Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
669/16.4TXTEVR-H.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Referências Internacionais: CLAUS ROXIN, DERECHO PENAL, PARTE GENERAL TOMO I - FUNDAMENTOS. A ESTRUTURA DA TEORIA DO DELITO, TRAD. DO ALEMÃO, REIMPRESSÃO DA 1ª EDIÇÃO ESPANHOLA DE 1997, MADRID-1999
Sumário:
I - A compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al. b) do nº2 do art. 61º C. Penal, não deve ser aferida apenas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver ou, mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime.

II - Hodiernamente não pode deixar de ter-se em conta igualmente o destaque que a LC possa merecer de meios que potenciem a sua divulgação, máxime da comunicação social, fazendo com que se mostre significativamente ampliado o universo de referência na prognose sobre o impacto da LC nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada.

III - A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social (art. 61º nº2 b)) não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral), que o art. 42.º do C.Penal elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão.

IV - Importa ter em conta, para além dos tipos de crime abstratamente cometidos pelo recluso, circunstâncias concretas com relevância para a aferição da necessária compatibilização da LC a meio da pena, com a defesa da ordem e da paz social.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. – Nos presentes autos de liberdade condicional que correm termos no Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Évora, o recluso JJ, melhor identificado nos autos, atualmente preso no Estabelecimento Prisional de Évora, vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão da liberdade condicional a meio da pena

2. O arguido e recorrente apresentou a sua motivação de recurso e respetivas conclusões, às quais respondeu o MP em 1ª instância, sem que tenha sido convidado nesta Relação a completá-las ou corrigi-las, pelo que são essas as conclusões que se transcrevem:

«CONCLUSÕES:

1. O ARGUIDO ENCONTRA-SE PRIVADO DA SUA LIBERDADE DESDE 10/05/2015, PRIMEIRO ESTEVE EM PRISÃO PREVENTIVA, E DEPOIS EM CASA COM "PULSEIRA ELETRÓNICA", TENDO INGRESSADO NO EP DE ÉVORA, ONDE ESTÁ PRESO DESDE 7 DE NOVEMBRO DE 2016 E DURANTE TODO O TEMPO DE CLAUSURA, SEMPRE TEVE UM COMPORTAMENTO IRREPREENSÍVEL;

2. O RECORRENTE, NO MEIO PRISIONAL, NÃO TEM, EFECTIVAMENTE, QUALQUER REGISTO DE PUNIÇÕES DISCIPLINARES;

3. E, INCLUSIVAMENTE, A NÍVEL LABORAL, O ARGUIDO TEM-SE OCUPADO EM VÁRIOS SECTORES, NOMEADAMENTE NA FAXINA DO MEIO PRISIONAL FUNÇÃO QUE DESEMPENHA A MEIO TEMPO, COM ASSIDUIDADE, EMPENHO E INTERESSE; ALÉM DISSO, É O RESPONSÁVEL PELOS BALNEÁRIOS E COLABOROU TAMBÉM EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO REALIZADAS NO E. P. ;

4. ALÉM DOS TRABALHOS E FUNÇÕES QUE DESEMPENHA, TAMBÉM SE INTEGRA NAS ACTIVIDADES SÓCIO CULTURAIS PARTICIPANDO EM TODAS AS ACTIVIDADES SÓCIO CULTURAIS DESENVOLVIDAS EM MEIO PRISIONAL; PARTICIPOU NUM PROGRAMA DE TREINO DE CÃES PARA POSTERIOR ADOPÇÃO; E QUE VAI DIARIAMENTE AO GINÁSIO DO EP, FREQUENTA A BIBLIOTECA COM REGULARIDADE. ISTO É O QUE RESULTA DOS RELATÓRIOS JUNTOS AOS AUTOS COM A SUA FICHA BIOGRÁFICA. O TAL RELATÓRIO (OU RELATÓRIOS POIS SÃO TODOS IGUAIS) REFERE QUE NO DECURSO DAS ACTIVIDADES SÓCIO CULTURAIS APRESENTA POSTURA CRÍTICA SOBRE OS TEMAS ABORDADOS E ALGUMA INFLEXIBILIDADE NO DISCURSO UTILIZADO O QUE CRIA JUNTO DO GRUPO DE PARES ALGUM DESCONFORTO PELA FORMA COMO O FAZ. (NEGRITO NOSSO)

5. O RECORRENTE MERECERÁ CENSURA POR ASSUMIR POSTURA CRÍTICA SOBRE OS TEMAS? E O QUE É A INFLEXIBILIDADE NO DISCURSO UTILIZADO? E QUE ESPÉCIE DE DESCONFORTO CRIARÁ AOS SEUS PARES?

6. O RECORRENTE DISCORDA E NÃO CONSEGUE IDENTIFICAR O REPARO FEITO DIRIGIDO A REPUDIAR A MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES OU IDEIAS PRÓPRIAS NÃO COINCIDENTES COM OS DEMAIS. NUNCA SE ENVOLVEU EM DISCUSSÕES OU DESACATOS COM OS DEMAIS RECLUSOS.

7. O RECORRENTE ENTENDE, E NÓS CONCORDAMOS QUE SER SUBSERVIENTE NÃO É NEM UMA QUALIDADE DAS PESSOAS EM GERAL, NEM SEQUER É EXIGÍVEL AOS RECLUSOS. E TAL NÃO DEVERIA SER CONSIDERADO QUANDO RELATADO DE MODO GENÉRICO COMO O FOI, POIS DÁ AZO A INJUSTIÇAS COMO A DOS AUTOS, EM QUE OS RELATÓRIOS DESFAVORÁVEIS SE MANIFESTAM MAIS COMO UM CASTIGO PARA ESTE RECLUSO POR O MESMO NÃO SE COIBIR DE MANIFESTAR AS SUAS OPINIÕES, OU DE SER INCAPAZ DE FINGIR QUE CONCORDA OU CORROBORA QUANDO NÃO O SENTE OU QUE SE CONFORMA COM INJUSTIÇAS E DISCRIMINAÇÃO.

8. O ARGUIDO PRETENDE, EM LIBERDADE, IR VIVER COM A MULHER E O ÚNICO FILHO DE AMBOS, NASCIDO JÁ APÓS O RECORRENTE ESTAR PRESO QUE VIU APENAS 3 VEZES NO EP DE ÉVORA, E TRABALHAR COMO COMERCIAL NUMA EMPRESA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS PARA O QUAL TEM PROMESSA DE EMPREGO, TENDO AINDA COMO OPÇÃO A DE SER MOTORISTA NA MESMA INSTITUIÇÃO ONDE A MULHER TRABALHA COMO ASSISTENTE SOCIAL, NA FUNDAÇÃO Luís VICENTE.

9. OCUPAR-SE-Á PARALELAMENTE - COMO SEMPRE FEZ - DOS TERRENOS AGRÍCOLAS DA FAMÍLIA, PARTICIPANDO NAS ACTIVIDADES E TRABALHOS DE CULTIVO, TRATAMENTO E COLHEITAS DOS ALIMENTOS PRODUZIDOS PARA CONSUMO DE TODOS.

10.CONTA COM O APOIO DE IRMÃO, PAIS, SOGROS E FAMÍLIA ALARGADA, E AMIGOS.

11. NÃO TEM QUAISQUER PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES, E NUNCA TINHA TIDO QUALQUER "PROBLEMA COM A JUSTIÇA" .

12. SEMPRE LHE VIU NEGADOS OS PEDIDOS DE SAÍDAS JURISDICIONAIS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INCONGRUENTES PLASMADOS NOS RELATÓRIOS DOS SERVIÇOS COMPETENTES. "É MUITO INSTÁVEL..., É IMATURO,.. TEM UMA PERSONALIDADE CONFLITUOSA, NÃO COMPREENDE O SENTIDO DA PENA... APRESENTA PERSONALIDADE EMOCIONALMENTE INSTÁVEL...

13. ESTAS GENERALIDADES TÊM VINDO A SER ALEGADA E APARENTEMENTE, PELO FACTO DE FAZER MUITAS QUEIXAS E PETIÇÕES. AQUI SE ESTRIBA A PUTATIVA IMPULSIVIDADE E REACTIVIDADE E INSTABILIDADE DESTE RECLUSO COM AS QUAIS OS DIVERSOS ACTORES O VÃO MANTENDO NA CADEIA...

14. "CONCLUSOES" QUE TÊM VINDO A SER "JUSTIFICADAS" PELO FACTO DE FAZER MUITAS QUEIXAS E PETIÇÕES AS QUAIS SÃO REFERIDAS NOS RELATÓRIOS SEM ESPECIFICAR O SEU TEOR. O QUE É POR DEMAIS IMPORTANTE E QUE, AFINAL, PODERIA TER SIDO ESCLARECIDO PELO MERETÍSSIMO JUIZ A QUO NAS QUESTOES QUE FORMULOU AO CONSELHO TÉCNICO. MAS, SE TIVESSE QUESTIONADO AO CONSELHO TÉCNICO, A DECISÃO NÃO PODERIA CONSIDERÁ-LAS COMO FACTOR DENUNCIADOR DE IMPULSIVIDADE E REACTIVIDADE E CONFLITUALIDADE...

15. É QUE, O QUE SE VEM ASSISTINDO É A UMA PENALIZAÇÃO DO RECLUSO EM RESPOSTA AO EXERCÍCIO DE DIREITOS QUE NÃO LHE SÃO NEGADOS POR LEGISLAÇÃO ALGUMA. SÃO ATÉ CONSAGRADOS E RECONHECIDOS NO DIREITO NACIONAL, COMUNITÁRIO E INTERNACIONAL.AS TAIS QUEIXAS E PETIÇOES DO RECORRENTE, A TÍTULO DE EXEMPLO:

16. O RECLUSO FAZ UM PEDIDO PARA LHE SEREM ENTREGUES CADERNOS - PARA ESCREVER - QUE A MULHER LHE ENVIARA, E É-LHE RECUSADO PELA SENHORA DIRECTORA DO EP "NÃO AUTORIZO A ENTRADA DE CADERNOS", PERANTE ISTO EM 13 DE NOVEMBRO DE 2017 PEDE PARA COMPRAREM CADERNOS PARA ELE PODER COMPRAR OUTRO NO EP, E EM 27 DE NOVEMBRO É INFORMADO QUE "NÃO HÁ CADERNOS DISPONÍVEIS DE MOMENTO"; EM DEZEMBRO DE 2017, UMA PETIÇÃO PARA QUE AMOLASSEM AS TESOURAS PARA CORTAR CABELO, POIS NÃO CORTAVAM A 4 DE JANEIRO RECEBE O DOUTO DESPACHO DA SENHORA DIRECTORA DO EP NO SENTIDO DE DAR CONHECIMENTO ÀS CHEFIAS, EM 8 DE JANEIRO PEDIU PARA LHE SER ENTREGUE A ENCOMENDA QUE A MULHER LHE HAVIA ENVIADO COM UMA MÁQUINA DE CORTAR CABELO, A QUAL LHE FOI ENTREGUE EM 18 DE JANEIRO DE 2 O 18, ESTANDO MAIS DE UM MÊS SEM TER COMO CORTAR O CABELO E SABENDO QUE A MÁQUINA PARA TAL EFEITO ESTAVA NO EP PARA LHE SER ENTREGUE.. ,

17. POR DEMAIS CARICATO É AINDA OS PEDIDOS QUE FAZ DESDE 9 ABRIL DE 2 O 18 PELO MENOS (PETIÇÃO DESTA DATA) DE TOMATES, CEBOLAS, PIMENTOS MORANGOS, JÁ QUE HÁ MUITO QUE NO BAR A ÚNICA FRUTA QUE HÁ SÃO BANANAS E LARANJAS E O RECORRENTE COMO É NATURAL TEM SAUDADES DE OUTROS SABORES E PEDIU, DANDO ATÉ AUTORIZAÇÃO PARA LHE SER DESCONTADO NO SEU "DINHEIRO".

18. PRIMEIRO EM 11 DE ABRIL DE 2 O 18 ESTE PEDIDO MERECE O DESPACHO: "FOI JÁ DIVULGADO QUE A EMPRESA NÃO TEM CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO"; EM 18 DE JUNHO DE 2 O 18 PEDE UMA LISTA DE VERDURAS E FRUTAS SEM SER LARANJAS E BANANAS (QUE, "JÁ NEM PODER VER... "), QUE MERECEU DESPACHO "DIVULGUE-SE UMA VEZ MAIS QUE NÃO HÁ CONDIÇÕES DE DISPONIBILIZAÇÃO"; E EM 2 6 DE JULHO O MESMO PEDIDO VEM A SER RECUSADO "AS CONDIÇÕES PROPORCIONADAS PELA EMPRESA NÃO PERMITE O SEU FORNECIMENTO AOS RECLUSOS" .

19. ESTE RECLUSO TAMBÉM RECLAMOU/QUEIXOU ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DADA PELA EXMA. DIRECTORA DO EP QUANTO AO REGIME DE CREDENCIAÇÃO DE VISITAS, JÁ QUE IMPEDIU AO RECORRENTE QUE RECEBESSE VISITAS DE UM CASAL AMIGO, CUJOS NOMES ATEMPADAMENTE INFORMOU PARA PASSAR A CONSTAR NA LISTA DE VISITAS, POR NO SEU ENTENDER ANTES DA PRIMEIRA VISITA AS PESSOAS EM CAUSA TEREM DE SER ACREDITADAS MEDIANTE O PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS E FACULTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE A NORMA (ART. o 107 REGULAMENTO DOS ESTABLECIMENTOS PRISIONAIS) SÓ IMPÕE APÓS A PRIMEIRA VISITA.

20. E VÊ-LHE NEGADA A POSSIBILIDADE DE TER VISITAS INTIMAS DA SUA MULHER, COM O FUNDAMENTO DO EP DE ÉVORA NÃO REUNIR CONDIÇÕES PARA O EFEITO, IGNORANDO O DIREITO DO RECLUSO E AINDA A POSSIBILIDADE DE TAL VISITA SE PODER FAZER NOUTRO EP.

21. TAMBÉM LHE VIU NEGADA A ENTREGA DE FOTOGRAFIAS DO SEU FILHO, BEBÉ QUE SÓ VIU 3 VEZES COMO SE DISSE, POR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE SE REFERE À "AFIXAÇÃO" DE COISAS NO PLACARD DA CELA DOS RECLUSOS QUANDO O RECLUSO EM MOMENTO ALGUM PENSOU EM AFIXA-LAS NA SUA TOTALIDADE E SEQUER DECORRE DA SUA PETIÇÃO. SÓ PEDIU PARA AS RECEBER PORQUE TINHAM SIDO ENVIADAS PELO CORREIO PELA SUA MULHER, NÃO DISSE NEM QUERIA AFIXÁ-LAS..

22.ATÉ HOJE ACREDITÁVAMOS QUE NINGUÉM PODERIA SER PREJUDICADO OU DISCRIMINADO OU CASTIGADO POR DIZER A VERDADE OU POR EXERCER OS SEUS DIREITOS, E QUE A LIBERDADE FÍSICA SERIA A ÚNICA CONSEQUÊNCIA ASSOCIADA À PENA DE PRISÃO.

23. O CASO SUB JUDICE É PORÉM O EXEMPLO CARICATO E POR DEMAIS EVIDENTE DE QUE A REALIDADE É OUTRA BEM DIFERENTE, JÁ QUE A PAR DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ESTE RECLUSO ORA RECORRENTE SE VÊ CENSURADO POR DIZER O QUE PENSA E TER SENTIDO CRÍTICO, POR NÃO SER SUBSERVIENTE E É PUNIDO POR RECLAMAR PELO QUE NÃO ACHA BEM, E PEDIR O QUE TEM DIREITO, PORQUE É INCONVENIENTE E A FALTA DE SENTIDO DE SUBSERVIÊNCIA TEM-LHE CUSTADO CARO COMO SE VÊ JÁ QUE É "DENTRO" DA PRISÃO DE ONDE EMANAM AS "INFORMAÇÕES" CRUCIAIS PARA A SUA SAÍDA EM LIBERDADE, AINDA QUE CONDICIONAL, E OS MESMOS SERVIÇOS CONTRA QUEM SE QUEIXA, TÊM A FACA E O QUEIJO NA MÃO E NUM EXERCÍCIO VICIOSO QUANTO MAIS O RECLUSO PEDE E SE QUEIXA, MENOS TEM. ESTÁ DEMONSTRADO QUAL O LADO MAIS FORTE E VENCEDOR.

24. DIGA-SE AINDA QUE ESTE RECLUSO QUE, CFR DECORRE DA SUA GUIA DE ACOLHIMENTO NO EP DE ÉVORA, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2 O 16, MANIFESTAVA SER UMA PESSOA QUE "NÃO VIRÁ A DAR PROBLEMAS", E NA ENTREVISTA COM O TÉCNICO FOI DEFINIDO COMO "COLABORANTE E CONFORMADO COM A PENA APLICADA" , E QUANDO ENTROU "NÃO MOSTRAVA SINAIS DE VIOLÊNCIA NEM DE INSTABILIDADE" (CFR NOTADO EM 4 DE NOVEMBRO DE 2 O 16) •

25. No PROCESSO INDIVIDUAL DO RECLUSO PODEMOS VER QUE, NO RELATÓRIO DE 31 DE MARÇO DE 2017, (PONTO 2.2) ESTE RECLUSO NÃO REVELOU NECESSIDADE DE TREINO DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS;

26. E QUE (PONTO 4. 1 DO P I R) PARA A SUA ESTABILIDADE EMOCIONAL DEVERIA MANTER E REFORÇAR LAÇOS FAMILIARES.

27. ORA, SALVO O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, ATENDENDO AO TEOR DA DOUTA DECISÃO ESTAMOS PERANTE UM VERDADEIRO CONTRA-SENSO!

28. COMO É POSSíVEL QUE, POR UM LADO, E ALEGADAMENTE O TRIBUNAL "A QUO" IMPEDIDO DE PERCEBER ATÉ QUE PONTO EVOLUIU POSITIVAMENTE A PERSONALIDADE DAQUELE, MAS, POR OUTRO LADO, POS SA PERFEITAMENTE PERCEBER A (ALEGADA) PERSONALIDADE IMPULSIVA E REACTIVA E FALTA DE CONSCIÊNCIA CRÍTICA E PROBLEMA DE IMPUILSIVIDADE DO MESMO, ESTRIBANDO ESTA TAL COMO OS SERVIÇOS NAS INÚMERAS PETIÇÕES E RECLAMAÇÕES DO RECORRENTE?!

29. AINDA QUE TAL CORRESPONDESSE À VERDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA lN CASU, E EFECTIVAMENTE SÓ ISSO JUSTIFICA O APOIO INCONDICIONAL DA SUA FAMÍLIA AO CONDENADO, COMO CONSTA, INCLUSIVAMENTE, DOS RELATÓRIOS ELABORADOS DE ONDE PERPASSA NÃO SÓ AQUELE APOIO INCONDICIONAL MAS A PRATICAMENTE INEXISTENTE RECEPÇÃO DE VISITAS, PELA DISTÃNCIA (A FAMÍLIA DO RECLUSO VIVE A MAIS DE 550 KM DE ÉVORA, COMO É BOM DE VER E DECORRE DOS AUTOS), SEMPRE SE DIRÁ QUE NÃO É REQUISITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL (A MEIO DA PENA OU CUMPRIDOS DOIS TERÇOS DA MESMA, NOS TERMOS DOS N.ºS 2 E 3 DO ART. ° 61. DO C.P.) QUE O CONDENADO REVELE ARREPENDIMENTO E INTERIORIZE A SUA CULPA.

30. COMO ENTENDEU, E BEM, O VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, NO SEU ACÓRDÃO DE 10/10/2012, DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.DGSI.PT/. "TAL É, SEGURAMENTE, UMA META DESEJÁVEL À LUZ DAS FINALIDADES DA PENA, MAS QUE SUPÕE UMA MUDANÇA INTERIOR QUE NÃO PODE, OBVIAMENTE, SER IMPOSTA. A LEI EXIGE, ANTES, QUE SE VERIFIQUE UM PROGNÓSTICO NO SENTIDO DE QUE O RECLUSO NÃO VOLTARÁ A COMETER NOVOS CRIMES".

31. DESDE LOGO, O PERCURSO DE VIDA DO RECORRENTE, CONFORME O DEMONSTRAM OS VÁRIOS RELATÓRIOS E A ACTA DO CONSELHO, SÃO ELUCIDATIVOS DE QUE O RECORRENTE NÃO TEM PERCURSO CRIMINAL, TRATOU-SE DE EPISÓDIO ISOLADO DA SUA VIDA, IRREPETÍVEL POIS ASSUMIU E INTERIORIZOU A GRAVIDADE DA SUA CONDUTA CRIMINOSA, REPUDIA-A HOJE, POR COMPLETO, TEM PROPÓSITO FIRME DE SE INTEGRAR PESSOAL, SOCIAL E PROFISSIONALMENTE, E DE SE AFASTAR, POR COMPLETO, DE QUALQUER COMPORTAMENTO CRIMINOSO.

32. E A DECISÃO EM CRISE DIZ QUE "NÃO REGISTA ANTECEDENTES CRIMINAIS OU PENITENCIÁRIOS, REVELOU COMPORTAMENTO NORMATIVO NO AMBIENTE EM QUE CRESCEU E A SUA BOA INTEGRAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL À EPOCA DOS FACTOS, EMBORA A ÚLTIMA MARCADA POR ALGUMA INSTABILIDADE DISCIPLINAR" .

33. A ÚNICA (ULTIMA) INSTABILIDADE DISCIPLINAR FOI A DO PROCESSO QUE CONDUZIU À SUA EXPULSÃO EM VIRTUDE DA CONDENAÇÃO. DE RESTO, O FACTO DE TER TIDO PROCESSOS DISCIPLINARES, EM 2011, DESGARRADO DE QUAL A SUA DECISÃO FINAL E CONSEQUÊNCIAS, NÃO PODERÁ SER VALORADA DE MODO ALGUM.

34. QUANTO AO (ALEGADO) DESVALOR OBJECTIVO DOS FACTOS (FALTA DE VERDADEIRA CONSCIÊNCIA CRITICA EM RELAÇÃO AOS CRIMES), CONSTANTE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL, DIGA-SE, ANTES DE MAIS, QUE O MESMO JÁ FOI CONSIDERADO NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E A CONSIDERAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL IMPORTA UMA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO "NE BIS lN IDEM".

35. A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO ESPECIAL NÃO PODE ULTRAPASSAR A MEDIDA DA PENA, TAL COMO NÃO PODE SERVIR PARA CASTIGAR O CONDENADO, SEM TER EM ATENÇÃO A SUA NECESSIDADE E O SEU PERCURSO EVOLUTIVO. A PREVENÇÃO GERAL É EFECTIVAMENTE IMPORTANTE. IN CASU, NÃO PODE AFECTAR A DIGNIDADE HUMANA, NEM SER UTILIZADA COM O ÚNICO OBJECTIVO DE UMA "MELHOR JUSTIÇA" .

36. O RECORRENTE REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA BENEFICIAR DA LIBERDADE CONDICIONAL. E A SUA RECUSA NESTE CASO EM CONCRETO PARTIU NÃO SÓ DE UMA INCORRECTA, PARCIAL E LIMITADA ANÁLISE DOS ASPECTOS E FACTUALIDADES RESPEITANTES AO RECLUSO EM SI, CRIANDO APARÊNCIA DE PONDERAÇÃO DO QUE IMPÕE A ALÍNEA A) DO N.O 2 DO ARTIGO 61.º DO CP, À QUAL ACRESCE UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO QUE DISPÕE A ALÍNEA B) DO PRECEITO QUE, NA NOSSA MODESTA OPINIÃO, SE MOSTRA RESTRITIVA FACE À LITERALIDADE DA NORMA EM CAUSA E PREJUDICIAL AO RECORRENTE, JÁ QUE O TRIBUNAL A QUO NA ANÁLISE QUE FAZ QUANTO AOS EFEITOS "ESPACIAIS" DA PREVENÇÃO GERAL EXIGIDA PELA NORMA EM CAUSA, QUE DEVE SER AFERIDA TENDO EM CONTA O MEIO SOCIAL EM QUE FOI PRATICADO O CRIME. 37. ESSA SERÁ, POR EXCELÊNCIA, A COMUNIDADE JURÍDICA CUJAS ORDEM E PAZ SOCIAL O LEGISLADOR QUIS ANTES DE MAIS GARANTIR COM O REQUISITO DA ALÍNEA B) •

38. A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AO RECORRENTE NÃO BELISCARIA A PAZ NEM A ORDEM, NEM A CONFIANÇA QUANTO AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, OU CAUSARIA REPULSA NO SEIO DA COMUNIDADE NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE E FOI PRATICADO O CRIME.

39. A COMPATIBILIDADE DA LIBERTAÇÃO DO CONDENADO COM A DEFESA DA ORDEM E DA PAZ SOCIAL, A QUE SE REPORTA A AL. B), DO N. o 2, DO ART. o 61º, DO C. PENAL, DEVERIA TER SIDO AFERIDA TENDO EM CONTA O MEIO SOCIAL EM QUE FOI PRATICADO O CRIME. É ESSE MEIO QUE VERDADEIRAMENTE RELEVA PARA AFERIR DA EFICÁCIA DA PREVENÇÃO GERAL, POIS É ESSENCIALMENTE AÍ QUE OS FACTOS SÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO, QUE O SENTIMENTO DE REPULSA PELO CRIME PRATICADO SE INSTALOU E, CONSEQUENTEMENTE, SERÁ AÍ QUE OS EFEITOS DE PREVENÇÃO GERAL DE DISSUASÃO DEVERÃO PREDOMINANTEMENTE OPERAR.

40. No CASO EM APREÇO À COMUNIDADE TIDA EM VISTA PELO LEGISLADOR, A LIBERDADE CONDICIONAL DO RECORRIDO NÃO CAUSARÁ QUALQUER REPULSA OU SEQUER COLOCARÁ CAUSA A CONFIANÇA NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA OU A EFICAZ TUTELA DOS BENS JURÍDICOS VIOLADOS. SEQUER SE PODERÁ DIZER QUE OS FINS DA PREVENÇÃO GERAL DE DISSUASÃO SERÃO POSTOS EM CAUSA COM ESSA LIBERTAÇÃO. CONFORME MELHOR RESULTA DO PONTO 4.3 DOS FACTOS PROVADOS, NÃO SE PRESPECTIVAM ATITUDES DE REJEIÇÃO À PRESENÇA DO RECLUSO, SENDO PESSOA BEM VISTA.

41. O INSTITUTO DA LIBERDADE CONDICIONAL TEM EM VISTA EVITAR UMA TRANSIÇÃO BRUSCA ENTRE A RECLUSÃO E A LIBERDADE. ASSIM, VERIFICAM-SE TODOS OS PRESSUPOSTOS ESTATUÍDOS NO N. o 1 E NO N. o 2, DO ART. o 61. o DO C. P. E O TRIBUNAL TEM O PODER-DEVER DE COLOCAR O CONDENADO EM SITUAÇÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL. O RECORRENTE CONSIDERA-SE MERECEDOR DE UMA AVALIAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.

42. EFETIVAMENTE PARA O ARGUIDO O SOFRIMENTO DE CLAUSURA E TOTAL AFASTAMENTO DA SUA FAMÍLIA E AMIGOS QUE, PELA DISTÃNCIA IMENSA QUE OS SEPARA VÊ IMPEDIDO DE VER OU CONTACTAR COM REGULARIDADE SÃO POR SI SÓ, AINDA QUE NÃO PESASSE O SEU COMPORTAMENTO NATURALMENTE NORMATIVO, UMA PENA TÃO GRANDE OU MAIOR QUE A RECLUSÃO EM SI, E NÃO CREMOS QUE A RECLUSÃO E OS SERVIÇOS QUE LIDAM DIARIAMENTE COM O ARGUIDO E CUJAS FUNÇÕES SE ESPERARIAM DE MOLDE A CONTRIBUIR PARA SUA MELHOR REINSERÇÃO NA SOCIEDADE, POSSAM CONTRIBUIR PARA TAL FIM MELHOR QUE A LIBERDADE CONDICIONAL DE MODO A PODER REGRESSAR AOS HÁBITOS DE TRABALHO E SUSTENTO DA FAMÍLIA PARA O QUE REÚNE TODAS AS CONDIÇÕES, OBJECTIVAS E SUBJECTIVAS.

43. E NENHUM RISCO SE VISLUMBRA PARA A COMUNIDADE NEM PARA O PERCURSO DE VIDA DO AGENTE, JÁ QUE É CONSABIDO QUE O AMBIENTE E EXPERIÊNCIAS DA VIDA DE RECLUSÃO ESTÃO LONGE DE SERVIR OS VERDADEIROS FINS DAS PENAS, E QUE É BEM PATENTE AS DIFICULDADES DOS RECLUSOS E ATÉ DOS TRABALHADORES QUE INTEGRAM OS SERVIÇOS PRISIONAIS, MUITO DEVIDO À AUSÊNCIA DE MEIOS E À TENDÊNCIA CADA VEZ MAIOR DOS ESTADOS VIVEREM MAIS PARA ESTATÍSTICAS E NÚMEROS, QUE PROPRIAMENTE EM PROL DO BEM DA PESSOA HUMANA EM QUALQUER UMA DAS DIMENSÕES DA VIDA, ONDE SE INCLUI TAMBÉM A VIDA DE RECLUSÃO.

44. ALIÁS, COMO PODE O TRIBUNAL "A QUO" DAR COMO BOAS PARA EVIDENCIAR IMPULSIVIDADE DO RECLUSO PETIÇÕES E QUEIXAS CUJO TEOR BEM SE VÊ QUE DESCONHECE, POIS NÃO SÃO FURTUITAS NEM CONFLITUOSAS, MAS APENAS E SÓ PARA PEDIR E EXERCER DIREITOS QUE LHE SÃO CONFERIDOS!

45. E EQUACIONAMOS AINDA O QUE TERÃO FEITO OS TÉCNICOS SUBSCRITORES DOS RELATÓRIOS E QUE SÃO QUEM ACOMPANHA O PERCURSO PRISIONAL DO ARGUIDO DESDE SEMPRE E LIDA COM O MESMO QUASE DIARIAMENTE, PERANTE OS "DEFEITOS" QUE LHE APONTAM AGORA MAS QUE ELE NÃO TINHA QUANDO INGRESSOU, E QUE PARTE DO PIR CUMPRIRAM OU QUE PARTE TIVERAM DE READAPTAR OU REVER EM ORDEM A CORRIGIR O QUE ALEGADAMENTE DETECTAM?!

46. O BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL EXPRIME UMA ATITUDE CONSCIENTE DORECLUSO, TRADUZINDO-SE NUM ACTO PENITENCIAL, NÃO DESACOMPANHADO, CERTA E NATURALMENTE, COMO QUALQUER PESSOA, A MENOS QUE DESTITUÍDA DE INTELIGÊNCIA, DA NOÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DOS NORMATIVOS PRISIONAIS PODE SER CONDIÇÃO DE MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DA PENA.

47. MAS O ARGUIDO ACREDITA VERDADEIRAMENTE NA NECESSIDADE, PARA SI, ENQUANTO SER-HUMANO, DO COMPORTAMENTO NORMATIVO QUE TEM.

48. É EXIGENTE CONSIGO, CUMPRINDO AS NORMAS QUE SE LHE IMPÕEM ENQUANTO RECLUSO, MAS NÃO PODE DEIXAR DE EXERCER OS SEUS DIREITOS QUE LHE SÃO CONFERIDOS NAQUELA QUALIDADE. ESTE EXERCÍCIO DE DIREITOS NÃO PODERÁ SERVIR DE PUTATIVA JUSTIFICAÇÃO DE TER PERSONALIDADE INSTÁVEL.

49. RESULTA AINDA SER DEVERAS IMPROVÁVEL QUE ALGUÉM QUE PARTICIPA EM TODAS AS ACTIVIDADES SÓCIO-CULTURAIS DA PRISÃO TER MAU RELACIONAMENTO COM OS SEUS PARES ... E EVIDENCIA-SE EM QUÊ? TALVEZ NA MANIFESTAÇÃO DAS SUAS OPINIÕES, DI ZEMOS NÓS.

50. QUANTO À SITUAÇÃO ECONÓMICA E CONDIÇÕES DE SUBSISTÊNCIA, COMO PODE VERIFICAR-SE PELO RELATÓRIO ELABORADO E PELOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS, O ARGUIDO TEM CONDIÇÕES PARA REINGRESSAR NA VIDA DO SEU AGREGADO FAMILIAR, TRABALHAR E PARA TER UMA TRAJECTORIA DE VIDA NORMATIVA EADEQUADA.

51. ALIÁS NESTE ASPECTO TODOS OS INTERVENIENTES SÃO UNÂNIMES QUE O ARGUIDO, ENQUANTO RECLUSO, TEM REVELADO UM BOM TRAJECTO PRISIONAL, MESMO INCOMUM (DIZEMOS NÓS), POIS VEM MANIFESTANDO SEMPRE INTERESSE EM MANTER-SE OCUPADO LABORALMENTE E NAS ACTIVIDADES SOCIO CULTURAIS TRATANDO-SE, CONFORME REFEREM OS RELATÓRIOS, DE UM INDIVÍDUO COM UM PERCURSO DE VIDA NORMATIVO NÃO HAVENDO REGISTO DE QUALQUER QUESTÃO DISCIPLINAR.

52. E, EFECTIVAMENTE, NUNCA TEVE QUALQUER TIPO DE CONFLITO COM OUTROS RECLUSOS E/OU COM O PESSOAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DIGNOS DE REPARO. APENAS E SÓ FOI BRUTALMENTE ESPANCADO POR UM OUTRO RECLUSO NA BIBLIOTECA, SITUAÇÃO QUE, POR SER POR SI PREVISTA PELA AMEAÇA QUE LHE FOI FEITA PELO MESMO, MOTICOU UM SEU PEDIDO DE PROTECÇÃO O QUAL IGNORADO PELOS SERVIÇOS PRISIONAIS, VEIO MESMO A VERIFICAR-SE. FACTO QUE RESULTA DO ARTICULADO JUNTO AOS PRESENTES AUTOS PELO SEU CO-MANDATÁRIO EM MAIO DE 2018.

53. NOTE-SE QUE, O QUE É APREGOADO NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, E QUE É DECISIVO PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, DEVE SER NÃO A BOA CONDUTA EM SI, MAS O COMPORTAMENTO PRISIONAL DO RECLUSO NA SUA EVOLUÇÃO COMO ÍNDICE DA SUA SOCIALIZAÇÃO (CFR. ART.O 61.° DO C.P. SOBRE O REGIME DA LIBERDADE CONDICIONAL, E SOBRE ESTE E A SUA EVOLUÇÃO, VIDE FIGUEIREDO DIAS lN "DIREITO PENAL PORTUGUÊS - PARTE GERAL II - As CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME", CIT. P. 528).

54. ACONTECE QUE TODAS A SUAS EXPECTATIVAS SAÍRAM DEFRAUDADAS, COM ENORME ESPANTO E SURPRESA DO ARGUIDO, QUANDO RECEBEU A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA DE NÃO CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL PELO TRIBUNAL "A QUO" .

55. ORA, ONDE FICAM AS ORIENTAÇÕES DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, CONFORME O N. o 1, DO ART. o 42. o DO C. P . ?

PELO TEOR DA DOUTA DECISÃO PROFERIDA "A QUO" FOI TOTALMENTE OLVIDADO O SEU ENQUADRAMENTO FAMILIAR E PROFISSIONAL, A SUA CAPACIDADE E VONTADE DE SE READAPTAR À VIDA SOCIAL, BEM COMO OUTROS ELEMENTOS COM INTERESSE PARA A DECISÃO SOBRE A LIBERDADE CONDICIONAL, COMO É O FACTO DE O ARGUIDO SE MANTER NO SEU NÚCLEO FAMILIAR E CONTINUAR A CONTAR COM O APOIO INCONDICIONAL DA MULHER E DA FAMÍLIA, O FACTO DE TER TRABALHO, E DE SER BEM VISTO E QUERIDO NO MEIO COMUNITÁRIO A QUE PERTENCE E ONDE FORAM PRATICADOS OS CRIMES.

56. E, MAIS GRAVE AINDA, IN CASU, OLVIDOU-SE QUE JÁ HOUVE UMA BOA PARTE DA REPARAÇÃO DO MAL DO CRIME COM A JÁ CUMPRIDA PENA DE PRISÃO E ONDE FOI SENTIDA, À EXAUSTÃO, TODA A CENSURA PELOS ACTOS PRATICADOS, INCLUSIVE O ISOLAMENTO E AUSÊNCIA DE CONVÍVIOS E AFECTOS COM A FAMÍLIA, DESIGNADAMENTE COM O SEU FILHO DE 2 ANOS DE IDADE QUE NUNCA ABRAÇOU, ACARINHOU OU MIMOU CONDIGNAMENTE.

57. É EVIDENTE A PENALIZAÇÃO DECORRENTE DO DESGASTE RELACIONADO COM A DETENÇÃO E SEPARAÇÃO DA FAMÍLIA. QUALQUER SER HUMANO O SENTIRIA, SALVO TRATANDO-SE DE INDIVIDUO AVESSO A QUAISQUER COMPETÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS, QUE NÃO É O CASO.

58. PENSAMOS QUE, VERIFICANDO COM ATENÇÃO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O PROCESSO GRACIOSO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL DO ARGUIDO, ESTÁ EXPLÍCITO DE QUE ESTARIAM REUNIDAS AS CONDIÇÕES OBJECTIVAS E SUBJECTIVAS PARA QUE LHE PUDESSE SER CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONAL, NÃO SE VISLUMBRANDO QUE, EM REUNIÃO, O CONSELHO TÉCNICO EMITA PARECER DESFAVORÁVEL ACOMPANHANDO O DIGNÍSSIMO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PUBLICO TAL PARECER.

59. FOI COMPLETAMENTE ESQUECIDO O MODO COMO O ARGUIDO INTERIORIZOU O CRIME E SE PREPAROU PARA LEVAR UMA VIDA RECTILÍNEA CONFORME DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO, QUE SE NOTAM MAIS NÃO FOSSE PELO ESCRUPULOSO CUMPRIMENTO DAS SUAS FUNÇÕES DE FAXINA, E PELA PARTICIPAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SEU TEMPO EM ACTIVIDADES BENÉFICAS PARA ELEVAR O SEU ÃNIMO, IDAS AO GINÁSIO, BIBLIOTECA E PARTICIPAR EM TODAS AS ACTIVIDADES QUE LHE PERMITAM OCUPAR-SE E NUTRIR-SE DE MODO A TORNAR ÚTIL E POSITIVO O SEU TEMPO PRISIONAL, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS FORTES E ESTREITAS RELAÇÕES FAMILIARES, QUE BEM SE VÊM VERDADEIRAS OU JÁ TERIAM SIDO DESTRUÍDAS PELA DISTÃNCIA TERRITORIAL, BEM COMO PELA NEGAÇÃO DE VISITAS INTIMAS, POR EXEMPLO.

60. NA VERDADE AO LONGO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA, O RECLUSO VAI DESENVOLVENDO O SEU SENTIDO DE RESPONSABILIDADE E AUTONOMIA O QUE ACONTECEU COM O ORA RECORRENTE, PROCURANDO INCLUSIVE, CONFORME OS RELATÓRIOS PARTICIPAR EM TUDO E CUMPRIR TODAS AS NORMAS QUE SE LHE EXIGEM.

61. VOSSAS EXCELÊNCIAS, EXMOS. SENHORES VENERANDOS, SABEM, COM A NECESSÁRIA SEGURANÇA QUE O EXERCÍCIO DO CARGO QUE EXERCEM LHES DÁ, QUANTO O AMBIENTE PRISIONAL GERA TENSÕES GRAVÍSSIMAS, ENTRE SERES CONFINADOS EM CASULOS, QUE SE TRADUZEM EM AGRESSÕES, HOMICÍDIOS, TRÁGICOS SUICÍDIOS DE SERES OPRIMIDOS, NECESSARIAMENTE, E MUTILADOS NA SUA LIBERDADE. É SABIDO QUE O CLIMA PRISIONAL TEM EM SI MESMO FACTORES QUE LEVAM OS PRESOS A CAÍREM, COM MAIOR OU MENOR CONSCIÊNCIA, NA VIOLÊNCIA, COMO ACTOS DE REVOLTA CONTRA AS CONDIÇÕES DO SISTEMA E MUITAS DAS VEZES DECORRENTES DAS CONDIÇÕES EM QUE CUMPREM A PENA APLICADA.

62. AINDA ASSIM, O RECLUSO, COMO SE DISSE, SEMPRE TEVE UM COMPORTAMENTO EXEMPLAR, ATÉ ATÍPICO, NÃO HAVENDO REGISTO, COMO SE DISSE, DE QUALQUER TIPO DE INCIDENTE QUE O ENVOLVESSE, O QUE SÓ DEMONSTRA A MATURIDADE DO MESMO, BEM COMO O SEU EQUILÍBRIO EMOCIONAL E A VONTADE SÉRIA DE LEVAR UMA VIDA RECTILÍNEA, LONGE DO CRIME.

63. É PRECISO NÃO ESQUECER QUE O RECLUSO É UM SUJEITO DE DIREITOS E DEVE SER TRATADO COMO TAL (CFR. ART. o 6. o E ART. o 7. o DO C. E . P. M. P. L. ) .

64. SOMOS DE AFIRMAR QUE O TRIBUNAL "A QUO" NEGA A LIBERDADE CONDICIONAL AO RECORRENTE COM BASE EM SUPOSIÇÕES, CENÁRIOS HIPOTÉTICOS E NUMA CONVICÇÃO QUE PARECE FORMADA A PRIORI QUE SE MOSTRA SEMPRE DESFAVORÁVEL AO ARGUIDO/RECLUSO.

65. O RECORRENTE ENTENDE - E SÓ PODE ENTENDER DESTE MODO - QUE, PELO TRIBUNAL "A QUO" SÃO VALORADOS EXAGERADAMENTE OS ASPECTOS EM DESFAVOR DO ARGUIDO SEM QUALQUER SUPORTE ALÉM DAS AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUEM ACOMPANHA O PRECURSO PRISIONAL OLVIDANDO O QUE CONSTA DO PROCESSO DO RECLUSO, INCLUSIVE AS SUAS PETIÇÕES E QUEIXAS, E É DADA POUCA OU NENHUMA IMPORTÃNCIA A ASPECTOS QUE VALORIZAM A PESSOA DO AQUI RECORRENTE, COMO OS JÁ SUPRA MENCIONADOS.

66. SALVO O DEVIDO RESPEITO, QUE É MUITO, ENTENDEMOS QUE FOI CLARAMENTE VIOLADO O ART.O 61.0 DO C.P. NA DECISÃO RECORRIDA. VEJAMOS OS PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL:

A LIBERDADE CONDICIONAL DEVE SER CONCEDIDA, SE, CUMPRIDA METADE DA PENA DE PRISÃO E NO MÍNIMO SEIS MESES, DESDE QUE SE REVELE PREENCHIDO O REQUISITO CONSTANTE DAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 2 DO ART.O 61.º DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, SE FOR POSSíVEL FORMULAR UM Juízo DE PROGNOSE FAVORÁVEL,

FACE À PERSONALIDADE DO RECLUSO, REPORTADA AO FACTO CRIMINOSO QUE DEU ORIGEM À SUA CONDENAÇÃO E AO EVOLUIR DA PERSONALIDADE DAQUELE NO DECURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA, E, UMA VEZ EM LIBERDADE, CONDUZIRÁ A SUA VIDA DE MODO SOCIALMENTE RESPONSÁVEL SEM COMETER CRIMES, O QUE SUPRA FICOU INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO. E SE ESSA LIBERTAÇÃO FOR COMPATÍVEL COM A PAZ E ORDEM SOCIAL.E NA ÓPTICA DO RECORRENTE, FACE AO SUPRA EXPOSTO, ESSE Juízo SÓ PODERÁ SER FAVORÁVEL.

67.MAIS, NÃO PODEMOS OLVIDAR AS RECOMENDAÇÕES DO RELATÓRIO DA CEDERSP, O QUAL CONSIDERA QUE A LIBERDADE CONDICIONAL TEM A MAIOR IMPORTÂNCIA NO SISTEMA DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, EM ESPECIAL NA EXECUÇÃO DAS PENAS DE MÉDIA E LONGA DURAÇÃO, COMO É O CASO. A DESTARTE, COM A ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. ° 59/2007, DE O 4 DE SETEMBRO, ESTÁ AGORA PREVISTA, NO ART. ° 62.º, A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, PELO PERÍODO MÁXIMO DE UM ANO, COM SUJEIÇÃO AO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, FISCALIZADO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA.

68. O RECORRENTE ENTENDE, SALVO MELHOR OPINIÃO, NÃO EXISTIREM lN CASU OBSTÁCULOS, DE FACTO E/OU DE DIREITO, À SUA LIBERTAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO N.O 2, DO ART.O 61.°, ARTIGOS 52.° A 54.°, EX VI ART.O 64.°, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

69. ACRESCENDO AINDA O FACTO DE A LIBERTAÇÃO DO RECLUSO SE REVELAR ABSOLUTAMENTE COMPATÍVEL COM A DEFESA DA ORDEM E DA PAZ SOCIAL, POIS VIVENDO O RECORRENTE NUM MEIO PEQUENO, ONDE TODA A GENTE SE CONHECE, NO ENTANTO, COMO O FOI DEMONSTRADO NOS AUTOS, NÃO HÁ QUAISQUER SINAIS DE REJEIÇÃO OU DE HOSTILIDADE NO MEIO COMUNITÁRIO. O RECORRENTE É, PELO CONTRÁRIO, PESSOAL E SOCIALMENTE QUERIDO E BEM CONSIDERADO, E TERÁ TRABALHO ASSIM QUE COLOCADO EM LIBERDADE.

70. PARECE-NOS, COM TOTAL FRANQUEZA, QUE, IN CASU, ESTÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA QUE AO ORA RECORRENTE LHE TIVESSE SIDO CONCEDIDA A LIBERDADE CONDICIONAL, AINDA QUE O MESMO PUDESSE FICAR SUJEITO A REGRAS DE CONDUTA, PELO TEMPO DE DURAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, IMPOSTAS DESTINADAS A FACILITAR A SUA REINTEGRAÇÃO NA SOCIEDADE, CONFORME DECORRE DO DISPOSTO NO SUPRA REFERIDO ART. o 52. o DO C. P., APLICÁVEL EX VI DO ART. o 64.0 DO MESMO CÓDIGO.

71. Ou ATÉ, DE IGUAL MODO, O TRIBUNAL PODERIA TER DETERMINADO, SE O CONSIDERASSE CONVENIENTE E ADEQUADO, E FACILITASSE A REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO NA SOCIEDADE, QUE A LIBERDADE CONDICIONAL FOSSE ACOMPANHADA DE REGIME DE PROVA, OU SEJA, DE UM PLANO INDIVIDUAL DE READAPTAÇÃO SOCIAL, EXECUTADO COM VIGILÃNCIA E APOIO, DURANTE O TEMPO DE DURAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, DOS SERVIÇOS DE REINSERÇÃO SOCIAL.

72. OUTROSSIM, A DECISÃO "A QUO" VIOLA O ESPÍRITO DA NOVA LEI N. ° 59/2007, DE 4 DE SETEMBRO, DESIGNADAMENTE O N.O 3, DO ART.O 61.°, OMITINDO, AINDA, A APLICAÇÃO DO ART. ° 62. 0, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E, BEM ASSIM, IGNORA A FILOSOFIA DOS NOVOS ENTENDIMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS DA LIBERDADE CONDICIONAL. VEJAMOS QUE,

73. COM O CÓDIGO PENAL DE 2007, RESULTANTE DA REVISÃO OPERADA PELA LEI N. ° 59/2007, DE 04 DE SETEMBRO, MANTIVERAM-SE OS PRINCIPIOS EM RELAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL FACULTATIVA COM UMA DIFERENÇA: É QUE AGORA A LIBERDADE CONDICIONAL PODERÁ SER CONCEDIDA, EM TODOS OS CASOS,QUANDO O CONDENADO TIVER CUMPRIDO METADE DA PENA, DESDE QUE VERIFICADOS, NOS TERMOS GERAIS, OS PRESSUPOSTOS OBJECTIVOS E SUBJECTIVOS DE QUE DEPENDE A SUA CONCESSÃO.

74. NUMA VISÃO ACTUAL DAS FINALIDADES DO INSTITUTO DA LIBERDADE CONDICIONAL, SOBRESSAEM OS OBJECTIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO COM O CONSENTIMENTO E A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE.

75. DE ACORDO COM PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, IN "COMENTÁRIO DO CÓDIGO PENAL", "OS PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL SÃO, POR UM LADO, DE ORDEM FORMAL OU POSITIVADOS - A ENUNCIAÇÃO FIXA DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRISÃO, A PARTIR DO QUAL PODE SER CONCEDIDA; E DE SUBSTÃNCIA OU APRECIAÇÃO PRUDENCIAL - OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES SUBJECTIVAS DO CONDENADO E A PROJECÇÃO EXTERNA DAS CONSEQUÊNCIAS DA PRÓPRIA MEDIDA, PARA PODER SER CONCEDIDA A PASSAGEM A ESTA FORMA DE EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO" .

76. A QUESTÃO É APENAS DE APLICAÇÃO PRUDENCIAL DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS QUE A LEI COLOCA NA RAZOABILIDADE DA PONDERAÇÃO PELO JUIZ DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E DECISÃO. ORA, OS RELATÓRIOS, MUITO EMBORA NÃO VINCULATIVOS E SUJEITOS A LIVRE APRECIAÇÃO PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL FORAM OS UNICOS CONSIDERADOS, E EMBORA VAGOS E TENDENTES A DENEGRIR O RECLUSO DEMONSTRAM ATÉ QUE O RECLUSO TEM DEMONSTRADO POSSUIR A SERENIDADE DE ESPÍRITO, OBEDIÊNCIA COMO ACTO DE ACEITAÇÃO RESPONSÁVEL DAS ROTINAS INTERNAS, AS QUAIS DEMONSTRAM EXISTIREM FORTES ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE RESSOCIALIZAÇÃO.

77. O EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ A QUO, CONCLUIU, COMO VIMOS, POR UM JUÍZO DE PROGNOSE DESFAVORÁVEL Ã LIBERDADE CONDICIONAL, O QUE É, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, TOTALMENTE DESCABIDO DADO O PERCURSO DO ARGUIDO.

78. AINDA QUE SE ENTENDESSE QUE O "BOM COMPORTAMENTO PRISIONAL" PUDESSE NÃO SER DECISIVO, O QUE SÓ POR MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO SE ADMITE, SEMPRE TERÁ DE SE ATENDER AOS ÍNDICES DE RESSOCIALIZAÇÃO REVELADOS PELO CONDENADO, QUE DEVEM SER AFERIDOS DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÃNCIAS CONCRETAS DE CADA CASO, MORMENTE A SUA CONDUTA ANTERIOR E POSTERIOR Ã SUA CONDENAÇÃO, BEM COMO A SUA PRÓPRIA PERSONALIDADE, DESIGNADAMENTE A SUA EVOLUÇÃO AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA RESPECTIVA PENA DE PRISÃO E, MUITO IMPORTANTE, AS CIRCUNSTANCIAS FAMILIARES E APOIO DOS MEMBROS DA FAMÍLIA, ASSIM COMO DO IMEDIATO VINCULO LABORAL, REVELADORAS, TAMBÉM DE QUE O ARGUIDO NÃO PRETENDERÁ VOLTAR A COMETER CRIMES E VER-SE NUMA SITUAÇÃO DE CLAUSURA.

79. COMO REFERE O TRIBUNAL A QUO DE FACTO, O ARGUIDO AINDA NÃO FOI TESTADO EM LIBERDADE, E QUE POR ISTO NÃO HÁ CERTEZA DE QUE NÃO COMETERÁ CRIMES. O QUE É VERDADE. MAS IGUALMENTE NÃO DEIXA DE SER VERDADE QUE TAL FACTO NÃO PODE CONTINUAR A JUSTIFICAR PELO TRIBUNAL "A QUO" AS DECISCES DESFAVORÁVEIS AO ARGUIDO/RECLUSO, SOB PENA DO MESMO INCORRER, UMA VEZ MAIS, EM VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

80.EM SUMA, NÃO SE ENCONTRA NADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL "A QUO" QUE ESPELHE E ATESTE O SEU ESFORÇO NOTÁVEL. PELO QUE, SOMOS OBRIGADOS A LEMBRAR QUE, NESTA FASE, ESTÁ EM CAUSA A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO E JÁ NÃO O JULGAMENTO DO ARGUIDO/RECLUSO, PELO QUE, VALORAR QUASE EXCLUSIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RECORRENTE É, EM NOSSO ENTENDER, PRATICAMENTE UMA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO DO NE BIS IN IDEM.

81. A ESSE PROPÓSITO, LEMBREMOS TAMBÉM AS FINALIDADES DA EXECUÇÃO: A EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA PRIVATIVAS DA LIBERDADE VISA A REINSERÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE, PREPARANDO-O PARA CONDUZIR A SUA VIDA DE MODO SOCIALMENTE RESPONSÁVEL, SEM COMETER CRIMES, A PROTECÇÃO DE BENS JURÍDICOS E A DEFESA DA SOCIEDADE (CFR. ART. o 2. o DO C. E . P . M. P . L . ), OU SEJA, VISA OFERECER AO RECLUSO AS CONDIÇÕES OBJECTIVAS NECESSÁRIAS, NÃO À SUA EMENDA OU REFORMA MORAL, MAS À PREVENÇÃO DA REINCIDÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA VIDA COMUNITÁRIA DE FORMA SOCIALMENTE RESPONSÁVEL.

82. E, EFECTIVAMENTE, OS FINS DE EXPIAÇÃO DA PENA NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RESSOCIALIZAÇÃO DO RECLUSO, ANTES PELO CONTRÁRIO. O FIM DAS PENAS DE PRISÃO E A FINALIDADE DA SUA EXECUÇÃO ESTÃO INTRINSECAMENTE UNIDOS, EVIDENCIANDO AS OPÇÕES DO LEGISLADOR, CONSAGRADAS NO ART.O 40.0 DO CÓDIGO PENAL, PELO QUE A SUA FUNDAMENTAÇÃO ASSENTA NUMA IDEIA DE PREVENÇÃO GERAL

E DAÍ QUE SE JUSTIFIQUE NA NECESSIDADE DE PROTECÇÃO DOS VALORES JURÍDICO- PENAIS, ASSENTE NO PRINCÍPIO CONSAGRADO NO ARTIGO 18. o, N. o 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

83. NÃO EXISTEM, NO CASO VERTENTE, QUAISQUER FUNDAMENTOS PARA QUE SE POSSA PÔR EM CRISE A CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL, BASEADOS NA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO, QUER GERAL, QUER ESPECIAL.

84. SALVO MELHOR ENTENDIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, TER-SE-Á DE CONCLUIR QUE EXISTE A NECESSÁRIA COMPATIBILIDADE ENTRE A LIBERTAÇÃO DO CONDENADO E A DEFESA DA ORDEM E DA PAZ SOCIAL.
85. ASSIM, A DOUTA DECISÃO, ORA QUALQUER RECLUSO, UMA VEZ QUE INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DOS DIREITOS E DEVERES (VIDE ART. o REPUBLICA PORTUGUESA). EM RECURSO, VIOLA OS DIREITOS HUMANOS DE ESTE CONTINUA A SER UM SER HUMANO, CRIMES, NÃO DEIXANDO DE SER SUJEITO DE 3 O. o E ART. o 32. o DA CONSTITUIÇÃO DA

86. ALERTAMOS AINDA PARA O DISPOSTO NOS NÚMEROS 2 E 3, DO ART. o 410. o DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (C. P. P. ), QUE SE REPORTAM AOS VÍCIOS DA SENTENÇA E/ OU ACÓRDÃO (INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA; CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO OU ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO;

O ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E A FALTA DE REQUISITO COMINADA COM NULIDADE).

87. E, EFECTIVAMENTE, RECORRENDO AO CONCEITO SUFRAGADO NA AL. C), DO N.o 2, DO ART. o 410. o DO C. P . P., FACILMENTE SE CONCLUI QUE ESTAMOS NAS BAÍAS DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - VÍCIO DE LÓGICA JURÍDICA AO NÍVEL DA MATÉRIA DE FACTO, QUE TORNA IMPOSSÍVEL UMA DECISÃO LOGICAMENTE CORRECTA E CONFORME À LEI, FULMINANDO, EFECTIVAMENTE, TODA A GARANTIA DA DECISÃO.

88. A PRÓPRIA LEI CHAMA ÀS DECISÕES QUE DENEGAM OU REVOGAM A LIBERDADE CONDICIONAL "DESPACHOS". POR OUTRO LADO, OS ARTIGOS 374. o E 379. o DO C. P. P. REFEREM-SE EXPRESSAMENTE AOS REQUISITOS E À NULIDADE DA "SENTENÇA" . PARECERIA, PORTANTO, QUE ESTES ARTIGOS NÃO TERIAM APLICAÇÃO AOS DESPACHOS QUE DENEGAM OU REVOGAM A LIBERDADE CONDICIONAL.

89. NESTE SENTIDO, V. G., SE PRONUNCIOU O ACÓRDÃO DO TRP, DE 23/04/2008, TIRADO NO RECURSO N.O 2682/08, DA 3.a SECÇÃO. MAS, PELO CONTRÁRIO, ENTENDE-SE AGORA NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PORTUGUESA QUE AS DECISÕES QUE DENEGAM OU REVOGAM A LIBERDADE CONDICIONAL, POR APLICAÇÃO/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA DEVEM CONTER OS REQUISITOS DAS SENTENÇAS.

90. A IMPOSIÇÃO DE UMA TAL SOLUÇÃO DECORRE, DESDE LOGO, DA IMPORTÂNCIA DO QUE ESTÁ EM CAUSA: A CONCESSÃO OU NÃO DA LIBERDADE, QUE IMPLICA UMA PONDERAÇÃO APROFUNDADA DE CADA CASO, QUE NÃO SE COMPADECE COM UMA QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO (EXIGIDA PELO N. ° 5, DO ART. ° 97. 0, DO C. P. P.) QUE FIQUE AQUÉM DO QUE EXIGE O DISPOSTO NO N.O 2, DO ART.O 374.°, TAMBÉM DO C.P.P .. ALÉM DISSO, Só ESTE TIPO DE FUNDAMENTAÇÃO PERMITE QUE A DECISÃO SEJA VERDADEIRAMENTE SINDICÁVEL EM SEDE DE RECURSO.

91. O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES ASSUME UM PAPEL FUNDAMENTAL, PERMITINDO QUE AS PARTES EXERCITEM O SEU DIREITO DE RECORRER, PARTINDO DO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO JULGADOR E AINDA FACILITANDO O CONTROLO DAS DECISÕES E A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

92. POR OUTRO LADO, SÓ UM TAL ENTENDIMENTO PERMITE DAR VERDADEIRO SIGNIFICADO E SENTIDO À POSSIBILIDADE DE RECURSO DESTES DESPACHOS, CONSAGRADA LEGALMENTE PELA REFORMA OPERADA PELA LEI N. ° 48/2 O 07, DE 29/08, QUE, ASSIM, VEIO CORRIGIR A INCONSTITUCIONALIDADE APONTADA PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, COM O 638/2006 DISPONÍVEL IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.

93. CREMOS QUE NO CASO PRESENTE NÃO SE DESCORTINA EM QUE ELEMENTOS FÁCTICOS OU PROBATÓRIOS SE BASEOU O TRIBUNAL "A QUO" PARA CONCLUIR NUM PARECER DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL. SALVO DEVIDO RESPEITO,

ENTENDEMOS TAMBÉM QUE O DESPACHO EM CRISE NÃO EXPÕE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA QUE, ATRAVÉS DAS REGRAS DA CIÊNCIA, DA LÓGICA E DA EXPERIÊNCIA SE POSSA CONTROLAR A RAZOABILIDADE DA CONVICÇÃO, ANTES BASEANDO-SE E FUNDAMENTANDO- SE EM MERAS SUPOSIÇÕES.

94. LEMBRE-SE, A ESTE PROPÓSITO, ÍNTIMA CONEXÃO EXISTENTE ENTRE O PRINCíPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA, O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS, O DIREITO AO RECURSO, E O DIREITO À TUTELA EFECTIVA.

95. CERTA É, PORTANTO, A REGRA SEGUNDO A QUAL O TIPO DE CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO DE PROVAS DETERMINA A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LEVADA A CABO EM PRIMEIRA INSTÃNCIA.

ESSE É, TAMBÉM O ENTENDIMENTO, JÁ CRISTALIZADO, DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, PARA QUEM "O SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA NÃO DEVE DEFINIR-SE NEGATIVAMENTE PELA AUSÊNCIA DE REGRAS E CRITÉRIOS LEGAIS PREDETERMINANTES DO SEU VALOR, HAVENDO ANTES DE SE DESTACAR O SEU SIGNIFICADO POSITIVO, QUE HÁ-DE TRADUZIR-SE EM VALORAÇÃO RACIONAL E CRÍTICA, DE ACORDO COM AS REGRAS COMUNS DA LÓGICA, DA RAZÃO, DAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA E DOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS, QUE PERMITA AO JULGADOR OBJECTIVAR A APRECIAÇÃO DOS FACTOS" (CFR. ACÓRDÃO DO T. CONSTITUCIONAL, DE 19/11/1996, IN DR. N. ° 31, NA SÉRIE DE 06/ 02/1997, P, 1569) .

96. ASSIM, A EXPRESSÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TERÁ DE SER A ANTÍTESE DA IDEIA PRECEDENTE E INTUITIVA QUE SE TEM QUANDO SE FALA EM ÍNTIMA CONVICÇÃO.

A ÚNICA FORMA DE SE GARANTIR ESTE REQUISITO É A EXIGÊNCIA DE UMA MOTIVAÇÃO CLARA, SUFICIENTE, OBJECTIVA E COMUNICACIONAL.

97. PREFERIU, NO ENTANTO, O DOUTO TRIBUNAL "A QUO" NEGAR A CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONAL AO ORA RECORRENTE, NUMA CLARA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.o 1, DO ART.O 42.°, NOS ARTIGOS 61.° E 62.° DO C.P., BEM COMO NO ART. ° 484. ° DO C. P. P. E ART. ° 410. ° DESTE PRECEITO LEGAL E DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 3 O . ° E 32. ° DA C. R. P., E BEM ASSIM DO ESTATUÍDO NOS ARTIGOS 2. ° DO C. E . P. M. P. L ., TAL COMO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO "NE BIS lN IDEM".

98. PELO EXPOSTO, O RECORRENTE MOSTROU INEQUIVOCAMENTE QUE SE ENCONTRAM REUNIDAS TODAS AS CONDIÇÕES EXIGIDAS POR LEI PARA QUE O MESMO POSSA GOZAR DE UM PERÍODO DE READAPTAÇÃO À SUA PLENA LIBERDADE.

TERMOS EM QUE, INVOCANDO-SE O DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL, DEVERÁ SER REFORMULADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DA MOTIVAÇÃO E DAS CONCLUSÕES ANTECEDENTES.»

3. – Conforme aludido, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta ao recurso, pronunciando-se detalhadamente no sentido da improcedência do recurso.

4. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto considerou que as conclusões de recurso violam frontalmente o disposto no art. 412º nº1 CPP, por não serem sintéticas, precisas e concisas, promovendo a notificação do recorrente para apresentar novas conclusões, o que não foi atendido, ordenando-se antes o cumprimento do disposto no art. 417º/2 CPP, na sequência do que aquele apresentou novas conclusões, mais curtas, que são irrelevantes face às tempestivamente apresentadas.

5. – A decisão recorrida:

« II – A) Dos Factos

O tribunal considera provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1.Quanto às circunstâncias do caso:

1.1. O recluso JJ cumpre à ordem do processo comum colectivo nº ---/14.1TACHV, do Juízo Central Criminal de Vila Real (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado e 1 (um) crime de corrupção passiva;

1.2. O referido crime de tráfico de estupefacientes agravado relaciona-se, em síntese, com a introdução de produto estupefaciente, designadamente haxixe, no Estabelecimento Prisional (EP) de Chaves, onde o recluso exercia funções como guarda prisional, entregando-o a um recluso que aí se encontrava e que o vendia a outros reclusos, sendo que aquela actividade criminosa decorreu pelo menos no período entre Janeiro de 2015 e 10 de Março de 2015;

1.3. O referido crime de corrupção relaciona-se, em síntese, não só com a referida introdução do produto estupefaciente no referido EP a troco de dinheiro, mas também com a introdução naquele local de diversos produtos aí proibidos, que vendia aos reclusos acima do preço de custo, violando os deveres inerentes às especiais funções que desempenhava;

1.4. A pena referida no ponto 1.1. dos factos provados foi liquidada nos seguintes termos:

- Início – 10 de Março de 2015;
- Metade – 10 de Agosto de 2018;
- Dois terços (2/3) – 30 de Setembro de 2019;
- Cinco sextos (5/6) – 10 de Novembro de 2020;
- Termo – 10 de Janeiro de 2022;

2. Quanto à vida anterior do recluso:

2.1. O recluso, nascido a 8 de Maio de 1972 (actualmente conta com 46 anos de idade), é natural de Vila Real, tendo crescido no seio de um agregado equilibrado e funcional, constituído pelos progenitores e dois descendentes;

2.2. Embora o pai (cobrador e motorista de autocarros de transporte de passageiros) fosse o único elemento titular de rendimentos, não existiam constrangimentos significativos no plano económico;

2.3. Em idade própria iniciou a escolaridade, que prosseguiu até à conclusão do 12º ano;

2.4. No último ciclo de estudos (11º e 12º anos) registaria diversas reprovações, pelo que esta habilitação académica seria obtida em regime nocturno, dado que entretanto iniciara actividade profissional na área da construção civil, como carpinteiro;

2.5. Em paralelo com a frequência escolar e mais tarde com a actividade laboral, o recluso praticou futebol federado desde os 9 anos de idade, tendo integrado diversos clubes da zona de Vila Real, ocupando-se ainda nos terrenos agrícolas que a família possuía (e ainda possui), constituindo importante recurso em termos de subsistência familiar;

2.6. Após a conclusão do 12º ano e terminada também a experiência como carpinteiro (durante cerca de 2 anos), o recluso obteve trabalho como auxiliar no Hospital de Vila Real, ocupação que manteve durante cerca de 2 anos e meio;

2.7. Em Outubro de 1995, então como 23 anos, foi recrutado como guarda prisional, profissão que desempenhou inicialmente no EP de Vale de Judeus (3 anos), no EP de Izeda (3 anos) e no EP de Chaves (14 anos);

2.8. Do seu percurso laboral destaca-se a circunstância de ter sido alvo de diversos processos disciplinares, designadamente por altercações com reclusos;

2.9. Em 2010, com 38 anos, conhece a sua actual mulher, com quem inicia uma relação de namoro, tendo volvidos alguns meses projectado contrair matrimónio;

2.10. No âmbito desse projecto, o recluso iniciou processo relativo à construção de moradia própria, a edificar em terrenos dos progenitores, processo que sofreria inesperado revés ao nível da concessão de crédito bancário;

2.11 Viu-se na contingência de abandonar o projecto de construção de moradia própria, tendo acabado por optar pela compra de apartamento próprio, o que concretizou em Abril de 2013, dois meses antes de se casar;

2.12. Alude a esse episódio como especialmente relevante na sua história de vida, uma vez que terá promovido maior desorganização e instabilidade emocional, com repercussões em diversas áreas da sua vida, designadamente no plano laboral;

2.13. Tal instabilidade contribuiu, segundo o próprio, para acentuar a impulsividade que o caracterizava, traduzida em vários incidentes disciplinares, no âmbito dos quais foi aconselhado a sujeitar-se a acompanhamento psiquiátrico, que iniciou em 2011;

2.14. Os seus familiares de origem aludem à impulsividade e reactividade do recluso como uma das características mais dominantes do seu temperamento, descrevendo tal característica como consistente ao longo da sua vida;

2.15. À data dos factos pelos quais foi condenado desempenhava as aludidas funções no EP de Chaves, sendo a sua mulher assistente social na APAV;

2.16. A situação económica da família caracterizava-se pela estabilidade, pese embora o carácter precário do vínculo laboral da sua esposa;

2.17. Para além da condenação referida no ponto 1.1. dos factos provados, o recluso não regista qualquer outra condenação;

2.18. Cumpre pena de prisão efectiva pela primeira vez, datando a sua reclusão (primeiro em situação de prisão preventiva) de quando tinha 42 anos de idade;

3. Quanto à personalidade do recluso e evolução daquela durante a execução da pena:

3.1. O recluso verbaliza arrependimento e assume a prática dos crimes pelos quais foi condenado, contextualizando o momento em que aqueles ocorreram como uma altura menos boa da sua vida, em que atravessava uma fase depressiva, relacionada com o já aludido revés ao nível da concessão de crédito bancário;

3.2. Entende que essa sua depressão contribuiu para que terceiros se aproveitassem da sua fragilidade, pelo que embora reconheça e assuma os crimes, evidencia falta de consciência crítica que lhe permita fazer uma assunção daqueles de forma a entender a gravidade do seu comportamento criminoso;

3.3. Contudo, considera que com esta conduta colocou em causa a imagem da instituição que representava, sentindo-se envergonhado perante a sociedade e a própria família;

3.4. No Estabelecimento Prisional (EP) não regista qualquer infracção disciplinar;

3.5. Mantém um comportamento que evidencia preocupação pelo cumprimento genérico das normas institucionais, mas não demonstra que tal comportamento se traduza pela interiorização do seu valor meritório, fazendo-o antes com o intuito de reclamar de eventuais incumprimentos por parte dos seus companheiros de reclusão;

3.6. Costuma reagir de forma impulsiva e intempestiva a situações que ocorrem no quotidiano prisional, principalmente quando confrontado com orientações de funcionários no exercício das suas funções, apesentando dificuldade na gerência das mesmas;

3.7. Essa sua instabilidade também se manifesta através da elaboração diária e constante de petições, onde aborda as mais variadas situações que ocorrem no quotidiano prisional, quer de funcionários, quer do grupo de pares, provocando instabilidade e contestação permanente por uma grande parte da população reclusa, o que tem originado um afastamento gradual do grupo de pares e uma animosidade dos restantes reclusos;

3.8. Está integrado em meio laboral como faxina à zona prisional a meio tempo, desde 23 de Março de 2017, exercendo as suas funções com assiduidade, empenho e interesse;

3.9. Entendeu não prosseguir os estudos durante a reclusão, referindo que por questões financeiras não o pode fazer;

3.10. Tem por hábito participar em todas as actividades socioculturais desenvolvidas em meio prisional, sendo que no decurso das mesmas por vezes apresenta uma postura crítica sobre os temas abordados e alguma inflexibilidade no discurso utilizado, o que cria algum desconforto junto do grupo de pares;

3.11. Participou no “Projecto Fiel”, que consiste no treino de cães para futura adopção;

3.12. Após consulta de Psiquiatria no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital do Espírito Santo de Évora, foi encaminhado para acompanhamento psicológico, encontrando-se a aguardar a marcação de consulta;

3.13. Não beneficiou ainda de licenças de saída jurisdicional (LSJ);

3.14. Encontra-se colocado em regime comum;

4. Situação económico-social e familiar:

4.1. O recluso conta com apoio da mulher, dos pais, dos sogros, da restante família alargada e de amigos, sendo as visitas pouco frequentes, devido à grande distância em relação ao meio de residência;

4.2. Em liberdade pretende viver no seu apartamento, com a mulher e com um filho com 18 meses de idade, nascido já durante a sua reclusão;

4.3. No meio residencial não se perspectivam atitudes de rejeição à sua presença, sendo pessoa aí bem vista;

5. Perspectivas laborais/educativas:

5.1.Na sequência dos factos que levaram à sua condenação sofreu processo disciplinar que culminou com a sanção de expulsão;

5.2. Em liberdade pretende trabalhar numa empresa de energias renováveis, que apresentou declaração escrita de promessa da sua contratação, ou como motorista na Fundação LV (Lar de Idosos), em …., instituição onde a sua esposa trabalha como assistente social.

Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados.

II – B) Motivação

II – B – 1) Motivação Fáctica
Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos elementos a que de seguida se fará referência, analisados de forma objectiva e criteriosa, nunca esquecendo que os relatórios e pareceres das diversas entidades que têm intervenção no processo de liberdade condicional (com especial relevância para a equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP, a equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP e o conselho técnico) não são vinculativos, constituindo apenas informação auxiliar do juiz (neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 2009 e de 7 de Julho de 2016, os Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010 e de 31 de Outubro de 2012 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Julho de 2011 e de 26 de Outubro de 2011, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 8027/06.2TXLSB-A.L1-3, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 3536/10.1TXPRT-H.P1, Proc. 1797/10.5TXCBR-D.C1 e Proc. 165/11.6TXCBR-A.C1).

Assim, tal informação é livremente apreciada pelo julgador, devendo naturalmente ser conjugada com as impressões retiradas da reunião do conselho técnico e da audição do recluso, o que, na feliz expressão do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 22 de Setembro de 2010, «habilita o tribunal a fazer uma avaliação global orientada pelos princípios jurídicos que regem esta matéria».

Feitas estas notas prévias, a convicção do tribunal fundou-se na referida análise conjugada, global e crítica dos seguintes elementos:

- Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena – fls. 2 a 113;
- Certificado de registo criminal do recluso – fls. 129-129v;
- Relatório da equipa dos serviços de educação e ensino da DGRSP – fls. 146v a 149;
- Relatório da equipa dos serviços de reinserção social da DGRSP – fls. 154 a 156v;
- Ficha biográfica do recluso – fls. 149v a 152;
- Documentos que o recluso foi juntando ao processo – fls. 139, 143-144 (declaração e missiva de autarcas locais da sua área de residência) e 161 (declaração de promessa de emprego);
- Acta da reunião do conselho técnico (fls. 166) e esclarecimentos aí prestados;
- Auto de audição do recluso e documentos que o recluso juntou nessa sede, nomeadamente declarações médicas e cópias de petições apresentadas – fls. 167 a 181v.

II – B – 2) Motivação de Direito

Dispõe o nº 1 do art. 40º do Cód. Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», acrescentando o nº 1 do art. 42º do mesmo diploma que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (em termos essencialmente idênticos, veja-se o disposto no art. 2º, nº 1, do CEPMPL).

Tendo em consideração tais finalidades, o legislador do Código Penal de 1982 consignou no ponto 9 do preâmbulo do Dec.-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, que «definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (a este propósito, veja-se igualmente o ponto II.3. do anexo à Recomendação Rec(2003)22 do Conselho da Europa, adoptado pelo Comité de Ministros a 24 de Setembro de 2003 – documento disponível no sítio electrónico do Conselho da Europa).

A liberdade condicional tem assim uma «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização» (neste sentido, vide FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p. 528), sendo que do ponto de vista da sua natureza jurídica é hoje em dia inequívoco que constitui um incidente ou medida de execução da pena de prisão (a este propósito, veja-se JOAQUIM BOAVIDA, A Flexibilização da Prisão, Almedina, 2018, p. 124-125, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016 e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2010 e de 27 de Setembro de 2017, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 824/13.9TXLSB-J.L1-3, Proc. 435/05.2TXCBR-A.C1 e Proc. 386/16.1TXCBR-E.C1).

O instituto da liberdade condicional encontra-se preceituado, quanto aos seus pressupostos e duração, no art. 61º do Cód. Penal, que dispõe do seguinte modo:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena».

O art. 61º do Cód. Penal consagra assim duas modalidades de liberdade condicional: a liberdade condicional facultativa, que opera “ope judicis”; a liberdade condicional obrigatória, que opera “ope legis”, pois deverá ser concedida logo que o condenado tenha cumprido cinco sextos da pena de prisão superior a seis anos ou da soma das penas a cumprir sucessivamente que exceda seis anos (cfr. art. 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos do Cód. Penal).

De acordo com o disposto nos arts. 61º, nº 2, do Cód. Penal, são três os pressupostos formais de concessão da liberdade condicional:

1 – Que o condenado tenha cumprido no mínimo 6 meses de prisão;

2 – Que se encontre exaurida pelo menos metade da pena;

3 – Que o condenado consinta em ser libertado condicionalmente (requisito que também é exigido nos casos da referida liberdade condicional obrigatória).

Por outro lado, constituem requisitos materiais (ou substanciais) da concessão da liberdade condicional:

A) Que fundadamente seja de esperar, «atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes» (o legislador seguiu a sugestão de FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 539, quanto a deverem ser aqui tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão da execução de pena de prisão);

B) «A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social» (este requisito deixa de se mostrar necessário logo que sejam atingidos os dois terços da pena, conforme resulta expressamente do disposto no nº 3 do preceito em causa).

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial (mais concretamente prevenção especial positiva), visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006 p. 356; em idêntico sentido, ANTÓNIO LATAS, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos, Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32).
*
Regressando ao caso concreto e subsumindo os factos ao direito, é isento de dúvidas que se mostram preenchidos os pressupostos formais da liberdade condicional, pois o recluso:

- Já cumpriu pelo menos 6 meses de prisão;
- Já cumpriu metade da pena;
- Aceitou ser libertado condicionalmente.

No que diz respeito aos requisitos de natureza material, estando em causa nos autos a apreciação da liberdade condicional por referência à metade da pena, mostra-se indispensável o preenchimento de ambas as exigências a que supra fizemos referência em A) e B), ou seja, quer as exigências de prevenção especial de socialização, quer as exigências de prevenção geral.

No que diz respeito ao primeiro daqueles requisitos materiais, a lei impõe que para que seja concedida a liberdade condicional o juiz do Tribunal de Execução das Penas faça um juízo de prognose favorável de que uma vez em liberdade o condenado venha a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, sendo que entendemos que em caso de dúvida sobre tal capacidade, a liberdade condicional não deve ser concedida [com efeito, conforme refere JOAQUIM BOAVIDA a propósito do princípio “in dubio pro reo”, «na fase da execução da pena de prisão e da consequente apreciação da liberdade condicional esse princípio não tem aplicação (…) Portanto, em caso de dúvida séria, que não possa ser ultrapassada, sobre o carácter favorável da prognose, o juízo deve ser desfavorável e a liberdade condicional negada (ob. cit., p. 137); no mesmo sentido, veja-se FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 540, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2017, in www.dgsi.pt, Proc. 744/13.7PXPRT-K.C1].

Tal juízo de prognose terá de se revelar através da análise dos seguintes aspectos, conforme previsto na alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal:

- As circunstâncias do caso. Relaciona-se este segmento com a valoração do(s) crime(s) cometido(s), seja quanto à sua natureza e gravidade, seja ainda quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º do Cód. Penal, sem que tal constitua qualquer violação do princípio “ne bis in idem” (neste sentido, veja-se o já referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Setembro de 2010, in www.dgsi.pt, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1).

Na situação concreta, o crime de tráfico de estupefacientes agravado é valorado de forma naturalmente negativa, devido aos efeitos muito nefastos que produz quer nos consumidores, que na sociedade em geral, sendo certo que no caso concreto é grande o seu desvalor, por envolver a introdução de produto estupefaciente em meio prisional, para mais por parte de quem tinha por dever zelar, além do mais, para que factos dessa natureza não se verificassem.

Por idênticas razões, o crime de corrupção passiva é igualmente valorado de forma negativa, não só porque consubstanciado na prática de actos contrários às funções que o recluso exercia, mas também porque se traduziu no aproveitamento da situação de fragilidade de quem se encontra preso;

- A vida anterior do agente. Este item relaciona-se com uma multiplicidade de factores, desde logo de natureza familiar, social e económica, mas também atinentes a eventuais problemáticas aditivas do recluso, bem como à existência ou não de antecedentes criminais, sendo também especialmente importante aferir se o recluso já anteriormente cumpriu penas de prisão ou se o faz pela primeira vez. Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA de modo assaz pertinente, em matéria de liberdade condicional o elemento respeitante à vida anterior do condenado «é sobretudo relevante para operar a contraposição entre o homem que o recluso era antes da prática do crime e o homem que revela agora ser depois de executada parte substancial da pena» (ob. cit., p. 139-140).

No caso dos autos, verifica-se que o recluso não regista antecedentes criminais ou penitenciários, relevando ainda o ambiente normativo em que cresceu e a sua boa integração familiar e profissional à época dos factos, embora a última marcada por alguma instabilidade disciplinar.

Releva igualmente a personalidade impulsiva e reactiva que marcou o comportamento do recluso ao longo de toda a sua vida;

- A personalidade do agente e a evolução daquela durante a execução da pena. Quanto a este aspecto, «é relevante apurar a personalidade manifestada pelo recluso na prática do crime, quais os seus traços, sintomas e exteriorizações», sendo que «não é indiferente se o crime é uma decorrência da personalidade impulsiva e agressiva do recluso ou se resultou apenas da conjugação de circunstâncias irrepetíveis ou da mera imaturidade do agente» (JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 139-140).

No caso dos autos, julgamos que os crimes pelos quais o recluso actualmente cumpre pena resultam sobretudo da situação de instabilidade emocional pela qual passava, mas também do desejo de obtenção de dinheiro fácil.

Estabelecida no essencial a personalidade do recluso, vejamos então se se verificou uma evolução positiva desta durante a execução da pena, o que deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.

Desde logo, cumpre referir que «não é, em rigor e nos termos legais, requisito de concessão da liberdade condicional (…) que o condenado revele arrependimento e interiorize a sua culpa. Tal é, seguramente, uma meta desejável à luz das finalidades da pena, mas que supõe uma mudança interior que não pode, obviamente, ser imposta (…) A ausência de arrependimento pode ser sinal do perigo de cometimento de novos crimes, mas não necessariamente. Se as circunstâncias em que ocorreu o crime são especialíssimas e de improvável repetição, não poderá dizer-se que a ausência de arrependimento significa perigo de cometimento de novos crimes. E também não pode dizer-se que um recluso que não revele arrependimento, ou não assuma mesmo a prática dos factos que levaram à sua condenação (em julgamento ou durante a execução da pena) não poderá nunca beneficiar de liberdade condicional antes de atingir cinco sextos da pena» (assim, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Dezembro de 2012, podendo encontrar-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 2016, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 1796/10.7TXCBR-H.P1 e Proc. 824/13.9TXLSB-J-L1-3).

De qualquer modo, quanto a este aspecto, conforme resulta dos pontos 3.1. a 3.3. dos factos provados, a evolução do recluso não pode ser considerada positiva.

O comportamento prisional do recluso, constituindo também factor de avaliação da eventual evolução positiva da personalidade, não é no entanto decisivo, «sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Outubro de 2013, podendo ver-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de Janeiro de 2013, ambos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 939/11.8TXPRT-H.P1 e Proc. 1541/11.0TXLSB-E.E1).

Regressando ao caso concreto, verifica-se que o recluso não regista qualquer infracção disciplinar.

Contudo, fruto da sua impulsividade, mantém relacionamento pouco cordato com os seus companheiros, demonstrando assim que não se encontra ultrapassada uma das principais causas que conduziram à prática dos crimes pelos quais se encontra condenado.

Por outro lado, tem demonstrando hábitos de trabalho, o que milita a seu favor.

Contudo, ainda não foi testado em meio livre, nomeadamente através da concessão de LSJ, o que associado às outras circunstâncias supra referidas (falta de verdadeira consciência crítica em relação aos crimes e não resolução do seu problema de impulsividade) nos leva a concluir ser manifestamente prematuro fazer juízo positivo quanto à evolução da sua personalidade e quanto à sua futura capacidade para manter comportamento social responsável e isento da prática de crimes.

Assim, não se encontra preenchido o requisito a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal.

Conforme dissemos, o recluso não atingiu ainda os 2/3 da pena, pelo que para que fosse concedida a liberdade condicional sempre seria ainda necessário o preenchimento do requisito material a que alude a alínea b) do nº 2 do art. 62º do Cód. Penal, relacionado com razões de prevenção geral.

Conforme refere JOAQUIM BOAVIDA, ob. cit., p. 147 a 150, «o juiz, ao abordar o caso concreto, averigua se a libertação condicional do recluso poderá abalar a consciência jurídica comunitária. Não estão apenas em causa as repercussões sociais da libertação no meio comunitário onde o condenado pretende fixar a sua residência mas também na sociedade na sua globalidade», tendo «necessariamente de ponderar se a concessão da liberdade condicional será representada pela sociedade como uma minimização grave da conduta criminosa e, no limite, um acto escandaloso, não contribuindo para a pacificação social, antes pondo em causa a confiança na validade do ordenamento jurídico».

Para tal terá de considerar diversos elementos, desde logo começando, em termos gerais, pelo tipo de crime em causa e pela sua maior ou menor incidência, mas passando também, em determinadas situações específicas, pela eventual mediatização da ocorrência criminal que conduziu à condenação ou ainda pela repercussão que a libertação trará para as concretas vítimas do crime.

No caso dos autos, conforme resulta do ponto 4.3. dos factos provados, no meio de residência não existem indicadores de rejeição do recluso, antes sendo aí pessoa com boa imagem.

Contudo, indo aos crimes praticados pelo recluso, há que não olvidar que foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de corrupção passiva.

Ora, é praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de estupefacientes é a saúde pública em geral (neste sentido, veja-se FERNANDO GAMA LOBO, Droga – Legislação, Quid Juris, 2006, p. 41, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2011, in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, p. 235 a 237; também a Convenção de Nova Iorque de 1961, a Convenção Sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, a Convenção de 1988 e o próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro).

Já no seu Acórdão de 6 de Novembro de 1991, o Tribunal Constitucional considerou que «o escopo do legislador, ao incriminar o tráfico de estupefacientes, é evitar a degradação e destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que aquele tráfico indiscutivelmente potencia; assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos» (BMJ 411, p. 56).

E na realidade, embora actualmente pareça evidente que o cenário já não é tão catastrófico como já o foi até bem recentemente, mantêm-se ainda assim actuais as palavras de MANUEL M. GUEDES VALENTE, de acordo com as quais «o flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémero produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira (…) Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno da droga, que infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno» (Consumo de Drogas – Reflexões Sobre o Novo Quadro Legal, Almedina, 2002, p. 115).

Assim, quanto ao crime de tráfico de estupefacientes são muito elevadas as razões de prevenção geral, pelo que a comunidade não compreenderia que o recluso fosse neste momento colocado em liberdade (sustentam esta posição, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Julho de 2010, 22 de Setembro de 2010 e de 28 de Setembro de 2011, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Junho de 2013, todos in www.dgsi.pt, respectivamente Proc. 2318/10.5TXPRT-C.P1, Proc. 2006/10.2TXPRT-C.P1, Proc. 2368/10.1TXPRT-H.P1 e Proc. 161/12.6TXCBR-E.C1).

De resto, quanto ao crime de corrupção são também elevadas as necessidades de prevenção geral, existindo um cada vez maior repúdio na sociedade quanto a este tipo de crime.

Deste modo, também não se encontra preenchido o requisito previsto na alínea b) do nº 2 do art. 61º do Cód. Penal.

Assim, há que concluir no sentido de não se encontrarem reunidos os requisitos necessários para que seja concedida a liberdade condicional.»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. No essencial, o recluso recorrente pretende a revogação da decisão do TEP que não lhe concedeu a liberdade condicional a meio da pena e a sua substituição por decisão deste tribunal de recurso que lha conceda, por entender que:

- Dos elementos considerados naquela decisão e dos considerandos que expende, resulta, contrariamente ao decidido, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, mostrando-se, assim, satisfeito, o requisito exigido pela al. a) do nº2 do art. 61º do CP;

- A libertação do recluso é compatível com a defesa da ordem e da paz social, considerando que o requisito relativo à prevenção geral a que se refere a al. b) do nº2 do art. 61º C.P. deve ser aferido em função do meio social em que foi praticado o crime e, vivendo o recorrente num meio pequeno, onde toda a gente se conhece, não há quaisquer sinais de rejeição ou de hostilidade no meio comunitário…. pelo contrário, [o recluso] pessoal é socialmente querido e bem considerado.

O recluso alude ainda no seu recurso ao vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º CPP, bem como às demais alíneas daquele nº2, mas fá-lo sem indicar concretamente a que se refere, concluindo nós que se reporta, afinal, à alegada violação do disposto no art. 61º do C.P, pelo que naquelas alusões não se encerra nova questão a apreciar.

1.2. Como é sabido, entre nós os recursos visam reparar erros da decisão, alterando o que foi decidido e não a respetiva fundamentação, pelo que na decisão do recurso não há que conhecer dos fundamentos invocados que fiquem prejudicados pela decisão proferida em sede de recurso relativamente a outros.

Ora, uma vez que a concessão da LC a meio da pena depende, cumulativamente, da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 61º do C.Penal, não há que conhecer das questões suscitadas no recurso a propósito do requisito acolhido na al. a) daquele art. 61, relativo a exigências de prevenção especial, se concluirmos que as exigências de prevenção geral previstas na al. b) daquele nº2 sempre impõem a negação da LC, confirmando-se por tal motivo a decisão recorrida. Com efeito, não sendo admissível novo recurso da decisão proferida pelo tribunal da Relação, não se verifica sequer a razão prática que em 1ª instância justifica que sempre se conheça de ambos os requisitos, ou seja, prevenir eventual entendimento diverso do tribunal de recurso apenas quanto a um dos requisitos.

2. Começamos, pois, por apreciar o que alega o recorrente relativamente ao requisito a que se reporta a al. b) do nº2 do art. 61º do C.Penal, que desde a revisão do C. Penal veio juntar-se às razões de prevenção especial de que, na anterior e originária versão do art. 61º C. Penal, dependia, exclusivamente, a concessão da LC a meio da pena.

Nas palavras de F. Dias, que presidiu à Comissão que elaborou o projeto que deu origem ao DL 48/95, impunha-se uma resposta afirmativa à questão de saber se a liberdade condicional regra perante prognóstico favorável especial-preventivamente orientado, cumprida que fosse metade da pena, não deveria ser limitado pela obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo, é dizer, exigências de tutela do ordenamento jurídico.

Com efeito, argumentava o autor, o regresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, conclui, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.- cf. Consequências jurídicas do crime, 1993, pp 540-1.

A este respeito, importa deixar claro antes de prosseguirmos que, contrariamente ao que pretende o recorrente, a compatibilidade da liberdade condicional com a defesa da ordem e da paz social referida na al. b) do nº2 do art. 61º C.Penal, não deve ser aferida apenas por referência ao meio social onde o crime foi cometido, ou onde vivia o agente, ou onde se prevê que o agente passe a viver ou, mesmo, onde vivia ou vive a vítima ou outras pessoas relacionadas com o crime.

Com efeito, nada na lei ou na perceção comum da realidade social onde nos inserimos enquanto comunidade unitariamente organizada, permite limitar a aferição da compatibilidade da LC com a defesa da ordem e da paz social, para efeitos do art. 61º nº2 b) C.Penal, ao impacto que aquela medida possa produzir em áreas limitadas pela sua conexão com o agente ou outras pessoas relacionadas com o crime

Assim, independentemente do peso que em cada caso concreto deva atribuir-se ao efeito que seja de esperar que a libertação produza nos diversos círculos de proximidade que podem estabelecer-se à volta do crime, hodiernamente não pode deixar de ter-se em conta igualmente o destaque que a LC possa merecer de meios que potenciem a sua divulgação, máxime da comunicação social, fazendo com que se mostre significativamente ampliado o universo de referência na prognose sobre o impacto da LC nas expectativas comunitárias sobre a validade da norma violada, a que se refere F. Dias no trecho citado.

Por outro lado, a compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social (art. 61º nº2 b)) não se reconduz, restritivamente, à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, mais latamente, à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (prevenção geral[1]), que o art. 42º C.Penal elege como uma das finalidades da execução da pena de prisão, sendo certo que as finalidades preventivas das penas assentam em pressupostos de natureza psicológica[2] que a comunidade jurídica vem aceitando, pelo que, independentemente da sua comprovação científica, são aquelas finalidades e respetivos pressupostos que têm orientado os tribunais nas sua decisões.

Posto isto, importa ter em conta, para além dos tipos de crime abstratamente cometidos[3] pelo recluso, isto é, um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts 21º e 24º, do DL 15/93 e um crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373º C. Penal, circunstâncias concretas, com relevância para a aferição da necessária compatibilização da LC a meio da pena, com a defesa da ordem e da paz social.

Ora, o recluso foi condenado pela prática de um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts 21º e 24º als d), e) e h), na pena parcelar de 6 anos de prisão, destacando-se como circunstâncias agravantes ser o agente “funcionário dos serviços prisionais”, sendo o crime praticado no “exercício da sua profissão”, e ter sido a infração praticada em “estabelecimento prisional”, com “disseminação ou perigo de disseminação de estupefacientes pelos reclusos”, conforme se refere no acórdão do T.R. Guimarães que constitui fls 49 a 112 dos presentes autos de recurso (cf. fls 100 e 101).

Com efeito, são estas circunstâncias que pesam sobremaneira na prognose sobre a incompatibilidade entre a libertação condicional do arguido e a defesa da ordem e da paz social, nada permitindo considerar que no caso concreto se mostram esbatidos na sociedade os efeitos negativos daquele crime a meio da pena, sendo certo que embora menos ponderosos, tais efeitos assumem ainda especial relevância no que concerne ao crime de corrupção passiva p. e p. pelo art. 373º do C. Penal, pelo qual o recluso foi condenado na pena de 2 anos de prisão.

Na verdade, apesar de ser de atender a que os artigos introduzidos “… no estabelecimento prisional, para além do haxixe, eram essencialmente produtos de higiene e relógios e que obteve baixas vantagens patrimoniais com esta atividade”, conforme pode ler-se no mesmo acordo do TRG a fls 101 dos presentes autos “, é crescente a atenção e repúdio da generalidade dos cidadãos relativamente a crimes desta natureza, especialmente quando praticados por funcionários integrados nos diversos subsistemas da justiça e noutras funções de especiais responsabilidades públicas, pelo que também por este motivo bem andou o tribunal recorrido ao negar a libertação condicional do recluso a meio da pena em atenção a razões que se prendem com as exigências de prevenção geral em sede de execução da pena.

Assim sendo, mesmo sem considerar as razões que levaram o tribunal recorrido a considerar que sempre seria de negar a concessão da LC ao recorrente a meio da pena por não se mostrar satisfeita a al. a) do nº2 do art. 61º C.Penal), concluímos com o tribunal recorrido que a libertação condicional do recluso a meio da pena não é compatível com a defesa da ordem e da paz social (al. b) do nº2 do art. 61º do C.Penal), pelo que fica prejudicada a apreciação da fundamentação da decisão recorrida relativamente à al. a) do nº2 do art. 61º CP improcedendo o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo recluso e manter a decisão recorrida, que não lhe concedeu a Liberdade Condicional a meio da pena única de 6 anos e 10 meses que vem cumprindo.

Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – art.s 513º e 514º, do CPP.

Évora, 5 de fevereiro de 2019

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)

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[1] Como ensina Roxin que, « …na prevenção geral positiva podem ainda distinguir-se três finalidades e efeitos distintos, embora bem imbricados entre si: o efeito de aprendizagem, motivado sociopedagogicamente; o “exercício na confiança do direito que se provoca na população mercê da actividade da justiça penal; o efeito de confiança que surge quando o cidadão vê que o Direito se aplica; e, finalmente, o efeito de pacificação, que se produz quando a consciência jurídica geral se tranquiliza, em virtude da sanção, relativamente à violação da lei e considera solucionado o conflito com o autor. Sobretudo ao efeito de pacificação … alude-se hoje frequentemente para justificação das reacções penais com o termo, “prevenção integradora”.» - cfr Roxin: 1999, 91-2 (tradução livre do castelhano).

[2] Como impressivamente descreve Roxin, «Imaginava-se a alma do delinquente potencial que havia caído em tentação como um campo de batalha entre os motivos que o empurravam para o delito e os que lhe resistiam. (..); no manual de Feuerbach, [continua o autor] pode ler-se um resumo exacto daquela concepção, tanto racionalista como determinista:

- “ Todas as infracções têm o seu fundamento psicológico na sensualidade, até ao ponto em que a faculdade de desejo do homem é incitada pelo prazer da acção de cometer o facto. Este impulso sensitivo pode suprimir-se ao saber cada um que com toda a segurança o seu acto será seguido de um mal inevitável [ a pena] que será maior que o desagrado resultante do impulso não satisfeito pela comissão..”. » - cf. Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General Tomo I - Fundamentos. A Estrutura da Teoria do Delito, trad. do alemão, Reimpressão da 1ª edição espanhola de 1997, Madrid-1999 (trecho traduzido livremente do castelhano).

[3] Como pode ler-se no Ac TRP de 8.02.2017 (rel. Manuel Soares) com referência ao crime de tráfico de estupefacientes, “ … juízo sobre a garantia da prevenção geral, muito embora possa partir da gravidade do tipo de crime em causa, não pode deixar de assentar em factos individualizados. De outro modo o legislador teria criado um catálogo de crimes insuscetíveis de concessão de liberdade condicional ou com requisitos acrescidos”.