Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
238-W/2000.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
1 - A decisão que fixa a remuneração do liquidatário não integra a decisão que julga as contas, pois apenas deverá ser proferida após a cessação de funções do liquidatário, isto é, depois do trânsito em julgado daquela decisão.
2 - A decisão de aprovação das contas não faz caso julgado relativamente ao montante da retribuição do administrador da insolvência, no caso da mesma se limitar a aprovar as contas, mesmo que nelas constem os valores devidos àquele, e desde que não haja uma decisão expressa sobre o montante da remuneração devida.
3 - Limitando-se a julgar boas as contas apresentadas pelo administrador da insolvência, a decisão que posteriormente fixou a referida remuneração em montante inferior ao que consta das contas aprovadas, não ofende qualquer caso julgado anterior.
4 - O que a lei pretende, com a obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, é evitar é existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de insolvência da sociedade “A…, LDª”, foi proferida a decisão certificada a fls. 51 e segs. fixando a remuneração do Sr. liquidatário judicial A…, nos termos seguintes:
(…) considerando a complexidade do processo, os resultados da liquidação, o trabalho desenvolvido e demonstrado nos autos, a posição manifestada pelos credores e, especialmente, a delonga do processo e, consequentemente, o tempo decorrido desde o início e a cessação das funções, entende-se adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/07/2009)
Inconformado, agravou o Sr. Liquidatário Judicial, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. dos autos, proferido em 16/04/2012, que decidiu “adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário Judicial no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/07/2009)
2 – O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a remuneração a atribuir definitivamente ao Liquidatário Judicial ao aprovar, por despachos de 25/06/2009 e 26/07/2011, as contas apresentadas pelo mesmo, das quais constava os valores que lhe eram devidos a título de remuneração e de reembolso de despesas.
3 – Não tendo havido recurso dessas decisões de aprovação de contas, nos termos do artº 671º nº 1 do CPC, as mesmas passaram a ter a força obrigatória dentro e fora do processo, não mais podendo ser discutidas, sendo que de acordo com o disposto no artº 673º do mesmo diploma legal, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.
4 – “Transitada em julgado a decisão que julgara validamente prestadas as contas apresentadas pelo administrador de insolvência, de onde resultara crédito a seu favor (remuneração e reembolso de despesas), por força do caso julgado, nenhuma oposição pode ser feita à quantia aí apurada”. (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/01/2009, in www.dgsi.pt)
5 – Decidir agora em sentido contrário esvaziaria totalmente de conteúdo a sentença de aprovação de contas já transitada em julgado e implicaria a apresentação de novas contas em face da alteração da rubrica referente à remuneração do Liquidatário Judicial que se encontrava contemplada nas mesmas – o que viola os princípios fundamentais do trânsito em julgado.
6 – Assim, a decisão recorrida é contrária às decisões judiciais que aprovaram as contas apresentadas pelo Recorrente, pelo que em cumprimento do disposto no artº 675º nº 2 do CPC cumprir-se-á a que passou em julgado primeiro, ou seja, cumprir-se-á as que aprovaram as contas apresentadas pelo Liquidatário Judicial.
7 – Caso assim se não entenda, deverá ser declarada a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC, uma vez que a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
8 – É patente a indigência da decisão recorrida em matéria de facto fundamentadora do julgado, pois da mesma constam apenas os critérios que o julgador entendeu que deveriam ser tidos em conta, não havendo factos, mas apenas a enunciação de regras de apreciação.
9 – “Para fundamentar a remuneração fixada, não basta aludir ao que é preciso ter em atenção ou ponderar, é indispensável concretizar com factos a apurar no processo” (Ac. T.R.L, de 09/03/2010, in www.dgsi.pt)
10 – O Tribunal a quo ao decidir como decidiu fez uma errada interpretação do artº 34º nº 3 do CPREF e violou as normas constantes dos artºs 671º nº 1, 673º, 675º nº 2 e 668º nº 1 al. b) todos do CPC.
O Magistrado do Ministério Público contra-alegou nos termos de fls. 35 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
A fls. 42, a Exmª Juíza manteve a decisão recorrida (artº 744º nº 1 do CPC)
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se a remuneração do Sr. Liquidatário ficou definitivamente fixada com o trânsito em julgado das decisões que aprovaram as contas prestadas no processo.
- Se ocorre a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
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Compulsada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma teve por fundamento a seguinte factualidade:
1 – O Sr. Liquidatário Judicial foi nomeado em sede de sentença que declarou a insolvência proferida em 26/02/2001.
2 – O membro da Comissão de Credores, “R…, S.A.”, pronunciou-se no sentido de ser fixada ao Liquidatário Judicial remuneração equivalente à auferida pelos ex-gerentes da falida (cfr. fls. 894)
3 – O membro da Comissão de Credores, “B…, SA”, pronunciou-se no sentido de ser fixada ao Liquidatário Judicial remuneração nos termos do artº 844º do CPC (cfr. fls. 896)
4 – Por despacho de 20/02/2002 foi fixada a remuneração devida ao Sr. Liquidatário Judicial em Esc. 130.000$00 (actualmente, € 648,44).
5 – Em 09/01/2003 foi proferido despacho determinando, além do mais, que: “(…) Mais, ainda que o Exmº Liquidatário Judicial entenda que a liquidação de (todo) o activo está dependente da resolução da questão da desistência dos processos judiciais pendentes, sempre deveria ter solicitado uma prorrogação do prazo de liquidação do activo em conformidade com o disposto no artº 180º nº 2 do CPEREF, o que nunca fez.
Em face de todo o exposto, e considerando quer o tempo já decorrido desde a data da declaração da insolvência (Fevereiro de 2001), quer o trabalho demonstrado até à data pelo Exmº Liquidatário Judicial, determina-se que a remuneração auferida pelo mesmo não excederá, no seu total, o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros)”.
6 – Em 16/04/2009 o Sr. Liquidatário Judicial veio prestar contas, apresentado, a título de honorários, os seguintes valores, a que acresce IVA e IRS:
- Recebido: € 4.000,00;
- Dezembro de 2003 = € 648,44
- Dezembro de 2004 = € 7.781,28
- Dezembro de 2005 = € 7.781,28
- Dezembro de 2006 = € 7.781,28
- Dezembro de 2007 = € 7.781,28
- Dezembro de 2008 = € 7.781,28.
7 – As contas foram aprovadas por decisão de 25/06/2009, sem oposição do Ministério Público ou dos credores.
8 – Em 13/06/2011, o Sr. Liquidatário Judicial veio “juntar conta corrente final das despesas que dizem respeito à Insolvência”, apresentando, além do mais, as seguintes remunerações, a que acresce IVA e IRS:
- Todo o ano de 2009 …. € 7.781,28;
- Todo o ano de 2010 …. € 7.781,28;
- Todo o ano de 2011 …. € 3.242,20.
9 – Em 26/07/2011 foi proferida decisão aprovando as contas prestadas, referidas em 8, sem oposição do Ministério Público ou dos credores.
10 – A liquidação teve um resultado ilíquido de € 968.700,84.
11 – O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser mantido o valor de € 4.000,00.
12 – O Sr. Liquidatário Judicial pronunciou-se no sentido de ser mantido o valor de € 684,44, em face da complexidade dos autos e dos resultados obtidos.
13 – A Q…, S.A., membro da Comissão de Credores veio reiterar o parecer da Comissão de Credores.

Apreciando:
Conforme referido nos autos, ao presente caso é aplicável o disposto no CPEREF aprovado pelo DL 132/93 de 23/04, revisto pelo DL 315/98 de 20/10 que no seu artº 133º remetia para diploma legal próprio o regime de remuneração do liquidatário judicial (cfr. artº 12 do DL 53/2004 de 18/03 (diploma que aprovou o CIRE) e 28º nº 9 da Lei 32/04 de 22/05 – Estatuto do Administrador de Insolvência).
O diploma em causa – o DL 254/93 de 15/07 – veio estabelecer no seu artº 5º que “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Insolvência para a fixação da remuneração do gestor judicial (…)”.
Ora, nos termos do nº 1 do artº 34 do referido diploma, na fixação da remuneração do gestor judicial o juiz “atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão”.
Por sua vez, resulta do nº 3 do mesmo normativo que a remuneração “pode ser alterada a todo o tempo em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa”.
Daqui decorre que a remuneração de um liquidatário judicial não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “à posteriori”, podendo ser alterada a todo o tempo em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo (cfr. Acs. da R.P. de 09/11/2006 e da R.C. de 05/04/2005 in dgsi.pt)
Cabe ainda referir que “O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida”. – artº 138º do CPEREF.
Ou seja “o liquidatário apresentará contas quando ainda se encontra na plenitude das suas funções (…). Só após a decisão da aprovação de contas o liquidatário cessa funções, ficando consequentemente liberto de toda e qualquer obrigação a elas inerente.” – (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª ed., p. 376)
Assim sendo, afigura-se-nos que não obstante a prestação de contas integrar a remuneração anteriormente fixada ao liquidatário judicial e serem aprovadas na medida em que reflectem a receita e despesa dos dinheiros por ele geridos de acordo com documentos apresentados comprovativos das mesmas, o certo é que apenas cessando funções após o trânsito da decisão que as aprova, só nessa altura é que o Tribunal tem elementos para fixar definitivamente a remuneração devida.
Só nessa altura é que se pode aferir da dimensão e trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça se pode fixar a remuneração devida, porque mais adequada ao seu global desempenho (cfr. Ac. R.L. de 27/03/2007, in www.dgsi.pt)
A decisão que fixa a remuneração do liquidatário não integra a decisão que julga as contas, pois apenas deverá ser proferida após a cessação de funções do liquidatário, isto é, depois do trânsito em julgado daquela decisão.
Como se refere no Ac. do STJ de 4/11/2010 “(…) a questão da retroactividade da aplicação da fixação da remuneração de um liquidatário nunca se põe, pois se esta é fixada a final, obviamente se aplica a todo o período que mediou entre o início e a cessação das funções do mesmo liquidatário”(proc. 208/10.0YRL.SB.S1, in www.dgsi.pt)
Assim sendo, porque o Tribunal nada decidiu sobre a fixação da remuneração do liquidatário, limitando-se a julgar boas as contas por ele apresentadas, a decisão ora recorrida que fixou a referida remuneração não ofende qualquer caso julgado anterior pelo que, não é aplicável ao caso, como pretende o agravante, o disposto no artº 675º do CPC.
Improcedem, pois, quanto a esta questão as conclusões da alegação do agravante.

Quanto à nulidade da decisão recorrida.
Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do CPC porquanto a mesma não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão.
Com efeito, nos termos daquele normativo é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Constitui a sanção para o desrespeito ao disposto no artº 659º nº 2 do CPC que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
Decorre também do imperativo constitucional (artº 205º nº 1 da CRP) e bem assim do artº 158º do CPC para as decisões judiciais em geral.
É que a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso concreto submetido ao juiz e porque as partes “maxime” a vencida necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença.
Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é fundamentação deficiente, medíocre ou errada.
Só aquela é que a lei considera nulidade.
A nulidade do acórdão por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) do CPC) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, importando saber distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (Ac. do STJ de 21/12/2005, proc. 05B2287, in www.dgsi.pt)
O que a lei pretende evitar é existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
O que apenas sucede nestes casos é que o valor doutrinal da sentença fica afectado pois é a própria decisão que pode convencer menos dada a debilidade e incompletude dos seus fundamentos.
Mas a decisão é sempre atacável e modificável.
Ora, voltando ao caso dos autos é manifesto que a decisão recorrida não sofre do apontado vício de nulidade, pois não se verifica a ausência total de fundamentação.
Com efeito, depois de enunciar a data da sentença da declaração da insolvência em que o recorrente foi nomeado liquidatário (26/02/2001), a posição dos membros da comissão de credores relativamente à remuneração, as remunerações anteriormente fixadas, os elementos constantes da prestação de contas a título de honorários, o valor do resultado ilíquido da liquidação efectuada, ponderou que “considerando a complexidade do processo, os resultados da liquidação, o trabalho desenvolvido e mostrado nos autos, a posição manifestada pelos credores e, especialmente, a delonga do processo, e consequentemente, o tempo decorrido desde o início e a cessação das funções, entende-se adequado fixar a remuneração do Sr. Liquidatário judicial no valor de € 350,00 mensais, acrescidos de IVA e IRS a que haja lugar, devidos desde a data da sua nomeação até ao trânsito em julgado da prestação de contas (30/09/2009)
Na verdade, embora a decisão não seja exaustiva na fundamentação de facto, o certo é que ela contém elementos suficientes para não configurar uma decisão arbitrária e insindicável.
E tanto basta para que não padeça do apontado vício de nulidade.
Por todo o exposto improcedem, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante
Évora, 31.01.2013
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso