Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5160-A/1999
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: INVENTÁRIO
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE BEJA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em processo de inventário e no preenchimento dos quinhões, se tudo está na disponibilidade das partes, tão lícito lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente o quinhão dos interessados que neles não licitaram (artigo 1374º, alínea b), CPC).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A interessada M…, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 16 de Junho de 2011 (agora a fls. 274 dos autos), e que homologou as operações de partilha constantes do respectivo mapa definitivo, neste inventário instaurado na sequência de divórcio, que lhe intentou, no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Beja, o ainda interessado F…, intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão assim tomada, pois que “tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão, não pode na mesma atribuir-se bens em compropriedade, se tal solução não obtiver o acordo dos interessados” – sendo certo que, aqui, “não houve acordo dos interessados, pelo que não podem os bens não licitados ser atribuídos em compropriedade”. Em consequência, “os bens não licitados são atribuídos ao não licitante para, tanto quanto possível, o igualar e inteirar em bens a partilhar” (e “só lhe caberão tornas se, ainda assim, não atinge o valor da sua meação”). Donde resulta que “não são devidas tornas ao recorrido enquanto não lhe forem adjudicados os bens não licitados”. Nestes termos, “deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ordenar-se que as operações de partilha tenham em conta as conclusões do presente recurso”, remata.
O interessado F… apresenta contra-alegações, a dizer, também em síntese, que não deverá dar-se razão à apelante, pois que, na verdade, a mesma “não pretende senão neutralizar os efeitos do que consta da Acta da Conferência e pretende impor ao recorrido a adjudicação de verbas em que este não licitou”. É que, continua, “os interessados estiveram de acordo em não licitar em mais verbas, das que constam da Acta da Conferência de Interessados”, razão pela qual, “se estão de acordo, o Juiz nada iria decidir, porquanto não há qualquer litígio e os interessados podem deliberar a composição na forma que muito bem entenderem”, aduz. “Como assim, os bens não licitados serão distribuídos na proporção dos respectivos quinhões, como a lei consente”. São termos em que se deverá negar agora provimento ao recurso.
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Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 26 de Março de 2001, foi proferida douta sentença, no Círculo Judicial de Beja, entretanto já transitada em julgado, na qual foi decretado o divórcio entre o aí Autor F… e a Ré M…, tendo aquele sido declarado como o único culpado do mesmo (vide a douta sentença de fls. 54 a 60 do processo principal, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2) Nessa sequência, veio o referido Autor, no dia 07 de Março de 2002, instaurar o presente processo de inventário para partilha dos bens do ex-casal, nos termos da douta petição inicial, que constitui o documento de fls. 2 a verso dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra (vide, também, a fls. 2, o carimbo de entrada que nela foi aposto).
3) E, por douto despacho datado de 15 de Março de 2002, foi a requerida M… nomeada cabeça-de-casal (vide fls. 4 dos autos).
4) Mas só a 31 de Janeiro de 2008, ficou, finalmente, delimitado o âmbito da relação dos bens a partilhar, constante do enunciado de fls. 47 a 48 dos autos (vide o douto despacho de fls. 154 a 158 dos presentes autos, confirmado pelo douto Acórdão desta Relação de fls. 101 a 108 do respectivo apenso de Agravo, e, ainda, o douto despacho de fls. 204 dos autos, todos aqui considerados por reproduzidos integralmente).
5) Sendo que os valores de avaliação dos imóveis relacionados só ficaram definidos a 8 de Janeiro de 2008 – o prédio sito em Vila Real de Santo António – (vide fls. 241 e o Relatório de peritagem de fls. 242), e a 03 de Novembro de 2008 – os prédios sitos em Beja – (vide o Relatório de avaliação imobiliária de fls. 295 a 311 dos autos).
6) Em 12 de Março de 2009 teve lugar a Conferência de Interessados, na qual os visados procederam a licitações, mas somente nalgumas das verbas que compunham a relação de bens: a cabeça-de-casal, nas verbas n.os 10 e 11 e o ex-marido, na verba n.º 12, não tendo sido licitadas as verbas n.os 1 a 9 dos móveis e as verbas n.os 13 e 14 dos imóveis (vide a respectiva acta, que agora constitui fls. 231 a 232 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: a numeração das folhas do processo saltou, para trás, uma centena, passando da folha n.º 323 para a folha n.º 224, e nessa sequência, daí por diante).
7) Em 29 de Abril de 2010 foi elaborado o mapa informativo da partilha, nos termos de cujas operações aritméticas coube ao interessado F… receber tornas da interessada M… num valor de 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos euros), conforme ao documento que constitui fls. 247 a 248 dos autos, aqui dado por reproduzido.

8) E em 16 de Maio de 2011 foi elaborado o mapa definitivo da partilha, a confirmar todas aquelas anteriores operações aritméticas (vide documento de fls. 271 a 272 dos autos, que aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra).

9) Operações essas que vieram, depois, a ser homologadas pela douta sentença da partilha, aqui dada ainda por reproduzida, e que foi proferida em 16 de Junho de 2011 (vide fls. 274 dos autos).


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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se havendo em processo de inventário bens não licitados, eles podem ser adjudicados em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões – como foi decidido nos autos –, ou devem ser sempre adjudicados ao interessado que, apesar de neles não ter licitado, deles necessite para preencher o seu quinhão, e até o preencher. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Efectivamente, compulsados os autos, verificamos que neles teve lugar, a 12 de Março de 2009, a conferência de interessados a que alude o artigo 1352.º do Código de Processo Civil, ex vi do seu artigo 1404.º, na qual os interessados procederam às seguintes licitações em verbas que compunham a relação de bens (vide a acta respectiva a fls. 231 a 232): a cabeça-de-casal, nas verbas n.os 10 e 11, e o ex-marido, na verba n.º 12, não tendo havido lances relativos às verbas n.os 1 a 9 (bens móveis), e às verbas n.os 13 e 14 (bens imóveis).

A partilha passou a entregar, então, aos interessados, os bens em que cada um tinha licitado, e dos restantes, não licitados, adjudicou-os aos dois membros do ex-casal, comungando ambos em todos eles, na metade para cada um, do que resultou, feitas as contas, a dívida de tornas da cabeça-de-casal ao ex-marido no valor de € 106.500,00 (cento e seis mil e quinhentos euros).

Porém, a cabeça-de-casal/recorrente não quer depositar qualquer valor a título de tornas sem que antes se refaçam todas as contas, adjudicando primeiro à contra-parte os bens constantes das verbas em que ninguém licitou.

Quid juris?

A problemática é, assim, como se vê, a do preenchimento dos quinhões.

Ora, quanto a isso, rege o artigo 1374.º do Código de Processo Civil, sendo que, pela sua alínea a), “Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante”. Nesta parte, não há, aqui, pois, qualquer questão a apreciar e decidir.

O problema está, assim, antes, naqueles bens, correspondentes às verbas da respectiva relação, nos quais ninguém quis apostar. E, desde logo, o ninguém querer apostar em determinados bens também constitui opção das partes, pelo que poderá não ser inteiramente verdade o que alega a Recorrente, de que “não houve acordo dos interessados, pelo que não podem os bens não licitados ser atribuídos em compropriedade”.

Poderá ter havido até um acordo, expresso ou tácito, dos interessados em não licitar naqueles bens – nada resultando da acta nesse sentido, ou em sentido contrário. E note-se que estamos no domínio dos direitos disponíveis das partes.

Portanto, a afirmação trazida pela Recorrente de que “tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão, não pode na mesma atribuir-se bens em compropriedade, se tal solução não obtiver o acordo dos interessados”, poderá até adequar-se à realidade destes autos e os interessados não se terem importado que aquelas concretas verbas da relação apresentada – n.os 1 a 9, de bens móveis e n.os 13 e 14, de bens imóveis – ficassem em compropriedade, por um qualquer motivo (para serem, por exemplo, mais tarde, vendidos e o produto dessa venda entregue aos filhos, ou doados no futuro os próprios bens aos filhos), desde que assegurassem que lhes calhavam os bens licitados, com que apostaram ficar.

Tal não está, efectivamente, na acta, mas também lá não consta o inverso.

Queremos com isto dizer – antes que pretender criar cenários hipotéticos sobre o que as partes ali quiseram ou não quiseram – que nada na lei proíbe que, em processo de inventário, os bens possam ser adjudicados aos interessados, em compropriedade, e na proporção dos respectivos quinhões, sendo, de resto, essa uma das soluções a que, tantas vezes, se recorre nestes processos quando não há acordo, sem que se possa dizer que se não alcançam os objectivos do inventário (o mesmo se poderia, então, dizer, mas não é usual fazê-lo, que se não alcançam os objectivos do inventário, quando, por exemplo, se remetem os interessados para os meios comuns, para poderem discutir mais aprofundadamente assuntos que surgem no processo de inventário, e que nele haveriam, à partida, que obter, mas que aí acabam por não encontrar, uma resposta, o que nem ocorre assim tão poucas vezes, e não se afirma que, em tais casos, o inventário não alcançou os seus objectivos).

[Pois se tudo está, aqui, na disponibilidade das partes, tão lícito se lhes apresenta quererem individualizar desde logo a titularidade dos bens na partilha, como deixá-los em compropriedade – como nem requererem inventário nenhum e deixarem-nos simplesmente por partilhar, são tudo opções em aberto.]

Com efeito, nada naquele já referido artigo 1374.º do Código de Processo Civil, mormente na sua alínea b) – que trata dos interessados não licitantes e dos bens não licitados –, se diz sobre a impossibilidade desses bens ficarem em compropriedade, antes vai dando sucessivas soluções para resolver o problema do preenchimento dos quinhões dos não licitantes, e inculcando mesmo a ideia de que elas são as possíveis consoante se apresente o caso concreto, e não as únicas (e, por isso, se utilizam ali expressões como “quando possível”, ou “não sendo isto possível”, que se não usariam se as soluções fossem peremptórias).

De resto, a perfilhar-se a tese que vem aqui trazida pela Apelante – que é, naturalmente, respeitável e defensável, mas que a não partilhamos – (de que os bens não licitados deverão integrar obrigatoriamente o quinhão dos interessados não licitantes), poderia conduzir a situações iníquas em que, verbi gratia, quem tivesse dinheiro licitava, ainda que só com pequenos lances, nos bens que lhe agradassem e deixava os demais para os interessados que não tinham podido licitar, os quais, mesmo que os não quisessem, tinham agora que ficar com eles, assim evitando os licitantes dar-lhes tornas.

Ao invés, na tese perfilhada pela douta sentença recorrida – de que não há essa obrigatoriedade e podem ser adjudicados em compropriedade os bens não licitados –, mesmo os interessados mais fortes economicamente têm, afinal, que comungar também nos bens em que não licitaram, e usualmente pagarem tornas aos demais – o que poderá configurar uma situação um pouco mais justa.

Razões pelas quais, neste enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 26 de Janeiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral