula.
Ao responder, como vimos que fez, à resposta do cabeça-de-casal, os agravantes estão a responder demais, sem suporte legal.
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Da mesma forma, não tinha o cabeça-de-casal (acompanhado ou não por outro interessado) que responder à resposta dos reclamantes à resposta do cabeça-de-casal à reclamação. A sua função é apenas aquele que lhe define o art.º 1349.º, n.º 1: relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação.
É indiferente que sejam ditas coisas úteis neste requerimento (designadamente, a aceitação de parte do teor da penúltima resposta) uma vez que a decisão sobre esse teor caberá ao juiz no momento próprio; além disso, na diligência de produção de prova, os interessados podem afirmar as posições que antes não podiam afirmar; e podem fazê-lo ao abrigo do citado art.º 3.º, n.º 4.
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Tendo em mente o que antecede, resta decidir.
Como se disse, apenas está em questão a decisão respeitante aos requerimentos de fls. 474 e de fls. 482.
O primeiro desses requerimentos é uma pronúncia dos agravantes à resposta do cabeça-de-casal sobre a reclamação contra a relação de bens.
Como também já se disse, depois da resposta do cabeça-de-casal impõe-se a produção de prova e a decisão; não há mais pronúncias sobre a questão.
Por isso, vai bem qualificado no despacho recorrido este requerimento como «uma resposta à resposta»; deve ser desentranhado.
O segundo requerimento é uma resposta do cabeça-de-casal à resposta dos reclamantes à resposta daquele à reclamação contra a relação de bens.
Também isto está bem qualificado como uma «resposta à resposta da resposta à resposta». Deve ser desentranhado.
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Sendo o objecto do recurso as decisões que ficaram indicadas, nada mais há a dizer.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos agravantes.
Évora, 12 de Julho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos