Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
678/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 03/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Sumário:
1. Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos casos ou situações taxativamente enumeradas no art. 73 n.º 1 do Regime Geral da Contra-ordenações e Coimas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Évora:
I-Relatório
1. Nos autos de processo de contra-ordenação n.º 229741983 da Direcção Geral de Viação do Algarve, o arguido R. foi condenado, por decisão de 22 de Novembro de 2003, do Governador Civil do Distrito de Faro, pela prática, no dia 4 de Maio de 2003, de factos integrantes de uma contra-ordenação ao disposto no art. 81.º n.º1 do Código da Estrada, em inibição de conduzir pelo período de 120 dias.

2. Inconformado, o arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa, sendo os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, onde, o senhor juiz, por seu despacho de 6.10.2004, veio a rejeitar liminarmente o recurso, com fundamento na sua intempestividade.

2.1. O arguido pediu a aclaração do despacho que rejeitou o recurso, requerendo, além do mais, que o tribunal esclareça se é competente territorialmente e, caso não o seja, que o processo seja remetido novamente para o Governo Civil de Faro ou a DGV de Faro para que estes o remetam para o Tribunal competente.

2.2. Na sequência da notificação do despacho que incidiu sobre tal requerimento, veio o arguido interpor recurso de tal despacho visando a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que julgasse tempestiva a impugnação judicial e declarasse incompetente o Tribunal Judicial de Albufeira em razão da matéria e ordenasse a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Faro (v.fls.58-67).

2.3. O senhor juiz, por seu despacho de 19.11.2004, ao abrigo do disposto no art. 414 n.º 4 do CPP, entendeu reparar a decisão, considerando ter sido apresentado em tempo o recurso de impugnação judicial e julgou-se incompetente em razão do território para o conhecimento do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, que julgou competente.

3. Distribuídos os autos ao 2.º Juízo Criminal da Comarca de Loulé, a senhora juiz, por seu despacho de 5 de Janeiro do ano em curso, conheceu da questão prévia da nulidade da decisão administrativa, que julgou improcedente, recebeu o recurso interposto e designou para realização da audiência de julgamento o dia 28 de Janeiro p.p (v.fls.78 e 79).

3.1. Notificados os intervenientes processuais, veio o ilustre mandatário do arguido – recorrente informar que na data agendada tinha um julgamento marcado no Tribunal Judicial de Albufeira (cujo processo não identificou), estando, por isso, impedido de comparecer na data agendada, requerendo seja agendada outra data, indicando, como datas disponíveis, os dias 31.01.2005, 01.02.2005 e 02.02.2005, pelas 9,30 horas.

3.2. A senhora juiz, por seu despacho de 12.01.2005, veio a indeferir o pedido de alteração da data do julgamento nos termos constantes de fls.90.

3.3. O arguido foi notificado do decidido e veio então invocar a prescrição do procedimento contra-ordenacional, por terem decorrido mais de 18 meses desde a data dos factos até à notificação do despacho que designou dia para o julgamento, pretensão que a senhora juiz desatendeu, por seu despacho de 24.01.2005, por ter entendido que ocorreu uma causa de suspensão do prazo de prescrição com a notificação ao arguido do despacho proferido em 6 de Outubro de 2004.

3.4. Nessa mesma data, o arguido veio em novo requerimento requerer aclaração do despacho que lhe indeferiu a alteração da data designada para o julgamento, que a senhora juiz veio a considerar impertinente e destituído de fundamento, condenando o requerente nas custas do incidente.

4. Efectuado o julgamento, no dia e hora designados, sem a presença de qualquer um dos advogados mandatados pelo arguido - recorrente, a senhora juiz, por sentença de 31.01.2005, veio a julgar improcedente o recurso de impugnação, mantendo a decisão recorrida.

5. O arguido, por requerimento entrado após a realização do julgamento e antes da publicação da sentença, veio invocar a irregularidade do julgamento, por ter sido realizado sem a presença do seu mandatário ou de qualquer outro advogado e violação pelo tribunal do disposto no art. 32 n.º3 da CRP, o que, em seu entender, devia originar toda a repetição do julgamento com a presença do seu mandatário (v.fls.133 a 137).

5.1. A senhora juiz, por seu despacho de 4.2.2005 (v.fls.150-152) indeferiu as invocadas nulidade e inconstitucionalidade e condenou o recorrente em custas.

6. Irresignado, o arguido veio interpor recurso:

a) Do despacho de fls. 108 e 109 que indeferiu a arguição de prescrição e o condenou em 2 UC’s de taxa de justiça (e não multa como alega);

b) Do despacho proferido a fls.90 que lhe indeferiu a alteração da data de audiência de julgamento e do despacho de fls.118, proferido sobre o pedido de aclaração, que o condenou em 2 UC’s de taxa de justiça (e não multa, como alega);

c) Do despacho de fls.118 e 119 que atribuiu natureza urgente ao processo de contra-ordenação;

d) Do despacho proferido a fls. 150 a 152, que lhe indeferiu a arguição da irregularidade e inconstitucionalidade;

e) Da sentença proferida a fls.125 a 130, que julgando improcedente o recurso, manteve a decisão recorrida.

Extraiu da respectiva motivação as seguintes conclusões:

DA PRESCRIÇÃO:

I- Os factos que o Recorrente vem acusado reportam-se ao dia 04.05.2003, sendo que só em 10.01.2005 foi o Recorrente notificado de douto despacho de fls. 79, a designar a data de audiência e julgamento para dia 28.01.2005. Desde a data da prática dos factos até à data da notificação do despacho que designou a data para julgamento decorreu um lapso de tempo superior a l ano e 6 meses.

II- Atento ao valor máximo da contra-ordenação (1.800,00 Euros) e nos termos dos artigos 27.º al. c) e art. 28.º n.º 3, do RGCO, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.

III- O procedimento esteve interrompido, mas essa interrupção não podia ir além de 18 meses, uma vez que a coima é inferior a 49.879,79, pois a coima aplicável é 1.800.00 Euros (art. 28.° n.º 3 e 27.° al. c) do referido diploma).

IV- A prescrição só se suspende com o despacho que, aceitando a impugnação judicial, designe dia para a audiência de julgamento, ou no qual se considere possível decidir, por simples despacho, conforme se permite nos artigos 64° e 56° do RGCO, o que equivale ao despacho de pronúncia, pelo que a sua notificação tem a mesma eficácia suspensiva da prescrição do procedimento contra-ordenacional e como a data de infracção refere-se a 5 de Maio de 2003 até à data da notificação do despacho que designou data para julgamento (10-01-2005) decorreu um lapso de tempo superior a l ano 6 meses. Pelo que o presente processo de contra-ordenação prescreveu.

V- O Tribunal "a quo", ao não considerar a excepção da prescrição violou os artigos 27.º al. c) e art. 28 n.° 3, do RGCO e Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2002. Pelo que deve o Recorrente ser considerado prescrito o presente procedimento contra-ordenacional e em consequência o processo ser arquivado.

SEM PRESCINDIR:

VI- Mesmo que assim não se entenda, sempre não devia o Tribunal "a quo" condenar o Recorrente em 2 UC (fls. 109), pelo facto do mesmo ter vindo em requerimento invocar a prescrição, uma vez que se trata de interpretação de direito, e não de qualquer medida dilatória, até porque considerando-se o processo prescrito evitava-se fazer o julgamento, pelo que por celeridade e economia processual, era naquela altura, e não depois do julgamento - que devia ser invocado a prescrição, assim não devia, ter sido condenado o Recorrente em 2 UC de custas, pelo que se recorre.

VII- Devendo ser retirada tais custas por não se ter tratado de medida dilatória nem despicienda.

DO DESPACHO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ACLARAÇÃO BEM COMO A CONDENAÇÃO NAS 2 UC DE MULTA. (FLS. 118 E 119 DOS AUTOS).

VIII- A atribuição da natureza urgente só é feita por causa do requerimento de aclaração do aqui Recorrente, por não entender donde decorria tal urgência - porque não decorrente da lei e até então não tinha sido atribuída, sendo que só devido a esse pedido de aclaração veio a Mm.ª Juíza "a quo" atribuir natureza urgente ao processo, porque até ali nada existia nesse sentido. Não podia, nem devia por isso, porque tal requerimento de aclaração tinha fundamento (e tanto que tinha que a Mm.ª juíza - devido a tal aclaração e só por causa dela - veio atribuir natureza urgente ao processo) vir o Recorrente ser condenado em 2 UC de custas, pelo facto de pedir uma aclaração que no caso concreto se justificava plenamente.

IX- Não devia ter sido condenado o Recorrente em 2 UC de custas, pelo que se recorre.

X- Devendo ser retirada tais custas por não se ter tratado de medida dilatória.

DA IRREGULARIDADE E INCOSTITUCIONALIDADE:

XI- Quando o Recorrente requereu a alteração da data de audiência e julgamento o processo não era urgente - porque não decorria ope legis e porque não atribuído, pelo não podia por isso a Mms Juíza "a quo" realizar o julgamento sem a presença do mandatário do arguido, uma vez que este - porque impedido - requereu nos termos legais alteração da data.

XII- Ao realizar tal julgamento, sem a presença do Mandatário, tendo este requerido - nos termos legais - em momento em que o processo não era urgente, que a data fosse alterada, cometeu a Mm.ª Juíza " a quo" uma ilegalidade, por violação do artigo 312.° n.° 4 do CPP e artigo 155.º do CPC ex vi artigo 41.º do RGCO.

XIII- Cuja consequência é a irregularidade do acto nos termos do artigo 123.° do CPP.

XIV- Dando origem à repetição do julgamento.

XV- O que desde já se requer.

XVI- Por outro lado, ao não alterar a data da audiência de julgamento, permitindo ao defensor do Recorrente estar presente, e porque este informou o Tribunal da sua indisponibilidade, violou o Tribunal "a quo" os direitos consagrados nos artigos 32.º, n.º 3 e 20.º, n.º 2 da CRP, e que têm aplicabilidade directa nos termos do artigo 18.° da CRP.

XVII- Inconstitucionalidade que desde já se invoca e se deixa aqui arguida para todos os legais efeitos.

DO DESPACHO DE FOLHAS 118 E 119. QUE ATRIBUIU NATUREZA URGENTE AO PROCESSO.

XVIII-O presente nunca podia ter natureza urgente, pois por um lado a lei não lhe atribui tal natureza e por outro lado não existe fundamentação bastante para que um mero processo de contra-ordenação seja tido como urgente, ultrapassando outros julgamentos em que existe acusação por crimes.

XIX- O despacho do Tribunal a quo - que atribui natureza urgente ao processo é vago, genérico e contra legis.

XX- O Despacho do Tribunal "a quo" a atribuir natureza urgente ao presente processo (sem que a lei a atribuía, mas unicamente pelo facto de faltar ao processo - segundo a Mm.ª Juíza -a quo" - três meses para prescrever, e por isso sem ser necessário despacho judicial, o processo assume como que de uma forma independente e automática a natureza urgente, pelo que segundo a Mma Juíza "a quo' sem ser necessário qualquer outra fundamentação) é nulo por violar o n.º 3 do artigo 97.º do CPP conjugado com o artigo 379, n.º 1 alínea a) e artigo 374.º n.º2 todos do CPP.

XXI- E enferma de inconstitucionalidade por violar o n.º l do artigo 205 da CRP.

DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE EM MANTER A INIBIÇÃO DE CONDUZIR EM 120 DIAS.

XXII- Ao ser dado como provado que o Recorrente exerce a sua profissão, angariando clientes e distribuindo produtos, numa área geográfica entre Lisboa e Sevilha, que o Recorrente necessita da sua carta de condução para exercer a sua profissão e que Recorrente se mostrou arrependido devia, por se tratar de uma contra-ordenação, ter sido aplicado pelo Tribunal “a quo" a suspensão da inibição nos termos do artigo 142.º do Código da Estrada conjugado com o artigo 50.° do C.P.

XXIII- Pelo que foram violados, pelo Tribunal - a quo -, aqueles mesmos artigos 142.º do C.E. e 50.° do CP.

SEM PRESCINDIR:

XXIV- Devia em última análise a sanção de inibição de conduzir ter sido reduzida para 60 dias.

XXV- Ao não o fazer o Tribunal "a quo" violou o artigo 71 do CP.

Nestes termos e nos melhores de direito deve:

a)- Ser considerado prescrito o presente processo contra-ordenacional.

b)- Não ser aplicado as 2 UC de custas pelo facto do Recorrente vir em requerimento autónomo invocar a prescrição, por se tratar de matéria de direito e não ser dilatória.

c)- Não ser aplicado as 2 UC de custas pelo facto do Recorrente ter pedido aclaração de um despacho judicial, uma vez que tal aclaração, no caso concreto, se justificava.

SEM PRESCINDIR:

d)-Ser mandado repetir o julgamento pelo facto de o mesmo ter sido feito sem a presença do mandatário.
e)- Ser revogado o despacho que determinou a natureza urgente do processo por falta e vício de fundamentação.


SEM PRESCINDIR:

f)- Ser suspensa a inibição de conduzir pelo tempo de 3 anos.

SEM PRESCINDIR:

g)- Ser reduzida a inibição de conduzir de 120 dias para 60 dias”.


7. O requerimento de interposição de recurso foi admitido por despacho proferido a fls.187.

8. O Ministério Público no tribunal recorrido, na resposta que apresentou, entende que o recurso deve improceder, tendo apresentado as seguintes conclusões:

- Os factos imputados ao recorrente na decisão administrativa datam de 4 de Maio de 2003;

- O prazo de prescrição do presente procedimento contra-ordenacional é de l ano - art. 27°, alínea c) do RGCOC.

- Compulsados os autos, verifica-se que ainda não decorreu, neste momento o referido prazo de prescrição, acrescido de metade, uma vez que importa ressalvar o período de suspensão entretanto ocorrido e resultante da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso - art. 27°-A , n° l, alínea c) do RGCOC.

- O pedido de aclaração do despacho que indeferiu a alteração da data designada para a realização do julgamento carece de qualquer fundamento válido, pois tal despacho não podia ser mais explícito quanto aos motivos do indeferimento da pretensão do arguido - indisponibilidade de agenda do tribunal e o risco de prescrição do procedimento contra-ordenacional.

- Como assim, bem andou a Mm.ª Juiz ao condenar o arguido em custas pelo incidente que suscitou - art. 84° do C.C.J.

- Não existe qualquer nulidade do despacho que atribuiu natureza urgente ao processo , uma vez que resulta expressamente do seu teor o motivo pelo qual se decidiu conferir tal natureza - risco de prescrição - assim como os preceitos legais que serviram de base a tal decisão - art. 41°, n.º l do RGCOC e art. 103°, n° l, alíneas b) e c) do C.P.P.

- De igual modo, não existe qualquer irregularidade ou inconstitucionalidade na circunstância de o julgamento ter sido realizado sem a presença do mandatário constituído e sem que, previamente, se tivesse diligenciado por encontrar uma nova data para a realização da referida diligência, pois o art. 155° do C.P.C. não estabelece uma regra absoluta de concertação obrigatória de datas entre o tribunal e as partes.

- No caso vertente, o tribunal indeferiu, e bem, a alteração requerida por não ter disponibilidade de agenda e por considerar existir perigo de prescrição. Tal decisão não é susceptível de qualquer reparo.




- Também não merece qualquer reparo a circunstância de o julgamento ter decorrido sem que ao arguido fosse nomeado defensor, na medida em que tal nomeação não era obrigatória - art. 53°, n° l do RGCOC - não era necessária - atento o objecto do recurso - e o arguido referiu não pretender defensor.

- Por último, cumpre referir que, em nosso entender, a sentença recorrida observou todas as regras respeitantes à determinação da medida concreta da sanção de inibição, fundamentando expressamente as suas opções, e delas decorre o motivo pelo qual não se suspendeu a execução dessa sanção - a não verificação dos pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas - art. 142° do C.E..

9. Nesta instância o Senhor Procurador-Geral Adjunto na vista que lhe foi dada não emitiu qualquer parecer.

10. Foi suscitada pelo relator do processo no exame preliminar a questão da admissibilidade de recurso dos despachos interlocutórios proferidos, que o arguido veio impugnar no recurso que interpôs da decisão final, e determinou-se a decisão em conferência dessa questão prejudicial, que, a proceder, levará à rejeição parcial do recurso interposto.

11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Impõe-se, pois, analisar a questão suscitada no exame preliminar.

Como já se referiu no exame preliminar parece-nos que existe fundamento para rejeitar o recurso interposto pelo arguido de algumas decisões interlocutórias proferidas nos autos e que indeferiram requerimentos por ele formulados – cf. art. 417 n.º3 al. c) e 420.º nº1 do CPP.

O art. 417.º nº3 al. c) do CPP estatui que no exame preliminar o relator verifica se o recurso deve ser rejeitado.

O art. 420º nº1 do mesmo diploma legal refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº2.

Por seu turno o art. 414º nº2 dispõe que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora do tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

No caso concreto parece-nos que estamos perante uma situação em que algumas das decisões impugnadas são irrecorríveis.

A impugnação das decisões judiciais proferidas em processo de contra-ordenação está sujeita ao regime definido no art. 73.º e seguintes do RGCO.

Não se prevê no Regime Geral das Contra-Ordenações a possibilidade de recurso para o Tribunal de Relação de quaisquer despachos interlocutórios.

Na verdade, da epígrafe do art. 73 “Decisões Judiciais que admitem recurso” e o texto dos seus n.ºs 2 e 3, parecem apontar claramente no sentido da existência de uma intenção legislativa no sentido da inadmissibilidade de outros recursos, para além dos aí indicados.

Aliás, se nem mesmo em relação a algumas decisões finais condenatórias se prevê um regime de inadmissibilidade de recurso, esta conclusão impor-se-á ainda por maioria de razão.

Com efeito, a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima intimamente dela dependente justificam as limitações ao recurso para o tribunal da Relação das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo de contra-ordenação.

A regra é, pois, a da irrecorribilidade das decisões.

O artigo 73.º prevê várias situações em que existe o direito ao recurso. Este deriva da dimensão da coima aplicada, da aplicação ou não de sanções acessórias.

São igualmente objecto de recurso as decisões por despacho, nos termos do art. 64.º, quando tiver havido oposição do recorrente a essa forma de decisão bem como as decisões que impliquem a rejeição da impugnação judicial.

Sendo assim, relativamente aos despachos interlocutórios, não se estará perante um caso omisso e, consequentemente, não será viável fazer aplicação subsidiária do regime que para os mesmos se estabelece no CPP.

Neste sentido decidiu o senhor Presidente da Relação de Coimbra, por despacho de 5.1.2004, in Processo de Reclamação n.º 3/04, acessível in www.dgsi.jtrc “Em processo contra-ordenacional só há recurso para a Relação nos casos ou situações taxativamente enumeradas no art. 73.º n.º 1 do Regime Geral da Contra-ordenações e Coimas”.

Assim, sem embargo do conhecimento das nulidades e questões que ao tribunal incumba conhecer oficiosamente, não se tomará conhecimento do recurso dos despachos interlocutórios englobados pelo recorrente no recurso que interpôs da decisão final, por se tratar de decisões irrecorríveis.

12. Decisão:

Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal:

a) Em rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto dos despachos interlocutórios supra referidos, sem embargo do conhecimento das nulidades e outras questões prévias que ao tribunal incumba conhecer “ex officio”.

b) Determinar que os autos sejam oportunamente conclusos ao relator, uma vez que terão que prosseguir para audiência para conhecimento das demais questões suscitadas.

Não são devidas custas.

(Processado por computador e revisto pelo relator).

Évora, 2005.03.29


F. Ribeiro Cardoso (relator) - Gilberto Cunha (1.º Adjunto) - Martinho Cardoso (2.º Adjunto).