Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz consciencialização do arguido para a ilicitude da sua conduta, de modo a prevenir a prática de futuros comportamentos da mesma natureza, de maneira a que se passe a comportar de forma responsável, inexiste o requisito material previsto para a aplicação o do regime de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por sentença de 20 de Novembro de 2019, proferida no processo comum singular com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Coruche), decidiu-se condenar o arguido MSAB: a) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 3 de Outubro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; b) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 6 de Outubro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; c) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 4 de Novembro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 1 de Novembro de 2018, na pena de 3 (três) meses de prisão; e) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 25 de Janeiro de 2019, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; f) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 11 de Fevereiro de 2019, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; h) Depois de efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em a) a g), condena-se o arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «1º- O arguido foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 2º- O presente recurso limita-se à parte da decisão e que o douto Tribunal recorrido se pronuncia sobre a não aplicação ao recorrente do novo regime do artº 43º, nº 1 al. a) do C.Penal (redação introduzida pela lei 94/2017, de 23.08). 3º- O arguido ora recorrente foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efectiva tendo o douto tribunal recorrido fundamentado a opção pela pena de prisão efectiva nos seguintes termos: “Verifica-se, assim, que a as advertências efectuadas com as condenações ao arguido não foram suficientes para evitar que o arguido não voltasse a incorrer na prática de crimes, nem mesmo as possibilidades dadas ao arguido de não cumprir as penas de prisão aplicadas de forma contínua, não se afigurando possível a aplicação de qualquer pena de substituição, designadamente de substituição por trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação ou prisão por dias livres, ou até a suspensão da pena aplicada, por as mesmas não se revelarem adequadas para acautelarem as exigências de prevenção geral e especial que o presente caso impõe.” 4º Ocorre, a nosso ver, com o devido respeito, ter o Tribunal recorrido cometido um erro na aplicação do Direito. 5º- Erradamente o acórdão recorrido escreve que “o regime de permanência na habitação é uma pena de substituição…” 6º-Neste caso, não se pode falar em pena de substituição. 7º- A obrigação de permanência na habitação já tinha consagração legal na previsão do artº 44º do CP, anterior redacção, aí sim, correspondendo a uma verdadeira pena de substituição e não a uma forma de execução da pena, sendo o momento próprio da sua aplicação o da sentença condenatória. 8º- Decorre da nova redacção do artº 43º, que o que importa aferir é o modo de execução da pena e não aplicação de uma pena de substituição. 9º- Dispõe agora o artº 43º do CP, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”. “1- a 5 (…) 10º- Esta nova redacção foi acompanhada de alterações legislativas no domínio das penas previstas no Código Penal. 11º- Aboliu-se a prisão por dias livres e o regime de semidetenção. 12º O fundamento numa perspectiva de politica legislativa, prende-se com a conclusão, sustentada em competentes estudos e Jurisprudência (Veja-se Acórdãos STJ, processo nº 06P2938, de 25-10-2006), de que penas de curta duração não contribuem de forma eficaz e consistente para a ressocialização do condenado, com regresso a uma vida normativa. 13º- É aliás, apontado como estigmatizante e gerador de mais criminalidade. Assim Acórdão do TRP, processo nº 0842309, de 14-07-2008 que refere “…o espaço prisional mais do que reabilitativo é também estigmatizante, e por consequência gerador de mais criminalidade” 14º- Defendeu a sentença recorrida, embora não explicando os fundamentos, que o regime de permanência na habitação é uma pena de substituição. 15º Esta questão não enfrenta a questão trazida com alteração legislativa. 16º- Parece claro, e assim uniformemente entendido, que antes da entrada em vigor da Lei nº 94/2017, o regime de permanência na habitação constituía uma pena de substituição, que não uma forma de execução da pena. 17º- A alteração legislativa impõe que se revisite o instituto e, com apelo a uma metodologia interpretativa hermenêutica, sustentada com elementos literais, sistemáticos, históricos e teleológicos, se analise e conclua qual é hoje a natureza do regime de permanência na habitação. 18º- Citando Jescheck “É indiscutível que toda a norma jurídica carece de interpretação mesmos nos casos em que parece evidente um “claro elemento literal”. 19º- No que se refere ao elemento literal. Encontram-se aspectos em que, de forma que se afigura como muito clara, o legislador pretendeu atribuir outra configuração ao regime de permanência na habitação, que não o da pena de substituição. 20º- A possibilidade de cumprimento da pena de prisão na habitação vinha prevista, antes da referida alteração legislativa, no artº 44º do Código Penal. 21º- Desde logo no nº 1 do artº 44º, ora 43º, expressamente se referia que o regime será utilizado “sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” sendo que agora se prevê “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão” em indicação clara de que se trata de uma forma de execução da pena. 22º- Reconhece-se que este elemento não é definitivo porquanto já na anterior redacção do artº 44º se falava em execução. 23º- quanto ao elemento sistemático, embora o regime de permanência na habitação venha previsto no mesmo Livro, Título, Capítulo e Secção do Código Penal, corresponde-lhe agora um regime próprio, previsto no Código de execução de Penas e medidas privativas da Liberdade, sob o capítulo X, com a epígrafe “Regime de Permanência na habitação”, no qual se prevê o modo de execução da pena, designadamente na articulação com os serviços de reinserção social. 24º- Daí decorre, também claramente, que o controlo na execução passa a pertencer ao T. Execução das Penas, como resulta desde logo, do disposto no artº 222º D, referente a “incidentes” no qual se prevê que “todos os verificados deverão ser comunicados ao tribunal de execução das penas, pelos serviços de reinserção social no caso de infracção grosseira ou repetida das regras de conduta, ou pelo Tribunal de condenação tratando-se de condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. 25º- Este controlo não existe, com esta configuração, para as penas de substituição, as quais são acompanhadas pelo Tribunal da condenação. 26º- A introdução de um regime próprio no Código de Execução das penas e medidas Privativas da Liberdade, e o cometimento da competência de acompanhamento e controlo de execução da pena ao juiz do tribunal de execução das penas, apresenta-se como um regime novo, sem equiparação com o anterior, a apontar para a nova natureza do regime de permanência na habitação, agora como modo de execução da pena. 27º- Quanto aos factores conjunturais de ordem política, social e económica que determinam ou motivaram a alteração legislativa, os mesmos vêm bem explicitados na exposição de Motivos da proposta de lei nº 90/XIII, que deu origem à lei nº 94/2007, de 23-08 e que refere: “Pretendeu-se clarificar, estender e aprofundar a permanência na habitação, conferindo-lhe um papel político-criminal de relevo. Vinca-se, por um lado, a sua natureza de regime não carcerário de cumprimento da pena curta de prisão…” 28º- Fazendo apelo ao elemento teleológico ou, se quisermos, procurando o sentido da norma por referência à ratio legis, com a alteração legislativa pretendeu o legislador, nas suas palavras, não se limitar à mera descarcerização do condenado, ao seu confinamento à habitação e à sua vigilância através de tecnologias de controlo à distância, mas visa sobremaneira a prossecução, de um modo próprio, das finalidades cometidas às penas, designadamente a finalidade ressocializadora. 29º- Da análise de todos estes elementos interpretativos é de concluir que o regime de permanência na habitação assume agora uma natureza diversa da que tinha antes da alteração legislativa operada pela lei nº 94/2017, de 23-08, sendo hoje um verdadeiro modo de execução da pena de prisão, a ser acompanhado e controlado pelo T .Execução de Penas (cfr. Ac. da 9ª Secção do TRL, de 22-11-2018, proferido no recº nº 1263/13.7PJLSB.L2). 30º- Violou, assim o T. recorrido o artº 43º do C.Penal Pelo exposto e, pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso determinando-se a revogação da parte da decisão relativa à não aplicação ao recorrente do novo regime previsto no artº 43º do CP e ser determinado o reenvio dos autos ao Tribunal da condenação, para que, com esta finalidade exclusiva, decidir da aplicação do regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Norma violada artº 43º do C.Penal. Assim se fazendo justiça»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: «1. Por sentença proferida em 20 de novembro de 2019, o MSAB foi condenado: a) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 3 de Outubro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; b) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 6 de Outubro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; c) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 4 de Novembro de 2018, na pena de 2 (dois) meses de prisão; d) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 1 de Novembro de 2018, na pena de 3 (três) meses de prisão; e) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 25 de Janeiro de 2019, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; f) pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03/01, por factos praticados no dia 11 de Fevereiro de 2019, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; g) pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e e) e nº 3 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão; h) Depois de efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares identificadas em a) a g), condena-se o arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 2- Insurge-se o recorrente em relação à “escolha e medida da pena”, que reputa excessivamente desproporcional, não aflorando, porém qualquer desrespeito pelo tribunal a quo, no estabelecido nos arts. 40º e 71º, ambos do C.Penal, razão pela qual deduzimos que o recorrente não põe em questão a medida concreta da pena. 3- Considera o arguido que o Tribunal a quo não ponderou a aplicação do regime de permanência na habitação, como cumprimento da pena de prisão efectiva, argumentando, em síntese, que tais penas têm-se revelado bastante eficazes na diminuição da reincidência e com menos efeitos criminógenos. 4- Sem prejuízo de o arguido se encontrar familiarmente integrado o certo é que a ilicitude bastante elevada dos factos globalmente considerados, a culpa intensa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial requeridas (muito significativas), bem como o facto do arguido ter praticado os seis crimes de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação de documento no decurso de suspensão da execução de uma pena de prisão, a ausência de autocrítica por parte do arguido (que denota indiferença relativamente ao cumprimento das normas penais) – averbando sete condenações anteriores, duas delas por crimes da mesma natureza, é revelador de um comportamento com propensão para a prática de crimes, demonstrativo de uma personalidade pouco conforme ao Direito – constituem vectores que, quando devidamente ponderados e conjugados, aconselhavam o julgador a afastar-se já, de modo relevante, das penas de substituição. 5- Valorando o ilícito global perpetrado, a gravidade dos factos, o seu cometimento, a personalidade do arguido projectadas nos factos e perspectivada por eles, que demonstra que os ilícitos resultam de actuação pluriocasional e não de tendência criminosa, as exigências de prevenção geral sentidas a nível de crimes rodoviários praticados, as exigências de prevenção especial de forma a dissuadir a reincidência, os efeitos previsíveis da pena a aplicar, no comportamento futuro do arguido, e, sem prejuízo do limite da culpa que é intensa, tendo em conta que a pena aplicável se situa entre os 9 (nove) meses de prisão e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses (cfr. O disposto no artº 77º, nº 2 do C.Penal), considera-se justa e criteriosamente fixada a escolha da pena em um ano e seis meses. 6. Depois do arguido ter sido condenado várias vezes ao longo dos anos e de desrespeitar as condições da suspensão de pena de prisão em que foi condenado, seria permitir-lhe acreditar que existe sempre uma oportunidade para continuar a delinquir, embora sujeito durante algum tempo aos inconvenientes das penas não detentivas em contexto de estabelecimento prisional, para além de que tal pena, nestas circunstâncias, não deixaria ainda de afectar o sentimento jurídico da comunidade na validade e na força da vigência da norma jurídico-penal violada. 7- Dentro das penas de substituição da prisão, em sentido próprio, na senda do entendimento plasmado, veja-se o Ac.Relação de Coimbra de 10-12-2014, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt, “não sendo de exigir uma menção expressa a cada uma das penas de substituição que a pena de prisão concreta encontrada poderia admitir, entendemos que deve resultar da fundamentação da sentença que elas foram, pelo menos, implicitamente ponderadas e que, sem margem para dúvidas, foi afastada a sua aplicação por não se verificarem os respectivos pressupostos”. 8- Tendo em conta o regime de permanência na habitação, previsto no artº 43º, do C. Penal, o momento para decidir sobre a sua aplicação é o da prolação da decisão condenatória, devendo estar reunidos, nesse momento, os respectivos pressupostos. 9- O regime de permanência na habitação surge hoje, do ponto de vista doutrinário, uma natureza mista: “De pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão em meio prisional. De mera modalidade ou forma de execução da pena de prisão, uma vez que pode ser aplicada na fase de cumprimento da pena em consequência da revogação de pena não privativa da liberdade aplicada em substituição da pena de prisão, nos termos do artº 43º nº 1 al. c), C.Penal”- neste sentido Ac. da Relação de Évora de 2-11-2018, procº 1029/18.2PCSTB.E”, relator António João Latas, in www.dgsi.pt. 10- Inexiste no presente caso o requisito material previsto para a aplicação o do regime de permanência na habitação: in casu, é premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz consciencialização do arguido para a ilicitude da sua conduta, de modo a prevenir a prática de futuros comportamentos da mesma natureza, de maneira a que se passe a comportar de forma responsável. 11- Como refere Figueiredo Dias «(…) são finalidades exclusivamente preventivas de prevenção especial e prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação». Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Vossas excelências farão, como sempre, a costumada justiça» Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do C. P. Penal, o arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação A-MATÉRIA DE FACTO PROVADA A. Factos Provados: Com interesse para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 03 de Outubro de 2018, pela 16h00m, na Rua ……., em ………, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca …,modelo ……., ostentando a matrícula ………. sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 2. No dia 06 de Outubro de 2018, pela 16h30m, no Parque de Estacionamento do estabelecimento comercial ……………., em ………., o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca ….. modelo ……, ostentando a matrícula ……. sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 3. Sucede que, nas circunstâncias referidas em 1º e 2º, o arguido, após lhe ser solicitado documento que o habilitasse a conduzir o veículo supra descrito, exibiu ao militar da GNR que o fiscalizou, um título de condução, onde consta o n.º ………., emitido pelo IMTT, com o nome MSAB, datado de 20/08/2018, onde consta, no local da Validação, um carimbo com a inscrição “APEC Centro de Exames” e uma rúbrica de examinador imperceptível, bem como uma inscrição com carimbo na parte inferior “Val: 90 dias E132084”. 4. Ora, tal documento não é verdadeiro, dado que as impressões de carimbo do Centro de Exames da APEC, que validam a respectiva emissão, são falsas. 5. Em nome do arguido nunca foi emitida licença de aprendizagem, nem o mesmo efectuou provas de exame de condução em qualquer centro de exames. 6. Na verdade, o arguido em data indeterminada mas anterior a 03/10/2018, entrou na posse de tal documento, de forma não concretamente apurada, bem sabendo os dados aí constantes e carimbos de validação eram falsos e não correspondiam à verdade, com o objectivo de exibi-lo às autoridades policiais e desta forma ludibriá-los, fazendo-os crer que estava habilitado a conduzir, o que sabia não ser verdade. 7. No dia 04 de Novembro de 2018, pelas 12h00m, no Parque de Estacionamento do estabelecimento comercial…………….., sito na Rua…………., em …….., o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca ……… modelo …….., ostentando a matrícula…………. sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 8. Mais uma vez, nessa ocasião, o arguido exibiu o título de condução identificado em 3º, o qual lhe foi apreendido. 9. No dia 01 de Novembro de 2018, pelas 12h00m, na Estrada Nacional ….., ao Km 5,4 em …………, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca …… modelo ….. ostentando a matrícula ……….. sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 10. No dia 25 de Janeiro de 2019, pelas 11h00m, na Rua…………., em …………, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca ….. modelo……, ostentando a matrícula ………… sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 11. Mais uma vez, no dia 11 de Fevereiro de 2019, pelas 17h15m, no caminho que dá acesso à urgência do ……… o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, de marca …….., modelo ……, ostentando a matrícula…….. sem que fosse possuidor de carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse conduzir tal veículo. 12. Sabia também o arguido que ao ser portador e ao exibir o documento descrito em 3º estava a usar documento falso que só poderia ser emitido de autoridade pública competente e destinado a permitir que só pessoas habilitadas possam conduzir veículos a motor, o que sabia não se verificar, e, mesmo assim, adoptou tal conduta. 13. Com isso pretendia impedir que lhe fosse imputada a prática de crime e obter benefícios ilegítimos, bem sabendo dos prejuízos que assim causava ao Estado com a circulação de um veículo sem que estivesse legalmente habilitado a conduzir veículos a motor e de que poderia causar prejuízo, designadamente a outros condutores de veículos. 14. Ademais, arguido sabia que não lhe era permitido conduzir, na via pública, veículo a motor sem que estivesse habilitado com documento para o efeito. 15. Não obstante quis agir da forma descrita, conduzindo veículo automóvel, em estrada afecta ao trânsito público. 16. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que também esta sua conduta era proibida e punida por lei. 17. O arguido é trabalhador agrícola, trabalhando em campanhas agrícolas ocasionais, sendo que irá trabalhar na campanha de apanha de pinhas que se aproxima, auferindo cerca de € 70 por dia. 18. O arguido vive com a companheira, que é beneficiária do RSI, no montante de cerca de € 350 por mês, com 4 filhos menores, com 11, 9, 5 anos e 5 meses de idade. 19. O arguido vive em casa própria. 20. O arguido tem de habilitações literárias o 1º ano de escolaridade. 21. O arguido cresceu numa família numerosa (oito irmãos), carenciada do ponto de vista socio-económico, com ausência de hábitos de trabalho, mobilidade geográfica e culturalmente marcada pelos valores da etnia cigana. 22. O arguido frequentou a escola, mas acabou por desistir face ao elevado absentismo e desvalorização desta competência. 23. A DGRSP acompanha o arguido desde Fevereiro de 2019 no âmbito de uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, em que o arguido tem demonstrado uma postura de irresponsabilidade face ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas judicialmente, com fraca adesão à intervenção dos serviços. 24. O arguido confessou os factos provados em 1. a 8.. 25. Do Certificado de Registo Criminal do arguido constam averbadas as seguintes condenações: a. No Processo Comum Singular nº 20/07.4GBCCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 11/03/2009, transitada em julgado em 20/04/2009, pela prática de um crime de furto na forma tentada, praticado em 17/02/2007, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 3, substituída por pena de admoestação; b. No Processo Comum Singular nº 7/09.2GACCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 19/02/2010, transitada em 22/03/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 28/01/2009, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, declarada extinta por prescrição; c. No Processo Comum nº 303/08.6GBCCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 22/10/2010, transitada em 22/11/2010, pela prática de um crime de roubo, praticado em 30/10/2008, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, posteriormente revogada, tendo o arguido cumprido a pena de prisão efectiva de 9 meses e 16 dias, declarada extinta pelo cumprimento; d. No Processo Comum nº 4/12.0GEMMN, do Tribunal de Montemor-o-Novo, por sentença datada de 07/07/2015, transitada em 06/06/2018, pela prática de um crime de furto simples, praticado em 28/01/2012, na pena de 3 meses de prisão; e. No Processo Sumário nº 8/18.0GBCCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 09/01/2018, transitada em 09/02/2018, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, praticado em 09/01/2018, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6; f. No Processo Sumaríssimo nº 64/17.8GBCCH, do Tribunal de Coruche, por sentença datada de 06/09/2018, transitada em 06/09/2018, pela prática de um crime de receptação, praticado em 01/03/2017, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5; g. No Processo Comum Colectivo nº 504/16.3GBCCH, do Tribunal de Santarém, por acórdão datado de 05/11/2018, transitado em 05/12/2018, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, praticado em 03/12/2016, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período. B. Factos Não Provados: Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. III – Motivação da Decisão de Facto: Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu à conjugação de toda a prova produzida orientada pelo princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”, fazendo ainda apelo às regras da lógica e da experiência comum. No que diz respeito aos factos provados em 1. a 8. e respectivos elementos subjectivos, o Tribunal atendeu à confissão integral e sem reservas por parte do arguido. Quanto aos demais factos dados como provados, o Tribunal baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas BS e EM, militares da GNR, que efectuaram um depoimento espontâneo e coerente, tendo merecido credibilidade. A testemunha BS referiu as circunstâncias em que viu o arguido a conduzir no dia 1 de Novembro de 2018, ou seja, que circulava na viatura da GNR, no vulgarmente designado lugar do pendura, e que numa recta, viu, em sentido contrário, um veículo …..preto a circular, e por esse tipo de veículo ser idêntico ao que o arguido habitualmente conduz, sendo a testemunha conhecedora, no âmbito das suas funções, quer do arguido, quer do dito veículo, focou a sua atenção no mesmo, para verificar se era mesmo o veículo que o arguido costuma conduzir e se era o arguido que o conduzia, o que acabou por atestar quando os dois veículos se cruzaram. Perante a forma descomprometida como a testemunha efectuou o seu depoimento, não relatando nada mais para além daquilo que conseguiu atestar, bem como face às características da via e dos veículos em que seguiam, o tribunal não teve dúvidas em formar convicção de que o arguido conduziu nas circunstâncias de modo e lugar que resultaram provadas. De facto, a via era uma recta, e embora se pudesse circular a 90 Km/h, o veículo da GNR era um veículo todo-o-terreno, que, como decorre das regras da experiência comum tem uma altura mais elevada ao solo, que permite melhor visibilidade da estrada, e a testemunha seguia ao lado do condutor, o que lhe permitia ter toda a sua atenção focada na sua envolvência, designadamente para aferir quem conduzia o veículo com que se cruzou, para além de ser pessoa que a testemunha conhece bem, uma vez que exerce funções neste Posto desde 2013 e o arguido tem tido diversos contactos judiciais, sendo bem conhecido dos militares da GNR. No que diz respeito ao dia 25 de Janeiro de 2019, a testemunha EM referiu que viu o veículo a circular em sentido contrário àquele em que seguia quando se encontrava fora de serviço, e que quando se cruzou com o veículo viu o arguido ao volante do mesmo, reconhecendo-o bem por já o conhecer de situação anterior, designadamente de uma contra-ordenação estradal, sendo já nessa data conhecedor, pelo exercício das suas funções, que o mesmo não era titular de carta de condução. O depoimento desta testemunha revelou-se credível uma vez que descreveu os factos de forma espontânea, e de forma que se revelou credível, desde logo pelo facto de o local onde se cruzaram ser uma recta, no interior da vila, em que a velocidade imprimida aos veículos não pode ser superior a 50 Km/h, o que permitiu à testemunha conseguir ver que o arguido seguia a conduzir a viatura em causa, que já era conhecida por todos os elementos do Posto como sendo aquela em que o arguido circulava. Quanto ao dia 11 de Fevereiro de 2019 a testemunha EM também referiu que tinha conduzido um internando ao Hospital…….e que quando saiu do edifício, pela porta das Urgências, viu o arguido ao volante do veículo, parado à porta das Urgências, mais para o seu lado esquerdo, a cerca de 5 metros, estando uma senhora a entrar para o interior do veículo, e que logo em seguida o arguido arrancou com o veículo, saindo do Parque do Hospital. Ora, atento o facto de a testemunha se encontrar de pé, a curta distância a que se encontrava a testemunha do veículo, que estava parado, e a configuração do local, que resulta das regras da experiência comum, em que os veículos param pouco antes da porta da urgência, uma vez que mesmo nesse local a estrada é já em curva para sair do local, o Tribunal não teve dúvidas em formar convicção de que o arguido se encontrava ao volante da viatura e exerceu actos de condução da mesma quando arrancou e saiu daquele local a conduzir. No que diz respeito aos dias da prática dos factos, embora a testemunha EM não tenha revelado certeza quanto aos mesmos, o tribunal considerou o teor dos autos de notícia por si elaborados, uma vez que os mesmos foram elaborados em data próxima dos factos, e numa altura em que a testemunha tinha a memória mais viva e com maior certeza das datas em que viu o arguido a conduzir. Embora os mesmos não tenham sido indicados em sede de prova documental na acusação, o seu teor, no que diz respeito às datas, foi invocado em sede de audiência de discussão e julgamento pela testemunha, pelo que o arguido foi confrontado com a possibilidade de consideração desses elementos de prova, tendo, nesse momento tido a possibilidade de os contraditar, razão pela qual o Tribunal pode valorar o seu teor no que diz respeito às datas em causa nos autos (neste sentido vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 110/2011, de 02/03/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Não mereceram, assim, credibilidade as declarações do arguido, que negou a prática destes factos. O tribunal também atendeu ao relatório pericial de fls. 73.
III – Apreciação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso a questão a decidir diz respeito ao modo de cumprimento da pena de prisão. O arguido pugna pelo cumprimento em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. No caso em apreço, não está em causa a opção por pena principal de prisão, nem a medida da pena fixada na sentença. O recorrente impugna apenas o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, por isso, importa tão só apreciar da possibilidade de opção pelo cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Dispõe o artº 43º do C. Penal sob a epígrafe, “Regime de permanência na habitação” «1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos: b) A pena de prisão efectiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artsº 80 a 82º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no nº 2 do artigo 45º 2-O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3- O tribunal pode autorizar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente: a) Frequentar certos programas ou atividades; b) Cumprir determinadas obrigações; c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado; d) Não exercer determinadas profissões e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas; f) Não ter em seu poder objectos especialmente aptos à prática de crimes. 5- Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação». Os requisitos formais para a aplicação do regime de cumprimento na habitação são: a) verificação de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do nº 1 do artº 43º; b) o consentimento do condenado. São requisitos materiais a adequação da pena às finalidades da punição, isto é, só as exigências de prevenção geral e especial podem justificar a opção pelo regime de permanência na habitação. O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de seis crimes de condução sem habilitação legal e um crime de falsificação na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. No caso em análise, está preenchido o requisito formal dado que a pena única aplicada é inferior a dois anos, mas o mesmo já não se passa com os requisitos materiais. Na verdade, as exigências de prevenção geral são elevadas, tendo em conta a frequência com que ocorre a prática de crimes de condução sem habilitação legal e a fraca consciencialização da perigosidade de tal conduta, assistindo-se a uma cada vez maior insegurança na circulação rodoviária, não raras vezes se prendem com a condução de veículos sem habilitação legal. Quanto às exigências de prevenção especial, o arguido já sofreu sete condenações: uma por crime de furto na forma tentada em pena de admoestação, duas por crime de condução sem habilitação legal em penas de multa, uma por crime de receptação em pena de multa, uma condenação por crime de roubo em pena de prisão efectiva, uma por crime de furto na pena de três meses de prisão, e uma por crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, transitada em 5-12-2018. Durante o período de suspensão desta pena cometeu os crimes, a que se alude nos factos nºs 10 e 11 da matéria provada, e praticou todos os crimes em causa nos autos depois de ter cumprido penas de prisão efectiva como resulta do facto provado nº 25 als. c) e d). Por outro lado, a DGRSP acompanha o arguido desde Fevereiro de 2019 no âmbito de uma pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, em que o arguido tem demonstrado uma postura de irresponsabilidade face ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas judicialmente, com fraca adesão à intervenção dos serviços. Assim, e como concluiu o tribunal a quo “ (…) as advertências efectuadas com as condenações ao arguido não foram suficientes para evitar que o arguido não voltasse a incorrer na prática de crimes, nem mesmo as possibilidades dadas ao arguido de não cumprir as penas de substituição aplicadas de forma contínua (…) não se revelaram adequadas para acautelarem as exigências de prevenção geral e especial que o caso presente impõe (…)”. Perante este quadro só o cumprimento da pena em estabelecimento prisional satisfaz as exigências de prevenção geral e especial, pelo que se impõe julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
IV – Decisão. Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em três UCs. Notifique. Évora, 14 de julho de 2020 (texto elaborado e revisto pelo relator). José Simão Onélia Madaleno |