Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1552/04-3
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Data do Acordão: 01/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Quer as presunções legais, quer as judiciais são sempre ilações tiradas de um facto (conhecido) para firmar outro facto (desconhecido), residindo justamente o alcance das presunções, para os respectivos beneficiários, na dispensa da prova do facto presumido (cit. art. 350º, nº 1, do Cód. Civ.).
II- A par destas presunções de facto existem também presunções de direito, dirigidas à existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica. O objecto destas presunções não são os factos, em particular, não é a tipicidade do nascimento (da aquisição) ou da extinção do direito (relação jurídica), mas sim directamente a existência ou a inexistência do direito e por isso, a parte favorecida com uma dessas presunções não necessita de fazer afirmações sobre o nascimento (aquisição) ou sobre a extinção, nem de oferecer provas disso.
III- Havendo a favor do A., uma presunção legal de existência e titularidade do domínio sobre a coisa objecto da acção este fica isento do ónus de alegar e provar os factos concretos integradores da aquisição, por parte dele ou do seu antecessor jurídico, de tal domínio, embora lhe incumba alegar e provar que o R. tem a posse da coisa ou a detém materialmente.
IV – Para impedir a procedência total da acção impende então sobre o réu não só o ónus de ilidir a presunção de existência do direito de propriedade do autor sobre a coisa, para o que terá de alegar e provar factos concretos demonstrativos de que a coisa pertence a outrem ou não pertence ao A., mas também os factos tendentes a demonstrar que a detém ou possuiu por título legítimo.
V - Tendo ficado provado que, se a parte do prédio ocupada pelos RR. fosse arrendada, os AA. obteriam uma renda mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), estão os RR., inequivocamente, constituídos na obrigação de pagar aos AA., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia equivalente a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada mês em que os RR. ocuparem parcialmente o prédio ora reivindicado.
Decisão Texto Integral:
Apelação nº 1552/04
ACÓRDÃO

Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:

CRISTINA ………… NOÉLIA…………, ARTUR……………. e CONSTANCIA …………, intentaram, na Comarca de Silves, acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, contra VIRGILIO…………. e MARIA…………, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade da primeira Autora e do direito real de usufruto dos restantes AA. sobre o prédio identificado no art.° 1 ° da petição inicial e a condenação dos RR. a restituirem-lhes o referido prédio, a pagarem-lhes a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, pelos prejuizos causados pela detenção do mesmo prédio, bem como a pagarem-lhes, a sanção pecuniária compulsória de € 150,00 por cada mês em que não procederem à restituição do prédio.
Alegaram, para tanto, serem a Autora Cristina e os restantes AA., respectivamente, proprietária e usufrutuários do prédio referido no art.° 1 ° da petição inicial, que os RR. ocupam parcialmente (a parte do rés-do-chão correspondente aos dois compartimentos destinados a habitação situados a poente e todo o primeiro andar) sem autorização e contra a vontade dos Autores, ocupação essa que impediria os Autores de arrendarem o prédio e de, assim, obterem uma renda mensal de € 150,00, ou de o venderem, pois os potenciais compradores só teriam interesse na aquisição do prédio se o mesmo não estivesse ocupado.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, invocando que ocupam o prédio por virtude de contrato de arrendamento não reduzido a escrito celebrado com os então proprietários, em 11/01/73 (aquando do celebração do arrendamento para comércio de outro prédio), mediante o qual a renda ajustada para a parte arrendada para comércio abrangia também a parte ora reivindicada e destinada a habitação.
Em reconvenção, os RR. pediram a condenação dos AA. a efectuarem obras de conservação no prédio.
Na audiência preliminar, os RR. desistiram do pedido reconvencional, desistência essa que foi homologada por sentença já transitada em julgado.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e discutida a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada.
Tendo os RR. apelado dessa sentença, esta Relação, por Acórdão de 9/10/2003, anulou a sentença recorrida, a fim de ser repetido o julgamento, a incidir sobre o quesito 1° da Base instrutória (por ter sido reputada evasiva e obscura a resposta que lhe fora dada pela 1ª instância) e sobre o quesito mandado aditar com a matéria do art. 8º da contestação.
Após a baixa do processo à 1ª instância, teve aí lugar nova audiência de discussão e julgamento, posto o que foi proferida uma segunda sentença que tornou a julgar a acção procedente, por provada, e, consequentemente:
a) Declarou que a 1ª Autora é proprietária e os restantes Autores são usufrutuários do prédio urbano sito em Tunes –Gare, composto de edifício com rés-do-chão e primeiro andar, sendo o rés-do-chão composto de 2 compartimentos destinados a comércio e dois compartimentos destinados a habitação e o primeiro andar composto por quatro compartimentos destinados a habitação, com a área de 58 m2 , confrontando do norte com Leonildo da Conceição Ramos, sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com Largo da Estação e poente com Leonildo da Conceição Ramos, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes sob o n° 00928/20010822, e descrito na matriz sob o art°392;
b) Condenou os RR. a restituírem aos Autores a parte do prédio referido em a) destinada a habitação, que ocupam, livre e devoluta;
c) Condenou os RR. a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 5,00 (cinco euros) por cada dia em que, após trânsito da sentença, não derem cumprimento do determinado em b), sendo metade de tal quantia a favor do Estado e outra metade a favor dos Autores;
d) Condenou os RR. a pagarem aos AA., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), por virtude da ocupação da parte do prédio referida em b) no periodo compreendido até Fevereiro de 2004;
e) Condenou os RR. a pagarem aos AA. a indemnização por lucros cessantes, que se liquidar em execução de sentença, por virtude da ocupação da parte do prédio referida em b) no período compreendido após Fevereiro de 2004 e enquanto durar tal ocupação, à razão de € 150,00 por mês;
f) Condenou os RR., como litigantes de má fé, no pagamento solidário da multa processual de 10 U.C.s (dez unidades de conta).

Inconformados, os RR. apelaram desta 2ª sentença condenatória, tendo formulado, a rematar as alegações que apresentaram, as seguintes conclusões:
“a) Ficou provada a titularidade do direito de arrendamento dos apelantes.
b) Mais ficou, ainda, provada a intenção dos ora apelados, que bem sabendo que há cerca de 30 anos que os apelantes têm de arrendamento o prédio (ou parte dele) que agora reclamam.
c) Pois, existe, sem dúvida, um contrato de arrendamento verbal, de acordo com o disposto no n° 1 do art° 70 do DL. n° 321-B/90 de 15.10,
d) Disposição esta que foi violada, não só no seu n° 1, como no n° 3 do art° 7° do DL. n° 321-B/90 de 15.10,
d) Até porque os apelantes apresentaram os competentes recibos da renda relativos à totalidade do imóvel e/ou casa.
e) Vêm agora os apelados, volvidos 30 anos, dar o dito pelo não dito e invocar um direito que sabem não ter,
f) Pois as ora apeladas sempre tiveram conhecimento do início do arrendamento e sempre com ele concordaram.
Por outro lado,
g) Que caso as apeladas conseguissem arrendar o prédio em questão receberiam uma renda mensal não inferior a Euros 150,00,
h) Ou que apenas conseguiram vender o dito prédio, uma vez livre e devoluto, factos sobre as quais não existem nos autos prova bastante para se considerarem provados.
Nestes termos e, sobretudo, nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências”.

Os Apelados contra-alegaram, pugnando pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos RR. e extraindo da sua contra-alegação as seguintes conclusões:
“1- Os AA. não têm qualquer reparo a fazer ao que foi decidido em primeira instância.
2- Face à matéria de facto que foi dada como provada bem como àquela que não foi provada outra não podia ter sido a decisão senão aquela que foi proferida.
3- Os AA. Alegaram e demonstraram que existem dois prédios: o prédio reivindicado e um outro que se encontra arrendado aos RR. e que não é objecto da acção. A titularidade dos dois prédios não é inteiramente das mesmas pessoas.
4- Quanto ao prédio reivindicado provou-se que os RR. não têm qualquer título que legitime a sua ocupação até porque a matéria por eles alegada que pudesse pôr em causa essa asserção não foi provada - resposta negativa ao quesito 4º da base instrutória.
TERMOS em que não deve ser dado provimento ao recurso interposto pelos RR., confirmando-se o que já foi decidido em primeira instância, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A) FACTOS PROVADOS:
Mostram-se provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 371º, nº 1, 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do C.P.C. e em face das respostas dadas ao questionário pelo tribunal a quo após a audiência de julgamento nos termos dos arts. 791º, nº 3, e 653º, nº 2, ambos do C.P.C.) os seguintes factos:

1) O prédio urbano sito em Tunes – Gare, composto de edificio com rés-do-chão e primeiro andar, sendo o rés do chão composto de 2 compartimentos destinados a comércio e dois compartimentos destinados a habitação e o primeiro andar composto por quatro compartimentos destinados a habitação, com a área de 58 m2, confrontando do norte com Leonildo da Conceição Ramos - sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com Largo da Estação e poente com Leonildo da Conceição Ramos, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes sob o n.° 00928/20010822, e descrito na matriz sob o art°. 392º. (al. A) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

2) A aquisição do direito de propriedade do prédio referido em A) encontra-se inscrita na C.R.P. de Silves a favor da primeira Autora mediante a AP 09 / 20010822 - (inscrição G-1). (al. B) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

3) A aquisição do direito de usufruto a favor das Autoras Constância……… e Noélia ………… encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Silves mediante a Ap. 09/20010822 - (inscrição F-1 ). (al. C) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

4) O prédio urbano denominado Gateiras, composto de edificio de rés-do-chão e 1º andar destinado a habitação, sendo o rés do chão composto por duas divisões assoalhadas e quintal e o 1° andar composto por sete divisões assoalhadas, com a área de 212,30 m2 , confrontando do norte com Alda da Conceição Ramos, sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com o Largo da Estação e poente com Manuel Miguel, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes sob o n°. 00927/20010822 (inscrição G-1). (al. D) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

5) A aquisição do direito de propriedade do prédio referido em D) encontra-se inscrita a favor de Eliseu ………e da autora Cristina………….. mediante a ap. 08/20010822 (inscrição G-1). (al. E) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

6) A aquisição do direito de usufruto sobre o referido prédio encontra-se inscrita a favor das autoras - Constância …….. e Noélia………..pela ap. 08/20010822 (inscrição F-1). (al. F) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)

7) Os RR. ocupam o prédio urbano referido em D) mediante acordo celebrado com os então proprietários do mesmo, nos termos do qual cederam aos réus, mediante contrapartida monetária mensal, o uso e fruição de todo o rés do chão, destinado a estabelecimento de casa de pasto e café. (al. G) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena)


8) Os réus ocupam parte do rés do chão - os dois compartimentos destinados a habitação situados a poente - e todo o primeiro andar do prédio referido em A), onde vivem e instalaram a sua economia doméstica. (al. H) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC)

9) Previamente à propositura da presente acção os autores já tinham solicitado aos réus que estes lhe entregassem a parte do prédio referido na alínea anterior. (al. I) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC)

10) O prédio urbano identificado em D) confronta pelo sul com o prédio identificado em A) (al. J) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC)

11) A ocupação referida em 8) é feita sem autorização e contra a vontade das autoras. (resposta afirmativa ao Quesito 1º da Base instrutória)

12) Há quase trinta anos que os réus são inquilinos dos autores, apenas da parte do predio referido em A) destinada a comércio (dois compartimentos do rés-do-chão destinados a comércio), sempre com o conhecimento das autoras, que para o efeito sempre cobraram uma renda; (resposta ao Quesito 6º da Base instrutória)

13) Autoras e Réus são vizinhos. (resposta restritiva ao Quesito 6º da Base instrutória)

14) Se a parte do predio referida na alinea H) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC fosse arrendada para habitação, as autoras obteriam uma renda mensal de, pelo menos, 150 euros. (resposta afirmativa ao Quesito 2º da Base instrutória)

15) Pelo facto referido em H) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC as autoras não podem vender tal predio por os interessados na compra só se interessarem em comprá-lo livre e devoluto. (resposta afirmativa ao Quesito 3º da Base instrutória)
FACTOS NÃO PROVADOS

Dentre os factos controvertidos alegados nos articulados e incluídos na Base instrutória, o tribunal a quo veio a considerar não provado (no despacho que, após audiência de julgamento, decidiu a matéria de facto):

a) Que, em 11.01.73, tenha sido acordado verbalmente entre os réus e os então proprietários do prédio referido em A), em estes cederem àqueles, mediante contrapartida monetária mensal, o uso e fruição do prédio referido na alinea A), para habitação dos réus; (resposta negativa ao Quesito 4º da Base instrutória)
O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2] .
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos RR. ora Apelantes que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se os Apelantes lograram ou não fazer prova da celebração e subsistência do contrato de arrendamento verbal que alegaram ter concluído com o então proprietário do prédio ora reivindicado, tendo por objecto a parcela do mesmo por eles ocupada.

O MÉRITO DO RECURSO

Nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza da presente acção: trata-se, inequivocamente, de uma acção de reivindicação.
Na verdade, os AA. não se limitaram a pedir o reconhecimento, pelo Tribunal, do direito de propriedade da 1ª Autora e do direito de usufruto dos restantes AA. sobre o imóvel em questão, porventura tornados duvidosos por qualquer circunstância, designadamente, pela eventual afirmação por parte dos RR. de que seriam titulares dum direito real sobre tal prédio, conflituante e/ou incompatível com o direito de propriedade da 1ª A. ou com o direito de usufruto dos demais AA. - caso em que não estaríamos frente a uma acção de reivindicação, mas perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva (cfr. art. 4º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil).
Por outro lado, os AA. fundamentaram o pedido de condenação dos RR. a restituir-lhes imediatamente a parcela do imóvel por eles ocupada na afirmação peremptória de que eram titulares do direito de propriedade (a 1ª Autora) e do direito de usufruto (os restantes AA.) sobre o prédio em questão, e não na alegação de que teriam sido privados da posse do mesmo por actos de esbulho praticados pelos RR. - caso em que estaríamos frente a uma acção de restituição de posse (art. 1278º do Cód. Civil) -, tão pouco fazendo assentar o pedido de condenação dos RR. (na entrega da aludida parcela do mesmo prédio) na alegação de que teriam celebrado com estes um qualquer negócio jurídico do qual emergisse, como seu efeito, a obrigação para eles (RR.) de abrir mão do imóvel - hipótese em que a discussão a travar na acção não teria por tema o domínio do prédio em causa, tudo se cifrando, afinal, em apurar se os RR. teriam ou não cumprido essa obrigação a que estariam contratualmente adstritos [5] .
Que o Cód. Civil português de 1966 acolhe a concepção segundo a qual, na acção de reivindicação, a restituição da posse depende do reconhecimento da propriedade do autor, visando, portanto, a acção este reconhecimento, do qual, depois (como de resto em todas as acções de condenação), decorre a ordem de restituir a coisa, é algo que ressalta transparentemente da redacção utilizada no art. 1311º, nº 1, do mesmo diploma: «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
No caso dos autos, elegendo os AA., como “causa petendi" do pedido de condenação dos RR. a abrir mão da mencionada parcela do prédio em questão e a entregar-lha (a eles AA.), a circunstância de - segundo alegaram - serem proprietários (a 1ª A.) e usufrutuários (os demais AA.) do mesmo prédio, isto é, titulares do direito de propriedade e do direito de usufruto sobre o referido imóvel, está-se, inequivocamente, perante uma acção de reivindicação.
A circunstância de os AA. formularem, a par do pedido de condenação dos RR. a restituir-lhes a parte do prédio urbano em questão que eles ocupam, o pedido de que se condene os mesmos RR. a pagar-lhes também uma indemnização pelos danos (rectius, pelos lucros cessantes) – a liquidar em execução de sentença - causados com a ocupação parcial do imóvel e consequente privação do seu uso e possibilidade de o arrendar e/ou alienar, tão pouco afecta a caracterização da acção como de reivindicação.
Na verdade - como bem observa ANTUNES VARELA [6] -, «nada surpreende que, na acção de reivindicação, ao lado das duas finalidades típicas que a caracterizam, o autor inclua ainda a indemnização dos danos causados pelo possuidor», indemnização essa que pode visar o ressarcimento de danos de vária ordem: «a coisa que deve ser restituída pode ter sofrido danos causados pelo possuidor; este pode ter tirado dela vantagens, que tenha de repor, ou ter realizado despesas ou benfeitorias, de que pretenda ser indemnizado» [7] [8] .
Acresce que a cumulação de tais pedidos é permitida pelo art. 470º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil, já que, por um lado, os mesmos não são entre si substancialmente contraditórios nem lhes correspondem formas de processo diferentes, e, por outro lado, o Tribunal onde a acção foi proposta é o competente, quer internacionalmente, quer em razão da matéria ou da hierarquia, para deles conhecer (vide arts. 31º, nº 1, ex vi do art. 470º, nº 1, 65º-A, al. a), 65º, nº 1, al. a), 74º, nº 2, 66º, 67º, 71º e 72º a contrario, todos do C.P.C.).
Só que, nas acções de reivindicação, a procedência do pedido de condenação do réu a entregar ao autor a coisa (por si possuída ou detida) depende - como vimos - absolutamente do reconhecimento judicial do direito real (de propriedade ou outro: cfr. art. 1315º do Cód. Civ.) cuja titularidade o reivindicante se arroga (cfr. cit. art. 1311º, nº 1). E, para o Tribunal poder reconhecer ao autor o direito real, há-de este invocar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída.
Com efeito, nas acções reais - dentre as quais a acção de reivindicação constitui verdadeiro paradigma [9] -, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 498º, nº 4, do C.P.C.), in casu o direito de propriedade. Temos, assim, que «a indicação da causa de pedir só estará completa se o reivindicante indicar uma aquisição originária, ou melhor, aclarar como se constituíu o seu direito real» [10] .
Essa aclaração, terá o reivindicante de a fazer alegando factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer um dos intervenientes na cadeia de transmissões verificadas até o direito se encontrar na sua titularidade. Por isso que, uma de duas: ou o reivindicante «invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão» - caso em que apenas necessitará de alegar e provar os factos de que emerge o seu direito, visto que, uma vez demonstrada, por exemplo, a usucapião, «a reivindicação procede sempre, uma vez que, por ela, se extinguem todos os direitos anteriores em contrário» [11] -, ou o reivindicante invoca como título do seu direito uma aquisição derivada (v.g. contrato de compra e venda, doação, sucessão hereditária, etc.) - hipótese em que terá de alegar os factos concretos tendentes a mostrar, não apenas que adquiriu a coisa por um título legítimo, mas ainda que o direito de propriedade já existia na esfera jurídica do transmitente [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19] .
No caso dos autos, os AA. não articularam factos concretos integradores de uma qualquer das diferentes formas de aquisição originária do direito de propriedade (v.g. ocupação, usucapião, acessão - cfr. art. 1316º do Cód. Civ.), tendo-se limitado a invocar a seu favor um dos variados modos de aquisição derivada de tal direito (o contrato de doação - cfr. cit. art. 1316º) e a juntar aos autos uma certidão (passada pela Conservatória do Registo Predial de Silves) comprovativa de que a aquisição do prédio urbano onde se localiza a parcela objecto desta acção se encontra inscrita a seu favor no registo predial.
Perfilhando-se um critério rigorista, dir-se-ia ser a petição inicial inepta, por falta de alegação de qualquer modo de aquisição do domínio, numa acção que - como a presente - tem natureza real (cfr. cit. art. 498º, nº 4, do C.P.C.) [20] .
Isto porque, pese embora a circunstância de os AA. beneficiarem da presunção estabelecida no art. 7º do Cód. do Reg. Predial - já que se encontra registada a favor dum deles (a 1ª A.), na Conservatória do Reg. Predial de Silves, a aquisição do prédio urbano sito em Tunes – Gare, composto de edificio com rés-do-chão e primeiro andar sendo o rés do chão composto de 2 compartimentos destinados a comércio e dois compartimentos destinados a habitação e o primeiro andar composto por quatro compartimentos destinados a habitação, com a área de 58 m2, confrontando do norte com Leonildo da Conceição Ramos - sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com Largo da Estação e poente com Leonildo da Conceição Ramos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes, sob o n.° 00928/20010822 e inscrito na matriz sob o art°. 392. -, pode, com boas razões, entender-se que a presunção legal estabelecida naquele preceito respeita apenas ao onus probandi, isto é, só dispensa o autor de provar os factos concretos conducentes à aquisição, por ele ou pelos seus antecessores jurídicos, do domínio sobre o prédio reivindicado, não o isentando, porém, do ónus de alegar tais factos [21] .
Outra tem sido, porém, a orientação que tem prevalecido ultimamente na jurisprudência.
Escreveu-se, por ex., no Ac. do S.T.J. de 17/1/85 [22] , que, «embora o Código Civil aluda às presunções legais com o sentido que deriva do texto claro do artigo 349º» - do qual transparece, como vimos, que quer as presunções legais, quer as judiciais são sempre ilações tiradas de um facto (conhecido) para firmar outro facto (desconhecido), residindo justamente o alcance das presunções, para os respectivos beneficiários, na dispensa da prova do facto presumido (cit. art. 350º, nº 1, do Cód. Civ.) -, «talvez não repugne acompanhar Rosenberg (Tratado de Derecho Processal Civil, ed. argentina de 1955, II, pág. 220) quando, referindo justamente como exemplo o direito inscrito num registo, observa que as presunções de direito são dirigidas à existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, que o objecto destas presunções não são os factos, em particular, não é a tipicidade do nascimento (da aquisição) ou da extinção do direito (relação jurídica), mas sim directamente a existência ou a inexistência do direito e que, por isso, a parte favorecida com uma dessas presunções não necessita de fazer afirmações sobre o nascimento (aquisição) ou sobre a extinção, nem de oferecer provas disso».
De modo que, traduzindo o próprio registo uma presunção de direito (que não de meros factos), no sentido que Rosenberg dá a este conceito - entendimento a favor do qual fala a letra do próprio art. 7º do Cód. do Registo Predial -, o autor da acção de reivindicação, quando favorecido pela inscrição registral em seu nome da aquisição do prédio objecto da causa, estaria verdadeiramente dispensado do ónus de alegar todos os factos concretos de que deriva o seu direito de propriedade [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29] .
Eis por que, na linha da orientação maioritariamente sufragada pela jurisprudência, entendemos não ser caso de se considerar inepta a petição inicial (por falta de causa de pedir), com a consequente absolvição dos Réus da instância (nos termos dos arts. 510º, nº 1, al. a), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº 1, al. a), 288º, nº 1, al. b) e 193º, nºs 1 e 2, al. a), todos do Cód. Proc. Civil de 1961), sendo certo que, ultrapassada a fase do despacho liminar, e conquanto o Tribunal pudesse ainda conhecer dum vício da p. i. como a ineptidão, mesmo depois de ordenada a citação do réu (art. 479º, nº 3, do mesmo diploma), já não poderia agora indeferir-se liminarmente a petição, havendo antes lugar à absolvição dos Réus da instância (se disso fosse caso).
Os AA. beneficiam, pois, da presunção legal (estabelecida no cit. art. 7º do Cód. do Reg. Pred.) de que a 1ª A. é titular do direito de propriedade e os restantes AA. são titulares do direito de usufruto sobre o prédio urbano onde se situa a parcela objecto desta acção. Não era, por isso, necessário produzir-se prova, em audiência de discussão e julgamento, sobre os factos concretos integradores de um qualquer dos vários modos de aquisição originária do direito de propriedade e do direito de usufruto sobre tal imóvel, por parte da 1ª Autora e dos restantes AA., respectivamente. Isto, ainda mesmo que tais factos houvessem sido por eles (AA.) alegados (na petição inicial) e os RR. os tivessem impugnado (na contestação).
É certo que a presunção estabelecida no referido art. 7º do Cód. do Reg. Pred. é “juris tantum”, isto é, admite prova em contrário [30] . Simplesmente, as presunções legais importam, como vimos, a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1, do Cód. Civ.).
Ora, recaíndo, em princípio, sobre o autor, na acção de reivindicação, o ónus de provar ou a sua aquisição originária do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada ou - caso invoque a seu favor uma aquisição derivada - que o direito de propriedade sobre tal coisa já existia na esfera jurídica do transmitente (cfr. supra), temos que, se a favor daquele existir uma presunção legal de existência e titularidade do domínio sobre a coisa objecto da acção - como ocorre no caso vertente - e ele estiver, portanto, isentado do ónus de provar os factos concretos integradores da aquisição, por parte dele ou do seu antecessor jurídico, de tal domínio - como, in casu, também sucede -, será sobre o réu que impenderá então o ónus de ilidir a presunção de existência do direito de propriedade do autor sobre a coisa - para o que terá de alegar e provar factos concretos demonstrativos de que a coisa pertence a outrem que não o autor, ou de que ela não pertence a ninguém, isto é, de que se trata de uma res nullius [31] [32] , sendo certo, porém, que, tratando-se dum imóvel, só a 1ª alternativa enunciada tem cabimento, já que, atento o disposto no art. 1345º do Cód. Civil, é indemonstrável que uma coisa imóvel não pertence a ninguém.
No caso dos autos, porém, não obstante os AA. beneficiarem da referida presunção legal de que são titulares do direito de propriedade (no caso da 1ª A.) e do direito de usufruto (no caso dos demais AA.) sobre o prédio urbano em causa na acção, os RR. não alegaram (na sua contestação) quaisquer factos concretos tendentes a demonstrar que tal prédio pertenceria a outrem que não os AA..
Acresce que os AA. - como lhes competia - alegaram que os RR. detêm materialmente uma parte (a parte do rés-do-chão correspondente aos dois compartimentos destinados a habitação situados a poente e todo o primeiro andar) do prédio urbano objecto dos presumidos direito de propriedade e direito de usufruto de que aqueles são titulares.
Com efeito, na acção de reivindicação, recai sobre o autor não apenas o ónus de provar que é titular do direito de propriedade sobre a coisa cuja restituição reclama, como também o de provar que ela é possuída (ou simplesmente detida materialmente) pelo réu: cfr., neste sentido, os Acórdãos do S.T.J. de 25/1/1974, de 24/2/1976, de 11/1/1979, de 2/12/1986, de 2/2/1990 e de 7/2/1995 (respectivamente in BMJ nºs 233 p. 195, 254 p. 167, 283 p. 234, 362 p. 537, 394 p. 481 e 444 p. 618), e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 10/5/1978 (in Colect. de Jurispª, ano III, tomo 3, p. 931), da Relação do Porto de 31/1/1978 (in Colect. de Jurispª, ano III, tomo 1, p. 164), de 8/7/1982 (in Colect. de Jurispª, ano VII, tomo 4, p. 202), de 22/1/1994 (in Col. Jurispª, 1994, tomo 1, p. 216), da Relação de Coimbra de 9/12/1987 (in BMJ nº 372 p. 476), de 10/12/1991 (in BMJ nº 412, p. 559) e de 4/5/1993 (sumariado in BMJ nº 427, p. 592) e da Relação de Évora de 19/2/1987 (in Colect. de Jurispª, 1987, tomo 1, p. 306) e de 26/1/1989 (sumariado in BMJ nº 383, p. 632).
Ora, os RR., pelo seu lado, não põem em causa:
a) nem que ocupam materialmente uma parte dum determinado prédio;
b) nem que essa parcela é a mesma cuja restituição os AA. reclamam na presente acção;
c) nem que o prédio, de que eles ocupam uma parte, é o mesmo cuja aquisição se encontra registada na Conservatória do Registo Predial competente a favor dos AA..
De modo que, estando os AA. dispensados - como vimos - de provar os factos constitutivos dos seus invocados direitos de propriedade e de usufruto sobre o prédio urbano em questão, e não se mostrando controvertida entre as partes a identidade desse prédio com o que se encontra, em parte, na detenção material dos RR., os AA., pelo seu lado, não teriam, em princípio, de provar em julgamento nenhum facto mais, para lograr ver proceder o pedido de reconhecimento dos seus direitos de propriedade e de usufruto sobre o identificado imóvel, bem como o pedido de condenação dos RR. a restituir-lho.
Ainda assim, porém, a acção não teria fatalmente de proceder na íntegra. É que, na acção de reivindicação, o demandado pode, mesmo sem impugnar a titularidade do direito de propriedade que o autor se arroga sobre a coisa, contestar o seu dever de a restituir a este. Para lograr evitar a sua condenação na entrega da coisa reivindicada ao autor, terá o demandado de alegar nos seus articulados (em ordem a poder prová-lo em audiência de julgamento):
a) ou que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse (v.g., usufruto, penhor ou direito de retenção);
b) ou que detém a coisa por virtude de um direito obrigacional que lhe confira a detenção da mesma (v.g. arrendamento) [33] .
Na verdade, como resulta do art. 1311º, nº 2, do Cód. Civ., a restituição da coisa será, em princípio, consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade do autor, «salvo se o poder de gozo do proprietário está suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, só devendo ordenar-se a restituição se, e enquanto, não colidir com ela» (Acórdão da Relação do Porto de 3/3/1971, sumariado in BMJ nº 205, p. 263) [34] .
A existência desses direitos reais ou obrigacionais, com relevância impeditiva da restituição da coisa ao proprietário, funciona, assim, como obstáculo ao exercício pleno da propriedade, isto é, como facto impeditivo do direito do proprietário de exigir a restituição da coisa.
A invocação dos respectivos factos consubstancia, por isso, uma excepção peremptória [35] (art. 493º, nº 3, do C.P.C.), recaindo o ónus da sua alegação e prova sobre o réu da acção de reivindicação (art. 342º, nº 2, do Cód. Civ.).
Ora, no caso sub judice, os RR., embora não impugnando o direito de propriedade e o direito de usufruto que os AA. se arrogam sobre o andar reivindicado, invocaram precisamente a titularidade dum direito obrigacional que lhes conferiria o gozo do mesmo andar, ao excepcionarem a subsistência dum contrato de arrendamento não reduzido a escrito alegadamente celebrado com os então proprietários, em 11/01/73 (aquando do celebração do arrendamento para comércio de outro prédio), mediante o qual a renda ajustada para a parte arrendada para comércio abrangeria também a parte ora reivindicada e destinada a habitação.
A verdade, porém, é que, apesar de onerados com a prova da subsistência e da extensão do referido contrato de arrendamento, os RR. não lograram demonstrar a sua alegação de que, em 11/01/1973, tenha sido acordado verbalmente entre eles e os então proprietários do prédio sito em Tunes – Gare, composto de edificio com rés-do-chão e primeiro andar (sendo o rés do chão composto de 2 compartimentos destinados a comércio e dois compartimentos destinados a habitação e o primeiro andar composto por quatro compartimentos destinados a habitação), com a área de 58 m2, confrontando do norte com Leonildo da Conceição Ramos - sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com Largo da Estação e poente com Leonildo da Conceição Ramos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes, sob o n.° 00928/20010822, e inscrito na matriz sob o art°. 392, em estes cederem àqueles, mediante contrapartida monetária mensal, o uso e fruição do referido prédio, para habitação dos réus (cfr. a resposta negativa dada ao Quesito 4º da Base instrutória).
Provou-se – é certo – que os RR. ocupam também o prédio urbano denominado Gateiras, composto de edificio de rés-do-chão e 1º andar destinado a habitação, sendo o rés do chão composto por duas divisões assoalhadas e quintal e o 1° andar composto por sete divisões assoalhadas, com a área de 212,30 m2, confrontando do norte com Alda da Conceição Ramos, sul com Leonildo da Conceição Ramos, nascente com o Largo da Estação e poente com Manuel Miguel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves, freguesia de Tunes sob o n°. 00927/20010822 (inscrição G-1), o que fazem mediante acordo celebrado com os então proprietários do mesmo nos termos do qual estes cederam aos réus, mediante contrapartida monetária mensal, o uso e fruição de todo o rés do chão, destinado a estabelecimento de casa de pasto e café (al. G) dos factos considerados assentes por documentos dotados de força probatória plena).
Simplesmente, inexiste qualquer identidade entre o prédio sobre o qual incide esse acordo por virtude do qual foi cedido aos RR., mediante uma contrapartida monetária mensal, o uso e fruição de todo o rés-do-chão, destinado a estabelecimento de casa de pasto e café, e aqueloutro prédio do qual os RR. ocupam, sem autorização e contra a vontade das autoras (cfr. a resposta afirmativa dada ao Quesito 1º da Base instrutória), uma parcela, correspondente a parte do rés do chão - os dois compartimentos destinados a habitação situados a poente - e todo o primeiro andar, onde vivem e instalaram a sua economia doméstica (cfr. a al. H) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC). Trata-se de prédios rigorosamente distintos entre si.
De sorte que, não tendo os RR. logrado provar que acordaram com os ante-proprietários do prédio objecto da presente acção a cedência, mediante uma contrapartida monetária mensal, do uso e fruição do mesmo, para habitação dos RR. (cfr. a resposta negativa dada ao Quesito 4º da Base instrutória), não podia senão ter sido julgado procedente o pedido de condenação dos RR. a entregar aos AA. a parte do mesmo prédio destinada a habitação, que eles ocupam (ou seja, a parte do rés-do-chão correspondente aos dois compartimentos destinados a habitação situados a poente e todo o primeiro andar), livre e devoluta.
Por outro lado, desde que ficou provado que a ocupação, por parte dos RR., da aludida parcela do referido prédio é feita sem autorização e contra a vontade dos AA. (cfr. a resposta afirmativa dada ao Quesito 1º da Base instrutória) e que, previamente à propositura da presente acção, os AA. já tinham solicitado aos RR. que estes lhe entregassem essa parte do prédio (cfr. a al. I) dos factos considerados assentes por acordo das partes, nos termos do art. 490º-2 do CPC), a isto acrescendo ter-se provado que, se a parte do prédio ocupada pelos RR. fosse arrendada para habitação, os AA. obteriam uma renda mensal de, pelo menos, 150 euros (cfr. a resposta afirmativa dada ao Quesito 2º da Base instrutória), óbvio é que sempre teria de ser julgado procedente, ao menos em parte, aqueloutro pedido condenatório formulado pelos AA., tendente à obtenção duma indemnização pelos lucros cessantes decorrentes da ocupação abusiva, por parte dos RR., duma parte do prédio dos AA..
Resulta, efectivamente, do art. 483º, nº 1, do Cód. Civ. que «vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante» [36] . Assim, os elementos constitutivos da fattispecie da responsabilidade civil aquiliana por facto ilícito são: a) um facto voluntário do agente; b) a natureza ilícita de tal facto; c) a existência de um nexo de imputação do facto ao lesante; d) a superveniência de um dano à violação do direito subjectivo ou da lei; e) a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Como é sabido, uma das faculdades em que se analisa o conteúdo do direito de propriedade é a de fruir a coisa que dele é objecto (art. 1305º do Cód. Civ.). Assim sendo, ao continuarem a ocupar, posteriormente à data em que os AA. lhe solicitaram a entrega da parte do prédio por eles ocupada, tal parcela do mesmo prédio, privando-os deste modo da respectiva posse e fruição, os RR. praticaram, inequivocamente, um facto ilícito ao qual sobrevieram danos, intercedendo, irrecusavelmente, entre aquele e estes um nexo de causalidade adequada.
Estão, pois, preenchidos, in casu, todos os pressupostos de cuja verificação depende o surgimento da obrigação de indemnizar.
Como se sabe, a indemnização compreende os danos emergentes ("prejuízo causado") e os lucros cessantes ("os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”): art. 564º, nº 1, do Cód. Civil.
Dado que os AA. apenas peticionaram, na presente accão, os lucros cessantes, traduzidos no montante que eles deixaram de auferir por os RR. lhes não restituírem a parte do prédio ora reivindicada, e tendo ficado provado que, se a parte do prédio ocupada pelos RR. fosse arrendada, os AA. obteriam uma renda mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros), estão os RR., inequivocamente, constituídos na obrigação de pagar aos AA., a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia equivalente a € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada mês em que os RR. ocuparem parcialmente o prédio ora reivindicado.
Não sendo possível quantificar desde logo, no seu todo, a indemnização devida pelos RR. aos AA. – por se desconhecer, no momento da prolação da sentença, por quanto tempo mais os RR. irão continuar a ocupar parcialmente o prédio dos AA. -, o tribunal a quo não podia senão ter relegado para execução de sentença a liquidação de tal indemnização, nos termos do art. 660º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Ainda assim, como estava ao seu alcance liquidar imediatamente a indemnização relativa ao período temporal já decorrido desde a data em que os AA. exigiram aos RR. a desocupação da parte do imóvel por eles ocupada - data essa relativamente à qual apenas se provou, todavia, que não foi posterior à da propositura da presente acção – até à data da prolação da sentença, bem andou o tribunal recorrido ao quantificar em € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros) a indemnização devida até esse momento, sendo certo que entre Maio de 2002 (data da propositura da presente acção) e a data da prolação da sentença (Fevereiro de 2004) transcorreram 21 (vinte e um) meses (21 x € 150,00 = 3.150,00).
Eis por que a sentença recorrida nenhuma censura merece, ao ter julgado procedente a acção, com a consequente condenação dos RR. do pedido.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes, em partes iguais (art. 446º, nº 3, 1ª parte, do CPC).




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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Proceso Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª ed., Coimbra, 1984, pág. 113) e MANUEL RODRIGUES JÚNIOR ("A Reivindicação no direito civil português", in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 57º, págs. 114, 115 e 129).
[6] In Rev. de Leg. e de Jurispª, ano 116º, pág. 16, nota 2.
[7] Ibidem.
[8] Cfr. também, no sentido de que nada impede que se acrescentem aos dois pedidos que integram e caracterizam a acção de reivindicação (o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e o da entrega do prédio) outros pedidos acessórios, tais como o pedido de indemnização por danos causados pelo demandado ou o pedido de demolição de obra indevidamente feita na coisa reivindicada, o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/5/1988 (in Col. Jur. 1988, tomo 3, p. 63), o Ac. da Rel. do Porto de 16/3/1989 (sumariado in BMJ nº 385, p. 603), o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/1991 (in BMJ nº 411, p. 559) e os Acs. da Rel. de Coimbra de 7/1/1992 (sumariado in BMJ nº 413, p. 619) e de 12/7/1995 (sumariado in BMJ nº 449, p. 446).
[9] Cfr., neste sentido, MENESES CORDEIRO in “Direitos Reais”, II vol., 1979, p. 846.
[10] MENESES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 847.
[11] MENESES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 848.
[12] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, in ob. e vol. citt., p. 115 e MANUEL RODRIGUES "A Reivindicação..." cit., in loc. cit., págs. 161-162 e 177-178.
[13] Cfr., também no sentido de que, nas acções de reivindicação, «para efeito de prova da propriedade, se a aquisição for derivada, não basta provar a que título a aquisição se operou, é preciso provar que o transmitente já era titular do direito», o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/5/1978 (in Col. Jur., 1978, tomo 3, p. 931).
[14] Cfr., igualmente no sentido de que, «na acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores: quando a aquisição for derivada, como sucede no caso da transmissão por compra e venda, têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou a resultante do registo», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/1983 (in BMJ nº 328, p. 546).
[15] Cfr., uma vez mais no sentido de que, «na acção de reivindicação, que é uma acção real, proposta por aquele que se arroga o domínio da coisa contra o possuidor dela, o autor tem de provar uma forma originária de aquisição, não sendo suficiente a alegação e a prova de que a coisa foi comprada ou doada, visto que a compra e venda e a doação são apenas translativas do direito e não constitutivas dele», o Ac. da Rel. do Porto de 20/9/1990 (sumariado in BMJ nº 399, p. 573).
[16] Cfr., ainda no sentido de que, «na acção de reivindicação de propriedade, a causa de pedir é o direito de propriedade violado pelo detentor da coisa», sendo que «a alegação e prova pertencem ao peticionante, a fazer conforme invoque uma forma de aquisição originária, como prova dos factos donde emerge o seu direito, ou uma forma de aquisição derivada, em que não basta provar a existência do negócio pretensamente translativo, mas em que é necessário provar o dominium auctoris ou a usucapião», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/1993 (in Col. Jur./Acs. do STJ, 1993, tomo 1, p. 137).
[17] Cfr., uma vez mais no sentido de que «o mero contrato de compra e venda, aquisição derivada, não confere a qualidade de proprietário para efeitos reivindicativos», o Ac. da Rel. do Porto de 22/1/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo 1, p. 216).
[18] Cfr., todavia, no sentido de que, «apesar de competir ao autor, na acção de reivindicação, a prova do invocado direito de propriedade e de a aquisição derivada ser dominada pelo princípio nemo plus jus ad alium transferre potest quam ipse habet, deve admitir-se que a prova do direito do autor resulte de confissão do réu, nomeadamente quando o facto ficou a constar da especificação», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/1992 (in BMJ nº 416, p. 595).
[19] Cfr., porém, no sentido de que, «numa acção de reivindicação proposta contra quem, alegadamente, se apropriou do imóvel por acto abusivo (ocupação por arrombamento), basta a invocação da aquisição derivada (compra e venda), o Ac. da Rel. de Lisboa de 7/5/1994 (sumariado in BMJ nº 437, p. 559).
[20] Vide, nesta linha, o voto de vencido subscrito pelo Conselheiro Abel de Campos no Acórdão do S.T.J. de 29/10/1974 (in BMJ nº 240, p. 220).
[21] É que - como se notou no Acórdão do S.T.J. de 17/1/1985 (in BMJ nº 343, p. 335) - da definição legal de presunção (constante do art. 349º do Cód. Civ.) resulta que quer as presunções legais, quer as judiciais, são ilações que se tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo certo que, segundo o art. 350º, nº 1, do mesmo Código, quem tiver a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Por isso, o beneficiário da presunção estabelecida no art. 7º do Cód. do Reg. Pred. (presunção de que o direito de propriedade existe e de que pertence à pessoa em nome de quem está inscrito) apenas estaria dispensado do ónus de provar o facto desconhecido a que aquela presunção conduz; mas não estaria isentado do ónus de alegar os factos indispensáveis à procedência da acção de reivindicação em que seja autor. Isto é: visto que as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1, do Cód. Civ.), o ónus da prova não acompanha, in casu, o ónus de alegação, pelo que não incumbe à parte favorecida com a prova mas onerada com a alegação a demonstração do facto (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Teoria Geral do Processo Declarativo", ed. policopiada da Associação Académica da Fac. de Dtº de Lisboa, 1982/83, pág. 344). De modo que, à luz deste critério rigorista, não suprindo a junção aos autos da certidão comprovativa da inscrição registral (da aquisição a favor do A.) a falta de alegação de qualquer modo de aquisição originária do domínio, a petição inicial deveria ter-se por inepta.
[22] Publicado in BMJ nº 343, p. 335.
[23] No Acórdão do S.T.J. de 28/5/1981 (publicado in BMJ nº 307, p. 266) - relatado, curiosamente, pelo subscritor do voto de vencido, supra aludido, no Ac. do mesmo Tribunal de 29/10/1974 -, entendeu-se igualmente que, «desde que, segundo a melhor doutrina, «o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante da mesma e por isso supre as lacunas de que a petição enferme» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 364, nota, e Acórdão da Relação de Lisboa de 19/2/1971, citado Boletim nº 204, p. 193), também poderá atribuir-se idêntica virtualidade à certidão registral do domínio e causa da sua aquisição, ainda que apresentada ulteriormente, quando o seu conteúdo não for impugnado pela parte contrária».
Muito mais impressivos nos parecem, porém, os argumentos aduzidos no aresto primeiramente citado (o de 17/1/85, publicado in BMJ nº 343, p. 335). O texto do art. 7º do Cód. do Reg. Pred. coaduna-se, na verdade, melhor com a noção de presunção de direito, no sentido de presunção dirigida directamente à existência de um direito ou de uma relação jurídica, do que com a noção de presunção de facto subjacente ao art. 349º do Cód. Civil.
[24] Cfr., também no sentido de que «basta a presunção do registo predial para fundamentar a acção de reivindicação», o Ac. da Rel. de Lisboa de 20/2/1981 (sumariado in BMJ nº 309, p. 390).
[25] Cfr., de igual modo no sentido de que «o autor, em acção de reivindicação, terá sempre de alegar (e provar) uma forma de aquisição originária do direito de propriedade invocado, para além do título translativo, a não ser que invoque (e prove) a inscrição do prédio, objecto da lide, a seu favor», o Ac. da Rel. de Évora de 12/6/1986 (sumariado in BMJ nº 360, p. 677).
[26] Cfr., também no sentido de que, embora, «na acção de reivindicação, deva, em princípio, o autor provar (e, por isso, alegar) a existência de um título de aquisição originária», já «não será assim, porém, se não for contestada a aquisição derivada, se beneficiar da presunção resultante do registo (cabendo então ao réu ilidi-la) ou se a aquisição derivada invocada resulta da partilha em que o réu haja intervindo como interessado», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/5/1987 (in BMJ nº 367, p. 575).
[27] Cfr., igualmente no sentido de que «basta para a procedência da acção de reivindicação a presunção, não ilidida, do registo predial de inscrição de transmissão do prédio a favor do reivindicante se o transmitente for o último titular do direito inscrito no registo e isto se provar», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/1/1988 (in BMJ nº 373, p. 532).
[28] Cfr., ainda no sentido de que embora «na acção de reivindicação, o proprietário tenha de provar a aquisição originária para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade; no entanto, se a favor do autor se verifica presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/1988 (in BMJ nº 374, p. 414).
[29] Cfr., uma vez mais no sentido de que, «demonstrando o autor de acção de reivindicação que o imóvel em causa se encontra definitivamente registado como sua propriedade, compete ao réu o ónus de ilidir a presunção legal derivada desse registo», o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/1/1989 (sumariado in BMJ nº 383, p. 632)
[30] Cfr., neste sentido, Alberto Catarino Nunes (in «Código do Registo Predial Anotado», 1968, pág. 222, em anotação ao art. 8º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 47611, de 28/3/1967 - disposição correspondente ao art. 7º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, actualmente em vigor).
[31] Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, in ob. e vol. citt., p. 116.
[32] Simultaneamente, há-de então o réu formular, na contestação, em via de reconvenção, o pedido de cancelamento da inscrição registral do facto que corporiza a aquisição, por parte do autor, do direito de propriedade sobre a coisa objecto da acção, suposto que se trate de um prédio (art. 8º, nº 1, do Cód. do Reg. Predial), sob pena de a impugnação dos factos abonados pelo registo ser inoperante (cfr., neste sentido, Acórdão do S.T.J. de 4/7/1972, in BMJ nº 219, p. 196).
[33] Com efeito - como bem observa MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in “A Acção de Despejo”, Lx., 1991, p. 20) -, «a distinção entre o objecto da acção de reivindicação e da acção de despejo não obsta a que a subsistência de um contrato de arrendamento entre as partes possa ser excepcionada e discutida numa acção de reivindicação». «Conforme resulta do art. 1311º, nº 2, CC, se na acção de reivindicação houver o reconhecimento do direito de propriedade, a restituição da coisa só pode ser recusada se o demandado possuir um título legítimo de posse da coisa: esse título pode ser um contrato de arrendamento do prédio reivindicado, pelo que o réu da acção de reivindicação pode impedir a condenação na restituição da coisa se excepcionar aquele título de posse» (ibidem): cfr., neste sentido, o Ac. da Rel. de Évora de 24/7/1974 (in BMJ nº 240, p. 279), o Ac. da Rel. de Lx. de 8/3/1978 (in BMJ nº 277, p. 307), os Acs. do STJ de 4/7/1980 (in BMJ nº 299, p. 320), de 18/12/1984 (in BMJ nº 342, p. 387) e de 26/1/1988 (in BMJ nº 373, p. 479) e o Ac. da Rel. de Lx. de 17/11/1983 (in Col. Jur. 1983, tomo 5, p. 113).
[34] Cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos da mesma Relação de 27/3/1974 (in BMJ nº 235, p.356) e de 26/10/1977 (in Col. Jur. 1977, tomo 5, p. 1199) e os Acórdãos do S.T.J. de 21/12/1978 (in BMJ nº 282, p.187), de 8/5/1979 (in BMJ nº 287, p.305), de 4/7/1980 (in BMJ nº 299, p. 320) e de 2/12/1986 (in BMJ nº 362, p. 537).
[35] Cfr., no sentido de que se defende por excepção o réu em acção de reivindicação que alega ser locatário do prédio reivindicado, o Ac. da Rel. de Coimbra de 12/5/1987 (in BMJ nº 367, p. 576).
[36] Antunes Varela, in “Das Obrigações em geral”, vol. I, 5ª ed., 1986, pp. 477 in fine e 478.