Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REGRAS DA LÓGICA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - No processo de apreciação da prova poderá legitimamente o tribunal “a quo” analisar os factos objetivos, articulá-los de acordo com um critério lógico e, com auxílio das regras da experiência comum, realizar as inferências que lhe permitiram chegar à autoria dos factos por parte do arguido, valorando a chamada prova indireta ou por presunção. II - Revela-se absolutamente legítimo e sustentado, de acordo com as regras da experiência comum, inferir dos factos objetivos tidos por assentes – apreensão do produto estupefaciente no quarto do arguido e assunção da sua propriedade pelo mesmo no momento da apreensão – que o produto estupefaciente aprendido pertencia ao arguido, que o mesmo conhecia a sua composição e caraterísticas e que quis detê-lo, destinando-o ao seu consumo pessoal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local criminal de Faro - J1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, com o nº 1391/20.2T9FAR, foi o arguido Cas…, filho de (…) condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.º 2 do DL n.º 15/93, por referência à Tabela I-C a ele anexa e à Portaria n.º 94/96 – na interpretação feita no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 08/2008, “in” Diário da República de 05.08.2008 – na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante total de 220,00 € (duzentos e vinte euros). * Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:“A. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto tomada na Sentença ora recorrida, por se ter dado como provado, por referência à Acusação deduzida pelo Ministério Público, os pontos 1), 2), e 3) dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora Recorrida, porquanto, em sede de Audiência de Julgamento, não se produziu prova em sede de Audiência de Julgamento no sentido do produto estupefaciente referenciado nos presentes autos pertencer ao ora Recorrente. B. As testemunhas Rui… e Joc… não revelaram qualquer conhecimento ou razão de ciência sobre quem levou o produto estupefaciente para o interior do domicilio identificado na Acusação, nem tão pouco revelaram conhecimento sobre quem usava o produto estupefaciente em causa. C. Tal resulta da analise do depoimento da testemunha Rui…, a qual revelou não ter razão de ciência sobre a janela temporal anterior à apreensão documentada nos presentes autos, tal é patente nas declarações prestadas na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso , consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 17 minutos. D. Da mesma forma que as declarações da testemunha Joc… prestadas na Sessão de 9 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, cujo seu início ocorreu pelas 09 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 09 horas e 39 minutos, revelam a incapacidade de esclarecer quem colocou o produto estupefaciente no local onde o mesmo foi apreendido. E. Logo o concluir-se necessariamente que não se demonstrou que tenha sido o ora Recorrente a levar consigo o produto estupefaciente mencionado neste processo para o local descrito na Acusação, nem se demonstrou que o Recorrente manuseava e utilizava o produto estupefaciente como sendo seu, ficou demonstrado sim, a partir da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, que o produto estupefaciente pertencia sim à testemunha Mar…, que o declarou de forma clara e inequívoca, ser ela quem levou o referido produto estupefaciente para o interior da dita fracção autónoma identificada no libelo acusatório, tal como resulta do depoimento da Mar…, cujas as declarações foram gravadas na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos. F. Ora se a testemunha Mar…, tendo explicado que reside na fracção autónoma onde se deu a apreensão do produto estupefaciente referido nos presentes autos, como decorre do depoimento gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, assumiu ser seu o dito produto estupefaciente, de forma clara e inequívoca. G. Tendo a testemunha Mar… declarado expressamente que foi ela que colocou o produto estupefaciente na terça feira antes da data constante do libelo acusatório, em contexto de pintura de conservação das paredes do interior daquela fracção autónoma, sempre de forma credível e sincera, como na verifica do depoimento gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021. H. Ora do seu depoimento constante entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, a testemunha Mar… esclareceu trajecto lógico e cronológico do referido produto estupefaciente, que só podia ser do conhecimento e explicado por quem era o possuidor e detentor do mesmo. I. Acresce que só a testemunha Mar… fuma o tipo de cigarros que são vendidos no interior dos maços com as exactas características do maço onde o produto estupefaciente se encontrava ( Cfr. depoimento constante entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021) J. E foi precisamente isso que o fez, no seu depoimento, quando a sua credibilidade e razão de ciência foi verificada pelo tribunal recorrido com instância solicitando que explicasse a marca do tabaco do maço onde alegava ter colocado o produto estupefaciente que afirmava ser seu, tendo esta testemunha respondido de forma condigna a quem revela razão de ciência e conhecimento do que afirma, como se pode constatar entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021. K. Porque dentre as pessoas que residiam naquela fracção autónoma onde se deu a apreensão do produto estupefaciente referido nos presentes autos, O ora Recorrente, a testemunha Mar…, e a sua filha, só a testemunha Mar… fumava aquele tipo de tabaco, é o que resulta entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021. L. Já o ora Recorrente fuma tabaco de enrolar, que o tipo de tabaco e de cigarro, cuja a apresentação e muito diferente do tabaco que é vendido no maço cujo o interior alojava o produto estupefaciente objecto do presente processo, tal foi demonstrado pela conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos o que não foi afastado por mais nenhum meio de prova. M. A que acresce que o Recorrente fuma na cozinha e é lá que fuma tabaco de enrolar e daí ter a onça e as mortalhas na cozinha, e não no seu quarto, isto também plasmado na conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. N. A testemunha Mar… explicou claramente a razão de ter posto o produto no quarto para evitar que a sua filha menor pudesse aceder e mexer no produto estupefaciente o que constituiria um perigo real para a menor. (Cfr. depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021) O. O perigo para a menor em ser retirada de sua mãe, e o ver a testemunha e sua irmã menor fez com que nas circunstancias de tempo e de lugar em que decorreu a apreensão do dito produto estupefaciente, constituiu o motivo perfeitamente plausível e lógico para o ora Recorrente para assumir a posse de um produto estupefaciente que não era seu, tal como resulta das declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. P. O que é totalmente plausível à luz da experiencia comum e dos comportamentos padrões em ambiente familiar, uma vez a menor dorme com a sua mãe (Mar…) noutro quarto da dita fracção autónoma, e o ora Recorrente dorme no quarto onde o produto estupefaciente foi apreendido, como decorre da conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. Q. A testemunha Mar… explicou como procede para puder fumar haxixe, como forma a aquilatar o conhecimento da testemunha sobre o que assumia consumir, e fê-lo de forma credível e espontânea como decorre do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021. R. É a testemunha Mar… que se encontra desempregada sintomático de sindroma amotivacional decorrente do consumo do tipo de estupefaciente identificado nos presentes autos, como também flui do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 S. Já o ora Recorrente trabalha com horário preenchido quase todos os dias da semana como barbeiro, resulta da conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. T. Tal capacidade de iniciativa que não coaduna com o consumo de tal substância melhor identificada nos presentes autos, ao mesmo tempo que o ora Recorrente encontra-se inserido socialmente, não consome, e sendo certo que não decorrem indicios alguns de tráfico, conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. U. Mas como decorre também da prova documental que consta dos presentes autos, este trajecto de reinserção da ora Recorrente, com sucesso reconhecido pelos serviços de reinserção social competentes, não se coaduna nem se compadece com o consumo de produto estupefaciente. V. Logo não é de modo algum provável que o produto estupefaciente fosse do ora Recorrente, não tendo sido produzida nenhuma contra prova ao descrito e narrado pela conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. W. Pois da análise da prova da Acusação não resulta conhecimento nem razão de ciência nem nada dos respectivos depoimentos que coloque em causa a prova produzida a partir do depoimento da testemunha Mar… e das declarações de Arguido, então impunha a correcta analise da prova produzida à luz dos padrões resultantes da experiência comum e da natureza das coisas, que se desse como não provado que o produto estupefaciente fosse do ora Recorrente, e que tivesse conhecimento da existência do mesmo dentro da fração autónoma onde residia com a testemunha Mar…. X. Pelo que se conclui que o tribunal recorrido, ao ter julgado como provado o teor dos pontos 1, 2 , e 3 dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora em analise, incorreu em erro notório na analise da conjugação do depoimento da testemunha Mar… gravado entre as 15 horas e 18 minutos e as 15 horas e 38 minutos através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso na a Sessão de 2 de Dezembro de 2021, com as declarações do Recorrente enquanto Arguido, na Sessão de 2 de Dezembro de 2021 tendo as mesmas sido gravadas através e 03 minutos o que do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, cujo seu início ocorreu pelas 14 horas e 44 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 03 minutos. Y. Ao ter julgado como provado o teor dos pontos 1, 2 , e 3 dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora em analise, incorreu em erro notório na analise do depoimento de Rui…, nas declarações prestadas na Sessão de de 2 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso , consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 17 minutos. Z. Ao ter julgado como provado o teor dos pontos 1, 2, e 3 dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora em analise, incorreu em erro notório na analise do depoimento de Joc… prestadas na Sessão de 9 de Dezembro de 2021, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, cujo seu início ocorreu pelas 09 horas e 28 minutos e o seu termo pelas 09 horas e 39 minutos, e em erro notório na analise de folhas dos presentes autos, nomeadamente do auto de noticia, do auto de apreensão, e de imagens do relatório social, pelo que se impugna o juízo sobre a matéria de Facto de julgar provado o teor dos pontos 1, 2 , e 3 dos Factos Provados da Fundamentação de Facto da Sentença ora em analise, devido ao erro notório na analise dos referidos meios de prova, com os fundamentos que agora se acabaram de expor.” Termina pedindo a revogação da sentença e a absolvição do arguido pela prática do crime que lhe vinha imputado. * O recurso foi admitido.Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua improcedência e pela consequente manutenção da decisão recorrida, face à inexistência de erro de julgamento quanto à matéria de facto, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1. Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”; 2. O tribunal apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127° do Código de Processo Penal; 3. Não merece qualquer censura o julgamento da matéria de facto, nem enferma ele de quaisquer violações de acordo com as regras da experiência comum; 4. A convicção a que doutamente chegou o julgador escorou-se na prova efetivamente produzida em julgamento, cujo raciocínio, ou iter mental, foi completo e devidamente justificado e exteriorizado com clareza na sentença; 5. Não foram, por isso, violados quaisquer preceitos legais.” * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação.II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber: A) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos: “1.No dia 28 de abril de 2020, pelas 07h15, no interior da residência sita na (…) em (…), o arguido detinha uma porção de canábis (resina), com o peso de 9,179 gramas e um de grau de pureza de 6,5% de THC (Tetra-hidrocanabinol), correspondente a 11 (onze) doses individuais. 2.O arguido conhecia a composição e as caraterísticas do descrito estupefaciente e quis detê-lo, destinando-o ao seu consumo pessoal. 3.Agiu voluntária livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. Das Condições Socioeconómicas e Antecedentes Criminais do Arguido em Especial 4.O arguido CAS… nasceu em 13 de fevereiro de 1991. 5.Está solteiro e exerce a profissão de barbeiro. 6.Do relatório social constante dos autos, elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante DGRSP) e incidente sobre a pessoa do arguido CAS…, consta, além do mais, o seguinte: (…) II – Condições sociais e pessoais Cas… reside com a mãe num apartamento camarário, de tipologia T2 com adequadas condições de habitabilidade. A dinâmica familiar é avaliada como gratificante, mantendo com a mãe uma relação de proximidade. Integra também o agregado a sua companheira e o filho do casal, atualmente com 5 anos de idade. O seu percurso escolar surge relativamente investido, tendo concluído o 7.º ano de escolaridade. Posteriormente, termina em meio prisional o 9.º ano. Tem mantido uma ocupação laboral continuada, dentro dos limites da sua capacidade e do mercado de trabalho. Após a conclusão de curso de barbeiro no ano de 2020, exerce essa atividade atualmente como empresário em nome individual em espaço que arrendou. Refere um rendimento mensal de cerca de 800 Euros. O grupo familiar que integra subsiste num contexto de contenção de despesas. Em termos de saúde regista desde os 10 anos de idade, doença crónica do foro cardíaco, situação que necessita de cuidados de saúde acrescidos, apresentando-se atualmente como estável. Não foram referidos atualmente quaisquer comportamentos aditivos. No passado era referenciado como consumidor de haxixe. Tem antecedentes criminais diversos, nomeadamente por crime de tráfico de estupefacientes. Por decisão de 12/04/2019 foi-lhe concedida liberdade condicional até 16/10/20, referindo a informação final que manteve um comportamento no geral adequado às regras que lhe foram impostas. Cumpria pena única de 4 anos e 11 meses, com início em 17 de novembro de 2015. Parece compreender e aceitar a intervenção do sistema de justiça penal, afirmando-se com vontade para se determinar de acordo com o que vier a ser decidido. III – Conclusão Dos dados disponíveis salienta-se que Car… apresenta antecedentes criminais diversos, tendo-lhe sido concedido a liberdade condicional, de 12/04/2019 a 16/10/2020, quando cumpria pena única de 4 anos e 11 meses, como início em 17/11/2015. Reside com a mãe, integrando também o agregado a sua companheira e o filho do casal, atualmente com 5 anos de idade. Exerce atualmente a atividade de barbeiro, como empresário em nome individual, em espaço que arrendou. Não foram referidos atualmente quaisquer comportamentos aditivos. Face ao exposto, parece apresentar condições para o cumprimento de uma pena de execução na comunidade.” 7.O arguido CAS… regista antecedentes criminais averbados no seu Certificado de Registo Criminal (doravante CRC), nos seguintes termos: - Por Acórdão datado de 23.11.2011, proferido no âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo) n.º (…), do 1.º Juízo Central Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 13.12.2011, por factos cometidos em 29.08.2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova a elaborar pela DGRSP; a qual foi julgada extinta a 13.12.2012 (por decisão datada de 29.05.2017); - Por Acórdão datado de 24.07.2012, proferido no âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo) n.º (…), do 1.º Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 13.08.2012, por factos cometidos em 09.12.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com sujeição a regime de prova a elaborar pela DGRSP; a qual foi julgada extinta a 13.08.2013 (por decisão datada de 18.03.2015); - Por Sentença datada de 31.01.2013, proferida no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º (…), do 2.º Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitada em julgado em 20.02.2013, por factos cometidos em 19.02.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova a elaborar pela DGRSP; a qual foi julgada extinta a 16.01.2019 (por decisão datada de 31.01.2019); - Por Sentença datada de 12.01.2016, proferida no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º (…), do 2.º Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitada em julgado em 26.09.2016, por factos cometidos em 05.05.2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 9 meses de prisão efetiva; a qual foi julgada extinta pelo cumprimento a 15.11.2016 (por decisão datada de 15.11.2016); - Por Acórdão datado de 28.10.2016, proferido no âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo) n.º (…), do 3.º Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 03.04.2017, por factos cometidos em 17.11.2015, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva; - Por Sentença datada de 01.03.2016, proferida no âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º (…), do 3.º Juízo Local Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitada em julgado em 11.04.2016, por factos cometidos em 29.11.2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez: na pena única principal de 110 dias de multa à taxa diária de 5,50 €, o que perfaz o total de 605,00 €; e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 meses; tendo a pena principal já sido julgada extinta pelo cumprimento a 22.12.2017 (por decisão datada de 17.01.2018); - Por Acórdão Cumulatório de 06.11.2017, proferido no âmbito do processo comum (Tribunal Coletivo) n.º (…), do 3.º Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitado em julgado em 06.12.2017, foi feito o cúmulo jurídico da pena em que o arguido foi condenado nesse processo com a pena a que foi condenado no processo n.º (…), aplicando-se ao arguido a pena única de 4 anos e 11 meses de prisão efetiva (tendo o Tribunal de Execução das Penas de Évora lhe concedido a 12.04.2019 liberdade condicional até 16.10.2020). * β Factos não ProvadosCom relevância para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar.” *** A) Do invocado erro na apreciação da prova. Sabendo-se que os recursos são soluções de natureza jurídico processual, que se encontram vocacionados para verificar a existência e, sendo caso disso, para corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ter presente que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, «o tribunal ad quem não julga de novo (…)como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E a sindicância dessa decisão (…) não inclui ainda a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar (…).»[1] No presente recurso encontra-se impugnada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, invocando-se, assim, a existência de um erro de julgamento. Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. A impugnação da matéria de facto em sentido amplo, ou a invocação de um erro de julgamento – com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 – não se confunde com a invocação dos vícios consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, que denominamos de impugnação restrita. Na impugnação restrita, diferentemente do que sucede na impugnação da matéria de facto em sentido amplo, os vícios da decisão, consagrados no n.º 2 do art.º 410.º do CPP, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. A este propósito, preceitua o art.º 412.º do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso: “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” Na situação dos autos, encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. Relativamente à satisfação de tais requisitos, escreve Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação à referida norma, no Comentário do Código de Processo Penal “[a] especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (…)”;“[a] especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (…) [m]ais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento”. “(…) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação.”[2] Verificamos assim que para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso.[3] No caso dos autos, pese embora o recorrente não tenha transcrito concretas passagens das gravações em que se funda a impugnação, nem tenha indicado “o número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão”, entendemos dever considerar-se cumprido o requisito relativo à indicação das provas uma vez que da leitura da fundamentação do recurso resulta claramente que o arguido faz assentar a sua impugnação da matéria de facto tida por provada na totalidade das declarações do arguido e na totalidade dos depoimentos das testemunhas Rui…, Joc… e Mar… tendo indicado as horas e minutos em que tiveram início e em que terminaram tais declarações e depoimentos. O recorrente assinalou, assim, os factos que, em concreto, considera erradamente julgados e apresentou as provas em que sustenta o seu entendimento, quer relatando e/ou sumariando o que foi dito pelo arguido e pelas testemunhas e que entendeu relevante para sustentar a impugnação, quer indicando as passagens da gravação que registam tais declarações e depoimentos, identificado o início e o fim das mesmas e tendo, ademais, explicitado o entendimento que extraiu da referida prova. *** Previamente à incursão que se impõe realizar sobre as provas concretas produzidas nos autos e que sustentaram a decisão recorrida, importa fazer uma breve referência ao princípio da livre apreciação da prova, que encontra consagração legal no artigo 127.º CPP. Assim, caberá reter que, segundo tal princípio processual penal, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Tal liberdade de apreciação da prova assenta em pressupostos valorativos e obedece aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio. Encontra-se a referenciada liberdade orientada para a objetividade, com vista a lograr obter a verdade validamente adquirida. A formação da convicção do julgador só será válida se for fundamentada e, desse modo, se tiver a capacidade de se impor aos seus destinatários através da demonstração do processo intelectual e lógico seguido para a afirmação da verdade dos factos, para além de dúvida razoável. Como assinala Figueiredo Dias[4], a convicção do juiz há-de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova), e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros. Deste modo, importa reter que o princípio da livre apreciação da prova consignado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, não representa a possibilidade de uma apreciação puramente subjetiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjeturas de difícil ou impossível objetivação, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica e, em boa medida, objetivamente motivável, de harmonia com as regras da lógica, da razão, da experiência e do conhecimento científico. * O arguido, que nos presentes autos assume a qualidade de recorrente, afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa da autoria dos factos atinentes ao crime de consumo de estupefacientes pelo qual foi condenado. Pretendendo impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, o recorrente observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que:- Indicou os pontos concretos da sua discordância, concretamente os factos constantes dos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados. - Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as declarações e os depoimentos gravados de que se socorreu. - E explica as razões pelas quais, no seu entendimento, tal prova levaria a decisão diversa da recorrida. Realizemos então a análise crítica das provas sobre as quais o recurso assentou o invocado erro de julgamento. Importa em primeiro lugar atentar na forma como o tribunal a quo justificou a sua decisão quanto à parte que se impugna: “A convicção do Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, que consistiu: i) nas declarações prestadas pelo arguido CAS…; ii) nos depoimentos prestados pelas testemunhas Rui…, Mar… e Joc…; iii) bem como no teor do conspecto documental constante dos autos {“rectius”: Certidão do proc. n.º 269/20.4T9FAR (de fls. 2 a 20) [da qual consta Auto de Busca e Apreensão n.º 1 (de fl. 6), Aditamento n.º 4 (de fl. 7), Reportagem Fotográfica (de fls. 8 a 10), Auto de Notícia por Detenção (de fl. 11 e 12), Auto de Constituição de Arguido n.º 1 (de fl. 13 e 14), Termo de Identidade e Residência n.º 1 (de fl. 15), Termo de Entrega n.º 1 (de fl. 16), Comunicação (de fl. 17), Aditamento n.º 6 (de fl. 18), Relatório Intercalar (de fls. 19 e 20)]; Exame Pericial Toxicológico (de fl. 39); CRC (de fls. 97 a 104); bem como Relatório Social da DGRSP (de fls. 105 e 106)}; sobre os quais todas as dúvidas foram esclarecidas em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida (cfr. artigo 127.º, do Código de Processo Penal, doravante CPP). Relativamente às declarações prestadas pelo arguido CAS…, por este foi confirmado que nas circunstâncias de tempo e lugar em causa, no decurso de uma busca levada a cabo por agentes da Polícia de Segurança Pública (doravante PSP), foi realmente encontrado no interior do seu quarto (numa estante e dentro de um maço de tabaco da marca “Chesterfield”) o produto estupefaciente a que se referem os autos, que na altura assumiu ser seu. Não obstante, o arguido declarou também agora em audiência, que afinal aquele estupefaciente não era seu, mas da sua mãe (Mar…), que consome esse tipo de produto com alguma frequência (fuma tabaco da marca “Chesterfield”) e vive na mesma casa. Mais disse que na altura afirmou que o produto estupefaciente era seu com o intuito de proteger os restantes familiares que com ele vivem na mesma residência (que partilha com a sua mãe, companheira, filho, irmã e irmão), sublinhando que embora já o tenha feito anteriormente, na altura dos factos já nem consumia estupefacientes. Esta versão do arguido foi confirmada pela sua mãe (a testemunha Mar…) que em audiência declarou que o estupefaciente encontrado era dela e que embora estivesse em casa aquando da busca em que ele foi encontrado, não assumiu que era a sua dona, por ter ficado muito atrapalhada com o sucedido e preocupada com a sua filha menor (irmã do arguido) que se encontrava também presente (chorando e gritando, mostrando-se manifestamente perturbada com o sucedido). Por sua vez, pelas testemunhas Rui… e Joc… (ambos agentes da PSP que levaram a cabo a busca e encontraram o estupefaciente) foi asseverado (de modo sério, espontâneo, objetivo e coerente entre si, merecendo, por isso credibilidade) que no dia 28 de abril de 2020, no interior da residência sita na Av.ª (…) foi encontrado uma porção de canábis (resina), com o peso de 9,179 gramas no quarto do arguido nessa mesma habitação. Disseram também estes agentes da PSP, que confrontado com tal situação o arguido na altura logo assumiu que o estupefaciente era seu. Mais confirmaram os aludidos agentes as assinaturas e o teor dos documentos de fls. 6, 11 e 12 [“rectius”: a agente Rui… confirmou a assinatura e o teor do Auto de Busca e Apreensão n.º 1 (de fl. 6); e o agente Joc… confirmou a assinatura e o teor do Auto de Notícia por Detenção (de fls. 11 e 12)]. Neste contexto probatório, tendo o estupefaciente sido encontrado no quarto do arguido, que logo assumiu a sua posse perante as autoridades policiais presentes, que não reportaram qualquer surpresa da sua parte com o achado, nenhuma credibilidade merecem ao Tribunal as declarações prestadas em audiência pelo arguido e sua mãe, na parte que atribuem a esta última a posse do estupefaciente. É que se realmente o estupefaciente era da mãe do arguido (a testemunha Mar…), desde logo não se vislumbra absolutamente nenhuma razão para que ela o tenha guardado no quarto do arguido. Sendo que a explicação fornecida para tal, de que as crianças que viviam na casa não costumavam entrar no quarto do arguido e entravam no dela, também não colhe, pela óbvia facilidade em guardar o produto estupefaciente fora do alcance das crianças em qualquer quarto, seja numa gaveta fechada à chave ou simplesmente num sítio alto (por exemplo em cima de um roupeiro). Fica também sem explicação plausível a circunstância de o arguido, perante o achado do estupefaciente no seu quarto, não ter manifestado qualquer surpresa (se como declarou em audiência desconhecia que lá se encontrava), antes admitindo prontamente a sua posse; enquanto a sua mãe, que também estava presente e que tem boas relações com o filho, nada disse, deixando-o assumir algo que nada tinha a ver com ele e que o prejudicava (que é atitude aliás pouco comum numa mãe, principalmente em alguém que se afirmou tão preocupada com os filhos). E nem se diga que toda esta farsa perante as autoridades não passou de uma forma de evitar perturbar mais as crianças presentes, já que essa perturbação estaria obviamente relacionada com a presença de autoridades policiais em casa, a executarem uma busca, e não com quem seria o dono de uma pequena quantidade de “cannabis” aí encontrada, que para as crianças seria naturalmente um pormenor cujo alcance fugiria da sua compreensão naquele momento. Este ponto das declarações do arguido e de sua mãe não mereceram pois a credibilidade do Tribunal, porque contrárias às regras da experiência e normalidade do acontecer, segundo as quais a prova tem obrigatoriamente e por imposição legal de ser apreciada. Atento o exposto até este momento, temos apenas a prova do facto objetivo da detenção pelo arguido do produto estupefaciente encontrado no seu quarto. É certo que o arguido refere que à data dos factos já não consumia estupefacientes, mas tal declaração vem enquadrada na defesa que optou por apresentar, da negação da própria posse do produto estupefaciente encontrado, que pelas razões referidas não mereceu a credibilidade do Tribunal, razões que naturalmente também abrangem a parte da negação de que o produto estupefaciente se destinava ao seu consumo. Ora, não se tendo feito prova a que se destinava o produto estupefaciente apreendido, nem tendo o arguido o ónus de fornecer uma explicação para tal, a dúvida sobre se determinada quantidade de produto estupefaciente é, ou não, destinada a consumo do arguido, tem de beneficiar o arguido (no sentido de ser considerada destinada a consumo deste), por força do princípio “in dubio pro reo” [o qual é um dos corolários do princípio da presunção de inocência vertido no artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa (CRC)], em casos que, como o dos autos, a quantidade reduzida do estupefaciente [canábis (resina), com o peso de 9,179 gramas e um de grau de pureza de 6,5% de THC (Tetra-hidrocanabinol), correspondente a 11 (onze) doses individuais] e as demais circunstâncias em que ocorreu a sua apreensão (no quarto do arguido) não são em si suscetíveis de afastarem essa dúvida. Chegados a este ponto acresce que nunca o arguido, nas suas declarações, pôs sequer em causa o conhecimento que tinha da natureza e caraterísticas do produto estupefaciente apreendido. Sendo que a sua atuação livre, voluntária e consciente, com conhecimento de que tal conduta é proibida e punida por lei criminal emana diretamente de toda a sua conduta objetivamente apurada, nos termos referidos. Em síntese, concluímos assim que da prova produzida, em conformidade com a sua análise crítica nos termos acabados de expor e conjugação com o princípio “in dubio pro reo” resulta a convicção do Tribunal relativamente à factualidade (objetiva e subjetiva) descrita nos pontos 1) a 3) dos Factos Provados. Quanto às condições socioeconómicas e aos antecedentes criminais do arguido, consignados nos pontos 4) a 7), a sua comprovação resultou das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento – que nesse aspeto surgiram de forma espontânea, merecendo por isso credibilidade –, bem como do teor da prova documental carreada para os autos [cfr. Relatório Social da DGRSP (de fls. 105 e 106) especificamente quanto ao ponto 6); bem como CRC (de fls. 97 a 104) especificamente quanto ao ponto 7)], conjugados com as regras da experiência e normalidade da vida.” * Analisada a prova produzida nos autos, constatamos que a motivação transcrita, elaborada de forma clara e assertiva, consigna fidedignamente o teor das declarações e dos depoimentos produzidos em audiência e analisa-os criticamente em conjugação com as demais provas produzidas nos autos.O arguido não assumiu a prática dos factos que lhe vêm imputados, tendo apresentado uma versão dos mesmos diferente da constante na acusação e igualmente distinta da que resultara da posição pelo próprio assumida aquando da concretização do mandado de busca e apreensão, ocasião na qual se verificou a apreensão do estupefaciente. Para além do arguido, foram ouvidas em julgamento as testemunhas Rui…, Joc… – ambos agentes da PSP que concretizaram a diligência de busca domiciliária e a apreensão do haxixe – e Mar… – mãe do arguido, tendo esta última apresentado uma versão dos factos absolutamente coincidente com a versão trazida pelo arguido em julgamento. Por seu turno, os agentes da PSP descreveram o sucedido na realização da busca domiciliária, tendo confirmado que o produto estupefaciente foi encontrado em tal ocasião num dos quartos da residência do arguido e que o mesmo assumiu de imediato a sua propriedade. Os dados objetivos constantes do auto de busca e apreensão n.º 1 (de fl. 6), do aditamento n.º 4 (de fl. 7), da reportagem fotográfica (de fls. 8 a 10), do auto de notícia por detenção (de fl. 11 e 12), do termo de entrega n.º 1 (de fl. 16), da comunicação de fl. 17, do aditamento n.º 6 (de fl. 18), do relatório intercalar (de fls. 19 e 20) e do exame pericial toxicológico (de fl. 39) dão consistência ao que foi narrado quer pelos agentes de autoridade no que diz respeito à apreensão do produto estupefaciente no decurso da busca domiciliária realizada no dia 28 de abril de 2020, pelas 07h15, na residência sita na Av.ª (…) e bem assim, no que tange à natureza, qualidade e quantidade do produto, não sobrando dúvida quanto à veracidade de tais factos objetivos tidos por provados no ponto 1 do elenco dos factos provados. As questões colocadas pelo recorrente reportam-se à decisão do tribunal “a quo” de ter considerado provados os factos que na acusação lhe vinham imputados no que diz respeito à detenção do produto estupefaciente apreendido e, bem assim, no que tange ao conhecimento da sua composição e as caraterísticas e à vontade de o deter para seu consumo pessoal, afirmando-se no recurso que a prova produzida em julgamento foi objeto de errada apreciação e que a sua correta análise não permitirá formar convicção probatória da verificação dos aludidos factos. Não lhe assiste, porém, razão. Efetivamente, escrutinada toda a prova constante dos autos, designadamente ouvidas as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas produzidos em audiência, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida, afigurando-se-nos que o exame crítico da prova se encontra realizado de forma clara e correta. Assim, comungamos da convicção do juiz “a quo” de não conferir credibilidade à versão trazida aos autos pelo arguido, e corroborada pela sua mãe em julgamento, no sentido de que o produto estupefaciente pertencia àquela, que o havia escondido no quarto do filho para garantir a segurança da sua filha menor. Igualmente inverosímeis se apresentam as explicações aventadas pelo arguido e pela mãe, nas declarações e depoimento que produziram em audiência, para as circunstâncias de o primeiro ter assumido a posse da droga no momento da detenção e de a segunda não ter clarificado a situação, nesse momento ou nos dias subsequentes. De facto, são várias as inverosimilhanças que detetamos – e que foram claramente assinaladas na decisão recorrida – na versão apresentada pelo arguido em julgamento e sustentada no recurso. Analisemos esquematicamente, cada uma delas, um pouco mais de perto: - Resulta absolutamente contrário às regras da normalidade da vida que uma mãe, consumidora de haxixe, decida esconder tal produto estupefaciente precisamente no quarto do filho, sabendo que o mesmo havia sido anteriormente condenado por tráfico de estupefacientes, numa pena de prisão efetiva, encontrando-se, aquando da ocorrência dos factos, em liberdade condicional; - A justificação apresentada pela mãe do arguido para, alegadamente, ter escondido o produto estupefaciente no quarto do filho, não merece credibilidade, pois que, tal como bem refere o juiz “a quo” na motivação da sua convicção probatória, se pretendia garantir que a sua filha menor não tivesse acesso à droga, sempre poderia tê-la guardado em qualquer outro local da residência fora do alcance da mesma (por exemplo, em cima de um móvel alto ou dentro de uma gaveta fechada à chave), mas nunca, seguramente, no quarto do filho que se encontrava no período de liberdade condicional concedida no cumprimento de uma pena de prisão efetiva pela prática do crime de tráfico de droga. - Igualmente inverosímil se mostra a explicação trazida pelo arguido em julgamento para ter assumido a posse do haxixe no momento da apreensão, não se compreendendo que o tivesse feito se, de facto, tal produto não fosse seu, desde logo porquanto o arguido sabia o enorme risco que representava tal atitude para a sua situação processual, risco seguramente muito mais relevante do que o que decorreria da imputação do consumo de estupefacientes à sua mãe. E nem se diga que a assunção pelo arguido da posse da droga apreendida visou proteger a mãe e a irmã menor, uma vez que – ao contrário do que foi transmitido pelo arguido e pela sua mãe em julgamento – a mera posse de haxixe para consumo por parte daquela, por si só, não acarretaria o risco de perda da guarda da filha. - Por outro lado, ainda que tal atitude altruísta do arguido tivesse de facto acontecido, emerge como absolutamente contrário às mais elementares regras da experiência comum que a mãe não tivesse decidido, de imediato ou nos dias subsequentes, desfazer o equívoco, repor a verdade e assumir a posse do produto estupefaciente, libertando, assim, o seu filho do grave problema em que se havia colocado atendendo à situação de liberdade condicional em que se encontrava. Não concordamos, pois, com a alegação do recorrente no sentido de que a sentença recorrida enferma de erro na apreciação da prova por “(…) ter dado como provado, por referência à Acusação deduzida pelo Ministério Público, os pontos 1), 2), e 3) dos Factos Provados da Fundamentação de Facto (…) porquanto, em sede de Audiência de Julgamento, não se produziu prova no sentido do produto estupefaciente referenciado nos presentes autos pertencer ao ora Recorrente.” Afigura-se-nos, ao invés, que o que legitimamente fez o tribunal “a quo” foi analisar os factos objetivos, articulá-los de acordo com um critério lógico e, com auxílio das regras da experiência comum, realizar as inferências que lhe permitiram chegar à autoria dos factos por parte do arguido, tendo, assim, valorado a chamada prova indireta ou por presunção. Com efeito, pese embora o CPP não contenha normas específicas reguladoras da prova por presunção, a mesma é pacificamente aceite como um meio legítimo para chegar ao facto probando a partir da prova de outros factos que a ele conduzem com segurança, o que deverá ser feito sempre com auxílio das regras da lógica e da experiência comum. A prova por presunção é legítima, realizando-se por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). Assim tem sido reconhecido por várias instâncias superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional[5] e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos[6]. A respeito da prova indireta, citamos na doutrina recente Susana Aires de Sousa que, a tal respeito, escreveu que «a prova indireta de um facto consiste em dar esse facto como provado sem que sobre ele exista qualquer meio (direto) de prova. O factum probandum presume-se e dá-se como provado. Sendo o facto presumido contrário ao arguido, é dever do juiz objetivar o juízo de inferência por si realizado, superando, por essa via, a presunção de inocência de que é titular um arguido em processo penal (…) Na medida em que o facto conhecido (base da presunção) não prova mas antes indicia o facto presumido, a convicção probatória do julgador, admitida pelo artigo 127.º está sujeita ao dever acrescido de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2.»[7] É, pois, através da motivação que o julgador torna clara a razão pela qual se convenceu da verificação dos factos que teve por provados através do juízo de inferência lógica, para além de qualquer dúvida razoável, legitimando desse modo a sua decisão. E foi isso que fez o tribunal “a quo” na sentença recorrida. O recorrente afirma que não há qualquer prova da sua envolvência nos factos. Não tem, porém, razão. Todas as questões colocadas pelo arguido encontram na fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida resposta cabal, lógica, convincente e alinhada as regras da experiência comum. Naturalmente que a explicação constante do acórdão recorrido se não mostra do agrado da recorrente. É certo que, conforme a mesma refere na sua motivação, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência pode atestar que o produto estupefaciente lhe pertencia. Inexiste, por isso, prova direta da autoria do crime. Porém, consabidamente e reiterando o que acima deixámos já explanado, a convicção probatória não se sustenta apenas em tal tipo de prova. Outras formas, igualmente válidas, existem e deverão ser tidas em consideração no processo de convencimento do julgador, tais como a valoração da prova indireta, que a recorrente parece não valorar. No caso dos autos, foi precisamente dos factos de teor objetivo – apreensão do produto estupefaciente no quarto do arguido e assunção da sua propriedade pelo mesmo no momento da apreensão – que o tribunal “a quo” extraiu as inferências relativas à sua autoria por parte do arguido. E pensamos que bem, pelas razões que acima explicitámos. Entendemos, pois, revelar-se absolutamente legítimo e sustentado, de acordo com as regras da experiência comum, inferir dos aludidos factos objetivos tidos por assentes que o produto estupefaciente aprendido pertencia ao arguido, que o mesmo conhecia a sua composição e caraterísticas, que quis detê-lo, destinando-o ao seu consumo pessoal e que agiu voluntária livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, conforme se consignou nos pontos 1., 2. e 3. dos factos provados. Bem andou, assim, o tribunal “a quo” em decidir como decidiu, nada havendo a alterar a tal respeito. *** III- Dispositivo.Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 26 de abril de 2022 Maria Clara Figueiredo (relatora) Maria Margarida Bacelar Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] Decisão Sumária de 20.02.2019, proferida nesta Relação pela Desembargadora Ana Brito, no proc. 1862/17.8PAPTM.E1. [2] 3.ª edição, página 1121. [3] Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 9.ª edição, 2020, página 109. [4] Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 204 e ss. [5] Acórdãos n.ºs 391/2015, de 12 de agosto e 521/2018, de 17 de outubro, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt [6] Guide on Article 6 of the European Convention on Human Rights (2018), disponível em: www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_6_criminal_ENG.pdf [7] Susana Aires de Sousa, Prova Indireta e Dever Acrescido de Fundamentação da Sentença Penal, Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Universidade Católica Editora, Vol. IV, pp. 2272. |