| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
1.1. Nos autos de processo comum n.º 252/09.0GCSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Santarém – Juiz 2, por sentença proferida em 21/03/2017, transitada em julgado em 05/05/2017, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado no âmbito desse processo [18 meses de prisão, pela prática, em 31/07/2009, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º n.ºs 1 al. c) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23/02] e do processo sumário nº 69/10.0GACCH, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente [8 meses de prisão, pela prática, em 22/06/2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 22 de janeiro] foi o arguido (...) condenado na pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão, suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, no qual se incluísse o acompanhamento médico pelo CRI de Santarém quanto à toxicodependência do arguido.
1.2. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão, foram juntos aos autos, relatório final de acompanhamento em regime de prova elaborado pela DGRSP e CRC atualizado do aqui condenado.
1.3. Resultando do teor do CRC, que no decurso do período de suspensão da execução daquela pena o arguido/condenado sofreu duas condenações, por decisões transitadas em julgado [no âmbito do processo n.º 466/18.2PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 2, por sentença proferida em 19/09/2019, transitada em julgado, em 21/10/2019, pela prática em 28/01/2019, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos de prisão e, no âmbito do processo n.º 312/18.7PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1, por sentença proferida em 14/11/2019, transitada em julgado em 16/12/2019, pela prática em 05/04/2018, de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, al.s a) e c), com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão], teve lugar a audição do condenado, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.
1.4. Por despacho proferido em 23/09/2020 foi revogada a suspensão da execução daquela pena, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, e determinado o respetivo cumprimento pelo condenado.
1.5. Inconformado, o condenado recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo considerou que, no caso em apreço, a formulação de um juízo favorável ao Arguido está irremediavelmente comprometido, o Arguido não apresenta condições pessoais que com o mínimo de segurança e credibilidade permitam ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável ao mesmo, no sentido de que o Arguido beneficiando da suspensão da execução da pena não voltará a praticar outros crimes.
2. Fundamentando tal decisão nos seguintes factos: Registo criminal do arguido, sendo que durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos cometeu dois crimes.
3. Contudo, e apesar de tais factos corresponderem à verdade, não são os mesmos impeditivos de, no caso em concreto, (e salvo o devido respeito por melhor e superior entendimento) ser possível, ainda, fazer-se um juízo de prognose favorável no sentido de que o Arguido.
4. Beneficiando da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, não volte a praticar outros crimes.
5. Contudo, entende o ora Recorrente que deveria o Douto Tribunal a quo ter dado uma nova oportunidade ao ora Recorrente de, cumprindo com os termos de plano de reinserção social a implementar, se eximir ao cumprimento da pena de prisão a que foi condenado.
6. Efectivamente, no caso concreto, as condenações sofridas e referidas no Douto Despacho reportam-se à prática de crimes que remontam ao ano de 2018, meses de Janeiro e Abril.
7. Ou seja, a crimes cometidos há mais de dois anos atrás.
8. O arguido compareceu com regularidade nos serviços da DGRSP durante a execução da suspensão aplicada nos autos.
9. Por outro lado, a prática dos crimes pelos quais o Arguido foi condenado (quer a prática do crime pelo qual foi condenado nos presentes autos, quer os que foram praticados durante o período da suspensão) tiveram na sua génese a dependência do Arguido do consumo de produtos de estupefacientes.
10. Atualmente, que o Arguido não consome qualquer produto estupefaciente, tendo voluntariamente abandonado tais consumos.
11. Tudo isto de livre e espontânea vontade.
12. O esforço do ora Recorrente de se manter “limpo” de drogas e afastado da criminalidade parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, bem evidenciado no percurso feito pelo Arguido nos últimos meses e que é merecedor de um juízo de prognose favorável, positiva, de que o Arguido será capaz de conduzir o seu futuro de acordo com as normas legais, não praticando crimes.
13. Pese embora, o Arguido se encontre preso, mantém comportamento institucional adequado.
14. Todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos meses no combate à sua toxicodependência e na luta à sua ressocialização, quer social quer profissional, ficará seriamente comprometido.
15. E disso não temos dúvidas, com a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
16. É certo que o ora Recorrente encontra-se, atualmente, em cumprimento de pena, contudo encontra-se a encetar esforços na sua ressoacial
17. Porém, e porque quer de facto, manter-se “limpo e livre” do consumo de quaisquer substancias estupefacientes o psicotrópicas.
18. Requerendo, ainda, como condição/Obrigação de tal substituição ser o ora Recorrente obrigado a efetuar a acompanhamento técnico.
19. Apetece-nos perguntar, então, se no caso em apreço o Arguido não merece uma nova oportunidade por parte do Tribunal – que arguido merecerá?!
20. Que circunstancias concretas deveria apresentar o caso em apreço para que o Arguido pudesse beneficiar da manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada?
21. Parece-nos, salvo o devido respeito que é sempre muitíssimo, que o Tribunal a quo, entendeu que o simples cometimento de um crime no período da suspensão e a respectiva condenação, são suficientes para se concluir que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não foram alcançadas…
22. A personalidade do arguido adequa-se perfeitamente à sua vivência em sociedade, e está bem inserido familiarmente, tendo comparecido com regularidade na DGRSP.
23. Ora, a pena deve respeitar os limites estabelecidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerando-se a finalidade das penas indicada no artigo 40º do Código Penal, havendo ainda de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as exemplificadamente indicadas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
24. Com efeito, toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta, significando este princípio não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena, ou seja, a culpa não constitui apenas pressuposto e fundamento da validade da pena, mas afirma-se como limite máximo da mesma.
25. E, sendo que a pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticada, deve contribuir para a reinserção social do agente, de modo a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade - neste sentido Acórdão do STJ, de 24/11/93, in C. P. Anotado, Leal Henriques/Simas Santos, Vol. I, pág. 567 (Sublinhado nosso).
26. A condenação do arguido, ora recorrente, na revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, salvo o devido respeito, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não contribui para a reinserção social do ora Recorrente, bem pelo contrário como vimos.
27. Em consequência, em nome da Justiça e da Equidade impõe-se tendo em conta o caso concreto, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e o esforço e vontade que demonstra em não voltar a praticar crimes e a tratar definitivamente o seu problema aditivo que a pena de prisão, deve manter-se suspensa na sua execução.
28. Razão pela qual, se impõe a revogação da decisão proferida nos presentes autos pelo Douto Tribunal de 1ª Instância, e a sua substituição por outra que decrete a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, nos termos do art.º 56º, nº 1, alínea b) do CP e, ainda, nos termos do art. 50º Código Penal.
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos, supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.
Devendo assim, ser proferida DECISÃO QUE REVOGUE E SUBSTITUA A DECISÃO AGORA RECORRIDA, E EM CONSEQUÊNCIA MANTENHA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO a que o Arguido ora Recorrente foi condenado no âmbito do presente processo. Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»
1.6. O recurso foi admitido.
1.7. O Ministério Público junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões:
«1. O recorrente foi condenado por decisão cumulatória transitada em julgado a 05 de Maio de 2017, nos presentes autos e nos autos 69/10.0GACCH, na pena única de 22 meses de prisão suspensa por igual período, subordinada a regime de prova previsto no artigo 53.º do CP, através do plano de reinserção social a elaborar pelo respetivo serviço, no qual se inclua o acompanhamento médico pelo CRI de Santarém quanto à toxicodependência do arguido e, no decurso do período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o mesmo foi condenado no Processo 466/18.2PBSTR, que correu termos neste Juízo, por transitada em 21 de Outubro de 2019, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, por factos cometidos a 28 de Janeiro de 2019, bem como, foi condenado no autos 312/18.7PBSTR, que correu termos no Juiz 1 desta Instância Local, por transitada em 16 de Dezembro de 2019, pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, na pena de 11 meses de prisão, por factos cometidos a 05 de Abril de 2018;
2. Procedeu-se à audição do arguido, tendo este prestado declarações, em síntese: "O arguido declarou que no âmbito deste processo cumpriu as suas apresentações e acompanhamento no CAT de Santarém na pessoa do Dr. Romão e que o fez até à data em que foi preso, ou seja, até 28/01/2019. O arguido encontra-se em situação de reclusão em cumprimento de pena à ordem do processo nº 466/18.2PBSTR do Juízo Local Criminal de STR - Juiz 2 a cumprir pena de 2 anos de prisão.";
3. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena, tendo tal sido determinado pelo Meritíssimo Juiz a quo;
4. Os fundamentos alegados pelo arguido, discordando da revogação, em nada abalam os fundamentos em que alicerçou o despacho recorrido, tanto mais que, o hiato temporal decorrido desde a prática desses factos (Janeiro e Abril de 2018) não põem em causa as finalidades próprias das penas, nada resultando dos autos que o recorrente tenha, nesse hiato de tempo, interiorizado o desvalor da sua conduta;
5. O recorrente alega ainda mais que, teria abandonado, de forma espontânea e livre, o consumo de produtos estupefacientes e que por isso, esta sua conduta, deve ser tida em consideração, contribuindo para a formulação de um juízo de prognose positivo. Ora, se é certo que na maioria das vezes é possível concluir que esta conduta é reveladora de empenho e vontade de o agente voltar a integrar-se na comunidade, no caso concreto, não concebemos como pode esta circunstância ser tomada em consideração pois, atualmente, o recorrente encontra-se a cumprir pena de prisão à ordem de outros autos, e como tal afastado coercivamente do meio onde predominantemente consumia e adquiria produtos estupefacientes, e confinado a um espaço em que é extremamente difícil a aquisição de produto estupefaciente, não sendo, assim, possível concluir que o recorrente tenha abandonado por decisão livre e espontânea como alega, mas antes, a isso obrigado por força das suas atuais circunstâncias;
6. Vem, de igual forma, o recorrente, apontar que durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, cumpriu com o plano traçado pela DGRSP, designadamente. Ora, salvo o devido respeito, tal observância do plano gizado, é relevante e é conditio sine qua non para a manutenção da suspensão da execução de prisão, e que como tal, o seu cumprimento é, e tem de ser, a regra geral durante a sua vigência, não se podendo retirar daí a conclusão de que, o seu cumprimento permite concluir sem mais que o resultado almejado com a aplicação da pena de substituição foi alcançado;
7. Preceitua, o artigo 56.º, número 1, alínea a) do Código Penal, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social;
8. Não obteve sucesso no caso concreto a suspensão na sua função preventiva especial, não se tendo revelado aquela ameaça de pena suficiente para que o recorrente orientasse a sua conduta como se pretendia, na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme, já que do registo criminal resulta que continuou a adoptar comportamentos similares (duas vezes, uma das quais pelo meso crime- detenção de arma proibida) e pelos quais foi condenado;
9. As finalidades preventivas, ínsitas nos artigos 50.º, número 1 in fine e 40.º, número 1, ambos do Código Penal, que sustentaram a decisão de suspensão estão, irreversivelmente, comprometidas;
10. A conduta do arguido perante a Justiça não alterou apesar de todos os meios de apoio que foram colocados ao dispor do arguido, com vista à sua ressocialização;
11. Na verdade, o recorrente durante a vigência da suspensão da execução da pena, praticou dois crimes pelos quais veio a ser condenado, sendo um deles de igual natureza – crime de detenção de arma proibida – e tal como referido na douta decisão de revogação, o recorrente ao praticar crime de idêntica natureza ao que anteriormente já havia praticado e por isso condenado, demonstrou total indiferença e alheamento com a normatividade vigente, revelando ausência de sentido crítico e de interiorização do desvalor da sua conduta;
12. A decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, antes efectuou uma correcta aplicação das normas contidas nos artigos 40.º, 50.º, 55.º e 56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e deverá, pois, ser mantida a decisão recorrida.
No entanto, V. Excªs. farão a habitual JUSTIÇA.»
1.8. Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que o mesmo ofereceu e concluindo nessa conformidade, no sentido de o despacho recorrido dever ser mantido.
1.9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta.
1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Como é sabido, as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
No caso vertente, atentas as conclusões do recurso, a questão suscitada é a de saber se, ao invés do decidido no despacho recorrido, não deve ser revogada a suspensão da execução da pena em que o recorrente foi condenado no processo referenciado.
2.2. Despacho recorrido
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«O arguido (...) foi condenado, por decisão cumulativa transitada em julgado a 05 de Maio de 2017, nos presentes autos e nos autos 69/10.0GACCH, na pena única de 22 meses de prisão suspensa por igual período, subordinada a regime de prova previsto no artigo 53.º do CP, através do plano de reinserção social a elaborar pelo respetivo serviço, no qual se inclua o acompanhamento médico pelo CRI de Santarém quanto à toxicodependência do arguido.
Contudo, no decurso do período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, o mesmo foi condenado no Processo 466/18.2PBSTR, que correu termos neste Juízo, por sentença transitada em 21 de Outubro de 2019, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão, por factos cometidos a 28 de Janeiro de 2019.
Ainda, no decurso do período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (...) nos presentes autos, o mesmo foi condenado no Processo 312/18.7PBSTR, que correu termos no Juiz 1 desta Instância Local, por sentença transitada em 16 de Dezembro de 2019, pela prática de um crime de coação agravada na forma tentada, na pena de 11 meses de prisão, por factos cometidos a 05 de Abril de 2018.
Os factos por cuja prática o arguido (...) foi condenado nos referidos processos foram praticados durante o prazo de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta no presente processo.
Assim, preceitua o artigo 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser, por meio dela, alcançadas.
Conforme decorre inequivocamente da leitura do normativo legal transcrito, a simples condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão da execução da pena não implica automaticamente a revogação dessa suspensão, sendo necessário que, com o cometimento do novo crime, o arguido revele que as finalidades que estavam na base daquela suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assim, tendo como assente que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nunca é uma consequência automática da conduta do condenado e sempre depende da constatação de que as finalidades da punição se encontram comprometidas, a fazer mediante as diversas indagações que se julguem pertinentes no pressuposto de que a prisão constitui sempre ultima ratio, foram tomadas declarações ao arguido nos termos do artigo 495.º n.º 2 do Código Processo Penal).
Assim, com tais comportamentos, o arguido (...) demonstrou um total desinteresse pela condenação a que foi sujeito e que as mesmas não foram suficientes para dizer que o arguido interiorizou o desvalor da conduta. Assim, e apesar do tempo decorrido desde a prática dos factos que deram origem aos presentes autos, a verdade é que, nem com a segunda oportunidade que o Tribunal concedeu ao arguido ao suspender (em cúmulo) a pena de prisão efectiva a que tinha sido condenado nos presentes autos, o mesmo optou por manter o seu comportamento delituoso, praticando, inclusive, novo crime de detenção de arma proibida.
Não se ignora que o arguido (...), segundo relatório da DGRSP, cumpriu a condenação da suspensão que lhe foi imposta nos presentes autos, contudo, tal cumprimento não é a conduta em apreço, mas sim, a prática de novos factos criminosos pelos quais o arguido foi condenado em prisão efectiva durante o período da suspensão, bem sabendo que sob este impendia a mesma.
Ora, apesar de o arguido ter sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, o arguido reiterou na prática de outros crimes (aliás, um da mesma natureza) verificando-se assim que os objectivos que estiveram subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido não foram, de todo em todo, alcançados, através de tal suspensão, já que a mesma não foi suficiente para fazer com que o mesmo não voltasse a delinquir e a conseguir interiorizar o desvalor da sua conduta.
Não desconhecemos que a revogação da suspensão da pena de prisão tem carácter de ultima ratio.
Não desconhecemos, também, que a indiciação por crimes dolosos praticados durante o período de suspensão da execução da pena não provoca a revogação daquela.
Todavia, e no caso vertente, trata-se de uma análise conjunta de todo o comportamento do arguido (...).
O comportamento do arguido (...) revela que apresenta uma falta de consciência crítica perante à actividade ilícita que persiste em praticar.
O arguido (...) apresenta um alheamento absoluto da responsabilidade pela condenação sofrida e indiferença pela gravidade intrínseca do seu comportamento, o que traduz um ostensivo e reiterado desrespeito pelos valores tutelados pelas normas jurídicas violadas.
Afigura-se-nos que, a esperança de, por meio da suspensão, manter o arguido afastado da criminalidade, foi totalmente gorada. A verdade é que o arguido reiterou na prática de um crime, e com este comportamento o arguido infirmou o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena em que foi condenado.
Ao voltar a delinquir o arguido revelou uma personalidade desconforme ao Direito.
Trata-se de uma violação grosseira, ostensiva e injustificada da condição imposta.
Face ao exposto, e em suma, entende-se que, com o seu comportamento o arguido infirmou o juízo de prognose que esteve subjacente à suspensão da execução da pena em que foi condenado.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 56.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, o Tribunal decide revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido (...) foi condenado nestes autos, determinando-se o cumprimento da mesma.»
2.3. Conhecimento do recurso
2.3.1. Defende o recorrente que não deve ser revogada a suspensão da execução da pena única de 22 (vinte e dois) meses de prisão em que foi condenado nos autos em referência, pugnando para que seja mantida a suspensão – o que, ainda, que o recorrente não o refira expressamente só poderia acontecer, por via da prorrogação do período de suspensão, nos termos previstos na al. d) do artigo 55º do CP –, por na sua ótica, não se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base suspensão.
O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não merecer censura a decisão recorrida, pugnando para que seja mantida.
Apreciando:
Sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o artigo 56º, n.º 1, do Código Penal: «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Decorre da citada disposição legal e, no que releva para o caso dos autos, que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com base na previsão da al. b), exige que estejam verificados dois requisitos, quais sejam: a prática, pelo condenado, durante o período da suspensão da pena, de crime por que venha a ser condenado; e que se constate que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram atingidas.
Assim, perante o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, por que venha a ser condenado, ainda que em pena privativa da liberdade, impõe-se indagar se o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de por meio dela, o condenado se afastar da prática de outros crimes, ficou, definitiva e inexoravelmente infirmado, caso em que deverá ser revogada a suspensão ou se, não obstante, o cometimento de novo crime, tendo em conta as particularidades do caso concreto, nomeadamente, as circunstâncias em que o condenado voltou a delinquir e a evolução das suas condições de vida – num juízo reportado ao momento em que importa decidir –, não se frustraram total e irremediavelmente as expetativas e finalidades que, por via da suspensão da execução da pena, se pretendeu fossem alcançadas, decidindo, nesse caso, o tribunal, pela extinção da pena (artigo 57º do Código Penal) ou no caso de ser admissível, pela imposição das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal.
O primeiro dos enunciados encontra-se demonstrado nos autos, tendo o ora recorrente sido condenado, por sentenças transitadas em julgado, pela prática, durante o período de suspensão da execução da pena de que foi cominado nos presentes autos (que decorreu entre 05/05/2017 e 05/03/2019), de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, perpetrado em 28/01/2019, na pena de 2 anos de prisão [processo n.º 466/18.2PBSTR, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 2] e de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.ºs 1 e 2, al. b), 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, al.s a) e c), com referência ao artigo 132º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal, cometido em 05/04/2018, na pena de 11 meses de prisão [processo n.º 312/18.7PBSTR do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Santarém, Juiz 1].
A questão está em saber se o cometimento pelo ora recorrente dos enunciados crimes, durante o período de suspensão da execução da pena única que lhe foi aplicada nestes autos, revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
O arguido recorrente pretexta uma resposta positiva a tal questão, argumentando que as duas condenações sofridas e que foram consideradas no despacho recorrido, tiveram na sua génese a dependência do arguido de produtos estupefacientes, problemática essa está ultrapassada, tendo o arguido abandonado voluntariamente o consumo de tais produtos e que pese embora se encontre atualmente preso, mantém comportamento institucional adequado e a revogação da suspensão da execução da pena, nesta situação, irá comprometer o seu processo de ressocialização, estando bem inserido profissionalmente, tendo comparecido regularmente perante a DGRSP, durante o período de suspensão da execução da pena e demonstrando vontade em não voltar a praticar crimes e a tratar definitivamente o seu problema aditivo.
Que dizer?
Antes de tudo, há-de conceder-se que as razões trazidas pelo arguido/recorrente em abono da pretendida não revogação da suspensão da execução da pena, configuram meras conclusões e manifestações assertivas de vontade (abandonou voluntariamente o consumo de estupefacientes, demonstra vontade em não voltar a praticar crimes e em tratar definitivamente o seu problema aditivo), o que, à partida, se revelaria insuficiente para contrariar o juízo revogatório formulado pelo Mmº. Juiz a quo, no despacho recorrido.
Sem embargo, mesmo de ofício, não se encontram razões que suportem a não revogação da suspensão da execução da pena.
Como se sublinha na decisão recorrida, o ora recorrente não soube aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida pelo tribunal, quando decidiu suspender na sua execução a pena de prisão aplicada, voltado a delinquir, praticando, em datas distintas, dois crimes, um de coação agravada, na forma tentada e outro de detenção de arma proibida, porque foi condenado, em pena de prisão efetiva, respetivamente, fixada em 11 meses e em 2 anos, apenas se pode concluir que o ora recorrente não ajustou a sua vida ao que dele se chegou a esperar, não levou em devido sopeso a advertência contida na condenação pretérita proferida nestes autos, praticando novos crimes, um deles da mesma natureza daquele por que foi condenado nos autos referenciados.
E não se vislumbra que exista qualquer interligação entre os crimes praticados pelo ora recorrente, no decurso do período de suspensão da execução da pena de que se trata, e a problemática da dependência de estupefacientes que apresentava, pelo que, a circunstância de se poder manter, atualmente e como refere, abstinente do consumo de estupefacientes, estando recluído em Estabelecimento Prisional, não se apresenta como fator com relevância tal que possa levar a sustentar a manutenção do juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão decretada.
Neste contexto, mostra-se irrefutável a conclusão de que o juízo de prognose favorável que levou ao decretamento da suspensão da execução da pena de prisão, em termos de conseguir adequar a sua conduta ao direito e se abster da prática de crimes, alcançando a ressocialização em liberdade, que levou à substituição da pena de prisão pela suspensão da execução dessa mesma pena, se mostra definitivamente arredado.
Destarte e, na medida em que a fundamentação do despacho recorrido não deixou de ponderar, devidamente, os fatores de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56º, nº 1, al. b) do Código Penal, não merece qualquer censura a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, ora recorrente.
2.3.2. No despacho recorrido, o Tribunal a quo determinou o cumprimento da pena de prisão cuja suspensão da respetiva execução foi revogada, entendendo-se, por falta de menção a outra forma de execução, que tal cumprimento teria lugar em estabelecimento prisional.
Deste modo, não equacionou o Tribunal a quo, a execução da referida pena de prisão, em regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º, n.º 1, al. c), do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, que, no que para o presente caso releva, estatui que: «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade.»
Estando em causa uma pena de 22 meses de prisão, decretando-se a revogação da suspensão da sua execução, impunha-se que o Tribunal a quo ponderasse, no despacho recorrido, a possibilidade de execução dessa pena de prisão, em regime de permanência na habitação, aquilatando se estavam ou não verificados os pressupostos legais previstos no artigo 43º, n.º 1, do CP, designadamente, apreciando se essa forma de execução da pena de prisão, realiza de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão a cumprir pelo condenado, ora recorrente[1], o que não aconteceu.
Entendemos que a omissão de pronúncia, no despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão e estando em causa o cumprimento de pena não superior a dois anos prisão, sobre a in(aplicação) do regime de permanência na habitação, nos termos previstos no artigo 43º, n.º 1, al. c), do CP, constitui irregularidade, que por afetar o valor do ato praticado é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no 123º, n.º 2, do CPP.
A referida irregularidade não pode ser reparada/sanada por este tribunal de recurso, porque não dispõe de elementos necessários para o efeito.
A ponderação da possibilidade de execução da pena em regime de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, tais como o consentimento do condenado (cf. artigo 43º, n.º 1, do CP) e a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” desta forma de execução da pena a cumprir pelo condenado[2].
Assim e com vista à reparação/sanação de tal irregularidade, determina-se que a 1ª instância profira novo despacho em que, efetuadas as pertinentes diligências e obtidos os elementos necessários, averigue da verificação, em relação ao condenado, dos pressupostos de que depende a execução da pena em regime de permanência na habitação, previsto no artigo 43º, nº 1, al. c) do CP, decidindo-se, então, em conformidade.
Termos em que, ainda que por fundamentos distintos dos invocados pelo recorrente, o recurso será julgado parcialmente procedente.
3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso [ainda que com fundamentos distintos dos invocados pelo recorrente], e em consequência:
- Revoga-se o despacho recorrido, apenas na parte em que se determinou logo o cumprimento da pena de prisão [depreendendo-se, por nada se referir sobre a forma de execução da pena, que seria em meio prisional], devendo, nessa parte, ser substituído por outro em que, uma vez obtidos os elementos necessários, se pronuncie sobre a aplicação, ou não do regime previsto no artigo 43º, nº 1, al. c) do CP, nos termos sobreditos, decidindo em conformidade.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 09 de março de 2021
Fátima Bernardes
Fernando Pina
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[1] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RL de 29/01/2019, proc. 310/15.2SILSB-5, Ac.s da RE de 22/11/2018, proc. 1029/18.2PCSTB.E2, de 24/09/2019, proc. 37/16.8GLBJA.E1 e de 26/01/2021, proc. 44/16.0GDGDL-A.E1, acessíveis in www.dgsi.pt., Ac. da RC de 13/06/2018, proc. 14/11.5PEVIS.C1, in https://www.direitoemdia.pt/
[2] Neste sentido, cfr. citados Acórdãos da RE de 26/01/2021e da RC de 13/06/2018. |