Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
618/15.7 PAPTM-Z.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
QUEIXA
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Sendo o direito de queixa um direito renunciável e tendo um dos visados pelas filmagens efectuadas pelos arguidos declarado que “não deseja procedimento criminal contra os arguidos pelas gravações da intervenção policial efectuadas pelos mesmos com os telemóveis apreendidos, mas deseja que as gravações sejam eliminadas, pois desconhece para que fins ou com que intuito possam vir a ser publicadas”, não pode deixar de considerar-se que exerceu validamente esse direito, o que obsta a uma ulterior manifestação do direito de queixa pelos mesmos factos.
Decisão Texto Integral:
Decisão sumária

I- Relatório
O MP veio recorrer de despacho que lhe indeferiu requerimento de solicitação às competentes operadoras de telecomunicações dos respectivos códigos PIN e PUK associados aos cartões dos telemóveis apreendidos nos autos, com vista a extrair e gravar em suporte próprio aquele conteúdo relativamente às filmagens efectuadas pelos arguidos na actuação dos agentes policiais e, após, proceder à eliminação definitiva de tais conteúdos, suscitando, em síntese, a seguinte questão:

- foi apresentada queixa válida por um dos visados pelas filmagens pelo que deveria ter sido deferido o requerimento.

Os arguidos não responderam ao recurso.

Em sustentação da respectiva decisão, a fls. 153 (33 do presente recurso) invocou ainda o Mmº Juiz o seguinte:

“Em sustentação da decisão recorrida deixo aqui, ainda que a título breve, apenas três notas:

Se não é admissível a desistência sob condição também o inverso não o será, isto é, «não desejo procedimento criminal se...», pois materialmente está em causa a mesma situação: o não prosseguimento de procedimento processual penal de natureza semipública;

Se não é admissível a retracção de desistência validamente formulada, também o inverso não o será e muito menos, estamos em crer, quando tal inverso se corporiza da forma que se antolha a fls. 106 e 106 vº, ou seja, em inquirição “realizada por lapso” cf. fls. 104, ou seja em acto processual levado a cabo (i) sem qualquer delegação por parte da autoridade judiciária competente e (ii) sem pronúncia sobre a validade desse acto por parte da autoridade judiciária competente.

Por último, as pessoas têm a qualidade de agentes de autoridade e nessa conformidade têm, igualmente, perfeito conhecimento sobre a forma como se manifesta o desejo de instauração de procedimento criminal”.

Nesta Relação, a Ex.ª PGA emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

II- Fundamentação
Despacho recorrido (transcrição)
“A relevância de aquilatar da (suposta) existência das imagens/filmagens seria, no âmbito do procedimento processual penal em curso, tanto quanto se percebe para, de forna decisiva, valer à satisfação das exigências de prova conexas com o crime de gravações e fotografias ilícitas, p, no artigo 199.° do Código Penal e, quiçá, co-adjuvar na prova para a condução sem habilitação legal.

Todavia, o crime p. no artigo 199.° do Código Penal tem natureza semi-pública e inexiste queixa (como manifestação de vontade livre e não condicionada de desejo de instauração do procedimento criminal) de qualquer dos (supostos) visados/filmados.

Doutra banda, para a satisfação das exigências relativas ao crime de condução sem habilitação legal a intromissão em ambos os equipamentos é desproporcional (e também desnecessária) em face das provas que já constam dos autos: os agentes policiais presenciaram a condução a ser efectuada pelo arguido Mykhaylo, cf., por ex. fls. 4-5, 89-90 e 91-92.

Termos em que se indefere o requerimento”.

No seu parecer a Ex.ª PGA invoca o seguinte com inteira pertinência:

“O douto despacho recorrido, publicado nos autos em epígrafe em 13- 05-2016 (fls. 30), considerou que o crime previsto e punido pelo artigo 199° do CP tem natureza semi - pública e que inexistindo queixa de qualquer dos visados indeferiu o requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de solicitar às competentes operadoras de telecomunicações os códigos PIN e PUK, associados aos cartões identificados nos autos, com vista a extrair e gravar, em suporte próprio, conteúdo relativamente às filmagens efectuadas pelos arguidos e, após, proceder à eliminação definitiva de tais conteúdos dos aparelhos e clouds.

Dele recorre a digna Magistrada do Ministério Público alinhando as conclusões que constituem o thema decidendum do presente recurso e que se reconduzem a saber se, no caso, existe queixa formalmente válida que permita o prosseguimento da investigação relativamente ao aludido crime e/ou, em consequência, o deferimento do requerido.

Concretizando, entende a digna magistrada recorrente que pelo facto de um dos visados pelas filmagens, o agente da PSP RG, ter declarado que não desejava «procedimento criminal» contra os arguidos pelas gravações de intervenção policial efectuadas, desde que as mesmas fossem apagadas, não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade daquele agente desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido. E, quando o referido agente declara, em Julho de 2015, ainda dentro do prazo previsto no artigo 115° nº 1 do CP, que pretende procedimento criminal deve considerar-se a queixa, neste segundo momento, validamente apresentada.

Porém, contrariamente ao alegado pela digna Magistrada do Ministério Público, quando ouvido em declarações, em 25-06-2015, o agente da PSP RG o que diz expressamente é que não deseja procedimento criminal contra os arguidos pelas gravações da intervenção policial efectuadas pelos mesmos com os telemóveis apreendidos, mas deseja que as gravações sejam eliminadas, pois desconhece para que fins ou com que intuito possam vir a ser publicadas. (fls. 18).

Assim, contrariamente ao sustentado na motivação de recurso, não foi apresentada qualquer queixa, sob condição, por parte do único lesado que posteriormente veio afirmar expressamente desejar procedimento criminal (fls.27).

Por isso, tudo se reconduz em saber qual a relevância jurídica desta última declaração.

Na nossa opinião, sendo o direito de queixa um direito renunciável, por um lado, e tendo sido exercido pelo lesado, por outro, que declarou sem condição e de forma expressa não desejar procedimento criminal, ter-se-á de considerar validamente exercido esse direito. E, porque de uma renúncia ao exercício da acção penal se tratou, sendo certo que a declaração é inequívoca, afigura-se-nos que a manifestação de desejo de instauração de procedimento criminal ocorrida em 20-07-2015 não pode ter o valor de uma queixa de cujo direito o declarante já não é titular porque a ela renunciou.

Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, por despiciendos, se emite parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público”.

Ora, compulsados os autos, resulta patente a razão que assiste ao Mmº Juiz e à Ex.ª PGA, subscrevendo-se os respectivos entendimentos, máxime o expressado neste último parecer, onde de forma escorreita e pertinente se esclarece a situação em análise, tornando manifestamente desnecessários quaisquer outros acrescentos, julgando-se, em consequência, improcedente o recurso.

III- Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Sem tributação.

Évora, 9/1/2017