Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GILBERTO DA CUNHA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art.292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação. 2. A sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, se o julgador condena o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mas omite qualquer referência sobre a aplicabilidade ou não da pena acessória de proibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo sumário …do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido C., devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, em que lhe é imputado a autoria material de um crime de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do Código Penal, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 28/3/2009, a ser decidido, para o que aqui importa considerar, o seguinte: Julgar procedente, por provada, a acusação e em consequência condenar o arguido pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,00; Ordenar a não transcrição dessa condenação para o registo criminal. Recurso. Inconformado com esta decisão, o Ministério Público, interpôs o presente recurso restrito à não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, pugnando pela sua revogação, ordenando-se a repetição do julgamento para cumprimento do disposto no art.358º do CPP, tendo em vista a condenação do arguido em tal pena, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. A condenação do arguido em pena pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292°, n.° l do Código Penal, tem como efeito acessório a aplicação da pena de proibição de conduzir veículos p. e p. pelo art.69° n.° l al. a) do Código Penal; 2. Ainda que se entenda que a condenação na pena de proibição de conduzir veículos pressupõe que a acusação contenha a referência à norma que prevê a aplicação de tal pena, não podia o M° Juiz deixar de se pronunciar sobre a questão, devendo dar cumprimento ao disposto no art. 358° n.° l do CPP; 3. Não constando da sentença a condenação naquela pena acessória verifica-se omissão de pronuncia, que acarreta a nulidade da mesma; 4. A decisão não considerou a aplicação do art. 69° n.°1 al. a) do Código Penal e o art. 358° n.° l do CPP, sendo estas as normas violadas. 5. Assim, deverá julgar-se procedente o presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, uma vez que verificando-se uma alteração substancial dos factos da acusação, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 358° do CPP, por forma a que pudesse ser aplicada ao arguido a pena acessória de inibição de conduzir. O arguido não contra-motivou. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta sufraga o entendimento expendido na motivação do recurso, pelo que é de parecer que deve ser concedido provimento ao recurso. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foi dada como provada seguinte factualidade: 1 – No dia 28 de Março de 2009, pelas 06h00m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ---, na Estrada Nacional nº270, em S. Brás de Alportel, em Faro, com uma taxa de álcool no sangue de 1,74g/l. 2 - O arguido foi, na ocasião, notificado, tendo ficado ciente, de que poderia requerer o exame de contraprova, tendo recusado tal faculdade. 3 - O arguido quis conduzir o veículo após ter ingerido bebidas alcoólicas. 4 - Apesar de saber que, pelas bebidas que ingeriu, apresentava uma taxa de álcool no sangue superior à permitida na lei e que se encontrava limitado nas suas condições físicas e psíquicas, o arguido decidiu conduzir o veículo referido. 5 - Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser o seu comportamento proibido por lei e penalmente punido. 6 - O arguido está arrependido. 7 - O arguido está desempregado desde 1-10-2008. 8 - Encontrando-se desde Outubro de 2008 em formação profissional na Junta de Freguesia de São Brás de Alportel por colocação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aí desempenhando funções de Técnico de contabilidade até 5-MAIO-2009. 9 - Aufere cerca de €493,00 mensais. 10 -Vive em união de facto com uma companheira e um filho menor desta, contribuindo com o seu rendimento para as despesas do agregado familiar que são constituídas por: prestação de € 250 para aquisição de carro e € 125 para pagamento de ama para a criança. 11- Não tem antecedentes criminais. Foi consignado não se terem provado quaisquer outros factos. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma: A convicção do tribunal assentou nas declarações do arguido que, prestando-as de forma espontânea, admitiu a prática dos factos, tal como constantes da acusação. Foi ainda considerado o talão emitido pelo aparelho DRÁGER, a fls. 6, para que, em conjugação com as declarações do arguido, resultasse estabelecida a taxa de álcool no sangue. Tomou-se em consideração o C.R.C, do arguido para prova da falta de antecedentes criminais. O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade supra descrita, à escolha da espécie e determinação da medida da pena do seguinte modo: Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292°, n°1 do Código Penal, que dispõe que: "Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superiora 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal." O tipo objectivo de ilícito preenche-se sempre que se verificam, cumulativamente, dois requisitos: a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada; com taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l. O preenchimento do tipo subjectivo de ilícito poderá ter lugar a título doloso ou negligente. Atenta a factualidade provada, conclui-se que o arguido praticou o crime pelo qual vem acusado, condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292°, n°1 do Código Penal. Efectuado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, há agora que proceder à determinação da natureza e medida da sanção a aplicar-lhe, nos termos dos artigos 70° e 71° do Código penal. Dispõe o art.70° do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, que constam do art.40°, n°1 do Código Penal. São, pois, finalidades de prevenção geral positiva (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (integração do agente) as que se têm em conta na escolha da pena, não se considerando aqui a culpa, a valorar posteriormente na determinação da medida da pena. As necessidades de prevenção geral são elevadas, até atendendo à sinistralidade rodoviária provocada ou potenciada por este tipo de condutas. A frequência com que surgem as acusações por este tipo de crime não lhe diminuem a importância, mas antes apontam para a necessidade de medidas legislativas que tornem efectivamente útil a punição respectiva. Contudo, a tenta a preferência legal, e na falta de outros elementos que, necessariamente, o desaconselhem, opta-se pela aplicação de pena não privativa da liberdade. Há agora que proceder à fixação do número de dias de multa - art.47°, n°1 – em função dos critérios estabelecidos no art.71°, n°1 do Código Penal e com o limite estabelecido no n°2 do art.40°. Dispõe o art.292°, n°1 do Código Penal que quem comete o crime nele previsto é punido com pena de multa até 120 dias. O grau de ilicitude é mediano, já que o arguido conduzia com uma TAS de 1,74 g/l. A favor do arguido depõe o arrependimento e a ausência de antecedentes criminais. Resultaram ainda provados factos que permitem concluir que o arguido é pessoa familiar e socialmente inserida. Tudo considerado, tem-se por ajustada a pena de 40 dias de multa. Há finalmente, que determinar o quantitativo diário da multa, em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais - art.47°, n° 2, do Código Penal. Atenta a factualidade provada a este propósito, tem-se por ajustado o quantitativo diário de € 5 euros, perfazendo o montante de € 200 euros. Apreciando. Sustenta o recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art.379º, nº1, al.c) do CPP por ter sido omitido o cumprimento do disposto no art.358º, nº1 do mencionado diploma adjectivo. Vejamos. É um facto irrefutável que o arguido foi acusado pelo Ministério Público pela autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do Código Penal. Da acusação não consta a disposição legal – art.69º, nº1, al. a) do C. Penal – que prevê a punição com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, para os autores daquele crime. Por outro lado é também inquestionável que o tribunal durante a audiência de julgamento não procedeu à comunicação a que aludem os nº1 e 3 do art.358º do CPP. Porém, só teria de o fazer caso também tivesse condenado o arguido na referida pena acessória, o que não sucedeu. Como é sabido, a jurisprudência encontrava-se dividida até há bem pouco tempo, sobre a necessidade daquela norma ser expressamente indicada na acusação ou pronúncia ou delas não constando da necessidade do julgador fazer a comunicação prevenida nos nºs 1 e 3 do art.358º do CPP para que o arguido validamente pudesse também ser sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir nos casos de prática dos crimes de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou de condução perigosa de veículo rodoviário. Assim, enquanto uma corrente jurisprudencial advogava ser desnecessário nos casos da prática daqueles crimes, a indicação expressa daquela norma na acusação ou pronúncia ou que nesse caso fosse necessário o tribunal fazer aquela comunicação, outra preconizava ser necessário a adopção de um ou outro daqueles procedimentos para o arguido também poder ser punido com a correspondente pena acessória de proibição de conduzir. É de todos conhecida a jurisprudência produzida num e noutro sentido, sendo conhecidos os argumentos expendidos em defesa de uma e de outra das opiniões em confronto, que nos dispensamos de citar, por actualmente ser desnecessário, uma vez que, recentemente o STJ, através do acórdão nº7/2008 de 25/6/2008, proferido no proc.nº4449/07 – 3ª Secção, publicado no DR, Série I-A de 30/07/2008, que merece a nossa adesão e que por isso secundamos, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n°1 do artigo 69° do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n°s 1 e 3 do artigo 358° do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n°1 do artigo 379° deste último diploma legal». Assim, em bom rigor, o fundamento invocado, não configura a nulidade prevista no art.379º, nº1, al. c) do CPP, que o recorrente invoca e que constitui o objecto do recurso. Porém, no caso vertente verifica-se essa patologia, mas por motivo diverso do alegado pelo recorrente, como de seguida veremos. Antes porém, convirá deixar explicitado que as nulidades de sentença previstas no art.379º do CPP são de conhecimento oficioso por parte deste tribunal “ad quem”, decorrendo tal entendimento do nº2 desse preceito legal , que dispõe que essas nulidades devem ser arguida ou conhecidas em recurso (…). Neste sentido, entre outros, pode ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2003 – proc. 03P518, disponível em www.dgsi.pt. O crime de condução de veículo com motor, pp. pelo art. 292.º n.º1 do CP, é punido também, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de três meses a três anos [cf. 69.º, nº1, al. a), citado]. De facto, a acusação deduzida pelo Ministério Público não faz qualquer referência à pena acessória de proibição de conduzir, nem à norma que a prevê – artigo 69.º n.º 1, alínea a), do C. Penal. Trata-se de uma pena acessória, cuja imposição se mostra conforme aos ditames da doutrina contida no Assento n.º 5/99, de 17/06, publicado no DR, I.ª Série, n.º 167 de 20 de Julho de 1999. À condenação pelo crime pp. pelo art. 292.º do C. Penal deverá seguir-se a condenação na pena acessória estabelecida no art. 69.º do C. Penal, como de resto se entendeu no acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 5/99 (DR, I-A, de 20/07/99), acima referido, que decidiu: “ o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”. A condenação na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados não está submetida à vontade do juiz, que tem sempre de a aplicar, desde que o arguido cometa um dos crimes elencados no art. 69.º do Código Penal, conste ou não a menção de tal preceito da peça acusatória. Nada na letra do preceito permite ao juiz não aplicar a referida pena acessória a quem cometa o crime previsto art.292.º do C. Penal, o que não equivale a dizer que se trata de um efeito automático da condenação. Ora examinada a douta sentença recorrida dela não consta um único motivo justificativo para a não aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, apesar de lhe ser imputado a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pp. pelo art.292º, nº1 do C. Penal. Perante esta omissão de pronúncia e à ausência de qualquer sinal ou resquício que emirja da sentença que permita extrair qualquer conclusão, fica-se sem saber a que se deve tal silêncio. Se a um mero lapso do julgador ou se tal corresponde a uma posição definida e adoptada sobre aquela matéria. E impunha-se que fosse possível este tribunal saber por que razão não foi aplicada aquela pena acessória. O Exmº Juíz ao omitir qualquer alusão sobre a aplicabilidade ou não da pena acessória de proibição de conduzir, deixou de se pronunciar sobre matéria que indiscutivelmente devia apreciar. Com efeito, a omissão absoluta de pronúncia sobre essa questão e a consequente falta de qualquer fundamentação sobre a mesma inquina a douta sentença. Aliás, a necessidade de fundamentação e motivação destina-se a conferir força pública às decisões (autoridade e convencimento) e a permitir a sua fundada impugnação quando esta for legalmente admissível. Constituindo, de resto, imperativo constitucional (art.205º, nº1 da CRP). Mostra-se assim, inobservado aquele comando normativo (art.379º, nº1, al.c) do CPP), o que determina a nulidade da sentença impugnada, devendo essa deficiência ser sanada na 1ª Instância pelo mesmo tribunal que a prolatou, proferindo nova sentença em que seja colmatada aquela patologia, sendo que no caso de vir a ser entendido ser de aplicar a pena acessória deverá previamente ser observado o disposto no art.358º, nºs 1 e 3 do CPP. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos declara-se nula a sentença recorrida, determinando-se que seja proferida uma nova sentença pelo mesmo tribunal, em que seja sanada a apontada omissão e suprida a nulidade, devendo no caso de vir a ser entendido aplicar a pena acessória, ser dado previamente cumprimento ao disposto no art.358º, nºs 1 e 3 do CPP, Sem custas por não serem devidas. Évora, 8 de Abril de 2010 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha (relator) Martinho Cardoso (adjunto) |