Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS INCIDENTE DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A reclamação contra a relação de bens constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC. II - Havendo produção de prova, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC). III - Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». | ||
| Decisão Texto Integral: | * Proc. nº 2870/07-3ª Agravo (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) *** ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: Em processo de inventário instaurado no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, por óbitos de J............. e ª.............., o requerente, seu filho, B......................, reclamou da relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, irmã daquele, ª.............................. (ou ª.........................), alegando a falta de relacionação de certos bens móveis e opondo-se à relacionação de algumas dívidas. Sendo seguida a tramitação prevista no artº 1349º, nº 3, do CPC (e ainda no artº 1344º, nº 2, ex vi do citado preceito legal), com vista à decisão da reclamação, teve lugar a produção de prova, designadamente com a inquirição de testemunhas. Finda a inquirição, foram os autos conclusos para prolação de decisão. Por despacho de fls. 257-263 foi proferida decisão sobre a reclamação, que foi estruturada do seguinte modo: – começou-se por descrever a pretensão do requerente; – em seguida, procedeu-se a uma síntese das declarações das testemunhas em 8 pontos (a enunciação iniciou-se com a fórmula «as testemunhas pronunciaram-se nos seguintes termos»), que não correspondem a quaisquer pontos de facto a provar, já que o incidente não comportou questionário ou base instrutória; – prosseguiu-se com uma menção individualizada a cada um dos items (do activo e do passivo) cuja relacionação (ou falta dela) foi objecto de reclamação, a que se fez associar a menção à testemunha (ou testemunhas) que se pronunciou sobre a existência (ou não) de cada um desses bens ou valores, em termos de indicar se o respectivo bem ou valor foi «negado», «confirmado» ou «não confirmado» por essa testemunha, ou «confirmado» por prova documental; – finalmente, alegadamente com base nas referências à prova produzida (ou não produzida), formula-se uma parte dispositiva em que, em síntese, se declara: «a) julgar prejudicado o conhecimento da reclamação (…) das verbas nos 1, 2, 3 , 4, 9 e 10 do passivo e quanto ao activo as verbas de a) a g)»; «b) ordenar a relacionação de uma máquina de costura (…) e dos subsídios de funeral recebidos»; «c) excluir as verbas nos 5, 6, 7 e 8 da relação de bens»; «d) julgar improcedente a reclamação quanto às demais questões suscitadas». É deste despacho que vem interposto pelo reclamante o presente recurso de agravo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «1ª – O agravante restringe o âmbito do seu recurso ao segmento da sentença que se pronunciou quanto ao passivo, excluindo dele tão só as verbas nos 5, 6, 7 e 8, quando deveria ter ainda excluído as verbas nos 1, 2, 4 e 10. 2ª – Deveria ter excluído a verba nº 1 [“Dívida à cabeça-de-casal, no montante de 3.100.000$00 ou 15.462,73 Euros, correspondente a 62 mensalidades, no montante unitário de 50.000$00 ou 249,40 Euros, montante convencionado entre os irmãos e os autores da herança, pelo acompanhamento destes últimos, em permanência, entre Janeiro de 1991 e a data do óbito da Antónia, em Fevereiro de 1996”], porque nunca foi convencionado entre os irmãos da cabeça-de-casal e os autores da herança que a ora cabeça-de-casal recebesse a mensalidade de 50.000$00 (249,40 €), "pelo acompanhamento dos pais". 3ª – Deveria ter excluído a verba nº 2 [“Dívida à cabeça-de-casal, no montante de 19.285$00 ou 96,19 Euros, relativa a despesas com consulta ao Dr. C..... e medicamentos relacionados no doc. nº 1, a)”], do mesmo modo e igual razão por que excluiu a verba nº 8: em vida dos inventariados, estes ou um deles sempre pagaram as despesas com eles próprios com a reforma e o chamado “complemento de dependência”, recebidos da Segurança Social. 4ª – Deveria ter excluído as verbas nos 4 e 10 [“Dívida à cabeça-de-casal, relativa a despesas com a escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de J............., no valor de 23.200$00 ou 115,72 Euros, conforme discriminado no doc. nº 2, a)” e “Dívida à cabeça-de-casal, relativa a despesas com a escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de ª.............., no valor de 37.670$00 ou 187,90 Euros, conforme discriminado no doc. nº 4, b)”], porquanto as despesas que a cabeça de casal fez com as escrituras de habilitação de herdeiros, não integram o passivo das heranças, antes devem ser objecto de prestação de contas. 5ª – Decorre do supra exposto que, quanto às verbas nos 1 e 2, a sentença recorrida decidiu ao contrário do confirmado, ou seja, a decisão está em oposição com a fundamentação, o que é causa de nulidade ex vi artº 668º/1, c), CPC e, quanto às verbas nos 4 e 10, violou o disposto nos artos 2068º, CC e 1345º, CPC». Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações do recorrente resulta que as questões que no presente recurso foram colocadas são as seguintes: eventual ocorrência de alegada contradição entre fundamentos e decisão quanto à relacionação das verbas nos 1 e 2 do passivo, determinante de nulidade do despacho decisório, ao abrigo dos artos 668º, nº 1, al. c), e 666º, nº 3, do CPC; e eventual relacionação indevida das verbas nos 4 e 10 do passivo, enquanto parte integrante deste, por deverem ser objecto de prestação de contas. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se anotou no relatório, o despacho recorrido contém referências à prova produzida (ou não produzida), em termos de identificar o bem ou valor em causa e associar-lhe menções de «confirmado» ou «não confirmado» por esta ou aquela testemunha ou este ou aquele documento. Especificamente quanto às verbas da relação de bens sob impugnação e a que foi restringido o presente recurso (verbas nos 1, 2, 4 e 10 do passivo), declara-se no despacho, designadamente, o seguinte: – Verba nº 1: «Nunca foi convencionado entre os irmãos da cabeça-de-casal e os autores da herança que a ora cabeça-de-casal recebesse a mensalidade de 50.000$00 (249,40 €), pelo “acompanhamento” dos pais – Confirmado por S......................»; – Verba nº 2: «Sem a apresentação do correspondente recibo, não é possível verificar quem foi o beneficiário da consulta do Dr. C..... – Confirmado por E.............................»; – Verba nº 9: «O reclamante não aceita que tenha sido a cabeça-de-casal a custear as despesas (…), a não ser que sejam apresentados os respectivos recibos comprovativos do alegado pagamento – Prova documental-fls. (…)»; – Verba nº 10: «O reclamante não aceita que tenha sido a cabeça-de-casal a pagar essas despesas, a não ser que sejam apresentados os respectivos recibos comprovativos do alegado pagamento – (…) Confirmado por prova documental-fls. (…)» Efectivamente, quanto às verbas nos 1 e 2, verifica-se que a decisão de «julgar prejudicado o conhecimento da reclamação», que determina a manutenção da relacionação dessas verbas, surge como contraditória com as afirmações anteriormente feitas pelo M.mo Juiz a quo. Com efeito, admite-se, por um lado, relacionar uma «dívida à cabeça-de-casal, (…) correspondente a 62 mensalidades, no montante unitário de 50.000$00 (…), montante convencionado entre os irmãos e os autores da herança, pelo acompanhamento destes últimos» (verba nº 1), quando se declara que uma testemunha confirma que «nunca foi convencionado» tal pagamento. Por outro lado, aceita-se relacionar uma «dívida à cabeça-de-casal, no montante de 19.285$00 (…), relativa a despesas com consulta (…) e medicamentos» (verba nº 2), quando se afirma que «não é possível verificar quem foi o beneficiário da consulta». Porém, antes mesmo de equacionar a consequência dessa contradição, uma outra evidência se impõe. É que estamos confrontados, no despacho sob impugnação, com a total ausência de uma enunciação completa e clara dos factos julgados provados e não provados – o que seria indispensável ter existido. A reclamação contra a relação de bens gera uma determinada sequência processual que constitui um incidente da instância, que segue o regime próprio dessa figura, previsto nos artos 302º a 304º do CPC (neste sentido, cfr. LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, vol. I, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 1990, p. 543). Havendo produção de prova, como sucede in casu, o juiz deve «declara[r] quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 653º», conforme dispõe o artº 304º, nº 5, do CPC). Cabe-lhe, pois, declarar «quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» (artº 653º, nº 2, do CPC). Ora, nada disso fez o M.mo Juiz a quo: limita-se a descrever o que disseram certas testemunhas, mas não se percebe que convicção formou sobre esses depoimentos, nem quais as razões dessa (hipotética) convicção. Aliás, a contradição assinalada pelo recorrente é apenas fruto desse incumprimento das normas legais: confunde-se o que foi dito com o que se inferiu do que foi dito; há incoerência entre o que se disse que foi dito e o que se decide, porque falta explicar o que (e como) se inferiu do que foi dito. A consequência do incumprimento do disposto no artº 304º, nº 5 (e no artº 653º, nº 2), do CPC, seria, desde logo, a nulidade do despacho em que a omissão da formalidade imposta por aquele preceito legal se manifestou, sendo evidente que essa omissão é apta a «influir no exame ou na decisão da causa» – pelo que estaria verificada a nulidade de processo prevista no nº 1 do artº 201º do CPC, de que resultaria a anulação do despacho e do acto de produção de prova de que aquele depende (nos termos do nº 2 do artº 201º). Porém, não foi a mesma arguida tempestivamente pelo interessado, sem que seja de conhecimento oficioso – e dificilmente se aceitaria convolar a invocação pelo interessado, em sede de recurso, de nulidade de sentença ou despacho, ao abrigo do artº 668º do CPC, numa arguição de nulidade de processo, prevista no nº 1 do artº 201º do CPC. Em todo o caso, não pode este Tribunal ignorar que ocorre uma total omissão da matéria de facto no despacho recorrido. Ora, é sabido que «pode a Relação anular a decisão proferida na 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta», conforme dispõe o artº 712º, nº 4, do CPC. Isto significa que, verificada a previsão do proémio do nº 4 do artº 712º do CPC («não constarem do processo todos os elementos probatórios que (…) permitam a reapreciação da matéria de facto»), a Relação disporá desse poder oficioso de anulação, por maioria de razão, quando a matéria de facto seja totalmente omissa, como sucede no caso dos autos. Neste sentido, aliás, se tem pronunciado vasta jurisprudência: v., por todos, os Acs. STJ de 24/2/99, in BMJ, nº 484, p. 304, e RL de 1/7/99, in CJ, ano XXIV, tomo IV, p. 90. Embora essa anulação pudesse incidir sobre todo o despacho em apreço, o certo é que o recorrente restringiu o recurso à impugnação da relacionação das verbas nos 1, 2, 4 e 10 do passivo na relação de bens de fls. 46-48. Ainda que fique prejudicado o conhecimento do recurso pelos fundamentos apresentados pelo recorrente, não pode deixar de se limitar a necessidade de prolação de novo despacho final do incidente de reclamação contra a relação de bens em função daquela restrição do objecto do recurso, o mesmo se aplicando à repetição da diligência de produção de prova (e que sempre terá de ocorrer, na medida em que o Magistrado que elaborou o despacho recorrido já não exerce funções no tribunal a quo, conforme se informa a fls. 293). Sendo assim, cumprirá decretar a anulação do despacho recorrido apenas na parte em que se decidiu «julgar prejudicado o conhecimento da reclamação (…) das verbas nos 1, 2, (…) 4, (…) e 10 do passivo», com a consequente repetição da diligência de produção de prova prevista no artº 1349º, nº 3, do CPC (e ainda no artº 1344º, nº 2, ex vi do citado preceito legal), que será direccionada tão-só à averiguação da pertinência da relacionação das referidas verbas. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se conceder provimento (ainda que por outros fundamentos) ao presente agravo, decretando a anulação do despacho recorrido na parte em que se decidiu «julgar prejudicado o conhecimento da reclamação (…) das verbas nos 1, 2, (…) 4, (…) e 10 do passivo», ao abrigo do nº 4 do artº 712º do CPC, e determinando a repetição da diligência de produção de prova prevista no artº 1349º, nº 3, do CPC (e no artº 1344º, nº 2, ex vi do citado preceito legal), limitada à averiguação da pertinência da relacionação das aludidas verbas. Sem custas, por delas estarem isentos os agravados, na medida em que não acompanharam expressamente, com contra-alegações, a decisão recorrida (artº 2º, nº 1, al. g), do CCJ). Évora, / / ________________________________________________ (Mário António Mendes Serrano) ________________________________________________ (Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes) ________________________________________________ (Manuel Ribeiro Marques) |