Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO PENA DE PRISÃO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O prazo prescricional de 10 anos previsto para a pena de prisão aplicada ao arguido (art. 122.º, nº1 c) do C. Penal), apenas se inicia com o trânsito em julgado do despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, por se considerar que a interpretação objetivista e atualista do art. 122.º, nº2 do C. Penal o impõe quando, como no caso presente, a decisão condenatória substituiu a pena principal de prisão por alguma das penas de substituição legalmente previstas, incluindo a suspensão da execução da pena de prisão. II. Porém, sempre se impõe averiguar oficiosamente se a pena de substituição aplicada (in casu a suspensão da pena de prisão) prescrevera já à data em que foi definitivamente decidida a sua revogação, porque se assim suceder a pena de substituição terá que ser julgada extinta por prescrição, obviando juridicamente à sua revogação e respetivas consequências legais. III. Tendo presente que no nosso modelo de fiscalização concreta os tribunais ordinários apenas terão que apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas a propósito das normas que apliquem nas respetivas decisões, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade do art. 125.º, nº1 c) do C. Penal, porquanto esta norma não foi aplicada pelo tribunal a quo ou na presente decisão do recurso. IV. Nem o regime substantivo da suspensão da execução da pena de prisão (arts 50.º a 57.º, do C. Penal), nem o respetivo regime processual (artigos 492º a 493º, do CPP) preveem a faculdade de o arguido cumprir os deveres previstos no art. 51.º do C. Penal a todo o tempo ou, em todo o caso, depois de revogada definitivamente a suspensão da pena de prisão, estabelecendo-se antes no artigo 56.º n.º 2 do C. Penal que “A revogação determina o cumprimento da prisão fixada na sentença”, pelo que é irrelevante para este efeito que o arguido tenha cumprido aqueles deveres depois de revogada definitivamente a suspensão da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correram termos na secção criminal da Instância central da Comarca de Santarém (J3), o arguido e ora recorrente, M, foi condenado por acórdão de 20 de Setembro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2006, pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26.°, 203.° nº. 1, 204.° n.º 2 al. c) e 202.° al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilícita de arma p. e p. pelos artigos 6.° da lei n. 22/97, de 27 de Junho e 275.° n.º 3 do Código Penal (redação da Lei n.º 65/98), na pena de doze meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, a comprovar nos autos, no prazo de quatro anos, após trânsito, mas por forma a mostrar-se efectuado o pagamento da proporção de um quarto de tal montante no final de cada um dos primeiros três anos (cfr. fls. 756 e ss). 2. – Por despacho judicial de 06.06.2014, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, determinando-se o seu cumprimento. Interposto recurso dessa decisão foi a mesma confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de em 14 de Julho de 2015, foi confirmada tal decisão (cfr. fls. 193 e ss do Apenso G). O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária proferida em 14 de Outubro de 2015, decidiu não conhecer do recurso (cfr. fls. 338 e ss do Apenso G). O arguido reclamou ainda para a Conferência, mas, por acórdão datado de 10 de Dezembro de 2015, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação (cfr. fls. 389 e ss do Apenso G). 3. Posteriormente, o arguido veio requerer a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada alegando que, face à extinção da mesma por prescrição, não pode ser executada a pena de prisão principal. 4. Por despacho de 20.06.2006, o tribunal ora recorrido julgou improcedente o incidente de apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido e indeferiu o requerido, ordenando a emissão dos competentes mandados de detenção a fim de garantir a execução da pena de prisão principal aplicada ao arguido na decisão condenatória. «20-06-2016 (…) Por acórdão, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2006, M. foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática, em coautoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26.°, 203.° n.º1,204.° n.º 2 al. c) e 202.° al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilícita de arma p. e p. pelos artigos 6.° da lei n." 22/97, de 27 de Junho e 275.° n.º 3 do Código Penal (redação da Lei n.º 65/98), na pena de doze meses de prisão. E em cúmulo jurídico foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, a comprovar nos autos, no prazo de quatro anos, após trânsito, mas por forma a mostrar-se efectuado o pagamento da proporção de um quarto de tal montante no final de cada um dos primeiros três anos (cfr. fls. 756 e ss). Decorrido o prazo de um ano, o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à ofendida. Nesta sequência foi proferida decisão, em 8 de Novembro de 2011, pela qual se prorrogou por mais um ano o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, "devendo nesse mesmo período de tempo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição de suspensão, sob pena de, não o fazendo, cumprir a pena de prisão em que foi condenado (cfr. fls. 1652 e ss). Da aludida decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por douto acórdão de 28 de Março de 2012, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido (cfr. fls. 132 e ss do apenso F). Decorrido o prazo da prorrogação, o arguido voltou a não dar cumprimento à condição imposta. Por despacho proferido em 6 de Junho de 2014 foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de 3 (três) anos de prisão (cfr. fls. 1841 e ss). O arguido interpôs recurso desta decisão sendo que, por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 14 de Julho de 2015, foi confirmada tal decisão (cfr. fls. 193 e ss do Apenso G). Então o arguido interpôs recurso para o Colendo Tribunal Constitucional que, por decisão sumária proferida em 14 de Outubro de 2015, decidiu não conhecer do recurso (cfr. fls. 338 e ss do Apenso G). O arguido reclamou ainda para a Conferência, mas, por acórdão datado de 10 de Dezembro de 2015, o Colendo Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação (cfr. fls. 389 e ss do Apenso G). Posteriormente, o arguido interpôs recurso para apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena, sendo que, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16.02.2016, foi indeferida a pretensão do arguido de apreciação da prescrição (cfr. fls. 402 e 403 do Apenso de recurso Independente em separado G). O arguido veio agora requerer a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada alegando que, face à extinção da mesma por prescrição, não pode ser executada a pena de prisão principal. O Ministério Público promoveu o indeferimento desta pretensão. Cumpre apreciar e decidir. O artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, na redacção vigente à data da condenação do arguido, dispunha: «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.°, do Código Penal, a protecção de bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade. Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (não superior a 5 anos, actualmente, com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), entendemos, com o apoio da melhor doutrina, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma (com elementos relevantes sobre a natureza de pena autónoma, de substituição, da pena suspensa, veja-se o Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 2007, Proc. n.? 912/07-1, in www.dgsi.pt). Já assim se devia entender face à versão originária do Código Penal de 1982, como se infere das discussões no seio da Comissão Revisora do Código Penal, em que a suspensão da execução da pena, sob a designação de sentença condicional ou condenação condicional (que no projecto podia assumir a modalidade de suspensão da determinação concreta da duração da prisão ou de suspensão da execução total da pena concretamente fixada) figurava como uma verdadeira pena, ao lado da prisão, da multa e do regime de prova, no artigo 47.° do projecto de 1963, que continha o elenco das penas principais. No seio da Comissão, o Prof. Eduardo Correia, autor do projecto do Código Penal, teve a oportunidade de sustentar o carácter autónomo, de verdadeiras penas, da sentença condicional e do regime de prova, contrariando o entendimento de que seriam institutos especiais de execução da pena de prisão (cfr. Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, Separata do B.M.J. Tem particular interesse a discussão travada na 17:a sessão, de 22 de Fevereiro de 1964, e bem assim na 22.a sessão, de 10 de Março). O Prof. Figueiredo Dias, a propósito do projecto de 1963 e do Código Penal de 1982, recorrendo a algumas expressões que haviam sido utilizadas na discussão travada na Comissão Revisora, assinalou: 11( .. .) as "novas" penas, diferentes da de prisão e da de multa, são "verdadeiras penas" - dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (art. ° 72.°) -, que não meros "institutos especiais de execução da pena de prisão" ou, ainda menos, "medidas de pura terapêutica saciar'. E, deste ponto de vista, não pode deixar de dar-se razão à concepção vazada no Código Penal, aliás continuadora da tradição doutrinal portuguesa segundo a qual substituir a execução de uma pena de prisão traduz-se sempre em aplicar, na vez desta, uma outra pena» (cfr. Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, pág. 90). O mesmo autor, definindo a suspensão da execução da pena de prisão como a mais importante das penas de substituição" (e estas são, genericamente, as que podem substituir qualquer das penas principais concretamente determinadas), chama a atenção para o facto de, segundo o entendimento dominante na doutrina portuguesa, as penas de substituição constituírem verdadeiras penas autónomas (cfr. ob. cit., pág. 91 e pág. 329). Nas suas palavras, «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição» (cfr. ob. cit., pág. 339). A revisão do Código Penal, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, reforçou o princípio da ultima ratio da pena de prisão, valorizou o papel da multa como pena principal e alargou o âmbito de aplicação das penas de substituição, muito embora não contemple, como classificações legais, as designações de (pena principal» e de (pena de substituição». A classificação das penas como principais, acessórias e de substituição continua a ser válida e operativa, ainda que a lei não utilize expressamente estas designações, a não ser no tocante às penas acessórias. Assim, do ponto de vista dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas. Partindo do pressuposto de que a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido próprio (em contraste com as penas de substituição detentivas ou em sentido impróprio), temos como pressuposto material da sua aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, às circunstâncias deste, conclua pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por sua vez, constituía pressuposto formal de aplicação da suspensão da prisão, ao tempo da condenação do recorrente, que a medida desta não fosse superior a 3 anos (actualmente 5 anos). O regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão encontra-se previsto nos artigos 50.° a 57.° do Código Penal, e nos artigos 492.° a 495.° do Código de Processo Penal. Da análise do regime legal resulta que a suspensão da execução da pena de prisão pode assumir três modalidades: suspensão simples; suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta); suspensão acompanhada de regime de prova. O n.º 3 do artigo 50.°, do Código Penal, previa a imposição cumulativa do regime de prova e dos deveres e regras de conduta. A revisão de 2007 alterou o mencionado preceito, que passou a prever, apenas, a cumulação entre si dos deveres e regras de conduta. Porém, o artigo 54.°, relativo ao chamado «plano de reinserção social» em que assenta o regime de prova, admite a possibilidade de o tribunal impor deveres e regras de conduta. Os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51.°, n. ° 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52.°, do mesmo diploma. Os deveres e as regras de conduta podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus (cfr. artigos 51.°, n.º 3, 52.°, n.º 3 e 54.°, n.º 2, do Código Penal, na redacção em vigor na data da decisão condenatória). No que concerne ao incumprimento das condições da suspensão, há que distinguir duas situações, em função das respectivas consequências. Quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de "plano de reinserção"), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.° do Código Penal, a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão. Quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (cfr. artigo 56.°, n.º 1, do Código Penal). A revogação determina o cumprimento da pena de prisão (pena principal) fixada na sentença. Saliente-se que, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, entre as condições da suspensão de execução da prisão, subjacente mesmo à chamada suspensão simples, avulta a de o condenado não cometer qualquer crime durante o período de suspensão. O cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável suposto pela aplicação da pena de suspensão (cfr. ob. cit., pág. 355). No que concerne ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente. Porém, nem mesmo o cometimento de crime desencadeia, de forma automática a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n." l , do aludido artigo 56.°, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (neste sentido já se pronunciava Figueiredo Dias, na altura de jure condendo, ob. cit., pág. 357). Quando, decorrido o período da suspensão da execução da pena, não existam motivos que possam determinar a sua revogação, a pena é declarada extinta (cfr. artigo 57.°, n.º 1, do Código Penal). Se estiver pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação, ou estiver pendente incidente pelo incumprimento de deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e quando não haja lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (cfr. artigo 57.°, n.º 2, do Código Penal, na redacção em vigor na data da sentença condenatória). Feito este excurso pela natureza e regime jurídico da pena de suspensão da execução da pena de prisão, há que analisar a questão da prescrição da pena principal. Na versão originária do Código Penal, a propósito da suspensão da prescrição da pena, determinava o artigo 123.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal: «1 - A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar; b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; ( .. .].» Com a revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a matéria da suspensão da prescrição da pena passou a constar do artigo 125.°, com a seguinte redacção: 1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. e) 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão». f) Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, nota-se na alínea c) do n° 1 a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena. Significa essa alteração que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal? Diz-nos Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.a ed., p. 466): Em relação à versão originária, notam-se agora as referências às medidas de segurança ( ... ) Nota-se ainda, na al. c), do n. °1, a eliminação de referências à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena. Quanto à primeira, a CRCP não viu razão plausível para que constitua fundamento de suspensão; quanto à segunda e à terceira por se tratar de casos de cumprimento de pena, que portanto cabem na primeira parte do preceito. Anteriormente, Figueiredo Dias, reportando-se à alínea b) do artigo 123.°, n.º l , na versão originária do Código Penal de 1982, observava: ( ...) a actual al. b) do art. 123 não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão da execução da pena: quanto à primeira porque se não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão; quanto às outras porque elas são "outras penas" e cabem por isso na primeira parte do preceito» (ob. cit., pág. 715). Quer isto dizer que a suspensão da execução da pena, para os citados autores, constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, prevista na alínea c), do n.º 1 do artigo 125.°, sendo abrangida pela expressão: o condenado estiver a cumprir outra pena». Nesta interpretação, a redacção originária do Código Penal pecava por redundância (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 1 de Março de 2006, proc. 0545190, www.dgsí.pt). Porém, a circunstância da actual redacção da alínea c) do n. ° 1 do artigo 125.° referir, no plural, a «pena ou medida de segurança privativas da liberdade» poderá dificultar a apontada interpretação, já que a suspensão da execução, como pena de substituição, não tem a natureza de pena privativa da liberdade. Em sentido diverso, mas que ainda assim considera o decurso do período de suspensão da execução da pena como suspensivo da prescrição da pena principal, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 19 de Abril de 2007 (processo 07P1431, www.dgsi.pt) entendendo que entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se mantêm suspenso, nos termos do artigo 125.°, n. ° 1, alínea a), do Código Penal. Como refere o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 10 de Julho de 2007 (proc. 912/07-1, www.dgsi.pt, tendo como relator o Dr. João Latas), partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal. Realmente, lê-se neste aresto: não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr artigos 369. ° a 371. ° do Código de Processo Penal), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum». E acrescenta: «Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só o trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do artigo 122° n. ° 2 do Código Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição. Estas observações, que temos como inteiramente correctas, permitem-nos concluir que só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal. Regressando ao caso em apreço, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada ao arguido - prazo de 10 (dez) anos, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.º2, alínea c), do Código Penal) - só começaria a correr com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão (pena de substituição). O despacho que revogou a suspensão da execução da pena foi proferido em 6 de Junho de 2014 e transitou em julgado em 20 de Dezembro de 2015, pelo que se verifica que manifestamente não decorreu o aludido prazo prescricional, improcedendo, por isso, a pretensão formulada quanto à invocada prescrição da pena principal. Sem prejuízo, importará indagar se a pena de substituição, quando revogada, já não teria prescrito, questão que é de conhecimento oficioso. Como já se disse, repetidamente, a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão. Acresce que, é sabido que a extinção da pena a que se refere o artigo 57.°, n.º 1, do Código Penal, não é automática. Por um lado, tal extinção tem que ser declarada; por outro, essa declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há «motivos que possam conduzir à sua revogação», o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta «quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão- (cfr. artigo 57º n.º 2 do Código Penal). Como salientou a Relação de Évora, em Acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1, www.dgsí.pt), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56º e 57º do Código Penal, a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição. O que significa, afinal, que o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido. Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 (quatro) anos a que se refere o artigo 122.°, n.º 1 , alínea d), do Código Penal. No seguimento do Acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 2007 (citado supra), também nós entendemos que as penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas susceptíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e a PTFC como para a pena suspensa, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos - artigo 122.°, n.º1, alínea d), do Código Penal. Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 122.°, n.º 2, do Código Penal, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos artigos 125.° e 126.°, do Código Penal, nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 (quatro) anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.° nºs 1 e 2 do Código Penal. No caso vertente, a decisão condenatória transitou em julgado em 21 de Dezembro de 2006 e verificou-se o não cumprimento da obrigação condicionante da suspensão a partir de 21 de Dezembro de 2007, pelo que, na sequência deste incidente de incumprimento, o tribunal decidiu prorrogar por um ano o prazo de suspensão, alargando o prazo para o cumprimento daquela obrigação. Acontece que, a prescrição da pena de substituição está sujeita às situações de suspensão e de interrupção da prescrição previstas nos artigos 125.° e 126.° do Código Penal. Logo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.° do Código Penal, a prescrição da pena de substituição interrompeu-se com a sua execução, começando então a correr novo prazo de prescrição de 4 anos. Assim, considerando o período de suspensão de 3 (três) anos, acrescido do ano de prorrogação, verifica-se que a fase da execução da pena terminou em 21 de Dezembro de 2010. Por conseguinte, em 6 de Junho de 2014, data em que foi proferido o despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, verifica-se que ainda não se encontrava extinta, por efeito da prescrição, a pena suspensa decretada em substituição da pena de prisão aplicada. Em face de todo o exposto, julgo improcedente o presente incidente de apreciação da prescrição da pena aplicada ao arguido, indeferindo o requerido. Oportunamente, emita os competentes mandados de detenção a fim de garantir a execução da pena de prisão principal aplicada ao arguido na decisão condenatória. Notifique» 5. Na sequência de requerimento do arguido em que alega ter sido cumprida, entretanto, a obrigação de que dependia a suspensão da pena de prisão por acordo com a ofendida e ter o tribunal a quo ocorrido em omissão de pronúncia por não ter apreciado aquele requerimento, o tribunal a quo proferiu em 05.07.2016 o despacho que agora se transcreve: «CONCLUSÃO - 05-07-2016 (…) Ref. a 2941508 (fls. 1992): Por acórdão, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2006, M. foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática, em co-autoria de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 26.°,203.° n.º 1,204.° n.º 2 al. c) e 202.° al. b) do Código Penal, na pena de dois anos e sete meses de prisão; pela prática de um crime de detenção ilícita de arma p. e p. pelos artigos 6. ° da lei n.º 22/97, de 27 de Junho e 275.° n.º 3 do Código Penal (redação da Lei n.º 65/98), na pena de doze meses de prisão. E em cúmulo jurídico foi condenado na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sob condição de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, a comprovar nos autos, no prazo de quatro anos, após trânsito, mas por forma a mostrar-se efectuado o pagamento da proporção de um quarto de tal montante no final de cada um dos primeiros três anos (cfr. fls. 756 e ss). Decorrido o prazo de um ano, o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia ofendida. Nesta sequência foi proferida decisão, em 8 de Novembro de 2011, pela qual se prorrogou por mais um ano o prazo de suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, "devendo nesse mesmo período de tempo o arguido comprovar nos autos o cumprimento da condição de suspensão, sob pena de, não o fazendo, cumprir a pena de prisão em que foi condenado (cfr. fls. 1652 e ss). Da aludida decisão interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por douto acórdão de 28 de Março de 2012, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido (cfr. fls. 132 e ss do apenso F). Decorrido o prazo da prorrogação, o arguido voltou a não dar cumprimento à condição imposta. Por despacho proferido em 6 de Junho de 2014 foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento, pelo arguido, da pena de 3 (três) anos de prisão (cfr. fls. 1841 e ss). O arguido interpôs recurso desta decisão sendo que, por acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora em 14 de Julho de 2015, foi confirmada tal decisão (cfr. fls. 193 e ss do Apenso G). Então o arguido interpôs recurso para o Colendo Tribunal Constitucional que, por decisão sumária proferida em 14 de Outubro de 2015, decidiu não conhecer do recurso (cfr. fls, 338 e ss do Apenso G). O arguido reclamou ainda para a Conferência, mas, por acórdão datado de 10 de Dezembro de 2015, o Colendo Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação (cfr. fls. 389 e ss do Apenso G). Posteriormente, o arguido interpôs recurso para apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena, sendo que, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 16.02.2016, foi indeferida a pretensão do arguido de apreciação da prescrição (cfr. fls. 402 e 403 do Apenso de recurso Independente em separado G). Nesta sequência, o arguido veio agora requerer a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena que lhe foi aplicada, pretensão que foi indeferida, pelo que foi determinado o cumprimento da pena de prisão fixada na decisão condenatória (cfr. fls. 1978 e ss) O arguido veio agora invocar a nulidade desta decisão em virtude de na mesma ter sido omitida a apreciação do requerimento que o mesmo juntou ao apenso destes autos principais, comprovado o cumprimento dos deveres impostos ao mesmo na decisão condenatória, o que sucedeu, contudo, na sua própria versão, em 30 de Janeiro de 2016 (data aposto no acordo em que a ofendida declarou expressamente esse cumprimento - cfr. fis. 1999 e ss), ou seja, após o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A questão que se coloca no caso sub judice, atenta a factualidade elencada, centra-se em saber se o cumprimento dos deveres impostos na sentença condenatória após a prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado revoga os efeitos do primeiro julgado e impede o cumprimento da pena de prisão inicialmente determinada. * o artigo 628.° do Código de Processo Civil dá-nos a noção legal de trânsito em julgado: "A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação". A partir do trânsito, a decisão é irrevogável [com as excepções que constituem o artigo 371.°-A, do C. Processo Penal, e do recurso extraordinário de revisão] dizendo-se então que tem força de caso julgado. O caso julgado pode ser formal e material. O primeiro consiste na força obrigatória da decisão dentro do próprio processo onde foi proferida (cfr. artigo 620.°, do Código de Processo Civil). O segundo consiste na força obrigatória da decisão, dentro do processo onde foi proferida e fora dele (cfr. artigo 619. 0, n. ° 1, do Código de Processo Civil). Ora, o que aconteceu nos autos é que o arguido interpôs atempadamente recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão mas, devido ao incumprimento dos deveres impostos ao mesmo na decisão condenatória, veio o recurso a ser julgado improcedente. Significa isto que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão pelo que, atento o disposto no artigo 628.°, do Código de Processo Civil aplicável, ex vi artigo 4.°, do Código de Processo Penal, transitou o mesmo em julgado passando por isso, a ter força obrigatória dentro do processo. Tendo transitado em julgado despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, a decisão condenatória que dele resulta em conjugação com o decidido pelo Egrégio Tribunal Constitucional, passou a ter força executiva, nos termos do artigo 467.°, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por isso, e no seguimento, foi proferido em 20 de Junho de 2016 o despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção para cumprimento. Por outro lado, no que concerne à possibilidade de reformar a decisão proferida, dispõe o artigo 616.°, n.º 2, do Código de Processo Civil: "É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: (. . .) b) Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. ". Trata-se, como refere o Cons. Fernando Amâncio Ferreira, «mais de um recurso, destituído de efeito devolutivo, por interposto para o próprio tribunal que proferiu a decisão impugnada, sem tê-lo a justificar a razão que subjaz ao pedido de reforma quanto a custas e multa ( ... )." (cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 46). Aqui, e ao arrepio do princípio da extinção do poder jurisdicional uma vez proferida a decisão, que o juiz, a requerimento da parte, reforma a decisão de mérito por si proferida. Sucede que, dispõe o artigo 4.°, do Código de Processo Penal que nos casos omissos, e quando as suas disposições não puderem aplicar-se por analogia, serão observadas as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal, e na falta delas, serão aplicados os princípios gerais do processo penal. O artigo 380.°, do Código de Processo Penal prevê expressamente os casos em que a sentença ou o despacho podem ser corrigidos, e o respectivo procedimento de correcção. De forma sintética, pode dizer-se que a sentença pode ser corrigida quando, fora dos casos previstos no artigo 379.°, não tenha sido observado, total ou parcialmente, o disposto no artigo 374.°, ambos do Código de Processo Penal [situação irrelevante para os autos] e quando contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, cuja eliminação não importe modificação essencial. Ora, por natureza, a reforma da sentença prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 616.°, do Código de Processo Civil, a ser deferida, implica necessariamente, uma modificação essencial do já decidido. Por isso, o n.º 2, do mencionado preceito não é aplicável ao processo penal (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, pág. 951). Logo, nunca poderia ser reformado o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos pretendidos pelo arguido, ainda que a pretensão formulada pelo mesmo tivesse sido dirigida aos autos principais. Em suma, a pretensão formulada no sentido da reforma da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão carece manifestamente de fundamento e a omissão de apreciação em momento processual anterior do requerido não afecta a decisão proferida no sentido de ser executada a decisão condenatório, pelo que não se verifica igualmente a invocada invalidade processual (cfr. artigo 122.° do Código de Processo Penal). A reforçar o entendimento preconizado, refira-se que foi a circunstância do arguido ter dirigido o seu requerimento ao apenso em vez dos autos principais que determinou que a questão só agora tenha sido apreciada, pelo que sibi imputat, não se verificando qualquer omissão de pronúncia. Ademais, a inadmissibilidade legal da revogação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão implica que a eventual nulidade por omissão de pronúncia, a verificar-se, nunca acarretaria a nulidade da decisão no sentido de conferir executoriedade à decisão condenatória. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a invocada nulidade do despacho proferido sob a ref. a 72077991 e indefiro o pedido de revogação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Notifique.» 6. Por requerimento enviado por fax em 6.07.2016 (fls 2022), veio o arguido interpor recurso do despacho de 20.06.2016 (c/a referência 72077991) extraindo da sua motivação, as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., o Arguido/Recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; 2) Por Despacho de fls., no dia 12/05/2014, decidiu o Tribunal “a quo” revogar a suspensão da execução da pena de prisão; 3) O Arguido interpôs recurso, tendo apresentado as Conclusões que acima se transcreveram para melhor análise do Venerando Tribunal; 4) O Tribunal da 2ª instância confirmado tal decisão de revogação; 5) A 10/09/2015, o Arguido requereu a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena, uma vez que o Acórdão condenatório tinha transitado em julgado no dia 21/12/2006; 6) No dia 08/03/2016 foi enviado via fax um Requerimento a juntar Acordo celebrado entre a Ofendida A…, S.A, e o Arguido, tendo sido o mesmo registado no Tribunal onde se encontrava o processo – Tribunal da Relação de Évora – com o nº 151757, no dia 10 de Março de 2016; 7) No referido Acordo, sendo o Arguido o 1º Outorgante e a Ofendida a 2ª Outorgante, constam os Considerandos supra transcritos; 8) Por Despacho de fls., emitido no dia 20/06/2016, decidiu o Tribunal “a quo” julgar improcedente o incidente de apreciação da prescrição das penas; 9) Face ao Despacho emitido sem pronúncia relativa ao Requerimento e Acordo juntos aos autos, o Arguido, a 30/06/2016, apresentou o Requerimento que acima se transcreveu; 10) Salvo o devido respeito, não pode o Arguido concordar com o Despacho de fls., emitido no dia 20/06/2016; 11) A) Da omissão de pronúncia referente ao Requerimento e Acordo juntos aos autos em 08/03/2016: No dia 08/03/2016, o Arguido/Recorrente apresentou um Requerimento a juntar Acordo celebrado entre a Ofendida A… Construções, S.A, e o Arguido; 12) No Acordo, a Ofendida reduziu o pedido à quantia de € 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros), o Arguido comprometeu-se a prestar os serviços de aluguer de um equipamento com condutor e gasóleo incluído, através de máquinas próprias, ou alugadas para o efeito, de molde a compensar o pagamento do montante referido: 13) A Ofendida declarou ainda que concorda que seja aceite como cumprida a pena a que foi condenado o Arguido/Recorrente, devendo fazer-se o que for necessário para evitar o cumprimento da pena de prisão, visto que a Ofendida mais nada pretende do mesmo, a não ser o cumprimento do contrato; 14) Tendo em conta o Acordo celebrado e junto aos autos, antes da prolação do Despacho recorrido, encontrava-se já cumprida a condição da suspensão da prisão a que ficou o Arguido condenado e encontrando-se alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão da pena aplicada ao Arguido/Recorrente; 15) O Tribunal a quo, no Despacho de fls. recorrido, não se pronunciou sobre o Acordo celebrado entre a Ofendida e o Arguido e que se encontra junto aos autos, pelo que, ao não se ter pronunciado no Despacho a que se recorre, sobre o acordo celebrado entre a Ofendida e o Arguido, cometeu a nulidade de omissão de pronúncia, nulidade que aqui se requer a sua apreciação. 16) No nosso sistema pena, a privação da liberdade é a “última ratio”, sobretudo, como sublinha a doutrina, quanto às penas curtas de prisão e é certo que, tendo em conta o que já se disse e juntou, não se trata de um incumprimento grosseiro ou repetido da condição de suspensão da execução da pena; 17) Como decorre do artigo 615º, nº 1, alínea d) e nº 4 do CPC, aqui aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e o que sucedeu foi que o Tribunal a quo omitiu o facto bem patente nos autos de que o Arguido/Recorrente e a Ofendida celebraram um acordo nos termos supra transcritos e evidenciados; 18) Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir; 19) As questões a apreciar foram claramente explanadas pelo Arguido/Recorrente, no Requerimento e Acordo juntos aos autos, logo, foi cometida pelo Tribunal a quo a nulidade de omissão de pronúncia, a que se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP, padecendo o Despacho recorrido das nulidades acima transcritas, pelo que deverá ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes, substituindo-o por Despacho em que se conheça da não existência de causa de revogação da suspensão da execução da pena com fundamento na al. a) do Código Penal; 20) Tendo em conta o Acordo junto aos autos, a posição da Ofendida, a perniciosidade das penas de prisão, devendo estas atuar como última ratio nas doutas decisões jurídicas, e a alteração das circunstâncias de facto que motivaram a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, requer-se a V. Exa. que se revogue o referido Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão, devendo o mesmo ser revogado; 21) B) Da prescrição da pena principal: Entendeu o Tribunal a quo que “a suspensão da execução da pena constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal”, prevista no artigo 125º, nº 1, alínea c) do CP e que “só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal”; 22) Não podemos concordar com tal interpretação que, para além de ser ilegal, padece também de inconstitucionalidade; 23) Na versão originária do Código Penal, a propósito da suspensão da prescrição da pena, determinava o artigo 123º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal o que acima se transcreveu e, na revisão do Código, a partir do DL nº 48/95, de 15 de Março, a matéria da suspensão da prescrição da pena passou a constar do artigo 125º, a redação que supra se transcreveu; 24) Confrontando a versão originária do Código Penal de 1982 à versão originada em 1995, é patente no nº 1, da alínea c), a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena, logo, é patente que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal e não só porque, em relação à versão originária, se eliminou as referências à liberdade condicional, ao regime da prova e à suspensão da execução da pena. É que a atual redação também dificulta a apontada interpretação pelo Despacho recorrido, já que a suspensão da execução não tem a natureza de pena privativa da liberdade; 25) Entendemos que o prazo de prescrição da pena principal de prisão aplicada ao Arguido não começa a correr com o trânsito em julgado do Despacho de revogação da suspensão, mas sim de acordo com o que está estabelecido no artigo 122º, nº 2, padecendo, assim, de ilegalidade a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no Despacho recorrido, pelo que deverá ser o mesmo revogado, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 26) Não obstante, e sem prescindir, sempre se deverá entender que a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no Despacho recorrido, padece de inconstitucionalidade, violando o artigo 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP; 27) No Despacho recorrido defende-se a seguinte tese: a pena referida como pena principal (3 anos de prisão) suspende com a pena referida como pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) e isto ao mesmo tempo que se defende que a pena referida como pena substitutiva (suspensão da execução da pena principal) suspende com a pena referida como pena principal (3 anos de prisão); 28) Tal entendimento padece de notória inconstitucionalidade, uma vez que viola o princípio da natureza temporária, limitada e definida das penas, estabelecido no artigo 30º, nº 1 da CRP, tanto mais que restringe de modo perpétuo a esfera de direitos do Arguido, em violação do teor do referido preceito constitucional, deixando o mesmo eternamente suspenso numa decisão emitida num processo que já terá iniciado no ano de 1999 e que viu transitada em julgado a sua decisão no ano de 2006; 29) O Despacho recorrido violou também o artigo 9º, alínea b) da CRP, uma vez que não garantiu os direitos e liberdades fundamentais do Arguido/Recorrente e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático, ao eternizar, com a sua interpretação referente ao prazo prescricional, as penas aplicadas ao mesmo; 30) O Despacho recorrido violou ainda o artigo 20º, nº 4 e nº 5 da CRP, visto que não assegurou a celeridade e tutela efetiva em tempo útil do Arguido/Recorrente, tendo em conta a sua interpretação inconstitucional referente ao prazo prescricional; 31) Deve julgar-se inconstitucional a norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, quando interpretada no sentido, que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, por violação dos artigos 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP, com as legais consequências daí resultantes; 32) C) Da suspensão da execução da pena de prisão: Entendeu o Tribunal a quo que “a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma” ou pena de substituição. Sucede que somos do entendimento de que as suspensões são institutos especiais de execução da pena de prisão, meros institutos especiais de execução da pena de prisão, ou seja, medidas de pura terapêutica social, representando a suspensão da pena um simples incidente, uma modificação da execução de pena; 33) A lei, nomeadamente o Código Penal não contempla em lado algum, como classificações legais, as designações de pena de substituição, não utilizando expressamente essa designação; 34) Não sendo a suspensão da pena de prisão uma pena de substituição, terá como consequências que, no caso de haver revogação da suspensão, todo o tempo da suspensão contará para efeitos de cumprimento da prisão efetiva, efeitos que, desde já, se invocam em benefício do Arguido/Recorrente, com todas as consequências legais daí resultantes, pelo que deverá ser revogado o Despacho ora recorrido nos termos supra requeridos; 35) D) Ainda do Recurso: O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 410º do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos do n.º 2 desta disposição processual/legal; 36) Na verdade, no Despacho recorrido, existe omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter sido objeto de apreciação, pelo que tem de ser Revogado, deixando o Tribunal “a quo” de se pronunciar sobre estas questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual; 37) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido verifica-se que não se indica nela factos concretos e suficientemente fundamentados suscetíveis de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da improcedência dos pedidos efetuados pelo Arguido, nomeadamente a prescrição e ainda tendo em conta o Acordo junto aos autos; 38) O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”; 39) O Despacho recorrido viola do disposto no artigo 207º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”; 40) Viola também o Despacho recorrido o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados” e neste caso essa circunstância não se verifica; 41) O Tribunal “a quo”, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e sobretudo ao não apreciar criticamente todas as provas produzidas, bem como não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas pelo Arguido; 42) Dúvidas não existem de que a condenação do Arguido é ilegal e inconstitucional, violando-se também o disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, dado que esta norma constitucional dispõe: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”; 43) Dúvidas não existem de que o Arguido não foi tratado de forma igual a outros cidadãos perante a lei; 44) O Despacho recorrido viola o disposto nos artigos 374º, 375º e 377º do CPP; 45) O Despacho recorrido é nulo, por interpretação e aplicação deficiente das normas legais citadas, conforme já acima se disse e provou, pelo que, V. Exas. certamente concederão provimento ao presente recurso, e, consequentemente, REVOGARÃO o Despacho recorrido, por ser ilegal e inconstitucional, por ser de LEI, DIRETO E JUSTIÇA, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 46) O Despacho recorrido viola: f) Artigos 122º, nº 2 e 125º, nº 1, alínea c) do Código Penal; g) Artigos 374º, 375º, 377º, 379º, nº 1, alínea c) e 410ºdo Código de Processo Penal; h) Artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código Processo Civil; i) Artigos 9º, alínea b), 13º, 20º, nº 4 e 5, 30º, nº 1, 205º, 207º e 208º da C.R.P. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Despacho recorrido ser REVOGADO, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA » 7. Por requerimento enviado por fax em 22.07.2016 (fls 2097-2098) o arguido veio interpor recurso do despacho de 05.07.2016, (referência 72427240), extraindo da sua motivação as seguintes «Conclusões: 1) Conforme resulta de fls., o Arguido/Recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, pela prática, em coautoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 26º, 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea c) e 202º alínea b) do CP e pela prática de um crime de detenção ilícita de arma, p. e p. pelos artigos 6º da Lei nº 22/97, de 27 de junho e 275º, nº 3 do CP, sendo que, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos; 2) Por Despacho de fls., no dia 12/05/2014, decidiu o Tribunal “a quo” o acima transcrito; 3) O Arguido/Recorrente interpôs recurso da referida decisão, tendo apresentado as Conclusões que acima se transcreveram; 4) Tendo o Tribunal da 2ª instância confirmado tal decisão de revogação; 5) A 10/09/2015, o Arguido/Recorrente veio requerer a apreciação da prescrição da suspensão da execução da pena, uma vez que o Acórdão condenatório tinha transitado em julgado no dia 21/12/2006; 6) No dia 08/03/2016 foi enviado via fax um Requerimento a juntar Acordo celebrado entre a Ofendida A…, S.A, e o Arguido, tendo sido o mesmo registado no Tribunal onde se encontrava o processo – Tribunal da Relação de Évora – com o nº 151757, no dia 10 de Março de 2016; 7) No referido Acordo, sendo o Arguido o 1º Outorgante e a Ofendida a 2ª Outorgante, constam os Considerandos acima transcritos; 8) Por Despacho de fls., emitido no dia 20/06/2016, decidiu o Tribunal “a quo” o acima transcrito; 9) Face ao Despacho emitido sem pronúncia relativa ao Requerimento e Acordo juntos aos autos, veio o Arguido/Recorrente a 30/06/2016 apresentar o Requerimento que acima se transcreveu; 10) Para além de apresentar o Requerimento acima mencionado, o Arguido apresentou Recurso do mesmo, alegando em conclusões o que acima se transcreveram; 11) Recurso este que ainda não foi apreciado e, que desde já aqui se requer a sua reapreciação prévia; 12) Por Despacho de fls., com a referência nº 72427240, quanto à nulidade de omissão de pronúncia quanto ao acordo junto, decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito; 13) O Arguido e a Ofendida celebraram um acordo onde esta reduziu o pedido para 12.500,00€, bem como declarou que concorda que seja aceite como cumprida a pena a que foi condenado o Sr. M, devendo fazer-se o que for necessário para evitar o cumprimento da pena de prisão, visto que a Ofendida mais nada pretende do Sr. M, a não ser o cumprimento do presente contrato; 14) Tal acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado do Despacho que revogou a suspensão da Execução, basta analisar a data do contrato junto; 15) Mesmo que se considerasse que a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão tivesse transitado em julgado, nada impedia a sua reapreciação, no caso de se ter alterado as circunstâncias vigentes na data da decisão; 16) No caso dos autos houve alteração das circunstâncias, visto que foi celebrado um acordo entre o Arguido e a Ofendida, em que esta declara que seja aceite como cumprida a pena a que foi condenado o Sr. M, devendo fazer-se o que for necessário para evitar o cumprimento da pena de prisão; 17) Houve alterações de circunstâncias após a data da prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; 18) Nos artigos 40º e 71º do CP, o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial ou individual, esta já positiva ou negativa, porque, por um lado, ressocializadora, por outro também e ainda dissuasora - tudo relativamente ao delinquente - funcionando a culpa, simultaneamente, como seu pressuposto e limite máximo; 19) A suspensão da pena, quando condicionada aos deveres nos termos supra referidos, integra-se pois, quer nesta função ressocializadora do condenado, quer também e simultaneamente “na justiça e na necessidade de os interesses da vítima, lesados pelo facto criminoso, serem o mais rapidamente possível, satisfeitos”; 20) Daí os princípios claramente consagrados, e decorrentes das disposições legais antes citadas: da razoabilidade, da maleabilidade e da consequente modificabilidade dos deveres e/ou obrigações impostas; 21) “O tribunal deverá mover-se com certa liberdade, reclamada para cada situação humana. É precisamente dentro desta ideia de adaptação do julgador que se entende preferível aludir apenas à falta de cumprimento dos deveres impostos...” ; 22) Como se viu, o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão”; 23) Informam-nos hoje também S. Santos e L. Henriques que “nenhuma legislação moderna adotou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado; 24) A crítica feita por Taipa de Carvalho à posição tomada pelo douto acórdão do STJ de 10/07/84, relativamente aos argumentos ali vertidos “da intangibilidade do caso julgado” e da “certeza, estabilidade social e certeza jurídica” (9), hoje aliás bem diversa e de todo oposta; 25) O CPP vigente não regulou os efeitos do caso julgado penal por entender que a sede própria para o fazer é a lei penal substantiva; 26) É o vício claro do agora douto despacho recorrido, que se limita à invocação do trânsito em julgado do despacho anterior mente referido; 27) E isto desde que logo porque, se mostravam claramente alteradas as circunstâncias factuais relativamente ao anterior; 28) Na verdade, está junto aos autos o acordo em que Ofendida declarou que, se considera ressarcida, concordando que seja aceite como cumprida a pena a que foi condenado o Sr. M, devendo fazer-se o que for necessário para evitar o cumprimento da pena de prisão, visto que a Ofendida mais nada pretende do Sr. M, a não ser o cumprimento do presente contrato, e constituindo característica típica do caso julgado do despacho revogatório referido a denominada cláusula “rebus sic stantibus” , alteradas que foram tais circunstâncias, temos para nós que se impunha a apreciação do requerimento por aquela apresentado e no qual pedia a revogação do despacho revogatório anterior, em conformidade com a nova factualidade, e não já, apenas e só, ignorá-lo, ex vi do trânsito em julgado do despacho anterior; 29) A Meritíssima Juiz não se pronunciou sobre o Acordo celebrado e junto aos autos, apenas fez menção ao trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão; 30) Atendendo que houve alteração das circunstâncias que estiveram na prolação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, deveria ter-se revogado tal decisão, conforme acima alegado; 31) Até porque juntou-se aos autos, documento comprovativo da condição imposta ao Arguido; 32) É certo que, no nosso sistema pena, a privação da liberdade é a “última ratio”, sobretudo, como sublinha a doutrina, quanto às penas curtas de prisão; 33) Tendo em conta o que já se disse e juntou, não se trata de um incumprimento grosseiro ou repetido da condição de suspensão da execução da pena; 34) Pelos fundamentos expostos, deverá revogar-se o Despacho de fls., quer o que ora se recorre, quer o Despacho com a referência nº 72077991, substituindo-o por Despacho em que se conheça, desde já, da não existência de causa de revogação da suspensão da execução da pena com fundamento na al. a) do Código Penal; 35) Tendo em conta o Acordo junto aos autos, a posição da Ofendida, a perniciosidade das penas de prisão, devendo estas atuar como última ratio nas doutas decisões jurídicas, e a alteração das circunstâncias de facto que motivaram a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, requer-se a V. Exa. que se revogue o referido Despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão; 36) Na verdade, no Despacho recorrido existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; alteração das circunstâncias (acordo celebrado entre a Ofendia e o Arguido) após a prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; erro notório na apreciação e interpretação das normas legais; 37) Lendo, atentamente, o Despacho recorrido, nesta parte, ou noutra parte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e suficientemente fundamentado suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da revogação da suspensão da pena em que foi condenado o Arguido/Recorrente; 38) Até porque o Despacho recorrido apenas consiste numa transcrição de um acórdão, sem que esteja adaptado ao caso em concreto dos presentes autos; 39) No Despacho recorrido não se faz referência ao Acordo celebrado e à alteração das circunstâncias após a decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão; 40) Apenas se refere ao trânsito em jugado da decisão da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não tendo em conta a data da celebração do acordo junto aos autos; 41) Isto é, o Tribunal “a quo”, com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos do Arguido, e não fundamentar exaustivamente a sua decisão, nomeadamente sobre o acordo junto, ou fundamentar expressamente a razão da sua não apreciação; 42) O Despacho recorrido viola: a) Artigos 40º, 56º, 70º e 71º do Código Penal; b) Artigos 374º, 375º, 377º, 379º, nº 1, alínea c) e 410ºdo Código de Processo Penal; c) Artigos 9º, alínea b), 13º, 20º, nº 4 e 5, 30º, nº 1, 205º, 207º e 208º da C.R.P. Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve o Despacho recorrido ser REVOGADO, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA» 8. O MP apresentou a sua resposta pronunciando-se pela improcedência total do recurso relativamente à prescrição da pena. 9. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se igualmente pela confirmação o despacho recorrido que julgou improcedente a prescrição da pena invocada pelo arguido. 10. Cumprido o disposto no art. 417/2 do CPP o arguido veio reiterar a posição assumida no seu recurso sobre essa mesma matéria, pugnando pela sua procedência. II. Fundamentação Cumpre agora apreciar e decidir os recursos. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto dos recursos e dos poderes de cognição do tribunal ad quem. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Como expressamente referido no requerimento de interposição dos presentes recursos, que deram entrada via fax, respetivamente em 06.07.2016 e 22.07.2016) e que se decidirão unitariamente, o arguido vem recorrer dos despachos proferidos em 20.06.2016 e 5.07.2016, suscitando as seguintes questões: - Nulidade do despacho de 20.06.2016 por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, em virtude de o tribunal a quo não se ter pronunciado nesse despacho sobre a requerida extinção da suspensão da execução da pena por alegado cumprimento da condição a que se encontrava sujeita a suspensão da pena e decurso do período de suspensão; - Revogação daquele mesmo despacho na parte em que julgou improcedente o incidente de prescrição de pena e sua substituição por outro de sentido contrário, invocando, para além do mais, a inconstitucionalidade da norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, por violação dos artigos 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP, com as legais consequências daí resultantes, de que se conhecerá; - Revogação do despacho de 5.07.2016 e sua substituição por outro de sentido contrário, na parte em que indeferiu o pedido de revogação da decisão do tribunal a quo que revogara a suspensão da execução da pena de prisão e determinara o cumprimento da pena de prisão aplicada no acórdão condenatório. A propósito deste despacho o arguido prece invocar o vício de falta de fundamentação e ainda os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação e interpretação das normas legais, previstos no art. 410º nº2 do CPP, como melhor veremos. 3. - O arguido alega ainda nas conclusões que extrai de ambas as motivações de recurso que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 9º al. b), 13º, 20º nº4 e 5, 30º nº1, 205º, 207 º e 208º, da CRP, mas tal como explicitamente referido no anterior acórdão desta Relação de 14.07.2015, esta forma de alegação não constitui modo de arguir qualquer questão de inconstitucionalidade de que se imponha conhecer, pois o ordenamento português não prevê o recurso de amparo nem qualquer outro mecanismo específico de proteção dos direitos fundamentais, mas apenas a invocação de inconstitucionalidade normativa, nomeadamente em sede de fiscalização concreta que aqui nos importa, para o que o recorrente tem que invocar a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo tribunal que, na sua perspetiva, viola as normas da CRP que cita, ainda que a inconstitucionalidade respeite apenas à interpretação da norma seguida pelo tribunal, tal como fez, corretamente, ao invocar a inconstitucionalidade do art. 125º nº1 do C. Penal na interpretação perfilhada no despacho recorrido. Vejamos, então, as questões efetivamente suscitadas e que se impõe decidir. 2. Decidindo. 2.1. Quanto à nulidade de “omissão de pronúncia a que se refere o art. 379 nº 1 al. c) do CPP”, invocada pelo arguido é manifesta a sua improcedência. Desde logo, carece de fundamento legal a pretendida aplicação a outras decisões judiciais do regime previsto no art. 379ª do CPP para a sentença penal, conforme referimos já no acórdão deste TRE anteriormente proferido nos autos, mas que o arguido aparentemente ignorou. Em segundo lugar, a falta de apreciação e decisão sobre a junção, via fax, nesta Relação, em 08.03.2016, do acordo celebrado entre o arguido e a ofendida, A… Construções, SA, apenas constitui irregularidade processual, a que se aplicam os arts 122º e 123º, do CPP, uma vez que a omissão de decisão judicial sobre requerimento apresentado por qualquer dos sujeitos processuais não é sancionada por qualquer disposição legal especial, nem constitui nulidade insanável – cfr arts 118º, 119º e 120º, do Código Processo Penal. Em terceiro lugar, a irregularidade processual eventualmente cometida pelo tribunal a quo por não ter proferido despacho sobre o dito requerimento sempre foi suprida com a prolação do despacho de 05.07.2016 (fls 2015 a 2019), que apreciou e indeferiu o pedido de revogação do despacho anterior que revogara a suspensão da execução da pena de prisão, no momento em que, perante novo requerimento apresentado pelo arguido em 30.06.2016 (fls 2015 e sgs), o tribunal a quo se deu conta que faltava proferir decisão sobre o mesmo, tal como expressamente prevê o art. 123º nº2 do CPP. Em face do despacho de 5.07.2016, que conheceu do requerimento do arguido, não se verifica, pois, qualquer irregularidade a suprir, pelo que, independentemente de outras considerações, é manifesta a improcedência da nulidade de omissão de pronúncia invocada pelo arguido, ou qualquer outro vício de ordem processual. A respeito do dito requerimento e do acordo entre arguido e a sociedade ofendida junto aos autos, apenas há que decidir o presente recurso na parte em que pretende a revogação, e substituição por outro, do despacho de 05.07.2016 que indeferiu a pretensão do arguido. 2.2. A invocada prescrição da pena, julgada improcedente pelo despacho de 20.06.2016, ora recorrido. 2.2.1. Perante a fundamentação do despacho de 20.06.2016, supra transcrito integralmente, vem o arguido alegar na sua motivação de recurso, essencialmente o seguinte: - Entendeu o Tribunal a quo que “a suspensão da execução da pena constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal”, prevista no artigo 125º, nº 1, alínea c) do CP e que “só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal”; Confrontando a versão originária do Código Penal de 1982 com a versão de 1995, é patente no nº 1, da alínea c), a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena, logo, é patente que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal e não só porque, em relação à versão originária, se eliminou as referências à liberdade condicional, ao regime da prova e à suspensão da execução da pena. É que a atual redação também dificulta a apontada interpretação pelo Despacho recorrido, já que a suspensão da execução não tem a natureza de pena privativa da liberdade; O prazo de prescrição da pena principal de prisão aplicada ao Arguido não começa a correr com o trânsito em julgado do Despacho de revogação da suspensão, mas sim de acordo com o que está estabelecido no artigo 122º, nº 2, padecendo, assim, de ilegalidade a interpretação realizada pelo Tribunal a quo, no Despacho recorrido, pelo que deverá ser o mesmo revogado, o que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 2.2. Vejamos. a) No despacho de 20.06.2016 ora recorrido, o tribunal a quo apreciou de forma particularmente detalhada e fundamentada a questão de prescrição de pena que se colocava, pelo que são manifestamente impertinentes as alusões a falta ou insuficiência de fundamentação daquele mesmo despacho, tal como é manifestamente desajustada a invocação de violação das alíneas a) e c) do n.º2 do art. 410º do CPP a que o arguido acrescenta a alteração de circunstâncias, que no seu entender justificou a total falta de cumprimento da condição de pagar quantia a favor da sociedade ofendida. Com efeito e sem cuidar de outros aspetos processuais da questão, o despacho recorrido pronunciou-se apenas sobre a prescrição de pena invocada pelo arguido, relativamente à qual são estranhas quaisquer questões atinentes à falta de cumprimento da referida obrigação de pagamento da quantia fixada no acórdão condenatório a favor da ofendida, sem prejuízo do que vier a decidir-se sobre a parte do recurso que versa sobre o despacho judicial de 5.07.2016. b) Quanto à impugnação da decisão de 20.06.2016 que julgou improcedente a invocada prescrição de pena, alega o arguido, no essencial que o prazo prescricional da pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, aplicada ao arguido, conta-se desde 21.12.2006, data em que transitou em julgado o acórdão condenatório, e não do trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão conforme decidiu o tribunal a quo. Alega ainda que [a considerar-se que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão da execução da pena] desde a revisão do C. Penal de 1995, o prazo prescricional não se suspende durante o período de suspensão da execução da pena. Como diz, não só a revisão de 1995 eliminou a referência da versão originária do art. 125º do C. Penal à suspensão da execução da pena como causa de suspensão, mas também porque a atual al. c) do nº1 do art. 125º refere-se à suspensão da prescrição enquanto o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade, o que não é o caso da suspensão da execução da pena de prisão. c) Sem razão, em nosso entender, pois apelando a uma perspetiva essencialmente objectivista na interpretação da lei,[1] entendemos que o Código Penal revisto em 1995 deixou de referir a suspensão de execução da pena (o regime de prova sempre teria que ser omitido por ter sido integrado na pena suspensa) porque a sua menção específica entre as causas de suspensão da prescrição não se ajusta à natureza e regime das penas de substituição, enquanto verdadeiras penas autónomas, que impõem tratamento jurídico unitário no âmbito da contagem do prazo de prescrição da pena principal. Deste modo, conforme detalhadamente fundamentado no despacho recorrido, o prazo prescricional de 10 anos previsto para a pena de 3 anos de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (art. 122º nº1 c) do C. Penal), apenas se inicia com o trânsito em julgado do despacho que revogue a suspensão da execução da pena de prisão, por se considerar que, a interpretação objetivista e atualista do art. 122º nº2 do C. Penal o impõe quando, como no caso presente, a decisão condenatória substituiu a pena principal de prisão por pena de substituição legalmente prevista, a suspensão da execução da pena de prisão. Estas são penas autónomas e não mera forma de execução ou cumprimento da pena principal de prisão, tal como se entende pacificamente (ao que cremos) na nossa doutrina e jurisprudência, seguindo o entendimento de F. Dias, nomeadamente na sequência dos trabalhos de revisão do C. Penal de 1995. Podem ver-se maiores desenvolvimentos deste entendimento no acórdão do TRE de 10.07.2007 citado no despacho recorrido, do mesmo relator do presente acórdão, e ainda nos acórdãos do T.R. Lisboa citados na resposta do MP em 1ª instância, entre outros. Em todo o caso, mesmo para quem não siga este entendimento quanto ao início do prazo de prescrição da pena principal, os trabalhos preparatórios da Revisão do C. Penal de 1995 e a lógica inerente às finalidades da prescrição das penas e respetivas causas de suspensão e interrupção, afastam a interpretação peregrina do recorrente segundo a qual o prazo prescricional de 10 anos se contaria ininterruptamente desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem estar sujeito a períodos de suspensão (ou interrupção), máxime durante o período de suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, mesmo a entender-se que a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão substituída se iniciaria no dia do trânsito em julgado da decisão que tiver aplicada a pena, nos termos literais do art. 122º nº2 do C. Penal, sempre teria que considerar-se que aquele prazo permaneceria suspenso pelo menos enquanto se mantivesse a suspensão da execução da pena de prisão, por força da al. a) do nº1 do art. 125º do C.Penal, segundo a qual a prescrição da pena suspende-se quando por força da lei [in casu o regime legal das penas de substituição], a execução da pena principal não puder começar, o que no caso de aplicação de penas de substituição significaria que a suspensão do prazo prescricional da pena principal apenas cessaria com o trânsito em julgado da decisão de revogação da pena de substituição, conforme se decidiu, por todos, no Ac STJ de 19.04.2007. Embora, em nosso ver, haja boas razões para defender o entendimento por nós adotado no citado acórdão do TRE de 10.07.2007, pois resulta deste que as penas de substituição, máxime a pena de suspensão da prisão sujeição da execução da pena de prisão ao prazo prescricional de quatro anos previsto na al. d) do nº 1 do art. 122º do C.Penal, enquanto pena autónoma, conforme procurámos fundamentar com detalhe naquele acórdão do TRE, a verdade é que relativamente à contagem do prazo de prescrição da pena principal de prisão, ambos os entendimentos conduzem ao mesmo resultado. Na verdade, mesmo seguindo o entendimento do citado acórdão do STJ de 10.07.2007, segundo o qual o prazo prescricional de 10 anos se inicia com a data do trânsito em julgado da decisão condenatória que aplique pena de prisão substituída por pena não privativa da liberdade, in casu, tal prazo, que se iniciara em 21.12.2006 (trânsito em julgado da decisão condenatória) ter-se-ia mantido suspenso até 20.12.2015, data do trânsito em julgado da decisão de 06.06.2014 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que só a partir de então se iniciaria a contagem daquele prazo prescricional de 10 anos, que se completaria, assim, em 20.12.2025, tal como se verifica no entendimento que assumimos e que foi igualmente assumido no despacho recorrido, segundo o qual só em 20.12.2015 se iniciou a contagem do prazo prescricional de 10 anos, com base na interpretação do art. 122º nº2 do C. Penal melhor exposta naquele acórdão do TRE de 2007. Estamos, pois, longe do termo do prazo de prescrição da pena principal de prisão de acordo com qualquer dos entendimentos jurisprudenciais ora referidos, contrariamente ao defendido pelo arguido recorrente, de que não conhecemos outros defensores na jurisprudência ou na doutrina, e que nos afigura ser juridicamente insustentável por desconsiderar completamente o período de tempo em que o arguido cumpre a pena de substituição, pois conforme sempre foi entendido o prazo de prescrição da pena principal de prisão não se inicia ou corre enquanto esta mesma pena não puder ser executada por força do cumprimento de outra pena ou outro impedimento legal. 2.2. No entanto, conforme se destaca claramente no despacho recorrido e é igualmente nosso entendimento (desenvolvido no citado acórdão do TRE de 2007), sempre se impõe averiguar oficiosamente se a pena de substituição aplicada (in casu a suspensão da pena de prisão) prescrevera já à data em que foi definitivamente decidida a sua revogação, porque se assim suceder a pena de substituição terá que ser julgada extinta por prescrição, obviando juridicamente à sua revogação e respetivas consequências legais. Concluímos, porém (embora em termos não totalmente coincidentes com o despacho recorrido), que à data do trânsito do trânsito em julgado da decisão de 06.06.2014 que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, 20.12.2015, não havia decorrido ainda o prazo prescricional de 4 anos, previsto na al. d) do nº2 do art. 122º do C. Penal para a pena de substituição. Com efeito, este prazo prescricional de 4 anos - que se iniciou em 21.12.2011, data em que se completaram 5 anos (quatro do período inicialmente fixado acrescido de um ano de prorrogação) de suspensão da pena sobre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (21.12.2006) - apenas se completaria em 21.12.2015, pelo que a decisão de revogação da suspensão da pena produzira já todos os seus efeitos nessa data, mesmo considerando que para este efeito apenas releva a decisão definitiva de revogação da suspensão da pena, que teve lugar em 20.12.2015, e não a data de prolação do despacho respetivo, como implicitamente entendido no despacho sob recurso. 2.3. A invocada inconstitucionalidade da norma do artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, por violação dos artigos 9º, alínea b), artigo 20º, nº 4 e nº 5, e ainda artigo 30º, nº 1 da CRP, com as legais consequências daí resultante. Embora formule corretamente a invocada inconstitucionalidade da norma contida no artigo 125.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, a verdade é que esta norma não foi aplicada no despacho recorrido ou no presente acórdão, pois o posicionamento jurídico assumido em ambas as decisões é o de que, como vimos, o dies a quo do prazo de prescrição da pena principal de prisão ocorre com a data do trânsito em julgado da decisão que eventualmente revogue a suspensão da pena, por interpretação (objetiva e atualista) do art. 122º nº 2 do C. Penal. O argumento invocado no presente recurso a partir do artigo 125º do C. Penal reporta-se à alínea a) do seu nº1 e não à alínea c), por considerarmos que mesmo para quem entenda contar-se o prazo de prescrição do dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena principal, sempre tal prazo terá que suspender-se, nos termos daquela alínea a), enquanto a execução da pena não puder começar por força do regime legal das penas de substituição. Assim, tendo presente que no nosso modelo de fiscalização concreta os tribunais ordinários apenas terão que apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas a propósito das normas que apliquem nas respetivas decisões e que tal não se verifica no caso presente, quer no despacho recorrido, quer no presente acórdão, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade do art. 125º nº1 c) do C. Penal. Improcede, pois, como aludido, o recurso do arguido na parte relativa à impugnação do despacho de 20.02.2016, que, assim, se mantem integralmente. 2.4. Quanto à impugnação da decisão proferida em 5.7.2016, que indeferiu o pedido de revogação da anterior decisão do tribunal recorrido que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, é manifesta a falta de razão do arguido e recorrente. Note-se, por um lado, que os fundamentos invocados pelo arguido não encerram sequer hipótese de erro na decisão transitada que pudesse fundamentar a pretendida reforma da decisão (caso a mesma fosse admissível em processo penal, que não é) ou mesmo recurso extraordinário de revisão, pelas razões expostas no sumário do Ac STJ de 09.12.2010, rel. Rodrigues da Costa, que se transcreve integralmente dada a semelhança da situação aí decidida com a que se encontra subjacente ao presente recurso, ainda que ali se colocasse em sede de recurso de revisão. Diz-se no sumário daquele acórdão do STJ: - “1. Partindo do princípio de que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é susceptível de recurso extraordinário de revisão, nomeadamente tendo por base o fundamento da alínea d), do n.º 2, do art. 449.º do CPP, não constitui “facto novo” o pagamento do quantitativo a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena já depois de transitado em julgado o despacho que revogou aquela suspensão, com fundamento em incumprimento imputável, a título de culpa, ao próprio condenado. 2. Tal facto não indicia a ocorrência de um erro judiciário, que sendo um erro sobre factos estranho ao decurso normal do processo, constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão. 3. Esse facto posterior, tendo sido praticado com o fim de evitar o cumprimento da pena de prisão, não tem qualquer incidência na prova dos factos que determinaram a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, estando já para além dos limites cognitivos do tribunal, definidos pelo caso julgado que se formou com o trânsito em julgado da decisão revogatória.» Isto é, ao alegar e procurar demonstrar que celebrou agora com a sociedade ofendida acordo pretensamente extintivo da obrigação de proceder ao pagamento/reparação à demandante cível do montante indemnizatório global (no valor de 50.000,00€) e respetivos juros, o que o recorrente pretende é que o tribunal a quo profira nova decisão com base em novos pressupostos de facto - ocorridos já depois do trânsito em julgado da decisão revogatória da suspensão da execução da pena que e determinou a passagem de mandados de detenção para cumprimento de pena - julgando verificada a condição de suspensão da pena que não se mostrava satisfeita à data da decisão revogatória da suspensão da pena por incumprimento do dever imposto. Ou seja, o arguido pretendia que o tribunal a quo atendesse ao pretenso cumprimento do dever imposto nos termos do art. 51º a) do CPP, verificado em momento posterior à apreciação e decisão, com trânsito em julgado, do incumprimento desse dever em momento anterior do processo, como se tal fosse legalmente permitido. Sucede, porém, que nem o regime substantivo da suspensão da execução da pena de prisão (arts 50º a 57º), nem o respetivo regime processual (artigos 492º a 493º) permitem considerar que a decisão de revogação da suspensão da pena é proferida de acordo com claúsula rebis sic stantibus, do mesmo modo que não preveem a faculdade legal de o arguido cumprir os deveres previstos no art. 51º do C. Penal a todo o tempo ou, em todo o caso, depois de revogada a suspensão da pena de prisão, estabelecendo-se, antes, no artigo 56º nº 2 do C. Penal que “A revogação determina o cumprimento da prisão fixada na sentença”, pelo que é irrelevante para este efeito que o arguido tenha cumprido aqueles deveres depois de revogada definitivamente a suspensão da pena. Ora, sendo este o regime legalmente estabelecido, a nova decisão pretendida pelo arguido recorrente carece de fundamento legal, pelo que face ao princípio da legalidade, nomeadamente no seu corolário da reserva de lei formal afirmada no art. 165º nº 1 c) da CRP, de acordo com o qual só Lei da AR rege em toda a matéria de crimes e penas, não se vê como poderia o tribunal a quo ter decidido de forma diferente, independentemente de poder haver razões político criminais que o justificassem, pois vale nesta matéria a lição dos Prof. F. Dias e Costa Andrade, segundo a qual “ O princípio em exame [nulla poena sine lege] significa (…) ser completamente vedado ao juiz, seja embora na base da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, criar instrumentos sancionatórios criminais que não se encontrem estritamente previstos em lei anterior.”. – cfr Direito Penal-Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do crime-1996, fascículos em curso de publicação pp. 168 e 169. Assim, não prevendo a lei penal a possibilidade de o arguido poder evitar a todo o tempo o cumprimento da pena de prisão determinado em consequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nomeadamente mediante o cumprimento de dever imposto na sentença condenatória depois de revogada definitivamente aquela suspensão, nada há a alterar à decisão do tribunal recorrido de 5.07.2016 que indeferiu o pedido do arguido de revogação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pois a mesma foi tomada em total conformidade com a lei vigente, como vimos, pelo que se mantém integralmente o aí decidido. III. - Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso dos despachos de 20.06.2016 e 05.07.2016, interposto pelo arguido, M, os quais se mantêm integralmente. Custas pelo arguido, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça devida. Évora, 10 de janeiro de 2017 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) António João Latas Carlos Jorge Berguete __________________________________________________ [1] Independentemente de outras considerações, na situação concreta sempre a mens legislatoris parece de difícil reconstituição, em termos racionalmente aceitáveis (coerentes), tanto no que respeita ao art. 123º da versão originária do C. Penal de 1982, como no que concerne às razões adiantadas pelo Prof. F. Dias para a alteração, como vimos. Quanto à versão originária, não se aceita, por exemplo, a referência ao regime de prova, pois a sua aplicação tinha lugar sem que o tribunal condenasse o arguido em pena de prisão concretamente determinada, pelo que o respectivo prazo prescricional não poderia sequer iniciar-se. De igual modo fica por explicar por que razão a multa de substituição e a PTFC não figuravam ao lado da suspensão da execução da pena (nem em qualquer outra disposição), sendo certo que a versão do Código de 1982 não incluiu a menção “a qualquer outro caso de substituição de uma pena por outra”, que constava do Projecto Eduardo Correia (cfr Actas, Parte Geral II, p. 23 |