Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO INJUNÇÃO REVOGAÇÃO PROIBIÇÃO DE CONDUZIR CUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Apesar de a pena e a injunção revestirem natureza jurídica diversa, ambas emanam do mesmo facto criminoso, aplicadas ao mesmo arguido e iniciadas no mesmo processo, sendo que em fases distintas dele. II. E caso sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta, isto é, a injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmo facto e foi cumprida da mesma forma. III. Por isso, a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 289/15.0GABNV. Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos Autos de Processo Abreviado a correrem termos pela Comarca de Santarém – Instância Local de Benavente – Secção Criminal, foi o arguido BB, com os sinais nos Autos, submetido a julgamento, com observância pelo ritualismo legal exigido, vindo-se, no seu seguimento, Decidir: a) Condenar o arguido BB pela prática, a título de dolo direto, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de pena multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros), que corresponde, caso o arguido não pague a pena de multa, voluntária ou coercivamente, a pena de prisão subsidiária reduzida de 1/3; b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do art. 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; c) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas e a simplicidade da causa – cfr. artigo 344.º, 2, c), 513.º, n.º 1, 514, n.º 1, ambos do CPP, e artigo 8.º, n.º5 e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 524.º do Código Processo Penal. - d) Advertir o arguido de que deverá entregar a respetiva carta de condução no Tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquela carta e incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, caso venha a conduzir durante o período da inibição - art.º 500.º, n.º 2 e 3 do C.P.P. e art.º 353.º, n.º 3 do C.P. e num crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. b) do C.P. e AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, in D.R. n.º 5, Série I de 2013-01-08, e ainda nos termos do art.º 69.º, n.º 3 do C.P. e) Ordenar que, após trânsito em julgado do presente ato decisório: - se comunique a proibição de conduzir à Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (que sucedeu à Direcção Geral de Viação por força do disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 77/2007 de 29 de Março) nos termos dos art.ºs 500.º, n.º 1 do C.P.P. e 69.º, n.º 4 do C.P. - se remeta o boletim ao Registo Criminal (art.º 5.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei 57/98 de 18/08) ; f) Consignar, para os devidos efeitos que, após o trânsito em julgado da presente sentença, a medida de coacção de termo de identidade e residência a que o arguido se encontra sujeito cessa com a extinção da pena aplicada, nos termos do disposto nos artigos 196º, n.º3, e) e 214º, n.º1, e) do Código de Processo Penal. Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: a) O Arguido foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, nº 1 do Código Penal, numa pena de multa no montante global de € 375,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizados, pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; b) O presente recurso apenas versa sobre a sanção acessória que fora aplicada ao arguido; c) Em sede de inquérito o arguido/recorrente foi previamente informado da natureza do instituto da suspensão provisória do processo, tendo manifestado a sua concordância com a dita suspensão pelo período de 4 (quatro) meses, mediante a prestação de 45 horas de trabalho a favor da comunidade e o dever de não conduzir qualquer veículo a motor durante o período de 3 (três) meses; d) Com o propósito de beneficiar da aludida suspensão provisória do processo, o arguido foi obrigado a proceder à entrega do seu título de condução (Carta de Condução n.º SA-204145), o que o fez no dia 19 de Junho de 2015, e) O recorrente ficou inibido de conduzir qualquer veículo motorizado desde o dia 19 de Junho até ao dia 21 de Setembro de 2015. f) Apesar do cumprimento da supra-referida medida de injunção, a M.ma. Juiz do Tribunal A Quo condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 3 (três) meses, não tendo descontado da mesma o período de tempo correspondente à medida de injunção. g) Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 281.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, “(…) tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. h) A condenação do recorrente no cumprimento integral da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor viola a função preventiva da pena principal, dado que já se mostra cumprida e o princípio da proporcionalidade que preside à aplicação das penas. i) De acordo com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 108/11.7PTSTB.E1, “A injunção de proibição de conduzir veículos com motor, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão”. j) Face ao supra-exposto, deverá a sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que determine que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, aplicada ao arguido no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sede de sentença, k) Devendo a mesma (pena acessória), considerar-se extinta em virtude do seu cumprimento pelo arguido aquando da suspensão provisória do processo. Nestes termos, com o mui Douto Suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, ser parcialmente revogada a decisão recorrida e substituída por outra que “determine que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, aplicada ao arguido o âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sede de sentença, devendo ainda ser declara extinta por já cumprida pelo arguido”, Julgando assim, estareis, Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a fazer uma vez mais, JUSTIÇA! Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo: 1 - O recorrente interpôs recurso por entender que o período de proibição de conduzir veículos motorizados imposto ao arguido e cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir aplicada em sentença penal. 2 - Uma corrente jurisprudencial entende que não há lugar ao desconto, argumentando a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo e das penas. Alega também o disposto no artigo 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o qual estatui que em caso de revogação da suspensão provisória do processo com o prosseguimento deste, “as prestações feitas não podem ser repetidas”. 3 - Uma outra corrente jurisprudencial entende que se deve atender a um critério de justiça material, valorizando a equivalência de ambas as prestações numa perspectiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional. 4 - A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Defende-se que tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta. 5 - Alega-se no que se refere à voluntariedade da injunção, por contraposição às penas, a redacção do n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal decorrente da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, de onde decorre a obrigatoriedade da injunção de proibição de conduzir veículos a motor: «…tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor». 6 - Relativamente ao disposto no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, entende esta corrente que o conceito de “repetição” tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efectuadas tenham de ser efectuadas outra vez. 7 - Perfilhamos do entendimento desta última corrente jurisprudencial, entendendo que deve ser efectuado o desconto na pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido o período de três meses, correspondente à injunção de cumprida nestes autos. 8 - Não obstante, divergimos do Recorrente quanto ao momento que deve ser efectuado o respectivo desconto. Defendemos que a questão do desconto não se coloca ao nível da condenação, mas relativamente à execução e ao cumprimento da pena acessória. 9 - In casu, o cumprimento de três de meses de injunção de proibição de conduzir veículos motorizados deverá ser descontado na pena acessória em que o arguido foi condenado em sede de execução desta pena. 10 - Assim, ressalvando que o desconto deve ser feito mas no momento da execução da pena, consideramos que a sentença proferida não violou qualquer norma, devendo por isso improceder o recurso. Nestes termos, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos, farão V.ªs Ex.ªs, Venerandos Desembargadores JUSTIÇA! Nesta Instância, a Sra. Procuradora emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Para o que aos Autos importa, a Sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: No dia 16 de Maio de 2015, pelas 2:18 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …, na Avenida …, em Benavente, e por ter ingerido bebidas alcoólicas conduzia com um teor de álcool no sangue de 1,245 g/l, a que corresponde um teor de álcool no sangue de 1, 31 g/l já deduzida a respectiva margem de erro. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e sob a sua influência quis conduzir o referido veículo na via pública. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que praticava actos proibidos e punidos por lei. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como flui das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, o recurso mostra-se confinado ao reexame da matéria de direito e dentro desse âmbito de conhecimento à questão atinente a saber se a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão, cfr. art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen. Para dilucidar a questão em presença, importa reter, ainda, a seguinte factualidade: 1. Os autos haviam sido objecto de suspensão provisória do processo mediante a aplicação da injunção da prestação de 45 horas de trabalho a favor da comunidade e o dever de não conduzir qualquer veículo a motor durante o período de 3 (três) meses; 2. O arguido entregou a carta de condução a 19.05.2015 tendo a mesma lhe sido devolvida no dia 21.09.2015. 3. Por ter ocorrido incumprimento da injunção – prestação de 45 horas a favor da comunidade - veio ordenar-se o prosseguimento do processo. Como consabido, a suspensão provisória do processo mostra-se consagrada nos arts. 281.º e 282.º, do Cód. Proc. Pen. Visando-se com tal instituto a busca de soluções de consenso tendo em vista a protecção de bens jurídicos penalmente tutelados e bem assim a ressocialização dos delinquentes. Pressupondo a sua aplicação a inexistência de condenação anterior por crime da mesma natureza e aplicação anterior da medida; que o grau de culpa não se revele elevado, e, em concreto, seja possível atingir por meios mais benignos do que a pena criminal as exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Na lição do Prof. Germano Marques da Silva tal instituto assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que do direito penal prossegue.[1] Ou como refere o Prof. Costa Andrade, trata-se de uma figura de cariz acentuadamente processual, orientada para a concretização de programas de despenalização (processual) e de diversão na tentativa de viabilizar a ressocialização do delinquente.[2] O Ministério Público, no termo do Inquérito e constatando a existência de indícios suficientes da prática de um crime por parte do arguido, veio decidir-se pela suspensão provisória do processo, sujeitando o arguido às injunções supra-aludidas. Entendendo-se por injunções as ordens dadas ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, pelo que, neste ponto, se assemelham a uma sanção penal, com o mesmo objectivo de realização do interesse público, realizado através de uma pena, mas a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa.[3] Sendo que, no seguimento da alteração do n.º 3, do art.º 281.º, do Cód. Proc. Pen., introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21.02, passou a poder sujeitar-se o arguido, no âmbito da suspensão provisória do processo, à injunção de proibição de conduzir veículos como motor. Passando a dispor-se no citado inciso normativo que sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos como motor. Aliás, no seguimento do Parecer da FDL à Proposta de Lei n.º 77-XII – proposta que esteve na origem da Lei n.º 20/2013, de 21.02 -, onde se deu nota de que em princípio, a cominação de penas acessórias, mesmo no caso de condução de veículo a motor, é totalmente compatível com a suspensão provisória do processo e, se esta for a medida adequada, o julgamento apenas agravará a situação. É bom recordar que a suspensão do processo é uma medida processual que apenas constitui um desvio à tramitação normal que conduziria ao julgamento. O que se evita com a suspensão provisória do processo é o julgamento, mas não a sanção acessória quando esta equivaler, materialmente, à imposição de uma injunção ou regra de conduta. Em tese a inibição de condução, enquanto sanção acessória, também pode consistir numa injunção aplicada através da suspensão provisória do processo, aliás tornada efectiva mais prontamente do que se fosse aplicada como resultado de uma condenação transitada em julgado.[4] No caso vertente, tendo ocorrido incumprimento da injunção – prestação de 45 horas a favor da comunidade - veio ordenar-se o prosseguimento do processo. O que se cura de saber- como se deixou retro mencionado - é se a injunção de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser objecto de desconto na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada em sentença proferida na sequência da revogação daquela suspensão. Não tem havido consenso jurisprudencial sobre tal matéria, já que entendimento existe no sentido de não ser possível o desconto, como é o caso, entre outros, do Acórdão da relação de Lisboa, de 6.03.2012, no Processo nº 289/09.2SILSB.L1-5, do Acórdão da Relação do Porto de 28.05.2014, no Processo nº 427/11.2PDPRT.P1 e do Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2012, in C.J., 2012, III, pg. 109. e do Acórdão da Relação de Lisboa, de 17.12.2014, no Processo n.º Guimarães, de 22.09.2014, no Processo nº 7/13.8PTBRG.G1. Em sentido diverso vemos, entre o mais, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 22.09.2014, no Processo nº 7/13.8PTBRG.G1, do Acórdão da Relação do Porto de 25.03.2015, no Processo nº 353/13.0PAVNF.G1.P1 e Acórdão da mesma Relação de 22.04.2015, no Processo n.º 177/13.5PFPRT.P1. Propendemos para o entendimento que defende ter de se proceder ao desconto da proibição conduzir veículos motorizados já sofrida – a título de injunção na fase de suspensão provisória do processo - na pena acessória de igual conteúdo, em que foi condenado sentencialmente. Desde logo, um argumento de ordem histórico, como consabido, na já mencionada Proposta de Lei nº 77/XII pugnava-se, com a alteração da redacção do artº 281º, nº 1, al. e) do CPP, pela impossibilidade de suspender provisoriamente o processo em caso “de crime doloso para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”. Tudo por se entender- como decorria da exposição de motivos - que “a pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores. A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação. Importava, assim, alterar o regime vigente, determinando que não pode ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor». Ora, tal entendimento não veio a merecer acolhimento, tudo por a dita Proposta ter sido objecto de alteração com a supressão da al.ª e), do n.º 1, do art.º 281.º, do Cód. Proc. Pen., e alteração do n.º 3, do mesmo preceito legal, proposta que foi aprovada, dando origem à actual redacção daquele artigo.[5] Artigo onde consta a injunção de proibição de conduzir veículos com motor do elenco das aplicáveis no âmbito da suspensão provisória do processo. Assim o Estado veio impor que nos casos de a infração em investigação ser punível com a pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor esta pena tem de ser imposta, e porque legalmente imposta a injunção perde a natureza de "medida funcionalmente equivalente" que revestia (ac. TC no 235/2010 de 16/6/2010) e passa a ser verdadeira pena aplicada em virtude daquela previsão legal relativa ao crime em apreciação e não da vontade das partes, como se deu nota no voto de vencido inserto no Acórdão da Relação do Porto, de 7.07.2016, in jus net5201/2016. Depois, importa reter como refere o Prof. Costa Andrade, que as injunções e regras de conduta não são nenhuma pena no sentido do direito penal material. Nem configuram sequer uma sanção penal de natureza para-penal. Porém, representam, a inflicção de um mal que só tem lugar por causa da conduta do arguido e das consequências que ela desencadeou. O que equivale a afirmar que as injunções e regras de conduta figuram como “equivalentes funcionais” de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através da aplicação de uma pena.[6] Ora, apesar de a pena e a injunção revestirem natureza jurídica diversa, o que é facto é que ambas emanam do mesmo facto criminoso, aplicadas ao mesmo arguido e iniciadas no mesmo processo, sendo que em fases distintas dele. E caso sejam cumpridas, são-no da mesma forma, exigindo do arguido a mesma conduta, isto é, a injunção cumprida pelo arguido teve em vista o mesmo facto e foi cumprida da mesma forma. Servindo a injunção finalidades de prevenção também comuns às penas, não se descortina razão, válida, para que não tenha lugar o almejado desconto. Face ao acabado de tecer, nada mais resta do que determinar o desconto integral e consequente extinção da proibição de conduzir veículos motorizados já sofrida, a título de injunção na fase de suspensão provisória do processo, pelo aqui arguido/recorrente na pena acessória de idêntico conteúdo em que foi condenado sentencialmente. Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declarar extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em cujo cumprimento o recorrente foi condenado. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 11 de Outubro de 2016 José Proença da Costa (relator) António Clemente Lima __________________________________________________ [1] Ver, Curso de Processo Penal, Vol. III, págs. 111. [2] Ver, Consenso e Oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, pág. 347. [3] Ver Prof. Costa Andrade, in Ob. Cit, págs. 353. [4] Parecer da autoria dos Profs. Maria Fernanda Palma e Paulo Sousa Mendes e dos Drs. João Gouveia de Caíres, João Matos Viana e Vânia Costa Ramos. [5] Ver, a respeito, o site da Assembleia da República, mais concretamente neste link: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37090 [6] Ver, Ob. Cit., págs. 353 e o Acórdão da Relação do Porto, de 19.11.2014, no Processo n.º 24/13.8GTBGC.P1. |