Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
947/10.6TAFAR.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
EXAME GRAFOLÓGICO
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - A ausência de prova por exame grafológico não é necessariamente impeditiva da demonstração de factos integrantes de crime de falsificação de documento.

II - Não estando em causa apurar se o agente imitou determinada assinatura de certa pessoa, mas tão só constatar da existência de eventuais similitudes, detectáveis por qualquer um, existentes entre quatro rubricas apostas em quatro documentos, alegadamente (na versão do arguido) por quatro pessoas diversas e não por ele, pode o tribunal proceder a observação directa dos documentos, daí retirando as ilações que se impuserem, no conjunto das provas. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1.No Processo nº 947/10.6TAFAR do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Faro foi proferida sentença em que se condenou o arguido A. como autor de quatro crimes ele falsificação ou contrafacção de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea d), por referência ao disposto nos artigos 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias por cada um deles; de quatro crimes de abuso de confiança do artigo 205º nº 1, alínea d), do Código Penal, na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias por cada um deles; em cúmulo, na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de € 3.000,00 (três mil euros).

2. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“1. Foi o aqui recorrente condenado como autor material de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº1, alínea d), por referência ao disposto nos artigos 255º, alínea a), ambos do Código Penal na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias por cada um deles à razão diária de € 5,00 (cinco euros), mais foi condenado

2. Em autoria material e na forma consumada, de quatro crimes de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nº1 alínea d) do Código Penal, na pena de multa de 140 (cento e quarenta) dias por cada um deles à razão diária de € 5,00 (cinco euros) e;

3. Em cúmulo real efectivo, o arguido A., foi condenado na pena global única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o tal de €3.000,00 (três mil euros), que o condenou ainda nas custas processuais, bem como taxa de justiça de 4 Ucs, nos termos do art. 513º, nº1 e 514º, nº1 do Código Processo Penal e artigo 8º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III, publicada em anexo ao referido diploma legal, sem prejuízo de apoio judiciário concedido.

4. O Recorrente veio interpor o presente recurso, por não se conformar:

5. Com a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto dada como provada, nos pontos 1 a 17 inclusive da douta sentença ora recorrida,

6. Com a apreciação da prova efectuada pelo Tribunal a quo, com os critérios de valoração e desvalorarão da prova testemunhal;

7. Com a subsunção efectuada pelo Tribunal a quo da sua conduta às normas jurídico-penais.

8. Com a condenação do arguido na prática dos crimes referidos nos pontos 1 a 3 das presentes conclusões.

9. Com a medida da pena aplicada.

10. Para além dos pontos de discordância supra mencionados, o recorrente entende que a fundamentação da sentença ora recorrida não se mostra de forma completa, resultando da sua leitura que a mesma é omissa ou completamente insuficiente quanto ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

11. Analisando a motivação da matéria de facto, verifica-se que a mesma remete tão só para o teor dos documentos 33/36 dos autos e para as declarações das testemunhas, AJ, MA, JG, PS e AC contudo em relação a estas últimas não menciona os pontos concretos, bem os depoimentos das testemunhas que serviram de base para a convicção do tribunal naquele sentido, não havendo qualquer análise critica dessas provas que nos permita compreender o fundamento racional que conduziu a que a decisão do tribunal se formasse no sentido em que se formou, por forma a possibilitar um controlo o mais objectivo e rigoroso possível sobre a decisão proferida em matéria de facto .

12. O Tribunal a quo não enuncia nem explicita um único argumento, razão ou indicio que permita compreender por que motivo, através de que mecanismos da análise, por via de que caminhos de raciocínio ou de sentido de interpretação, tais depoimentos das “ testemunhas “ permitam inferir aqueles factos.

13. O tribunal “ a quo “ na sua motivação na parte das testemunhas limita-se a fazer alusão aos depoimentos das testemunhas, sem qualquer argumento ou razão que permita o arguido ou qualquer homem médio compreender os fundamentos a que levaram o tribunal a proferir a sentença a condenar o ora recorrido.

14. Este procedimento ofende o nº 2 do artº 374 º, tal omissão, a falta de exame critico das provas e de fundamentação implica a nulidade da sentença, artº 379, nº 1 al.a) do C.P.P.

15. Entende o ora recorrente que, face á prova produzida em audiência de julgamento que foram incorrectamente julgados os factos descritos sobre os números 1 a 17 inclusive do relatório da sentença,

16. Considera que tais factos deveriam ter sido dados como não provados, por força das provas a que ficaram assinaladas na analise a que procederam a de cada um deles e que aqui se dá por reproduzida,

17. De um modo geral porque o conjunto probatório invocado na douta sentença de fls. para fundamentar esses factos se reduz aos documentos 33/36 dos autos e ás testemunhas, AJ, MA, JG, PS e AC.

18. Entende o recorrente que os documentos e os depoimentos das testemunhas da acusação que foram considerados relevantes para condenar o arguido não permitem concluir que o arguido tenha praticado os crimes de que vem acusado, conforme se encontram supra transcritos e que se dão por reproduzidos.

19. Confrontadas as testemunhas, que o Tribunal a quo considerou relevantes para dar como provados os factos supra mencionados, com os documentos 33/36 nenhuma confirmou ter visto o arguido forjar tais assinaturas pelo seu punho, sendo certo que as facturas em causa passaram por outras pessoas, já no seio da própria orgânica da Empresa/ Ofendida, onde eram entregues, pelo que prova alguma se fez passível de fazer concluir pela ocorrência de tais actos de falsificação.

20. Cumpre referir que tais depoimentos não podem induzir ao Tribunal, qualquer espécie de credibilidade uma vez que traduzem-se numa negação sistemática dos factos, dos mesmos não resulta total segurança acerca do pagamento bem como a autoria das rubricas apostas em documentos tivessem sido aposta pelo arguido, logo são factos que foram erradamente dados por provados, por não terem sido confirmado por qualquer uma das testemunhas, os factos dados como provados nos pontos 1,2,4,5,7,8,10,11,14,15,16 constantes da douta sentença, ou seja, que foi o Arguido que apondo com o seu punho, uma rubrica simulando que o responsável por tal pagamento confessava estar a dever aquela quantia.

21. Mais as rubricas/assinaturas constantes das facturas e que não corresponderão às dos clientes da ofendida, temos que nenhuma testemunha inquirida afirmou ter visto o arguido forjar tais assinaturas pelo seu punho, sendo certo que as facturas em causa passaram por outras pessoas, já no seio da própria orgânica da Empresa/ Ofendida, onde eram entregues, pelo que prova alguma se fez passível de fazer concluir pela ocorrência de tais actos de falsificação.

22. Nenhuma das testemunhas invocadas para esse efeito se referiu, directa ou indirectamente, ao conjunto de factos que ficaram provados.

23. Por outro lado, acresce que face ao tipo de crime que o arguido vem acusado, nomeadamente de falsificação de documento nos termos da al. d), nº1 art. 256º do CP, o Tribunal a quo não fez prova bastante.

24. Porque na ausência de qualquer prova pericial ás rubricas constantes nas facturas, dado a que a percepção ou apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos, na falta de melhor prova cabia ao Tribunal, uma vez que se trata de rubrica/ assinatura manuscrita em documento, ter confrontado e comparado a assinatura e a rubrica apostas nos documentos com a assinatura constante nos documentos de identificação das testemunhas, o que não o fez.

25. Uma rubrica mais não é que uma assinatura abreviada e, frequentemente, ilegível. Como abreviada e ilegível é igualmente a assinatura que consta da cópia do bilhete de identidade do sujeito, que pode, ela própria, haver-se como uma rubrica.

26. A falta da referida comparação limita de modo pleno o Tribunal de aferir a qualificação do facto juridicamente relevante ( in fine al) d) nº1, art.256º CP.

27. Ao não o fazer, a prova produzida em audiência de julgamento é insuficiente para ser considerada prova bastante dos factos dados como provados.

28. Os factos dados como provada face á prova produzida em audiência de julgamento devem ser dados por não provados.

29. O Tribunal a quo reconhece que não há prova directa que foi o Arguido quem fez constar falsamente nas facturas em causa facto juridicamente relevante causa, socorrendo-se, essencialmente, para condenar o Arguido, de presunções judiciais;

30. Fez, no entanto, uso indevido da prova indirecta ou indiciária, aplicando incorrectamente a prova por presunção;

31. O Tribunal deve dar como não provados os pontos 1 a 17 inclusive do relatório da sentença e sentença ser substituída por outra que absolva o arguido dos crimes que vem acusado

32. Mas mesmo assim, que não entendesse, face aos elementos probatórios que considerou relevantes para prova dos factos dados como provados, os depoimentos das testemunhas e os documentos juntos aos autos 33/36, sem complementaridade de outra prova deveria ter criado duvida no espirito do julgador, pelo menos, segundo os critérios da experiencia comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica a isso levaria, o Tribunal ao não perfilhar tal posição violou nitidamente o artigo 127º do Código Penal e absolvido o arguido ao abrigo do principio in dúbio pro reo.

33. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, andou mal o Mmº Juiz “ a quo” ao considerar como assente factos que supra se deixaram reproduzidos da douta decisão condenatória fazendo incorrecta apreciação da prova, dando ainda como provados factos que, de todo, não se encontram alicerçados em qualquer dos meios de prova produzidos, pelo que desta feita, incorreu no vício a que se alude o n.º 2 al. c) do artigo 410º do Código de Processo Penal, além de ter violado o princípio da livre apreciação da prova, e consequentemente o disposto no art. 127º do mesmo diploma legal.

34. Ora ocorre o vício previsto na alínea c) do art. 410º n.º 2 do CPP, quando, nomeadamente, se dão como provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar.

35. A douta sentença de fls., deverá ser revogada e ser substituída por outra que absolva o arguido dos crimes de que vem acusado.

36. Quando assim não se entenda, considerando os factos dados por provados, não pode deixar de se concluir que o arguido actuou por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, o que lhe diminuiu consideravelmente a culpa;

37. Como tal, estar-se-ia sempre perante a prática de um só crime na forma continuada;

38. Consequentemente, a pena deverá ser consideravelmente diminuída;

39. Deve ter-se ainda em consideração que os factos pelos quais o Arguido foi condenado ocorreram num curto período de tempo, tendo desde então decorrido 3 anos sem que se tenha verificado a prática de qualquer outro ilícito;

40. Decidindo-se como se decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 32º da Constituição de República Portuguesa; 30º, 50º, 70º, 256º do Código Penal; e 61º, 343º e 355º do Código do Processo Penal.

41. Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um só crime de falsificação de documento na forma continuada.

42. Concretamente, quanto à alegada apropriação pelo arguido de quantias da ofendida adveniente do pagamento de mercadorias pelos clientes, foram igualmente considerados os depoimentos das testemunhas AJ, MA, JG, PS e AC.

43. Da conjugação dos elementos contabilísticos juntos aos autos pela ofendida e do depoimento destas testemunhas, já supra transcritos, que ora aqui se dá por reproduzido para não mais repetir, resultou a formação de uma dúvida insanável quanto à ocorrência de apropriação de tais montantes pelo arguido.

44. Desde logo porque nenhuma das testemunhas inquiridas apresentou qualquer documento assinado pelo arguido, ainda que constante de mera anotação em qualquer papel comum, ou qualquer outro elemento contabilístico, que pudesse sequer indiciar ter sido pago qualquer montante ao arguido, não obstante a maioria afirmar que poderia tê-lo feito.

45. Face aos depoimentos das referidas testemunhas e que se encontram transcritos em sede de motivação os factos vertidos nos números 3, 6, 9, 12, 13 do relatório da sentença que consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança, devem ser dados como não provados e o arguido absolvido dos crimes de que vem condenado.

46. A Sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido.

47. Mas mesmo que assim senão entenda, resulta da experiencia comum que tais depoimentos deveriam ter suscitado a duvida no espírito do julgador.

48. Neste sentido temos o depoimento da testemunha TG que se encontra transcrito em sede de motivação.

49. A referida testemunha T. reconhece como possível que alguns clientes afirmassem ter efectuado o pagamento devido, sem no entanto não o terem feito, deveria assim ter suscitado ao julgador a seguinte dúvida:

50. O remanescente do dinheiro devido pelos clientes não chegou à ofendida porque o arguido o fez seu após o receber dos clientes da ofendida ou tal quantia estará simplesmente por cobrar, porque os clientes da ofendida apercebendo-se que esta não sabia o que eles deviam nem porquê, resolveram aproveitar-se da situação dizendo que já tinham pago tudo ao arguido?

51. Esta dúvida, atento o princípio in dubio pro reo, implica que o tribunal dê como não provados os factos, uma vez que em caso de dúvida razoável não pode o tribunal decidir em desfavor do arguido, uma vez que não é o arguido que tem de provar que não perpetrou os factos mas sim quem o acusa que tem de provar que ele os praticou, em obediência ao princípio do acusatório, basilar no direito processual português.

52. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, andou mal o Mmº Juiz “ a quo” ao considerar como assente factos que supra se deixaram reproduzidos da douta decisão condenatória fazendo incorrecta apreciação da prova, dando ainda como provados factos que, de todo, não se encontram alicerçados em qualquer dos meios de prova produzidos, pelo que desta feita, incorreu no vício a que se alude o n.º 2 al. c) do artigo 410º do Código de Processo Penal, além de ter violado o princípio da livre apreciação da prova, e consequentemente o disposto no art. 127º do mesmo diploma legal.

53. Ora ocorre o vício previsto na alínea c) do art. 410º n.º 2 do CPP, quando, nomeadamente, se dão como provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar.

54. Assim, deve ser a sentença revogada e substituída por outra que absolva o arguido ao abrigo do princípio in dúbio pro reo.

55. A acrescentar que não consta dos factos dados por provados que o arguido com a sua conduta visou obter um benefício ilegítimo, muito concretiza qual o benefício visado, ora a demonstração do elemento subjectivo específico do tipo de crime não é automática, carecendo de alegação e prova;

56. A forma como a douta sentença ora recorrida considera verificado o elemento subjectivo do crime é meramente conclusiva, limitando-se a reproduzir a letra da lei, o que não basta;

57. Assim, por falta da verificação dos elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de abuso de confiança, deve a sentença ser revogada e em substituída por outra que absolva o arguido;

58. Quando assim não se entenda, considerando os factos dados por provados, não pode deixar de se concluir que o arguido actuou for forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, o que lhe diminuiu consideravelmente a culpa;

59. Como tal, estar-se-ia sempre perante a prática de um só crime na forma continuada;

60. Consequentemente, a pena deverá ser consideravelmente diminuída;

61. Deve ter-se ainda em consideração que os factos pelos quais o Arguido foi condenado ocorreram num curto período de tempo, tendo desde então decorrido 3 anos sem que se tenha verificado a prática de qualquer outro ilícito;

62. Decidindo-se como se decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 32º da Constituição de República Portuguesa; 30º, 50º, 70º, 256º do Código Penal; e 61º, 343º e 355º do Código do Processo Penal.

63. Deve a sentença ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um só crime de abuso de confiança na forma continuada.

64. Da discordância das penas aplicadas, entende o arguido que mal andou o Tribunal “a quo”, a existir pena (o que só por mera hipótese académica se admite), a medida deve ser seguramente inferior á aplicada, por excessiva, tendo em consideração a situação económica do arguido e ao facto de ser primário, violou deste modo os art. 70º e 71º do Código Penal.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo por seu turno:

1-Da motivação da decisão de facto da sentença fica-se a saber porque é o arguido foi condenado. A prova testemunhal e documental foram devidamente valoradas, bem como as declarações do arguido.

2- Do exame crítico das provas ficou-se claramente a saber porque é que se deram como provados os factos que levaram à condenação do arguido (sendo desnecessárias quaisquer outras considerações face à fundamentação constante da sentença).

3- A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova).

4- A regra de que a convicção do julgador se deve fundar na livre apreciação da prova implica a possibilidade de dar como demonstrado certo facto certificado por uma única testemunha.

5- A prova produzida em audiência de julgamento é manifestamente suficiente para dar como provados os factos constantes da sentença, não se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova.

6- É de referir que apenas existe erro notório na apreciação da prova quando para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do C.P.P.

7- De salientar também que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

8- A imediação e a oralidade é que transmitem com precisão o modo e convicção como as pessoas depuseram, nomeadamente a coerência e sequência lógica com que o fizeram, o tom de voz utilizado, o tempo e a forma de resposta os gestos e as hesitações, a postura e as reacções, o que não pode ser completamente transmitido para a gravação.

9- Assim, face aos factos que foram provados não restam dúvidas de que o arguido cometeu os ilícitos pelos quais foi condenado, não se verificando qualquer nulidade.

10- A pena aplicada é justa, equilibrada e adequada aos factos dados como provados.

11- Assim nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.

12– Nenhuma disposição legal foi violada.

13– Deve assim, manter-se a mesma.”

Neste Tribunal, Sr. Procuradora-geral Adjunto pronunciou-se também no sentido da improcedência, nada acrescentando.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. Na sentença consideraram-se os seguintes factos provados:

“1. No dia 9 de Setembro de 2009, o arguido remeteu à empresa “Águas X” uma factura, onde constava por pagar a quantia de € 38,43 euros, por parte do “ Restaurante a R.”, referente a entrega de águas efectuada pelo arguido junto do estabelecimento.

2. (…) Apondo com o seu punho, uma rubrica simulando que o responsável por tal pagamento confessava estar a dever aquela quantia.

3. (…) E fazendo assim seu o montante recebido do cliente e que pertencia à “Águas X”.

4. No dia 11 de Setembro de 2009, o arguido remeteu à empresa “aguas X” uma factura, onde constava por pagar a quantia de € 60,10 euros, por parte do “ Restaurante E.”, referente a entrega de águas efectuada pelo arguido junto do estabelecimento.

5. (…) Apondo com o seu punho, uma rubrica simulando que o responsável por tal pagamento confessava estar a dever aquela quantia.

6. (…) E fazendo assim seu o montante recebido do cliente e que pertencia à “Águas X”.

7. No dia 2 de Outubro de 2009, o arguido remeteu à empresa “Águas X” uma factura, onde constava por pagar a quantia de € 44,52 euros, por parte do “AJ, Lda”, referente a entrega de águas efectuada pelo arguido junto do estabelecimento.

8. (…) Apondo com o seu punho, uma rubrica simulando que o responsável por tal pagamento confessava estar a dever aquela quantia.

9. (…) E fazendo assim seu o montante recebido do cliente e que pertencia à “Águas X”.

10. No dia 10 de Outubro de 2009, o arguido remeteu à empresa “Águas X” uma factura, onde constava por pagar a quantia de € 35,62 euros, por parte de “ Mercearia O.”, referente a entrega de águas efectuada pelo arguido junto do estabelecimento.

11. (…) Apondo com o seu punho, uma rubrica simulando que o responsável por tal pagamento confessava estar a dever aquela quantia.

12. (…) E fazendo assim seu o montante recebido do cliente e que pertencia à “Águas X”.

13. O arguido fez suas as quantias recebidas por parte dos clientes para pagamento à empresa “Águas X” de encomendas feitas e recebidas, muito embora soubesse que as teria que entregar á empresa, já que fora esta quem fornecera o serviço que estava a ser pago.

14. O arguido apôs rubricas em cópias de facturas como se as mesmas tivessem sido apostas por clientes, que dessa forma estariam a assumir uma divida que o arguido sabia que não tinham, e ao remetê-las para a sede da empresa pretendia induzi-la nessa realidade.

15. O arguido sabia que não podia apor uma rubrica nos ditos documentos.

16. (…) Sabendo que desta forma colocava em crise a credibilidade e a genuinidade da informação transmitida pelo documento perante a empresa para a qual trabalhava.

17. O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:

18. O arguido iniciou funções como funcionário da empresa “Águas X” em 1 de Outubro de 2007, cabendo-lhe angariar clientes para a empresa e fazer venda directa de produto ( águas) aos clientes da empresa.

19. Enquanto vendedor, cabia ao arguido proceder à entrega da água encomendada, receber o montante da venda que efectuara e emitir as facturas e recibos correspondentes, abrangendo a sua zona de trabalho a área de Armação de Pera, Silves, Monchique, S. Bartolomeu de Messines, Lagoa e Ferragudo, cabendo-lhe deslocar-se aos diversos estabelecimentos comerciais parta fazer as entregas de água e receber o correspondente valor de tais entregas.

20. O arguido trabalha de momento numa loja de móveis, fazendo vendas e entregas, auferindo uma verba mensal de €500,00 euros.

21. Vive em casa própria com a sua companheira e filha de 6 anos.

22. Paga cerca de € 250,00 euros de amortização do mútuo contraído para aquisição de habitação.

23. O arguido não tem registo de antecedentes no respectivo certificado de registo criminal.”

Foram ainda consignados os factos não provados.

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:

- Nulidade da sentença;
- Impugnação da matéria de facto;
- Continuação criminosa;
- Medida da pena.

(a) Da nulidade da sentença e (b) da impugnação da matéria de facto

Começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença prevista no art. 379 nº 1 al.a) do Código de Processo Penal, decorrente da pretensa violação do nº 2 do artº 374 º por falta de exame critico das provas e de fundamentação (de facto).

Conclui textualmente que “analisando a motivação da matéria de facto, verifica-se que a mesma remete tão só para o teor dos documentos 33/6 dos autos e para as declarações das testemunhas AJ, MA, JG, PS e AC contudo em relação a estas últimas não menciona os pontos concretos, bem os depoimentos das testemunhas que serviram de base para a convicção do tribunal naquele sentido, não havendo qualquer análise critica dessas provas que nos permita compreender o fundamento racional que conduziu a que a decisão do tribunal se formasse no sentido em que se formou, por forma a possibilitar um controlo o mais objectivo e rigoroso possível sobre a decisão proferida em matéria de facto”.

Ora, esta afirmação é totalmente inverídica e a sentença não incorre na apontada nulidade.

Como se sabe, na redacção do art. 374°, n°2 do CPP, a motivação dos factos da Sentença consistirá na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A mera indicação das provas não serve, por si só, como fundamentação dos factos na sentença, exigindo-se a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Ac. T.C. n° 680/98 de 02/12).

Ao motivar, o tribunal tem, assim, de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).

Ora foi assim que o tribunal, no presente caso, procedeu.

Na sentença motivou-se a matéria de facto de um modo que, formalmente, não merece qualquer reparo. A motivação cumpre as exigências legais e ela é totalmente perceptível, compreendendo-se adequadamente as conclusões a que ali se chega ao nível da factualidade. Da “provada” e da “não provada”, revelando até, o processo de decisão, um curado respeito pelo princípio do in dubio pro reo (veja-se a quantidade de factos que se considerou terem ficado por demonstrar suficientemente).

Como dizer que o tribunal se limitou a elencar as provas perante um exame crítico como o que segue?

“A convicção do Tribunal para a determinação da factualidade havida como provada, baseou-se no teor dos documentos 33/36, dos quais se extrai conclusão no sentido de aqueles produtos terem sido entregues nos locais aí referidos, nas datas aí constantes e pelos valores aí descritos.

Perguntado o arguido sobre tal realidade referiu que não apôs qualquer rubrica nos documentos juntos, sendo certo que confirmou que quando entregava a mercadoria e a pessoa (cliente) não pagava, este assinava a factura, sendo tal informação remetida à empresa, a fim de tomar conhecimento daquele não pagamento.

Cumpre referir que as declarações do arguido não induziram ao tribunal qualquer espécie de credibilidade, traduzindo-se numa negação sistemática e mecânica dos factos, procurando sustentar a existência da presente acusação – cujos factos foi incapaz de esclarecer – num processo de intenções movido pela empresa pelo facto de ter impugnado o despedimento promovido pela entidade empregadora e aqui queixosa.

Tal realidade aferível pelos documentos, sopesada com as declarações do arguido, e bem assim com o depoimento das testemunhas que aqui relevam, aduzindo a tudo elementos e regras de experiência comum permitiram responder aos factos da forma que resultou provada.

Assim, as testemunhas AJ ("AJ, Ld.ª"), MA (" Mercearia O"), JG ("Restaurante E.") e PS e AC ("Restaurante R.") garantiram todas elas não ter aposto as a rubrica/assinatura nas facturas consubstanciadas nos documentos que lhes foram mostrados, sendo certo que eram as pessoas ouvidas que faziam a recepção do material encomendado, sendo certo outrossim que todas, à excepção de PS e AC ("Restaurante R."), realizavam os pagamentos em dinheiro.

Ora, mesmo não tendo havido total segurança acerca do pagamento, no que concerne a esta última factura, ter sido feito em dinheiro, a verdade é que não só existe uma similitude entre as quatro rubricas apostas, o que sempre constituiria elemento de estranheza porquanto provinham de pessoas e estabelecimentos distintos, como o elemento principal provou-se e tem que ver com a assinatura não ter sido aposta pelas testemunhas, o que nos força a concluir que tenha sido aposta pelo arguido.

Com efeito, procurou sustentar a defesa que contraria as regras da experiência comum o facto de ser o arguido a assinar tal documento.
Ora, cremos bem pelo contrário. Cremos, sim, que dentro das circunstâncias e contextos apurados, o que escapa totalmente às regras da experiência comum é a conclusão de as rubricas não terem sido apostas pelo arguido, quando é certo que os clientes, pelo menos três deles, pagaram em dinheiro e portanto rubrica alguma havia a fazer.

Mais, qual seria o interesse de qualquer outro funcionário que pudesse eventualmente, e por absurdo porquanto a defesa não sustenta minimamente em factos esta tese, ter acesso ao documento apor uma rubrica em facturas?

Teria o propósito de incriminar o arguido?

Não podemos acolher este pensamento, escapando o mesmo totalmente às máximas da experiência comum,

Claro está que o propósito do arguido se encontra assim bem patente: ao apor a rubrica na dita factura, fazia induzir a empresa, corno aconteceu, que aquela factura se encontrava por pagar, fazendo assim seus os dinheiros que desta forma ilegítima retirava do património da empresa.

Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal teve por base a falta de prova testemunhal consistente acerca das suas ocorrências, sendo as testemunhas TG e LC incapazes de explicar os factos concretos que poderiam consubstanciar a acusação, sendo que os documentos juntos aos autos (folhas 9/15, 213/51 e 301 e seguintes) se limitam a traduzir uma realidade estatística ou contabilística a que depois falta a base em que poderia ou não assentar a imputação de factos criminalmente relevantes.

No que concerne às condições pessoais, profissionais e económicas do arguido sustentaram-se nas suas próprias declarações, que resultaram verosímeis.

Os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos.”

A sentença não enferma, pois, de nulidade, nem de eventual vício do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, designadamente de erro notório na apreciação da prova. Este erro é o erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum. Consistiria em considerar-se provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum.

A sentença recorrida é absolutamente perceptível, explica-se e convence por si.

Mas o recorrente pretende ainda a sindicância da decisão de facto para além do seu texto, impugnando-a ao abrigo do art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.

No entanto, é patente a improcedência do recurso também por esta via.

O recorrente impugna os factos provados descritos nos pontos 1. a 17. e procede à especificação das concretas provas que indica, transcrevendo excertos de depoimentos.

Destes decorreria, no essencial e em resumo, que as testemunhas em causa, clientes da ofendida, não teriam sido absolutamente esclarecedoras quanto aos pagamentos efectuados ao arguido, não sendo assim possível concluir (como se fizera nos factos da sentença) que o arguido recebera efectivamente as quantias mencionadas nos pontos 1., 4., 7. e 10. dos factos provados, e que não teria entregue à queixosa.

Argumenta ainda com a ausência de prova pericial (exame de letra) o que impossibilitaria a prova dos factos que realizariam o tipo de crime “falsificação”.

Também aqui o recorrente omite aspectos muito relevantes da fundamentação da matéria de facto.

Procede ainda a uma selecção de excertos de prova que retira do conjunto das provas (e do próprio e de cada um dos depoimentos) pretendendo uma sua análise secta e descontextualizada.

Desde logo, a condenação não se baseou apenas nos depoimentos das testemunhas. E estas revelaram ter um conhecimento dos factos muito superior ao que o recorrente pretende demonstrar.

Basta ler com mediana atenção a motivação da matéria de facto para se perceber que o juízo de “provado” assentou também, entre outras provas, nas declarações do próprio arguido, que, ao ter optado por falar em julgamento, colocou as suas declarações no conjunto da prova livremente valorável. Isto, abstraindo mesmo do facto de não ser também exacto que dos depoimentos das testemunhas de acusação nada teria sido possível retirar, insiste-se. Esta asserção não é verdadeira. Leia-se com atenção a motivação da sentença, que o recurso seriamente não contradita.

As declarações de arguido, incluem o que este diz, como diz, o que esclarece e o que explica ou não explica. Constituindo essencialmente um meio de defesa, são também juridicamente aproveitáveis para o condenar,

O aproveitamento destas declarações pressupõe que a valoração não contenda com o nemo tenetur se ipsum accusare, que reconhece a todo o acusado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. A nossa Constituição, contrariamente à de outros países (como Espanha, Brasil ou EUA) não contém uma consagração expressa do direito à não auto-incriminação ou do direito ao silêncio. Não obstante consolidou-se o entendimento de que o nemo tenetur configura um princípio constitucional implícito ou não escrito. A sua origem encontra-se na alteração do modelo processual penal, do inquisitório para o acusatório (ver Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, O Direito à não inculpação no processo penal e contra-ordenacional português, 2009), da mutação da posição do arguido de objecto de prova para sujeito do processo, havendo ainda que cruzar a questão em apreciação com a problemática do ónus da prova e da ausência duma sua repartição no processo penal.

As declarações de arguido – na imediação e na oralidade, no mais amplo palco de contraditório que é a audiência de julgamento – são o seu meio de defesa por excelência, como se disse.

Mas não deixam de constituir um meio de prova, pois foi essa a opção do legislador, patente na disciplina do art. 344º do Código de Processo Penal, por via do qual se atribui à confissão efeitos de prova plena.

E ao ter prestado declarações em julgamento, optando livremente por abandonar uma estratégia de defesa de nada dizer, as declarações do recorrente passaram a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis.

O arguido não tinha que provar a verdade da sua versão (de negação do recebimento das quantias) – inexiste repartição de ónus de prova em processo penal – mas ao apresentá-la, colocou-a à disposição do tribunal. O tribunal passou a conhecer, não só a versão (das provas) da acusação, mas também a versão que o arguido a ela contrapõe. (E sobre a possibilidade de valoração positiva – no sentido da condenação – da “apresentação de uma versão inverídica pelo arguido” se pronunciou já o STJ - Ac. 12.03.2009, Rel Santos Cabral www.dgsi.pt).

O arguido continua a beneficiar da presunção de inocência até à sua condenação transitada em julgado, consagrada no art. 32º, nº2 da CRP e um dos direitos fundamentais reconhecido internacionalmente. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir essa presunção de inocência. O in dubio pro reo impõe a valoração do non liquet, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido.

Só que, no caso, não se estava em presença de um non liquet, pois as provas dos factos impugnados permitiam concluir, em conjunto também com as declarações do arguido – e, acrescente-se agora, com a prova documental (a ela voltaremos) - pela consistência da versão dos factos narrada na acusação e dada como provada na sentença.

Bem andou o tribunal ao valorar as provas na sua globalidade, em sentido positivo, completando as provas oferecidas pela acusação – os depoimentos das testemunhas e os documentos – com as declarações do próprio arguido, declarações estas a que, estranhamente, não se dá atenção no recurso.

Das declarações do arguido, prova não especificada (nem transcrita) em recurso mas a cuja audição integral se procedeu nesta Relação (art. 412º, nº 6 do Código de Processo Penal), resulta designadamente o seguinte: confrontado com o teor dos documentos de fls. 32 a 36, confirmou o recorrente que a rubrica neles aposta significaria que a mercadoria entregue não teria sido paga no acto da entrega, e que tais assinaturas/rubricas eram apostas pelos clientes da ofendida.

Ora tratando-se sempre, nos quatro casos, de clientes diferentes, à pergunta efectuada pelo tribunal “sabe explicar como é que estas assinaturas são tão parecidas?” respondeu o arguido “não sei”, dizendo ainda algo do género “se o Sr. Dr. acha… (tão parecidas) ”.

Olhando agora para os documentos em causa, que o tribunal observou também por exame directo, como podia e devia na ausência de exame pericial, constata-se a indubitável semelhança das ditas rubricas. O que, no contexto geral dos factos e da prova, justifica amplamente a leitura que o tribunal lhes deu.

A ausência de exame grafológico nada impede e nada retira, pois num caso como o presente é até muito duvidoso que, a ser efectuado, algo acrescentasse.

Com efeito, do que se tratava aqui não era de apurar se o agente imitou determinada assinatura de certa pessoa (aí sim, revelar-se-ia essencial a prova pericial) mas tão só de retirar ilações sobre uma similitude (bem patente e detectável por qualquer um) de quatro rubricas apostas em quatro diferentes documentos, alegadamente (na versão do arguido) por quatro pessoas diversas.

De tudo isto resulta, e também do texto da decisão, que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e diz ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem os meios de prova em apreciação; que o tribunal justificou adequadamente a opção que fez relativamente à avaliação de todos os contributos probatórios, atribuindo-lhes consequências de uma forma sempre racionalmente justificada, apelando às regras da lógica e da experiência comum, e sem violação do princípio do in dúbio e da presunção de inocência.

Na sentença não é detectável qualquer erro de facto, nem a argumentação do recorrente ilustrada com os excertos de prova que seleccionou, a fragiliza minimamente.

(b) Da continuação criminosa e (c) da medida da pena

O recorrente defende que, dos factos provados, “não pode deixar de se concluir que o arguido actuou por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, o que lhe diminuiu consideravelmente a culpa” e, “como tal, estar-se-ia sempre perante a prática de um só crime na forma continuada”.

Referir-se-á a um só crime por cada um dos dois tipos de crime efectivamente cometidos, já que a diversidade de bem jurídico, mais precisamente a ausência identitária de bem jurídico ao nível exigido pelo nº 2 do art. 30º do Código Penal, obsta a que seja juridicamente admissível uma continuação criminosa que pudesse abarcar todas as condutas.

Sempre estariam, pois, em causa dois crimes continuados, sendo um de falsificação de documento e outro de abuso de confiança.

O crime continuado tem na sua base uma pluralidade de infracções, existindo uma unificação jurídica de uma pluralidade de crimes assente numa considerável diminuição da culpa do agente, decorrente de um quadro facilitador exterior que cria “um cenário propício à perpetuação da actividade criminosa, facilitando-a de maneira apreciável” (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, p. 345). Curiosamente, já quanto à conexão temporal e espacial das actividades do agente, Eduardo Correia atribuía-lhe importância quase residual.

Figueiredo Dias vê no art. 30º, nº2 o propósito da lei tratar um concurso de crimes efectivo «no quadro da unidade criminosa, de uma “unidade criminosa” normativamente (legalmente) construída».

Estar-se-á perante uma diversidade de actos, sendo cada um susceptível de integrar várias vezes o mesmo tipo de crime ou tipos “análogos” (casos, portanto, de concurso efectivo); há, porém, uma conexão objectiva e subjectiva tal (de certo modo, como acontece no concurso aparente) que aconselha um tratamento unitário dos factos.

Quanto à conexão objectiva, exige-se que a realização continuada viole, se não o mesmo bem jurídico de forma plúrima, diversos bens jurídicos entre os quais haja, pelo menos, uma relação de proximidade ou afinidade grandes. A proximidade espácio-temporal dos actos entre si também é desvalorizada por este autor, tendo uma importância meramente indiciária

Como explica ainda Figueiredo Dias (e também outros autores), o propósito político-criminal que terá desde sempre estado na base da unificação normativa do facto própria do crime continuado, terá sido o de, relativamente a séries extensas de actuações típicas, evitar os dilemas práticos, muitas vezes insolúveis, de comprovação de cada uma das actuações que constituem a série, bem como os novos julgamentos provocados pela ignorância ou não acusação de comportamentos típicos que a integram (deveriam integrar). Isto para além da desproporcionalidade, ou mesmo injustiça, que seria punir estas situações como sendo de concurso efectivo, face ao conteúdo e sentido do ilícito global.

No caso presente, não se vê razão para que a estreita conexão temporal, a unidade situacional, as circunstâncias exteriores facilitadoras (e não criadas pelo agente) não pudessem ter operado no sentido da unificação jurídica das condutas, quer ao nível da falsificação, quer do abuso de confiança.

Deve, pois, o recorrente, ser condenado como autor de dois crimes continuados, sendo um de falsificação ou contrafacção de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e, o outro, de abuso de confiança do artigo 205º nº 1, alínea d), do Código Penal.

Fazendo agora aplicação do disposto no art. 79, nº 1 do Código Penal, mantêm-se as penas parcelares já fixadas na sentença – de 140 (cento e quarenta) dias de multa para a falsificação ou contrafacção de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e de 140 (cento e quarenta) dias de multa para o abuso de confiança do artigo 205º nº 1, alínea d), do Código Penal.

Reformulando agora o cúmulo jurídico, mantendo os fundamentos invocados na sentença, à excepção dos relativos às parcelares que deixaram de o integrar, reduz-se a pena única para 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de € 1.000,00 (mil euros).

A procedência do recurso nesta parte esvazia as valências do recurso na parte restante (em matéria de pena).

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar parcialmente procedente o recurso,

- Condenar o arguido (em substituição dos oito crimes) como autor de dois crimes continuados, sendo um, de falsificação ou contrafacção de documento do artigo 256.º, n.º 1, alínea d) e, o outro, de abuso de confiança do artigo 205º nº 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa por cada um deles, e, em cúmulo, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco) euros (multa total de € 1.000,00),

- Confirmar a sentença na parte restante.

Sem custas.

Évora, 09.09.2014

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora