Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O facto de as partes denominarem um requerimento como sendo de arguição de nulidades não impede o tribunal a quo de considerar juridicamente tal requerimento de modo diverso, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. II – Estando em causa em tal requerimento a invocação de fundamentos de oposição à execução e de oposição à penhora, nos termos dos arts. 729.º e 784.º do Código de Processo Civil, deve o tribunal a quo apreciar tal requerimento, independentemente da denominação dada por quem o apresentou, como se tratando de uma verdadeira oposição à execução e oposição à penhora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1443/12.2TBSSB-B.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório No âmbito da execução instaurada pelo exequente Banco (…) contra os executados (…), (…), (…) e (…), na sequência de requerimento apresentado pelos executados (…) e (…), veio o tribunal a quo a proferir despacho de indeferimento liminar quanto à oposição à execução relativamente ao executado (…) e quanto à oposição à penhora relativamente aos executados (…) e (…). … Inconformados com este despacho vieram os executados (…) e (…) a recorrer, apresentando as seguintes conclusões:1. Salvo sempre o devido e enorme respeito e até por ele, o senhor juiz a quo decidiu a 28Jun2019 uma questão que não lhe foi formulada nem sequer vinha a propósito que o fosse, pois nem o recorrente fiador se opôs própria e sistematicamente à execução a se nem ele e a mulher também recorrente fiadora se opuseram de idêntica forma à penhora considerada como tal e daí ser deslocada a invocação de intempestividade da alínea a) do nº 1 do artigo 732º e também nº 2 do artigo 785º do CPC. 2. Esta confusão de que o aliás douto despacho enferma invalida-o segundo inter alia o disposto nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 615º desse Código. 3. Os recorrentes limitaram-se simplesmente a evidenciar comprovadamente nulidades insanadas ou insanáveis ocorridas nos autos e comprometedoras destes. 4. Na verdade, os recorrentes foram notificados por registo simples para o artigo 812º ibidem, pronunciando-se querendo sobre a dita modalidade da venda do imóvel dos autos e o requerimento do exequente levado ao AE. 5. Ora e em face disto, o que os recorrentes se cingiram a arguir foi que essa fase finalista do processo era despropositada ou prematura em função da inobservância clara de disposições legais vigentes. 6. Desde logo, há inexistência de título e irregularidade de notificação. 7. O exequente repôs através de AE a acção executiva contra os devedores principais e os fiadores ora recorrentes. 8. Ora, sucede e fica desde já sublinhado para não se correr o risco de repetição que desde 2015 até agora, isto é, vai para 5 anos, nunca mais os recorrentes fiadores foram interpelados ou notificados fosse para o que fosse, quando o certo é que o deviam ter sido. 9. Inexiste assim qualquer título enquadrável na alínea d) do nº 1 do artigo 703º do CPC, isto é, os tais a que por disposição especial seja atribuída essa categoria. 10. Os recorrentes foram notificados sim a 11Fev2015 para deduzirem oposição à penhora (artigos 784º e seguinte ainda do CPC). 11. Na secção de caso pretenda pagar a dívida com os honorários e as despesas do AE em qualquer momento, vinha referida a verba de 6.164,83 euros. 12. Ora, os devedores principais pagaram realmente esse quantitativo. 13. Cumpria, pois, ao AE averbar a extinção da execução no sistema informático (nº 3 do artigo 849º, em conjugação com a alínea a) do seu nº 1 ainda do CPC), o que não fez e o processo executivo já devia encontrar-se extinto vai para 5 anos. 14. O próprio AE nesta recente notificação de 6Mar do corrente ano recorda que as penhoras precedentes estão canceladas e a penhora registada no imóvel à ordem dos presentes autos fica agora em primeiro lugar, pelo que fica anulada a decisão anterior de sustação (artigo 794º ainda do CPC). 15. Trata-se de uma caótica confusão a que convém opor alguma claridade. 16. Aquele pagamento produziu a extinção dos autos e é inconcebível que o AE pretenda vir anular uma decisão já transitada há muitos anos, pelo que compete ao Mº Tribunal erradicar as manifestas ilegalidades cometidas pelo AE. 17. De igual modo e não existindo título nem obviamente juros moratórios e perante este silêncio de quase 5 anos, então e segundo as alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 726º ainda do mesmo compêndio normativo, devem ser liminarmente indeferidos este requerimento executivo e os seus acessórios como aquela notificação para a modalidade de uma suposta venda, de resto com a ilegalidade adicional do artigo 172º do CPC traduzida numa comunicação por registo simples. 18. O contrato dos autos versa sobre a casa de morada da família dos devedores principais e cuja defesa a legislação recente vem reforçando cada vez mais, sob a égide do direito à habitação constitucionalmente garantido. 19. Os recorrentes fiadores pagaram algumas prestações ocasionalmente em falta pelos devedores principais e eles próprios também foram atingidos pela crise e daí o exequente ter movido em 2012 a competente acção que depois em 2015 derivou para esta execução. 20. O acordo alcançado ali por Fev2015 sobre a quantia em causa até então permitiu depois que os devedores retomassem os seus pagamentos com normalidade e já se sabe que os recorrentes nunca mais até ao corrente ano foram informados de nada. 21. Este silêncio de quase 5 anos implica que os recorrentes deixaram de saber e têm direito a conhecer que montante ficou em dívida após aquele acordo extintivo de Fev2015 e o que foi pago até então, quando voltou a haver incumprimento e qual o valor em questão a essa data, em que momento se operou a resolução do contrato e qual o caminho legal seguido e o cálculo ou critério de fixação com os respectivos montantes de comissões e juros. 22. Perante este percurso escuso que corrói os autos, não surpreende que o arbitrário valor da causa agora ventilado coincida afinal com o suposto naqueles idos de 2015, sem que o exequente tenha em conta nem aqueles 6.164,83 euros, nem as prestações, entretanto igualmente efectuadas. 23. Trata-se de grave violação do Acórdão uniformizador do STJ com o nº 7/2009, de 5Maio, que estabeleceu que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nela incorporados. 24. Por outro lado e segundo o artigo 813º desse Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, (…) não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação. 25. Independentemente de culpa ou ilicitude cujo grau é inapurável e face ao devedor, o credor nunca pode prevalecer-se da sua própria inércia ou mora accipiendi, particularmente reprovável aqui numa empresa com a sua dimensão faraónica. 26. Crê-se que esta intolerável inércia do credor produz uma cada vez mais acentuada irrecuperabilidade do crédito e não se vê outro modo de fazer justiça senão a definitiva anulação do processado com a absolvição dos executados. 27. Acresce que o exequente incumpriu o PERSI, inobservando a Lei nº 58/2012, de 9 de Novembro, alterada pela nº 58/2014, que criou um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica dificílima como estes devedores principais. 28. Esse regime é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, ao abrigo do preceituado no nº 3 do artigo 2.º. 29. O exequente também não acolheu o estatuído nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 227/2012, de 27/10, que estabeleceu um conjunto de medidas de promoção, prevenção e regularização de incumprimento a observar pelas instituições de crédito, públicas ou provadas, relativos à concessão de créditos aos consumidores. 30. Não alega nem prova o cumprimento das formalidades referentes ao PERSI previstas v.g. no nº 1 do artigo 39º desse Decreto-lei nº 227/2012. 31. A omissão reiterada daqueles quase 5 anos é fonte manifesta de inarredável invalidade ainda mais acentuada quando se sabe que aquele acordo de Fev2015 foi celebrado com vocação tendencial de extinguibilidade executiva quanto a uma casa de morada de família sumamente protegida pela legislação. 32. Ora e nos termos do artigo 21º desse Decreto-Lei nº 227/2012, os recorrentes como fiadores deviam realmente ter sido interpelados, não só do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, como para cumprirem as obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrava em mora. 33. Verifica-se mesmo que o exequente enquanto instituição de crédito é imperativamente. obrigada a iniciar o PERSI com os recorrentes fiadores, o que deve ser cumprido nos termos do nº 2 daquele artigo 21º, pois a integração destes nesse regime é obrigatória. 34. O credor nunca tomou qualquer iniciativa nesse sentido e o certo é entretanto que quando pagaram aqueles 6.164,83 euros em Fev2015 os recorrentes provocaram a extinção da instância. Nestes termos e nos demais de direito e invocando o sábio suprimento, deve a aliás douta decisão de 28Jun2019 ser revogada por inconsideração entre outros dos preceitos indicados e com o sentido inequívoco em que o são e substituída por outra que (a) declare o processo inexequível por falta dos pressupostos da obrigação exequenda e improcedente por falta de título, (b) alternativa ou cumulativamente procedente por provada a excepção dilatória inominada com a consequente absolvição da instância, segundo especialmente o disposto no nº 2 do artigo 576º e artigo seguinte do CPC e ainda por manifesta falta dos pressupostos da obrigação exequenda, por clara inexigibilidade, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 571º e artigo 713º desse Código e o CPC e (c) idem após a anulação dos actos inerentes, mormente as diligências para a modalidade da venda, deve o exequente ser obrigado a cumprir escrupulosamente o previsto no nº. 2 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 227/2012, anulando-se todos os encargos previstos no Acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 5Maio e (d) sendo enfim o exequente responsabilizado por custas, encargos, honorários, inclusive ao AE e com notificações e penhoras feitas desde aquele acordo de pagamento firmado em Fev2015. Assim se cumpre o direito. Assim se faz a elementar JUSTIÇA! … O exequente Banco (…) veio contra-alegar, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:A. O Douto Despacho recorrido conclui que os ora Recorrentes utilizaram um requerimento de arguição de nulidade para se opor à execução e à penhora extemporaneamente. B. Conforme expresso no art.º 5.º, n.º 3, CPC, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, sendo estas de conhecimento oficioso. C. Assim sendo, não é o nome que as partes entendem dar aos seus requerimentos que determina a natureza destes, mas sim o seu conteúdo. D. Pelo que, bem andou o Mm.º. Juiz a quo em conhecer oficiosamente do pedido encapotado que se encontrava enxertado no requerimento apresentado. E. O recorrente (…) foi citado para deduzir oposição à execução em 03/10/2012, na pessoa da também executada (…), cfr. Aviso de Recepção por si assinado nessa data. F. A recorrente (…) foi citada pessoalmente em 04/03/2014 pelo Senhor Agente de Execução, cfr. certidão junta aos autos. G. Também a alegação de que não existe título executivo junto aos autos, nos termos do art.º 703.º n.º 1 d) CPC é, só por si, reveladora de uma confusão tremenda, porquanto o título executivo é junto com a petição inicial e, neste caso, tratou-se de um documento constante dos títulos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 703.º CPC – escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança. H. Não existindo nenhuma nova execução de 2015 como os Recorrentes pretendem fazer crer. I. Enferma novamente de tremenda confusão o que seguidamente vem alegado pelos recorrentes, de que pelo pagamento do montante de € 6.184,83 devia a execução ter sido extinta e que “cumpria ao AE averbar a extinção da execução no sistema informático”. J. A notificação a que os Recorrentes se referem tem o seguinte texto: “O valor em dívida (incluindo a quantia peticionada, juros e custas é provisoriamente fixado em 129.881,48 Euros já aqui estando incluídos os honorários e despesas previsíveis com o agente de execução no valor de 6.184,83 Euros.” K. Conforme está expresso, o que perfaz o valor de € 6.184,83 são as custas e despesas do agente de execução, sendo que o montante da quantia exequenda é de € 129.881,48. L. Vêm ainda os Recorrentes alegar que “as penhoras precedentes estão canceladas e a penhora registada no imóvel à ordem dos presentes autos fica agora em primeiro lugar, pelo que fica anulada a decisão anterior de sustação” e que tal é uma “caótica confusão”. M. Ora, não existe qualquer confusão, bastando para tal consultar os autos. N. Existia uma penhora anterior que recaía sobre o mesmo imóvel, registada pela AP 14 de 2008/11/12 no âmbito de um processo de execução fiscal. O. Foi, entretanto, cancelada essa penhora, fazendo cessar a sustação, prosseguindo a execução os seus trâmites. P. Pelo que claramente não foi a penhora realizada nos presentes autos que foi cancelada mas sim a precedente. Q. Sendo a comunicação do Agente de Execução para prossecução dos presentes autos bastante clara, tendo apenas faltado aos recorrentes transcrever a segunda parte da supra citada notificação: “Iremos, pois, prosseguir com as diligências nos presentes autos com citação de credores nos termos do disposto no artigo 786º do CPC, prosseguindo o processo com os demais termos com vista à venda do bem penhorado.” R. Nunca foi celebrado qualquer acordo de pagamento nem requerida a suspensão da execução. S. Foram pagos alguns valores no decorrer da execução, sem que tais valores e periodicidade permitisse a celebração de qualquer acordo de pagamento. T. O incumprimento dos executados remonta a 01/09/2011, pelo que os pagamentos de apenas € 7.356,51 realizados não foram suficientes para liquidar o montante em incumprimento e respectivos juros. U. Nos termos do disposto no art.º 781.º CC, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. V. Pelo que era e é exigível, como muito bem sabem os executados, o pagamento integral do mútuo e respectivos juros. W. Alegam ainda, novamente totalmente desprovido de fundamentação fáctica e de Direito, que deveria ter sido instaurado o PERSI. X. Ora, tal instituto veio a ser criado pelo DL 227/2012, sendo que este DL é de 25/10/2012, tendo entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2013, reportando-se a presente execução a 23/10/2012. Y. Pelo que jamais poderia ter sido aplicado ao caso dos presentes autos pois o artigo 39.º dispõe claramente no seu n.º 1 que “São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. Z. Ora, o contrato encontra-se vencido desde 01-09-2011 pelo que, nos termos do disposto no Art. 781.º do C.C., o empréstimo venceu-se na íntegra, nessa data e, consequentemente, o contrato de crédito não permaneceu em vigor a partir dessa data. AA. Finalmente e não despiciendo, de notar que o art.º 529.º, n.º 2, CPC dispõe que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor da causa. BB. Ora, os presentes autos têm um valor de € 123.696,65, pelo que a taxa de justiça correspondente pelo presente recurso, para os recorrentes, é de € 510,00 nos termos do DL 34/2008. CC. Ora, se a taxa de justiça correspondente não foi paga, deve a secretaria recusar o presente recurso, nos termos do disposto na alínea f) do art.º 558.º CPC. DD. Conclui-se, assim, que os Recorrentes pretendem confundir o Tribunal, uma vez que não ocorreu qualquer extinção por pagamento, suspensão por acordo, anulação de decisões pelo AE, ilegalidades cometidas pelo AE ou pelo Recorrido ou pelo tribunal, existindo título executivo e sendo a dívida certa, líquida e exigível, sendo a obrigação dos fiadores solidária com a dos mutuários nos seus exactos termos e não sendo possível incluir tal incumprimento no PERSI, criado após o vencimento do contrato de crédito. Nestes termos e no mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser indeferido, mantendo-se o decidido no Douto Despacho recorrido, sendo os Recorrentes condenados nas respectivas custas e encargos processuais, bem como em procuradoria condigna. Assim se fazendo JUSTIÇA! … O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso.Colhidos os vistos, cumpre apreciar. … II – Objecto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade do despacho recorrido; e 2) Revogação do despacho recorrido e sua substituição por um despacho que acolha todas as pretensões dos Apelantes. ♣ III – Matéria de FactoOs factos relevantes para a decisão são os seguintes: - o executado (…) foi citado, por carta registada com aviso de recepção e recebida por terceiro, em 31-10-2012 para, querendo, deduzir oposição à execução; - os executados (…) e (…) foram notificados em 16-02-2015 para, querendo, deduzirem oposição à penhora, na sequência da penhora do imóvel efectuada em 01-12-2014; - em 24-04-2019, os executados (…) e (…) apresentaram, no âmbito da acção executiva contra eles instaurada, um requerimento denominado “arguição de nulidade”, no qual requeriam: A) - Declarar-se a execução inexequível por falta dos pressupostos da obrigação exequenda e, por conseguinte, improcedente, por manifesta falta de título, por violação do disposto no art. 703.º, n.º 1, alínea d), com referência ao art. 726.º, n.º 2, alíneas a) e c), ambos do C.P.C.; B) - Considerar-se procedente por provada a excepção dilatória inominada com a consequente absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do art. 576.º e art. 577.º do CPC e ainda por manifesta falta dos pressupostos da obrigação exequenda, por clara inexigibilidade, nos termos do art. 571.º, n.º 1 e 2 e art. 713.º do CPC; C) - Após a anulação de todos os actos inerentes, nomeadamente as diligências para a modalidade da venda, deve o credor / hipotecário ser obrigado a cumprir escrupulosamente o previsto no n.º 2 do art. 21.º do DL n.º 227/2012, que desde já se solicita, anulando-se todos os encargos previstos no Acórdão uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, DRI-A de 05 de Maio; D) – Deverá ainda a Exequente ser responsável por custas e demais encargos do processo executivo, bem como honorários da Agente de Execução e demais encargos com notificações e respectivas penhoras que fizeram desde o acordo de pagamento firmado em 2015. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) o despacho recorrido é nulo; e (ii) se deve ser revogado e substituído por outro despacho que acolha todas as pretensões dos Apelantes. … 1 – Nulidade da sentençaSegundo os Apelantes, o tribunal a quo, no despacho recorrido, decidiu uma questão que não lhe foi formulada, nem sequer vinha a propósito que o fosse, visto que nenhum dos Apelantes, no referido requerimento, se opuseram à execução ou à penhora, pelo que é deslocada a invocação de intempestividade da al. a) do n.º 1 do art. 732.º e n.º 2 do art. 785.º, ambos do Código de Processo Civil, tendo os Apelantes se limitado a evidenciar comprovadamente nulidades insanadas ou insanáveis ocorridas nos autos e comprometedoras destes. Mais referiram que esta confusão invalida tal despacho nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que: 1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. 2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura. 3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior. 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Cumpre decidir. Quanto à nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, conforme resulta dos ensinamentos de Lebre de Freitas em A Acção Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013[2]: (…) se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. De igual modo, como bem sustentaram Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil[3], esta nulidade reporta-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) Nestes casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Ora, no caso dos autos, ainda que os Apelantes discordem da linha de raciocínio adoptada no despacho recorrido, os fundamentos nele constantes estão em total concordância com a decisão proferida, tendo o tribunal a quo considerado que o que estava em causa no requerimento sob a denominação “arguição de nulidade” era uma verdadeira oposição à execução e à penhora, pelo que, em virtude dessa análise, aplicou à situação os artigos que se reportam a tais oposições. Na realidade, na fundamentação do despacho recorrido não é nunca apontada a linha de raciocínio proposta pelos Apelantes (ou seja, de que se estava efectivamente perante nulidades), optando, a final, por concluir de outro modo, pelo que jamais poderíamos estar perante a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, confundindo os Apelantes interpretações diferentes das suas com contradição entre os fundamentos e a decisão. Quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, importa referir que, na situação em apreço, o tribunal a quo decidiu não apreciar as questões apresentadas pelos aqui Apelantes por ter considerado que o requerimento por estes apresentado estava fora de prazo. E a ser assim existindo um fundamento, independentemente da sua justeza, para não proceder a tal apreciação, nunca poderá estar em causa a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, quer na sua vertente de omissão de pronúncia, quer na sua vertente de excesso de pronúncia. Quanto à nulidade prevista na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, importa, uma vez mais, esclarecer que o tribunal a quo não condenou em objecto diverso do pedido, visto que a sua decisão foi de indeferimento liminar por extemporaneidade do requerimento apresentado, e não de condenação. Acresce que o facto de ter procedido a um enquadramento jurídico diverso daquele que constava no requerimento apresentado (que se auto denominava “arguição de nulidade”), ao considerar que tal requerimento era na realidade uma oposição à execução e à penhora, não se traduziu numa condenação (que não houve) em objecto diverso, antes sim, numa interpretação jurídica diversa daquela que lhe fora apresentada, o que é legalmente admissível, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, por inexistirem, improcedem as nulidades invocadas do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. c), d) e e), do Código de Processo Civil. … 2 – Revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro despacho que acolha todas as pretensões dos Apelantes No entender dos Apelantes, deve o despacho recorrido ser revogado e ser substituído por outro que: - declare o processo inexequível por falta dos pressupostos da obrigação exequenda e improcedente por falta de título; - considere, em alternativa ou cumulativamente, procedente por provada a excepção dilatória inominada com a consequente absolvição da instância, segundo especialmente o disposto no nº 2 do artigo 576º e artigo seguinte do CPC e ainda por manifesta falta dos pressupostos da obrigação exequenda, por clara inexigibilidade, nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 571º e artigo 713º desse Código e o CPC; - após a anulação de todos os actos inerentes, mormente as diligências para a modalidade da venda, deve o exequente ser obrigado a cumprir escrupulosamente o previsto no nº. 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 227/2012, anulando-se todos os encargos previstos no Acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 5 de Maio; - sendo o Apelado responsabilizado por custas, encargos, honorários, inclusive ao AE e com notificações e penhoras feitas desde aquele acordo de pagamento firmado em Fevereiro de 2015. Cumpre decidir. Não sendo o despacho revogado por nulidade, apenas poderá ser revogado se o tribunal a quo tiver efectuado errada interpretação das normas jurídicas ao considerar que o requerimento apresentado pelos Apelantes se reportava a uma verdadeira oposição à execução e à penhora, e não, como vinha denominado, de uma arguição de nulidade. Ora, nos termos do art. 729.º do Código de Processo Civil constituem fundamentos de oposição à execução, designadamente, (i) a inexistência ou inexequibilidade do título; (ii) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva e (iii) inexigibilidade da obrigação exequenda. Por sua vez, nos termos do art. 784.º do Código de Processo Civil, constitui fundamento de oposição à penhora, designadamente, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos. Resulta, assim, facilmente compreensível que todas as questões apresentadas pelos Apelantes no requerimento denominado “arguição de nulidade” se reportam a fundamentos de oposição à execução e eventualmente a um fundamento de oposição à penhora, sendo que tais oposições possuem prazos legalmente previstos, os quais se mostram largamente ultrapassados. Efectivamente o nome que as partes dão aos seus requerimentos não vincula o tribunal, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, devendo este apreciar as questões que lhe são colocadas, sem atender à denominação, muitas vezes errada, que é apresentada sobre tais questões. Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 07-04-2016, no âmbito do processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt: 1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. Pelo exposto, apenas nos resta concluir que o tribunal a quo bem andou ao considerar o requerimento apresentado pelos Apelantes como se se tratasse de uma oposição à execução e de uma oposição à penhora, tendo, em consequência, indeferido tal requerimento por extemporaneidade, ao abrigo do disposto nos arts. 728.º, n.º 1 e 785.º, nº. 1, ambos do Código de Processo Civil. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):(…) ♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Notifique. ♣ Évora, 30 de Janeiro de 2020Emília Ramos Costa (relatora) Conceição Ferreira Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura. [2] 3.ª ed., p. 333. [3] 2.ª ed., pp. 689-690. |