Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos aí enunciados, sendo, por isso, necessário, que: a) o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 2 – Estão verificados esses requisitos se da matéria provada resulta que os requerentes no período anterior ao pedido praticaram actos que diminuíram substancialmente o seu património activo, como é o caso da doação a uma filha dos imóveis de que eram proprietários, e que avolumaram o passivo existente, nomeadamente ao assumirem novas responsabilidades bancárias. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Apelantes/requerentes: JC... e MC..., declarados insolventes nos presentes autos. Apelados/requeridos: C… SA, T…, Lda., P…, SA, CC…, e outros credores dos insolventes. 1.1. No 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, os apelantes apresentaram-se à insolvência, deduzindo também pedido de exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência, foi porém indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, considerando-se que os factos provados configuravam as situações previstas no art. 238°, n.º 1, alíneas d) e e) do CIRE. 1.2. Contra esta decisão insurgem-se os requerentes, por via do presente recurso, que concluem da seguinte forma: “1 - A douta decisão recorrida assenta em factos contraditórios, e em factos que não correspondem à realidade, simplesmente demonstrados por aplicação legal. 2 - Os créditos contraídos junto da CC… em Junho 2011 não se destinaram à obtenção de novo crédito mas à renegociação da dívida. 3 - E além do aval dos insolventes foram ainda prestados o aval dos filhos do casal, JJ… e AA…, o que demonstra a intenção de liquidar toda a dívida. 4 - A doação dos imóveis à filha do casal, com intenção de encontrar soluções para pagar aos credores, não afectou os interesses destes uma vez que as garantias em nada se alteram. 5 - Não é verdade que tenha havido omissão sobre a sua situação financeira à CC…, porque em Junho de 2011 não obteve um novo crédito mas tão só uma renegociação da divida anterior. 6 - Em 2009 os insolventes desconheciam que a crise financeira teria actualmente esta dimensão que impedisse a obtenção de disponibilidades financeiras suficientes para cumprir os compromissos assumidos. 7 - Nem os maiores especialistas do mundo em economia conseguiram tal previsão, e não será exigível que uma pessoa que passou a sua vida a tratar suínos o tivesse previsto. Para os insolventes era apenas mais uma fase de dificuldades como outras que já haviam ultrapassado. 8 - Na concessão do crédito as entidades bancárias é que detinham o poder negocial e na prática, as condições de financiamento não se discutiam, ou se aceitavam ou não se aceitavam: eram as que os bancos impunham, e exigiram as garantias que entenderam suficientes. 9 - Os insolventes são alheios e não podem ser responsabilizados pela conjuntura de crise financeira que se abateu sobre a economia, que inviabilizou a realização de proveitos necessários à satisfação dos créditos. 10 - Aquando da concessão do crédito as condições de mercado eram outras e se assim não fosse as entidades bancárias não concederiam os financiamentos. 11 - A doação dos imóveis à filha nada teve a ver com dissipação de património. Esses bens foram declarados na relação de bens, por iniciativa dos insolventes. Não forem omitidos. 12. A alegada dissipação de património como se afirma na douta decisão recorrida, não se verifica. 13. Os insolventes não contribuíram para a criação ou agravamento da situação de insolvência, nem causaram quaisquer prejuízos e muito menos prejuízos graves, correspondente ao valor dos imóveis saídos da sua esfera jurídica, uma vez que eles foram apreendidos para a massa insolvente por terem sido declarados na relação de bens por iniciativa dos insolventes. 14. Aliás, basta ter em conta o que a lei dispõe sobre a garantia dos credores com garantia real, para concluir da inexactidão do conteúdo da douta decisão recorrida e da sua ilegalidade. Os imóveis foram incluídos na relação dos bens, e o seu produto vai ser aplicado no pagamento aos credores, não se verificando o alegado prejuízo correspondente ao valor destes imóveis, ao contrário do que é afirmado na douta decisão. 15. Os factos que se consideraram provados na douta decisão recorrida, não se confirmam, quer pela aplicação da lei, quer pela prova constantes dos autos. 16. Não se verifica a alegada apresentação à insolvência fora de prazo, nem se encontram preenchidos os pressupostos ínsitos na alínea d) do n.º 1 do artigo 238° do CIRE. 17. Mesmo que se admita que o prazo de seis meses fora ultrapassado, só por si não constituiria fundamento para rejeição liminar, uma vez que o pressuposto é cumulativo com o facto de tal demora ser causadora de prejuízos para os credores, o que não se verificou. 18. Os insolventes sempre acreditaram que conseguiam pagar as suas dívidas e só em meados de 2011, com a citação de várias execuções e a dificuldade de obtenção de proveitos, constataram da impossibilidade e decidiram apresentarem-se à insolvência. 19. Desta forma não se confirma a culpa grave referida na douta decisão recorrida. 20. A douta decisão recorrida não fez uma apreciação correcta do direito positivo aplicável, uma vez que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo da norma ínsita na alínea d) do n.º 1 do artigo 2380 do CIRE, o que implica a sua ilegalidade. Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinado a revogação da douta decisão recorrida.” Em resposta, pela apelada P…, credora dos insolventes, foram oferecidas contra-alegações, nas quais defende a improcedência do recurso, dizendo em suma: Para concessão da exoneração do passivo restante é preciso que os insolventes tenham pautado a sua conduta pela licitude, honestidade, transparência e boa fé. Quando em 11 de Julho de 2011 os insolventes deram entrada ao seu pedido de insolvência, mas já em 2008 sabiam que contra eles corria no 1° Juízo do Tribunal do Cartaxo sob o n. ° 3342/08.3TBLRA a acção por dívidas que se reportam ao ano de 2007 e cuja sentença foi decretada em 03.11.2010, com a condenação dos mesmos. São os próprios a alegar que desde o ano 2000 as vendas haviam caído, e que se haviam multiplicado o número de acções judiciais executivas que contra os mesmos corriam. A doação de todos os imóveis à filha do casal em Agosto de 2010 contribuiu para o agravamento da sua situação de insolvência, conforme é dito no Relatório apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência. Tendo em conta que só se apresentaram à insolvência muito mais de 6 meses após conhecerem a situação económica de insolvência que viviam, e considerando a dissipação do património ocorrida, não lhes pode ser concedida a pretendida exoneração do passivo restante. Os factos permitem considerar que se está perante a hipótese prevista do artigo 238°, n.º 1 do CIRE, e, por isso, não lhes deve ser concedida a exoneração do passivo restante, pese embora na qualidade de pessoas singulares não estarem sujeitos a prazo de apresentação à insolvência. Não houve outras contra-alegações. O recurso foi oportunamente admitido como de apelação, com subida imediata e em separado. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Objecto do recurso. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil. Considerando as conclusões supra, há uma só questão a decidir: se deve manter-se ou revogar-se a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos apelantes. * 3. Fundamentação.3.1 A factualidade a considerar é a que se segue, tendo em conta a sentença em causa e o mais que resulta dos autos. a) Os factos alegados pelos requerentes e que determinaram a declaração de insolvência: 1 - Os requerentes são casados no regime de comunhão de adquiridos, sendo o seu agregado familiar composto pelos requerentes e uma filha maior, estudante no ensino superior e a seu cargo, JJ…, com 20 anos de idade. 2 - Entre 1-1-1980 e 31-12-2007 o requerente marido exerceu a actividade de suinicultor em nome individual. 3 - A partir de 2000, o produto das vendas desta actividade caiu, por força da queda dos preços no produtor e do aumento das rações, pelo que a exploração de tal actividade se tornou inviável. 4 - Os requerentes obrigaram-se, com vista a fazer face aos encargos da referida actividade, junto de entidades bancárias e fornecedores, tendo um passivo de cerca de € 834.569,48. 5 - Atendendo ao passivo existente e aos rendimentos auferidos actualmente, unicamente advenientes da pensão de reforma da requerente mulher no valor mensal de € 2.690,36, os requerentes não têm meios financeiros suficientes para solver o mesmo, verificando-se assim uma situação de insolvência. 6 - Os requerentes encontram-se impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e que se vierem a vencer (insolvência actual), não existindo, actualmente, possibilidade de virem a gerar receitas para fazer face às suas obrigações. 7 - O activo é composto apenas por dois imóveis hipotecados e dois créditos no valor de € 5.587,34 e € 4.800,OO, sendo o passivo superior ao activo, o que é insuficiente para liquidar o passivo e as prestações/responsabilidades mensais, englobando os vários créditos. b) Outra factualidade resultante dos elementos do processo, incluindo designadamente a apurada através das diligências do administrador de insolvência: 8 - Os requerentes apresentaram-se à insolvência em 11.07.2011, explicando da forma supra exposta a situação em que se encontravam e os factores que no seu entender a determinaram, não tendo no entanto proposto qualquer plano de pagamentos aos credores, nos termos previstos nos art. 251° a 263° do CIRE. 9 - Embora o insolvente marido tenha exercido até 2007 uma actividade enquanto trabalhador independente, não foi apresentada qualquer contabilidade organizada susceptível de ser considerada para efeitos do processo de insolvência. 10 - O insolvente marido era empresário em nome individual, dedicando-se à actividade de suinicultura desde 1980 e até final de 2007. 11 - A partir do ano de 2000, essa actividade começou a ver as vendas caírem substancialmente, e a margem de lucro a reduzir, por virtude da queda de preços no produtor e do aumento acentuado das rações, o que aliado à conjuntura económica, inviabilizou a continuação da actividade, que acabou por cessar no final de 2007. 12 - Em 1999 foi constituída uma sociedade, com a denominação “I…, Lda.”, cujo objecto social é compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim, construção civil, produção e transformação de produtos agro-pecuários, e que tem como sócios dois dos filhos dos insolventes, assumindo o insolvente marido a gerência dessa sociedade desde a sua constituição até Fevereiro de 2010, altura em que a gerência passou a ser assumida pelo sócio JL… . 13 - A partir dessa data (Fevereiro de 2010) não foi exercida qualquer actividade remunerada pelo insolvente marido, encontrando-se desde então desempregado sem receber subsídio de desemprego, por a este não ter direito. 14 - A insolvente mulher informou que o insolvente marido se encontra ausente no estrangeiro, à procura de oportunidades de emprego. 15 - Até à decisão de apresentação à insolvência, o casal continuou a contrair empréstimos junto da banca, e a renegociar outros anteriormente assumidas no âmbito da actividade do insolvente marido, situação que veio a resultar em novos incumprimentos, e que serviram de fundamento para o pedido de insolvência. 16 - Nomeadamente, foram constituídos novos contratos de empréstimo bancário junto da CC…, em Julho de 2009 e Junho de 2011, cujo montante global ultrapassa os € 80.000,00, sem que sejam conhecidas garantias associadas a essas operações, e onde o vencimento das prestações referentes ao capital se encontram deferidas no tempo, a última das quais com vencimento em Julho de 2019. 17 - A insolvente esposa era funcionária pública, encontrando-se actualmente aposentada, constituindo a sua aposentação, no valor ilíquido mensal de € 2.690,36, o único rendimento do agregado familiar, que é composto por estes e por uma filha, de 20 anos de idade, estudante do ensino superior. 18 - Este rendimento encontra-se penhorado, no equivalente a um terço, desde Maio de 2011, à ordem da Acção Executiva n.° 3342/o8.3TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por P…, SA. 19 - Os insolventes eram proprietários de quatro imóveis, os quais na sequência da sua separação de pessoas e bens, em Janeiro de 2008, ficaram registados em nome da insolvente esposa, que em Setembro de 2010 os doou à filha do casal AA…, sendo estes os únicos bens susceptíveis de apreensão na massa insolvente, a fim de os afectar ao cumprimento dos créditos reconhecidos. 20 - Para além desses quatro prédios, no valor global de € 200.639,45, não é conhecida a existência de quaisquer outros bens ou direitos susceptíveis de integrar a massa insolvente, e de serem afectados ao cumprimento das obrigações vencidas, nomeadamente bens sujeitos a registo ou quaisquer acções judiciais em curso contra devedores, com excepção de dois créditos sobre clientes no valor somado de € 10.387,34. 21 - Os créditos sobre a insolvência, de acordo com a lista elaborada pelo administrador de insolvência, representam um montante global de € 922.655,94, bastante superior ao património identificado. 22 - Contra os insolventes foram localizadas as seguintes acções por dívidas: - Acção Executiva n° 661/08.2TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por S…, Lda., no valor de € 3.931,18; - Acção Executiva n° 666/11.6TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada pelo Banco…, SA, no valor de € 40.961,62; - Acção Executiva n° 671/11.2TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada pelo Banco…, SA, no valor de € 3.165,54; - Acção Executiva n° 120/11.6TACTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada pela Caixa L…, SA, no valor de € 8.000,00; - Acção Executiva n° 439/08.3TBCTX, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por T…, Lda., no valor de € 110.000,00; - Acção Executiva n° 746/10.5TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por M…, Lda., no valor de € 18.992,00; - Acção Executiva n° 3342/08.3TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por P…, S.A., no valor de € 104.361,65; - Acção Executiva n° 33480/08.3TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por P…., Lda., no valor de € 8.000,00; - Acção Executiva n° 675/08.2TBCTX, que corre termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por I…, Lda., no valor de € 3.500,00; - Acção Executiva n° 73053/08.1YIPRT, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por I…, Lda., no valor de € 4.000,00; - Acção Executiva n° 1308/10.2TBCTX, que corre termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, intentada por J…, no valor de € 44.018,05. 23 - Das declarações de rendimentos dos três últimos anos foi possível apurar aos insolventes os seguintes valores de rendimentos brutos anuais: € 50.490.33 no ano de 2008, € 45.198,04 no ano de 2009 e 37.665,04 no ano de 2010, sendo esta última quantia correspondente exclusivamente ao montante da pensão da requerente mulher já que quanto aos rendimentos do Sr. JC… relativos ao ano de 2010, não existe qualquer declaração de rendimentos anuais entregue na administração fiscal. 24 - O pedido de exoneração do passivo restante mereceu a oposição de todos os credores presentes na assembleia de credores, nomeadamente P …, CL …, CC …, T …l e A …, e a não oposição do administrador da insolvência. * 3.2. Do direito.A questão a resolver, como se disse, consiste em decidir se deve manter-se ou revogar-se a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelos apelantes. A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido ao abrigo do disposto no art. 238º, n.º 1, als. d) e e) do CIRE, de onde resulta, respectivamente, que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” e quando “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º” (este refere-se à insolvência culposa, considerada aquela em que “a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Analisando a conduta dos devedores no período de três anos anterior ao início do processo de insolvência, começado em 11.07.2011 com o requerimento dos devedores, constata-se que em Setembro de 2010, foram doados à filha do casal AA … os quatro imóveis de que os requerentes foram proprietários, sendo estes os únicos bens imóveis susceptíveis de apreensão na massa insolvente, a fim de os afectar ao cumprimento dos créditos reconhecidos (para além deles só existem dois créditos sobre clientes no valor global de € 10.387,34). Ora nessa altura já o único rendimento do agregado familiar, composto pelos requerentes e por uma filha, de 20 anos de idade, estudante do ensino superior, era a pensão de aposentação da requerente mulher, como ex-funcionária pública, no valor ilíquido mensal de € 2.690,36, visto que o requerente marido desde Fevereiro de 2010 não mais exerceu qualquer actividade remunerada, encontrando-se desde então desempregado e sem receber subsídio de desemprego, por a este não ter direito (isto na sequência da cessação de funções que durante algum tempo desempenhou na empresa familiar “I …, Lda.”). Todavia, como consta da matéria apurada, tendo em conta o relatório do administrador de insolvência, no período em causa e até à decisão de apresentação à insolvência, o casal continuou a contrair empréstimos junto da banca, e a renegociar outros anteriormente assumidos no âmbito da actividade do insolvente marido, situação que veio a resultar em novos incumprimentos, e que serviram de fundamento para o pedido de insolvência, “nomeadamente, foram constituídos novos contratos de empréstimo bancário junto da CC …, em Julho de 2009 e Junho de 2011, cujo montante global ultrapassa os € 80.000,00, sem que sejam conhecidas garantias associadas a essas operações, e onde o vencimento das prestações referentes ao capital se encontram deferidas no tempo, a última das quais com vencimento em Julho de 2019”. Não pode deixar de considerar-se que a conduta dos requerentes para além do retardamento na sua apresentação a requerer a insolvência (esta, pelo que se compreende através da própria exposição por eles efectuada, resultou primacialmente do fracasso da actividade de suinicultor desenvolvida desde 1980 pelo insolvente marido, e que a partir de 2000 começou a ficar economicamente comprometida, tendo cessado de todo, por inviável, no ano já longínquo de 2007) representou significativo agravamento da situação de insolvência, com efectivo prejuízo para os credores, e que os insolventes não podiam deixar de estar conscientes desse facto. Com efeito, a transferência dos quatro prédios que eram património de ambos para uma filha do casal significou desde logo um desequilíbrio notório na relação entre o passivo e o activo existentes, agravando a situação de insolvência. E a circunstância de tais bens virem a integrar a massa insolvente (por força de resolução das doações, nos termos dos arts. 120º e 1231º do CIRE) não pode afastar a relevância da questão, como argumentam os insolventes, visto que tal circunstância não é certamente atribuível à sua boa vontade. Por outro lado, o aumento das responsabilidades, por via de novos empréstimos (ou renegociação de anteriores, como dizem os insolventes) em montante global que ultrapassa os € 80.000,00, necessariamente agrava as perspectivas dos credores, visto que a esse acréscimo do passivo não corresponde qualquer reforço das garantias de cumprimento. E o certo é que ao tempo destas actuações os insolventes não podiam deixar de estar cientes da situação em que se encontravam, tanto da sua impossibilidade de cumprir no presente como da falta de qualquer perspectiva de cumprir no futuro, visto que os seus rendimentos já se haviam reduzido à pensão de aposentação da requerente e os encargos vencidos já vinham de anos antes, como recorda a credora P … (aliás, os insolventes estavam a ser assediados por acções executivas em série, como se verifica da lista de onze que consta da factualidade exposta, e o passivo a que estavam adstritos era de uma ordem de grandeza que excedia os € 900.000). Tem sido entendido que o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE, pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos aí enunciados, sendo, por isso, necessário, que: a) o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. No caso vertente, os devedores, como pessoas singulares, não estavam obrigados a fazer essa apresentação; mas não o fazendo, como aconteceu, por um período tão alargado de tempo após a verificação da situação de insolvência, e persistindo nos três anos que antecederam a sua apresentação em actuações que determinaram o respectivo agravamento, em prejuízo dos credores, não podendo ignorar sem culpa que assim acontecia, não podem agora beneficiar da exoneração do passivo restante. Os insolventes não requereram a sua insolvência no prazo de seis meses após a sua verificação, muito longe disso, e apesar de já se encontrarem em situação de insolvência – em virtude de o seu património ser já largamente insuficiente para fazer face ao seu passivo – ainda praticaram actos que agravaram a situação em que se encontravam, por via da diminuição do activo e por via do aumento do passivo, dificultando assim a satisfação dos direitos dos seus credores, pelo que o atraso na apresentação à insolvência acarretou prejuízo para os credores. O comportamento dos apelantes preencheu a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE; e do mesmo modo não pode deixar de considerar-se que os factos constantes do processo demonstram a existência de culpa dos devedores no agravamento da sua situação de insolvência, para os efeitos da al. e) do mesmo preceito. Julga-se, portanto, que decidiu bem o tribunal recorrido ao entender que o perdido de exoneração do passivo restante deduzido pelos requerentes deveria ser liminarmente indeferido. * 4. Decisão:Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Notifique. Évora, 14 de Junho de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (Eduardo Tenazinha) |