Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A convolação da reconstituição natural para a reconstituição por equivalente pecuniário só é permitida nos casos de impossibilidade (leia-se, impossibilidade objectiva) e de insuficiência daquela para cobrir a totalidade dos danos verificados (por exemplo, a reconstituição natural não indemniza o dano da privação do uso, pelo que, pelo menos este deve ser reparado em dinheiro) e também nos casos de onerosidade excessiva para o obrigado da reconstituição natural (ou seja, quando esta implicar uma desproporção grave e injustificada relativamente ao valor do bem para o lesado). II – O valor do bem para o lesado não é medido apenas pelo seu valor de mercado ou de troca, como as seguradoras, de modo geral, defendem, mas sim pelo valor objectivo que tinham no património do lesado, sem perder de vista também os interesses de ordem moral e sentimental atingidos pelo dano e que, por estranhos ao valor de mercado, ficariam por ressarcir. III – O valor pela privação do uso e fruição não é apenas calculado pela impossibilidade de utilizar o veículo em certos dias e para certas viagens, mas a privação da disponibilidade da viatura, entendendo-se esta possibilidade de uso e de fruição como um bem em si, autónomo; o seu valor não se confunde nem pressupõe o efectivo uso, bastando-se com a sua mera disponibilidade potencial, com o "estar ali", estacionado à porta do dono, mesmo sem utilização diária e só com utilização esporádica aos fins de semana ... | ||
| Decisão Texto Integral: | * No dia 03-11-2003, ao Km … da A-… ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos de matrícula SD, conduzido pelo respectivo proprietário “A”, e o veículo automóvel de matrícula EV, propriedade de “B” então conduzido por “C”. PROCESSO Nº 962/08 - 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Imputando a responsabilidade civil pela eclosão de tal acidente a culpa deste último, por haver colidido com a traseira do seu veículo provocando o seu consequente despiste, intentou aquele “A” acção cível de indemnização contra a Companhia de Seguros “D”, pedindo a condenação desta: - na reparação do seu veículo SD, no pagamento da quantia de 1.500,00 € pela sua desvalorização e da quantia de 25,00€ por cada dia de imobilização do veículo desde a data do acidente até à efectivação da reparação, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção; - e, subsidiariamente, no pagamento da quantia de 3.075,00 €, acrescida de IVA à taxa legal, correspondente ao custo da reparação do veículo sinistrado, acrescida da quantia de 1.500,00€ pela sua desvalorização e quantia de 25,00 € por cada dia de imobilização do veículo desde a data do acidente até ao pagamento daquela quantia, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção. A Ré defendeu-se por impugnação. Saneado o processo e discriminados os factos assentes dos ainda controvertidos, prosseguiu a acção, vindo a realizar-se audiência de julgamento, finda a qual, decidida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré: 1.1. A proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo SD em consequência do acidente; 1.2. A pagar ao autor “A” a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso desse veículo, no valor de 25,00 € por dia, desde 18/08/2004 até à data em que o mesmo lhe seja entregue com a reparação referida em 1.1. efectuada, em quantia global a liquidar ulteriormente, acrescido dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a 18/08/2004 e vincendos até integral e efectivo pagamento. 2. E absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento da quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) pela desvalorização do referido veículo. A Ré discordou de tal decisão e interpôs recurso de apelação, no qual impugna a decisão sobre a matéria de facto e a decisão jurídica por entender que a sua obrigação de indemnizar se deveria limitar ao pagamento do valor venal da viatura, dada a excessiva onerosidade da reparação e não deveria incluir a indemnização pelo valor de uso, como se depreende das conclusões com que sintetiza a sua alegação e que delimitam o objecto do recurso e que a seguir se transcrevem: 1. Vem a presente apelação interposta da douta sentença proferida em 06/11/2007. a fls. 302 a 323, na medida em que: A - considerou provada a factualidade descrita nos pontos 1.9 e 1.11 de fls. 305, em sede de "II. FUNDAMENTAÇÃO" da decisão proferida sobre a matéria de facto; B - Condenou a R., ora Apelante, a indemnizar o A pelos danos referenciados em 1.1 e 1.2 de fls. 323, isto é: B.1 - no pagamento da reparação dos danos sofridos pelo veículo SD, nos moldes referidos em II-1.4; e B.2 - na indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso desse veículo, no valor de 25 € dia, desde 18/8/2004 até à data em que o mesmo for entregue reparado ao A, nos moldes decididos em B.1, em quantia global a liquidar posteriormente, acrescida de juros de mora, desde 18/8/2004 até efectivo pagamento. São pois, estes os fundamentos do presente recurso. 2. Foram incorrectamente julgados os pontos de facto assentes nos números 1.9 e 1.11, de fls. 305 dos autos, na medida em que se apurou que o veículo SD era o único meio de transporte de que o A e sua mulher dispunham para efectuar as suas deslocações e do respectivo agregado familiar; e apurou-se também que desde a data do acidente, tanto o autor, como a sua mulher, tiveram de se socorrer algumas vezes de transportes públicos para efectuar essas deslocações. 3. Salvo o devido respeito, impõe-se a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sobre a matéria de facto, porque os aludidos pontos de facto foram incorrectamente julgados atenta a gravação da prova realizada em sede de audiência de julgamento, gravação essa que impunha decisão sobre esses mesmos pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 4. Os depoimentos em que se funda a ora Recorrente por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no art. 522-C, nº 2 do CPC (versão anterior à dada pelo DL 303/2007, de 24/8), são os de “E” e de “F”, respectivamente amigo do autor há mais de 20 anos e mulher do Autor, tendo sido gravados esses depoimentos, também respectivamente, na acta de 10-4-2007, lado A da primeira cassete de rotações 2013 até final e no lado B, de rotações 0000 a 0483 e na acta de 10-4-2007, lado B da primeira cassete, de rotações 2120 até final e no lado A da segunda cassete, de rotações 0000 a 0168. 5. Ora, se dando por integralmente reproduzida, para os devidos e legais efeitos, a transcrição anteriormente feita a fls. 3 das presentes alegações. 6. Foi junta aos autos, em sede de audiência de julgamento, de 10-4-2007, uma Certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa de …, da qual consta que o Autor adquiriu um veículo Mitsubishi, matrícula NM, o qual está registado a seu favor desde …2004. 7. Face ao referendado nas anteriores Conclusões 4. e 6. - prova testemunhal e prova documental autêntica - as respostas aos factos perguntados nos quesitos 21° e 22°, 27 e 28° da BI merecem apreciação diversa, sendo portanto objecto de impugnação, pela ora Recorrente, na medida em que se deveria ter dado como assente o seguinte: - "Quesito 21 ° - Provado apenas que, o autor e a sua mulher utilizavam o veículo SD nas deslocações pessoais diárias e de fins de semana do respectivo agregado familiar”. - "Quesito 22° - Provado que o veículo SD era o único meio de transporte de que dispunham para efectuar essas deslocações até à data do acidente". - "Quesito 27º - Provado apenas que após o sinistro o A., por diversas vezes, teve de se socorrer de transportes públicos, o mais tardar até 05-01-2004. (Quesito 28° - Irrelevante para o caso, dado que nenhuma das duas supra testemunhas respondeu à matéria constante do mesmo). 8. O Tribunal a quo julgou indevidamente os elementos carreados para os autos, ao condenar a R. a indemnizar o A. nos moldes acima expostos em B.1 e B-2 da Conclusão 1, 9. 9. Assiste, portanto, à R. o direito de ver modificada tal decisão, ao abrigo do art. 712. nº 1, als a) e b) do CPC. 10. Impunha-se que o Tribunal Recorrido atentasse no conteúdo da referida Certidão da Conservatória do Registo de Automóveis. Porquanto do mesmo se extrai, sem qualquer dúvida, que o A. havia registado outra viatura na falada data de …2004, adquirindo-a, por conseguinte e seguramente, antes dessa data. 11. Afigura-se assim à ora Apelante que as respostas correctas e adequadas à prova … dos autos deveriam ter sido as acima referidas na Conclusão 7. 12. Violou o Tribunal a quo as normas do artigo 659° do CPC e artigos 369°,370°,371° do CC. 13. Reapreciando o Tribunal da Relação as provas em que assentou a parte impugnada da decisão (citado art. 712, nº 2 do CPC), seguramente deferirá a pretensão da ora Apelante, nos moldes referidos em 7. anterior. 14. A douta decisão recorrida condenou a Ré a proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo SD em consequência do acidente, danos esses que estão enunciados, e provados, em 1.4, de fls. 304 e cujo custo importa em quantia não inferior a 3.075,00 €, acrescida de IVA. 15. Encontra-se igualmente provado que o preço de um veículo usado com os mesmos anos que o SD ascende a quantia não inferior a 800,00 €. 16. Verifica-se um elevado grau de desproporcionalidade entre o preço de um veículo usado com as mesmas características do SD - 800,00 € - e o valor mínimo da reparação - 3.075,00 €, o qual corresponde portanto a cerca de 4 vezes mais. 17. Assim, há manifesta desproporção entre o interesse do lesado a satisfazer e o custo que a reparação natural importaria para a Ré, a ponto de se poder afirmar que constitui abuso de direito, por integrar excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito (art. 334 do CC). 18. Esta desproporção constitui a excessiva onerosidade referida no art. 566, nO 1 do CC, como objecção ou impedimento ao princípio da reconstituição in natura, tornando esta meio impróprio, porque, objectivamente ajuizada, configura um encargo desmedido e desajustado para a Ré, excedendo manifestamente os limites impostos a uma legítima indemnização. 19. Se assim não for entendido - o que se suscita sem conceder - estaremos perante uma situação de manifesto locupletamento ilícito à custa da Ré, que a lei e a moral não consentem. 20. Assistirá, portanto, apenas ao Autor ser ressarcido pelo valor de 800,00 €, e nada mais. 21. A douta sentença recorrida apreciou indevidamente a aludida factualidade assente e violou o disposto nos artigos 334°,483°,562° e 566°, nº? 1, todos do CC. 22. A douta decisão recorrida condenou a Ré a indemnizar o Autor, pela privação do uso do SD, no valor dia de 25,00 €, desde 18-8-04 (data da citação), até à data em que tal veículo seja entregue ao Autor devidamente reparado, não se tendo arbitrado o correspondente quantum indemnizatório, determinando-se que o valor da indemnização seria a liquidar posteriormente. 23. Face à factualidade em 1.9, 1.11 e 1.12, anteriormente transcrita a fls 7 das presentes Alegações, conclui-se que o Mo Juiz a quo apreciou incorrectamente a prova carreada para os autos, aplicando por consequência erradamente o direito. 24. Efectivamente o Autor não logrou provar, como se lhe impunha, o prejuízo concreto e específico que sofrera devido à privação do uso da viatura SD, sendo que a si lhe cabia esse ónus (art. 342, n. o 1 CC). 25. Perfilhamos, na esteira do defendido pelo Ac. STJ de 04-10-207, in www.dgsLpt, "a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado ou seja, se dela não resultar um dano especifico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil", 26. Assim, concedendo, embora, que a privação do veículo constitui um ilícito, por impedir o proprietário do exercício dos poderes inerentes à propriedade (cfr Júlio Gomes in "O dano da privação do veículo", apud RDE, XII, 1986, 209) o certo é que é necessário que tal seja causal de um dano, isto é, se repercuta em termos negativos na situação patrimonial do lesado. 27. Se porventura não proceder o que se deixou anteriormente alegado - o que se suscita sem conceder - sempre haverá que se atentar à força probatória de um documento autêntico - a falada certidão da Conservatória de Registo de Automóveis de Lisboa, junta na audiência de julgamento de 10-04-2007 - que não mereceu acolhimento, como se impunha em sede de sentença. 28. Deste modo se violando o aludido nº 3 do art. 659 do CPC .. 29. Se o Tribunal a quo houvesse apreciado devida e correctamente o aludido meio de prova seguramente que concluiria, com base nas regras da experiência comum e recorrendo ao curso normal das coisas e a juízos de probabilidade e de verosimilhança que o período de privação de uso invocado pelo Autor não ultrapassaria seguramente e, no máximo, a data de 06-01-2004, sendo que esta data é obviamente posterior àquela em que o Autor adquiriu a sua nova viatura, …, NM. 30. A douta sentença recorrida apreciou indevidamente a aludida factualidade assente e violou o disposto nos artigos 342° nº 1. 483°, 562°, 566° nº 3, 369°. 370º, 371° do CC. 31. Não assistirá, face a todo o exposto, ao Autor ser ressarcido pelo dano patrimonial decorrente da privação do uso do veículo SD, atenta a total omissão de prova concreta e específica desse dano. 32. A não se entender assim, e perfilhando-se o entendimento - que se não concede - que a privação de uso se trata de um dano autonomamente indemnizável, assistirá, então, ao autor receber os arbitrados 25,00 € diários, desde a data do acidente - 03-11-2003 - até 05-01-2004 (2 meses e 2 dias). Conclui, pedindo a procedência do recurso. O Autor contra-alegou em defesa da sentença proferida. Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais. Ouvida a gravação, nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância, foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. No dia 3 de Novembro de 2003, na A …, sentido Norte-Sul, sensivelmente ao km …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: - o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula SD, propriedade do autor e então por ele conduzido; - e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula EV, propriedade de “B” e então conduzido por “C” (cfr. alínea A) dos factos assentes e resposta aos quesitos 1° e 2° da base instrutória ); 1.2. Nessas circunstâncias, o tempo apresentava-se bom, e o veículo EV circulava imediatamente atrás do veículo SD pela faixa central da A …, onde esta tem largura total não inferior a 10 metros (cfr. alíneas A), B) e C) dos factos assentes); 1.3. Nessas circunstâncias, o condutor do veículo EV, que circulava a velocidade superior àquela a que circulava o veículo SD, não o desviou para qualquer das duas vias que ladeavam a via central nem para a faixa de protecção da A … e embateu com a frente do mesmo na traseira do veículo SD, o qual se despistou na sequência desse embate (cfr. resposta aos quesitos 3° a 9°, inclusive, da base instrutória); 1.4. Em consequência desse acidente, o veículo SD sofreu danos ao nível da parte traseira, que importaram a necessidade de reparação ao nível da mecânica, electricidade e chapa, nomeadamente ao nível do chassis, rodas, jantes, pneus, barra estabilizadora, amortecedores, direcção e respectivos apoios, faróis e pára-choques, a qual importa num custo não inferior a 3.075,00€, acrescido de IVA (cfr. resposta aos quesitos 10° e 11° da base instrutória); 1.5. Essa reparação permite que o veículo SD fique em condições de circular em segurança (cfr. resposta ao quesito 12° da base instrutória); 1.6. O preço de um veículo novo, da marca e com características idênticas ao veículo SD, que é considerado de gama média baixa, ascende a quantia não inferior a 16.680,00€ (cfr. resposta aos quesitos 15° e 18° da base instrutória); 1.7. O preço de um veículo usado, com os anos do veículo SD, em bom estado de conservação, como este se encontrava antes do acidente, ascende a quantia não inferior a 800,00€ (cfr. resposta aos quesitos 16° e 17° da base instrutória); 1.8. O autor prestava, desde há anos, todas as assistências de que o veículo SD necessitava, por forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, encontrando-se a própria pintura do mesmo em bom estado, sem apresentar sinais de deterioração, designadamente ferrugem (cfr. resposta aos quesitos 19º e 20° da base instrutória); 1.9. O autor e a sua mulher utilizavam o veículo SD nas deslocações pessoais diárias e de fins de semana do respectivo agregado familiar, sendo esse veículo o único meio de transporte de que dispunham para efectuar essas deslocações (cfr. resposta aos quesitos 21° e 22° da base instrutória); 1.10. Na sequência do acidente não foi assegurada ao autor viatura de substituição do veículo SD nem lhe foi facultada a reparação deste, e foi-lhe proposto pela seguradora do mesmo o pagamento de uma indemnização por perda total no valor de 750,00€ que o autor não aceitou (cfr. resposta aos quesitos 230 a 250, inclusive, da base instrutória); 1.11. Desde a data do acidente, o autor está privado da utilização do veículo SD e, como a sua mulher, teve de se socorrer algumas vezes de transportes públicos para efectuar as suas deslocações, tendo-lhes um seu familiar cedido gratuitamente o uso de um veículo para se deslocarem (cfr. resposta aos quesitos 26° a 28°, inclusive, da base instrutória); 1.12. O custo do aluguer de um veículo com as características do veículo SD ascende a quantia não inferior a 25,00€/dia (cfr. resposta ao quesito 29º da base instrutória ); 1.13. A data do acidente, a proprietária do veículo EV, havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da sua circulação, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º … IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Questiona a apelante a decisão da 1ª instância aos pontos da base instrutória nºs 21, 22, 27 e 28. A controvérsia fáctica neles contida e cuja solução era pedida ao tribunal era a seguinte: 21 - O Autor e a respectiva esposa utilizavam o veículo nas deslocações pessoais do respectivo agregado familiar e nas deslocações dos fins de semana que normalmente passam fora de Lisboa? 22 - Era este o único meio de transporte de que dispunham para essas deslocações? 27 - Após o sinistro, o Autor, por diversas vezes, teve de se socorrer de transportes públicos? 28 - Até que alguém da família lhe facultou temporariamente uma viatura para se deslocar mas a quem terá de pagar com uma qualquer atenção? A 1ª instância decidiu tais questões de facto, através de duas respostas conjuntas aos pontos 21 e 22, por um lado, e aos pontos 27 e 28, por outro. Assim, quanto aos pontos 21 e 22, julgou "provado apenas que o autor e a sua mulher utilizavam o veículo SD nas deslocações pessoais diárias e de fins de semana do respectivo agregado familiar, sendo que esse veículo o único meio de transporte de que dispunham para efectuar essas deslocações". E quanto aos pontos 27 e 28 entendeu ter ficado "provado apenas que o autor e a sua mulher se socorreram algumas vezes de transportes públicos para efectuarem as suas deslocações e que um seu familiar lhes cedeu gratuitamente o uso de um veículo para se deslocarem". Mas a apelante sustenta quanto ao ponto 21 dever-se ter por provado apenas que o autor e a sua mulher utilizavam tal veículo nas deslocações pessoais diárias e de fins de semana do respectivo agregado familiar, no que, afinal, não se descortina a sua divergência com o decidido. Quanto ao ponto 22° tendo resultado provado que tal veículo era o único meio de transporte de que dispunham para efectuar essas deslocações, a apelante pretende alterar esse julgamento por forma a que se considere provado apenas que o veículo SD era o único meio de transporte de que dispunham para essas deslocações até à data do acidente. Concordamos com a apelante: nenhum elemento de prova permite concluir que os apelados dispusessem de outras viaturas anteriormente ao acidente; aliás, tal nem sequer foi alegado. Mas implícita na questão e também na versada no ponto 27° da base instrutória está também a privação do uso, não só dessa viatura, mas também de qualquer outra, após o acidente. E aqui releva a prova documental introduzida pela apelante relativamente à aquisição pelos apelados da viatura … NM em 06-01-2004. Com efeito, pela certidão da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, junta aos autos, alcança-se que, nessa data, a propriedade deste veículo foi inscrita a favor do Autor e apelado mas, simultaneamente, também uma hipoteca a favor de “G” pelo valor de € 4.617,48 euros. Ora, não é crível que, mesmo depois desta data, hajam continuado a utilizar transportes públicos por indisponibilidade de veículo automóvel, o que, todavia, não significa que não os continuassem a utilizar por outras razões (v. g, economia - de combustível, de tempo, etc). O que implica a restrição do âmbito temporal da privação de veículo automóvel suposta na questão colocada no ponto 27° da base instrutória até esse dia 06-01-2004, nos termos preconizados pela apelante. Daí que, conforme a posição defendida por esta, se altere a decisão do ponto 27° da base instrutória no sentido de após o sinistro e até 06-01-2004, o Autor e apelado, por diversas vezes, se haver socorrido de transportes públicos para essas deslocações. Quanto à questão colocada no ponto 28° - cedência gratuita de veículo por familiares - não pode a respectiva decisão ser alterada, desde logo, por haver sido acolhida na 1ª instância, com base no depoimento de “F” (que, de acordo, aliás, com a própria transcrição efectuada pela recorrente, referiu terem andado com um carro das irmãs ... ). Procedem, pois, no essencial, as conclusões 1ª a 13ª da apelação. Assim, a matéria de facto provada é a seguinte: 1.14. No dia 3 de Novembro de 2003, na A…, sentido Norte-Sul, sensivelmente ao km …, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes: - o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula SD, propriedade do autor e então por ele conduzido; - e o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula EV, propriedade de “B” e então conduzido por “C” (cfr. alínea A) dos factos assentes e resposta aos quesitos 1º e 2° da base instrutória); 1.15. Nessas circunstâncias, o tempo apresentava-se bom, e o veículo EV circulava imediatamente atrás do veículo SD pela faixa central da A …, onde esta tem largura total não inferior a 10 metros (cfr. alíneas A), B) e C) dos factos assentes); 1.16. Nessas circunstâncias, o condutor do veículo EV, que circulava a velocidade superior àquela a que circulava o veículo SD, não o desviou para qualquer das duas vias que ladeavam a via central nem para a faixa de protecção da A…, e embateu com a frente do mesmo na traseira do veículo SD, o qual se despistou na sequência desse embate (cfr. resposta aos quesitos 3° a 9º inclusive, da base instrutória); 1.17. Em consequência desse acidente, o veículo SD sofreu danos ao nível da parte traseira, que importaram, a necessidade de reparação ao nível da mecânica, electricidade e chapa, nomeadamente ao nível do chassis, rodas, jantes, pneus, barra estabilizadora, amortecedores, direcção e respectivos apoios, faróis e pára-choques, a qual importa num custo não inferior a 3.075,00€, acrescido de IVA (cfr. resposta aos quesitos 10° e 11º da base instrutória); 1.18. Essa reparação permite que o veículo SD fique em condições de circular em segurança (cfr. resposta ao quesito 12° da base instrutoria); 1.19. O preço de um veículo novo, da marca e com características idênticas ao veículo SD, que é considerado de gama média baixa, ascende a quantia não inferior a 16.680,00 € (cfr. resposta aos quesitos 15° e 18° da base instrutória); 1.20. O preço de um veículo usado, com os anos do veículo SD, em bom estado de conservação, como este se encontrava antes do acidente, ascende a quantia não inferior a 800,00 € (cfr. resposta aos quesitos 16° e 17º da base instrutória); 1.21. O autor prestava, desde há anos, todas as assistências de que o veículo SD necessitava, por forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, encontrando-se a própria pintura do mesmo em bom estado, sem apresentar sinais de deterioração, designadamente ferrugem (cfr. resposta aos quesitos 19° e 20° da base instrutória); 1.22. O autor e a sua mulher utilizavam o veículo SD nas deslocações pessoais diárias e de fins de semana do respectivo agregado familiar, sendo esse veículo o único meio de transporte de que dispunham para efectuar essas deslocações até à data do acidente (cfr. resposta aos quesitos 21 ° e 22° da base instrutória); 1.23. Na sequência do acidente não foi assegurada ao autor viatura de substituição do veículo SD nem lhe foi facultada a reparação deste, e foi-lhe proposto pela seguradora do mesmo o pagamento de uma indemnização por perda total no valor de 750,00 € que o autor não aceitou (cfr. resposta aos quesitos 23° a 25°, inclusive, da base instrutória); 1.24. Desde a data do acidente, o autor está privado da utilização do veículo SD e, como a sua mulher, até 06-01-2004, teve de se socorrer algumas vezes de transportes públicos para efectuar as suas deslocações, tendo-lhes um seu familiar cedido gratuitamente o uso de um veículo para se deslocarem (cfr. resposta aos quesitos 26° a 28°, inclusive, da base instrutória); 1.25. O custo do aluguer de um veículo com as características do veículo SD ascende a quantia não inferior a 25,00 €/dia (cfr. resposta ao quesito 29° da base instrutória); 1.26. À data do acidente, a proprietária do veículo EV, havia transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da sua circulação, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º… 1.27. Em 06-01-2004, foi inscrita a favor do Autor a propriedade do veículo …NM e uma hipoteca a favor de “G” pelo valor de € 4.617,48 euros, figurando aquele como sujeito passivo desta. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como se depreende das conclusões da apelação, para além da modificação da matéria de facto - já tratada - o objecto do recurso é a medida e a forma da indemnização, questionando a recorrente a extensão indemnizável do dano da privação de uso do veículo e a indemnização por reconstituição natural em que foi condenada. Porque quanto àquele, tendo-se apurado que o lesado adquiriu outra viatura em 06-01-2004, o dano da privação de uso deve restringir-se ao período compreendido entre a data do acidente e a data da aquisição desta viatura (o que está em causa é, no entender da apelante, a privação das utilidades proporcionadas por uma viatura e não as proporcionadas pela viatura sinistrada ... ) e quanto a este, tendo-se apurado que o valor venal da viatura sinistrada era de € 800 euros e o da reparação dos estragos de 3.075,00 €, acrescido de IVA, custando uma viatura nova da gama e segmento equivalente 16.680 euros, a reconstituição natural pela reparação dos estragos que lhe foi imposta implicava uma onerosidade excessiva justificativa da opção pela indemnização pecuniária por equivalente ao valor da viatura acidentada. Não se discute, pois, a obrigação de indemnização, mas apenas a sua extensão. Em matéria de responsabilidade civil, o respectivo princípio normativo impõe a quem estiver obrigado a reparar danos o dever de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562° CC), restringindo-se, porém, essa obrigação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, ou seja, aos danos que forem consequência adequada e idónea da lesão (ali. 563° CC) e efectivando-se essa obrigação primacial e preferentemente pela reconstituição natural da situação que provavelmente existiria se não fosse o evento, a menos que tal reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artº. 566° nº 1 CC). No caso em apreço, discute-se a indemnização dos danos verificados na viatura e do dano autónomo da privação do respectivo aproveitamento - fruição do respectivo uso - integrado no direito de propriedade daquela. Defende a recorrente que a reconstituição natural que lhe foi imposta é excessivamente onerosa e por isso a indemnização deveria limitar-se ao valor venal ou de troca. Não tem razão. A indemnização cumpre-se pela reconstituição natural, ou seja, pela eliminação ou remoção dos danos e só excepcionalmente pelo equivalente pecuniário nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, de esta se revelar insuficiente para indemnizar a totalidade dos danos ou for excessivamente onerosa para o obrigado. Por outras palavras, a convolação da reconstituição natural para a reconstituição por equivalente pecuniário só é permitida nos casos de impossibilidade (leia-se, impossibilidade objectiva) e de insuficiência daquela para cobrir a totalidade dos danos verificados (in casu, por exemplo, a reconstituição natural não indemniza o dano da privação do uso, pelo que, pelo menos este deve ser reparado em dinheiro) e também nos casos de onerosidade excessiva para o obrigado da reconstituição natural (ou seja, quando esta implicar uma desproporção grave e injustificada relativamente ao valor do bem para o lesado). Mas este não é medido apenas pelo seu valor de mercado ou de troca, como as seguradoras, de modo geral, defendem, mas sim pelo valor objectivo que tinham no património do lesado, sem perder de vista também os interesses de ordem moral e sentimental atingidos pelo dano e que, por estranhos ao valor de mercado, ficariam por ressarcir. A reparação com vista à reconstituição natural é sempre onerosa, mas esta só é afastada se, para além de onerosa, for excessivamente onerosa, impondo ao devedor um encargo desmedido, desajustado e injustificado face ao interesse do credor. E é na ponderação deste elemento que, como se escreve no recente acórdão do STJ de 05-06-2008, não podem "deixar de ser considerados factores subjectivos, respeitantes não só (embora primacialmente) à pessoa do devedor, e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, mas também às condições do lesado, e ao seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado, antes que no percebimento do seu valor em dinheiro". Porque sendo o bem danificado um veículo automóvel, este não tem para o seu dono apenas um valor comercial ou de troca, a menos que ele seja comerciante do ramo ou que esteja na disposição de o alienar, a curto prazo. Ora, não consta que o lesado no caso em apreço seja comerciante de automóveis ou que pretendesse alienar ou "trocar" de carro; nestes casos, compreende-se que a indemnização se efectivasse pelo valor preconizado pela recorrente porque o dano sofrido se reconduzia a um valor de cálculo abstracto: o veículo tinha no património do lesado o valor da cotação comercial que o mercado ditava. Para o lesado era, neste caso, indiferente ter o veículo ou o seu valor nessa ou em data próxima ... Mas não é isso o que normalmente sucede: independentemente dos anos de uma dada viatura - e na determinação do seu valor comercial é decisivo o ano da matrícula - e por muito baixo que seja o seu valor comercial, ela continua a proporcionar ao respectivo dono a satisfação de necessidades que a disponibilidade do respectivo valor venal incapaz de satisfazer; é afinal o valor de uso da viatura que está em causa, mas que a recorrente descura por completo. A equiparação do valor do dano e da correspondente indemnização ao valor de mercado pressupõe, por outro lado, que para o lesado, seja indiferente ter o veículo ou o seu valor, não atendendo, designadamente, a que, para repor a situação anterior ao acidente, o custo da substituição da viatura será inteiramente suportado pelo lesado, assim onerado com a pesquisa no mercado automóvel da viatura em estado e condições semelhantes à sinistrada e que irá ocupar o lugar desta. Aliás, o próprio conceito de valor venal ou comercial, como medida da indemnização, não é unívoco ou, como outros defendem, um mesmo bem pode ter vários valores venais - valor de compra (o que permitiria adquirir um veículo equivalente) ou valor de venda (o valor realizado com a venda da viatura) - e desconhece-se se os € 800 euros preconizados pela apelante eram o valor que o lesado receberia se vendesse o veículo ou o que despenderia se comprasse um equivalente a alguém (comerciante ou particular) que o quisesse vender ... Esta observação afigura-se-nos pertinente porque, como é do conhecimento comum, no mercado automóvel profissional é frequente aplicar uma taxa de desvalorização nos valores constantes dos catálogos: o que, aliás, bem se compreende, pois se o comerciante vende pelo mesmo preço que comprou, mais tarde ou mais cedo morreria de fome ... Por outro lado, há que respeitar as idiosincrasias do lesado - e aqui aflora novamente a questão da dimensão subjectiva do dano - que, eventualmente, não sendo adepto nem partidário da aquisição de veículos usados, se pode ver forçado, sem culpa alguma da sua parte, a adquirir uma viatura dessas num momento em que não perspectivava a aquisição ou "troca" de carro e em que, por isso, não reunia as condições financeiras para a compra de veículo novo, apenas e só para proporcionar ao devedor - a seguradora responsável - o pagamento de uma indemnização inferior à que suportaria com a reconstituição natural. É que, não obstante a tendencial fungibilidade das viaturas automóveis, mercê designadamente das inspecções periódicas obrigatórias, uma coisa ainda é um veículo que ele adquiriu novo, conservou, manteve e assistiu ao longo de anos e, por isso, conhece (e daí também o valor afectivo e sentimental do seu carro, alheio ao valor venal...) , e outra é um veículo usado, sabe-se lá por quem, como e em que circunstâncias. Note-se que a recorrente nem sequer se propôs nem dispôs a indemnizar o Autor, entregando-lhe uma viatura de gama e segmento equivalente e com as mesmas características da sinistrada com o que poderia cumprir a sua obrigação de indemnização, como entendeu o STJ no citado acórdão de 05-08-2008 cujo sumário expressivamente doutrina que "em matéria de obrigação de indemnização há uma clara opção da lei civil pela reconstituição in natura face à indemnização pecuniária: a obrigação de indemnização cumpre-se, fundamentalmente, através da reparação do objecto danificado ou da entrega de outro idêntico"(sublinhado e negrito nosso). A obrigação de indemnização não se compadece com esta postura típica das seguradoras de "toma lá o dinheiro e vai comprar um carro … " sem sequer ressarcir o lesado pelos custos que ele terá de suportar com a pesquisa no mercado de veículo semelhante; por outras palavras, o lesado vai comprar um carro mas tem de pagar a pesquisa, as angústias da decisão e até o transporte para o stand .. , O recurso ao valor da venda modifica a consistência do dano que deixa de residir na deterioração e degradação do bem para passar a incidir na perda sofrida pela alienação. Como entendeu o STJ em outro aresto este de 04-12-2007, a excessividade da reconstituição natural afere-se pela diferença entre dois valores, um dos quais é o valor de reparação, mas o outro não é o valor venal, porque como aí se escreveu uma coisa é ter o valor outra ter a coisa. O valor a ter em conta é, não o de venda do veículo, mas o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado, sem ter de o colocar à venda, para, por via dessa ficção do lesado-vendedor, obter a reintegração da situação patrimonial anterior daquele; o valor patrimonial será, assim, o valor de substituição do bem sinistrado por outro equivalente no património do lesado (Cfr. G. Viney, Traité de Droit Civil- Les Obligations - La Responsabilité: efects, 1988, p.138-140). Esse valor patrimonial assegura-se pela entrega ao lesado de outro veículo que, tal como o acidentado, satisfaça as suas necessidades, nomeadamente da mesma marca, modelo (se possível), estado de uso e de conservação que represente no património dele o mesmo valor que o sinistrado, assim, reconstituindo a situação anterior (Ac. ReI. Porto de 09-03-2006). Daí que a onerosidade excessiva haja de ser avaliada em função do valor da reconstituição natural versus valor de substituição do veículo sinistrado por um outro de valor patrimonial equivalente do mesmo tipo e em estado semelhante - que, repete-se, não se confunde com o valor venal daquele antes do acidente - sem qualquer dedução, designadamente, do valor dos salvados, sobre cujo destino incumbe ao responsável providenciar (é totalmente desprovido de sentido forçar o lesado a carregar com os destroços da sua viatura de sucateiro em sucateiro, à procura de quem dá mais ... ). Não tem, pois, sentido ficcionar uma venda para que o responsável pela indemnização pague menos do que com a observância da regra geral da reconstituição natural pagaria ... O instituto da responsabilidade civil não se pode converter em expropriação; como escreve Júlio Gomes, sufragando a desconsideração do valor venal no cálculo da indemnização "a exclusão do carácter decisivo do valor venal parece-nos inteiramente de aplaudir. Por um lado, porque não existe propriamente um valor de mercado, e, sim vários, mas e sobretudo, porque atender estritamente ao valor de mercado do bem (no sentido do seu valor de venda) seria converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado"- Cfr. Anotação ao Ac. do STJ de 27/2/2003, Rev. 4016/02 in Cadernos de Direito Privado, 3, pago 52 e segs. ). É por isso que supomos de duvidosa constitucionalidade algumas das normas dos DLs nºs 83/2006 de 3 de Maio e 291/2007 de 21 de Agosto, aliás inaplicáveis ao caso dos autos por via da anterioridade deste relativamente à entrada em vigor de tais diplomas, por imporem um critério de aferição do dano baseado na manifestação de vontade de um contrato de compra e venda ad-hoc ficcionado em beneficio exclusivo de uma das partes e com eventual prejuízo patrimonial da outra ... Tendo o lesado sido já sacrificado no seu património, a haver agora alguém que tenha de o ser, então que seja o devedor e não aquele, pois não é justo que, com fundamento no mesmo facto, se seja vítima duas vezes ... ( ... ou três se porventura teve que suportar a dedução do valor dos salvados e ainda por cima arcar com o destino destes). Ora, tanto quanto se infere da matéria de facto provada, a Ré, apelante, não demonstrou qual o valor exacto de substituição da viatura sinistrada - e sobre ela impendia esse ónus, como facto modificativo do direito do Autor, lesado, à reconstituição natural (art. 342° nº 1 e 2 CC) - nem mesmo o seu valor venal, limitando-se à prova do respectivo valor mínimo. E o que importava era o valor exacto ou tanto quanto possível, exacto ... Com efeito, tendo-se apurado apenas que "o preço de um veículo usado, com os anos do veículo SD, em bom estado de conservação, como este se encontrava antes do acidente, ascende a quantia não inferior a 800,00 €" (Cfr, respostas aos pontos 16 e 17 da BI), sabe-se apenas que um tal veículo (potencialmente ... ) de substituição - que nem sequer será o valor venal da viatura sinistrada - custará, pelo menos, € 800 euros ... Improcede, portanto, a alegação de onerosidade excessiva para subtrair a apelante à obrigação de reparação natural dos danos causados na viatura. Subsidiariamente, defendeu a apelante que, não sendo acolhida a sua alegação de onerosidade excessiva, a reconstituição natural implicava um locupletamento injusto do lesado à sua custa. Não curou de explicitar em que consistira esse enriquecimento ilícito do lesado à custa do seu empobrecimento. Ora, a reconstituição natural da viatura repõe o lesado na situação em que se encontrava antes do acidente, nem mais rico nem mais pobre ... ; continuava a ter o que tinha antes ... Será que, por via dessa reconstituição, o veículo ficaria mais valorizado do que antes do acidente? Não custa admitir tal hipótese; recorde-se que a reparação implica a substituição de peças velhas danificadas por peças novas ... mas, em contrapartida, a viatura não deixará de ser uma viatura sinistrada ... Mas, conhecendo-se o valor (comercial) do veículo antes do acidente e o valor da reparação, não alegou a recorrente qual a valorização do veículo com a reparação; por outras palavras, o valor comercial da viatura após a reparação. O que, à partida, inviabiliza a apreciação deste fundamento da apelação. Mas sempre se dirá que o que importa é repor a situação que existiria se não se tivesse produzido o evento que obriga à indemnização - nisto consiste o direito do lesado - logo, este não tem, em princípio, nem que suportar os custos da reposição nem que devolver o eventual excesso por benefícios decorrentes da necessidade de uma reposição para a qual em nada contribuiu. A vítima tem direito a exigir uma reparação que lhe deixe um beneficio, mas somente nos casos em que uma tal reparação é a consequência necessária à compensação total do dano sofrido. Assim se o único meio possível para reparar o dano acarreta um benefício para a vítima, este beneficio pertence-lhe. Deduzi-lo seria diminuir a reparação integral (Cfr. Mazeaud-Chabas, Traité Theorique et Pratique de la Responsabilité Delictuelle et Contractuelle, III, 1978, p, 764 e segs apud Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 9a ed., p. 438). Em conclusão: A condenação da apelante na reconstituição natural da viatura, através da reparação in natura dos estragos causados no acidente não acarreta qualquer valorização adicional juridicamente relevante da mesma justificativa em termos de causar um enriquecimento ilícito do lesado e consequente empobrecimento da apelante. Quanto ao dano da privação de uso: A 1ª instância condenou a apelante, além do mais, a pagar ao lesado a indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso desse veículo, no valor de 25,00€ por dia, desde 18/08/2004 - data da citação - até à data em que o mesmo lhe seja entregue reparado, em quantia global a liquidar ulteriormente, acrescido dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a 18/08/2004 e vincendos até integral e efectivo pagamento. A apelante reafirma no recurso a posição que já defendera perante a 1ª instância de que a mera privação de uso de um veículo desacompanhada da prova de diminuição patrimonial causada por essa privação não é indemnizável. Louvamo-nos na douta argumentação invocada na sentença recorrida para desatender tal entendimento. Com efeito, integrando as faculdades de fruição e de uso (art. 1305° nº 1 CC), a impossibilidade de delas beneficiar deve ser ressarcida apesar das dificuldades de determinar o valor da respectiva indemnização para cuja superação a equidade representa, não raro, critério e momento decisivo (art, 566° nº 3 CC). O que está em causa, não é apenas a impossibilidade de utilizar o veículo em certos dias e para certas viagens, mas a privação da disponibilidade da viatura, entendendo-se esta possibilidade de uso e de fruição como um bem em si, autónomo; o seu valor não se confunde nem pressupõe o efectivo uso, bastando-se com a sua mera disponibilidade potencial, com o "estar ali", estacionado à porta do dono, mesmo sem utilização diária e só com utilização esporádica aos fins de semana ... Como entendeu a Relação do Porto em acórdão de 07-07-2008 "para que a privação do uso da viatura interveniente em acidente possa ser indemnizado pelo responsável deste, basta que mesma tenha significado uma perda de utilidades, independentemente da prova de concretos prejuízos". Mas, se bem que privado da disponibilidade do veículo sinistrado desde a data do acidente, o lesado aceitou a indemnização pela privação do respectivo uso desde a data da citação da apelante para a presente acção; não questionando a decisão assim proferida pela I a instância. Pretende a apelante beneficiar da aquisição pelo lesado, cerca de dois meses após o acidente, de uma outra viatura e da disponibilidade que a mesma lhe proporcionou para se desobrigar do ressarcimento da privação de uso da sinistrada cuja reparação ela recusava. Ora, se é certo que o lesado adquiriu uma outra viatura após o acidente, e que com ela a sua mobilidade em termos de disponibilidade efectiva ficou assegurada, não é menos verdade que tal lhe acarretou os inerentes encargos - ao que parece, a aquisição foi mediante o recurso a crédito - dir-se-ia não se nos afigurar correcto e justo desonerar a apelante da obrigação de indemnizar o dano da privação de uso da viatura cuja reparação ela ilicitamente se recusava a suportar; tal representaria, num quadro em que a seguradora responsável faz o mal e a caramunha ... , um inequívoco benefício ao infractor que até às leis do futebol repugna ... por aquela se pretender aproveitar de um acto do lesado que, quiçá, foi motivado por aquela reprovável conduta ... Só que, para o que ora nos interessa, com a aquisição pelo lesado daquela viatura em 06-01-2004, passaram a poder satisfeitas as necessidades que permaneciam insatisfeitas através do veículo sinistrado; assim, tendo as suas necessidades de deslocação sido asseguradas com esta viatura a partir daquela data, deixaram de ter de recorrer necessariamente a transportes públicos e a empréstimo de viaturas de familiares para as viagens de e para o trabalho e de fins de semana que justificaram a indemnização pela privação de uso. Nesta parte, procede, pois, a apelação. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando a Ré e apelante a proceder à reparação dos danos sofridos pelo veículo SD em consequência do acidente, absolvendo-a de todo o mais peticionado. Custas pela apelante. Évora e Tribunal da Relação, 18.09.08 |