Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
231/16.1PCSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: SOCIEDADE
ADMINISTRADOR
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
QUEIXA
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 12/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:

i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é a vontade da sociedade e não a deles próprios, como representantes da sociedade; logo, tal vontade subsiste válida, eficaz e regular, ainda que eles cessem, por qualquer motivo, as respetivas funções.
ii) a procuração apresentada pelo representante legal e funcionário da ofendida, conferida a seu favor, em 19.01.2004, pelos administradores da aludida sociedade que, à data, figuravam como membros do Conselho de Administração, e que cessaram funções em março e julho de 2007, é válida, assistindo, por isso, ao denunciante legitimidade para a apresentação de queixa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a l.a Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
1 - No processo comum com intervenção do tribunal singular n.° 231/16.1PCSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminai de Setúbal - Juiz 4, o Ministério Público recorreu do despacho proferido, em 25-11-2018, pelo Mmo. Juiz "a quo", que rejeitou a acusação pública deduzida, contra o Arguido J…, com o fundamento de que "tendo ocorrido, no distante ano de 2007, a renúncia à administração dos subscritores da procuração de fls. 21 e 22, deverá considerar-se implicitamente revogada a mesma, havendo de destacar ocorrer entre aquela data e o momento de subscrição da queixa quase 10 anos. Nessa medida, não se reconhecendo validade ao instrumento de fls. 21 e 22, logo, não assistindo, ao denunciante, legitimidade para a apresentação de queixa, deverá, face à natureza semi-pública do crime aqui em apreço, concluir-se inevitavelmente pela ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal, insusceptível de ser neste momento por intervenção dos legais representantes da sociedade ofendida, atento o lapso temporal volvido desde a data dos factos (superior a 6 meses)."

2 - As conclusões vertidas na sua motivação de recurso são as seguintes:
"1. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido em 25-11-2018, que rejeitou a acusação pública deduzida, para julgamento do Arguido J…, em Processo Comum, perante Tribunal Singular, pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1, do Código Penal, ocorrido no dia 21 de Fevereiro de 2016, pelas 22:45, no interior do estabelecimento comercial denominado … no Centro Comercial ….
2. Os presentes autos tiveram início com a denúncia apresentada, tempestivamente, por H..., representante/funcionário da ofendida "A…, S.A.", o qual fez juntar procuração conferida a seu favor, outorgada em 19.01.2004, pelos administradores da aludida sociedade – L… e H… - que, à data, figuravam como membros do Conselho de Administração.
4. O Meritíssimo Juiz a quo rejeitou a mencionada peça acusatória com o fundamento de que "tendo ocorrido, no distante ano de 2007, a renúncia à administração dos subscritores da procuração de fls. 21 e 22, deverá considerar-se implicitamente revogada a mesma, havendo de destacar ocorrer entre aquela data e o momento de subscrição da queixa quase 10 anos.
Nessa medida, não se reconhecendo validade ao instrumento de fls. 21 e 22, logo, não assistindo ao denunciante legitimidade para a apresentação de queixa, deverá, face à natureza semi-pública do crime aqui em apreço, concluir-se inevitavelmente pela ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal, insusceptível de ser neste momento por intervenção dos legais representantes da sociedade ofendida, atento o lapso temporal volvido desde a data dos factos (superior a 6 meses),"
5. Nos de crimes semipúblicos o Ministério Público só pode promover o processo penal se houver queixa. Significa isto que, nos termos do art.° 49° do Código de Processo Penai, o Ministério Público dá início ao procedimento criminal se e quando houver queixa por parte do titular do direito ofendido - que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, conforme decorre do art.° 113° do Código Penal por mandatário judicial por aquele constituído ou por mandatário munido de poderes especiais para o efeito - artigo 49.°, n.° 3, do Código de Processo Penal.
6. Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo - erradamente quanto a nós - que tendo decorrido cerca de 10 anos sobre a alteração dos administradores (em 2007) que em 2004, subscreveram a procuração de fls. 21 e 22, deverá considerar-se implicitamente revogada a mesma. Não reconhecendo, por isso, a validade da procuração de fls. 21 e 22, logo, entendendo não assistir, ao denunciante, legitimidade para a apresentação de queixa, pelo que, face à natureza semi-pública do crime aqui em apreço, concluiu pela ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal.
7. E consensual quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o contrato de mandato é o contrato pela qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem (art.° 1157° do Código Civil), não estando, como regra geral, sujeito a qualquer formalismo contratual.
8. Denominando-se mandato com representação aquele em que o mandatário recebe poderes para agir em nome do mandante (1178°, n.° 1, do Código Civil), sendo a procuração o instrumento jurídico através do qual se evidencia esse mandato com representação (art.° 262°, n.° 1 do Código Civil).

9. Por outro lado, as sociedades comerciais, nomeadamente as sociedades anónimas, são representadas pelos membros do seu órgão de administração, no caso das sociedades anónimas, pelos membros do respectivo conselho de administração, a quem compete gerir a actividade da sociedade, representando organicamente a sociedade nos respectivos negócios jurídicos, que a vinculam perante terceiros (art.°s 405°, 408° e 409° do Código das Sociedades Comerciais),
10. Ademais, o mandado com representação extingue-se, entre os demais casos, em caso de morte ou extinção, respectivamente, da pessoa singular ou colectiva, (art.° 1174°, a), do Código Civil), ou ainda no caso de declaração de insolvência do mandante (art.° 110° do CIRE) e nunca por se considerar implicitamente revogada, pelo decurso do tempo, conforme alegado pelo Meritíssimo Juiz a quo.
11. Tal entendimento é paradigmaticamente sintetizado pelo douto aresto do Tribunal da Relação de Évora, de 08.09.2016, Proc. 1289/14.3TBFAR.E1 (Relator; Desembargador Silva Rato), que define a actividade de representação da administração da sociedade como "1 - A manifestação de vontade de celebrar determinado negócio, vazada num qualquer contrato celebrado pelos membros do conselho de administração, em nome da sociedade anónima que organicamente representam, não é uma manifestação de vontade dos próprios, mas da própria sociedade anónima.
2. Daí que os negócios jurídicos legitimamente celebrados pelos administradores da sociedade anónima em nome da mesma, perdurem no tempo, para além da cessação de funções dos membros dos conselhos de administração que os subscreveram."
12. Mas já anteriormente o mesmo Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 25.09.2008, Proc. 2011/08-2 (Relator: Desembargador Fernando Bento), havia decidido que "A eficácia quer do mandato, quer da procuração outorgada subsiste ainda que, por qualquer razão, cesse funções como Administrador, quem outorgou a procuração."
13. Por outro lado, no despacho de 25.10.2018, o Meritíssimo Juiz a quo não invocou nenhuma das situações a que alude o art.° 31 Io, n.° 3, do Código de processo Penal, para rejeitar a acusação.



14. Termos em que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que determine o recebimento da acusação pública, reconhecendo a validade da procuração junta aos autos a fls. 21 e 22 e, consequentemente, concluir-se pela legitimidade do Ministério Público para a acção penal, e, que, nessa conformidade, seja designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do consignado no artigo 312.° do C.P.P.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso.

Contudo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA!"

3 - O recurso foi admitido, após cumprido o art. 411° n.° 6, do C.P.P., tendo o arguido, J…, apresentado resposta, na qual concluí:
"Ora aqui, não sabemos qual a legítima posição da entidade alegadamente lesada, pois como já se disse, e de acordo com o despacho em crise, não houve qualquer queixa legitima efetuada.
Pelo que subscrevemos integralmente a posição do douto despacho de 25 de outubro de
2018.
Termos em que subscrevemos integralmente a posição do douto despacho de 25 de outubro de 2018, e dessa forma deve o presente recurso ser julgado improcedente, e consequentemente, ser mantida, na íntegra, a douta decisão proferida, Vossas Excelências, porém, farão a costumada Justiça!"

4-0 Exmo. Juiz "a quo" sustentou a sua posição.

5 - Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em douto parecer, concluindo: "Através
da compulsa dos autos, manifestamos a nossa adesão aos fundamentos de facto e de direito, enunciados e constantes da motivação de recurso apresentada pelo Ministério Público na Ia instância, que acompanhamos e a cujos argumentos nada mais se nos oferece acrescentar, com relevo para a apreciação e decisão do presente recurso.
Termos em que e sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido da procedência do recurso.".

6 - Tendo sido cumprido o disposto no art. 411 n.° 2, do C.P.P.

7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, com o formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

2.1-O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:


"Visto o teor da certidão de matrícula antecedente. Atento o seu teor,passoa proferir o despacho infra.

O Ministério Público deduziu acusação, imputando ao arguido, J…, a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p, e p. pelo artigo 203°, n.° 1 do Código Penal.

Cumpria, agora, ao abrigo do disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal (doravante abreviadamente designado por CPP), receber a acusação e designar data para a realização de audiência de julgamento, com vista à apreciação do crime que ao arguido é imputado.
Porém, conforme determina o n.° 1 da disposição legal acabada de citar, recebidos os autos no tribunal, o juiz deve proceder ao saneamento do processo, pronunciando-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa desde logo conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Ora, compulsando-se os autos, verifica-se que a instauração dos presentes autos advém da apresentação, em 13/05/2016, de denúncia por parte de H…, funcionário da ofendida "A…, S.A."), o qual faz juntar procuração conferida em seu favor, outorgada em 19/01/2004 (constante de fls. 21 e 22).
Determinada a junção aos autos de certidão de matrícula de tal sociedade, constata-se que:
- Os outorgantes, enquanto administradores da sociedade indicada, da referida procuração (L… e H…) figuraram como membros do Conselho de Administração da sociedade em referência, tendo, todavia, cessado funções em março e julho de 2007.
Ora, tendo ocorrido, no distante ano de 2007, a renúncia à administração dos subscritores da procuração de fls. 21 e 22, deverá considerar-se implicitamente revogada a mesma, havendo de destacar ocorrer entre aquela data e o momento de subscrição da queixa quase 10 anos.

Nessa medida, não se reconhecendo validade ao instrumento de fls. 21 e 22, logo, não assistindo, ao denunciante, legitimidade para a apresentação de queixa, deverá, face à natureza semi-pública do crime aqui em apreço, concluir-se inevitavelmente pela ilegitimidade do Ministério Público para a ação penal, insuscetível de ser neste momento por intervenção dos legais representantes da sociedade ofendida, atento o lapso temporal volvido desde a data dos factos (superior a 6 meses).
Assim, e em face do evidenciado, rejeito a acusação formulada pelo Ministério Público.
Notifique."

2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação (Cfr. arts. 403° n.° 1 e 412° ns. 1 e 2, do C.P.P.).
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.° 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, as razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - No caso "sub judice" as questões equacionadas, no objecto do recurso são:
- Do exercício do direito de queixa;
- Da validade da procuração;
- Da inviabilidade de rejeição da acusação.

2. 4 - Com interesse, para a decisão do objecto do recurso, há a considerar o seguinte:
1. Os presentes autos tiveram início com a denúncia apresentada por parte de H…, representante legal / funcionário da ofendida "A…, S.A.", o qual faz juntar procuração conferida a seu favor, outorgada em 19.01.2004, pelos administradores da aludida sociedade – L… e H… - que, à data, figuravam como membros do Conselho de Administração;
2. Após o decurso do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, imputando ao arguido J… a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n.° 1 do Código Penal;
3. Meritíssimo Juiz a quo rejeitou a mencionada peça acusatória com o fundamento de que "tendo ocorrido, no distante ano de 2007, a renúncia à administração dos subscritores da procuração de fls. 21 e 22, deverá considerar-se implicitamente revogada a mesma, havendo de destacar ocorrer entre aquela data e o momento de subscrição da queixa quase 10 anos. Nessa medida, não se reconhecendo validade ao instrumento de fls. 21 e 22, logo, não assistindo à denunciante legitimidade para a apresentação de queixa, deverá, face à natureza semi-pública do crime aqui em apreço, concluir-se inevitavelmente pela ilegitimidade do Ministério Público para a acção penal, insusceptível de ser neste momento por intervenção dos legais representantes da sociedade ofendida, atento o lapso temporal volvido desde a data dos factos (superior a 6 meses).".

2. 5 - Análise do objecto do recurso
Desde já se refere que, a questão primordial objecto do presente recurso respeita a saber se a cessação de funções de administradores de uma sociedade anónima, é impeditiva da utilização de procuração forense por eles outorgada para a posterior apresentação de queixa crime, por furtos cometidos em estabelecimentos pertencentes a sociedade anónima, com o fundamento de haver sido emitida por quem, à data da referida utilização, já não detinha poderes de representação.
A relação jurídica que esteve na base da aludida procuração não foi a relação societária entre o administrador e a sociedade, mas sim, o contrato de mandato celebrado entre os mandantes e o mandatário, Henrique Manuel Santos Raimundo, a quem, aqueles administradores/mandantes conferiram poderes para apresentar queixa crime, por furtos ocorridos em estabelecimentos da mencionada sociedade anónima.
A decisão sobre o objecto do presente recurso exige a análise cabal dos arts. 262.°, 1157.°, 1174° e 1178.°, todos do Código Civil e art.°s 405°, 408° e 409° do Código das Sociedades Comerciais e 203°, do CP.
Artigo 262.° "(Procuração)
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar."
Artigo 1157.° "(Noção)
Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra."
Artigo 1174.° "(Casos de caducidade)
O mandato caduca:
a) por morte do mandante ou do mandatário;
b) por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a necessidade de autorização prévia".
Artigo 1178.° "(Mandatário com poderes de representação)
1. Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258.° e seguintes.
2. O mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada.".
Artigo 405.° "Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do conselho fiscal ou da comissão de auditoria apenas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinarem.
2 - O conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade".
Artigo 408.° "(Representação)
1 - Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
2- Ocontrato de sociedade pode dispor que esta fique também vinculada pelos negócios celebrados por um ou mais administradores delegados, dentro dos limites da delegação do conselho.
3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos administradores, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.
4 - As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao presidente do conselho de administração ou, sendo ele o autor, ao conselho fiscal ou à comissão de auditoria.".
Artigo 409.° "Vinculação da sociedade
1 - Os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas.
2 - A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos acionistas.
3- O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4 - Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade."
Art.º 203.°, sobre a epígrafe, "Furto", preceitua:
"1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa"

A análise do preceituado nestas normas legais demonstram que, ao contrário da relação entre o representante e o representado, que são consideradas pessoas diferentes, entendemos que a atuação dos titulares dos órgãos sociais corresponde, juridicamente, à atuação da pessoa coletiva. O órgão não surge como representante da pessoa coletiva, mas sim como elemento integrante da mesma, sendo que a sua atuação corresponde, para efeitos jurídicos, à atuação da própria sociedade.
Não é uniforme o entendimento acerca das diferenças entre a representação voluntária e a representação orgânica, no que toca ao "titular" do ato praticado, gerando disputa a dúvida em saber se quem o pratica é a sociedade ou o titular do órgão administrativo.
Sobre este diferendo, FERREIRA GOMES, em "Da Administração à Fiscalização das Sociedades, a Obrigação de vigilância dos Órgãos da Sociedade Anónima", Coimbra 2017, pág.708, elucida que o Direito valoriza os efeitos do ato e não a "titularidade" do mesmo, referindo: "O Direito não necessita de atribuir um facto a um sujeito para lhe imputar os correspondentes efeitos (...) se a imputação de factos (...) se traduz afinal numa imputação de efeitos, tal como na representação voluntária, então a diferença entre uma e outra é de natureza quantitativa e não qualitativa".
Isto é, mais relevante do que precisar se a prática do ato deve ser reconduzida à sociedade ou ao titular do órgão, é compreender a quem os efeitos do mesmo serão imputados.
A conclusão a retirar é a de que, ao contrário do representante, que apenas pode atribuir ao representado os efeitos dos atos que levou a cabo, se praticados dentro dos limites estabelecidos previamente, o ato praticado pelo titular do órgão social é juridicamente imputado à pessoa coletiva, por se captar que foi a mesma que, materialmente, o praticou.
Mais do que a imputação dos efeitos de um ato, típico resultado da representação voluntária, a representação orgânica tem o efeito de imputar juridicamente o próprio ato à pessoa coletiva. Por outras palavras, a prática do ato não é exercida por um representante, mas sim pela própria pessoa coletiva, através dos titulares dos seus órgãos.
Em resumo, não são os administradores que agem pela sociedade, é a sociedade que age por meio dos administradores.
Por isso, a procuração passada por um administrador da sociedade a um seu colaborador, para efeitos de representação daquela em juízo, subsiste para além da cessação de funções do membro do conselho de administração que a outorgou, enquanto não for revogada ou o representante a ela não renunciar.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os arrestos seguintes:
Ac. do TRE, de 25.09.2008, Proc. 2011/08-2, referindo: "A eficácia quer do mandato, quer da procuração outorgada subsiste ainda que, por qualquer razão, cesse funções como Administrador, quem outorgou a procuração.".

Ac. do TRE, de 08.09.2016, proferido no Proc. 1289/14.3TBFAR.E1, que define a actividade de representação da administração da sociedade como "1 - A manifestação de vontade de celebrar determinado negócio, vazada num qualquer contrato celebrado pelos membros do conselho de administração, em nome da sociedade anónima que organicamente representam, não é uma manifestação de vontade dos próprios, mas da própria sociedade anónima, 2. Daí que os negócios jurídicos legitimamente celebrados pelos administradores da sociedade anónima em nome da mesma, perdurem no tempo, para além da cessação de funções dos membros dos conselhos de administração que os subscreveram.";
Ac. do TRL, de 11-03-1999, que adiantou: "A relação de mandato formalizada por procuração outorgada a favor de terceiros por um sócio gerente de sociedade comercial não se extingue com a posterior renúncia deste sócio à gerência da referida sociedade (mandante)".
O primeiro desses acórdãos, com acerto, adianta: "Como fluí das conclusões apresentadas, a questão a apreciar é tão só saber se a cessação de funções de administradores de sociedades é impeditiva da utilização de procuração forense por ele outorgada para a posterior propositura de acções (ou procedimentos cautelares) com o fundamento de haver sido emitida por quem, à
data da referida utilização, já não detinha poderes de representação.
(...)
Não estando em causa qualquer revogação da procuração pelo mandante /representado nem renúncia do mandatário /procurador, a questão que importa dilucidar é saber se a cessação de funções de administradores pelos subscritores da procuração fez cessar a relação jurídica que serviu de base à sua emissão, pois que a procuração se extingue quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base (art. 265° n° 1 e 2 CC).
A resposta não pode deixar de ser negativa.
(...)
O poder negocial é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato; a procuração apenas representa a exteriorização desses poderes (STJ, Ac. de 16.04.1996, Col. Jui\ Acs. STJ, Ano IV, T. II, pág. 22); Ac. Rei. Porto de 27-04-2006, acessível na INTERNET através de httl://www.dgsi.pt).
A outorga de uma procuração a favor de alguém lhe confere, assim, poderes de representação, para que o procurador, em nome do outorgante, possa celebrar determinado negócio ou negócios jurídicos, ou possa praticar actos jurídicos, legitimando-o perante terceiros como representante do outorgante e para que os efeitos da sua actuação se produzam directa e imediatamente na esfera jurídica do representado; por outras palavras, para que possa executar o mandato.
Logo, como acto unilateral e instrumental relativamente ao mandato, a procuração não pode titular este nem pode ser considerada como mandato.
O mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o que há de típico no mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
Com o mandato constitui-se um vínculo, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos; a procuração não tem esse efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão (Cfr. Ac. STJ 14-11-2006).
Assim, a relação jurídica que serviu de base à outorga da procuração foi o contrato de mandato celebrado entre o "A" e o Mandatário, acrescentamos nós,

A eficácia quer do mandato, quer da procuração outorgada subsistia ainda que, por qualquer razão, cessasse a relação ou contrato de administração.
(...)
É que a representação subjacente à relação ou contrato de administração não é uma representação em sentido técnico-jurídico, mas sim numa representação orgânica.
Segundo esta, "considera-se que a pessoa colectiva, como um ente abstracto, embora juridicamente real, não tem uma existência físico-psíquica, e, por isso, só pode agir no mundo do direito na medida em que pessoas físicas ponham ao serviço dela a sua vontade actuante. (...)
O órgão faz parte integrante da pessoa colectiva, do seu modo de ser. A vontade do órgão é atribuída à pessoa colectiva: é a vontade da pessoa colectiva. Não se trata de pessoas físicas que agem para o ente colectivo, mas é o próprio ente que quer e age. (...). Deste modo a vontade do órgão não substitui a vontade da pessoa colectiva. A vontade do órgão, expressa pelas pessoas físicas nele providas no exercício das suas funções, é atribuída, em si mesma à pessoa colectiva, vale como vontade desta" (Cfr. Luís Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas, 1993, p. 202).
Significa isto que a vontade manifestada na procuração, como autora e agente, é a do "A" a quem é imputada a vontade manifestada pelos elementos do Conselho de Administração nela intervenientes: nessa procuração eles não "representavam" o "A" eles "eram" o "A"; não ocorria qualquer fenómeno de "substituição de vontades", típica da representação.
Por isso, é que a validade, regularidade e eficácia da procuração eram independentes da duração do "mandato" dos administradores que a outorgaram: parafraseando uma afirmação muito divulgada, a propósito da permanência das instituições e da efemeridade dos respectivos cargos, o "A", como sociedade anónima fica, os titulares dos seus órgãos passam ...
Entendimento diverso conduziria a resultados absurdos: pense-se, por exemplo, num contrato de eficácia diferida no tempo: será possível sustentar a sua caducidade por os administradores que nele intervieram haverem deixado de o ser.
Ou, num litígio que se arrastasse nos tribunais ao longo de vários anos: seria curial exigir novas procurações, sempre que mudasse a composição dos órgãos sociais, máxime, o conselho de administração.
(...)".
Concordando, com o analisado, fundamentado e decidido, neste último acórdão, teremos de concluir que:
A procuração forense outorgada pelos administradores da mencionada sociedade anónima, ofendida, os quais entrementes cessaram tais funções, mantém-se válida e legal, nada obstando a sua ulteriora utilização, para legitimar a queixa crime apresentada pelo mandatário, H..., a favor de quem aquela foi outorgada;
A relação que lhe serve de suporte não é o contrato de administração entre o titular do órgão e a sociedade, mas o contrato de mandato que só expirando é que se extingue a procuração;
E, como é mencionado, no Ac. transcrito, "Enquanto o mandato é um contrato pelo qual alguém se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, a procuração é o acto unilateral pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos, legitimando-o à prática de actos em seu nome e para produzirem efeitos na sua esfera jurídica;
A procuração é assim um meio ou instrumento de execução do mandato;
Por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é a vontade da sociedade e não a deles próprios, como representantes da sociedade; logo, tal vontade subsiste válida, eficaz e regular, ainda que eles cessem, por qualquer motivo, as respectivas funções."
Portanto, "a procuração de fls. 21 e 22, apresentada pelo representante legal/ funcionário da ofendida "A…, S.A.", H…, conferida a seu favor, em 19.01.2004, pelos administradores da aludida sociedade – L… e H… - que, à data, figuravam como membros do Conselho de Administração, e que cessaram funções em Março e Julho de 2007, é válida, assistindo, por isso, ao denunciante legitimidade para a apresentação de queixa."
Não olvidamos que, o exercício da acção penal compete ao M.° P.° (art. 48° do CPP), que, findo o inquérito determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277°, n.° s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283°, n.° 1, do CPP). O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitória e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
O T. Constitucional, no Ac, 358/04, de 19/05 (P. 807/03, in DR II, de 28/06/04) considerou: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. (...)».
No caso "sub judice", face ao exposto, o recorrente, Ministério Público, tem legitimidade para a acção penal.
Em face do decidido, encontra-se prejudicada a apreciação de outros considerando, nomeadamente, a questão da impossibilidade da rejeição da acusação.
Concluindo, teremos de concluir que o presente recurso deve proceder, e consequentemente, deverá o despacho recorrido ser revogado.

III - Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, processualmente atinente e que tenha em conta o acima referido.
Sem tributação.

(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 03.12.2019

Maria Isabel Duarte (relatora)

José Maria Simão