Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA INTERESSE DO MENOR | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Os critérios que devem nortear a decisão de atribuição da casa de morada de família, quando se verifica a dissolução do matrimónio, estão contemplados, exemplificativamente, no artigo 1793.º do Código Civil, sendo um deles, justamente, o “interesse dos filhos do casal”, o qual implica que se apure qual dos cônjuges ficou a residir com o(s) filho(s) menor(es) e se é do interesse deste(s) último(s) viver(em) na casa que foi do casal com quem ficou a residir. 2 – No caso, o “superior interesse” dos filhos do ex-casal implica a atribuição da casa de morada de família ao pai na medida em que sendo aquele quem suporta todos os encargos inerentes ao empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa de morada de família, para além de pagar uma pensão de alimentos à requerente, que se demitiu completamente das suas responsabilidades parentais, e sustentar sozinho os dois filhos de ambos, a atribuição a ele do direito à casa de morada de família para nela viver com os filhos do dissolvido casal, proporcionar-lhe-á uma poupança em termos de pagamento de renda, o que lhe permitirá, consequentemente, direcionar mais proventos para o sustento dos dois filhos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6322/16.1T8STB-A.E2 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), requerente na ação de atribuição da casa de morada de família deduzida por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que lhe foi movida (…), requerido nos presentes autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual atribuiu a casa de morada de família ao requerido para nela viver com os filhos do dissolvido casal. Na ação a requerente-recorrente pediu ao tribunal que lhe atribuísse a casa de morada de família sita na Praceta de (…), lote 19, r/c esquerdo, (…), em Palmela, e para fundamentar a sua pretensão alegou o seguinte: a autora e o réu encontram-se divorciados mediante sentença transitada em julgado em 18-10-2018; a casa de morada de família é um bem comum dos cônjuges; a requerente trabalha em part-time, numa grande superfície, em Palmela, e tem muitas limitações financeiras, não conseguindo, por isso, arrendar um espaço para viver; o requerido, ao invés, trabalha a tempo inteiro e aufere um vencimento de valor médio. Realizada a tentativa de conciliação prevista no art. 990.º, n.º 2 do CPC não foi possível obter acordo das partes; o requerido apresentou a sua contestação, alegando que ao vencimento da requerente acresce uma pensão de alimentos que ele lhe paga, no montante de € 130,00, é ele quem paga as prestações relativas ao empréstimo bancário contraído por ambos para a aquisição da casa de morada de família, no valor mensal de € 307,92, bem como os respetivos seguros e condomínio, os filhos menores estão ao seu cuidado e fazem parte do respetivo agregado familiar e a requerente em nada contribui para o sustento dos mesmos; alegou ainda que aufere um vencimento no montante de € 1.800,00, sujeito aos descontos legais, o qual foi objeto de uma penhora realizada no âmbito do processo n.º 410/16.1T8STB-A; terminou requerendo que lhe seja atribuída, a si, a casa de morada de família, sem mais encargos, até à respetiva venda. O tribunal fixou valor à causa, proferiu despacho-saneador e despacho que fixou o objeto do litígio, enunciou os factos assentes e os factos a provar. A sentença proferida foi objeto de recurso e o Tribunal da Relação de Évora, mediante acórdão proferido em 20 de abril de 2020, anulou a sentença proferida e ordenou a repetição do julgamento, com ampliação da matéria de facto, para apuramento/confirmação de uma eventual confiança dos dois filhos menores do ex-casal a terceiros e das condições e circunstâncias de tal confiança. Descidos os autos à primeira instância e produzida prova, foi proferida nova sentença que é objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1- A Alegante requereu a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido, não se conformando com à atribuição desta ao Requerido/Recorrido para nela viver com os filhos do dissolvido casal, veio dela interpor recurso, considerando que o Tribunal a quo julgou incorretamente a matéria de fato que teve por base os documentos juntos aos autos assim como os depoimentos das testemunhas, não se socorrendo ou aplicando mal os critérios de pelos quais se deveria ter pautado entre estes a equidade, razoabilidade e justeza jurídica 2- Verificamos que é dado como provado pelo tribunal que “A Requerente tem muitas limitações financeiras e não vai conseguir pagar as despesas com a luz, gás e água e não reúne condições financeiras para arrendar um espaço para viver. O que posteriormente não foi considerado pelo tribunal ao quo ao decidir em sentido contrário 3- Ora com todo o respeito, que é muito, há uma completa contradição entre os fundamentos dos fatos dados por provados e a decisão, já que deveria ser decidido e pesada as condições pessoais e financeiras de cada uma das partes, os valores que cada uma das partes dispõe para as despesas do seu agregado familiar, à capacidade económica e financeira da Requerente e Requerido em ter um teto para viver, tendo-se dado como provada carência económica e a fragilidade financeira que a Recorrente vive e a impossibilidade/incapacidade desta vir a pagar uma renda, enquanto que o Recorrido consegue fazer face às despesas do seu agregado familiar. 4 – A parca capacidade financeira da Recorrente, muito abaixo do limiar da pobreza, 130,00 euros, e a sua debilidade mental não foram contempladas no momento de decidir pelo Tribunal a quo. Invocando e dando por provado que a Recorrente não se propõe pagar qualquer renda, omitindo a sua falta de recursos económicos. 5 - A decisão recorrida refugia-se erradamente nos interesses dos menores não ouvidos em tribunal apesar das idades de 15 e 18 anos. 6 – As regras de experiência comum, juízos de normalidade, equidade, declarações das testemunhas em audiência de julgamento e documentos juntos aos autos, deve ser considerado que a Recorrente não reúne condições para arrendar uma casa e pagar a respetiva renda vivendo no limiar da pobreza. 7 - Nos termos do disposto na nossa legislação em vigor e com aplicação nos autos, deveria o tribunal a quo ter ponderado as necessidades de cada um dos ex-cônjuges, a situação patrimonial de ambos e a possibilidade de disporem doutra casa para residirem até à venda da casa de morada de família propriedade de ambos. 8 - Por tudo o que supra se mencionou deverá ser anulada a douta sentença, por violação dos: a) Artigos 1793.º CPC; b) Artigo 990.º CPC; c) Artigo 987.º CPC. termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente anulada a douta sentença que atribuiu a casa de morada de família ao aqui recorrido». I.3. O apelado não apresentou resposta às alegações. O recurso interposto foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão que cumpre apreciar é a de saber a quem deve ser atribuído o direito de residir na casa de morada de família. II.3. FACTOS II.3.1. O Tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos: «A. Requerente e requerido encontram-se divorciados com sentença transitada em julgado no dia 18-10-2018, que correu termos neste Tribunal. B. A casa de morada de família é bem comum dos ex-cônjuges. C. Requerente e Requerido habitaram a fração no decurso do processo de divórcio. D. Têm dois filhos jovens, (…) e (…), nascidos, respetivamente, em 21-10-2002 e 10-01-2006 os quais se encontram à guarda e cuidados do requerido que sobre eles exerce as responsabilidades parentais. E. A Requerente tem muitas limitações financeiras e não vai conseguir pagar as despesas com a luz, gás e água e não reúne condições financeiras para arrendar um espaço para viver. F. A Requerente sempre recusou colocar a casa de morada de família no mercado imobiliário para venda. G. Não tem trabalho e não se empenha em obter trabalho. H. Demite-se de cuidar dos filhos do casal os quais, aliás, se encontram a viver com o requerido. I. Aufere a pensão de alimentos, valor € 130,00 mensais, a qual é paga pelo requerido. J. A Requerente continua a recusar trabalhos e a recusar-se a trabalhar, não envidando quaisquer esforços para obter trabalho. L. Após a declaração da dissolução do casamento o requerido deixou de fazer as suas refeições em casa e não pernoita na casa de morada de família sendo as despesas com eletricidade e gás passado a ser asseguradas pela requerente. M. O Requerido levou da casa de morada de família os seus pertences e dos seus filhos, os quais ficaram a seu cargo. N. O Requerido trabalha na Empresa (…)-Reboques e Assistência (…), SA, como mestre auferindo o montante aproximado € 1.800,00 sujeito aos descontos legais., auferindo líquidos cerca de € 1.400,00 a € 1.500,00, montante com o qual suporta todas as despesas com o seu agregado familiar, de que fazem parte os seus dois filhos jovens. O. O Requerido tem, como despesas mensais: a. Empréstimo bancário para aquisição habitação € 307,92 b. Seguro vida habitação € 59,06 c. Seguro multirisco habitação € 13,04 d. Seguro recheio habitação € 13,95 e. Conta poupança reforma € 27,71 f. Condomínio € 37,00 g. Telemóveis € 40,00 h. Pensão alimentos a ex-cônjuge € 130,00 i. Água € 20,00 j. Renda de casa de palmela, onde se encontra a viver com os filhos, € 400,00. Tal traduz-se numa despesa mensal fixa de aproximadamente € 1.035,00. P. Para além das despesas com a sua alimentação, vestuário suporta ainda todas as despesas com os seus dois filhos menores, com vestuário, alimentação, telemóveis, material escolar e despesas médicas e medicamentosas. Q. Desde Outubro 2018, viu o seu salário penhorado no âmbito do processo n.º 410/16.1T8STB-A, do qual se aguarda sentença. R. É o Requerido quem tem assumido todas as obrigações bancárias relativas à casa de morada de família. S. Atualmente, o requerido está a viver numa casa arrendada em Palmela, pagando € 400,00 mensais, com os seus dois filhos menores, casa essa que dispõe de boas condições de habitabilidade. T. Os filhos encontram-se bem adaptados à nova vida familiar, estáveis e felizes, gostam de estar com o pai. U. Por seu turno, a mãe continua a alhear-se dos seus filhos, não cuidando de saber deles, não os procurando, não contribuindo com qualquer alimento para eles, mantendo-se na casa de morada de família. V. Não procura trabalho e, quando o consegue, rapidamente deixa de trabalhar, vivendo literalmente a expensas do seu ex-marido, não só através da casa de morada de família, onde não paga qualquer renda, como, ainda, da pensão de alimentos que o seu ex-marido lhe paga mensalmente. II.3.2. Factos não provados O tribunal de primeira instância julgou não provada a seguinte factualidade: A. A requerente trabalha em part-time numa grande superfície sita em Palmela. B. O Requerido de forma lenta e dissimulada retirou peças/objetos que compõem o recheio da habitação. C. O Requerido deu baixa do contador da água da casa de morada de família. II.4. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa a sentença proferida pelo tribunal da primeira instância, o qual negou à apelante o pedido de atribuição da casa de morada de família, atribuindo-a, ao invés, ao apelado para naquela viver com os dois jovens filhos do ex-casal. Pese embora a apelante refira que a matéria de facto foi incorretamente julgada, para além de não ter cumprido os ónus que lhe são impostos pelo art. 640.º do Código de Processo Civil[1], aquilo que as alegações de recurso revelam é o inconformismo da recorrente com o sentido da decisão do juiz a quo, o que é patente quando aquela alega que «há uma completa contradição entre os fundamentos dos factos dados por provados e a decisão já que deveria ser decidido e pesada as condições pessoais e financeiras de cada uma das partes, os valores que cada uma das partes dispõe para as despesas do seu agregado familiar, à capacidade económica e financeira da requerente e do requerido em ter um teto para viver, tendo-se dado como provada carência económica e fragilidade financeira que a recorrente vive e a impossibilidade/incapacidade desta vir a pagar uma renda, enquanto que o recorrido consegue fazer face às despesas do seu agregado familiar» (vd. conclusão n.º 3 das alegações de recurso). Vejamos, pois, se a recorrente tem razão. A presente ação foi instaurada ao abrigo do artigo 990.º do Código de Processo Civil, tendo por objeto a atribuição da casa de morada de família a uma das partes, na decorrência da dissolução do respetivo vínculo matrimonial ocorrido no ano de 2018. Uma vez mais a recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual manteve a primeira decisão no sentido de atribuir ao requerido o direito a residir na casa de morada de família para nela viver com os filhos do dissolvido casal. A apelante alega que ela é a parte mais débil pois não reúne condições para arrendar um espaço para viver, vivendo no limiar da pobreza, enquanto o recorrido tem um teto para viver, «refugiando-se a sentença, erradamente, nos interesses dos filhos do ex-casal apesar das idades de 15 e 18 anos» (sic). Extrai-se da sentença recorrida o seguinte excerto: «os jovens encontram-se a viver com o pai em Palmela (…). O agregado familiar vive com dificuldades financeiras uma vez que, após o pagamento das despesas mensais fixas, apenas fica com um rendimento entre os € 350,00 e os € 450,00 com os quais o requerente tem de pagar todas as despesas de alimentação, educação, vestuário, de saúde, dele e dos seus filhos, uma vez que a requerida em nada contribui para os alimentos dos filhos. A cessação do pagamento da renda de casa levaria a um incremento na ordem dos € 400,00 mensais na economia doméstica. Por seu lado, a requerida, continua, não obstante o ano já decorrido, a não procurar trabalho, a alhear-se da vida dos filhos, a recusar-se a sair da casa de morada de família e a obstaculizar à sua venda (a venda permitiria um implemento financeiro em ambos os progenitores e a cessação do pagamento do empréstimo que está a ser integralmente pago pelo requerente), sendo que a falta de rendimentos por parte da requerida deve-se, única e exclusivamente, à sua atitude perante a vida, não trabalhando, não mantendo, quando consegue, empregos. Basicamente, quer e consegue viver à custa do ex-marido, a prejuízo das necessidades e bem-estar dos filhos de ambos (…)». Não merece censura a decisão recorrida, porquanto o juiz a quo fez uma acertada interpretação e aplicação dos critérios que devem nortear a decisão de atribuição da casa de morada de família quando se verifica a dissolução do matrimónio. Critérios que estão contemplados, exemplificativamente, no art. 1793.º do Código Civil, sendo um deles, justamente, o “interesse dos filhos do casal”, o qual implica que se apure qual dos cônjuges ficou a residir com o(s) filho(s) menor(es) e se é do interesse deste(s) último(s) viver(em) na casa que foi do casal com quem ficou a residir[2]. No caso concreto, o tribunal a quo ponderou na sua decisão, e bem, que apesar de a recorrente ter falta de rendimentos para custear uma renda de casa e o requerido auferir um ordenado superior à média, a recorrente deve a sua situação de debilidade económico-financeira «exclusivamente à sua atitude perante a vida» na medida em que não trabalha, não mantém os empregos que vai arranjando, optando, ao invés, por sobreviver à custa da pensão de alimentos que lhe é paga pelo recorrido, vivendo na casa de morada de família sem pagar qualquer contrapartida, enquanto o requerido suporta todos os encargos inerentes ao empréstimo bancário contraído para a aquisição da casa de morada de família, para além de sustentar sozinho os dois filhos de ambos, portanto, sem qualquer ajuda por banda da recorrente, que se demitiu completamente das suas responsabilidades parentais. Ademais, resulta da factualidade provada que apesar de auferir entre € 1.400,00 a € 1.500,00 mensais, depois de deduzidas todas as despesas fixas, entre as quais, os encargos bancários do crédito hipotecário, a pensão de alimentos paga à recorrente e a renda da casa onde habita com os dois filhos do casal, o apelado fica com um rendimento de apenas cerca de 350,00/450,00€ o que é manifestamente insuficiente, face ao atual custo de vida, para fazer face a despesas de alimentação, vestuário, saúde dele e dos filhos, bem como das despesas de educação dos segundos, não estando provado que a filha mais velha do casal, apesar de já ter atingido a maioridade, esteja em condições de suportar as despesas relacionadas com o respetivo sustento e educação (cfr. artigo 1879.º do Código Civil). Ademais, a recorrente continua a recusar proceder à venda da casa de morada de família, o que a acontecer eliminaria uma considerável parcela dos encargos suportados pelo recorrido, e não evidencia sequer qualquer intenção/vontade de colaborar com o recorrido no exercício das responsabilidades parentais, o qual envolve velar pela educação e sustento dos filhos de ambos, insurgindo-se, ao invés, contra o facto de o juiz a quo ter ponderado na decisão sob recurso, e bem, o superior interesse dos dois jovens filhos do ex-casal. Superior interesse que implica a atribuição da casa de morada de família ao pai na medida em que aquela proporcionará proporcionar-lhe-á uma poupança em termos de pagamento de renda, o que lhe permitirá, consequentemente, direcionar mais proventos para o sustento dos dois filhos. Resulta assim do exposto, que a apresente apelação improcede, mantendo-se a sentença recorrida. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Sem custas pois a recorrente beneficia de apoio judiciário. Notifique. Évora, 16 de dezembro de 2021 Cristina Dá Mesquita (Relatora) José António Moita (1º Adjunto) Silva Rato (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O qual, epigrafado de Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto dispõe que: «1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da requerida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravadas, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º». [2] Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I, 5.ª Edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 756-757. |