Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3216/23.8T8PTM-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Se o acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado e dado à execução comporta num dos seus segmentos uma vinculação do progenitor numa obrigação ilíquida ( v.g. o pagamento de metade das despesas de saúde da criança) ou seja, numa prestação cujo quantitativo não está numericamente determinado, a liquidação poderia ter lugar, como teve, no próprio requerimento executivo (cfr. artº 716º nº1do CPC); sendo que a lei prevê que no requerimento executivo, o exequente liquide a obrigação juntando os meios de prova ( art.º 724º, nº1, h) do CPC).
II. Este meio de liquidação é actualmente, também, aplicável às situações em que a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e desde que o incidente de liquidação previsto no nº2 do artº 358º do CPC não se revele adequado a esse propósito, como no caso não o é.
III. Não dependendo de simples cálculo aritmético, uma liquidação do jaez da apreciada tem lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo).
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
3216/23.8T8PTM-A.E1
ACÓRDÃO

I.RELATÓRIO

1. AA veio deduzir embargos à execução especial por alimentos que lhe move BB pedindo na essencialidade para ser “declarada a extinção dos presentes autos quanto ao valor de € 56,15, a título de despesas extraordinárias, por falta de título executivo” e “ ser declarada a extinção dos presentes autos quanto ao demais valor peticionado por a obrigação exequenda ser inexigível tal como liquidada”.
2. Notificada a Exequente/Embargada, veio a mesma defender a bondade da execução apresentada em Juízo.
3. Teve lugar audiência prévia na qual se entendeu encontrarem-se os autos já aptos para decisão, vindo, por isso, subsequentemente a ser proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, julgam-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução quanto aos seguintes valores (num total de 2 642, 96 €):
 ano de 2014: 84,32 €;
 ano de 2016: 66,41 €;
 ano de 2017: 68,41 €;
 ano de 2018: 70,46 €;
 ano de 2019: 72,57 €;
 ano de 2020: 74,75 €;
 ano de 2021: 76,99 €;
 ano de 2022: 259,45 €;
 ano de 2023: 1 869,60 €.
mais se determina o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados.”.

4. É desta sentença que recorre a exequente/embargada, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
A.
Por sentença proferida em 23/08/2024 (notificado à ora signatária em 27/08/2024) foi decidido pelo Digníssimo Tribunal “a quo, julgar-se os presentes embargos, parcialmente procedentes e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução quanto a apenas parte dos valores, num total de 2 642,96 €, respeitante a Ano de 2014: 84,32 €; Ano de 2016: 66,41 €; Ano de 2017: 68,41 €; Ano de 2018: 70,46 €; Ano de 2019: 75,57 €; Ano de 2020: 74,75 €; Ano de 2021: 76,99 €; Ano de 2022: 259,45 €; Ano de 2023: 1 869,60 €;
B.
Por conseguinte, determinou o Tribunal a quo, o não prosseguimento da execução quanto aos demais valores reclamados pela ora Recorrente, que totalizavam a quantia de € 5.962,06 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois euros e dois cêntimos);
C.
Ora, com o devido respeito que é muito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é ilegal, pois que, não existe qualquer comprovativo junto aos Autos pelo Recorrido, acerca dos pagamentos que tenho feito a favor da aqui Recorrente;
D.
É que, em boa verdade, a sentença recorrida apenas fez jus dos valores declarados pelo Recorrido junto da Administração Fiscal, através da declaração de IRS que o Requerido apresentou, considerando para tanto, comprovados os pagamentos das prestações de alimentos, com base meramente na referida declaração apresentada pelo Recorrido;
E.
Ora, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos a favor do seu filho, compete ao Requerido o que, salvo o devido respeito, não o logrou provar;
F.
Salvo o devido respeito que é muito, a sentença recorrida encontrando-se ferida de lógica, sentido e fundamento legal;
G.
É que, salvo o devido respeito que é muito, as declarações de IRS apresentadas pelo Recorrido, não são suscetíveis de comprovar o pagamento ou o correto pagamento dos montantes das prestações de alimentos a que se encontra vinculado;
H.
Pois que, as declarações de IRS são documentos meramente declarativos - como o próprio nome indica, tratando-se portanto de meras “declarações” por parte dos contribuintes, e para efeitos de tributação;
I.
Por ano são apresentadas milhões de declarações de IRS, pela mão dos próprios contribuintes, sem serem sujeitas a qualquer controlo, o que não lhes permite serem categorizados como meio idóneo de prova para os efeitos pretendidos;
J.
Por outro lado, salvo o devido respeito que é muito, com esta decisão, o Tribunal a quo delega a responsabilidade de comprovação do pagamento das prestações de alimentos do Recorrido, à própria administração tributária;
K.
Retirando essa responsabilidade ao próprio Recorrido, pai do menor, como é de lei;
L.
Ora, o ónus da prova do pagamento cabe ao Recorrido e não à administração tributária, em substituição do Recorrido;
M.
E no que respeita ao Recorrido, este não apresentou nenhum meio idóneo de prova, que comprove o pagamento das prestações de alimentos ao seu filho;
N.
Cabia ao Recorrido, munir-se dos comprovativos, apresentando-os em juízo, comprovando os pagamentos;
O.
Ou em última análise, solicitando ao seu banco a referida informação, juntando-a aos autos;
P.
No entanto, salvo o devido respeito que é muito, e de acordo com o teor da sentença recorrida, o Tribunal a quo permite ao Recorrido, pasme-se, delegar e a responsabilidade da prova do pagamento, na administração tributária;
Q.
Que, como se disse, é totalmente alheia ás responsabilidades alimentícias que pendem sobre o Requerido e à prova das mesmas;
R.
Como pode a declaração da administração tributária comprovar o pagamento das prestações de alimentos devidas ao filho do aqui Recorrido, se o ónus da prova impende sobre o próprio Recorrido, e não sobre os documentos que apresenta junto da administração fiscal?;
S.
Se assim fosse, abre-se a porta a que qualquer progenitor relapso comprove o pagamento da prestação de alimentos, desde que o declare em sede de IRS;
T.
Pelo que, salvo o devido respeito que é muito, é no mínimo desprovida de sentido a sentença proferida pelo Tribunal a quo;
U.
Além de ser ilegal, pois que, o ónus da prova do pagamento das prestações de alimentos cabe ao recorrido e não à administração tributária em sua substituição;
V.
Por outro lado, ainda quanto ao montante de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor, o Recorrido teve conhecimento das referidas despesas via telefone, assim como acontecia em anos anteriores, em que o Recorrido sempre teve conhecimento de outras faturas e assuntos do menor pelo telefone, pelo que o Recorrido apenas não paga, porque falta de vontade e não por qualquer outra razão;
W.
Pelo que, existe título executivo relativamente às mesmas, sendo o Recorrido responsável pelo seu pagamento;
X.
Razão pela qual deve a decisão do Tribunal a quo ser considera ilegal, por violação de lei;
Y.
Devendo ser substituída por outra, requerendo-se por todo o supra exposto que a Douta Sentença a quo seja integralmente revogada e nessa conformidade seja declarada totalmente improcedente o pedido apresentado pelo Recorrido;
Z.
Ao invés, deverá ser o Recorrido condenado a pagar à Recorrente todos os valores não comprovados e solicitados pela Recorrente, de forma a que a Recorrente receba efetivamente os valores que lhe são devidos pelo Recorrido a título de prestações de alimentos devidas ao seu filho. Fazendo-se assim a acostumada, Justiça!!

5. Não houve contra-alegações.

6. Objecto do recurso
No caso, como vimos, apela-se da sentença que conheceu dos embargos na 1ª instância.
Apesar do inconformismo acerca do modo como foi valorada a prova apresentada pelo embargante, o certo é que a apelante não extrai quaisquer consequências disso, ou seja não coloca em crise a decisão da matéria de facto com observância das exigências impostas pelo artº 640º do Código de Processo Civil, maxime através da concretização dos “ concretos pontos de facto que julga incorrectamente julgados” (nº1 a) ) nem “a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas “(nº1 c).
Assim sendo, é evidente que o recurso não tem, nem pode ter, como objecto (também) a decisão da matéria de facto.
Pelo que o mesmo, face às conclusões enunciadas, se atém à questão de saber se o requerimento executivo podia contemplar o pagamento pelo executado de € 56,15 de despesas de saúde, material escolar e transporte do menor.

II. FUNDAMENTAÇÃO
7. É o seguinte o teor da decisão recorrida relativamente a esta questão:
Da falta de título executivo
Invoca, ainda, o Embargante o facto de quanto ao valor e despesas já referidos a Exequente carecer de título executivo.
Ponderemos.
No requerimento executivo apresentado a Exequente refere, entre o mais, que o Requerente deve metade do valor das facturas anexas relativas a despesas de saúde, material escolar e transporte do menor.
Ora, admitindo que a exigibilidade das despesas de saúde e escolares decorre do acordo de regulação na cláusula 12.3 e 12.4, o facto é que, ainda assim, inexiste título executivo para que a execução possa, quanto ao valor em causa, manter-se.
Com efeito, enuncia-se no Ac. do TRC de 17/05/2011 (no proc. n.º76/10.2T6AVR-A.C1), o seguinte: “(…) Quanto à cláusula das despesas extraordinárias Quanto a isto, o executado diz que a exequente, desde a celebração do acordo de 05/10/2006, nunca pediu nem apresentou ao executado qualquer despesa de saúde (médica ou medicamentosa), ou escolar, ou recibo do respectivo pagamento ao executado, desconhecendo o executado se e quando foram realizadas, pelo que também por esse motivo se impugna a matéria alegada pela exequente a esse respeito. A necessidade da apreciação desta questão leva ao conhecimento ainda da seguinte: A dívida das despesas extraordinárias não é líquida e o seu cálculo não depende de simples operações aritméticas. Assim, como a obrigação respectiva decorre de uma sentença (o facto de ser homologatória não releva para a questão – Lebre de Freitas, obra citada, págs. 49/52) a liquidação da mesma tinha que ser feita no processo declarativo onde ela surgiu, nos termos dos arts. 378 e segs do CPC (por força do art. 47/5 do CPC - veja-se Lebre de Freitas, obra citada, págs. 29 a 33, espec. pág. 31, e págs. 84/85). A exequente limita-se a um arremedo de tentativa de liquidação, no requerimento executivo, sem dar oportunidade ao executado de discutir a natureza das despesas invocadas, o carácter extraordinário delas e o valor que devia ser aceite. Falta pois, quanto a esta parte, um dos pressupostos específicos da acção executiva, que é o título executivo. Explica Lebre de Freitas que: “desde a reforma da acção executiva, […a] sentença judicial condenatória […] só constitui título executivo após a liquidação da obrigação pecuniária que não dependa de mero cálculo aritmético, a qual tem lugar no próprio processo declarativo (art. 47/5); neste caso, a liquidez integra o próprio título, em vez de complementar um título já constituído” (pág. 31). Assim, por falta de título executivo, a execução não pode prosseguir quanto às despesas extraordinárias, devendo ser - porque a falta de título não pode ser, por natureza, suprida neste processo executivo [porque no caso tinha que ser obtido no incidente de liquidação no processo declarativo] -, rejeitada e julgada extinta quanto a estas [arts. 820, 47/5 e 812/2a), todos do CPC e Lebre de Freitas, obra citada, pág. 74 e nota 87.-A]”.
Ora, ponderando, agora, a execução apresentada à luz da questão reportada às despesas cujo pagamento foi exigido no requerimento executivo, temos que quanto às mesmas (elencadas no ponto 7 do requerimento executivo), nos termos apontados no aresto citado, falta título executivo, o que impõe, e assim se declara, a extinção da instância executiva quanto às mesmas (ou seja, quanto às despesas elencadas no ponto 7 do requerimento executivo, no valor de 56,15 €).

8. No acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado em 19.11.2008, ficou consignado que as despesas extraordinárias relacionadas com educação, tais como as referentes a actividades extra-curriculares, serão asseguradas por ambos os pais em partes iguais ( cfr. cláusula 12ª, nº3) e que, de igual modo, as despesas extraordinárias de saúde serão asseguradas por ambos os pais em partes iguais ( cfr. cláusula 12ª, nº4).

9. No requerimento executivo, a exequente referiu o seguinte: “ (…) 7- Deve ainda o Requerido à Requerente metade do valor das faturas anexas relativamente a despesas de saúde, material escolar e transporte do menor, o que perfaz o montante de € 56,15 (que corresponde à metade de € 112,29).

9. Do mérito do recurso
Como seu viu, o acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado e dado à execução comporta num dos seus segmentos uma vinculação do progenitor numa obrigação ilíquida, ou seja, numa prestação cujo quantitativo não está numericamente determinado.
A nosso ver a liquidação poderia ter lugar, como teve, no próprio requerimento executivo (cfr. artº 716º nº1do CPC).
Ademais, a lei prevê que no requerimento executivo, o exequente liquide a obrigação juntando os meios de prova ( art.º 724º, nº1, h) do CPC).
Este meio de liquidação é actualmente também aplicável às situações em que a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético e desde que o incidente de liquidação previsto no nº2 do artº 358º do CPC não se revele adequado a esse propósito ( cfr. neste sentido, Salvador da Costa in “ Os Incidentes da Instância “, 2016, 8ª ed., Almedina, pag.246, nota 496 : “ O incidente de liquidação de obrigações fundadas em título executivo extra-judicial não dependente de simples cálculo aritmético e das decisões judiciais ou equiparadas quando não vigore o ónus da liquidação no âmbito do processo declarativo insere-se na acção executiva ( artºs 716º nº 4 e 5).)

Não se descortina, aliás, como seria o incidente de liquidação previsto no nº2 do art.º 358º do CPC adequado ao caso porquanto, como é sabido, apenas serve para tornar líquidos os pedidos genéricos a que se reportam as alíneas a) e b) do nº1 do artº 556º ou seja, quando o objecto da prestação seja uma universalidade de facto ou de direito (salvo no caso da alínea a), quando o autor não tenha elementos que lhe permitam aquela concretização, caso em que deverá observar o disposto no nº7 do artº 716º- cfr. 556º nº2) ou quando ainda não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito ou o lesado pretenda usar da faculdade a que alude o art.º 569º do Cód.Civil : nestes casos o pedido genérico deve ser liquidado no âmbito da acção declarativa, na sentença final, e a liquidação da condenação genérica deve operar necessariamente no processo declarativo depois da referida sentença, antes da instauração da acção executiva – cfr. artº 556º nº2 do CPC ( também neste sentido, Salvador da Costa in ob.cit.pag.248).

Evidentemente que também não é concebível fazer depender o pagamento de tais despesas da instauração de uma acção declarativa de condenação contra o ora executado…

Portanto, ainda que não dependa de simples cálculo aritmético, uma liquidação do jaez da apreciada tem lugar no requerimento executivo, sendo o executado citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos com a advertência de que na falta de contestação a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento inicial (cfr. artº 716º nº4 do CPC ex vi nº5 do mesmo normativo que não têm correspondência nos nºs 4 e 5 do anterior 805º na redacção do D.L. 226/2008 de 20.11 e que não eram aplicáveis sequer à hipótese do título executivo ser uma sentença judicial[1]).

Por conseguinte não havia fundamento para declarar extinta a execução relativamente a tal quantia, devendo a execução prosseguir os seus ulteriores termos, contemplando-a.

III. DECISÃO

Por todo o exposto, se acorda em julgar a apelação parcialmente procedente, determinando-se o prosseguimento da execução também quanto às despesas elencadas no ponto 7 do requerimento executivo, no valor de 56,15 €, no mais se mantendo a decisão recorrida.

Custas pela apelante na proporção do decaimento.

Évora, 5 de Dezembro de 2024
Maria João Sousa e Faro
Maria Adelaide Domingos
Sónia Moura
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[1] Aliás, o aresto citado pelo despacho foi proferido antes da entrada em vigor do novo CPC.