Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | - A essencialidade do prazo de cumprimento deve resultar inequívoca dos termos do contrato, para, uma vez ultrapassado sem cumprimento, se poder considerar que existe incumprimento definitivo. II – Se isso não acontece, resta à parte que cumpriu, o recurso à conversão da mora dos RR., em incumprimento definitivo, usando uma das “vias da conversão” traçadas no art. 808º do C.Civil. III – Para isso, ou alegava fundada perda de interesse na prestação e em consequência considerando resolvido o contrato – o que não fez. Ou recorria à segunda via, fixando ao devedor em mora um prazo suplementar razoável mas peremptório e advertindo-o que esgotado esse prazo, sem cumprimento, consideraria a obrigação definitivamente não cumprida – também não o fez, consequentemente não pode considerar-se definitivamente incumprido o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1585/08.9TBABF.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: G............. e I............. Recorridos: N............ * Relatório[1] G............., natural de Kamen, Alemanha, e mulher, I............., natural de Velbert, Alemanha, ambos de nacionalidade alemã, residentes em Praia da ………… Albufeira, contribuintes fiscais números ……………, vieram intentar acção declarativa de condenação sob a forma comum sumária contra N………. solteiro, natural de Essen, Werden, Alemanha, residente em Werrdau 36, 58708 Menden, Alemanha, contribuinte fiscal n.º ……………..pedindo a resolução do contrato de compra e venda do imóvel identificado e, bem assim, o cancelamento do registo de compra a favor do réu. * Para o efeito, alegaram os autores que em 19.02.1991 venderam ao réu o prédio urbano identificado, tendo sido acordado que o remanescente do preço em dívida, no montante de três milhões de escudos, deveria ser pago até 18.02.1993. Mais alegam os autores que a dita venda foi feita com reserva de propriedade até integral pagamento do preço, cláusula que foi registada, não tendo o réu, até à presente data, pago o montante em dívida. ** Devidamente citado, veio o réu contestar, alegando, em suma, que não se verifica uma situação de incumprimento definitivo por parte do réu, de harmonia com o disposto no artigo 808.º do CC, que legitime a resolução do contrato de compra e venda. Por outro lado, invoca o réu que, conjuntamente com a sua irmã, detém um crédito sobre os autores em virtude de um mútuo celebrado com aqueles, tendo sido acordado entre todos que o remanescente do preço da compra e venda do imóvel seria descontado da quantia a que os autores se obrigaram a pagar ao réu na sequência do aludido mútuo, invocando, assim, a respectiva compensação. ** Em resposta, vieram os autores impugnar a existência do crédito cuja compensação se requer, invocando que o mútuo invocado não chegou a produzir qualquer efeito jurídico, por não ter sido cumprida a condição prevista no contrato. * Proferido despacho de condensação e instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença julgando tanto a acção como a reconvenção improcedentes. * Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1) O prazo razoável e máximo para cumprimento da prestação foi convencionado entre os Apelantes e Apelado em documento autêntico, escritura publica de compra e venda, onde fixaram um prazo máximo de dois anos para o cumprimento da obrigação. Se isso não bastasse, 2) Os então advogados dos Aqui Apelantes notificaram os advogados do Apelado para dar ainda uma oportunidade de amigavelmente encontrar uma solução para o caso, dando um prazo limite meramente para evitar a via judicial. 3) Nunca, em 19 anos, e até aos dias de hoje, judicialmente ou extra judicialmente o Apelado praticou algum acto necessário para o cumprimento da prestação a que se obrigou. 4) Dúvidas não se podem colocar que o incumprimento definitivo que existe há cerca de 19 anos opera ele próprio uma alteração das circunstâncias de vida dos aqui Apelantes que destrói por inteiro o pretendido pelos mesmos aquando da realização do contrato de compra e venda, e a consequente entrega da prestação pecuniária. 5) Pelo que é um dado objectivo que se prende com o tempo do incumprimento associada à esperança de vida dos Apelantes, logo há uma perca de interesse objectivo na prestação e conclusão do negócio. Pelo exposto se recorre da douta sentença, devendo-se considerar procedentes os pedidos formulados contra o Apelado». * Não houve contra-alegações. * * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que o recorrente pretende a alteração da decisão jurídica por entender que houve errada aplicação do direito aos factos. Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os autores, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Albufeira em 19.02.1991, venderam ao réu, pelo preço de seis milhões de escudos, o prédio urbano destinado a habitação, composto por rés-do-chão, com sala de estar, hall, cozinha, dois quartos, duas casas de banho, abrigo para o carro, e primeiro andar com um quarto, uma casa de banho, terraço visitáveis e logradouro com duzentos e quarenta e oito metros quadrados, com área coberta de cento e oitenta e dois metros quadrados no sítio da sesmarias, freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3846, da freguesia de Albufeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9615; 2. No acto da escritura, os vendedores/ autores declararam que haviam recebido a quantia de três milhões de escudos, da qual deram a competente quitação; 3. A restante parte do preço, no valor de 3 milhões de escudos seria paga num prazo de dois anos a contar da data da escritura notarial de compra e venda, ou seja, até ao dia 18.02.1993; 4. A venda foi feita com reserva de propriedade, para eles vendedores, até ao integral pagamento do preço em dívida, cláusula essa que foi registada através da inscrição G2, Ap. 36/910306; 5. Até à data, o réu nunca pagou a restante parte do preço a que se obrigou, isto é, os mencionados 3 milhões de escudos; 6. Os advogados dos autores remeterem aos advogados do réu ao tempo, carta datada de 30.03.2007, com o seguinte teor: “relativamente ao assunto em epígrafe, remetemos-lhe a tradução alemã do contrato de compra e venda de imóvel de 19.02.1991 que se encontra na posse dos nossos clientes. Informamos a V. Exas. que o registo na Conservatória do registo Predial também foi feito sob a condição de pagamento total do preço de compra e venda. Em nome e em representação dos nossos clientes, interpelamos definitivamente o vosso cliente para resolver esta situação amigavelmente através da indicação por parte do vosso cliente que o mesmo participará na retransmissão da propriedade, devendo essa comunicação ser feita até 15.04.2007. Caso não proceda a essa comunicação no referido prazo, iremos tomar as diligências judiciais necessárias”; 7. O réu e a sua irmã detêm um crédito sobre os autores, em razão de ter sido celebrado em 14.11.1989, no Cartório Notarial Privado Dr. Bodo Brandau, Essen, Alemanha, uma escritura de mútuo, onde aqueles concederam um empréstimo aos autores no montante de 305 mil marcos alemães (155.944,02€); 8. Na referida escritura, os autores reconhecem ser devedores solidários do réu e da sua irmã no montante de 310 mil marcos alemães, equivalente a 158.500,48€; 9. A produção de efeitos decorrente do citado contrato de mútuo e, consequentemente, o pagamento da quantia mutuada, ficaram dependentes do registo da dívida, no primeiro lugar da ordem de registo predial nos termos da cláusula seguinte: “o pagamento da quantia mutuada será efectuada sob a condição de registo da dívida fundiária constituída sob IV no primeiro lugar da ordem de registo”. * Do direito Perante a factualidade dada como provada e que não foi impugnada a decisão jurídica não merece qualquer censura. Os recorrentes vêm alegar que perderam interesse na realização do negócio e por isso a acção deveria proceder. Para tanto invocam agora e só agora, em sede de recurso, alguns factos que, no seu entender justificam essa perda de interesse, como seja a idade dos recorrentes e a sua hipotética esperança de vida. Acontece que tais factos não podem ser considerados desde logo porque não foram alegados perante a primeira instância e não foram objecto de prova. Quanto à questão de saber se os factos provados são suficientes para configurar uma situação de incumprimento definitivo, a sentença deu a resposta correcta. Dentro do “incumprimento” em sentido amplo, há que distinguir as situações de simples mora e o incumprimento propriamente dito. A constituição e o estado de mora do devedor supõem a manutenção do interesse do credor na prestação a que o devedor continua vinculado, podendo este purgar a mora, desde que realize a prestação e ofereça a indemnização moratória a que eventualmente haja lugar. Se a manutenção da mora causa prejuízos ao credor este pode sempre nos termos gerais pedir a indemnização pelo atraso no cumprimento – cfr. art. 804º nº 1. A mera existência de prejuízos não legitima de per si uma conversão da mora em incumprimento definitivo. Tal conversão apenas poderá ocorrer, independentemente dos prejuízos, de acordo com as “vias da conversão” traçadas no art. 808º do C.Civil. A primeira via de conversão é constituída pela perda do interesse do credor na prestação, perda essa que deve ser objectivamente apreciada. Perdido esse interesse o incumprimento definitivo só se verifica após declaração nesse sentido pelo credor ao devedor, podendo aquele então resolver o contrato exigindo a prestação que tenha realizado. A segunda via de conversão é exercida através da fixação pelo credor ao devedor em mora de um prazo suplementar peremptório dentro do qual o devedor deve cumprir. Esgotado esse prazo, razoável para realizar a prestação, sem que o devedor cumpra, considera-se a obrigação definitivamente não cumprida, podendo então o credor optar pela resolução do contrato. Ocorrendo incumprimento definitivo bastará ao credor provar esse incumprimento por parte do devedor – ficando dispensando da prova de culpa face ao disposto no art. 798º nº 1 do C.Civil. Brandão Proença, na sua obra Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, pág. 115 e ss, defende que o exercício do direito potestativo-extintivo de resolução do contrato, em conjugação com a componente indemnizatória, exige o incumprimento definitivo (da promessa) e não uma situação de simples mora. Existe mora do devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível não foi efectuada no tempo devido – cfr. art. 804º nº 2 do C.Civil. A ser assim, face a esta definição legal, no caso de mora, o credor não pode em principio renunciar ao cumprimento posterior da obrigação, dando por resolvido o negócio, o que pode é fixar ao devedor um prazo razoável para o cumprimento, considerando-se a obrigação como não cumprida definitivamente logo que tenha decorrido esse prazo. Por outro lado, não havendo prazo certo, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado para cumprir – cfr. art. 805º nº 1. Sendo que, apenas se considera não definitivamente cumprida a obrigação quando o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação – apreciado objectivamente – ou se esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor,[4] de acordo com o estatuído no citado art. 808º. Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior do contraentes [5]. BRANDÃO PROENÇA[6] preconiza que «o significado do prazo certo fixado para serem emitidas as declarações de vontade (…) terá que ser “deduzido” do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes (existência ou não de prorrogações) ou de outras circunstâncias coadjuvantes». «A maior ou menor “força” das expressões empregues pelas partes constituirá – segundo BRANDÃO PROENÇA[7] – um elemento hermenêutico a ter em conta (p. ex., cláusulas do tipo “…até final de certa data, sob pena de ser rescindido, sem direito à devolução do sinal” ou “…dentro de certo prazo prorrogável por mais algum tempo improrrogável”)[8] [9]. Na jurisprudência nacional, também prevalece o entendimento segundo o qual, «no contrato-promessa, quando se fixa um prazo final para o cumprimento de uma promessa sinalagmática, há que ver, em cada hipótese, se se quer estabelecer um prazo findo o qual o contrato caduca automaticamente, ou findo o qual assistirá a qualquer das partes ou a uma delas o direito de o revogar [rectius, de o resolver], se entretanto ele não tiver sido cumprido»[10] [11] [12]. Esta doutrina é aplicável a qualquer contrato sinalagmático. Os autores nada alegaram no sentido de que, decorrido o prazo previsto na escritura de compra e venda, com reserva de propriedade, o contrato deixaria de interessar aos intervenientes. E a verdade é que, o seu comportamento, posterior à ultrapassagem do prazo inicialmente fixado é revelador do carácter não essencial daquele prazo. Os factos demonstram isso mesmo. Efectivamente muitos anos depois de decorrido o prazo os apelantes ainda interpelaram os apelados a cumprir. |